Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012956 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA REFORMA DA DECISÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112030811141 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2528/90 | ||
| Data: | 03/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É no recurso da decisão que se tem de suscitar a falta de fundamentação das respostas do colectivo, em ordem a ser fixada, de modo definitivo, a matéria de facto, constituindo o artigo 712 do Código de Processo Civil a única possibilidade de serem modificadas aquelas decisões. II - Só que nas hipóteses previstas no seu n. 2 a Relação goza de um poder inquisitório, ao contrário do que sucede para as hipóteses do n. 3, onde domina o princípio da livre disponibilidade das partes. III - Assim, e ao contrário do regime previsto no n. 2, o do n. 3, condiciona o seu exercício ou a sua aplicabilidade ao requerimento do interessado e à essencialidade da resposta não fundamentada para a decisão da causa. | ||