Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041839
Nº Convencional: JSTJ00010887
Relator: PEREIRA DOS SANTOS
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PERDA DE VEICULO
Nº do Documento: SJ199106270418393
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 29/90
Data: 01/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Aos arguidos de crime de trafico de droga, em pequenas quantidades, para consumo proprio, e de atenuar especialmente a pena, desde que se prove o seu arrependimento sincero e eles se mostrem dispostos a abandonar o consumo de droga.
II - O veiculo utilizado para cedencia de droga não deve considerar-se perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 197 n. 1 do Codigo Penal, se não houver o risco de o mesmo ser utilizado para o cometimento de novos crimes.