| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No Tribunal Judicial da comarca de Mirandela foram acusados AA e BB, a quem o Ministério Público imputa a prática, ao primeiro de um crime de violação das regras de construção agravado pela morte, p. e p, ao tempo dos factos, pelos artigos 263.°, nºs 1 e 2, e 267.°, do Código Penal, na sua redacção inicial e, actualmente, na redacção introduzida pela reforma de 1995, pelos artigos 277.°, n° 1, alínea a), e nº 2, e 285.° do Código Penal, e, à segunda, de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137º nº 1 do Código Penal.
CC, DD, EE e FF constituíram-se assistentes nos autos e deduziram, cada um por si, pedidos de indemnização.
Procedeu-se a julgamento pelo tribunal colectivo do 1º Juízo da referido Tribunal Judicial, sendo o arguido AA condenado, como autor material de um crime de violação das regras de construção agravada pela morte, previsto pelos arts. 263° nº1 e 2 e 267º do Código Penal de 1982, por concretamente mais favorável nos termos do art. 2° nº4 do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão e de 120 dias de multa, à taxa diária de € 20,00 pena de prisão que foi declarada suspensa na sua execução por 3 anos, enquanto que a pena de multa foi perdoada nos termos do disposto no art. 8°/1-b) da Lei 15/94 de 11/5.
Por seu turno, a arguida BB foi condenada por homicídio negligente por omissão, p. e p. pelos arts. 137° nº1 e 10° nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por 18 meses.
Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização formulados contra os arguidos AA e BB s e, em consequência, foram solidariamente condenados a pagarem a CC a quantia global de € 87.750,00, a FF a quantia global de € 28.750,00, a DD a quantia global de € 25.750,00 e a EE a quantia global de € 28.750,00, todas acrescidas de juros de mora à taxa de 4% desde a notificação do pedido e até integral e efectivo pagamento.
Decidiu ainda o tribunal colectivo, ao abrigo do art. 82° nº3 do Código de Processo Penal, remeter as partes para os tribunais civis e administrativos no que concerne aos pedidos de indemnização na parte em que foram deduzidos contra GG e HH e Câmara Municipal de Mirandela, respectivamente, e, em consequência, não conheceu dos pedidos nessa parte.
Inconformado, o arguido AA recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da usa motivação as conclusões que se transcrevem:
I - Conforme foi decidido pelo próprio Tribunal a quo, o ilícito efectiva e concretamente cometido pelo ora recorrente foi, afinal, um crime doloso quanto à conduta infraccional de regras de construção, mas meramente negligente quanto à criação do perigo, sendo como tal subsumível, apenas e só, ao tipo legal de crime p. e p. no nº 2 do cit. art. 263.° do CPen.l82 e, agora, no nº 2 do art. 277.° do CPen.l95, mas agravado pela morte, nos termos estabelecidos nos arts. 267.° e 285.° de uma versão e outra do Cód. Penal, respectivamente;
II - Como bem se refere no acórdão recorrido, no cotejo dos dois regimes, dúvidas não restam de que o concretamente mais favorável ao aqui recorrente é o da versão originária do Cód. Penal (CPen.l82), devendo ser esse, portanto, o aplicável, conforme resulta do disposto nos arts. 29º, nº 4, da CRP e 2.°, nº 4 do CPen.;
III - À luz do regime vigente à data da respectiva prática, ao crime em apreço correspondia uma pena abstracta cujo limite máximo era de 4 anos e meio de prisão e de 180 dias de multa, resultante da agravação em metade, quer do limite máximo de 3 anos de prisão, quer do de 120 dias de multa estabelecidos no nº 2 do art. 263.° do CPen.l82 (cfr., também, art. 267.° dessa versão do Cód. Penal);
IV - É, pois, indubitável que se encontra há muito extinto, por virtude da prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o aqui recorrente!
V - Com efeito, e como se demonstrou ao longo da presente motivação, entre a data da morte do desditoso II (10/DEZ/1998) e a data em que o ora recorrente foi notificado do despacho de pronúncia contra ele proferido (31/MAI/2004), foi ultrapassado em cinco meses e meio o prazo prescricional de 5 anos legalmente estabelecido no cit. art. 117.°, nº 1 - aI. c) do CPen./82, sem que entretanto tenha ocorrido qualquer evento susceptível de suspender e/ou interromper a contagem desse prazo;
VI - In casu, só a notificação do despacho de pronúncia ao recorrente e, depois, também do despacho que designou dia para julgamento é que teriam essa eficácia suspensiva e/ou interruptiva da prescrição, caso tivessem ocorrido no prazo de 5 anos subsequente à morte do infeliz II - coisa que não sucedeu;
VII - Outro tanto já não sucede com a "notificação [do recorrente] para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória", prevista na aI. a) do nº 1 art. 120.° do CPen./82, porquanto não é possível fazer-se uma interpretação actualistica, no fito de equiparar a fase da instrução preparatória do antigo CPPen.l1929 à fase do inquérito estabelecida no novo CPPen.l1987, já que não existe qualquer correspondência entre uma e outra;
VIII - De resto, ainda que se entendesse ser possível a dita interpretação actualístíca, a verdade é que, mesmo nessa hipótese, sempre seria inconstitucional o art. 120.°, nº1 - aI. a), do CPen/82, interpretado no sentido de que a interrupção do prazo prescricional se verifica a partir da notificação para as primeiras declarações do arguido na fase do inquérito - inconstitucionalidade essa que aqui expressamente se invoca para todos os legais efeitos;
IX - Assim, deveria ter-se declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o aqui recorrente e, mercê disso, uma vez que a pretensão indemnizatória dos demandantes civis deixou de ter qualquer suporte de natureza criminal, mais deveria o Tribunal a quo ter rejeitado ou, pelo menos, ter-se abstido de conhecer os pedidos cíveis deduzidos contra o recorrente, remetendo aqueles para os meios civis, em conformidade com o disposto no art. 82º, n.º 3 do CPPen.;
X - Decidindo de modo diverso, o Tribunal a quo infringiu, entre outros, os arts. 29.°, nº 4 da CRP e 2.°, nº 4 do CPen. (quer na versão originária, quer na posterior à Reforma de 1995), bem como os arts. 117.°, nºs 1 - al. c) e 3, 118.°, nºs 1 e 4, 263.°, nº 2, e 267.°, todos do CPen'/82, e ainda o art. 82º, nº 3 do CPPen.
Os assistentes apresentaram a adequada resposta, que sintetizaram nas seguintes conclusões:
1 - O procedimento criminal contra o arguido AA não prescreveu, conforme pretende o arguido.
2- E isto porque o início da contagem do prazo de prescrição se iniciou em 10/12/1998, e se interrompeu em 14/01/2000, data em que o Recorrente foi ouvido para as primeiras declarações perante o Sr. Procurador Adjunto do Ministério Público, nesta comarca de Mirandela e constituído arguido neste processo.
3 - Uma vez que a prestação de declarações, na qualidade de arguido, perante órgão de polícia criminal, ordenada pelo Ministério Público, ou perante o próprio Ministério Público, equivale, nos termos do artigo 120°, nº 1, alínea a), do Código Penal (versão de 1982), à prestação de declarações "em audiência preparatória", perante órgão jurisdicional de acordo com o regime do Código de Processo Penal de 1929, revogado pelo Código Penal de 1987, que veio substituir a audiência preparatória pela fase de inquérito preliminar, conduzida pelo Ministério Público para efeitos de interrupção da prescrição do procedimento criminal, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal, nomeadamente, nos acórdãos de 18/11/1992 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, 1992, Tomo V) e de 6/04/1994 (publicado na Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do STJ, ano II, 1994, tomo II, páginas 185 a 187).
4 - Sendo que tal interpretação está conforme e não contraria o artigo 29°, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
5 - Por outro lado, também nos parece que bem andou o douto Tribunal a quo, quando conheceu dos pedidos de indemnização civil formulados.
6 - Porque mesmo que fosse declarado extinto o procedimento criminal por prescrição na sentença final (e por maioria de razão, se for declarada no presente recurso, naturalmente, após a sentença proferida no douto tribunal a quo, ou seja depois de realizado o julgamento, está o tribunal obrigado a conhecer do pedido de indemnização civil que foi tempestivamente deduzido contra o arguido. (Processo 8863/2006.3 do TRL)
7 - Sendo que no caso em apreço foram tempestivamente deduzidos os pedidos de indemnização civil apresentados contra os arguidos.
8 - Nenhuma razão subsistindo para a sua não apreciação, no âmbito deste processo.
9 - Pelo que, nenhuma das razões aduzidas pelo Recorrente, merecem, a nosso ver vencimento.
10 - No caso de assim não vir a ser considerado e declarar-se procedente a invocação da prescrição do procedimento criminal invocada, sempre deverá ser considerado que o douto Tribunal a quo deveria pronunciar-se sobre o mérito dos pedidos de indemnização deduzidos contra os arguidos pelos assistentes, uma vez que foram tempestivamente apresentados e manter-se a decisão proferida.
Por seu turno, o Ministério Público, na sua resposta, considerou assistir razão ao arguido/recorrente quando entende estar extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra si instaurado, mas já não lhe assistir razão quando defende que, em consequência da verificação da prescrição do procedimento criminal, o tribunal não devia ter conhecido dos pedidos de indemnização civil contra si formulados, invocando em apoio da sua posição o decidido no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n° 3/2002, (D.R. I-série A, de 05/03/2002), segundo o qual "Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311 ° do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste".
O Ministério Público, neste Supremo Tribunal, no visto inicial, considerou inexistir causa que obste ao conhecimento do recurso, tendo promovido a realização da audiência.
Os autos foram a vistos e realizou-se a audiência, com o formalismo legal, tendo o Ministério Público, os assistentes e o arguido produzido alegações orais
Cumpre decidir.
2. O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos:
1. A arguida BB e o seu então marido, GG, viveram durante largos anos emigrados na Suíça.
Mas, como pretendessem voltar um dia para Portugal, começaram a construir, nos finais dos anos de 1980 e inícios de 1990, um prédio, de cujos rendimentos pretendiam passar a viver quando regressassem, aquele que é hoje o lote 4, nº ..., da Av. Francisco de Sá Carneiro, nesta cidade e comarca de Mirandela.
2. Para o efeito, GG decidiu falar com o arguido AA, a quem pediu que lhe fizesse o projecto do edifício e que lhe tratasse de todas as formalidades e documentação necessária na Câmara Municipal de Mirandela pois entretanto continuava ele e a sua então mulher, a arguida BB - a viver na Suíça e não podiam estar sempre a vir a Portugal.
Foi o então marido da arguida quem contratou a construção do edifício, quem encomendou o projecto, quem o mandou fiscalizar e quem mandou proceder à vistoria, sendo que a arguida pouca intervenção teve.
3. E assim, na sequência do que ficou acordado, o arguido AA elaborou um 1º projecto, mas que não foi aprovado porque, para além do mais, nele não se previa nenhum espaço ou poço para a futura instalação de um elevador; elaborou depois outro projecto que também não foi aprovado porque o dito poço não tinha a localização e dimensões adequadas; e, finalmente, elaborou um terceiro e último projecto, que veio a ser aprovado e, neste, projectou o espaço ou poço para o futuro elevador na continuidade das escadas interiores do edifício, no mesmo patamar das portas de acesso a cada uma das habitações ou fracções e com uma entrada com a mesma largura embora ligeirissimamente mais alta que as ditas portas, mesmo ao lado delas e, no 3° andar, pegada, mesmo, à porta da habitação ou fracção desse piso.
O arguido AA projectou as portas de acesso ao espaço ou poço destinado ao futuro elevador a abrir para fora, ao contrário das portas de acesso às habitações ou fracções.
4. Tudo isto fez o arguido AA entre 1989 e 1992.
5. Mais tarde, já na fase final de construção do edifício, o arguido AA contactou com GG disponibilizando-se a fazer alguns acabamentos do edifício, entre rodapés, apainelados, móveis de cozinha, e ainda a colocar-lhe todas as portas necessárias ao edifício, pois nisso tinha facilidade, uma vez que era, e ainda hoje é, sócio-gerente de uma sociedade que se destinava à transformação de granitos e madeiras, a F... - Fábrica de Artefactos de Construção do Nordeste Lda, com sede na zona industrial de Mirandela. GG aceitou e ambos acordaram que as portas seriam todas folheadas, com excepção das que permitem a entrada nas habitações ou fracções, que seriam maciças. Como seriam as fechaduras das portas e tudo o mais, isso ficou ao cuidado do arguido AA, pois, de novo, GG continuava a viver na Suíça e não podia cuidar de tudo, confiando inteiramente no arguido AA.
6. E assim, o arguido AA, durante o ano de 1992 e em data anterior a 8/9, data esta em que foi efectuada a vistoria necessária à concessão da licença de habitabilidade, mandou colocar as portas em todos os locais próprios, através daquela sua empresa.
7. As portas de acesso ao espaço ou poço destinado ao futuro elevador, que não tinham aviso de perigo, as portas do sótão e a maioria das portas interiores das habitações, eram idênticas entre si no material, na cor, no desenho, nas dimensões, só variando a grossura do respectivo caixilho, ligeirissimamente maior nas portas do poço do futuro elevador.
8. As portas de acesso ás habitações e as de acesso ao espaço ou poço destinado ao futuro elevador tinham um aspecto muito parecido.
Assim: eram em madeira, embora só as da entrada das habitações fossem maciças; eram todas da mesma cor; tinham dimensões praticamente iguais, só não o sendo exactamente porque as portas de acesso ao poço do futuro elevador eram ligeirissimamente mais altas; os desenhos eram parecidos, pois, pese embora só as de entrada das habitações fossem almofadadas, as outras, de acesso ao poço do futuro elevador, tinham frisos que imitavam as almofadas; o caixilho era muito parecido, só não sendo idêntico porque o das portas de acesso ao espaço ou poço do futuro elevador era ligeirissimamente maior.
As entradas para as habitações tinham ombreiras, o que não ocorria com as do acesso ao poço.
9. O arguido AA mandou ainda colocar fechaduras do mesmo tipo, grosseiro, abertas por chaves semelhantes, nas portas de acesso ao espaço ou poço do futuro elevador, nas portas interiores das habitações e nas do sótão, sendo idênticos os manípulos.
Nas portas de acesso ás habitações, mandou colocar fechaduras de segurança, do tipo Yal, e um manípulo diferente dos das outras portas, embora todos fossem da mesma cor, preta.
10. As chaves das portas interiores das habitações, as das portas dos diversos compartimentos do sótão e a chave da casa de banho do talho, que funciona no r/c, abrem, todas, as portas de acesso ao poço do futuro elevador.
11. Foi o arguido AA quem escolheu as concretas portas e fechaduras, apenas com a limitação - imposta pelo GG - de serem folheadas, e quem fiscalizou a respectiva instalação, das diversas vezes que foi ao local; e foi também ele quem mandou que as portas de acesso ao espaço ou poço destinado ao futuro elevador passassem a abrir para dentro, assim alterando, contrariando-o, o que constava do projecto por si elaborado e aprovado pela Câmara Municipal de Mirandela .
12. Foi nessas condições que o arguido AA entregou a obra assim completa ao GG.
Vistoriado o prédio, pelos serviços da Câmara Municipal de Mirandela, foi emitida a respectiva licença de habitabilidade a 20/6/1998.
13. Entre Setembro de 1992 e o ano de 1995, a arguida BB e o seu então marido continuaram a viver na Suíça e por isso, após uma fase em que um tal B... esteve a tratar desses assuntos, encarregaram JJ, de tratar de todos os problemas que fossem surgindo relacionados com o edifício ou com os arrendamentos que entretanto foram fazendo das suas fracções, e, bem assim, por vezes, de diligenciar ela própria pelo arrendamento e pelo recebimento das rendas.
Até à vinda da arguida BB para Portugal, era o seu então marido quem decidia acerca dos assuntos mais importantes da vida familiar, inclusive no que à administração do prédio respeitava.
14. Mas, por volta de finais de 1995 inícios de 1996, a arguida BB voltou definitivamente para Portugal e passou a viver em Mirandela, na mesma Av. Francisco Sá Carneiro, montando uma loja de lingerie no r/c do edifício em causa, onde passou a estar a maior parte do tempo, atrás do balcão a atender clientes.
E, assim, passou ela a assumir e a tomar conta dos assuntos relacionados com a gestão e administração do edifício, arrendando as fracções, guardando as respectivas chaves e disponibilizando-as a quem fosse preciso, recebendo as rendas e passando os respectivos recibos.
Já as decisões quanto às obras a fazer nos prédios do casal, incluindo o prédio em causa eram tomadas pelo GG, que tinha um ascendente sobre a arguida, que manteve mesmo depois da separação do casal e, por isso, as obras que foram executadas, já depois de 2001, na loja de lingerie da arguida foram contratadas por aquele, que vigiou os operários, embora a arguida também nisso participasse.
15. GG permanecia entretanto na Suíça, onde ainda mantinha alguns afazeres profissionais e pessoais, vindo diversas vezes a Portugal.
Ele e a então mulher, a ora arguida BB, acabaram por se separar de facto, já em meados de 1998, embora ainda continuassem a partilhar formalmente o mesmo tecto, acabando o GG por passar a viver com outra mulher, isto já em 2001; não obstante, mesmo após 2001, o GG continuou, de vez em quando, a pernoitar na casa com a arguida, comendo, então, à mesma mesa e partilhando o mesmo leito.
16. Por alturas de Dezembro de 1998 era a arguida BB quem arrendava as fracções, as mostrava, entregava as chaves, recebia as rendas, passava os recibos.
E, foi por isso, que nas partilhas verbais que depois fez com o GG lhe calhou a ela ficar com os rendimentos do edifício em causa.
17. Contudo, em nenhum momento desde o seu regresso a Mirandela até Dezembro de 1998, a arguida BB diligenciou, pese embora tivesse perfeito conhecimento da situação, porque fosse modificado o sentido de abertura das portas que dão acesso e directamente ao lugar do suposto elevador, ou por que aí fossem colocadas novas portas, muito diferentes das que dão acesso principal às diversas habitações ou fracções autónomas, ou por que aí fosse colocado algum letreiro dando conta do perigo que representavam aquelas portas ou daquilo a que facultavam acesso, ou por que fossem substituídas as respectivas fechaduras, do tipo grosseiro, por outras, de segurança, que garantissem que nenhuma outra chave, que não a respectiva, as pudesse abrir, ou por que fosse criado um chão no poço do elevador ao nível de cada um dos pisos, por forma a impedir que alguém aí viesse a cair inadvertidamente.
Só por urna ou duas vezes, antes dos factos, e apenas no 2° andar, é que a arguida BB verificou se a porta que dava acesso ao suposto elevador estava fechada.
18. No início da tarde do dia 10/12/1998, a arguida BB recebeu II, que não conhecia, pensando até tratar-se de um potencial inquilino, no seu estabelecimento de lingerie, pois aquele estava ligado ao ramo imobiliário e queria ver a habitação que a arguida tinha para arrendar no 3° andar.
A arguida, porque estava a atender alguns clientes e perante a insistência de II, que estava com pressa e lhe dizia que não podia esperar, acabou por lhe entregar um molho de chaves contendo a chave de entrada do prédio, a chave da habitação ou fracção propriamente dita, a chave de acesso ao sótão e a chave das traseiras do prédio, dizendo-lhe qual era o apartamento e, designadamente, indicando-lhe que, no 3° andar, a porta do apartamento era do lado direito de quem sobe e que a porta em frente era a do poço do elevador, que não estava instalado e por isso estava sempre fechada e não poderia lá entrar.
19. II subiu sozinho até ao 3° andar e, aí, abriu a porta de acesso ao espaço ou poço do futuro elevador, que, na altura, se encontrava destrancada; de modo que, ao abri-la, e como esta abria para dentro, deu um passo em falta e caiu imediatamente pelo poço abaixo, estatelando-se no fundo do poço, o que lhe causou várias lesões no fígado, baço e pulmão, que lhe provocaram hemorragia interna aguda em resultado da qual veio a falecer, cerca de 20 a 30 m depois.
20. O arguido AA sabia que lhe competia a si, em especial, pela sua formação profissional, pelos seus conhecimentos especiais como engenheiro técnico civil, e pela sua experiência no ramo, prover por que, aquando da realização da obra, outra fosse a configuração das portas e fechaduras e das coisas em geral, se necessário (o que não era o caso) recusando-se a cumprir qualquer acordo contrário, por forma a evitar confusões de portas e de chaves ou outros descuidos que levassem a que aí alguém viesse a cair.
21. Mas, nada disso fez, limitando-se a mandar colocar as portas e fechaduras como bem entendeu, no seu livre arbítrio, em desrespeito do projecto que havia elaborado e que havia sido aprovado pela Câmara e em desrespeito das normas de cuidado mais elementares relativas à direcção e execução de uma obra, projecto e normas que podia ter cumprido, pois tal estava no seu perfeito alcance intelectual e prático, como engenheiro técnico que era de formação e ainda como proprietário de uma empresa de transformação de madeiras
22. Agiu deliberada, livre e conscientemente.
23. Representou a possibilidade, embora com ela não se conformando de, ao deixar assim configuradas as portas de acesso ao espaço ou poço do futuro elevador, sobretudo por abrirem para dentro e serem parecidas com as das habitações e não terem qualquer aviso de perigo e ainda por aquelas e estas estarem todas no mesmo patamar, sendo que as do 3° andar estavam pegadas uma à outra, e instalando nas de acesso ao espaço ou poço do futuro elevador aquelas fechaduras, de tipo grosseiro, abertas por aquelas chaves, ambas iguais às das portas interiores das habitações e às do sótão, com manípulos iguais, alguma pessoa poder cair, como efectivamente caiu II, no poço do elevador e colocar em perigo a sua integridade física ou vida, podendo morrer, corno efectivamente morreu II, seja por confusão de portas ou chaves, seja por descuido de alguém em manter fechadas as portas de acesso ao espaço do futuro elevador ou em não avisar as outras pessoas do perigo que o estado de coisas potenciava.
24. A arguida BB, pese embora disso fosse capaz, ao não modificar o sentido de abertura das portas que dão acesso ao lugar do suposto elevador, ao não mandar colocar outras portas, muito diferentes das que dão acesso principal às diversas habitações ou fracções autónomas, ao não colocar nas portas de acesso ao suposto elevador algum letreiro dando conta do perigo que representavam aquelas portas ou daquilo a que facultavam acesso, ao não mandar substituir as respectivas fechaduras, do tipo grosseiro, por outras, de segurança, que garantissem que nenhuma outra chave, que não a respectiva, as pudesse abrir, ao não mandar colocar um chão no poço do elevador ao nível de cada um dos pisos, por forma a impedir que alguém aí viesse a cair inadvertidamente, e ao deixar o II, que queria ver o apartamento do 3° andar, subir sozinho, agiu de forma livre, voluntária e consciente.
25. A arguida não representou a possibilidade de a porta de acesso directo ao espaço ou poço do suposto elevador, no 3° andar, poder ser aberta por outra chave que não a respectiva e que, por isso, podia estar destrancada e, assim, alguém poder cair no poço do elevador, designadamente, não representou a possibilidade de, ao deixar o II subir sozinho para o 3° andar, este poder vir a abrir a porta de acesso ao poço do elevador e, corno esta abria para dentro, nele vir a cair e morrer, corno efectivamente abriu, caiu e morreu.
26. Porém, ao agir do modo descrito, a arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, pois, atentos os tipos grosseiros das fechaduras e das chaves das portas de acesso ao suposto elevador, idênticos às das portas interiores das habitações e ás das arrecadações do sótão, a possibilidade daquelas portas poderem ser abertas por outras chaves que não as respectivas e de assim, poderem estar ocasionalmente destrancadas era previsível, como previsível era a possibilidade de, e por mais que avisasse as pessoas da existência do fosso, atenta a configuração das portas de acesso ao poço do suposto elevador, designadamente, as suas semelhanças com as da entrada das habitações, a proximidade entre as portas de acesso ao suposto elevador e a de acesso ao apartamento, no 3º andar e a abertura das portas de acesso ao poço do elevador para dentro, e atenta ainda a ausência de um letreiro, alguém poder confundir a porta do suposto elevador com a do apartamento ou, pelo menos, abrir a porta de acesso ao suposto elevador ignorando que a mesma abria para dentro e directamente para o poço, e, por isso, era previsível que alguém pudesse abrir a porta de acesso ao poço de elevador e cair, vindo a morrer, e, designadamente, era previsível que, ao deixar subir sozinho o II, este pudesse abrir a porta de acesso ao poço do elevador, e, abrindo aquela para dentro, nele cair e morrer.
[Por lapso de numeração, não existe o facto nº 27]
28. Ambos os arguidos sabiam que as suas condutas eram punidas e censuradas por lei.
29. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
30. O arguido AA goza de excelente nível económico, auferindo rendimentos mensais de cerca de 5.000 € mensais.
31. O arguido AA mostra-se bem inserido na sociedade, sendo pessoa estimada e educada e a sociedade de que é sócio-gerente dá emprego a uma dezena de trabalhadores.
32. A arguida BB é pessoa humilde, muito educada, boa mãe e boa filha, tendo a seu cargo dois filhos, estudantes.
33. Beneficia de condição sócio-económica remediada.
34. Ficou consternada com a morte do II, tendo apresentado as condolências à família do falecido.
35. CC era casada com o falecido sob o regime da comunhão geral de bens, desde 27/2/1966, e FF, nascida a 5/4/1973, DD, nascido a 29/1/1967 e EE, nascido a 21/1/1970, são filhos de CC e do falecido II.
36. CC, FF, DD e EE são os únicos e universais herdeiros do falecido II.
37. Após ter sido descoberto no poço do elevador, II ainda foi transportado, de ambulância, pelos bombeiros desta cidade, para os serviços de urgência do Hospital de Mirandela.
38. II sentiu, entre o momento da queda e o da sua morte, dores intensas causadas pelas lesões e enorme angústia perante a percepção de que iria morrer e de que não teria tempo de se despedir dos seus familiares mais chegados, a esposa e os filhos.
39. À data da morte, II tinha 59 anos.
40. Era pessoa saudável, alegre e bem disposta, muito trabalhadora, competente e extrovertida, com muita vontade de viver.
41. Não lhe faltavam amigos.
42. A sua morte foi muito sentida, não só pela família mas também pelos seus amigos e conhecidos.
43. O falecido mantinha uma óptima relação com a esposa e os filhos, havendo entre todos muito amor e afecto.
44. A viúva, CC, com a morte do marido, passou a sofrer enormes tristeza e sofrimento e profundo desgosto pela sua permanente ausência e solidão, ficando privada de envelhecer ao lado do marido, agravados ainda por ver o estado de sofrimento dos filhos.
45. Ficou desgostosa por não ter tido a oportunidade de se despedir dele, uma última vez.
46. Raros são os dias que não o recorda e chora a sua morte, tendo perdido parte da alegria de viver, que a caracterizava.
47. O falecido auferia uma pensão de reforma de 848,87 € (170.182$), cujo pagamento cessou com a sua morte.
A viúva passou a beneficiar de uma pensão de sobrevivência, no montante de 320,73 € mensais.
48. Para além da pensão, o falecido auferia rendimentos resultantes da actividade da agência imobiliária, denominada "Agência U...", da qual era dono e que explorava, obtendo um rendimento anual de, pelo menos, 5.286,03 € (1.059.753$) líquidos e cuja actividade cessou por causa do óbito do II.
49. E, para além de tal actividade na agência, o falecido dedicava-se e ainda à agricultura, cultivando prédios seus e dos pais, em Suçães, produzindo vinho, azeite, amêndoas, frutas diversas, batatas e produtos hortícolas, destinando-se estes produtos, na sua maioria, ao consumo próprio de sua casa, dos filhos, sogros e outros familiares.
Como tinha excedente, vendia, realizando, por ano e em média, 400 € na venda da amêndoa, 400 € na venda do azeite, 250 € na venda do vinho, 100 € na venda da batata, 300 € na venda da fruta e produtos hortícolas.
Tinha, porém, despesas com lavra das terras, a podas, a apanha, os pesticidas e fertilizantes, pagando algumas jeiras, cujo montante ascendia, em média, a metade dos rendimentos das vendas.
Com a morte do II, tal actividade cessou.
50. A filha, FF, sentiu enormes e profundos desgosto, tristeza e sofrimento com a morte do pai, com quem convivia muito e ao qual era muito apegada, pois era solteira e vivia, quando não estava em Coimbra, em casa dos pais, e ficou desgostosa por não ter podido despedir-se dele uma última vez.
51. Entrou em depressão, ficou apática e desmotivada, com falta de capacidade de concentração, o que originou que, estando no 4° ano do curso de farmácia na Universidade de Coimbra à data da morte do pai, só no ano lectivo de 2002/2003 tenha conseguido completar o 4° ano, tendo acabado por se licenciar em 2005.
Por causa da depressão, foi acompanhada por psiquiatra e medicada.
52. Raros são os dias em que a FF não se recorde e sofra com a perda do pai.
53. Para além de os pais lhe pagarem todas as despesas com o curso, alimentação, vestuário, calçado, veículo automóvel, médicas e medicamentosas, a FF recebia ainda, deles, a título gratuito, e de vez em quando, quantia não concretamente apurada.
54. DD sentiu enormes desgosto e tristeza e profunda revolta, com a morte do pai, com o qual ia telefonando amiúde e convivia aquando das suas deslocações a Mirandela, pois trabalha no Porto, e ficou desgostoso por não ter podido despedir-se dele uma última vez.
55. Raros são os dias em que não se recorde e sofra com a perda do pai, ficando, por vezes, amargurado e com falta de capacidade de concentração no trabalho, o que tem vindo a superar com o apoio da família.
56. DD, recebia dos pais, de vez em quando, e a título gratuito, uma quantia monetária de montante não concretamente apurada.
57. EE sofreu profundo desgosto com a morte do pai e sentiu grande trauma por o visto, já desfalecendo, no local da queda, sem contudo nada poder fazer para o salvar.
58. Era muito apegado ao pai, pois, apesar de casado, vivia em Mirandela e ia diariamente a casa destes.
59. Perdeu parte da alegria de viver, entrou em depressão, e, durante o 1º ano a seguir à morte do pai, foi diariamente ao cemitério ver a campa do pai, onde deixava um ramo de flores.
60. Mesmo depois, raros foram e são os dias em que não se recorda e sofre com a perda do pai.
61. Recebia dos pais, de vez em quando, e a título gratuito, quantia não concretamente apurada.
3. As duas questões que o recorrente suscita são a seguintes:
- se se verifica a prescrição do procedimento criminal;
- se, declarada a prescrição do procedimento criminal, o tribunal deveria ter deixado de se pronunciar sobre os pedidos cíveis.
4. O recorrente argumenta, do seguinte modo, quanto à questão da prescrição do procedimento criminal:
Foi acusado e, mais tarde, pronunciado pela prática de um crime de violação de regras de construção, agravado pelo resultado (morte de uma pessoa), p. e p., ao tempo dos factos, pelos arts. 263°, nºs 1 e 2 e 267° da versão originária do Código Penal e, actualmente, nos arts. 277° nº 1 - al. a) e nº 2 e 285° do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada na sequência da Reforma de 1995, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Todavia, já na decisão instrutória exarada a fls. 731 e 55. dos autos, se considerava não isenta de dúvidas a imputação ao recorrente do tipo legal de crime mais grave consagrado no art. 263.°, nº 1 do CPenal/82 e/ou no art. 277.°, nº 1 - al. a), do CPenal/95, um e outro agravado pela morte, em conformidade com o disposto nos arts. 267° e 285°, respectivamente de uma e outra versão do Código Penal,
Em audiência, tais dúvidas ficaram sanadas, pois o tribunal Colectivo comunicou a ocorrência de uma alteração não substancial de alguns factos, de entre os quais que o arguido AA representou a possibilidade, embora com ela não se conformando de, ao deixar assim configuradas as portas de acesso ao espaço ou poço do futuro elevador, sobretudo por abrirem para dentro e serem parecidas com as da habitação e não terem qualquer aviso de perigo e ainda por aquelas e estas estarem todas no mesmo patamar, sendo que as do 3º andar estavam pegadas uma à outra, e instalando nas de acesso ao espaço ou poço do futuro elevador aquelas fechaduras, de tipo grosseiro, abertas por aquelas chaves, ambas iguais às das portas interiores das habitações e às do sótão, com manípulos iguais, alguma pessoa pode cair, como efectivamente caiu II, no poço do elevador e colocar em perigo a sua integridade física ou a vida podendo morrer, como efectivamente morreu (. . .)".
Segundo o tribunal de julgamento, o crime praticado pelo recorrente é, assim, um crime doloso quanto à conduta infraccional de regras de construção, mas meramente negligente quanto à criação do perigo, sendo subsumível, ao tempo da prática dos factos, no nº 2 do art. 263° do CPenal/82, com referência ao nº 1 do mesmo preceito e com a agravação resultante do disposto no art. 267° dessa versão do diploma, e actualmente p. e p. pelo nº 2 do art. 277° do CPenal./95, com referência à al. a) do seu nº 1 e com a agravação resultante do preceituado no art. 285° da versão reformada do mesmo Código.
A luz do regime legal vigente à data da prática dos factos, era correspondente ao crime uma pena cuja medida abstracta tinha como limite máximo 4 anos e 6 meses de prisão e 180 dias de multa, resultante da agravação em metade, quer do limite máximo de 3 anos de prisão, quer do de 120 dias de multa estabelecidos no n° 2 do art. 263° do CPenal/82.
Sendo tal crime punível, hoje, com a pena de 6 anos e oito meses de prisão, resultante da agravação em um terço do limite máximo de 5 anos estabelecidos no nº 2 do art. 277° do CPenal/95.
O regime concretamente mais favorável é, pois, necessariamente o vigente à data dos factos.
Segundo o art. 117° nº 1 al. c) do CPenal./82, o procedimento criminal extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática do crime hajam decorrido 5 anos.
O referido crime consumou-se durante o ano de 1992, em data anterior a 8 de Setembro; mas, em virtude de existir um perigo concreto agravado pelo resultado, é-lhe aplicável o disposto no nº 4 do art. 118° do CPenal/82, "quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique",
Dado que a morte do desditoso II ocorreu em 10 de Dezembro de 1998, é somente a partir desta data que corre o dito prazo de prescrição de 5 anos. Sendo certo que, à luz do regime estatuído no CPenal/82, desde a ocorrência desse resultado agravativo (morte da vítima) até à verificação do primeiro evento com eficácia suspensiva e/ou interruptiva do decurso do dito prazo prescricional, decorreram mais de 5 anos. Na verdade, a primeira ocorrência verificada no presente procedimento criminal, com eficácia suspensiva da prescrição, consistiu na notificação do despacho de pronúncia ao aqui recorrente, o que apenas teve lugar em 31 de Maio de 2004 (cfr. fls. 735 dos autos).
Reconhece que foi constituído arguido e interrogado pela primeira vez nessa qualidade em 14 de Janeiro de 2000 (cfr. fls. 221 a 223 dos autos); advoga, porém, que semelhante ocorrência não tinha qualquer eficácia interruptiva do decurso do prazo prescricional, à luz do regime estabelecido no art. 120° do CPenal/82, sabido como é que a al. a) do nº 1 desse preceito alude à "notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória, que era uma fase processual própria das antigas querelas previstas no Código de Processo Penal de 1929, mas sem qualquer correspondência no Código de Processo Penal de 1987.
Invoca, em favor da posição que defende, o entendimento da esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência, que claramente obsta à chamada interpretação actualística sustentada por alguns, no fito de equiparar a fase da instrução preparatória do antigo Código de Processo Penal de 1929 à fase do inquérito estabelecida no novo Código de Processo Penal de 1987, interpretação actualista que o Tribunal Constitucional considerou ser, neste caso, inconstitucional.
Diferentemente do Ministério Público no tribunal recorrido, que adere a este entendimento e considera que, de facto, se verificou a prescrição do procedimento criminal, os assistentes defendem que as primeiras declarações de arguido perante o Ministério Público interrompem o prazo da prescrição, conforme se defendia no voto de vencido subscrito pela juiz do Tribunal Constitucional Drª Maria Helena Vaz, no acórdão nº 682/95 do Tribunal Constitucional.
5. Com interesse para a questão suscitada, encontra-se provado que:
O arguido AA projectou as portas de acesso ao espaço ou poço destinado ao futuro elevador a abrir para fora, ao contrário das portas de acesso às habitações ou fracções (facto nº 3);
Foi o arguido AA quem escolheu as concretas portas e fechaduras, apenas com a limitação - imposta pelo GG - de serem folheadas, e quem fiscalizou a respectiva instalação, das diversas vezes que foi ao local; e foi também ele quem mandou que as portas de acesso ao espaço ou poço destinado ao futuro elevador passassem a abrir para dentro, assim alterando, contrariando-o, o que constava do projecto por si elaborado e aprovado pela Câmara Municipal de Mirandela. (facto nº 11);
O arguido AA sabia que lhe competia a si, em especial, pela sua formação profissional, pelos seus conhecimentos especiais como engenheiro técnico civil, e pela sua experiência no ramo, prover por que, aquando da realização da obra, outra fosse a configuração das portas e fechaduras e das coisas em geral, se necessário (o que não era o caso) recusando-se a cumprir qualquer acordo contrário, por forma a evitar confusões de portas e de chaves ou outros descuidos que levassem a que aí alguém viesse a cair (facto nº 20);
Mas, nada disso fez, limitando-se a mandar colocar as portas e fechaduras como bem entendeu, no seu livre arbítrio, em desrespeito do projecto que havia elaborado e que havia sido aprovado pela Câmara e em desrespeito das normas de cuidado mais elementares relativas à direcção e execução de uma obra, projecto e normas que podia ter cumprido, pois tal estava no seu perfeito alcance intelectual e prático, como engenheiro técnico que era de formação e ainda como proprietário de uma empresa de transformação de madeiras (facto nº 21);
Agiu deliberada, livre e conscientemente (facto nº 22);
Representou a possibilidade, embora com ela não se conformando de, ao deixar assim configuradas as portas de acesso ao espaço ou poço do futuro elevador, sobretudo por abrirem para dentro e serem parecidas com as das habitações e não terem qualquer aviso de perigo e ainda por aquelas e estas estarem todas no mesmo patamar, sendo que as do 3° andar estavam pegadas uma à outra, e instalando nas de acesso ao espaço ou poço do futuro elevador aquelas fechaduras, de tipo grosseiro, abertas por aquelas chaves, ambas iguais às das portas interiores das habitações e às do sótão, com manípulos iguais, alguma pessoa poder cair, como efectivamente caiu II, no poço do elevador e colocar em perigo a sua integridade física ou vida, podendo morrer, corno efectivamente morreu II, seja por confusão de portas ou chaves, seja por descuido de alguém em manter fechadas as portas de acesso ao espaço do futuro elevador ou em não avisar as outras pessoas do perigo que o estado de coisas potenciava (facto nº 23).
Ou seja, o arguido, que é engenheiro técnico, infringiu voluntariamente, no exercício da sua actividade profissional, regras legais e regulamentares respeitantes à direcção e execução de construção, tendo criado perigo para a vida ou integridade física de outrem. Representou esta possibilidade, mas confiou que tal perigo não se iria verificar, o que leva a considerar o perigo de corrente de negligência.
A conduta do arguido teve lugar antes de Setembro de 1992, mas a morte de II, resultado da referida conduta, só se verificou em 10 de Dezembro de 1998, quando se despenhou no poço do futuro elevador.
À data da prática dos factos, encontrava-se em vigor a redacção inicial do Código Penal, que no art. 263º previa:
1. Quem, no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição, instalação técnica em construção, ou sua modificação, infringir as disposições legais ou regulamentares ou ainda as regras técnicas que, no caso, segundo as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas, devam ser observadas, criando desse modo um perigo para a vida, integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outrem, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 120 dias.
2. Se o perigo referido no número anterior foi criado por negligência, a pena será de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3. Se a acção referida no nº 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
Por sua vez, o art. 267º dispunha que “quem, através dos crimes descritos nos artigos anteriores, causar, com negligência, a morte ou lesão corporal grave de outrem, será punido na moldura penal que ao caso caberia, agravada de metade.”
Tendo a acção do arguido sido dolosa, mas o perigo causado por negligência, a pena que neste caso caberia – prisão até 3 anos – é agravada de metade, sendo, portanto, de prisão até 4 anos e 6 meses.
Os referidos preceitos foram alterados na reforma do Código Penal de 1995, passando o crime de infracção de regras de construção a estar previsto no art. 277º, com nova definição do tatbestand e com fixação de uma moldura penal abstracta mais severa, sendo agora punível com pena de prisão até 5 anos. Todavia, se do crime resultar a morte ou ofensa à integridade física grave de outrem, então a pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, correspondendo, neste caso, a uma moldura abstracta de 40 dias a 6 anos e 8 meses de prisão.
O art. 2º do Código Penal, estatui no nº 1 que as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
E o nº 4 estabelece que, “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.”
Ora atentas as respectivas molduras, haverá que aplicar o regime do Código Penal de 1982, em vigor no momento da prática dos factos, por ser o mais favorável.
Tal regime é aplicável em toda a sua extensão, não sendo possível, como é jurisprudência uniforme, eleger dos dois regimes os aspectos que sejam mais favoráveis ao arguido.
Na redacção primitiva do Código Penal, determina-se, no art. 117º, que o procedimento criminal se extingue por prescrição quando, sobre a data da prática do crime, tiverem ocorrido os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 10 anos;
b) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
c) 5 anos, quando se trate de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos.
E, segundo o art. 118º dessa mesma versão do Código Penal, que regula o início do prazo, este corre desde o dia em que o facto se consumou, embora o nº 3 determine que “quando a produção do resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique.”
Sendo a pena aplicável, no seu limite máximo, de 4 anos e 6 meses, o procedimento criminal prescreve passados 5 anos, contados do falecimento de II, em 10 de Dezembro de 2003, conforme resulta das mencionadas normas,
Só assim não acontece se algum acto interromper ou suspender esse prazo.
Conforme dispunha o art. 120º da versão inicial do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;
b) Com a prisão;
c) Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente;
d) Com a marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes.
Uma vez que o arguido não esteve preso e que o despacho de pronúncia foi proferido em 31 de Maio de 2004, portanto em data posterior a 10 de Dezembro d de 2003, apenas a circunstância prevista na al. a) seria susceptível de interromper o prazo de prescrição.
As primeiras declarações perante o magistrado do Ministério Público e a constituição de AA como arguido, tiveram lugar em 14 de Janeiro de 2000. Ocorreram, contudo, no âmbito do inquérito, sendo certo que o art. 120º fazia referência à instrução preparatória.
A questão de saber se a notificação do arguido para declarações ou interrogatório em inquérito tinha virtualidade para interromper o prazo de prescrição do procedimento criminal foi objecto de muita controvérsia, alinhando-se argumentos em duas posições de sinal contrário: uma, que, atendendo ao texto legal, considerava que, referindo-se o Código Penal à instrução preparatória, fase processual que corria perante o juiz de instrução criminal, apenas o interrogatório judicial de arguido tinha eficácia interruptiva da prescrição; outra, que considerava que, desaparecida a fase de instrução preparatória no Código de Processo Penal de 1987, era necessário fazer uma interpretação do preceito de modo a conceder eficácia interruptiva da prescrição à notificação ao arguido do despacho do Ministério Público para interrogatório e à realização deste na fase de inquérito.
O Supremo Tribunal de Justiça, através do Assento nº 1/99, publicado no DR - I Séria A, de 5 de Janeiro de 1999, tirado por unanimidade, fixou jurisprudência no sentido de que “Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo
Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao
abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma.”
E o Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 285/99, de 11 de Maio de 1999, que contém o voto de vencido da Conselheira Maria Helena Brito convocado pelos assistentes na sua resposta, julgou inconstitucional o artigo 120º, nº1, alínea a), do Código Penal, interpretado no sentido de que a interrupção do prazo prescricional se verifica a partir da notificação para as primeiras declarações do arguido na fase do inquérito, por violação do artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição
Daí que se deva concluir pela procedência da primeira questão suscitada pelo recorrente e, em consequência, julgar prescrito o procedimento criminal, por, no decurso do respectivo prazo, não ter sido praticado acto com virtualidade para interromper, nem para suspender, a prescrição.
Como decorrência da verificação da prescrição, sustenta ainda o recorrente que o tribunal não deveria ter conhecido o pedido cível formulado pelos lesados, fundamentando-se, para tanto, em que, tendo a pretensão indemnizatória dos demandantes civis deixado de ter qualquer suporte de natureza criminal, o Tribunal a quo deveria ter rejeitado ou, pelo menos, ter-se abstido de conhecer os pedidos cíveis deduzidos contra o recorrente, remetendo aqueles para os meios civis.
Trata-se duma pretensão improcedente.
Na sua resposta, aduziu o Ministério Público que a questão suscitada foi objecto do Acórdão para Fixação de Jurisprudência n° 3/2002, in DR I - Série A, de 5 de Março de 2002, segundo o qual "Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste".
Em alegações orais na audiência, a defesa considerou que, embora não tendo sido então declarada, a prescrição do procedimento criminal ocorreu em momento anterior à prolação do despacho de pronúncia, não tendo, por isso, aplicação a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência, que visa as situações em que o procedimento criminal se extinguiu após o referido despacho, mas antes da realização do julgamento
Apesar de se dever reconhecer que a situação que foi objecto da fixação de jurisprudência não acompanha pari passu a dos presentes autos, mormente por, nestes, a verificação da declaração de extinção do procedimento criminal só se ter concretizado por força do decidido no presente recurso, e, portanto, depois da realização da audiência, embora a prescrição do procedimento criminal já tivesse ocorrido em momento anterior ao despacho de pronúncia, todavia, a doutrina que subjaz ao referido acórdão é aplicável ao caso em análise.
Desde logo porque, mesmo no acórdão que deu origem ao recurso de fixação de jurisprudência, no qual se entendia não dever conhecer do pedido civil já então deduzido por o processo penal se encontrar extinto, se reconheceu que “as razões de economia processual são perfeitamente atendíveis nos casos em que, tendo-se realizado o julgamento, venha a concluir-se pela extinção do procedimento criminal por v.g. prescrição”, pois “não seria curial que feita a produção da prova não se aproveitasse esta para conhecer do pedido civil”.
Mas, além das razões de economia processual, outros fundamentos justificam o princípio da adesão, tais como a necessidade de conferir maior protecção á vítima, a celeridade processual, a importância de evitar decisões contraditórias. Por isso a doutrina convocada no acórdão de fixação de jurisprudência (Vaz Serra, Figueiredo Dias, Simas Santos-Leal Henriques, Gil Moreira dos Santos, José António Barreiros) defende que, conhecida a causa de pedir, a extinção do procedimento criminal não deve ser obstáculo ao prosseguimento do processo para julgamento do pedido cível.
E nesse mesmo sentido foi a opção do legislador do Código de Processo Penal, ao estabelecer, no art. 377º, que “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado”.
Em consequência reconhecia-se no acórdão de fixação de jurisprudência que “a solução que melhor responde aos interesses aqui prevalentes, os dos lesados, que melhor se conforma com a economia e celeridade processuais, com a ideia de justiça e equidade, é sem dúvida a que permite o prosseguimento do processo”, ou seja, a que considera que, apesar de extinto o procedimento criminal, deve ser permitido o conhecimento do pedido cível no processo penal, que prossegue para tal fim.
E se assim deve ser no caso em que o pedido cível tenha sido deduzido mas não foi conhecido, por maioria de razão tendo sido produzida toda a prova, tendo ficado demonstrada a obrigação de indemnizar e tendo sido calculados os respectivos montantes, se torna imperioso afirmar que não faz qualquer sentido a tese que o recorrente propugna, altamente prejudicial para os interesses dos lesados, que veriam protelado o recebimento das indemnizações que peticionaram e cujo direito lhes foi já reconhecido.
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA na parte respeitante à declaração prescrição do procedimento criminal pelo crime de violação das regras de construção agravado pela morte, que lhe foi imputado, de que é absolvido, mas improcedente na parte referente aos pedidos de indemnização civil, mantendo-se a condenação do arguido no pagamento das indemnizações fixadas em 1ª instância, com juros legais.
Custas pelo arguido na parte cível, onde decaiu, e pelos assistentes, na parte criminal, fixando-se, quanto a estes, a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 27 de Março de 2008
Arménio Sottomayor (Relator)
Souto de Moura
António Colaço
Soares Ramos |