Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO OPOSIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207110027813 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | Ao prazo de 8 dias, fixado no art. 55º da Lei nº 144/99, para ser deduzida oposição à extradição e apresentados os meios de prova, aplica-se o disposto no art. 145º, nº 5, do C.P.Civil, pelo que tais actos podem ser praticados (com multa) até ao 3º dia útil posterior ao termo daquele prazo de 8 dias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a seguinte decisão: «Nestes termos, concede-se, ao abrigo dos art.s 1º e 2º da Convenção Europeia de Extradição satisfação ao pedido, extraditando para o Reino da Suécia, AA, para efeitos de procedimento criminal pelos crimes supra mencionados, a que se refere o processo nº B 6478-01 do Tribunal Distrital de Estocolmo - 1ª Instância, Vara 1103, Secção 11. Ordena-se a entrega ao Reino da Suécia do referido cidadão...». A decisão ora transcrita foi tomada com esta fundamentação: « Considera-se provado o seguinte: 1 - "AA", devidamente identificado, foi apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, a 15 de Março de 2002, por ser pedida a sua extradição para o Reino da Suécia, tendo sido detido em 14-03-02, na sequência de pedido de extradição, para tanto formulado; 2 - O Tribunal, considerando que o citado extraditando, uma vez restituído à liberdade, poderia pôr-se em fuga, atento o disposto nos art.s 202º, nº 1, als. a) e b) e 204º, al. a), ambos do C.P.Penal, determinou que o mesmo ficasse a aguardar os ulteriores termos na situação de prisão preventiva; 3 - A recepção do pedido de extradição foi tempestiva; 4 - Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição, O Reino da Suécia solicitou ao Estado Português a extradição do cidadão de nacionalidade Sueca AA, acima identificado, para efeito de procedimento criminal ainda não extinto. 5 - Apresentado o pedido veio o Governo Português, através do despacho de 30 de Abril de 2002, de Sua Excelência, a Ministra da Justiça, autorizar o processo de extradição para a Suécia, do aludido cidadão; 6 - É imputada ao citado cidadão a prática de crimes de fraude fiscal e, eventualmente, de falência fraudulenta, cometidos em Estocolmo, de 1997 a 1999; 7 - Na legislação penal do Reino da Suécia, a estes crimes não corresponde pena de morte, nem pena ou medida de segurança com carácter perpétuo e, quer nesta legislação, quer na legislação penal portuguesa, são os mesmos puníveis com prisão superior a um ano; 8 - O procedimento criminal por tais crimes não se encontra extinto, designadamente, por prescrição ou amnistia, quer nos termos da legislação penal portuguesa, quer na sueca; 9 - Por tais crimes, pende no Tribunal Judicial de Estocolmo, 1ª Instância, Vara 1103, Secção 11, o Processo nº B 6478-01, contra o extraditado; 10 - Este, encontra-se em prisão preventiva, à ordem destes autos; 11 - Não pende em tribunal português qualquer processo contra o extraditando; 12 - Nada de formal ou substancial obsta à extradição de AA para a Suécia, para efeito do indicado procedimento criminal». E com esta fundamentação, o douto Colectivo subscritor do acórdão recorrido explicou, depois, por que é que não existiam quaisquer obstáculos legais à extradição do cidadão AA. Inconformado com o acórdão que concedeu a sua extradição para o Reino da Suécia, o extraditando AA recorreu dele, vindo a concluir a respectiva motivação da seguinte maneira: 1) No decurso do processo de extradição do arguido AA, e na sua fase judicial, teve lugar no passado dia 16 de Março, no Tribunal da Relação, a respectiva audição do extraditando, nos termos dos art.s 53º e 54º da Lei da Cooperação Judiciária, em matéria Penal internacional nº 144/99, de 31 de Agosto; 2) No decurso daquela audição, o extraditando declarou opor-se à extradição, ao abrigo do art. 54º, nº 2 da mesma lei, pelo que o Juiz apreciou os fundamentos da oposição, seguindo-se a tramitação comum do processo; 3) Após aquela audição, o processo foi facultado ao seu defensor para, em 8 dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar os meios de prova admitidos pela lei processual penal portuguesa. 4) O recorrente enviou a respectiva fundamentação da oposição no dia 29 de Maio de 2002, como atesta a documentação dos C.T.P. anexa; 5) O extraditando estava em prisão, cumprindo com o disposto no art. 55º, nº1, da Lei nº 144/99 e do art. 145º, nº 5 do C.P.Civ., por remissão do art. 3º e 4º do C.P.Penal; 6) Porém, considerou-se inadequadamente, e sem qualquer justificação legal, que aquela oposição seria extemporânea; 7) Não era, como se demonstrou na motivação do presente recurso; 8) Como se já não fosse grave aquela consideração, o tribunal a quo tampouco procedeu à notificação exigida quer pelo espírito da lei em causa, quer pelo disposto na lei processual penal, nos seus art.s 413º, 416º e 417º, nº 2; 9) Confirmando assim a decisão proferida pelo Tribunal recorrido de nulidade insanável, nos termos do disposto nos art.s 118º e 119º do C.P.Penal; 10) Mais. Deve conceder-se provimento à oposição do arguido à extradição, por não existir suporte legal à pretensão das autoridades suecas e por existir dispositivo legal na Convenção Europeia de Extradição - art. 5º que subtrai o arguido àquela mesma pretensão, apresentando-se como ferida de inconstitucionalidade material interpretação diversa, por violação do disposto no art. 8º da Constituição da República Portuguesa. Ao extraditando AA, respondeu o Exmo Procurador-Geral Adjunto da Relação de Lisboa, emitindo o seu parecer com aquele brilhantismo e aquela sabedoria que toda a gente lhe reconhece, mormente em matéria de extradição. E para dizer, em sede conclusiva, que o douto acórdão recorrido fora elaborado com total respeito pelos requisitos legais e que, por conseguinte, deve ser mantido, devendo negar-se, por isso, provimento ao recurso. Com efeito a oposição deduzida foi apresentada fora de prazo; Não houve nenhuma nulidade insanável por falta de notificação; E, mesmo que oposição tivesse havido e estivesse em tempo, ela nunca poderia proceder, pela simples razão de que o art. 5º da Convenção Europeia de Extradição, que se referia a infracções fiscais, não está em vigor e foi substituído pelo art. 2º do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, publicado no D.R., I Série, de 21-08-89, de que o Reino da Suécia e a República Portuguesa são Partes Contratantes. Daí decorre não ser necessário acordo, como se diria no primitivo art. 5º da Convenção. Precisamente porque ambos os Estados são Partes Contratantes, basta que os factos, pelos quais é pedida a extradição, correspondam a uma infracção da mesma natureza, segundo a lei da Parte Requerida (no caso, segundo a lei portuguesa). Ora aos factos imputados ao extraditando, corresponde no direito português, infracção qualificada de fraude fiscal, como emerge do RJIFNA (Regime Jurídico das Instâncias Fiscais Não Aduaneiras) e, quanto ao crime de falência dolosa, o art. 277º, nº 1, al. b) e nº 2 do C. Penal. Colhidos os vistos necessários, a decisão agora. A) Da intempestividade da oposição deduzida à extradição. No dia 16 de Maio de 2002, o extraditando AA, foi ouvido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e para os efeitos do art. 54º e 55º, ambos da Lei nº 144/99, de 01-08 (cfr. fls. 178 dos autos); E como a matéria dos autos tivesse dito que se opunha à sua extradição e o motivo por que o fazia era que, embora conhecendo parte dos factos, os contestava, a Exma Desembargadora Relatora ordenara, então, nos termos do art. 55º da Lei precitada, fosse notificado o mesmo para, no prazo de oito dias deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e, se assim o entendesse, indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, limitando-se a dar o número de testemunhas a apresentar; Ora aquele prazo iniciou-se em 17 de Maio e expirou em 24 do mesmo mês. Sucedeu, no entanto, que a oposição do Recorrente, por este remetida ao Tribunal em 29 de Maio, aqui deu entrada em 31 de Maio. Logo, fora do prazo estipulado no já referido art. 55º? Entende o Recorrente que não pois, tendo sido o dia 24 de Maio uma sexta-feira, seguindo-se-lhe o sábado e domingo, acrescentando-se-lhe os três dias úteis, com multa, nos termos do art. 145º, nº 5 do C.P.Civil, por força da remissão dos art.s 3º e 4º do C.P.Penal, afinal de contas, em 29 de Maio o recurso estava em prazo. E é assim mesmo, tem o Recorrente a razão pelo seu lado. Diz o Exmo Ministério Público junto da Relação de Lisboa ser o art. 145º do C.P.Civ. inaplicável ao caso, visto que, conforme se dispõe no art. 3º, nº 2 da Lei aqui em apreço «são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal». Mas é precisamente por isso, por causa do art. 4º deste diploma legal, é que se aplica ao caso em estudo o art. 145º, nº 5, da lei processual civil. E não só por causa do art. 4º. Também devido ao art. 107º nº 5 que se transcreve: «Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações». Assim sendo, não podiam os Mmos. Desembargadores ter proferido a decisão final que proferiram, sem que, primeiramente, houvessem sido observados os trâmites dos art.s 55º e 56º da lei nº 144/99. O Tribunal a quo, ao não conhecer da oposição deduzida pelo Recorrente, por a ter considerado extemporânea, omitiu diligência essencial para a descoberta da verdade - cfr. art. 120º, nº 2, al. d) do C.P.Penal. Nulidade que foi arguida, pelo AA com a interposição do recurso, logo tempestivamente, já que dela só pôde ter conhecimento depois da prolação do acórdão que concedeu a extradição; E que tem como efeito a invalidade do dito acórdão e do mais que se lhe seguiu. Há pois que recomeçar pela recepção da oposição deduzida, nos termos do art. 55º, nº 3 da Lei nº 144/99, seguindo-se os demais termos. B) Da nulidade insanável por falta de notificação. Alegou o Recorrente que não foi notificado do conteúdo do despacho do Ministério Público, de fls. 183 e devia tê-lo sido. Acabou, assim, por ser confrontada com um suposto incidente de extemporaneidade. Em todo o caso, vista a solução dada à 1ª Questão, encontra-se prejudicado o conhecimento desta segunda. Lisboa 11 de Julho de 2002 Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ribeiro |