Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO CLÁUSULA MODAL MUNICÍPIO DEVER ACESSÓRIO INCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DÍVIDA DE VALOR CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO NULIDADE DA DECISÃO RECURSO DE AGRAVO COMPETÊNCIA MATERIAL CASO JULGADO FORMAL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA - INCIDENTES DA INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição reelaborada, 2006, p. 369; Direito das Obrigações, 12.ª edição, 2009, p. 736. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª edição, 2000, p. 859. - Baptista Machado, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 2011, pp. 126 e 128. - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 2009, P. 733. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações – Contratos em especial, Volume III, 7.ª edição, 2010, pp. 175 a 244. - Pinto Monteiro, em anotação ao Acórdão do STJ, de 09-05-2006, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 136.º, 2007, p. 256; Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, 2008, p. 1000. - Pires de Lima e Antunes Varela cf. Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição, 1986, p. 289. - Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, 2001, p. 194. - Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 91, Dezembro de 1959, pp. 83 a 102. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 564.°, N.°S 1 E 2, 566.º, N.ºS 2 E 3, 762.º, 801.º, N.º2, 940.° A 947.°, 963.º, N.º1, 966.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 266.°, 266.º-A, 378.º A 380.º-A, 456.º, 497.º, 498.º, 661.º, N.º 2, 664.º, 668.º, N.º 1, AL. C), 672.º, 716.º, 721.º, N.ºS 2 E 3, 721.º-A, 732.º. DL N.º 289/73, DE 06-06: - ARTIGO 19.º. DL N.º 303/2007: - ARTIGOS 11.º, N.º 1, E 12.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO LISBOA: -DE 29-05-2008, AGRAVO N.º 2318/08-2, REFERIDO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DOS CONFLITOS, DE 12-07-2007, PROC. N.º 012/07,– CF. HTTP://WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 01-04-1999, PROC. N.º 144/99; DE 16-12-1999, PROC. N.º 681/99; DE 31-03-2004, PROC. N.º 497/04; DE 06-07-2006, PROC. N.º 4270/05; DE 11-07-2006, PROC. N.º 1751/06; E DE 05-07-2007, PROC. N.º 2009/07, CADERNO DE SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS ELABORADO PELOS JUÍZES ASSESSORES DO STJ; -DE 03-10-2000, PROCESSO N.º 2299/00, CUJO SUMÁRIO CONSTA DO CADERNO DE SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS ELABORADO PELOS JUÍZES ASSESSORES DO STJ; -DE 07-04-2005, PROC. N.º 401/05; -DE 09-05-2006, PROC. N.º 37/06 (06A037); -DE 20-03-2012, PROC. N.º 1903/06.4TVLSB.L1.S1, DA 1.ª SECÇÃO; -DE 12-06-2012, PROC. N.º 521-A/1999. | ||
| Sumário : | I - A nulidade da sentença ou acórdão, prevista no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC, implica que os fundamentos do decidido estejam em oposição lógica com a conclusão deles extraída, configurando uma insanável contradição em que as premissas de facto e de direito consideradas imporiam o resultado contrário àquele que o julgador encontrou. II - O regime previsto no art. 721.º-A do CPC, introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, relativo à revista excepcional, apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 01-01-2008. III - O acórdão proferido num apenso de agravo, que fixou a competência material do tribunal cível para julgar a acção, uma vez transitado em julgado, apenas produz caso julgado formal a respeito dessa questão, mas não produz caso julgado quanto à decisão do mérito, designadamente no que tange à natureza jurídica do contrato em litígio na causa principal. IV - O contrato celebrado entre um particular e um Município, em que o primeiro declarou transferir gratuitamente para o segundo, que aceitou, o direito de propriedade sobre um determinado bem imóvel, com o encargo do Município de o destinar a “via pública e equipamentos”, mesmo que tal cedência tenha constituído uma exigência prévia para que a Câmara Municipal se dispusesse a permitir o licenciamento da construção de edifícios do particular – não se subsumindo essa cedência no art. 19.º, n.º 2, do DL n.º 289/73, de 06-06, ou em qualquer outro diploma legal disciplinador de operações de loteamento do solo para construção urbana – não afasta a natureza estritamente privada desse contrato, o qual configura uma doação modal a que é aplicável o regime jurídico previsto nos arts. 963.º e segs. do CC. V - As divergências jurídicas referentes àquele contrato de doação modal não se confundem com as questões administrativas de licenciamento ou loteamento urbanístico, essas sim a dirimir pelo foro administrativo. VI - Há violação de um dever lateral ou acessório imposto no contrato de doação, por parte do donatário, a que correspondem as consequências do incumprimento contratual, se transcorridos mais de vinte anos sobre a data da doação, o Município, em lugar de proceder em conformidade com o encargo de destinar o prédio a “via pública e equipamentos”, optou por desanexar diversas parcelas do imóvel doado e vendê-las a terceiros, com vista ao exercício por estes do comércio imobiliário. VII - Não conferindo a violação do encargo modal o direito à resolução do contrato de doação, por esse direito não ter sido expressamente previsto (cf. art. 966.º do CC), resta sempre o direito do doador a obter uma indemnização. VIII - Aquela obrigação de indemnização, sendo impossível a restituição in natura, configura uma típica dívida de valor, em que o dinheiro intervém como um meio de liquidação da prestação, não sendo o dinheiro, em si mesmo, o objecto da prestação, a qual é constituída por um valor patrimonial. IX - Estando-se perante uma dívida de valor, tem de ser restituído o valor correspondente à prestação em falta, a definir de forma objectiva e actual, devendo a indemnização a arbitrar colocar o doador na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização. X - Não se detendo todos os elementos que permitam apurar aquele valor, dever-se-á relegar a sua fixação para ulterior incidente de liquidação, a processar nos termos dos arts. 378.º a 380.º-A do CPC, por tal se mostrar exequível – art. 661.º, n.º 2, do CPC. XI - O valor a liquidar deverá corresponder à diferença entre o valor actual do terreno doado, se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação, e o valor actual que esse mesmo terreno passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado, ponderando-se, também, que em parte do prédio doado o Município construiu uma “via pública”. XII - O que está em causa, no apuramento daquele valor, é apenas e só a violação do fim a que o bem doado se destinava, e a que o Município expressamente se vinculou, e que, passados vários anos desrespeitou, não se confundindo com os proventos que o particular retirou com o licenciamento da construção noutros prédios seus, não fazendo qualquer sentido apelar ao princípio compensatio lucri cum damno. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. AA, Lda., instaurou, nas Varas Cíveis de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do processo ordinário, contra o Município de Lisboa, formulando os seguintes pedidos: a) seja anulado o contrato outorgado entre a autora (A.) e o réu (R.) Município, em 16 de Janeiro de 1981, com fundamento em erro sobre a base do negócio, ou, se assim não se entender; b) seja declarada a resolução do contrato outorgado entre a A. e o R. Município em 16 de Janeiro de 1981, com fundamento na verificação da condição resolutiva, em alteração anormal das circunstâncias ou em incumprimento imputável ao R. e, em qualquer caso: c) seja o R. condenado a restituir à A. o prédio objecto do contrato outorgado em 16 de Janeiro de 1981, ou, se a restituição não for possível, a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao seu valor actual, a liquidar em execução de sentença; d) seja ordenado, ao abrigo do art. 8.º, n.° l, do Código do Registo Predial (CRgP), o cancelamento do registo de aquisição do prédio descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° …, a fls. 137 v. do Livro …, a favor da CML efectuado pela inscrição n° …. 14, de 1981.02.06, bem como de todos os registos realizados posteriormente àquele, nomeadamente em prédios destacados ou desanexados do imóvel acima referido. Invocou, em síntese, que: Por escritura outorgada em 16 de Janeiro de 1981, a fls. 24 v. a 27 do Livro de Notas n.° … do Notário Privado da Câmara Municipal de Lisboa (CML), doou ao R., Município de Lisboa, o “prédio constituído por terreno para construção com a área de onze mil cento e vinte e nove metros quadrados, sito na Rua ... e rua ..., freguesia de Benfica, desta cidade, descrito sob o número catorze mil oitocentos e trinta e cinco (...), destinado a via pública e equipamentos e a que atribuem o valor de quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta escudos”. O R. aceitou esta doação, de acordo “com a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, tomada em sua reunião de vinte e sete de Agosto de 1980”. Acontece que o R. alienou, a favor de terceiros, o prédio doado no qual se encontram a ser construídos dois edifícios para fins habitacionais, quando na escritura de doação se acordou que o fim do mesmo seria a sua afectação à instalação de via pública e equipamentos. A A. nunca teria feito a doação se soubesse que o terreno em causa seria transmitido a particulares. Por outro lado, o R. sabia que a A. só lhe doou o prédio em virtude das exigências que lhe foram feitas pelos próprios órgãos e serviços camarários. A A., caso não tivesse realizado a doação, poderia construir e comercializar em seu benefício os edifícios actualmente em construção. Citado, veio o R. contestar alegando que a escritura de doação consubstancia uma cedência ao Município de Lisboa em consequência de uma operação de loteamento e posterior licenciamento de obras de construção e não um negócio jurídico gratuito, sem qualquer contrapartida, imposto pela CML, como forma de viabilizar a construção. Alega que tal resultou de uma negociação empreendida entre as partes desde 1967 no âmbito da execução de um plano de urbanização. Considera que, atendendo às construções realizadas pela A., todo o direito de edificabilidade se esgotou nos três prédios construídos, sendo que a A. doou a parte do terreno que nunca mais poderia vir a ser edificada, pela mesma, atendendo à edificação que o índice de construção lhe impunha. Procedeu o R. a um loteamento municipal com vista à requalificação do ... e foi nessa sequência que foi outorgada a escritura de permuta com a empresa que edificou no prédio doado. Conclui não existir qualquer fundamento para a anulação da doação e que não houve qualquer incumprimento da CML, pugnando pela improcedência da acção. Procedeu-se ao saneamento dos autos, tendo-se julgado os tribunais cíveis materialmente competentes para ajuizar a causa. O R. agravou desta decisão, tendo o recurso sido julgado improcedente, confirmando aquele despacho e dirimindo aquela questão ( cf. apenso n.º 5097/05.4TVLSB-A). Na sessão de julgamento a A. requereu a ampliação do pedido que, admitida, passou a constar da alínea c)) do petitório: “A condenação do réu a pagar à autora uma indemnização correspondente ao valor actual da parcela de terreno onde estão implantados os edifícios construídos nos lotes 2000/041 e 2000/042 (parte do loteamento municipal 2000/09), em montante não inferior a € 6.000.000,00.”. Concluída a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão de facto, rectificada, posteriormente, e proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e, em consequência, declarou resolvido o contrato de doação outorgado entre a A. e o R. Município, em 16 de Janeiro de 1981; condenou o R. a pagar uma indemnização à A. no valor de € 5 745 148,44; ordenou, ao abrigo do art. 8.º, n.° l, do CRgP, o cancelamento do registo de aquisição do prédio descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° ..., a fls. 137 v. do Livro …, a favor da CML efectuado pela inscrição n.° ...-Ap. 14, de 1981.02.06, bem como de todos os registos realizados posteriormente àquele, e nomeadamente em prédios destacados ou desanexados do imóvel acima referido. Não se resignando com esta decisão, dela recorreram a A. e o R., para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão proferido em 31-01-2012, decidido: “… julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pelo Réu, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou resolvido o contrato de doação outorgado entre a A. e o R. Município em 16 de Janeiro de 1981 e ordenou, ao abrigo do art. 8.º, n.° 1, do Cod. Reg. Predial, o cancelamento do registo de aquisição do prédio descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° ..., a fls. 137 v. do Livro ..., a favor da CML efectuado pela inscrição n.° ...-Ap. 14, de 1981.02.06, bem como de todos os registos realizados posteriormente àquele, e nomeadamente em prédios destacados ou desanexados do imóvel acima referido; alterando-se a parte sobrante nos seguintes termos: condenar o Réu Município de Lisboa a pagar à A. AA, Lda. a quantia, a liquidar, que resultar da diferença entre o valor (actual) do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor (actual) que o mesmo terreno passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser efectivamente dado; julgar improcedente a apelação apresentada pela A., confirmando-se a decisão recorrida nesse tocante (sic). Uma vez mais inconformado com esta decisão, veio o R. Município de Lisboa recorrer de revista para este Supremo Tribunal, apontando no final das alegações as conclusões seguintes: 1. Na década de 70, a ora Recorrida requereu na Câmara Municipal de Lisboa, o licenciamento da construção de três edifícios para o seu prédio sito na Rua ...; 2. Nessa construção esgotou totalmente o direito de edificabilidade que detinha para a totalidade da parcela (Vide Facto provado em 50); 3. Todos os custos com as infraestruturas necessárias à atribuição daquele direito de edificabilidade – arruamentos, esgotos, jardins – foram integralmente suportados pelo ora Recorrente (Vide Facto provado em 30); 4. Em contrapartida, a Recorrida propôs-se ceder ao Recorrente e, a título de compensação (em espécie), o prédio com a área de 11.129m2 para vias e equipamentos; 5. Efectivamente, resulta do Facto Assente em 4) que “Nas reuniões ocorridas antes da aprovação e licenciamento da construção dos referidos edifícios entre os representantes da A., com membros da CML, os representantes da A. foram informados de que esta teria de efectuar «a cedência do terreno envolvente dos lotes» a construir no ..., terreno esse destinado a utilidade pública e acessos secundários”; 6. Tendo presente o circunstancialismo acima descrito, ou seja, o de que como contrapartida para conseguir o licenciamento da construção dos três edifícios na Rua ..., esgotando nos mesmos toda a edificabilidade possível – desígnio esse que foi alcançado – a ora Recorrida teria de efectuar a cedência do terreno sobrante dos lotes, a escritura de doação celebrada mais não consubstanciou do que uma cedência como contrapartida do direito de edificabilidade concretizado no licenciamento dos três edifícios objecto do loteamento por aquela construídos na Rua ... e a título de compensação pelas infra-estruturas urbanísticas realizadas pelo Recorrente; 7. Com efeito, a cedência obrigatória de parcelas de terreno encontrava-se expressamente prevista no artigo 19.°, n.° 2 do DL n.° 289/73; 8. Além do mais, que a obtenção do licenciamento dos três prédios sitos na Rua ... era a contrapartida da doação, é algo que o próprio Acórdão sob censura abertamente afirma e consagra; 9. Na verdade, tal conclusão resulta da resposta dada à matéria constante dos quesitos 27.° e 29.° (Facto Assente sob o n.° 49), que é do seguinte teor “Provado que, a escritura de doação consubstancia uma cedência ao réu, em consequência do pedido de licenciamento referido em C) e solicitado pela Autora, com vista à construção de 3 edifícios na Rua ...)”; 10. Ainda assim, o Acórdão em crise considera o contrato dos autos como um contrato de direito privado, de natureza civilista; 11. Por conseguinte, é esta a primeira censura que, a nosso ver, se aplica integralmente ao Acórdão sob recurso: não há negócio jurídico a que se possa aplicar o regime civilista, mas uma cedência de terreno, regulada pelo direito urbanístico no quadro circunstancial acima exposto; 12. A escritura de doação consubstanciou, assim, uma cedência ao Município em contrapartida pelo licenciamento dos três edifícios da Recorrida, pelo que o Acórdão recorrido não poderia ter decidido como decidiu, pela qualificação do contrato dos autos como um contrato de doação em que esteve em causa uma liberalidade pura, tendo assim violado, por errada interpretação, o disposto no n.° 1 do artigo 940.° do Código Civil; 13. Ainda que assim se não entenda, e sempre sem conceder quanto aos fundamentos do Acórdão recorrido, ainda que tratando-se de uma doação modal (situação abertamente aceite pelo mesmo), em que o destino da parcela em causa constitui um simples encargo dessa mesma doação, apenas teria ocorrido um mero incumprimento parcial desse encargo enquanto mero dever acessório; 14. Na verdade, e uma vez que resulta do facto provado em 41 que no prédio descrito sob o n.° ... está implantada parte da Rua ..., sempre estaríamos apenas perante um mero incumprimento parcial daquele contrato; 15. E, neste caso, sempre sem conceder, o montante indemnizatório a pagar ao credor, teria necessariamente de ter em conta a parte do contrato efectivamente cumprida pelo ora Recorrente, que veio a licenciar as construções da Recorrida; 16. De facto, da parte negocial indiscutivelmente cumprida pelo Recorrente – a respectiva prestação principal – (loteamento e licenciamento dos três prédios na Rua ...), resultaram vantagens económicas significativas para a Recorrida que não foram devidamente, pelo menos no plano das consequências, ponderadas e consideradas no Acórdão sob recurso; 17. Deste modo, o Acórdão em crise deveria ter apontado para a chamada compensatio lucri cum damno – isto é, deveria ter apontado para a compensação dos eventuais danos sofridos peia Recorrida com os significativos lucros por esta obtidos em resultado do cumprimento pelo Recorrente da prestação principal do contrato; 18. A correcta aplicação do artigo 566.° do Código Civil e do princípio acima referido que o Acórdão deveria ter perseguido, conduz-nos à aplicação dos princípios e pressupostos subjacentes ao instituto do enriquecimento sem causa; 19. Ainda assim, e sempre sem conceder, o valor que o terreno doado passou a ter com a alteração do destino que lhe foi imprimida pelo Recorrente, é justamente o valor que passou a ter no momento em que essa alteração foi concretizada pelo mesmo, conjugado com o momento da alienação dos Lotes 2000/041 e 2000/042; 20. É que, como claramente demonstram os autos e resulta do Facto Provado no ponto 25, o Recorrente alienou a favor de terceiros os lotes 41 e 42 e, por conseguinte, não procedeu no terreno doado a qualquer construção ou à sua comercialização; 21. Por outro lado, na contabilização deste deve/haver, deverá entrar-se em linha de conta com o peso significativo do investimento feito pelo ora Recorrente com os encargos financeiros suportados na execução de todas as infraestruturas urbanísticas com as quais vieram a beneficiar os três prédios construídos pela Recorrida na Rua ...; 22. O Acórdão em crise padece, por outro lado, de manifestas contradições com os seus fundamentos, como o demonstram os factos provados nos pontos 10, 40 e 41, quando considera provado que o terreno doado o foi para via pública e equipamentos e, por outro lado, também considera provado que no terreno doado se encontra implantada parte da Rua ... e, ao mesmo tempo, considera que nesse mesmo terreno doado não estão instalados quaisquer equipamentos de carácter público; 23. Por conseguinte, é nulo por violação da alínea c) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil; 24. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Setembro de 2005 (Processo n.° 05B1723) entendeu que, não havendo lugar nem à anulação, nem à resolução da doação, o quantitativo indemnizatório não poderá equivaler ao valor actual do terreno doado; 25. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Junho de 2011 (Processo n° 5491/09.1TVLSB-L1-2) entendeu que “(..) Nestas circunstâncias, o Tribunal recorrido não poderia fazer corresponder a medida do locupletamento ao valor actual do terreno (...)”; 26. Ora, o Acórdão recorrido veio a condenar o ora Recorrente a pagar à Recorrida a quantia, a liquidar, que resultar da diferença entre o valor (actual) do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor (actual) que o mesmo terreno passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser efectivamente dado; 27. Por conseguinte, patenteia uma manifesta e evidente oposição/contradição com os dois Arestos acima citados e, deste modo, deve ser revogado nesta parte - artigo 721°-A, n° 1 alínea c) e n° 2 alínea c) do Código de Processo Civil.
A A. contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da decisão tomada no acórdão recorrido. Pediu, igualmente, a condenação do recorrido, como litigante de má fé, em multa e indemnização, não inferior a € 15 000, por considerar que este deduziu pretensão e oposição cuja falta de fundamento não podia, nem devia ignorar, em completo desrespeito do caso julgado de decisões judiciais proferidas no presente processo, alterando deliberadamente a verdade dos factos e omitindo gravemente deveres de cooperação e factos relevantes para a boa decisão da causa (cf. art. 456.º, n.ºs 1, al. a), e 2, al. b), do CPC) – cf. fls. 1282 a 1346. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. A. Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1. A A. é uma sociedade comercial matriculada no registo comercial em 13 de Abril de 1963, com a firma “BB, Lda.”, e tem por objecto “o comércio de compra de prédios, revenda dos mesmos e construções urbanas”. 2. A A. era proprietária do prédio sito na Rua ..., freguesia de Benfica, município de Lisboa, inscrito na matriz predial da referida freguesia sob os artigos 507 (urbano) e 289 (rústico). 3. Nos finais da década de 1970, a A. requereu na Câmara Municipal de Lisboa (CML) o licenciamento da construção de três edifícios para o seu prédio sito na Rua ..., freguesia de Benfica, em Lisboa, os quais correspondem actualmente aos n.°s … e … da Rua ... e ao n.° … da Rua ..., em Lisboa. 4. Nas reuniões ocorridas antes da aprovação e licenciamento da construção dos referidos edifícios entre os representantes da A. com membros da CML, os representantes da A. foram informados de que esta teria de efectuar “a cedência do terreno envolvente dos lotes” a construir no ..., “terreno esse destinado a utilidade pública e acessos secundários”. 5. Os representantes da A. foram ainda informados de que as licenças de construção dos edifícios que esta pretendia erigir no ... só seriam emitidas após a outorga da escritura de doação dos terrenos envolventes. 6. Por deliberação da CML de 27 de Agosto de 1980, foi aprovada a proposta n.° 144/80, tendo-se decidido “aceitar de BB, Lda., ou de quem no acto de escritura prove ser seu legítimo proprietário, a doação da parcela de terreno assinalada a orla cor amarela na cópia da planta 17.781, da 7.ª Repartição da D.S.U. com área de 11.129,00 m2, destinada a via pública e equipamentos”. 7. A referida parcela, com a área de 11.129 m2, foi desanexada do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Benfica sob os artigos 507 (urbano) e 289 (rústico), tendo passado a construir o prédio actualmente descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.° ... a fls. 137 v. do Livro .... 8. Da inscrição predial n.° ..., da freguesia de Benfica, consta o seguinte: “Prédio rústico composto por terreno, com a área de 11.129 metros quadrados, destinado a via pública e equipamento, sito na Rua ... e Rua ..., freguesia de Benfica, a confrontar do norte com servidão pública e “BB, Limitada”, do sul com a Rua ... e “BB, Limitada”, do nascente com CC e “BB, Limitada” e do poente com a Rua ... e “BB, Limitada”. 9. Por escritura outorgada em 16 de Janeiro de 1981, a fls. 24 v. a 27 do Livro de Notas n.° … do Notário Privado da CML, a A. doou ao R. Município de Lisboa o “prédio constituído por terreno para construção com a área de onze mil cento e vinte e nove metros quadrados, sito na Rua ... e rua ..., freguesia de Benfica, desta cidade, descrito sob o número catorze mil oitocentos e trinta e cinco (...), destinado a via pública e equipamentos e a que atribuem o valor de quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta escudos”. 10. Pela referida escritura de 16 de Janeiro de 1981, o R. aceitou a doação “do referido prédio, destinado a via pública e equipamentos”, de acordo “com a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, tomada em sua reunião de vinte e sete de Agosto” de 1980. 11. A aquisição a favor do R., por doação, do prédio descrito sob o n.° ..., da freguesia de Benfica, foi registada pela inscrição n.° ... - Ap., de 06/02/1981. 12. Em 13 de Novembro de 1981, a CML emitiu as licenças de obras de construção n.°s 129, 130 e 131 para os três referidos edifícios erigidos pela A. no ..., freguesia de Benfica, concelho de Lisboa. 13. Do prédio descrito sob o n.° ... foi desanexada “uma parcela de terreno com a área de 192,50 ml que anexada ao prédio n° … - Benfica e outra parcela desanexada do prédio n.° …, de fls. 70 do …, passou a “integrar a descrição n° … – Benfica” (v. Ap. 07, de 19/10/1987). 14. Da descrição predial n.° ..., da freguesia de Benfica, consta o seguinte: “Prédio Rústico - Rua ... e Rua ..., lote n.° 20 - norte com Câmara Municipal de Lisboa, sul com o lote n° 19, nascente com a Rua ... e do poente com Rua ... - terreno para construção com a área de 472,50 m2”. 15. Do prédio descrito sob o n.° ... foi desanexada “a parcela de terreno com a área de 31,50 m2”, que passou a integrar “a descrição n° … – Benfica”. (v. Ap. 07, de 28/01/1988). 16. Da descrição predial n.° …, da freguesia de Benfica, consta o seguinte: “Prédio Rústico - Rua ... - norte e nascente com Câmara Municipal de Lisboa, sul com a …, e do poente com Rua ... - lote de terreno para construção com a área de 360 m2”. 17. Do prédio descrito sob o n° ... foi desanexado “um lote de terreno com a área de 6.707 m2, que vai ser descrito sob o n.° …/Benfica”. (v. Ap. 19, de 21/12/2001). 18. Da descrição predial n.º …, da freguesia de Benfica, consta o seguinte: “Urbano; Situado em Benfica, …; Área Total 6.707 m2 (...) Terreno para construção - norte e nascente: Câmara Municipal de Lisboa; sul: Câmara Municipal de Lisboa e prédios n.°s: … e … Rua ...; poente: Rua .... Desanexado do n.° … a fls. 137 do Lv. ...”. 19. O prédio descrito sob o n.° ... foi anexado aos prédios n.°s …/…, …/…, …/…, …/…/…, …/…, …/…, …/… e …/…, todos da freguesia de Benfica, passando a integrar o prédio n.° …/…, da mesma freguesia. 20. Da descrição predial n.° …/…, da freguesia de Benfica, consta o seguinte: “Urbano; Situado em Benfica, ..., Área Total: 78.611 m2 (...) Terreno para construção, destinado a loteamento - norte: Câmara Municipal de Lisboa - sul: Rua ... e Rua ... - nascente: … - poente: Rua . …”. 21. Do prédio descrito sob o n.° ..., foi desanexada a área de 1.300 m2, que passou a estar descrita na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° ..., da freguesia de Benfica. 22. Da descrição predial n.° ..., da freguesia de Benfica, consta o seguinte: “Urbano; Denominação: “Lote …”; Situado em Benfica, Rua ...; Área Total: 1300 m2; (...) Terreno para construção - norte, nascente e poente; lote … e sul: Rua ...”. 23. Do prédio descrito sob o n.° ..., foi desanexada a área de 1960 m2, que passou a estar descrita na 5.ª Conservatória do registo Predial de Lisboa, sob o n.º …, da freguesia de Benfica. 24. Da descrição predial n.° …, da freguesia de Benfica, consta o seguinte: “Urbano; Denominação: “Lote …”; Situado em Benfica, Rua B; Área Total: 1960 m2; (...) Terreno para construção - norte: Rua A; Sul: Rua ...; Nascente: Rua B e Poente: Lote …”. 25. O R. alienou a favor de terceiros os referidos lotes … e …, nos quais estão actualmente em construção dois edifícios para fins habitacionais. 26. Em 10 de Outubro de 2003, a CML emitiu a licença de construção n.° …, relativa a um edifício a implantar no lote …, com área de construção superior a 7.700,00 m2. 27. Em 18 de Fevereiro de 2004, a CML emitiu a licença de construção n.° …, relativa a um edifício a implantar no lote …, com área de construção superior a 16.000 m2. 28. Na escritura outorgada em 16 de Janeiro de 1981, consta que a A. doou ao R. o prédio n.° ..., da freguesia de Benfica, “destinado a via pública e equipamentos” e da descrição predial n° ..., da freguesia de Benfica, consta também que o prédio se destina a “via pública e equipamento”. 29. A doação do prédio descrito sob o n.° ... ao Município de Lisboa tinha por fim apenas a sua afectação à instalação de via pública e equipamentos. 30. Por Informação de 6 de Novembro de 1974 e 30 de Dezembro de 1974, respectivamente, no âmbito do Processo n.° 24.786/74, dirigida à “Sociedade BB, Lda.” e subscrita pela Direcção dos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal de Lisboa, foi dito que: “Os proc°s referenciados no requerimento foram em tempo indeferidos por o local não estar ainda dotado de arruamentos e esgotos que servissem os novos edifícios. Todavia a Câmara comprometeu-se a dotar a zona com as infraestruturas urbanísticas necessárias à construção no prazo de 3 anos após a aprovação do estudo que teve lugar em 22/8/69. Deste modo, propõe-se o envio da documentação à 2.ª Repartição da D.S.O. para informar objectivamente se o local já possui arruamentos e esgotos e na negativa quando se prevê a sua construção.”. “Do que consta na informação da D.S.O. a fls. 9 conclui-se que será já tecnicamente possível autorizar a construção no local, visto que o estado de adiamento dos arruamentos irá permitir o eventual licenciamento dos projectos dentro de 4 meses. Nestas condições, se superiormente for concordado, poderia deferir-se o presente pedido, convidando-se o requerente a entregar novos projectos que substituam os anteriormente entregues e indeferidos, e que agora poderão ser revistos e adaptados às circunstâncias actuais”. 31. Por informação de 12 de Outubro de 1977, no âmbito do Processo n.° 29488/7674, dirigida à “Sociedade BB, Lda.” e subscrita pela Direcção dos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal de Lisboa, foi dito que: “Satisfazendo o solicitado pelo Exm.°. Chefe de Repartição à margem de fls. 10 adianta-se que, consultado o processo privativo n.° 102/7.ª/U/68 (do qual se retiraram elementos fotocopiados de análise) se verifica que a escritura de cedência foi elaborada com base na proposta municipal onde se afirma ser autorizada a construção segundo plano de urbanização a aprovar pela Câmara. Esse plano foi aprovado e nele se pode ver que a distribuição dos 112 fogos de habitação previstos no ponto 4.º - 1 da proposta acima referida, se agrupava em 3 prédios, portanto definia a divisão do terreno do requerente em 3 lotes. Parece assim ao signatário, como aliás já tinha referido na informação a fls. 10, que o adiantado estado de negociações poderia sugerir dispensa de apresentação de pedido de alvará de loteamento”. 32. Diz-se ainda, em manuscrito, no verso da Informação de 12 de Outubro de 1977, no âmbito do Processo n.° 29488/7674, dirigida à “Sociedade BB, Lda.” e subscrita pela Direcção dos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal de Lisboa, que: “Concedo, designadamente quanto à necessidade de concessão dos projectos por forma a respeitarem o DL 650/76, a dispensa de passagem de alvará de loteamento, pois que o plano foi aprovado em 12/10/72, antes pois da publicação do DL 289/73”. 33. Os representantes da A. tiveram diversas reuniões com membros da CML e com funcionário do departamento de Urbanismo, antes da aprovação e licenciamento da construção dos edifícios. 34. Os órgãos e serviços do R. informaram, por diversas vezes, os representantes da A. que o terreno sobrante dos lotes que esta pretendia construir se destinava a via pública e jardins. 35. A A. aceitou proceder à doação dos terrenos sobrantes do prédio descrito sob o n.° ..., da freguesia de Benfica, por considerar que a área doada se destinava à construção de vias e criação de um jardim público, que envolveria os seus três lotes. 36. Os lotes …. e …, estão implantados no terreno doado pelo A. ao R. para “via pública e equipamentos”. 37. O edifício em construção no lote … encontra-se totalmente implantado no terreno doado pela A. ao R. “para via pública e equipamentos” pela escritura de 16 de Janeiro de 1981. 38. O edifício em construção no lote … encontra-se parcialmente implantado no terreno doado pela A. ao R. “para via pública e equipamentos”, pela escritura de 16 de Janeiro de 1981. 39. Os edifícios em construção nos lotes … e … fazem parte de um empreendimento denominado “... - ...”, que se compõe de 453 fogos para habitação e 11 000 m2 para comércio e serviços. 40. No prédio descrito sob o n.° ..., doado pela A. ao R., este não construiu nem instalou quaisquer equipamentos de carácter púbico, nomeadamente jardins. 41. No prédio descrito sob o n.° ..., doado pela A. ao R., está implantada parte da Rua .... 42. Os referidos equipamentos, bem como a via pública, destinavam-se a servir as populações do ... e do município de Lisboa, beneficiando ainda os edifícios construídos pela A. 43. A A. nunca teria feito a doação ao Município de Lisboa se soubesse que os terrenos em causa nunca iriam ser destinados a “via pública e equipamentos”. 44. A A. nunca teria efectuado a referida doação se soubesse que o terreno em causa seria transmitido a particulares, para ser afecto à construção de habitação, comércio e serviços de interesse privado. 45. O R. sabia que os terrenos em causa se destinavam à instalação de via pública e equipamentos, pois o condicionamento da afectação dos terrenos em causa aos aludidos fins consta e foi expressamente aceite pelo R. na escritura de doação, de 16 de Janeiro de 1981, constando ainda da descrição predial n.° .... 46. O R. sabia que a A. só lhe doou o prédio n.° ..., em virtude das exigências que lhe foram feitas pelos próprios órgão e serviços camarários. 47. Na data actual, a A. podia construir e comercializar em seu benefício próprio os edifícios actualmente em construção nos lotes … e …. 48. Apesar de a A. ter doado ao R. o prédio descrito sob o n.° ... para “via pública e equipamentos”, os terrenos foram afectados à construção de habitação, comércio e serviços de interesse privado, em benefício do R. 49. A escritura de doação consubstancia uma cedência ao réu, em consequência do pedido de licenciamento, referido em C) e solicitado pela autora, com vista à construção de 3 edifícios na Rua .... 50. À data em que foi outorgada a escritura de doação, atendendo às construções realizadas pela A., todo o direito de edificabilidade se esgotou nos três prédios construídos, sendo que a A. doou a parte do terreno sobrante para construção de equipamentos, via pública e jardins. 51. Tendo em conta o destino que lhe veio a ser dado, o valor actual do prédio doado no qual estão implantados os edifícios construídos nos lotes … e …, é de cerca de € 5 747 924,00 considerada a área efectiva de construção de 5880 m2.
B. As conclusões do R./recorrente, delimitando o objecto do recurso – cf. arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), no regime anterior ao introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, aqui aplicável (arts. 11.º e 12.º, deste diploma) –, moldam-se às seguintes questões, aqui organizadas pela respectiva ordem lógica de precedência: 1.ª Nulidade do acórdão, por violação do estatuído no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC (ponderando as manifestas contradições com os seus fundamentos, como resulta dos factos provados correspondentes aos pontos 10, 40 e 41). 2.ª Oposição/contradição da solução perfilhada no acórdão recorrido e nos Acórdãos do STJ, de 22-09-2005 (Proc. n.º 05B1723), e da Relação de Lisboa, de 30-06-2011 (Proc. n.º 5491/09.1TVLSB-L1-2), que, deste modo, deverá ser revogado, nessa parte – cf. art. 721.º-A, n.ºs 1, al. c), e 2, al. c), do CPC. 3.ª Qualificação do contrato celebrado entre A. e R., em 16-01-1981. 4.ª Inobservância, pelo R., do fim estabelecido no contrato e consequências que daí resultam. 5.ª Cômputo da indemnização devida pelo R. à A..
B1. Nulidade do acórdão, por violação do estatuído no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC. O art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC, estabelece que a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, sendo esta causa de nulidade das decisões judiciais aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores ex vi dos arts. 716.º e 732.º. Tal disposição legal é invocável em sede de recurso de revista, de acordo com o vertido na parte final do n.º 2 do art. 721.º. Uma decisão judicial, seja uma sentença ou um acórdão, é, além do mais, um silogismo judiciário em que a premissa maior é a norma jurídica aplicada, a premissa menor os factos provados, sendo a conclusão constituída pelo segmento decisório. Claramente, a conclusão tem de estar em consonância com as premissas que a fundam, sob pena de padecer de um vício de raciocínio. A oposição visada pela lei processual, naquele segmento normativo, “é a que se verifica no processo lógico que, das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir”.[1] Categoricamente se afirma que não se verifica, in casu, qualquer das contradições apontadas, tal como, adequadamente, se ponderou no aresto sob recurso. No que respeita ao ponto 10, nele apenas se verteu, objectivamente, que o R. aceitou a doação do prédio sub judicio “destinado a via pública e equipamentos”. No que tange ao confronto entre os pontos 40 e 41 (e com o ponto 10) inexiste qualquer contradição: no primeiro alude-se a que o R. não construiu, nem instalou no prédio quaisquer equipamentos de carácter público, nomeadamente jardins (o que é rigorosamente verdade se considerarmos tal conceito em sentido estrito); no segundo, alude-se a que aí também se encontra implantada parte da Rua ... que, neste contexto e para estes precisos efeitos, não pode ser equiparada a “equipamentos de carácter público, nomeadamente jardins “. Como bem se dirimiu no acórdão recorrido, a respeito desta mesmíssima questão: “De qualquer forma, é sempre possível conjugar tais respostas - que não são logicamente contraditórias - assentando em que o Réu Município aí não construiu quaisquer jardins ou equipamentos públicos, não obstante parte do traçado da Rua ... passar pela área dos ditos prédios”. Isto dito, quanto às reputadas situações de contradição lógica assacadas ao acórdão recorrido não se vê que tal ocorra, estando o decidido em encadeamento lógico com os fundamentos, motivo pelo qual se entende que improcedem as conclusões de recurso, vertidas nesta primeira questão, especialmente as que apontam a constatação da nulidade supra apontada, por inverificada qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão tomada no acórdão da Relação relativamente aos factos provados nos pontos 10, 40 e 41. B2. Oposição/contradição da solução perfilhada no acórdão recorrido e os Acórdãos do STJ, de 22-09-2005 e da Relação de Lisboa, de 30-06-2011, e sua revogação nos termos do art. 721.º-A, n.ºs 1, al. c), e 2, al. c), do CPC. O art. 721.º-A, introduzido no CPC pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, reporta-se às situações de admissibilidade de “revista excepcional”, cuja viabilidade de apreciação pressupõe, a priori, que a revista-regra não seja admissível por se verificar a situação de dupla conformidade do n.º 3 do art. 721.º do CPC. Nos termos dos arts 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, daquele diploma, o novo regime dos recursos, criado pelo DL n.º 303/2007, apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 01-01-2008. Por conseguinte, atendendo a que o processo deu entrada em juízo em 03-10-2005 (cf. fls. 2), é-lhe inaplicável o regime criado pelo DL n.º 303/2007, e, evidentemente, o estatuído no art. 721.º-A, n.º 1, al. c) e n.º 2, al. c), do CPC, sendo certo, por outro lado, que não houve, in casu, dupla conforme. São pois desnecessárias maiores tergiversações, para julgar improcedente esta questão. B3. Qualificação do contrato celebrado entre A. e R., em 16-01-1981. Entremos, agora, no âmago da questão decidenda, avançando que concordamos com o grosso das considerações tecidas pela Relação de Lisboa a este propósito, impondo-se desfazer os equívocos do recorrente. Insiste em considerar o Recorrente que a doação em causa não constituiu uma liberalidade, mas antes o cumprimento de uma condição de aprovação do loteamento, constituindo um ónus administrativo que tinha como contrapartida o impacte da urbanização e o objectivo de socializar os custos urbanísticos, cujo regime legal, à data (1981), era regulado pelo DL n.º 289/73, de 06-06 (mais tarde pelo DL n.º 400/84, de 31-12). Daqui arranca a conclusão que não há negócio jurídico a que se possa aplicar o regime civilista (da doação), mas uma cedência de terreno, regulada pelo direito urbanístico, no quadro circunstancial exposto. Ou seja, não há contrato bilateral do qual decorrem prestações e benefícios para ambas as partes mas sim uma condicionante do acto administrativo licença de loteamento, tendo o acórdão recorrido violado, por errada interpretação, o art. 940.º e segs. do CC (cf., em especial, as conclusões vertidas nos pontos 1 a 12). Contra-alegando, a recorrida suporta que a natureza do contrato que o recorrente põe em crise é a de um contrato de direito privado celebrado entre um particular (como doador) e uma autarquia (como donatária), agindo esta despojada de jus imperii ao aceitar a doação do terreno, respaldando-se, para tanto e em síntese, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29-05-2008, proferido a fls. 239 e segs., do apenso de agravo (n.º 5097/05.4TVLSB-A) – a que coube, na Relação, o n.º 2318/08-2 –, escorando que a contenda novamente desencadeada pelo Município de Lisboa, quanto à natureza contratual e aplicabilidade de normas de direito civil, foi decidida, com trânsito em julgado, por via daquele acórdão. [2] Analisando a questão, e principiando pelo aspecto focado nas contra-alegações recursivas, e salvo o devido respeito, observamos que a circunstância da Relação de Lisboa, ter decidido, no apenso de agravo, que a competência para esta causa cabia, como decidido aquando da prolação do despacho saneador, aos tribunais da jurisdição comum (cível), não se confunde com a questão do caso julgado. A excepção do caso julgado pressupõe, conforme resulta do no art. 497.º do CPC, a repetição de uma causa depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (n.º 1), e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (n.º 2). Por outro lado, o art. 498.º clarifica que uma causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (n.º 1), entendendo-se que há identidade de sujeitos “quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (n.º 2), que há identidade de pedido “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (n.º 3) e, por fim, que há identidade de causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico” (n.º 4). Evidentemente, tendo a Relação confirmado ser o tribunal comum o competente para conhecer da acção, na íntegra, tal como a desenhou a A., tal decisão (de fixação da competência material) passou a ter força obrigatória dentro do processo (art. 672.º do CPC), pelo que não pode tornar a ser discutida.[3] Porém, o caso julgado formado a respeito daquela questão, na vertente da respectiva autoridade, caracteriza-se, apenas, pela insusceptibilidade de impugnação da decisão que definiu a competência material dos tribunais cíveis (em detrimento dos tribunais administrativos) em consequência da definitividade decorrente do seu trânsito, por via de recurso. Como é bom de ver, ao dirimir qual o tribunal competente para julgar a causa, confirmando a competência dos tribunais judiciais, e, especificamente da 6.ª Vara Cível de Lisboa, a Relação não se pronunciou, detalhadamente, e com o cumprimento prévio de todo o contraditório inerente a uma audiência de discussão e julgamento (designadamente, com a produção de prova testemunhal), sobre o cerne do contrato, ficando, apenas, pela sua análise basilar, não decidindo do mérito ou substância da causa. Do exposto decorre que, tanto o tribunal de 1.ª instância, como o tribunal recorrido eram livres de aplicar aos factos que se provaram o regime jurídico que consideravam adequado, tal como o é, evidentemente, este Supremo Tribunal (art. 664.º do CPC). Por isso, aquele acórdão, servindo seguramente de elemento auxiliar para ajuizar o mérito da causa, não tem, contrariamente ao enunciado pela recorrida, qualquer força de caso julgado em relação ao julgamento desse mérito, apenas revestindo, como se disse antes, força de caso julgado no que tange à competência material. Nada mais. Clarificado este aspecto, é tempo, então, de nos determos na análise do contrato que tanto divide as partes litigantes. Dúvidas não há de que o contrato sub judicio está vertido no documento escrito lavrado no Notariado Privativo da Câmara Municipal de Lisboa em 16-01-1981, que constitui uma escritura pública, titulada de “Doação”, o qual foi aceite e reconhecido por ambas as partes como genuíno e fidedigno. Na sua parte relevante, e após a devida identificação dos sujeitos intervenientes, ficou consignado (cf. fls. 16 a 19): “(…) Pelos primeiros outorgantes foi dito que a sua representada é proprietária do prédio constituído por terreno para construção com a área de onze mil cento e vinte e nove metros quadrados, sito na Rua ... e Rua ..., freguesia de Benfica, descrito sob o número catorze mil oitocentos e trinta e cinco a folhas cento e trinta e sete verso do Livro B – quarenta e cinco da Quinta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o valor venal de quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta escudos não inscrito na matriz nem susceptível de tal inscrição dada a sua natureza e fim, e confronta do norte com servidão pública e a representada dos primeiros outorgantes, do sul com a Rua ... e a representada dos primeiros outorgantes, do nascente com CC e a representada dos primeiros outorgantes e do poente com a Rua ... e a representada dos primeiros outorgantes (…). Que, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, tomada em sua reunião de vinte e sete de Agosto do ano findo, livre de ónus ou encargos e inteiramente livre e desocupado a sua representada doa à Câmara Municipal de Lisboa o referido prédio, destinado a via pública e equipamentos, e a que atribuem o valor de quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta escudos. Seguidamente pelo segundo outorgante foi dito que aceita a doação acabada de fazer à sua representada. Disseram, finalmente, todos os outorgantes que, caso venha a autorizar aumento de área de construção relativamente aos projectos aprovados, deverá ser paga uma compensação a calcular segundo as normas que na ocasião estiverem em vigor. (…)”. A compreensão da essência das declarações negociais documentadas, apela à respectiva interpretação, a qual deve efectuar-se segundo os cânones vertidos nos arts. 236.º a 238.º do CC: as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-la, desde que no documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência. O declaratário é obrigado a investigar, num plano de boa fé e tendo em consideração todas as circunstâncias por ele sabidas ou cognoscíveis, o que o declarante quis; este, por seu lado, é também obrigado pela boa fé a deixar valer a declaração no sentido que o declaratário, mediante cuidadosa verificação, tinha de atribuir-lhe. A normalidade do declaratário, que a lei toma como modelo aferidor, traduz-se, em primeiro lugar, na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, e, em segundo lugar, na diligência para acolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, contribuam para a descoberta da vontade real do declarante. Nesses elementos inserem-se: a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas destas; as negociações empreendidas; a finalidade prática visada pelas partes; o próprio tipo negocial; a lei e os usos e os costumes por ela recebidos. Para além destes elementos, também releva a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os direitos e as vinculações que para cada uma delas emergem do negócio. Se bem que ao STJ não incumba sindicar o entendimento das instâncias sobre qual é a vontade real dos contraentes, subjacente às pertinentes declarações negociais, cumprir-lhe-á, em sede de recurso de revista, averiguar se se mostram respeitados os critérios normativos consagrados na lei civil, como parâmetros para essa actividade interpretativa. Regressando ao caso estimado, dúvidas não restam de que a Relação empreendeu, de forma correcta, o seu raciocínio interpretativo. Inequivocamente, a leitura e exame do documento citado, cotejados com as componentes tocantes às circunstâncias de tempo e lugar que precederam a celebração do negócio e foram contemporâneas destas, as negociações entabuladas, a finalidade prática visada pelas partes e o próprio tipo negocial – atestam que nele se formalizou um contrato de doação, de natureza privatística, sujeito ao regime geral consignado nos arts. 940.° a 947.° do Código Civil (CC). É inquestionável que, através do encontro vinculativo de vontades, o doador (a A.) doou ao donatário (o R.) um bem imóvel definido, tendo este último aceite essa transferência gratuita a seu favor. Mais se consignou que a doação do prédio, então pertencente à A., se destinaria a “via pública e equipamentos”. Nessa medida, aliás, ficou exarado na proposta de deliberação da Câmara Municipal de Lisboa (CML), que veio a ser aprovada por maioria na reunião de 27-08-1980, que: “Considerando que, para prossecução do plano de urbanização da zona da cidade onde se integra a propriedade sita na Rua ... e Rua ..., pertencente a BB Lda. se torna necessário aceitar a doação de uma parcela de terreno (…) destinada a via pública e equipamentos”. Por conseguinte, realizada a ponderação e recensão crítica dos elementos documentais e da posição veiculada pelas partes, exposta nos concernentes articulados, de que o contrato de doação foi outorgado por imposição do R., Município de Lisboa, constituindo uma exigência prévia para que a autarquia local se dispusesse a permitir o licenciamento da construção – noutros imóveis pertencentes à A. e não abrangidos pelo contrato – de três edifícios que a doadora posteriormente rentabilizaria, e sendo ainda irrefutável que o destino do terreno doado tinha a ver com a sua futura integração no âmbito de um plano de urbanização daquela zona lisboeta, tais circunstâncias – preliminares e independentes dos termos e conteúdo do negócio – não excluem a sua natureza estritamente privada e a inerente sujeição às regras próprias do Código Civil. Tratou-se, com efeito, de um acto de disposição livre, voluntário e consciente, de bens pertencentes a um particular em favor de uma entidade pública que actuou nesse mesmo acto despida das suas prerrogativas de autoridade, num plano de estrita igualdade de direitos e deveres. Não há, na situação esboçada, qualquer acto de gestão pública do Município de Lisboa; subsiste, tão só, um contrato em que o Município se comportou como qualquer particular que é beneficiado, como donatário, por um negócio deste jaez. Não reveste, assim e neste contexto, qualquer tipo de relevância autónoma o licenciamento pelo Município de Lisboa da construção dos três edifícios, não estando em causa a cedência de terrenos, ao abrigo do art. 19.º, n.º 2, do DL n.º 289/73, de 06-06. Este diploma só era aplicável, como salienta a recorrida nas contra-alegações, a operações de loteamento – “áreas mínimas a ceder às Câmaras Municipais para instalação de equipamentos gerais destinados a servir os loteamentos urbanos” (cf. o citado art. 19.º, n.º 2) – e, in casu, o recorrente licenciou a construção de três edifícios na Rua ... (cf. os factos provados n.ºs 3, 12 e 49). Quer dizer que, por um lado, não foi licenciada pelo Município de Lisboa qualquer operação de loteamento, não tendo sequer sido emitido qualquer alvará de loteamento (cf. factos provados n.ºs 12 e 33), como exigia expressis e apertis verbis o art. 19.º do DL n.º 289/73; por outro lado, a referência aos condicionamentos estabelecidos para a emissão das licenças de construção dos edifícios que a recorrida pretendia edificar no ... – outorga da escritura pública de doação –, foi feita, apenas, como elemento auxiliar na interpretação das declarações negociais, não tendo qualquer outro tipo de alcance. Ademais, no verso da Informação de 12 de Outubro de 1977, exarada no âmbito do Processo n.° 29488/7674, dirigida à “Sociedade BB, Lda.” e subscrita pela Direcção dos Serviços de Urbanização da Câmara Municipal de Lisboa, consta manuscrito: “Concedo, designadamente quanto à necessidade de concessão dos projectos por forma a respeitarem o DL 650/76, a dispensa de passagem de alvará de loteamento, pois que o plano foi aprovado em 12/10/72, antes pois da publicação do DL 289/73” (facto provado n.º 32), o que mais reforça a convicção da inaplicabilidade do regime constante do já mencionado DL n.º 289/73, à situação vertida nos autos. Não faz assim qualquer sentido pretender avocar para a disciplina desta relação contratual as normas e os princípios do direito administrativo, bem como as regras sobre o licenciamento urbano, inaplicáveis ao aludido contrato de doação. Especificando, está-se perante uma doação modal ou com encargos, prevista nos arts. 963.º e segs. do CC, na medida em que a liberalidade foi acompanhada pelo encargo do donatário destinar o terreno doado a ““via pública e equipamentos”. A este respeito Vaz Serra refere-se à doação onerosa ou modal, como um caso de doação mista, em que, através do modo, o donatário é obrigado a uma prestação, tratando-se de uma cláusula acessória da doação: “O negócio é um só, a doação, cujo objecto é atribuído, não pura e simplesmente, mas sub modo”.[4] Menezes Cordeiro concretiza que o modo constitui, a par da condição e do termo, uma cláusula contratual típica que, ao contrário daquelas, apenas pode ser aposta nos negócios gratuitos, aparecendo prevista na doação – arts. 963.º a 967.º – e no testamento – arts. 2244.º a 2248.º (podendo ser alargado a outros tipos negociais gratuitos, como o comodato), traduzindo “uma obrigação a cargo do beneficiário da liberalidade”.[5] Almeida Costa, após inserir a doação modal na categoria dos contratos bilaterais, parcialmente gratuitos, apresenta-a “como contrato bilateral, porque cria obrigações para os dois contraentes, embora redunde num contrato a título gratuito enquanto o sacrifício suportado pelo donatário fica aquém da atribuição patrimonial que o doador lhe faz”.[6] Com maior profundidade, Menezes Leitão, após falar dos elementos constitutivos do contrato de doação – a) atribuição patrimonial geradora de enriquecimento (“acto que atribua a outrem uma concreta vantagem patrimonial”); b) diminuição do património do doador (“supõe uma efectiva diminuição patrimonial”); c) espírito de liberalidade (“intenção de atribuir o correspondente benefício a outrem por simples generosidade ou espontaneidade, e não em qualquer outra intenção como, por exemplo, o cumprimento de um dever”) (cf. art. 940.º do CC)[7] –, referencia que a lei admite a eventualidade de as doações serem oneradas com encargos (art. 963.º, n.º 1), consistindo o modo ou encargo “numa restrição imposta ao beneficiário da liberalidade que o obriga à realização de determinada prestação no interesse do autor da liberalidade, de terceiro, ou do próprio beneficiário, podendo por isso, consoante os casos, revestir tanto a natureza de uma obrigação em sentido técnico, como a de um mero ónus jurídico”. Retornando ao caso em apreço, sinaliza-se que, em bom rigor, nada vinculava o R. (Município de Lisboa) a obrigar-se formalmente a respeitar o destino a dar ao bem doado, nos termos em que o fez, destinando-o para “via pública e equipamentos”. Na verdade e por norma, o donatário, enquanto adquirente do bem gratuitamente transmitido, goza de plenos poderes para utilizá-lo nos termos e para os efeitos que muito bem lhe aprouver. Todavia, a cláusula contratual (acessória) de ressalva do fim a prosseguir no imóvel, a honrar futuramente pelo donatário – e por tempo ilimitado – só pode ter correspondido a uma peculiar exigência do doador (no interesse de quem foi exclusivamente estabelecida), tendo sido expressamente aceite pelo donatário, Município de Lisboa, que nunca colocou em causa a respectiva validade jurídica ou procurou restringir o seu âmbito. É pois inequívoco, a todas as luzes, que estamos confrontados com um caso típico de doação modal, a que se aplica a lei civil e que deve ser solucionado pelas normas de direito privado, não se confundindo com questões administrativas de licenciamento ou loteamento urbanístico, essas sim, a dirimir segundo os padrões do direito administrativo, mas que aqui não estão minimamente em debate. [8] B4. É tempo, então, de nos determos sob a questão da inobservância, pelo R., Município de Lisboa, do fim estabelecido no contrato de doação e quais as consequências que daí resultam. Emerge dos factos provados, de forma exuberante, que, transcorridos mais de vinte anos sobre a conclusão do negócio em apreço, o R., em lugar de proceder em conformidade com o fim do negócio, optou por desanexar diversas parcelas do imóvel e vendê-las a terceiros, com vista ao exercício por estes do comércio imobiliário. Onde antes se previu a existência de “via pública e equipamentos”, nasceu agora o empreendimento urbano denominado “... – ...”. Esta conduta corresponde ao incumprimento de um dever jurídico validamente assumido pelo R., no contrato de doação celebrado em 16-01-1981, havendo que sopesar as consequências jurídicas que devem ser extraídas deste incumprimento. Como bem se salientou no acórdão recorrido, é “evidente e irrecusável que o Réu Município de Lisboa violou, torpedeando, o fim estipulado no contrato de doação no que concerne, em concreto, à destinação a conferir ao terreno doado” . Está aqui em causa, como se equacionou correctamente no acórdão recorrido, a violação, pelo R., de um dever lateral ou acessório imposto no contrato de doação: a (in)observância de determinado fim a prosseguir – em termos da utilidade a conferir à coisa doada – por parte do donatário, enquadrando-se tal dever jurídico, tecnicamente, na figura da cláusula modal, nos termos gerais do art. 963.°, n.° 1, do CC, como já tivemos oportunidade de explicitar.[9] Socorrendo-nos das palavras vertidas no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 09-05-2006, embora tratando uma situação de contrato de compra e venda: “Admitida a possibilidade de o respeito pelo fim do objecto do contrato poder constituir um direito do vendedor e correlativamente um dever do comprador, eis que somos confrontados com a problemática relativa ao seu incumprimento. (…) Queremos com isto dizer que, tendo as partes estipulado sobre o fim do objecto do contrato, a ele devem, em princípio, obediência, devendo, por isso mesmo, cumpri-lo pontualmente (…) Daí que o seu incumprimento, pondo em crise a relação contratual, acabe por quebrar o nexo sinalagmático entre as prestações. É esta a conclusão a que chega Mota Pinto - «implicando a sua culposa infracção, por qualquer dos sujeitos da obrigação, responsabilidade civil com fundamento em violação do contrato (art. 798.º) e dando à contraparte, sob certas circunstâncias, o direito de resolução, tal como se tratasse do não cumprimento culposo do dever da prestação». É que, muito embora tais deveres não realizem a obrigação principal, acabam por tutelar outros interesses da contraparte, «coenvolvidos no interesse contratual, não implicando a sua violação o inadimplemento ou a mora no cumprimento do dever de prestação, mas importando uma violação contratual positiva». Esta é também a posição defendida pelo Doutor Pinto Monteiro (…): «O dever de dar à coisa o destino afirmado nas negociações e declarado no contrato, não sendo um dever principal de prestação cujo cumprimento seja judicialmente exigível, será pelo menos um dever acessório de conduta ou lateral, imposto pela boa fé em atenção ao fim do contrato. Só acatando esse dever é que o comprador respeitará o fim do contrato. Agindo de modo diverso poderá haver lugar à resolução do contrato por não cumprimento, apesar de o dever violado ser um simples dever lateral». (…). Este também foi o caminho escolhido por este Supremo no Acórdão de 22 de Setembro de 2005, proferido na revista n.º 1723/05 (Relator Cons. Ferreira Girão), aplicável a um caso de contrato de doação («a violação dos deveres laterais ou deveres acessórios de conduta – integrantes da chamada relação obrigacional complexa ou relação contratual e essenciais ao correcto processamento da obrigação principal, atento o princípio geral da boa fé estabelecido no art. 762º do Código Civil - também acarreta, pela sua gravidade, as mesmas consequências que o incumprimento das obrigações principais»)” [10] Efectivamente, a violação dos deveres laterais ou deveres acessórios de conduta, componentes da estrutura de uma relação obrigacional complexa, atendendo ao princípio geral da boa fé estabelecido no art. 762.° do CC, implica, pela sua gravidade, as mesmas consequências que o incumprimento das obrigações principais. Aqui chegados, concluímos que, não estando em causa a violação, pelo donatário, da obrigação principal, deverá prestar-se particular atenção à relevância da prestação incumprida no âmbito da economia global do contrato, impondo-se constatar que o incumprimento do encargo (que onerava o donatário), não conferindo o direito à resolução do contrato (por parte do doador), em estrita conformidade com o disposto no art. 966.º do CC, implica que a infracção do encargo modal, imposto sobre o donatário que o desrespeitou, terá, necessariamente, consequências no plano indemnizatório. A consequência desse incumprimento culposo, impossibilitando a reposição in natura, só pode ser a do direito a uma indemnização a favor da doadora, aqui recorrida, nos termos do n.° 2 do art. 801.° do CC, já que o direito à resolução do contrato, também previsto naquela norma, está definitivamente precludido pelo facto de não ter ficado a constar do contrato, como exige o art. 966.° do mesmo Código. Como escreveu Pinto Monteiro, em anotação ao já citado Acórdão do STJ, de 09-05-2006: “Numa situação destas, de mudança do destino do bem vendido, não é adequado recorrer à doutrina do erro e não se torna necessário apelar ao regime da alteração das circunstâncias ou do enriquecimento sem causa. Não seria correcto pretender afastar o incumprimento do comprador, que deu ao bem um destino diferente do que prometera, pura e simplesmente com base em que teria sido o interesse público a justificar tal comportamento do Município Réu”.[11] É inquestionável que se está perante uma situação de incumprimento contratual (parcial), regulada nos arts. 562.º e segs. e 790.º e segs. do CC, sendo inaplicável o instituto do enriquecimento sem causa que é, por definição, de natureza subsidiária – cf. art. 473.º e segs. do CC. Não havendo lugar nem à anulação, nem à resolução da doação, esta mantém-se, pelo que, observando que ocorreu incumprimento parcial do contrato, e antecipando já o que explanaremos seguidamente quanto ao cálculo do valor indemnizatório, propendemos a entender que a justa indemnização deve equivaler à quantia, a liquidar em momento ulterior, que resultar da diferença entre o valor do terreno doado se lhe tivesse sido dado, na totalidade, o destino constante da escritura de doação e o valor que passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado, sem olvidar, todavia, que no prédio descrito sob o n.º ..., doado pela A. ao R., está implantada parte da Rua ... (facto provado n.º 41)[12], aspecto que não mereceu a devida atenção por parte do acórdão recorrido. B5. Cômputo da indemnização devida pelo R. à A. A este propósito, em concretização da ampliação do seu pedido, a A., na sessão da audiência final ocorrida em 09-10-2009, fez exarar que: “(...) resulta claramente provado no presente processo que os edifícios implantados nos Lotes … e …, licenciados pelo alvará municipal … (ver fls. 492 a 504 dos autos), integrando o empreendimento «... - ...», se encontram completamente concluídos, habitados e ocupados. Deste modo, revela-se impossível ou, pelo menos, excessivamente onerosa a restituição do terreno, nas condições existentes à data da escritura outorgada em 16 de Janeiro de 1981, a fls. 15 e seguintes dos autos (conferir artigo 566.°, n.° 1, do C.C.). Considerando que das respostas dos srs. Peritos aos quesitos 12.°, 13.° e 14.°, a fls. 393 a 395 dos autos, dos respectivos esclarecimentos por eles prestados e dos depoimentos das testemunhas referidas em 1., resultam elementos que reportamos decisivos para a fixação do valor actual de mercado do terreno doado pela Autora ao Réu, em 16 de Janeiro de 1981, e para a fixação da correspondente indemnização devida à Autora. Considerando que o pedido de condenação, a título indemnizatório, do pagamento do valor actual do prédio doado integra claramente simples desenvolvimento ou consequência do pedido formulado na petição inicial em termos genéricos, ao abrigo do disposto no art 569.°, do C.C. (conferir arts. 565.° e 569.°, do C.C, e art. 661.º, n.° 2, do C.P.C.), face aos demais factos instrumentais apurados nas diligências instrutórias realizadas e dado que não se altera a relação material litigada (…); não se verificando qualquer alteração ou modificação na causa de pedir, requer-se a ampliação do pedido ao abrigo do disposto no art. 273.°, n.° 2, do C.P.C., passando a peticionar-se na alínea C) do petitório: A condenação do Réu a pagar à A. a indemnização correspondente ao valor actual da parcela de terreno onde estão implantados os edifícios construídos nos Lotes … e … (parte do loteamento municipal 2000/09) em montante não inferior a € 6.000.000,00 (seis milhões de euros).” A decisão da 1.ª instância, veio a condenar o R. a pagar à A. uma indemnização no valor de € 5 745 148,44 (cinco milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), alicerçando-se, fundamentalmente, no facto provado onde se relata que: “Tendo em conta o destino que lhe veio a ser dado, o valor actual do terreno doado no qual estão implantados os edifícios construídos nos lotes 2000/041 e 2000/042 é de cerca de 5 747 924,00 euros, considerada a área efectiva de construção de 5 880 m2”, com dedução da quantia de € 2 775,56 (556 450$00), valor atribuído ao prédio doado e que foi fixado na escritura de doação. Por sua vez, o acórdão recorrido decretou a condenação do R. a pagar à A. a quantia, a liquidar, que resultar da diferença entre o valor (actual) do terreno doado se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação e o valor (actual) que o mesmo terreno passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser efectivamente dado. Urge apreciar e definir a questão da indemnização, antecipando que o processo não fornece ainda todos os elementos necessários à sua fixação. Nos termos gerais do art. 564.°, n.°s 1 e 2, do CC: “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” e “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. Em recente obra, Brandão Proença, após explicitar que as obrigações de soma ou de quantidade constituem a modalidade mais usual de obrigações pecuniárias, e recordar que o princípio fundamental que domina o seu cumprimento é o princípio nominalista ou da não actualização, segundo o qual “as dívidas se extinguem pela entrega ao credor do quantitativo monetário que perfaça o montante estipulado na fase de surgimento do vínculo, independentemente das variações monetárias ocorridas até ao cumprimento”, alude às dívidas de valor, considerando que “o exemplo mais importante de dívida de valor é, sem dúvida, o da obrigação de indemnização, sujeita, como é sabido, a uma actualização monetária”, recordando a definição de Baptista Machado de que “trata-se, no geral, de obrigações ex lege em que o que está primariamente em causa é a reintegração de um património ou a substituição do valor de um bem”.[13] Acompanhando Antunes Varela, as dívidas de valor “não têm directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo real e mutável de determinado objectivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação”.[14] Paulo Mota Pinto, escreve a este propósito, que “embora com vozes discordantes e nem sempre acompanhada pela jurisprudência, a qualificação como dívidas de valor das obrigações de restituição, cujo objecto não consiste directamente numa importância ou soma monetária mas antes numa prestação diversa, tem sido sustentada entre nós”.[15] Como diz Almeida Costa, referindo-se às dívidas de valor, o “aspecto característico reconhecido à referida espécie de obrigações é o de que se encontra nela em causa um valor actual e não reportado ao momento da constituição do vínculo”.[16] Resumindo, na dívida de valor o dinheiro intervém como um meio de liquidação da prestação, não sendo este, em si mesmo, o objecto da prestação, podendo afirmar-se que na dívida de valor o objecto da prestação, não se identificando com uma soma em dinheiro, traduz um valor patrimonial.[17] A jurisprudência do STJ tem considerado, sem divergências conhecidas, que a obrigação de indemnização configura uma típica dívida de valor – cf., v.g., Acórdãos de 01-04-1999, Proc. n.º 144/99; de 16-12-1999, Proc. n.º 681/99; de 31-03-2004, Proc. n.º 497/04; de 06-07-2006, Proc. n.º 4270/05; de 11-07-2006, Proc. n.º 1751/06; e de 05-07-2007, Proc. n.º 2009/07.[18] Estabelecido que estamos perante uma dívida de valor, porquanto na impossibilidade de restituição in natura, tem de ser restituído o valor correspondente, a definir de forma objectiva e actual, determinemos, pois, que valor é esse. Como muito bem se referiu no acórdão recorrido: “subsistindo incólume a validade e eficácia jurídica do contrato de doação, o direito indemnizatório da A. não poderá obviamente aferir-se pelo valor actual do imóvel doado. A medida do prejuízo sofrido pela A. nada tem que ver com o valor actual – passados mais de vinte anos – do imóvel doado, descontada a quantia que, no longínquo ano de 1981, figurou na escritura de aquisição como correspondendo ao seu valor. De resto, a solução propugnada na decisão recorrida redundaria num desproporcional e injustificado enriquecimento para a A. que, passados mais vinte anos após a doação do imóvel - e cumprido pelo Município a condição imposta para a rentabilização de outro imóvel da doadora, que lhe esteve indissociavelmente na base -, arrecadaria o valor actual dos terrenos que não lhe pertencem (no impressionante montante de € 5 747 924,00), sofrendo apenas um ligeiro (e praticamente simbólico) desconto de € 2 775,56, correspondente ao que as partes indicaram, em 1981, como valor venal do bem doado”. A indemnização a arbitrar terá de colocar a A. na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização, não olvidando a directriz indicada pelo art. 566.º, n.º 2, do CC. Não se detendo, neste momento, todos os elementos que permitam apurar aquele valor, dever-se-á relegar tal fixação para ulterior incidente de liquidação, a processar nos termos dos arts. 378.º a 380.º-A do CPC, por tal se mostrar exequível – art. 661.º, n.º 2, do CPC (caso tal possibilidade não se apresentasse já possível, então dever-se-ia apelar à fixação da indemnização através da equidade, tal como indica o art. 566.º, n.º 3, do CC).[19] Destarte, concorda-se, parcialmente, com a solução encontrada no acórdão recorrido no sentido da indemnização, devida pelo R. à A., corresponder ao valor pecuniário equivalente à quantia, a liquidar, que resultar da diferença entre o valor actual do terreno doado (não tomando em consideração as construções que nele tenham sido edificadas por terceiros e a valorização acrescida delas resultante), se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação, e o valor actual que esse mesmo terreno (com capacidade edificativa) passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado. Em todo o caso, no valor actual daquele terreno, ter-se-á de ponderar, como é evidente, que no prédio descrito sob o n.º ..., doado pela A. ao R., está implantada parte da Rua ..., o que é o mesmo que dizer que, nessa estrita medida, o R. cumpriu parcialmente com o encargo que onerava a doação no sentido de destinar o prédio doado a “via pública”. Assim sendo, o valor daquela infraestrutura viária terá de ser contemplado para apurar o valor global da indemnização a indagar nos moldes acima indicados e que, de resto, corroboram os critérios correctamente sufragados no acórdão recorrido. Trata-se de aquilatar da diferença entre o valor do terreno com aptidão para nele serem instalados equipamentos públicos e via pública e o valor que o mesmo teria, se destinado à construção para venda (note-se que o Município de Lisboa beneficiou dos proventos com a venda do terreno em causa a terceiros para comércio imobiliário, quando, se respeitasse o fim imposto da doação, nunca poderia auferir tais montantes pecuniários – antes lhe competindo dotar esse espaço de via pública e equipamentos (v.g. jardins). Refira-se ainda, que não assiste razão ao recorrente quando pretende que seja reflectido no montante indemnizatório a atribuir à A., os proventos por esta conseguidos com a construção licenciada e com a venda dos andares daí resultantes. Com efeito, o que aqui está em causa é apenas e só a violação do fim a que o bem doado se destinava, e a que o Município expressamente se vinculou, e que, passados vários anos, indiscutivelmente, desrespeitou. Esta matéria – a violação da obrigação assumida no contrato de doação – não se mescla, nem confunde, com os proventos económicos que a A. retirou com o licenciamento da construção noutros prédios seus, não fazendo qualquer sentido apelar ao princípio compensatio lucri cum damno. Não foi pelo facto de a A. haver logrado rentabilizar o seu empreendimento que o R. Município de Lisboa deixou de se encontrar vinculado à obrigação contratual que formal e voluntariamente assumiu. Esta sua inequívoca violação é totalmente independente dos proventos auferidos pela lesada com a citada construção dos seus três edifícios. Realce-se, por outro lado, que o momento a atender para a fixação do valor indemnizatória, como se explicou supra, e entendido unanimemente pela doutrina citada, é o valor actual, e não, como pretende o recorrente, o valor que o terreno doado passou a ter com a alteração do destino que lhe foi dada pelo Município de Lisboa, i.e., o valor que passou a ter no momento em que essa alteração foi concretizada pelo mesmo, conjugado com o momento da alienação dos lotes n.ºs 2000/041 e 2000/042. Neste mesmo sentido, aliás, se pronunciou o já citado Acórdão do STJ, de 12-07-2012: “(…) a actualização do valor a repor terá de ser feita de harmonia com o valor actual da coisa, até porque se ocorresse a devolução em espécie a coisa seria adquirida com essa importância, não podendo a restituição sucedânea deixar de acompanhar a mesma regra, pois, caso contrário a restauração substitutiva seria penalizadora da contraparte”. Procede, assim, parcialmente a revista do R./recorrente. B6. Finalmente, resta ponderar o pedido de condenação do R./recorrente como litigante de má-fé (cf. art. 456.º do CPC), deduzido nas contra-alegações de recurso, pela A./recorrida. As partes, recorrendo ao tribunal para protecção e amparo dos seus interesses, estão sujeitas ao dever de cooperação, procurando obter uma decisão judicial conforme à realidade e ao Direito, sob pena da protecção jurídica que reclamam não corresponder à verdade. A conduta processual do litigante de boa fé obriga-o a uma actuação verdadeira, informando correctamente, no tempo e modo processuais ajustados, não se condoendo com evasões e verdades fabricadas que, prejudicando a contraparte, acabam por não possibilitar ao próprio tribunal a correcta percepção da realidade, induzindo-o no risco de tomar uma má decisão, porventura errada. É precisamente para obter o escopo de uma decisão justa e acertada, que o art. 456.º do CPC existe, censurando os litigantes de má fé. Uma das condutas em que se exprime a litigância de má fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que desvirtuam a realidade por si conhecida, visando, por isso, um objectivo censurável. Qualquer litigante tem direitos, mas também uma panóplia de deveres processuais: o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, de não alterar a verdade dos factos, de não omitir factos relevantes para a decisão da causa, de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, e de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.° e 266.º-A. No caso, porém, não se afigura que a A./recorrida tenha razão ao sustentar que o R./recorrente litiga de má fé, pois, como se demonstrou, não desrespeitou, de modo algum, o caso de julgado de decisões proferidas no processo – cf. o que consignámos nas pp. 20 a 22 deste acórdão. De resto, enfatiza-se, a litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem o conhecimento da falta de razão que invoca, não implicando a defesa acérrima de uma determinada perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, por si só, litigância censurável a implicar a cominação do regime sancionatório vazado no art. 456.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Consequentemente, não se verificando que ocorram os mínimos indícios de que o R./recorrente tenha agido de má-fé, julga-se improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé. III. Nestes termos, concede-se provimento parcial à revista e revoga-se, nessa parte, o acórdão recorrido, determinando: A condenação do R. a pagar à A. o valor pecuniário equivalente à quantia, a liquidar, que resultar da diferença entre o valor actual do terreno doado se lhe tivesse sido, integralmente, dado o destino constante da escritura de doação, e o valor actual que esse mesmo terreno passou a ter com o destino que lhe veio a ser dado, tendo-se em conta o valor da infraestrutura correspondente à parte da Rua ... que está implantada no prédio descrito sob o n.º ...; a improcedência do pedido de litigância de má-fé suscitado pelo R./recorrido. Fixam-se as custas, provisoriamente, na proporção de metade para cada uma das partes, sem prejuízo daquilo que resultar apurado no ulterior incidente de liquidação. Lisboa, 5 de Março de 2013
Martins de Sousa (Relator)
Gabriel Catarino
António Joaquim Piçarra
CONCLUSÕES – A nulidade da sentença ou acórdão, prevista no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC, implica que os fundamentos do decidido estejam em oposição lógica com a conclusão deles extraída, configurando uma insanável contradição em que as premissas de facto e de direito consideradas imporiam o resultado contrário àquele que o julgador encontrou. – O regime previsto no art. 721.º-A do CPC, introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, relativo à revista excepcional, apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 01-01-2008. – O acórdão proferido num apenso de agravo, que fixou a competência material do tribunal cível para julgar a acção, uma vez transitado em julgado, apenas produz caso julgado formal a respeito dessa questão, mas não produz caso julgado quanto à decisão do mérito, designadamente no que tange à natureza jurídica do contrato em litígio na causa principal. – O contrato celebrado entre um particular e um Município, em que o primeiro declarou transferir gratuitamente para o segundo, que aceitou, o direito de propriedade sobre um determinado bem imóvel, com o encargo do Município de o destinar a “via pública e equipamentos”, mesmo que tal cedência tenha constituído uma exigência prévia para que a Câmara Municipal se dispusesse a permitir o licenciamento da construção de edifícios do particular – não se subsumindo essa cedência no art. 19.º, n.º 2, do DL n.º 289/73, de 06-06, ou em qualquer outro diploma legal disciplinador de operações de loteamento do solo para construção urbana – não afasta a natureza estritamente privada desse contrato, o qual configura uma doação modal a que é aplicável o regime jurídico previsto nos arts. 963.º e segs. do CC. – As divergências jurídicas referentes àquele contrato de doação modal não se confundem com as questões administrativas de licenciamento ou loteamento urbanístico, essas sim a dirimir pelo foro administrativo. – Há violação de um dever lateral ou acessório imposto no contrato de doação, por parte do donatário, a que correspondem as consequências do incumprimento contratual, se transcorridos mais de vinte anos sobre a data da doação, o Município, em lugar de proceder em conformidade com o encargo de destinar o prédio a “via pública e equipamentos”, optou por desanexar diversas parcelas do imóvel doado e vendê-las a terceiros, com vista ao exercício por estes do comércio imobiliário. – Não conferindo a violação do encargo modal o direito à resolução do contrato de doação, por esse direito não ter sido expressamente previsto (cf. art. 966.º do CC), resta sempre o direito do doador a obter uma indemnização. – Aquela obrigação de indemnização, sendo impossível a restituição in natura, configura uma típica dívida de valor, em que o dinheiro intervém como um meio de liquidação da prestação, não sendo o dinheiro, em si mesmo, o objecto da prestação, a qual é constituída por um valor patrimonial. – Estando-se perante uma dívida de valor, tem de ser restituído o valor correspondente à prestação em falta, a definir de forma objectiva e actual, devendo a indemnização a arbitrar colocar o doador na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização. – Não se detendo todos os elementos que permitam apurar aquele valor, dever-se-á relegar a sua fixação para ulterior incidente de liquidação, a processar nos termos dos arts. 378.º a 380.º-A do CPC, por tal se mostrar exequível – art. 661.º, n.º 2, do CPC. – O valor a liquidar deverá corresponder à diferença entre o valor actual do terreno doado, se lhe tivesse sido dado o destino constante da escritura de doação, e o valor actual que esse mesmo terreno passou a ter com o destino que, na realidade, lhe veio a ser dado, ponderando-se, também, que em parte do prédio doado o Município construiu uma “via pública”. – O que está em causa, no apuramento daquele valor, é apenas e só a violação do fim a que o bem doado se destinava, e a que o Município expressamente se vinculou, e que, passados vários anos desrespeitou, não se confundindo com os proventos que o particular retirou com o licenciamento da construção noutros prédios seus, não fazendo qualquer sentido apelar ao princípio compensatio lucri cum damno.
_______________ [1] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, 2001, p. 194. [10] Proc. n.º 37/06 (06A037). |