Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083847
Nº Convencional: JSTJ00019308
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: PODERES DO JUIZ
SENTENÇA
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
ERRO DE JULGAMENTO
ERRO MATERIAL
DISTINÇÃO
Nº do Documento: SJ199305180838471
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 33/92
Data: 03/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 666, n. 1 do Código do Processo Civil, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe, no entanto, lícito, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa.
II - Segundo o artigo 667 do mesmo Código, a notificação de erros materiais pode ser feita por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do Juiz.
III - São distintos o erro material do erro de julgamento.
IV - O erro material dá-se quando o Juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o Juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.