Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038005 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906240001842 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1769/97 | ||
| Data: | 10/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 279 N1 N2 ARTIGO 668 N1 B ARTIGO 659 N2. | ||
| Sumário : | I - A suspensão da instância não tem carácter discricionário, estando antes, o seu exercício dependente da verificação do condicionalismo imposto por lei, que tanto pode traduzir-se na existência de causa prejudicial, como na ocorrência de outro qualquer motivo justificativo, no quadro do artigo 279, n. 1, do C.P.C., e desde que não ocorram quaisquer das excepções previstas no n. 2, desse dispositivo. II - Ocorre a nulidade, de falta de fundamentação, prevista na 1ª parte, da alínea b), do n. 1 do artigo 668, do referido diploma adjectivo, quando não se enunciam os factos que conduziram à prolação da decisão, tudo se passando, a final, como se esta não tivesse suporte factual, o que contraria o disposto no artigo 659, n. 2, do C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: |