Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
521/09.0YFLSB.S1
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: ANULADA A DELIBERAÇÃO
Sumário :
1 – A suspensão do procedimento administrativo pode ser determinada, nos termos do artº 31, nº1 do Código do Procedimento Administrativo, se a decisão final depender da resolução de questão da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais.

2 – A decisão final do procedimento de atribuição da classificação de serviço, da competência do CSM, deve ser tomada com base na apreciação dos elementos de avaliação dos magistrados judiciais, enunciados nos artigos 13º e 15º do Regulamento das Inspecções Judiciais, não está dependente de decisão de eventual condenação do Estado a pagar uma indemnização em consequência de acto do magistrado a que se refere o procedimento de avaliação.

3 – O CSM não tem o poder de suspender o procedimento por conveniência.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça


AA, Juiz de Direito, veio, nos termos do disposto nos artºs. 164º nº 1 e 168º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, recorrer da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 14.07.2009, que decidiu sobrestar na notação da prestação profissional do recorrente até decisão final do processo que condenou o Estado, a título de responsabilidade civil extracontratual, a pagar uma indemnização a um dos arguidos do processo “Casa Pia”.

O recorrente começa por fundamentar o seu recurso na nulidade da deliberação por falta de fundamentação, para, posteriormente, a quando das alegações finais, acrescentar a nulidade por falta de audiência prévia, a ilegalidade por violação do artº. 151º al. e) do EMJ, o vício de usurpação de poder, a violação dos princípios da independência e irresponsabilidade dos juízes, violação do direito à progressão na carreira e aplicação de acto materialmente sancionatório não autorizado.

O CSM contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto.

O ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer fundamentado no sentido da procedência do recurso e da anulação da deliberação tomada pelo Plenário do CSM.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos relevantes:

1º. O recorrente foi sujeito a inspecção ordinária, que abrangeu o serviço por si prestado no 1º Juízo do TIC de Lisboa e no Círculo Judicial de Torres Vedras, no período temporal compreendido entre 14.09.01 e 31.08.2008.
2º. No respectivo relatório, o Exmo. Inspector Judicial optou por isolar em apenso próprio as referências ao chamado processo “Casa Pia”.
3º. No referido apenso, o Exmo. Inspector salientou que dos 88 recursos que subiram ao Tribunal Superior apenas 6 foram providos, 36 não mereceram provimento e 38 foram declarados extintos por desistência e deserção, sendo 8 objecto de rejeição liminar.
4º. Nas conclusões do seu relatório o Exmo. Inspector Judicial propõe ao recorrente a notação máxima de “MUITO BOM”.
5º. A última classificação do recorrente como juiz de direito foi de “BOM com DISTINÇÃO”, atribuída pelo seu desempenho no Tribunal Judicial de Mafra, no período compreendido entre 15 de Setembro de 1997 e 14 de Setembro de 2001.
6º. O recorrente não é parte principal ou acessória na acção ordinária que P...J...F...P... move contra o Estado Português.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O presente recurso suscita as seguintes questões:

1ª. Impugnabilidade judicial da deliberação do CSM;
2ª. Necessidade de fundamentação da mesma deliberação;
3ª. Invocada falta de fundamentação da mesma;
4ª. Possibilidade deste Tribunal apreciar os fundamentos da impugnação judicial acrescentados nas alegações finais;
5ª. Invocada ilegalidade da deliberação;
6ª. Conteúdo da decisão a proferir no presente recurso.

O critério de que só os actos administrativos definitivos e executórios são susceptíveis de impugnação judicial há muito foi abandonado, designadamente desde que a Constituição da República Portuguesa, no nº 4 do artº. 268º, passou a garantir aos administrados a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem.
Hoje, o artº. 51º nº 1 do CPTA estabelece o princípio geral de que são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
A deliberação recorrida, na medida em que impede o recorrente, por período indeterminado, de aceder a uma eventual classificação de “Muito Bom”, lesa os seus interesses, já que a classificação de serviço é factor atendível nas colocações, nas graduações e na nomeação para inspectores judiciais (artºs. 44º nº 3, 47º nº 2, 52º nº 1 al. a) e 162º, do EMJ).
Esta deliberação é, ainda, mais gravosa pelo facto de o recorrente ter uma classificação de serviço muito desactualizada, já que respeitante ao período de Setembro de 1997 a Setembro de 2001.
Não restam, assim, dúvidas do carácter lesivo da deliberação em causa para os interesses legítimos do recorrente e da sua consequente impugnabilidade judicial.

A CRP, no seu artº. 268º nº 3, refere que os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Também os artºs. 124º e 125º do CPA consagram o dever de fundamentar e os respectivos requisitos.
O nº 1 deste último preceito dispõe que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Dado que a deliberação afectou os interesses legítimos do recorrente, a mesma carecia de fundamentação.

A deliberação em causa tem o conteúdo que segue:
“Foi deliberado, por maioria, com 9 votos a favor, 2 contra e 1 abstenção aprovar uma proposta no sentido de avocar ao Plenário o processo de Inspecção Ordinária ao Exmº. Juiz de Direito AA e sobrestar na notação até decisão final do processo que condenou o Estado, a título de responsabilidade civil extracontratual, a pagar uma indemnização a um dos arguidos do processo “Casa Pia”.
Apenas existe a deliberação de sobrestar na notação (única que está impugnada), sem qualquer exposição, mesmo que sucinta, dos respectivos fundamentos.
Apenas o facto de se ter feito constar o termo da suspensão sugere o motivo da deliberação tomada.
O recorrente pôde, assim, deduzir a causa da suspensão, mas continuou sem saber quais as razões que levaram o CSM a pressupor que a condenação do Estado interferiria com a notação a atribuir-lhe pelo seu desempenho no 1º Juízo do TIC de Lisboa e no Círculo Judicial de Torres Vedras durante um período de sete anos.
A obrigação de fundamentar os actos administrativos tem a ver com a possibilidade de os administrados poderem controlar a sua conformidade com a lei e o respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (artº. 266º da CRP).
A causa da suspensão não consta expressamente da deliberação, sendo apenas dedutível do termo fixado, e os fundamentos da prejudicialidade implícita, para além de não consignados, não são adivinháveis.
O recorrente, perante o concreto conteúdo da deliberação, não tinha a possibilidade de ajuizar da sua correcção e bondade.
Forçoso é, pois, concluir que a deliberação em causa não cumpriu os requisitos formais exigíveis, designadamente no tocante à respectiva fundamentação, que simplesmente não existe, o que acarreta a sua nulidade.

O facto de o recorrente só nas alegações finais ter invocado a nulidade da falta de audiência prévia, bem como a ilegalidade do acto e a violação de vários princípios constitucionalmente consagrados, não impede este Tribunal de apreciar todos os fundamentos invocados.
Na realidade, todos eles, com excepção da falta de audiência prévia, são supervenientes, pois a ausência de fundamentação impediu o recorrente de os invocar na motivação do recurso, o que legitima que o tenha feito nas alegações finais (artº. 91 nº 5 do CPTA).
Por outro lado, o artº. 95º nº 2 do CPTA impõe que, nos processos impugnatórios, o Tribunal se pronuncie sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado.

Podendo este Tribunal apreciar todas as causas de invalidade da deliberação, passemos a apreciar se a mesma é nula por falta de audiência prévia do recorrente.
Não restam dúvidas que o CSM não ouviu o recorrente antes da deliberação tomada, não justificou tal posição, nem dispensou a audiência (artº. 103º do CPA).
Falta saber se, no caso concreto, a lei exige tal audiência do administrado.
O artº. 100º nº 1 do CPA dispõe que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Cremos que o facto de a lei falar de decisão final não permite a conclusão simplista de que a lei não concede ao recorrente o direito a ser ouvido antes da deliberação concretamente tomada, dado não se tratar da deliberação a atribuir-lhe uma classificação.
Já vimos que se tratou de uma deliberação lesiva dos interesses legítimos do recorrente, decisão final de um incidente estranho ao procedimento próprio da inspecção ao serviço dos juízes, com vista à avaliação do respectivo mérito.
Tratou-se, ainda, de uma deliberação absolutamente surpresa, com a qual o recorrente não podia contar e sobre a qual nunca se pôde pronunciar.
A deliberação constitui a decisão final do incidente de suspensão do processo de inspecção e de avaliação do mérito do recorrente, por pendência de eventual questão prejudicial, incidente cuja abertura não lhe foi comunicada, cuja instrução não acompanhou, já que o CSM nem sequer teve o cuidado de juntar aos autos certidão da acção indemnizatória movida contra o Estado.
A suspensão do procedimento por pendência de questão prejudicial está prevista no artº. 31º do CPA e nem sequer é automática, já que se excepciona a possibilidade de resultarem graves prejuízos da não resolução imediata do assunto.
Mais uma razão para o recorrente ter sido ouvido, dando-lhe a possibilidade de demonstrar a ocorrência dos graves prejuízos e impugnar a prejudicialidade.
Concluímos, assim, que a deliberação do Plenário do CSM violou o artº. 100º nº 1 do CPA, sendo igualmente nula por tal razão.

Analisemos, agora, a invocada ilegalidade da deliberação.
O artº. 31º nº 1 do CPA prevê a suspensão do procedimento, caso a decisão final dependa de uma questão da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais.
A decisão final do procedimento é a atribuição de uma classificação de serviço ao recorrente, cuja competência cabe ao CSM, no caso concreto ao respectivo plenário, por força da avocação que fez do processo (artº. 151º al. e), do EMJ).
Os elementos de avaliação dos magistrados judiciais são os enunciados nos artºs. 13º e 15º do Regulamento das Inspecções Judiciais.
A eventual condenação do Estado a pagar uma indemnização a um dos arguidos do processo “Casa Pia” é perfeitamente irrelevante na classificação a atribuir ao recorrente.
O recorrente não é parte principal ou acessória na acção em causa, pelo que a decisão que aí venha a ser proferida em nada o pode afectar.
Compete ao CSM a apreciação da preparação técnica do recorrente e não ao Tribunal da Relação de Lisboa ou ao STJ.
A estes compete a apreciação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, mas não as qualidades de magistrado judicial do recorrente.
O recorrente não pode ser prejudicado por uma decisão proferida em acção em que não interveio e em que não se pôde defender.
Não se verificando a implícita prejudicialidade, a deliberação é ilegal, pois não há fundamento para a suspensão do procedimento.
Por outro lado, o CSM não tem o poder de suspender o procedimento por sua conveniência, estando obrigado a decidir (princípio da decisão consagrado no artº. 9º nº 1 do CPA).
A deliberação do CSM violou o direito do recorrente a ter uma classificação de serviço actualizada, que o coloque numa situação de igualdade com os seus pares (artº. 36º do EMJ).
No que toca aos restantes vícios apontados ao acto, concordamos em absoluto com o parecer do ilustre representante do Ministério Público quanto à sua não verificação.
Não houve, consequentemente, qualquer usurpação de poderes por parte do CSM.
Os outros vícios apontados não têm autonomia, pois decorrem da ilegalidade da decisão.
Se o magistrado judicial for arguido em processo-crime por actos que belisquem a sua idoneidade cívica, a sua independência, isenção, dignidade e prestígio profissional, ou em processo disciplinar, a suspensão do procedimento é admissível e legal, não pondo em causa os princípios da independência e da irresponsabilidade dos juízes.

O recorrente limita-se a pedir que este Tribunal anule a deliberação tomada pelo CSM, não pedindo a condenação deste a apreciar o seu mérito e a atribuir-lhe classificação de serviço.

Nos termos expostos, decide-se pela procedência do recurso, anulando-se a deliberação do CSM, de 14.07.2009, de sobrestar na notação do recorrente até decisão final do processo que condenou o Estado, a título de responsabilidade civil extracontratual, a pagar uma indemnização a um dos arguidos do processo “Casa Pia”.
Custas pelo recorrido.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Dezembro de 2009

Salreta Pereira (Relator)
Pires da Rosa
Alves Velho
João Bernardo
Oliveira Mendes
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Henriques Gaspar