Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
351/09.9YFLSB
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
QUINHÃO HEREDITÁRIO
CONTRATO PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INTERPRETAÇÃO
DESPACHO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 236º SEGS., 2074º, 2091º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 26º, 27º, 265º, 269º, 325º, 497º, 498º, 671º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE 7 DE MAIO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B3572
Sumário :

1. Para interpretar uma transacção homologada judicialmente, há que recorrer às regras constantes dos artigos 236º e segs. do Código Civil.
2. A homologação por sentença não invalida que se tenha de apurar o significado das declarações negociais que compõem a transacção; a fixação do alcance do caso julgado que assim se formou implica essa interpretação.
3. É em qualquer caso necessário que o sentido que se apure corresponder à vontade das partes tenha “um mínimo de correspondência” no texto que foi homologado.
4. Tendo sido judicialmente homologado um acordo mediante o qual parte dos herdeiros prometeram vender em conjunto as quotas que lhes cabiam na herança indivisa, a correspondente acção de execução específica tem de ser instaurada por todos os promitentes vendedores, sob pena de ilegitimidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA e marido, BB, instauraram contra Imobiliária CC, Lda, uma acção destinada a obter a execução específica de uma transacção, judicialmente homologada, mediante a qual a ré se comprometeu a comprar e os autores se comprometeram a vender “o direito e acção respeitante à herança ainda ilíquida e indivisa, por óbito de DD”, de que são titulares, “ou seja, dois dezoito avos (…)”.
A ré contestou, nomeadamente observando que o direito, da titularidade exclusiva da autora, se limitava a 1/12 da herança, e afirmando ter sido convencionada uma cláusula penal, o que excluía a possibilidade de execução específica; a entender-se diferentemente, o contrato-promessa, tal como os autores o descreveram, seria nulo, por falta de forma legal.
Houve réplica e, no saneador, a fls. 131, a acção foi julgada procedente, sendo a ré condenada “na execução específica do referido contrato promessa identificado no artº 9º da petição e, consequentemente, suprindo a declaração negocial da ré, declara-se celebrado um contrato de compra e venda do direito e acção relativo à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de DD, de que a Autora é titular e correspondente a 1/12 (um doze avos), pelo preço de €: 58.333,33 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), transferindo-se assim para os AA. a propriedade desse direito e nessa proporção, desde que paga aos AA. a mencionada quantia em dinheiro, absolvendo-se a Ré do restante pedido.”.
Esta sentença veio, todavia, ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls.289, que absolveu a ré da instância, com fundamento em ilegitimidade, resultante de preterição de litisconsórcio necessário: “tendo os herdeiros prometido vender, em conjunto, o seu direito e acção a herança ilíquida e indivisa, colocaram-se os mesmos numa situação de litisconsórcio necessário, pelo que a acção destinada a obter a execução específica do contrato promessa tem de ser proposta por todos os herdeiros/promitentes vendedores.”

2. Os autores recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça.
No recurso, recebido como agravo com efeito meramente devolutivo, a autora formulou as seguintes conclusões, nas alegações que apresentou:

“1- No douto despacho saneador/sentença, proferido nos autos pelo Meritíssimo Juiz de primeira instância, foram considerados os Autores partes legítimas e a Ré condenada nos pedidos deduzidos por aqueles, na sua petição inicial, nos termos que dele constam, em total e completa conformidade com a matéria de facto assente e direito aplicável;
2- Decidido foi no douto Acórdão de que se recorre, revogar aquele julgado e julgar parcialmente procedente a apelação, bem como procedente a excepção da ilegitimidade dos Autores, com a decorrente absolvição da instância da Ré:
3- E, tal, por ser considerado haver litisconsórcio necessário, porém sem prejuízo da sanação dele, mediante o recurso previsto no artigo 269° do Código de Processo Civil;
4- Porém, este douto Acórdão ao julgar, deste modo, não acatou a matéria factual e infringiu os comandos legais aplicáveis;
5- O contrato promessa é a convenção, mediante a qual os outorgantes respectivos, se
comprometem a celebrar, nas condições estipuladas, um determinado contrato e, deste jeito, a darem cumprimento a prestações de facto;
6- Os promitentes vendedores, na medida dos seus respectivos direitos e acção à falada herança, comprometeram-se a aliená-los à Ré;
7- Os Autores apenas, por nada mais contemplar o seu direito, prometeram ceder o seu quinhão à Ré, independentemente do dos demais promitentes cedentes;
8- Assim, tanto à promitente compradora era facultado o direito de exigir o contrato definitivo a qualquer dos promitentes compradores como a estes o impor àquela a compra dos seus respectivos direitos, independentemente do dos demais;
9- Encontramo-nos, destarte, face a obrigações divisíveis, as filiadas nesse mesmo contrato promessa inserido nessa transacção;
10- Não se encontra incluído, nesse mesmo contrato promessa, convenção alguma que
conferisse indivisibilidade às obrigações de cedência dos respectivos quinhões, podendo assim, a promitente cessionária, exigir aos promitentes compradores, isoladamente, a venda do seu quinhão respectivo e a estes impor àquela a aquisição também isoladamente do seu respectivo direito à herança;
11- Outrossim, a natureza desses quinhões da herança autorizam a sua venda e compra fraccionada, dado de tal não resultar qualquer prejuízo na sua substância ou valor;
12- Nenhum texto legal obstaculiza esse fraccionamento, mas antes, o autoriza, para a
cedência desses respectivos quinhões;
13- No contrato promessa foi fixado, para além do valor total, no caso de cedência conjunta, o de cada um dos respectivos quinhões, na hipótese de isso ocorrer em separado;
14- Os outros interessados ao consentirem, na cláusula dessa mesma transacção, no respeitante ao respectivo quinhão de cada interessado promitente cedente, reforçaram a clara venda fraccionada, o mesmo sucedendo com a autorização atribuída por estes àquelas;
15- A Ré ao invocar a pseudo indivisibilidade das obrigações dos promitentes vendedores, para além do desrespeito ao tratado, coloca-se no seio do manifesto abuso de direito, articulado também pelos Autores na sua Réplica;
16- No douto Acórdão igualmente se faz tábua rasa deste mesmo abuso de direito, isto também para além da errónea interpretação do clausulado nessa promessa, dado o entendimento da indivisibilidade a que anuiu;
17 - A Ré ao contratar com os promitentes vendedores fez acreditar a estes que pretendia o contratado e estava de boa-fé, encontrando-se esta na maior má-fé ao não marcar a escritura na data ou posteriormente, bem como ao furtar-se hoje ao cumprimento das suas obrigações, pretextando pseudo razões sem consistência e, antes, com despudorada má-fé agiu e age com todo o abuso de direito, pois comportou-se e comporta-se com excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico e até contra a proibição de venire contra factum proprium;
18- Por conseguinte, ao julgar-se no douto Acórdão, como se decidiu, de modo diverso do douto despacho saneador/sentença, revogando este, nos termos em que o fez, não reconhecendo o próprio abuso de direito, cometido pela Ré, ao aceitando a pseudo indivisibilidade das obrigações dos promitentes vendedores, invocada pela Ré, procedeu-se, neste douto Acórdão contrariamente aos factos assentes e em oposição às disposições legais atrás citada e, assim, para além do mais, ver inobservância do estatuído nos artigos 236°, 237º, 238°, 334°, 410°, 2124°, 2126° e 213° do Código Civil e artigos 26°, 28°, 288°, 493°, 494° e 495° do Código de Processo Civil.”

3. Estão assim em causa duas questões, neste recurso:
– Legitimidade dos autores;
– Abuso de direito por parte da ré;
– Procedência do pedido dos autores.

4. Vem provada o seguinte, conforme se transcreve do acórdão recorrido:

«A. A. mulher é titular do direito e acção à herança ilíquida e indivisa, correspondente a 1/12 avos, deixada por óbito de DD,
B. Sendo o direito e acção a metade pertença de EE e FF e,
C. O direito e acção a 3/12 avos na titularidade de II,
D. Cabendo a cada um dos GG e HH, irmãos da A.. mulher, o direito e acção respeitante a 1/12 avos.
E. Foi distribuído e correu seu processamento, para efeito da partilha dessa herança, processo de herança (partilha), com o nº295/2001, pelo 4º Juízo Cível da comarca de Braga, que terminou em transacção, conforme dele consta.
F. O teor da certidão judicial de fls. 12 a 22 dos autos, designadamente da sentença homologatória de transacção de fls. 20 a 22 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.”
A certidão de fls.12 atesta “que se encontram findos e arquivados (…) os autos de inventário (…) a que se procedeu por óbito de DD (…)”, que “a partilha foi homologada por sentença de 07/04/2005”, que transitou em julgado” e a conformidade das fotocópias que a acompanham, relativas ao “auto de declarações de cabeça de casal”, à relação de bens e à acta da conferência de interessados. Desta consta a sentença homologatória da seguinte transacção:
“2 - Os interessados II, viúva, HH, divorciado; GG e esposa II; AA e marido BB (estes últimos aqui representados pelo seu ilustre mandatário Dr. JJ, conforme procuração junta a fls. 246, com poderes especiais para transigir), prometem vender à Sociedade comercial por quotas Imobiliária BB, Ldª., aqui representada pelo legal representante – KK, com sede na ......, ...., r/c em Braga, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga sob o n° 0000 com o NIC 000-000-000, que por sua vez promete comprar o direito e acção à herança que se pretendia partilhar nestes autos e ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito da inventariada DD.
3 - O preço global da prometida compra e venda é de 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros) que será pago na data da celebração da escritura definitiva no seguinte proporção: 175.000 € para a cabeça de casal –II; 58.333,33 € para cada um dos interessados – HH, divorciado; GG e esposa II; e AA e marido BB.
4 - A escritura definitiva do acto prometido será outorgada até à data de 15/09/2005 em data, hora e Cartório Notarial a indicar pela promitente compradora mediante carta regista com aviso de recepção a dirigir ao Sr. Dr. JJ na qualidade de ilustre mandatário dos interessados AA e marido BB e ao Sr. Dr. LL no que concerne aos demais promitentes vendedores com antecedência mínima de 10 dias
5 - Uma vez que neste acto não houve qualquer pagamento a título de sinal, os promitentes vendedores e a promitente compradora acordam em fixar a cláusula penal de 50.000 € (cinquenta mil euros) a pagar por aqueles ou por esta em caso de incumprimento culposo e definitivo do contrato prometido imputável a qualquer deles.
6 - Os interessados EE e FF, dão aqui o seu consentimento expresso a que os interessados promitentes vendedores vendam à indicada firma o respectivo direito e acção à herança em causa porquanto eles próprios, através de negociação extrajudicial para a qual os promitentes vendedores também dão o seu expresso consentimento também já resolveram o problema com essa firma no tocante ao seu direito e acção.
7 - As custas em dívida a Juízo serão suportadas na proporção de metade pelos promitentes vendedores e a outra metade pela promitente compradora – Imobiliária BB, Ldª.”
G. A sentença homologatória tem o seguinte conteúdo:
“Nestes autos de inventário a que se procede por óbito de DD, viúva, residente que foi no lugar de ........., da freguesia de S. Victor, em Braga, atenta a qualidade dos intervenientes e a natureza disponível do objecto, homologo a presente transacção, condenando os interessados e interveniente nos seus precisos termos”.

5. Cumpre começar por analisar a questão da legitimidade.
É sabido que, respeitando a relação submetida a juízo a vários sujeitos, é por princípio facultativa a sua intervenção simultânea, como expressamente resulta do disposto no nº 1 do artigo 27º do Código de Processo Civil; e que, na eventualidade de só intervir parte desses sujeitos, o tribunal apenas conhecerá da quota-parte do interesse comum que lhes corresponder, desde logo porque não poderia vincular os sujeitos que não foram parte na acção ao caso julgado que viesse a formar-se (artigos 671º, 497º e 498º do mesmo Código de Processo Civil).
É todavia necessária a intervenção de todos esses sujeitos, sob pena de ilegitimidade, nas situações previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 28º, ou seja, quando a lei, o negócio (nº 1) ou a natureza da relação jurídica (nº 2) assim o exigir.
Trata-se no entanto de uma ilegitimidade sanável, nos termos especialmente previstos nos artigos 265º, nº 2, 269º e 325º e segs. do Código de Processo Civil.
Sabe-se igualmente quais são as razões que justificam o carácter excepcional do litisconsórcio necessário, especialmente visíveis quando se trata de listisconsórcio activo e de direitos disponíveis. Na verdade, ou se aceita que um dos titulares possa impedir os demais de ir a juízo, assim limitando o direito de acção, ou se cria um mecanismo de ultrapassagem de divergências e de intervenção forçada dos discordantes em juízo, em detrimento da natureza disponível do seu direito.

6. Está em causa uma acção na qual se discute se, tendo parte dos titulares de uma herança indivisa celebrado com um terceiro um contrato-promessa de alienação das respectivas quotas, é ou não necessária a sua intervenção simultânea, caso se pretenda pedir em juízo a respectiva execução específica.
Não se trata de uma situação de listisconsórcio necessário legal, já que não tem aqui aplicação o disposto no artigo 2091º do Código Civil.
Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Maio de 2009, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 08B3572, «enquanto uma herança se mantiver indivisa, cada um dos herdeiros é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo, e não de um direito “individual” – no sentido de um direito de que é único titular ou co-titular, mas relativamente a um bem ou direito especificado – sobre cada um dos bens que a integram. Essa situação de indivisibilidade do património colectivo, que, como regra, impõe que os direitos a ela relativos só possam “ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” (nº 1 do artigo 2091º do Código Civil), e que impede um co-herdeiro de dispor de bens determinados, só cessa com a liquidação e partilha, como resulta do artigo 2074º do mesmo Código Civil.»
No caso, está apenas em causa um pedido de execução específica de um contrato promessa de alienação das quotas dos intervenientes, e não de bens determinados
Também não ocorre a situação prevista no nº 2 do artigo 28º: a procedência ou improcedência desta acção, porque apenas vincularia os seus autores e a ré, reciprocamente, quanto à quota parte de que os autores são titulares (artigo 27º), em nada seria prejudicada por diverso julgamento eventualmente feito em acções posteriores que decorressem entre a ré a outros intervenientes na transacção. Na verdade, o nº 2 do artigo 28º utiliza como critério de exigência de litisconsórcio necessário a impossibilidade de resolução definitiva da relação controvertida entre as partes em litígio e no que toca ao pedido formulado, ou seja, a exequibilidade prática da decisão. Não impediria, assim, o conhecimento do mérito na presente acção, mesmo sabendo-se que, numa nova acção, proposta, por exemplo, por outro promitente vendedor contra a ré, o tribunal poderia decidir de modo diverso, por exemplo por interpretar diferentemente a cláusula penal constante da transacção.
Resta saber se não existe um litisconsórcio necessário convencional, ou seja, decorrente do “negócio”, nos termos, já referidos, do nº 1 do artigo 28º.

7. Para tanto, torna-se imprescindível interpretar a transacção homologada judicialmente, como entendeu o acórdão recorrido, recorrendo para o efeito às regras constantes dos artigos 236º e segs. do Código Civil, respeitando, no caso, a do artigo 238º. A homologação por sentença não invalida que se tenha de apurar o significado das declarações negociais que compõem a transacção, valendo para o efeito aquelas regras; a fixação do alcance do caso julgado que assim se formou implica essa interpretação. Mas exige que o sentido que se apure ter sido (facticamente) pretendido pelas partes tenha uma tradução suficiente no texto homologado, de acordo com a limitação constante do nº 1 do artigo 238º do Código Civil: é necessário que o sentido que se apure corresponder à vontade das partes tenha “um mínimo de correspondência” no texto que foi homologado.
O acórdão recorrido, proferido em recurso de apelação – e, portanto, num recurso que permite a apreciação da matéria de facto, e não apenas de direito, como sucede com o que agora se julga –, interpretando os termos da transacção, concluiu que “atendendo às circunstâncias do caso, aos termos utilizados na transacção, analisados à luz da boa fé, e à teoria da impressão do destinatário, julgamos que foi vontade dos ora autores, da II, HH e GG prometerem vender à ré o direito e acção de que são co-titulares sobre metade indivisa da herança aberta por óbito da inventariada DD.”
Tal sentido tem, sem qualquer dúvida, correspondência no texto homologado pela sentença, tal como o acórdão recorrido observou, e que se reproduzem:
«(…) resulta, em primeira linha, dos próprios termos da transacção aí lavrada, pois que aí se refere, que “prometem vender (…) o direito e acção à herança que se pretendia partilhar nestes autos e ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito da inventariada DD” (cláusula 2ª); “O preço global da prometida compra e venda é de 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros) (…)” (cláusula 3ª) ; “(…) os promitentes vendedores e a promitente compradora acordam em fixar a cláusula penal de 50.000 € (cinquenta mil euros) a pagar por aqueles ou por esta em caso de incumprimento culposo e definitivo do contrato prometido imputável a qualquer deles” (clásula 5ª).
Em parte alguma desta transacção se discrimina a quota parte ideal correspondente ao quinhão de cada um dos herdeiros, sendo certo que com a dita transacção os herdeiros/interessados puseram fim ao processo inventário que, por isso, nem sequer culminou com a partilha.
E se é verdade que, na cláusula 3ª, se estipulou pagamentos de diferentes montantes para cada um dos herdeiros, isso em nada colide com o que se deixou dito pois que do preço global acordado para a venda de metade indivisa da herança em causa, cada um dos herdeiros tem, obviamente, direito a receber o montante correspondente ao seu quinhão hereditário.
E resulta ainda do fim que a Ré e ora apelante pretendeu alcançar com a celebração da dita promessa de compra – tornar-se única proprietária dos bens imóveis que compõem a dita herança, pois, conforme resulta claramente da cláusula 6ª, a mesma já havia adquirido extrajudicialmente aos herdeiros/interessados EE e FF, o respectivo direito e acção, correspondente a metade da mesma herança.
Aliás, cientes deste propósito da ré estavam todos os herdeiros, pois que não só os interessados EE e FF consentiram na prometida venda, como os demais herdeiros/promitentes vendedores deram o seu consentimento à transmissão que aqueles fizeram à ré do respectivo do seu direito e acção.»
Subscreve-se inteiramente esta explicação. Com efeito, do teor da transacção resulta que as partes tiveram em vista uma promessa de compra e venda, em conjunto, das quotas pertencentes aos promitentes vendedores. Assim o revela o texto, desde logo pela forma de descrição do negócio e pela fixação de um preço global, de um único prazo para a celebração da escritura e para o pagamento do preço, e de uma única cláusula penal; e assim o faz concluir o contexto.
Como o acórdão recorrido observou, estava a correr um processo de inventário, no qual não chegou a realizar-se a partilha porque a sua necessidade foi ultrapassada pelo acordo alcançado, no qual consentiram expressamente os herdeiros que não se comprometeram a vender as suas quotas, esclarecendo que, eles próprios, já tinham chegado a acordo com a ré.
A discriminação, dentro do preço global, da “proporção” do preço que competiria pagar a cada promitente vendedor não permite abalar a conclusão de que se pretendeu uma compra e venda global.

8. Assim sendo, resta concluir que é necessário o litisconsórcio: a forma como as partes estruturaram o exercício dos direitos e obrigações relativos ao contrato-promessa obriga a que, se alguma delas pretender exigir em juízo a respectiva execução específica, o tenha de fazer numa acção em que todos os contraentes intervenham, porque resulta do respectivo texto que se pretendeu uma alienação em conjunto das quotas pertencentes a todos os promitentes vendedores. Acções separadas podem conduzir a resultados diferentes, já que a sentença a proferir em cada uma depende dos termos em que as mesmas decorrerem.
Há, pois, ilegitimidade, por preterição de listisconsórcio necessário (nº 1 do artigo 28º do Código de Processo Civil), o que tem como efeito a absolvição da ré da instância (al. f) do artigo 494º e al. d) do nº 1 do artigo 288º do Código de Processo Civil).

9. Os autores sustentam que, “ao opor-se à execução específica, invocando que a promessa abrangia o todo dos quinhões de modo indivisível, em relação aos promitentes vendedores, o que nunca aconteceu nem acontece, dado haver a mais completa divisibilidade das obrigações assumidas”, a ré colocou-se “sob a alçada do manifesto e evidente abuso do direito”.
Sucede, todavia, que o texto da transacção homologada não permite concluir no sentido da divisibilidade das mesmas obrigações. E, tendo em conta a matéria de facto alegada e provada, não há elementos que permitam concluir que a ré tenha criado nos autores a expectativa de que não invocaria a indivisibilidade (no sentido que resulta do presente acórdão) para se furtar à celebração do contrato prometido.
Acresce que a matéria de pressupostos processuais é de conhecimento oficioso (artigo 495º do Código de Processo Civil). A absolvição da instância por ilegitimidade não depende de alegação da ré.

10. Havendo ilegitimidade, fica prejudicada a apreciação da procedência ou improcedência do pedido de execução específica.

12. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 25 de Junho de 2009

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Lopes do Rego