Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B416
Nº Convencional: JSTJ00000172
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
BENS DE TERCEIRO
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200204110004167
Data do Acordão: 04/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 160/01
Data: 10/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1306 ARTIGO 298 N3 ARTIGO 1313 ARTIGO 1315 ARTIGO 1314 ARTIGO 892 ARTIGO 1311 ARTIGO 1312 ARTIGO 825 ARTIGO 894 ARTIGO 1301.
CPC67 ARTIGO 908 ARTIGO 909 N1 D.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/12/13 IN RLJ ANO122 PAG246.
Sumário : I - O verdadeiro proprietário, de uma coisa móvel, penhorada e vendida em processo executivo, pode reivindicá-la de um terceiro, a quem foi adjudicada nesse processo, ou a quem o adjudicatário a transmitir logo após a adjudicação.
II - A natureza da propriedade, como direito real tipificado, permite ao seu titular seguir a coisa, independentemente da esfera jurídica em que se encontre.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I
Razão da revista:

1. "A", sediada na Rua ...., 1480 - ..., cidade do Porto, propôs uma acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra:
- B, casado, residente em Santo Tirso;
- C, sediada no Rebolo, Oliveira S. Mateus, Vila Nova de Famalicão,
pedindo que:
a)- se declare o direito de propriedade da A. sobre três máquinas para a indústria de fiação, denominadas autocones da marca Schlaforte, com os n.ºs 13800207, 1381879505 e 1380688105,
e uma quarta, que é uma bobinadeira de marca Murata, com o n° 8 da série de 60 fusos;
b)- sejam condenados os RR a restituírem à Autora estas máquinas;
c)- pagando-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença;

2. Porquanto:
A Autora adquiriu tais máquinas, em 30.6.1997, a D, sediada em Santa Cristina do Couto, Santo Tirso, pelo preço global de 26000 contos, que pagou e, por isso, são sua pertença.
Acontece, porém, que, por protocolo entre ambas celebrado, as máquinas permaneceram nas instalações da vendedora, para serem por si utilizadas, no exercício da actividade industrial. -
Tais máquinas foram penhoradas, em 12.11.1997, em execução pendente no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, movida contra a vendedora .
Foram vendidas, nessa execução, por negociação particular, em que a A não participou.
Por isso, foi instaurada providência cautelar, em 13.4.1998, contra os RR compradores, a fim de impedir que estes procedessem ao seu levantamento - o que foi decretado.
Porém, antes de serem notificados dessa decisão, já eles haviam conseguido obter a entrega das 3 máquinas Schlaforte (autocones).
3. A 1ª instância decidiu o seguinte:
- declarou o direito de propriedade da Autora sobre a máquina denominada bobinadeira de marca Murata, com o n° 8 da série de 60 fusos;
- condenou a 2ª Ré, C, a restituí-la, de imediato, à Autora , e absolveu:
o 1º Réu, B da totalidade dos pedidos contra ele formulados;
e a 2ª Ré, C dos restantes pedidos contra si formulados.
4. Apelou a autora e a ré. E a Relação do Porto decidiu:
- julgar improcedente a apelação da ré C e procedente a da autora A;
- e, em consequência, revogou a sentença recorrida, na parte em que havia absolvido a ré C, quanto às três máquinas autocones, declarando o direito de propriedade da autora A, sobre elas, e condenando, por isso, a ré C , a restitui-las à autora.
No mais manteve a sentença.
5. Pede revista a ré C.
II
Objecto da revista
São as seguintes as conclusões da recorrente pelas quais se circunscreve o objecto da revista:
1 - O Estado, qual burlão (sic) promoveu uma venda judicial para depois dizer que, afinal, vendeu bens que não podia vender, tentando imputar as consequências dessa criminosa actuação a quem lhe é totalmente alheio - a ora recorrente.
2 - Transitou em julgado a absolvição do 1° R. e comprador na venda judicial, pelo que estando essa 1ª venda definitivamente consolidada como válida e eficaz, não tem base legal tentar-se declarar nula e ineficaz uma 2ª venda, (a favor da recorrente), efectuada a partir da 1ª venda.
3 - É elemento essencial para a procedência da reivindicação o uso material ou a detenção da coisa pelo R., o que não se verifica no caso vertente, tendo sido considerado provado que a recorrente já tinha vendido as máquinas e procedido ao seu envio para a Tailândia.
4 - A recorrente está de boa-fé pelo que a eventual nulidade da primeira venda não lhe é oponível.
5 - A procedência do pedido de condenação no reconhecimento do direito de propriedade é distinta da eventual procedência do pedido de condenação na restituição das máquinas.
6 - A recorrida não peticionou a anulação da venda, o que constitui um requisito essencial para que a reivindicação proceda.
7 - A reivindicação não pode proceder sem que a recorrida alegasse
e pusesse de facto à disposição da recorrente a devolução do preço pago pelos bens reivindicados.
8 - O acórdão recorrido viola, nomeadamente, o disposto nos arts. 291, 879, 882, 892, 1311, 1316, 1317, 1278, 1287, 1297, 1299, 1300, 1301, 1302 e 1305, todos do Código Civil, e 886, 888, 900, 901, 908, 909, 910 e 911, do Código de Processo Civil, devendo ser substituído por outro que o revogue totalmente.
III
Matéria de facto apurada:
São relevantes para decidir do objecto da revista os seguintes factos apurados:

1- Em 12.11.1997, foram penhoradas, no âmbito do processo executivo n° 156--A/97, do Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, as seguintes máquinas para a indústria de fiação:
- Três autocones da marca Schlaforte, com os n.ºs 13800207, 1381879505 e 1380688105;
- Uma bobinadeira "Murata", com o n.º 8 da série de 60 fusos.
2 - Tais máquinas foram vendidas, no âmbito daquele processo executivo, ao 1.º réu, conjuntamente com outras, e pelo preço global de 2300 contos, que as vendeu à ré.
3 - A autora enviou à ré, em 31.3.1998, carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhe que "as máquinas bobine Schlaforte autocones são pertença desta sociedade e não da firma D".
4- A autora permitiu à vendedora das máquinas, que as mesmas permanecessem nas instalações desta.
5. D declarou vender à Autora, que, por sua vez, declarou comprar as máquinas, referidas em 1), em Junho de 1997, pelo preço de 26000 contos;
6 - A autora pagou integralmente este preço, através de cheque.
7 - Desde então, que a autora vem colhendo para si e fruindo todas as utilidades das aludidas máquinas, permitindo que outrem o faça, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de alguém, na convicção de sobre elas exercer um direito próprio de propriedade.
8 - A ré levantou as máquinas referidas em 1), das instalações da D, e vendeu-as (os três autocones) para a Tailândia, em 5.5.1998.
IV
Direito aplicável:
1. A questão fundamental da revista consiste em saber se o verdadeiro proprietário de uma coisa móvel penhorada e vendida em processo executivo, a pode reivindicar de um terceiro, a quem foi adjudicada nesse processo, ou a quem o adjudicatário a transmitiu logo após a adjudicação.

2. Vale a pena retomar alguns factos relevantes que vêm apurados:
A sociedade D vendeu à sociedade A, - a autora - as quatro máquinas reivindicadas, pelo preço de 26000 contos, que a compradora pagou integralmente.
Desde então se vem servindo delas como coisa sua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
A autora A permitiu à vendedora, D, que as máquinas continuassem nas instalações desta.
Mas aconteceu que, em 12 de Novembro de 1997, as máquinas foram penhoradas em processo executivo contra a firma vendedora, e aí foram vendidas ao primeiro réu, que logo as terá transmitido à ré.
Entretanto, em 31 de Março de 1998, a autora notificou a 2ª ré C, que as máquinas são sua pertença, e não pertença da sociedade D.
A ré C levantou as quatro máquinas das instalações da D, executada na execução referida, sabendo que não pertenciam a esta, tendo depois procedido à venda de três delas, em Maio de 1998, com destino à Tailândia.
É este o espaço de matéria provada que releva da parte III, tem significado para a análise e deve estar presente em todo o discurso que vai seguir-se.
3. A natureza da propriedade, como direito real tipificado (artigo1306 do Código Civil) permite ao seu titular seguir a coisa, independentemente da esfera jurídica em que se encontre.
Trata-se, como é sabido, de uma manifestação característica e identificativa de um poder directo e imediato sobre uma coisa certa e determinada, possibilitando ao titular, o direito ao seu seguimento e o direito de a preferir, em certas situações de colisão de títulos aquisitivos.
De tal modo, que é pacífica, na doutrina e na jurisprudência, a afirmação da existência de uma obrigação passiva e universal de respeito pelo direito real de gozo da coisa que constitui o objecto imediato daquele direito.
Não surpreende por isso, a projecção na lei, da tutela jurídica efectiva, consentânea com a natureza real do direito em questão.
Independentemente do direito à acção de reivindicação de que adiante falaremos, sublinhemos, desde já - e preparando a compreensão - alguns sintomas daquela projecção, como forma de garantir e dar efectiva consistência prática à relação real e directa, entre o titular e a coisa.
Assim: o direito real não prescreve (artigo 298 n. 3, do Código Civil); como não prescreve o direito judiciário de o reivindicar, como objecto da correspondente acção (artigos 1313 e 1315 do Código Civil); pode defender-se através de embargos de terceiro; oposição à penhora; ou por meio do protesto pela reivindicação. (Artigos: 351 832, e 910 do Código de Processo Civil).
E mais: admite em sua defesa, a própria acção directa (artigo 1314 do Código Civil, num sistema jurídico - acentue-se - cuja regra tutelar é a da altero-tutela - artigo 1 do Código de Processo Civil).
Trata-se - diga-se, sintetizando em elevação tópica - de um direito relativamente absoluto, traduzido no poder directo e imediato sobre coisa certa e determinada, respeitado por todos, por oposição ao direito obrigacional, que se relativiza entre a pessoa do credor e do devedor.
Direito relativamente absoluto - dizíamos - pela sua extensão elástica, tendencialmente, ilimitada, perpétua e exclusiva, que são atribuições de inspiração romano germanística (e judaico-cristã), naturalmente, hoje corrigidas, à luz de novas concepções relativas à função social da propriedade que a Constituição (artigos 62 n. 1, 80, em especial, b) e c), e 86) e a Lei (entre outros : artigos 334,1305 1344, do Código Civil) reconhecem.
Se sublinhamos este aspecto, de cariz dogmática, é apenas para fazer sobressair a importância e o fundamento racional do direito de reivindicação e da restituição da propriedade sobre a coisa, que o Código Civil considera nos artigo 1311 e 1312, em causa na acção, na apelação e na revista.

4. Feito este enquadramento geral defensivo do direito real de propriedade, voltemos ao facto fundamental de partida para dele retirarmos as consequências jurídicas apropriadas ao objecto da revista, enquanto discute a validade e a consequente procedência da reivindicação e da restituição das máquinas.
As quatro máquinas não pertenciam à executada, tendo sido indevidamente penhoradas; pertenciam, sim, à autora.
A lei previne expressamente a situação, por motivos que não se afastam da fundamentação racional da propriedade, como projecção da personalidade individual, no enquadramento mais geral e estruturante, há pouco falado.
É essa também a lição que se extrai dos autores (1).
Vejamos, então: em sede de direito substantivo, o Código Civil determina que é nula a venda de coisa alheia (artigo 892).
A disposição consagra a nulidade do negócio jurídico, limitada aos sujeitos da compra e da venda, como não podia deixar de ser. (2)
A nulidade vale entre as partes. Não se projecta para fora.
Deixa intocado o exercício do direito de defesa da propriedade, através da reivindicação do dono legítimo, que não foi parte na venda.
Deixa imperturbada a sua relação directa e imediata com a coisa.
No fundo, porque a venda é ineficaz em relação ao dono.

Não tivera essa relação o conteúdo de um direito real, na significação já exposta... !
5. Havendo execução de coisa alheia, a posição do adquirente, é assegurado, em certas condições, com a restituição do preço. (Artigos 825 e 894 do Código Civil). Significativo é até o que acontece com a compra a comerciante de coisa que é de outrem e que vem pedir que se lhe restitua o que é seu (artigo 1301).
Mas nunca, em qualquer dos casos, aos adquirentes se transmite a propriedade, já que ninguém pode transmitir o que não tem. O nada não gera nada!
Não aproveita ao recorrente argumentar que era preciso que a autora pedisse a anulação da venda, ou invocar a sua boa-fé , ou haver na negociação, porventura, mais de que um transmitente. (Conclusões 2ª, 3ª e 4ª).
Estas não são circunstâncias impeditivas da reivindicação, do exercício da sequela correspondente e da restituição a que ambas conduzem sobre a coisa do reivindicante / dono.
Na situação concreta em apreço, o Código de Processo Civil, reflectindo orientações que se harmonizam com o que exposto foi, sobre o direito de propriedade, e após definir o regime da invalidade da venda de coisa alheia e da indemnização ao comprador (artigo 908), previne textualmente que:
a venda fica sem efeito se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono. (Artigo 909,n. 1, alínea d)).
É uma solução que só faz sentido à luz do que se disse (ponto 3), sobre a natureza do direito real de propriedade e as preocupações e garantias da lei, ao assegurar-lhe a defesa.

6. Ainda um observação final, antes de concluir.
A recorrente queixa-se - e de que modo ! - contra o Estado / vendedor (conclusões 1ª a 4ª).
É verdade que não houve embargos à execução, ou oposição à penhora, ou protesto pela reivindicação.
Este aspecto suscita dois reparos:
O primeiro: Não é seguro que o autor prevenisse a situação em tempo útil. Aliás, quando foi decretada a providência cautelar que requereu para impedir que os réus procedessem ao levantamento das máquinas, a medida frustrou-se (ponto 2, I).
Depois - é o nó da questão - a nulidade da venda forçada não o impede de se socorrer da acção de reivindicação, para obter a restituição dos bens, mesmo depois de vendidos ou adjudicados em execução alheia (3).
Foi o caso!
Vencida a acção, o comprador ou adjudicatário perde o direito aos bens que adquirira, para serem restituídos ao legítimo proprietário. (4)

7. O que tudo significa, retomando o início do ponto 4, que a autora demonstrou ser dona exclusiva e legítima das máquinas que reivindicou para lhe serem restituídas, as quais adquiriu por compra, em devido tempo, e pagou integralmente, pelo preço de 26000 contos (pontos 5 e 6, parte III).
Demonstrou, assim, ser legítima proprietária do objecto reivindicado.
As transmissões posteriores à sua aquisição de propriedade, feitas a non domino, são lhe inoponíveis, em função da natureza própria do seu direito de propriedade sobre o objecto imediato das transmissões: as máquinas.
Pode, por isso, inquestionavelmente, reivindicá-las, como lhe permitem, entre outros preceitos da lei, a alínea d), transcrita, do n. 1, do artigo 909, do Código de Processo Civil.
Foi, verdadeiramente, o que fez a autora.
Prejudicadas ficam todas as conclusões da recorrente.
V
Decisão
Termos em que, tudo ponderando, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 7ª secção, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Abril de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira Barros.
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(1) - Por todos, conferir Professor Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 3ª edição, actualizada, página 130.
(2) - Para maiores desenvolvimentos, veja-se a anotação ao acórdão deste Tribunal, de 13 de Dezembro de 1984, na R.L.J. ano 122º, pagina 246, ponto 5, da autoria do Professor Antunes Varela.
Daí que o Professor Vaz Serra, R.L.J. Ano 106º, página 26 - que o acórdão recorrido também cita - diga que « ... Perante o verdadeiro proprietário, o contrato de venda não produz efeitos, tratando-se de venda de coisa alheia, ineficácia que se opera ipso jure»
(3) - Curso de Processo de execução, 2ª edição, página 290, do Conselheiro Amâncio Ferreira.
(4) - Idem, lugar citado anteriormente. E também Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva ,1996, página 599.