Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1341
Nº Convencional: JSTJ00000166
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
RENDA ESCALONADA
Nº do Documento: SJ200205160013417
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2699/01
Data: 11/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ARTIGO 19 ARTIGO 30 ARTIGO 31 ARTIGO 78 N2 ARTIGO 119 ARTIGO 121 ARTIGO 123 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1977/10/26 IN CJ ANOII T3 PAG1197.
ACÓRDÃO RL DE 1974/03/06 IN BMJ N253 PAG339.
ACÓRDÃO RC DE 1948/06/15 IN BMJ N10 PAG304.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/11/05 IN BMJ N277 PAG247.
Sumário : I - A estipulação de uma cláusula de actualização anual das rendas não é compatível com a actualização através dos coeficientes legais, mesmo que a cumulação esteja prevista no contrato; quando isso suceder, vale, em princípio, apenas a actualização convencional, pelo respeito devido à autonomia da vontade como fonte dos contratos e à natureza vinculística do regime legal (que justifica a imperatividade da nulidade parcial, contra o disposto na parte final do art. 292, CC.), ficando defesa ao senhorio a faculdade prevista no n. 1, do art. 33, RAU.
II - A estipulação de uma cláusula de actualização de rendas com periodicidade superior será compatível com actualização alternada através dos coeficientes legais desde que seja essa a vontade das partes e seja respeitado o intervalo mínimo de um ano entre as actualizações.
III - A estipulação de uma cláusula de actualização eventual e esporádica, como é a cláusula 5ª do contrato em apreço, é compatível com a actualização através dos coeficientes legais desde que, ocorrendo o facto que a desencadeia, ela seja aplicada na anualidade que se segue, durante a qual ficará excluída a aplicação dos índices legais, mesmo que o contrato preveja a cumulação ou a não rejeite;
IV - A ocorrência, durante a mesma anualidade, de mais que um facto previsto numa cláusula de actualização eventual e esporádica, só dá direito a uma actualização convencional na anualidade seguinte.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 16 de Setembro de 1996, A e mulher, B, como senhorios, e C, como arrendatária, celebraram, por escritura pública, um contrato de arrendamento para comércio, no qual, ao lado da actualização anual de acordo com os índices legais, ficou convencionado que a renda seria aumentada de 20% em caso de cessão de quotas da arrendatária (excepto à própria sociedade ou aos sócios existentes à data do contrato) ou de trespasse; tendo havido cessão de quotas a estranhos, realizada em 21.6.99, o senhorio fez acrescer à renda o acréscimo de 20% e exigiu o respectivo pagamento a partir do mês seguinte;
a arrendatária continuou a oferecer a renda anterior, e, perante a recusa do senhorio em a receber, passou a depositá-la à ordem do Tribunal.
A, intentou, então, acção de despejo, que fundamenta no não pagamento da renda, ao que a C, opôs a nulidade da referida cláusula de actualização.
As instâncias deram razão à ré, que absolveram do pedido, com base na arguida nulidade.
Vem, agora, pedida revista que o recorrente fundamenta em que a questionada cláusula se enquadra no espírito da respectiva norma legal de enquadramento, o art. 31, RAU (1), de 15/10, onde é posta ênfase nos mecanismos convencionais de actualização da renda, e, portanto, no princípio da liberdade contratual.
2. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
- o autor é dono da fracção autónoma designada pelas letras BV que corresponde a uma divisão ampla para comércio designada por loja n. 5, do n.... da Avenida .... (Edifício Cruzeiro, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra, inscrito na matriz sob o art. 8666).
- por escritura pública de 16-9-1996 (outorgada no 3° Cartório Notarial de Coimbra), o autor deu de arrendamento tal fracção autónoma à ré, para o comércio de pronto a vestir, com início em 1-9-1996 e termo em 31-8-1997, sucessivamente renovável por iguais períodos, mediante a renda mensal de 400000 escudos, correspondente à renda anual de 4800000 escudos, renda actualizável anualmente de acordo com os respectivos coeficientes legais;
- nos termos da cláusula 5ª do documento complementar à escritura de arrendamento (documento elaborado nos termos do art. 64° do Código do Notariado), autor e ré acordaram o seguinte:

" No caso de cessão de quotas, a outros que não a sociedade ou os actuais sócios, ou trespasse, sem prescindir neste último caso do direito de preferência legalmente reconhecido ao primeiro outorgante senhorio, ambos os ora outorgantes, senhorio e arrendatário, acordam em proceder à actualização da renda mensal em mais 20 por cento da renda praticada ao tempo das aludidas cessão ou trespasse.
Único: para efeito do disposto neste artigo, a segunda outorgante arrendatária fica obrigada a comunicar ao primeiro outorgante senhorio, com pelo menos 15 dias de antecedência, a pretendida cessão ou trespasse".
- em 19-1-1998, por escritura pública outorgada no 2° Cartório Notarial de Coimbra, um dos dois sócios e gerentes da sociedade ré, D, cedeu a sua quota na ré e renunciou à gerência;
- o que consta de tal cessão de quotas não foi comunicada ao autor;
em 21-6-1999, em escritura pública outorgada no 2° Cartório Notarial de Coimbra, a D disse, em nome próprio, ter uma quota de 8000000 escudos na sociedade ré, quota que dividiu em duas, uma de 7000000 escudos, que cedeu a E e outra de 1000000 escudos, que cedeu a F; e disse, em representação de G, ter este uma quota de 8000000 escudos na sociedade ré, quota que disse este ceder a E; mais referiu, em seu nome e do seu constituinte, renunciarem ambos à gerência;
- o que consta de tal cessão de quotas não foi comunicada ao autor;
- em 16- 7 -1999, a ré enviou ao autor a carta junta a fls. 21 - carta cujo carimbo tem a data de 22-7-1999;
- carta a que o autor respondeu em 28- 7 -1999, pela carta junta a fls. 23;
- tendo a ré respondido em 24-9-1999, pela carta junta a fls. 24;
- em 21-6-1999, por força dos sucessivos aumentos legalmente previstos, a renda mensal ascendia a 420.250$00;
- em Setembro de 1999, o autor solicitou à ré o pagamento de 289056 escudos (340066 escudos - 51010 escudos), montante que, segundo o autor, correspondia ao diferencial - acréscimo de 20% - dos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 1999;
- o autor solicitou também à ré o pagamento de 438514 escudos (515899 escudos - 77358 escudos), respeitante ao mês de Novembro de 1999 (montante que, segundo o autor, correspondia à aplicação dos 20% e do coeficiente legal);
- em 2000, e respeitante à renda de Setembro de 2000, o autor solicitou também à R. o pagamento de 450792 escudos (530344 escudos - 79552 escudos);
- a última renda que o autor recebeu da ré foi, em Setembro de 1999, a renda do mês de Outubro de 1999, e no montante de 420.250$00 (menos a retenção do IRS);
- a partir daí, tendo a ré oferecido o pagamento da renda sem o acréscimo de 20% pretendido pelo autor, este recusou o pagamento;
- a ré procedeu aos seguintes depósitos definitivos:
Em 8-10-1999, 365.429$00 (429.916$00-64.487$00);
Em 4-11-1999, 365.429$00 (429.916$00-64.487$00);
Em 6-12-1999, 365.429$00 (429.916$00-64.487$00);
Em 9-1-2000, 365.429$00 (429.916$00-64.487$00);
Em 7-2-2000, 365.429$00 (429.916$00-64.487$00);
Em 6-3-2000, 365.429$00 ( 429.916$00-64.487$00);
Em 5-4-2000, 365.429$00 (429.916$00-64.487$00);
Em 8-5-2000, 365.429$00 (429.916$00-64.487$00);
Em 7-6-2000, 365.429$00 ( 429.916$00-64.487$00);
Em 7-7-2000, 365.429$00 (429.916$00-64.487$00);
- a ré, em 18-12-2000, procedeu ao depósito condicional de 5777424 escudos.
3. Consideraram as instâncias que a cláusula 5ª, onde ficou prevista uma actualização eventual da renda, é nula porque, dela, na sua conjugação com a 4.ª, onde se prevê a actualização em função em função dos coeficientes legais, resulta de acordo com o sentido normal das declarações (art. 236, n. 1, CC), a possibilidade, proibida por lei, de, no decurso do mesmo ano, a renda ser actualizada duas vezes ou mais, uma com base nos coeficientes aprovados pelo Governo, a que se reportam a primeira parte da alínea a, do n. 1, do art. 31 e o n. 1, do art. 32, RAU, e a outra ou outras pela verificação do facto ou factos abstractamente previstos na cláusula 5ª (cessão de quotas ou trespasse).
A menos (consideraram, ainda) que uma outra interpretação também possível do contrato (a de que as duas cláusulas de actualização se não destinavam a funcionar cumulativamente, aplicando-se só a 5ª no ano em que ocorresse a eventualidade nela prevista) tivesse sido alegada e provada como a real intenção das partes, assim permitindo ao tribunal preferir esta última à impressão do destinatário, tendo em conta o n. 2, do art. 236, CC.
É aceitável a afirmação das instâncias de que o RAU reportou ao período mínimo de um ano a possibilidade de actualização das rendas em função quer dos coeficientes legais quer da convenção das partes e de que proibiu o funcionamento cumulativo das duas formas de actualização (a legal, com base nos coeficientes, e a convencional).
Isso tem apoio inequívoco na citada alínea a, do n. 1, do art. 31, RAU, e, ainda, nos arts. 78, n. 2 (arrendamento para habitação em regime de renda livre), 119 (arrendamento para comércio ou indústria sem prazo, como é o dos autos, ou com duração superior a cinco anos), 121 (arrendamento para o exercício de profissão liberal) e 123 (arrendamento para outros fins lícitos), que são nada mais nada menos que "os casos previstos na lei", a que se refere aquela alínea a, e que, precisamente por o serem, reforçam expressamente o carácter anual da actualização convencional.
Não obstante, nenhuma razão decisiva existe para se concluir que as duas cláusulas, a 4ª (que prevê, aliás sem necessidade, a actualização anual de acordo com os coeficientes) e a 5ª (que regula a actualização em resultado de cessão de quotas a estranhos ou de trespasse) não podem subsistir ex aequo (e ser, por isso, nula uma delas), tratando-se, como se trata, de cláusulas com vocação temporal distinta, uma, a 4ª, destinada a funcionar regular e periodicamente, a outra, a 5ª, apenas na eventualidade de uma cessão de quota ou de um trespasse, isto é, eventual e esporadicamente, e, além disso, não automaticamente, mas mediante iniciativa do senhorio.
O problema das referidas cláusulas deverá ser, pois, não de validade, mas de aplicabilidade cumulativa.
Serão ambas válidas, mas não poderão ser aplicadas ao mesmo tempo, isto é, na mesma anualidade.
Uma perspectiva histórica do problema das chamadas cláusulas de renda variável e do regime legal de alteração ou actualização das rendas, a ponderada valoração dos princípios da boa fé (que domina toda a dinâmica dos contratos, desde os preliminares até ao cumprimento - cfr, arts. 227 e 762, n. 2, CC) e da conservação dos negócios jurídicos (de que são expoentes as soluções dos arts. 292 e 293, CC (2) ) , ajudam a perceber porquê.
· Foi no RAU, e sua actual versão (decorrente dos DL 278/93, de 10/8, e 257/95, de 30/9), que o legislador, pela primeira vez, afirmou expressa e inequivocamente a compatibilidade das cláusulas de renda variável ou escalonada com o regime vinculístico do arrendamento urbano.
Remediando, aliás, a insólita solução do primitivo art. 30 e 31, onde, ao arrepio da tendência liberalizante que se desenhava desde o DL 148/81, de 4/6 (o primeiro a romper significativamente com a legislação restritiva pós 25/4), se prescrevia que a actualização das rendas era apenas permitida em função dos coeficientes aprovados anualmente pelo Governo, ou em função de obras realizadas pelo senhorio (3).
Antes, o problema era debatido em sede doutrinal e jurisprudencial, num exercício de ponderação entre os princípios da liberdade contratual e os de protecção ao inquilino, que caracterizam o arrendamento urbano.
Esta ideia de protecção da parte sociologicamente mais vulnerável do inquilinato vem de muito longe (desde os tempos imediatamente posteriores à primeira guerra mundial, com o Decreto 5411, de 17.4.1919 - Lei do Inquilinato) até à actualidade, através do povoamento do respectivo regime legal com aglomerados de normas imperativas ou proibitivas de protecção do locatário.
A marca da imperatividade é tão forte que deu origem a uma designação hoje muito vulgarizada: a de arrendamentos vinculísticos.
Apesar de tudo, tirando os dois pequenos períodos que se seguiram ao final da guerra de 1914-1918 e à revolução de 25 de Abril de 1974, sempre o legislador previu a possibilidade, a necessidade, melhor dizendo, de actualização das rendas, de maneira a lhes conservar o valor, na medida do consentido pelas condicionantes políticas e económicas.
Por isso mesmo, carecia de fundamento a ideia de opor à liberdade contratual no domínio da alteração das rendas o carácter certo ou determinado da renda, como se lhe referia a legislação que antecedeu o actual Código Civil, e o alegado princípio nominalista, tirado do art. 1089, CC, hoje substituído pelo art. 19, RAU.
Mas, como se disse, com ressalva do RAU, jamais o legislador fizera referência expressa à possibilidade de as partes convencionarem, no próprio contrato, ou posteriormente, o aumento ou actualização da renda.
As actualizações, quando permitidas, tinham o respectivo critério e procedimento definidos na própria lei.
Nestas circunstâncias, as regras legais de actualização de rendas tanto podiam ser encaradas como a única via possível de alteração do respectivo montante como um instrumento supletivo da convenção das partes.
Era nesta alternativa que se colocava a questão da validade das chamadas cláusulas de renda variável ou escalonada.
Questão cuja razão de existir radicava, precisamente, na essência vinculística do arrendamento urbano.
No período de cerca de 14 anos entre o Decreto 5411 e o Decreto 22661, de 13/6/1933 (que rompeu, em definitivo, com as disposições restritivas iniciadas com o primeiro) não houve, certamente, lugar para a iniciativa das partes em matéria de actualização de rendas.
Mas, já sob o domínio deste último diploma, havia quem (4) sustentasse a validade das estipulações de renda variável, sob reserva de não limitarem ou eliminarem, de forma encapotada, direito inderrogáveis dos inquilinos.
Também foi entendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que tanto a Lei 2030 como o subsequente Código Civil (5), na sua primitiva versão, não rejeitavam as cláusulas de renda variável, desde que não constituíssem ínvias derrogações dos direitos indisponíveis do inquilino.
O mesmo sucedeu já no domínio da variada e sucessiva legislação pós 25/4 que precedeu o RAU, e se sucedeu às primitivas medidas bloqueadoras (6).
Não obstante, pois, a natureza vinculística do arrendamento urbano, sempre houve, quer em sede doutrinária quer no âmbito jurisprudencial, uma tendência forte de defesa da validade das cláusulas de renda variável, a contrapor-se àquela outra que, em nome da ideia vinculística, advogava a nulidade.
Deste modo, há, nos dias de hoje (dias de vigência do RAU, na sua actual versão) boas razões para encarar as cláusulas de renda variável numa atitude favorável.
- Como se disse, com as alterações introduzidas no RAU pelos DL 278/93 e 257/95, o legislador manifestou-se, pela primeira vez, de forma expressa, favorável às cláusulas de renda variável; mas fê-lo sem atingir a medida da autonomia individual que, na opinião de muitos, era permitida por alguma da legislação antecedente.
Com efeito, por um lado, a possibilidade de convencionar, no próprio contrato de arrendamento, ou em momento posterior, cláusulas de actualização da renda, ficou confinada aos arrendamentos para habitação em regime de renda livre, aos arrendamentos para comércio, indústria e profissão liberal sem prazo ou com duração superior a cinco anos, e aos arrendamentos para outros fins, a que se reporta o artº123º, RAU; por outro lado, ficou excluída a possibilidade de aplicação simultânea do regime legal e do regime convencional de actualizações; por último, ficou, também, excluída a possibilidade de actualizações com periodicidade inferior a um ano.
Tudo isto resulta, sem margem para grandes dúvidas, das disposições conjugadas dos arts. 30, 31, n. 1, a, 78, n. 2, 119, 121 e 123, n. 1), como, de seguida, se explica.
As modalidades de arrendamento abrangidas pelo novo regime liberalizador estão expressamente indicadas nas citadas disposições dos arts. 78, n. 2, 119, 121 e 123, que, actualmente, constituem os "casos previstos na lei", a que se referem o art. 30 e a parte final da citada alínea a, do n. 1, do art. 31; a alternativa empregue na mesma alínea, lida à luz do antecedente art. 30, é, por outro lado, suficientemente esclarecedor da opção do legislador de 90/93/95 pela imperativa recusa de funcionamento simultâneo dos regimes legal e contratual de actualização; finalmente, embora a alínea a, do n. 1, do art. 31 (onde, genericamente, ficou contida a possibilidade de actualização convencional, em alternativa á actualização legal) não estabeleça qualquer limite de ordem temporal ao funcionamento das cláusulas de actualização (se a sintaxe e a pontuação daquela alínea a, estão correctas, como se deve presumir que estejam, a palavra "anualmente", com que o legislador dá início ao texto da mesma alínea a, respeita, apenas, à primeira das alternativas ali expressas), embora a alínea a, do n. 1, do art. 31 não estabeleça qualquer limite de ordem temporal ao funcionamento das cláusulas de actualização, dizíamos, o certo é que as manifestações existentes daquela previsão legal (precisamente, os citados arts. 78, n. 2, 119, 121 e 123, n. 1) são inequívocos na afirmação de que as actualizações convencionais ali admitidas devem ter com referência a anualidade.
Anualidade que, porém, deve ser entendida no sentido de lapso temporal mínimo de vigência da actualização, e que exclui, portanto, actualizações convencionais de intervalo menor.
Mas que, por isso mesmo, já não exclui actualizações convencionais com intervalo maior (ano e meio, dois anos, etc..) ou, mesmo, sem periodicidade nem regularidade, apenas reportadas a datas ou momentos prefixados ou a acontecimentos incertos (como no caso dos autos), desde que respeitado o dito intervalo mínimo.
A referência daqueles arts. 78, n. 2, 119, 121 e 123, n. 1 a "actualização anual" contém, é certo, uma ideia de regularidade e de periodicidade, certamente por contraposição à actualização legal, e à sua periodicidade anual.
Nada justifica, porém, uma leitura tão ao pé da letra daquelas normas que exclua do arco legal as actualizações de intervalo superior ao ano ou as ligadas a acontecimentos futuros e incertos, desde que, em concreto, a frequência das actualizações não seja inferior ao mínimo (um ano) que o legislador garante ao inquilino.
Só esta limitação (uma por ano) justifica, em nome dos aspectos vinculísticos do arrendamento urbano, a limitação da autonomia da vontade individual, consagrada no art. 405, CC, no caso das actualizações "por convenção das partes".
De tudo o que fica dito, resulta seguramente o seguinte:
a) a estipulação de uma cláusula de actualização anual das rendas não é compatível com a actualização através dos coeficientes legais, mesmo que a cumulação esteja prevista no contrato; quando isso suceder, vale, em princípio, apenas a actualização convencional, pelo respeito devido à autonomia da vontade como fonte dos contratos e à natureza vinculística do regime legal (que justifica a imperatividade da nulidade parcial, contra o disposto na parte final do art. 292, CC), ficando defesa ao senhorio a faculdade prevista no n. 1, do art 33, RAU;
b) a estipulação de uma cláusula de actualização de rendas com periodicidade superior será compatível com a actualização alternada através dos coeficientes legais desde que seja essa a vontade das partes e seja respeitado o intervalo mínimo de um ano entre as actualizações;
c) a estipulação de uma cláusula de actualização eventual e esporádica, como é a cláusula 5ª do contrato em apreço, é compatível com a actualização através dos coeficientes legais desde que, ocorrendo o facto que a desencadeia, ela seja aplicada na anualidade que se segue, durante a qual ficará excluída a aplicação dos índices legais, mesmo que o contrato preveja a cumulação ou a não rejeite;
d) a ocorrência, durante a mesma anualidade, de mais que um facto previsto numa cláusula de actualização eventual e esporádica, só dá direito a uma actualização convencional na anualidade seguinte.
· No caso dos autos, as partes incorporaram no contrato o regime legal de actualizações anuais (cláusula 4ª) e, como dizem as instâncias, não em alternativa com o regime convencional instituído na cláusula 5ª, mas em concurso com este.
É esse, com efeito, o sentido normal (tendo em conta os arts. 236, n. 1 e 238, n. 1, CC) do conjunto daquelas cláusulas.
Assim, quando, como sucedeu no caso em apreço, uma cessão de quota faz desencadear a previsão da cláusula 5ª e o senhorio pretende exercer o correspondente direito (de actualização da renda), nem esta é devida a partir do mês seguinte como pretendeu o autor (a menos que seja a primeira actualização ou que seja esse o mês final da anualidade em curso), nem ocorrerá duplicação de actualizações (com a derivada da aplicação do coeficiente legal), como preveniram as instâncias.
Os princípios imperativos do RAU, acima expostos impõem que a actualização convencional seja devida só a partir da data de início da nova anualidade (um ano após a anterior actualização), e que, nesse novo período, apenas vigore a actualização convencional.
As regras da boa fé e o princípio da conservação dos negócios jurídicos impõem, por outro lado, que as partes suportem a amputação do contrato, nos termos sobreditos, pois não lhes era legítimo contar com outra solução.
· Pelo que é possível concluir dos depósitos das rendas que a ré efectuou, a renda inicial, de 400 contos/mês, foi sempre actualizada, de acordo com os coeficientes legais, a partir do 1º ano de vigência.
Na verdade, os 429.916$00 depositados mensalmente a partir de 8 de Outubro de 1999, correspondem ao valor acumulado da aplicação dos coeficientes 1,027, do ano de 1997 (Portaria 616-A/96, de 30/10), 1,023, do ano de 1998 (Portaria 1089-C/97, de 31/10) e 1,0239, do ano de 1999 (Portaria 946-A/98, de 31/10).
De acordo com o supra dito, os 20% de actualização convencional deveriam incidir sobre 420.250$00 (montante actualizado da renda à data da cessão de quota), sem a aplicação do coeficiente legal, e só a partir de 1 de Setembro de 1999 (um ano sobre a data da última actualização).
Sendo assim, a renda mensal continuou a ser de 420.250$00 até o fim de Agosto do ano de 1999, passando a ser de 504.300$00 a partir de 1 de Setembro (acréscimo de 20% àqueles 420.250$00), de 518.420$00 a partir de 1 de Setembro de 2000 (por aplicação do coeficiente de 1,028, relativo a esse ano) e assim por diante, com base nos coeficientes legais.
Quer isto dizer que a ré recusou justificadamente o pagamento dos diferencias que lhe foram exigidos pelo autor, em Setembro de 1999 e do novo montante da renda respeitante a Novembro daquele mesmo ano.
Quer isto dizer, também, que, a partir de 1 de Agosto de 1999, data em que, nos termos do contrato, se venceu a renda do mês seguinte, o autor teve, por seu lado, boas razões para recusar o recebimento da renda que a ré pretendia pagar.
Quer isto dizer, finalmente, que a ré não chegou a entrar em mora, pois, em todo o caso, o autor (senhorio) não praticou os "actos necessários ao cumprimento da obrigação" (cfr. art. 813, CC), pois cabia-lhe o dever (de cooperação com o devedor) de efectuar um cálculo correcto da nova renda e comunicá-lo ao inquilino, tal como o que está estipulado nos arts. 33 e segs., RAU, quanto aos coeficientes legais.
Em vez disso, principiou por exigir um aumento extemporâneo e continuou mal, fazendo indevida cumulação de actualizações, inquinando, assim, todas as actualizações seguintes.
Não existindo mora, não há lugar para a indemnização a que se reporta o n. 1, do art. 1041, CC (50% do montante das rendas em atraso) nem, claro, para o fundamento de despejo previsto na alínea a, do n. 1, do art. 64, RAU.
Em todo o caso, a partir de 1 de Setembro de 1999, a renda devida (a pagar em Agosto) era, como se disse, de 504.300$00, em vez dos 420.250$00 que a ré continuou a pagar, e em vez dos 429.916$00 que passou a depositar desde Outubro (para Novembro e seguintes); a partir de 1 de Agosto de 2000 (com vista à renda de Setembro e seguintes), a ré deveria ter pago 518.420$00, em vez dos 429.916$00 que continuou a depositar.
Assim, até Janeiro de 2001, última das rendas depositadas a que se faz referência na matéria de facto, a ré estava em dívida (embora não em mora) do montante global de 1.354.460$00.
Tendo em conta o disposto no art. 805, n. 1, CC, sobre estas diferenças, acrescem juros de mora á taxa legal, sendo a contar da citação quanto às vencidas à data da propositura da acção, e a contar da data em que se venceram relativamente às posteriores.
4. Por todo o exposto, concedem parcialmente a revista, condenando a ré a pagar ao autor, a partir de Setembro de 1999, inclusive, a renda mensal de 504300 escudos, e a partir de Setembro de 2000, também inclusive, a de 518420 escudos, sem prejuízo de actualizações posteriores, com desconto dos montantes depositados, e juros de mora, á taxa legal, sobre a diferença, a contar dos momentos atrás referidos.
Custas, aqui e nas instâncias, por recorrente e recorrido, a meias.

Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Quirino Soares,
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros.
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(1) Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10.
(2) Código Civil.
(3) A referência, que se fazia no n. 2 do art. 30, à convenção das partes em matéria de actualização, era inócua, na medida em que se proibia que o acordo das partes resultasse num montante de renda superior ao que se atingiria por meio dos critérios legais.
(4) Cfr. Manual do Inquilinato, de Pinto Loureiro, I, pag. 23, e Ac. Rel. Coimbra, de 15.6.48, in BMJ n. 10/304.
(5) P.Lima e A.Varela, in Código Civil Anotado, 1ª ed., vol. II, pag. 279; Acs. Rel. Lxª, de 17.11.72, in BMJ n. 221/264, de 24.11.72, in BMJ n. 221/264 (nota), de 6.3.74, in BMJ n. 253/339.
(6) Galvão Telles, in O Direito, Ano 121, III, pag.431; Pereira Coelho, in Direito Civil - Arrendamento, pag.136, Sumários das Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídicas, em 1977/78; e Ac. S.T.J., de 11.5.78, in BMJ n. 277, pag. 247, AC.Rel. Porto, de 26.10.77, in CJ, Ano II, pag. 1197; Ac.Rel. Coimbra, de 12.5.78, in CJ, Ano III, pag.991.