Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3345/08.8TBGMR-G.G1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO
MASSA INSOLVENTE
DÍVIDA LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
BENEFICIÁRIO DO PRAZO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO DA INSOLVÊNCIA
Doutrina: - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ª edição, págs. 53, 54.
- Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução, Almedina Editora, 4ª edição, 2010, pág. 77 e sgs..
- Luís Carvalho Fernandes e João Labareda Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol I, Editora Quida Juris, Lisboa 2005, pág. 368 e sgs..
- Luís Meneses Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 3ª edição, pág. 177; Direito das Obrigações, Vol. III, págs. 73, 75.
- Maria do Rosário Epifânio, “Os Efeitos Substantivos da Falência”, Publicações Universidade Católica, Porto, 2000, pág. 209 e sgs; Manual do Direito da Insolvência, 3ª edição – 2011- Almedina Editora, pág. 143.
- Pedro Romano Martinez, Obrigações, pág. 93.
- Pires de Lima Antunes Varela, CC Anotado, II, pág. 208.
- Teresa Anselmo Vaz, Alguns Aspectos do Contrato de Compra e Venda a Prestações e Contratos Análogos, Almedina – 1995, pág. 7.
- Vasco Xavier, RDES 21(1974), págs 225 e sgs..
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 779.º, 780.º, 781.º, 804.º, 805.º, 934.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE), APROVADO PELO DL N.º 53/2004, DE 18-03: - ARTIGO 91.º, N.º 1.
Sumário :
I - O art. 91.º, n.º 1, do CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18-03, refere-se às dívidas, não aos créditos do insolvente, como a própria epígrafe do preceito – “vencimento imediato de dívidas” – logo deixa bem claro.

II - Por isso, a insolvência da autora (credora), por si só, não tem por consequência o vencimento imediato do seu crédito sobre a ré (devedora).

III - Tratando-se duma obrigação a prazo (e não pura), as situações em que há lugar à perda do benefício do prazo a favor do devedor são apenas as previstas nos arts. 780.º e 781.º do CC.

IV - A norma do art. 934.º do CC é de carácter imperativo.

V - A perda do benefício do prazo a favor do devedor, tratando-se de venda a prestações sem cláusula, quer de reserva de propriedade, quer sobre aquele benefício, apenas se verificará quando a prestação a cujo pagamento o devedor tiver faltado exceda um oitavo do preço ou quando ele deixe de pagar mais do que uma prestação.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:       

I. Relatório

A Massa Insolvente da AA, Ldª, propôs uma acção ordinária contra BB – Padaria e Pastelaria Unipessoal, Ldª, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 116.000,00 €, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou que se dedicava, profissionalmente e com intuito lucrativo, à actividade de comércio e fabrico de artigos de padaria e pastelaria, dedicando-se a ré, por seu turno, profissionalmente e com intuito lucrativo, à actividade de padaria, pastelaria e snack-bar, com fabrico próprio.

Por contrato celebrado em Abril de 2008, antes de ter sido declarada insolvente, a autora transmitiu à ré, por trespasse, a propriedade do estabelecimento comercial que identifica, acordando-se o preço de 120.000,00 €, a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de 2.000,00 € cada, e deu-lhe de arrendamento o imóvel onde o referido estabelecimento funciona.

Sucedeu que, apesar de logo ter iniciado a exploração do estabelecimento, a ré apenas pagou duas prestações, no âmbito de uma execução, e, interpelada, omitiu o pagamento das prestações em dívida, tendo-se assim vencido também as demais.

A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a redução do preço para o valor do mercado, a dedução dos valores entregues a título de pagamento (21.500,00 €) e a compensação de créditos (no valor correspondente ao que alega ter pago aos credores da autora, no montante total de 14.238,68 €).

Houve réplica, na qual se concluiu como na petição inicial e pela improcedência da reconvenção, e tréplica, na qual a ré manteve a posição assumida na contestação.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando a ré no pagamento à autora  da quantia de 115.000,00 €, com juros contados à taxa comercial desde a citação até integral pagamento.

A ré apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

Inconformada, a ré interpôs recurso de revista excepcional, que a formação de juízes a que alude o artº 721º-A, CPC, admitiu por considerar verificado o requisito do nº 1, al) a) do mesmo preceito - estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Em resumo, concluiu do seguinte modo:

1ª) A invocação dos artºs 778º, nº 1, e 779º do CC [1] constitui um ostensivo erro na determinação das normas a aplicar ao caso dos autos porquanto a devedora das prestações em causa referentes ao valor do trespasse não é a insolvente, mas a ré;

2ª) Ao seguir o mesmo entendimento da administradora da insolvência o acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artº 91º do CIRE, dedicado exclusivamente ao vencimento das dívidas da insolvente;

3ª) A interpretação dos artºs 91º do CIRE e 780º, nº 1, do CC no sentido de abranger também os créditos da insolvente resulta numa flagrante violação da sua letra e do seu espírito, bem como da norma referente à eficácia dos contratos – artº 406º CC.

Com base nestas conclusões pediu a revogação do acórdão recorrido “na parte em que condena a ora recorrente a pagar o valor do trespasse de uma só vez” (fls 441).

Não houve contra alegações.   

II. Fundamentação

a) Matéria de Facto

1) A autora dedicava-se, com intuito lucrativo, ao comércio e fabrico de artigos de padaria e pastelaria;

2) Por sentença proferida em 30/10/08, no âmbito do processo o nº 3345/08.8TBGMR, de que o presente constitui um apenso e transitada em julgado no dia 11.12.2008, foi a ora autora declarada insolvente;

3) A ré dedica-se, com o intuito lucrativo, à actividade de padaria, pastelaria e snack-bar, com fabrico próprio;

4) Por escrito particular datado de 30/4/08, CC, em representação de AA, Ldª, declarou vender a BB – Padaria e Pastelaria Unipessoal, Ldª, que, representada por FF, declarou aceitar comprar, os bens móveis, equipamentos e mercadorias que se encontravam no interior do rés-do-chão do prédio situado na Praça Dr. João Antunes Guimarães, nº107, freguesia de Caldelas, concelho de Guimarães, pelo preço de euros 16.550,00;

5) Do documento referido em 4) consta, entre o mais, o seguinte: “O referido preço será pago da seguinte forma:

a) com a assinatura do presente contrato, euros 3.000,00;

g) até 30/5/08, euros 13.500,00;

6) Por escrito particular datado de 1/4/08, DD e EE declararam dar de arrendamento a BB – Padaria e Pastelaria Unipessoal, Ldª que, representada por FF, declarou aceitar, o rés-do-chão e a cave do prédio situado na Praça Dr. João Antunes Guimarães, nº107, freguesia de Caldelas, concelho de Guimarães;

7) A referida cedência do gozo foi acordada pelo prazo de 1 ano, com início no dia 1 de Abril de 2008, renovável automaticamente, por períodos de um ano, renovando-se por iguais e sucessivos períodos de tempo;

8) Mais ficou consignado que a renda anual seria de euros 11.126,16, a pagar em duodécimos de euros 927,18, na residência de DD e EE;

9) Ficou ainda consignado que “A parte do prédio arrendada destina-se a café, snack-bar, padaria e pastelaria com fabrico e restaurante”, não podendo a ora ré dar-lhe outro destino sem o consentimento expresso e escrito dos primeiros outorgantes;

10) As partes acordaram também que “Todas as obras ou benfeitorias realizadas pelo arrendatário no prédio arrendado ficam a pertencer ao locado, sem que possa alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização”;

11) Do escrito particular referido em 4) a 10) consta ainda o seguinte teor: “Declaram os primeiros outorgantes:

1) que são donos (…) do prédio urbano sito na Praça Dr. João Antunes Guimarães, número 107 no concelho de Guimarães (…)

2) que o identificado prédio tem o alvará de licença sanitária nº 417, emitido pela Câmara Municipal de Guimarães em 30.04.1970;

12) No âmbito do acordado em 4) e 6) foi pelas partes acordado que, para além dos bens móveis e mercadorias, ocorreria também a transferência das licenças, alvarás e clientela, ascendendo a totalidade do negócio a euros 120.000,00;

13) Na sequência do referido em 4), 6) e 12), a ré passou a exercer a actividade comercial de padaria e pastelaria, profissionalmente e com regularidade, tendo em vista o lucro;

14) E dos documentos juntos a folhas 17 e 18 dos autos resulta entre o mais que por escritos datados de 9/12/08 e 2/2/09 a administradora da insolvência da autora reclamou da ré o pagamento da quantia de euros 120.000,00, no prazo de 15 dias;

15) Em 11/7/08, no âmbito da acção executiva que corria termos contra a sociedade “AA, Ldª”, no Tribunal Judicial de Guimarães, registada sob o nº 4639/07.5TBGMR, integrando tais autos, actualmente, o apenso F, foi efectuada a penhora dos seguintes bens móveis que se encontravam no interior do rés-do-chão do prédio situado na Praça Dr. João Antunes Guimarães, nº107, freguesia de Caldelas, concelho de Guimarães: balcão frigorífico com vitrinas em vidro; escaparate com estantes e pia, máquina de fazer gelo, máquina de fazer sumos, máquina de cortar fiambre, armário frigorífico, móvel frigorífico, fritadeira sem marca visível, balcão de fazer pizas, máquina de ralar queijo, balcão frigorífico com tampo em pedra, quatro portas frigoríficas, torneiras e prateleiras, 19 mesas quadradas com tampo em madeira e pé em metal, 54 cadeiras em metal e assento em madeira, um forno para fazer pão, uma enroladora, um cilindro, uma batedeira sem marca visível, uma amassadeira, um escaparate em inox, um esquentador, seis estantes, uma balança, uma mesa rectangular frigorífica com três portas e tampo em mármore, um escaparate com duas prateleiras em inox e seis quadros de parede com motivos da Vila;

16) A então sociedade “ AA, Ldª” foi citada para a acção executiva referida em 15) previamente a qualquer penhora, no dia 9.1.08;

17) Por acordo das partes, o valor referido em 12) seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas no montante de euros 2.000,00 cada;

18) (…) vencendo-se a primeira no dia 10/10/08 e as restantes nos mesmos dias dos meses subsequentes;

19) A ré diligenciou pela obtenção de licenças de colocação de publicidade, de exploração de esplanada e de utilização de televisão;

20) Por conta dos acordos de vontade referidos em 4), 6) e 12) a ré procedeu ao pagamento, no âmbito da penhora de créditos efectuada no dia 21.7.08, no processo de execução nº 4639/07.5 TBGMR do Juízo de Execução de Guimarães, da quantia de euros 4.000,00, relativa às prestações de Outubro e Novembro de 2008, tendo ainda pago euros 1.000,00 em Dezembro de 2008;

21) Em momento posterior a Abril de 2008 a ré pagou a GG a quantia de euros 4.011,68 e a HH a quantia de euros 3.280,00 em virtude de estes terem efectuado trabalhos de recuperação e beneficiação do espaço referido em 4) e 6), trabalhos esses que lhe haviam sido solicitados por CC enquanto gerente da sociedade “AA, Ldª”.

b) Matéria de Direito

Da leitura dos articulados da autora retira-se que esta assentou o pedido apresentado ao tribunal - condenação da ré no pagamento de todas as prestações relativas ao trespasse vencidas posteriormente a Novembro de 2008 - na norma do artº 781º do Código Civil, alegando e provando, para o efeito, que interpelou extrajudicialmente a demandada. Os documentos que demonstram a existência da interpelação são os referidos no facto 14) - duas cartas da administradora da insolvência. Na primeira, de 9/12/08, reclama-se da ré o pagamento do valor total do trespasse no prazo de quinze dias, sob pena de se proceder à “imediata apreensão do estabelecimento para a massa insolvente”; na segunda, de 2/2/09, diz-se: “Venho notificar V. Exª de que todas as prestações em falta, relativas ao trespasse, pelo valor de 120.000 €, deverão ser pagas, imediatamente, à massa insolvente já que em virtude da declaração de insolvência se venceram todas as prestações”.

Sobre esta matéria, o acórdão recorrido disse o seguinte:

“E quanto à questão de saber se não poderá considerar-se vencida a totalidade do preço do trespasse, uma vez que fora convencionado que o respectivo valor seria pago em 60 prestações mensais e sucessivas no montante de euros 2.000,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 10 de Outubro de 2008 e as restantes nos mesmos dias dos meses subsequentes, apenas haverá a dizer que, de acordo com o disposto no artigo 778º, n.º 1 do Código Civil, estabelecido o prazo a favor do devedor – e presume-se que assim acontece, nos termos do artigo 779º do mesmo diploma, presunção que não foi ilidida – pode o credor exigir o cumprimento imediato da obrigação no caso de o devedor se tornar insolvente e mesmo que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada que, no caso, está assente que o foi.

Foi isso que fez a Autora através das interpelações efectuadas à Ré para o fazer e resulta claramente dos documentos de folhas 17 e 18”.

Nada mais é preciso acrescentar para se concluir que quer a recorrida, quer a Relação (e também, ao que parece, a 1ª instância, embora esta só implicitamente, pois a sentença não é a tal respeito esclarecedora) deram como certo que a declaração de insolvência importou o vencimento de todas as obrigações de que a insolvente AA, Ldª, era titular activa (ou seja, dos seus créditos). Simplesmente, não é isso o que a lei estabelece no artº 91º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo DL 53/2004, de 18/Março. A própria epígrafe do preceito – “vencimento imediato de dívidas” –logo deixa bem claro que a lei está a referir-se às dívidas, não aos créditos do insolvente, sendo certo que a razão de ser da disposição coincide, logicamente, com a que preside, em geral, ao processo de insolvência: “Fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade (par conditio creditorum), não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias, que não aqueles que sejam reconhecidos pelo direito da insolvência, e nos precisos termos em que este o reconhece” (Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 3ª edição, pág. 177). Que saibamos, este ponto é indiscutido, não suscitando qualquer  controvérsia ou dúvida na doutrina e na jurisprudência[2]; afigura-se-nos, por isso, que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido e implícito na posição adoptada pela recorrida ao interpelar a recorrente se baseia num mero equívoco, que todavia é necessário desfazer.

Assente, deste modo, que a insolvência da autora não teve por consequência o vencimento imediato do seu crédito sobre a ré, resta saber se ocorre qualquer outro motivo legalmente previsto que lhe tenha dado causa.

No caso dos autos, não há dúvida de que a obrigação de pagamento do preço do trespasse contraída pela ré é uma obrigação a prazo, e não pura, por isso que o respectivo cumprimento só pode ser exigido pelo credor (no caso, a autora) decorrido um certo período ou chegada certa data; se fosse uma obrigação pura, vencer-se-ia logo que constituída, isto é, assim que a autora, mediante interpelação, exigisse o seu cumprimento.

De acordo com o artº 779º, nas obrigações a prazo este tem-se por constituído a favor do devedor, quando não se mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente. Concretamente, isto quer dizer que o credor, em princípio, não pode exigir o cumprimento antes do fim do prazo, podendo todavia o devedor renunciar a esse benefício, realizando a prestação devida a todo o tempo (antes de verificada, pois, a sua exigibilidade ou vencimento). As situações em que há lugar à perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor, podendo então o credor, excepcionalmente, exigir o cumprimento imediato da obrigação, estão previstas nos artºs 780º, nº 1 e 781º. No caso ajuizado não está em questão nenhuma das situações definidas no artº 780º - insolvência do devedor e diminuição das garantias do crédito ou falta de prestação das garantias prometidas por causa a ele imputável. Mas há que ponderar a aplicação do artº 781º, por isso que se trata, como se vê dos factos apurados, de uma dívida liquidável em prestações. A interpretação e aplicação deste preceito, no entanto, tem de fazer-se em coordenação com a do artº 934º, que introduz desvios à regra geral ali fixada; desvios explicáveis, segundo Antunes Varela, “pelo interesse social que revestem algumas modalidades de compra e venda a prestações e pela protecção especial que, sem prejuízo da segurança do comércio jurídico, se considerou equitativo conceder ao comprador, nesse tentador tipo de aquisições, com entrega imediata da coisa” (Das Obrigações em Geral, II, pág. 53 – 4ª edição).   

Ora, o artº 781º dispõe: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. O artº 934º, por seu turno, estabelece: “Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário”. Importa ainda ter em conta que esta norma a do artº 934º - é de carácter imperativo, conforme entendimento praticamente uniforme da doutrina e da jurisprudência [3]: na verdade, como bem refere o Prof. Luís Meneses Leitão, “consistindo esta numa norma de protecção ao comprador a crédito, normalmente a parte mais fraca no contrato, não faria sentido admitir-se que essa protecção fosse retirada por simples estipulação negocial, que dificilmente corresponderia a um efectivo exercício da liberdade contratual” (Direito das Obrigações, Vol. III, pág. 75). Deste modo, considerando que no caso dos autos o estabelecimento comercial não foi negociado com reserva de propriedade e que as partes nada convencionaram relativamente à perda do benefício do prazo por parte da ré na hipótese de haver falta de pagamento de uma ou mais das prestações, pode concluir-se que o desvio estabelecido pelo artº 934º relativamente ao artº 781º se traduz, praticamente, no seguinte: na venda a prestações só há lugar à perda do benefício do prazo para o comprador quando a prestação a cujo pagamento faltou exceda um oitavo do preço, ou quando deixe de pagar mais do que uma prestação (neste sentido cfr. os dois autores acima citados, respectivamente a pág. 54 e 73 das obras identificadas, e ainda o CC Anotado de Pires de Lima Antunes Varela, II, pág. 208).

Acontece que da matéria de facto apurada decorre sem qualquer dúvida, - factos 12, 17, 18 e 20 que na situação julgada neste processo não se verifica nenhuma das hipóteses que se identificaram como implicando a perda do benefício do prazo a favor da ré. O crédito accionado pela autora, portanto, não se venceu, não se tornou exigível. Dito doutro modo: a ré não se constituiu em mora, nos termos definidos pelo artº 804º, nº 2; isto porque, em primeiro lugar, não se provou que não tenha efectuado no “tempo devido”, como diz a lei, a sua prestação; e em segundo lugar porque de tudo quanto se expôs resulta que a interpelação levada a cabo pela administradora da insolvência foi juridicamente ineficaz (no sentido de inoperante para colocar a ré em mora), sendo certo, além disso, não se estar perante um caso em que haja mora independentemente de interpelação, nos termos previstos no artº 805º, nº 2.

O pedido formulado pela recorrida, por consequência, não pode proceder, o que prejudica o conhecimento da questão da compensação de créditos colocada pela ré, tornando-o inútil.

III. Decisão

Com os fundamentos expostos concede-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido, julga-se a acção improcedente e absolve-se a ré do pedido.

Nuno Cameira (Relator)

Sousa Leite

Salreta Pereira

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[1] Código Civil; salvo menção em contrário, pertencem a este diploma todos os artigos citados no texto.
[2] Cfr “Os Efeitos Substantivos da Falência”, de Maria do Rosário Epifânio, pág. 209 e sgs (Publicações Universidade Católica, Porto, 2000); da mesma autora, Manual do Direito da Insolvência, pág. 143 (3ª edição – 2011- Almedina Editora); Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol I, pág. 368 e sgs, de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (Editora Quida Juris, Lisboa 2005); O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Intodução, pág. 77 e sgs, de Catarina Serra (Almedina Editora, 4ª edição, 2010). 
[3] Cfr. Vasco Xavier, RDES 21(1974), págs 225 e sgs; Teresa Anselmo Vaz,  Alguns Aspectos do Contrato de Compra e Venda a Prestações e Contratos Análogos, pág. 7 (Almedina – 1995); Pedro Romano Martinez, Obrigações, pág. 93.