Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019308 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ SENTENÇA RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS ERRO DE JULGAMENTO ERRO MATERIAL DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305180838471 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 33/92 | ||
| Data: | 03/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 666, n. 1 do Código do Processo Civil, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe, no entanto, lícito, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa. II - Segundo o artigo 667 do mesmo Código, a notificação de erros materiais pode ser feita por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do Juiz. III - São distintos o erro material do erro de julgamento. IV - O erro material dá-se quando o Juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o Juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. | ||