Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042449 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO NOTIFICAÇÃO QUANTIA DEVIDA RESTITUIÇÃO APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200201300037393 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTE DE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 169/99 | ||
| Data: | 06/19/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 324/80 DE 1980/08/25 ARTIGO 8. DL 155/92 DE 1992/07/28 ARTIGO 40 N1 N2 ARTIGO 42. CCIV66 ARTIGO 323 N1 N4. CPP98 ARTIGO 410 N2 C. | ||
| Sumário : | I - As notificações, feitas pela Administração, para reposição de dinheiros públicos, equiparam-se à citação e notificações judiciais previstas no art. 323., n. 1, do Código Civil, pelo que têm, do mesmo modo, eficácia interruptiva da prescrição. II - Constitui um erro notório na apreciação da prova, a afirmação, pelo Colectivo, de que fora invocada, pelos arguidos a prescrição da indemnização civil, se tal não consta da matéria provada e se, não tendo aquela excepção sido deduzida na contestação, do texto da própria decisão, não é possível inferir o fundamento daquela afirmação. | ||
| Decisão Texto Integral: |