Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B184
Nº Convencional: JSTJ00038005
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199906240001842
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1769/97
Data: 10/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 279 N1 N2 ARTIGO 668 N1 B ARTIGO 659 N2.
Sumário : I - A suspensão da instância não tem carácter discricionário, estando antes, o seu exercício dependente da verificação do condicionalismo imposto por lei, que tanto pode traduzir-se na existência de causa prejudicial, como na ocorrência de outro qualquer motivo justificativo, no quadro do artigo 279, n. 1, do C.P.C., e desde que não ocorram quaisquer das excepções previstas no n. 2, desse dispositivo.
II - Ocorre a nulidade, de falta de fundamentação, prevista na 1ª parte, da alínea b), do n. 1 do artigo 668, do referido diploma adjectivo, quando não se enunciam os factos que conduziram à prolação da decisão, tudo se passando, a final, como se esta não tivesse suporte factual, o que contraria o disposto no artigo 659, n. 2, do C.P.C..
Decisão Texto Integral: