Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3150/07.9TVPRT-C.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO PER SALTUM
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
A norma do n.º 4 do art. 678.º relativa ao recurso per saltum é especial em relação à norma geral do art. 643.º, n.º 4, do CPC, devendo, em consequência, prevalecer sobre ela.
Decisão Texto Integral:


Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. Em resposta à reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil foi proferida, com data de 16 de Julho de 2021, a seguinte decisão da relatora:

«1. AA interpôs recurso de revista per saltum, o qual não foi admitido por decisão do Mmo. Juiz de 1.ª instância de 22.04.2021 do seguinte teor:

«Fls. 2070 a 2095 (alegação ref. ......27) e 2658 a 2670 (contra-alegação ref. .....39) – recurso “per saltum”:

Estabelece o art. 678.º, n.º 1, do CPC que:

“As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:

a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;

b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação; c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;

d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias”.

Na sua alegação, o recorrente AA impugna a decisão de facto. Entende que determinados factos não resultaram provados. Sustenta que o seu julgamento assentou numa errada aplicação do direito.

É conhecida a controvérsia em torno do poder do Supremo Tribunal de Justiça para reapreciar a decisão de facto também (mas não só) baseada em presunções judiciais. Mas não existe controvérsia na limitação da sua jurisdição, quando se trata de concluir, como pretende o recorrente, que determinados factos dados por provados “não têm subjacente nenhum documento a comprová-los” – cfr. os arts. 85.º, 88.º e 95.º da alegação.

A peça processual na qual se decide a causa assume a designação de sentença (art. 152.º do 2, do CPC). No entanto, para além da decisão da causa, esta peça processual pode conter preliminarmente a pronúncia sobre questões interlocutórias. A impugnação deste conteúdo eventual não se confunde com o conteúdo descrito no n.º 1 do art. 644.º do CPC. Ora, na sua apelação, o recorrente desenvolve alguns capítulos dedicados a uma pronúncia sobre questões interlocutórias (tratas no saneamento processual desenvolvido no início da sentença).

Em face do exposto, não se mostram verificados os requisitos da subida per saltum previstos nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 678.º do CPC. Prestando tributo aos princípios da celeridade, economia processual e adequação – notando-se, ainda, que foram interpostas apelações para o Tribunal da Relação, as quais poderão levar à alteração da decisão final (mormente de facto) e à inutilidade da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça –, o recuso deverá ser admitido para o Tribunal da Relação, como apelação – cfr. o Ac. do STJ de 29-11-2016 (7825/11.0TBCSC.L1.S1).

Por ser o recurso admissível, tempestiva a sua interposição e por não ter a parte visto satisfeita a sua pretensão – considerando que está também sob impugnação a legitimidade do recorrente, declarado falido, para discutir o objeto do processo e a sua condenação como litigante de má-fé –, defiro o requerimento de interposição de recurso, que é de apelação, tendo este efeito meramente devolutivo – art. 647.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ. –, salvo quanto à condenação como litigante de má-fé, relativamente à qual tem efeito suspensivo – arts. 644.º, n.º 2, al. e), e 647.º, n.º 2, al. e), do Cód. Proc. Civ..» [negrito nosso]


2. Desta decisão vem o recorrente reclamar, de forma prolixa, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil, invocando encontrarem-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso per saltum.

Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.


3. De acordo com o n.º 1 do art. 678.º do CPC:

«As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:

a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;

b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;

c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;

d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias.

(...)»


A decisão reclamada não admitiu, como recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso interposto da decisão da 1.ª instância por falta de preenchimento dos pressupostos nas alíneas c) e d) deste n.º 1 do art. 678.º do CPC.

Compulsadas as alegações do recurso e as respectivas extensas e prolixas (128) conclusões, verifica-se que, efectivamente, nele são suscitadas diversas questões relativas à decisão de facto e, ainda, que nele também se impugnam decisões interlocutórias preliminares em relação à sentença.

Deste modo, não se encontram verificados os pressupostos legais das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 678.º do CPC, dos quais depende a admissibilidade do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça.


3. Quanto às alegadas inconstitucionalidades, encontram-se enunciadas de forma pouco menos que incompreensível, oscilando entre a invocação da inconstitucionalidade de normas que integram o art. 678.º do CPC e a invocação da inconstitucionalidade da própria decisão reclamada, e sempre sem concretização das alegações feitas, considerando-se, por isso, não caber pronúncia sobre as mesmas.


4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.


Custas pelo reclamante.»

II. Desta decisão da relatora, o recorrente/reclamante apresentou impugnação para a conferência.

Em despacho da relatora de 6 de Setembro de 2021 foi exarado o seguinte:

«Vem o Recorrente reclamar para a conferência da decisão singular de indeferimento da reclamação da decisão do juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso de revista per saltum por falta de preenchimento dos requisitos do art. 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

       Ora, se, em geral, nos termos do art. 643.º, n.º 4, do CPC, a decisão de reclamação da decisão do juiz do tribunal a quo de não admissão de recurso é susceptível de impugnação para a conferência, nos termos do art. 678.º, n.º 4, do CPC, a decisão do relator do STJ de não admissão do recurso per saltum é definitiva. Sendo esta norma específica do recurso per saltum prevalece sobre a norma geral do art. 643.º, n.º 4, do CPC.

Em consequência não se admite a impugnação para a conferência.»

III. Deste último despacho vem o recorrente/reclamante impugnar para a conferência, concluindo nos seguintes termos:

«Quanto ao despacho que não admitiu “impugnação para a conferência”

1- A Sra. Juíza Conselheira Relatora proferiu o seguinte despacho:

“Vem o Recorrente reclamar para a conferência da decisão singular de indeferimento da reclamação da decisão do juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso de revista per saltum por falta de preenchimento dos requisitos do art. 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Ora, se, em geral, nos termos do art. 643.º, n.º 4, do CPC, a decisão de reclamação da decisão do juiz do tribunal a quo de não admissão de recurso é susceptível de impugnação para a conferência, nos termos do art. 678.º, n.º 4, do CPC, a decisão do relator do STJ de não admissão do recurso per saltum é definitiva. Sendo esta norma específica do recurso per saltum prevalece sobre a norma geral do art. 643.º, n.º 4, do CPC.

Em consequência não se admite a impugnação para a conferência.”

Quanto à 1.ª questão suscitada

2 - Salvo por douta e melhor opinião, esta decisão singular não deveria ter indeferido a reclamação apresentada pelo aqui recorrente.

3 - A interpretação da norma constante do n.º 4, do artigo 678.º do CPC contem em si 3 comandos legais, sendo todos eles cumulativos.

4 - Assim, o 1.º comando legal refere que:

“A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista”

O 2.º comando legal refere que:

“(…) e determine que o processo baixe à Relação a fim de o recurso aí ser processado (…)”

O 3.º comando legal refere que:

“A decisão do relator (…), é definitiva”

5 - Como referido, os 3 comandos legais para a norma operar têm que ser cumulativos.

6 - Ora, no despacho aqui em causa, não se vê que tenha utilizado o 1.º comando legal da norma, porquanto a Sra. Juíza Conselheira Relatora não explicitou quais as questões suscitadas que ultrapassam o âmbito da revista.

7 - Neste particular, ocorreu omissão de pronúncia quanto ao 1.º comando legal, violando-se, assim o disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. Pelo que o despacho recorrido encontra-se afetado por vícios que originam a sua nulidade, com fundamento na aludida omissão de pronúncia, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências.

8 - Ainda do mesmo despacho não se topa que tenha utilizado o 2.º comando na norma, porquanto ali não se diz, e muito menos se explicita, que o processo baixe à Relação a fim de aí ser processado.

9 - Também aqui ocorreu omissão de pronúncia quanto ao segundo comando legal, violando-se, assim, o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Pelo que o despacho recorrido encontra-se afetado por vícios que originam a sua nulidade, com fundamento na aludida omissão de pronúncia, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências.

10 - Não procedendo os 2 primeiros comandos por nulidade, não se pode lançar mão do 3.º comando legal, que, por isso tem que improceder.

11 - Ora, o artigo 678.º do CPC está todo pensado, em termos da apreciação da admissibilidade do recurso “per saltum”, ser da competência do Relator do STJ, já que só pode ser do mais alto Tribunal (“ad quem”) – Cfr. expressão “baixe à Relação”, n.º 4 do preceito e a “reclamação para a conferência” n.º 5 do mesmo preceito, pois o Juiz da 1.ª Instância não integra qualquer conferência.

12 - Dito de outro modo, o recurso “per saltum” é apenas uma modalidade de recurso de revista e que o recorrente/interessado tem o direito potestativo de optar por esta modalidade de recurso de revista.

13 - Por isso, as normas constantes do artigo 678.º do CPC não são normas específicas, mas sim normas gerais para esta modalidade de revista e, por isso, não podem prevalecer enquanto normas gerais (n.º 4 do artigo 678.º) sobre a norma constante do n.º 4, do artigo 643.º do CPC, sob pena de não se estar a fazer uma interpretação da Lei, entenda-se da norma – n.º 4 do artigo 678.º do CPC – a que alude o n.º 2, e 3, do artigo 9.º do Código Civil.

14 - No caso sujeito, não pode ser considerado pelo intérprete da norma o pensamento legislativo que não tenha na letra da Lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, na fixação do sentido e alcance da norma, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

15 - No caso sujeito, a Sr. Juíza Conselheira Relatora, salvo o devido respeito, que é muito, fez uma interpretação da norma constante do n.º 4, do artigo 678.º do CPC, com base exclusiva no pensamento jurisprudencial do STJ, mas que não tem na letra da norma o mínimo de correspondência verbal, violando, assim, as normas e as regras da interpretação da Lei constante do artigo 9.º do Código Civil, ilegalidade que, desde já, se invoca com as legais consequências.

16 - Pelo exposto, a Sra. Juíza Conselheira Relatora não pode fazer a interpretação autêntica da Lei, isto é, a fixação obrigatória (para todos os operadores jurídicos) no sentido da norma aqui em causa (n.º 4, do artigo 678.º do CPC) feita pelo legislador, que integra o próprio exercício da função normativa, e, portanto, tratando-se de norma consta do CPC, trata-se de Lei em sentido formal, da função legislativa, assim, só tem legitimidade para tal interpretação – ou seja para impor a injunção nesta contida – o órgão que detém competência para ab initio, produzi-la, o que significa que, tratando-se de normas que versem sobre matéria da competência reservada da Assembleia da República, só esta, ou o Governo por ela autorizada, podem interpretá-la autenticamente (Ac. TC 28-01-1987, BMJ, 363.º - 196).

17 - Concluindo, o limite da interpretação é a letra, o texto da norma ou seja a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação que é já interpretação, ainda que imperfeitamente expresso, na fixação do sentido e alcance da norma aqui em causa, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, tal como impõe o n.º 2 e o n.º 3, do artigo 9.º do Código Civil, não podendo, salvo o devido respeito, a Sra. Juíza Conselheira relatora, subverter as boas regras de interpretação das normas jurídicas, nem tão pouco se substituir ao legislador que é quem detém a interpretação autêntica.

Quanto à 2.ª questão suscitada

18 - O despacho aqui sob reclamação não se encontra fundamentado, quer de direito, quer de facto.

19 - O artigo 154.º do CPC, prescreve que:

“1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”

20 - Nas palavras do douto aresto da Relação de Lisboa, datado de 07/11/2013, é, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional (artigo 205.º da CRP) e que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico-jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação.

21 - Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um ato autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito [citando Pessoa Vaz, Direito Processual Civil - Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, p.211.].

22 - E, acrescenta, conforme decorre do n.º 2 do artigo 154.º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma fundamentação material ou ativa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1.9, Coimbra Editora, 2.9 edição, p. 302-303].

23 - Tal, não se verifica, claramente, no caso em apreço. Não se trata de uma fundamentação parca ou deficiente. Trata-se de ausência de fundamentação.

24 - Consequentemente, por não se encontrarem especificados os fundamentos de direito e de facto que determinaram a convicção do julgador e o levaram a decidir como decidiu, há que concluir pela falta de fundamentação e por consequência, pela nulidade da decisão reclamada nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, o que, desde já, se invoca com as legais consequências.

25 - Pelo que, na ausência de tal indicação ou especificação, omitiu-se aquela obrigatoriedade na decisão proferida, assim se incumprindo os ditames contidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC. Conducente à enunciada verificação do apontado vício, que determina a nulidade da decisão proferida e aqui posta em crise.

26 - Por último, prescreve ainda, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC que: “É nula a sentença quando: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia ter conhecimento.”, como sucedeu no presente caso.

27 - Por tudo quanto ficou exposto, o despacho aqui sob reclamação é manifestamente nulo, porque violou os artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e ainda o artigo 205.º da CRP.

28 - A presente reclamação insere-se no n.º 3, do artigo 3.º do CPC, que visa, em suma, dar oportunidade às partes de influenciar a decisão judicial que foi tomada.

29 - O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio do contraditório integra o direito de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP.

30 - Com efeito, tem sido sucessivamente sublinhado na jurisprudência do Tribunal Constitucional que “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal.

31 - E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão ao a mesma transite em julgado. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade.

32 - Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n. ° 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" – v. a título meramente exemplificativo, Acórdão do TC n. ° 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão do TC n. ° 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997).

33 - Como se reconhece, entre outros, no Acórdão do TC nº 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000): “A norma contida no artigo 3° n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.”

34 - E, o direito de acesso aos tribunais implica a vinculação ao princípio da igualdade, assente na ideia de que as partes têm de dispor, quer de idênticos meios processuais, quer de idênticos direitos processais.

35 - Assim ao não aplicar o vertido no artigo 20.º da CRP e no n.º 3, do artigo 3.º do CPC cai em inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) da CRP, porquanto viola a segurança jurídica que é própria de um estado de direito

36 - E diz-se que padece de inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) da CRP, porquanto violou a segurança jurídica que é própria de um estado de direito.

37 - As normas aqui em causa, olhadas no plano subjetivo, têm que ter subjacente a segurança jurídica a quem é dirigida, ou seja, a todos os cidadãos, o que reconduz à proteção da confiança dos mesmos, tal como a Lei a tem interpretado.

38 - Os cidadãos têm direito à proteção da confiança, da confiança que podem pôr nos atos do poder judicial que não contendam com as suas esferas jurídicas.

39 - Por outro lado, o Estado, através do poder judicial, fica vinculado a um dever de boa-fé (ou seja, de cumprimento substantivo, e não meramente formal, das normas e de lealdade e respeito pelos particulares, o que não sucedeu no caso sujeito.

40 - O julgador da causa quebrou as seguintes exigências da função judicial:

- Certeza, como conhecimento exato das normas aplicáveis, da sua vigência e das suas condições de aplicação;

- Compreensibilidade, como clareza das expressões verbais das normas e suscetibilidade de compreensão pelos seus destinatários médios;

- Razoabilidade, como não arbitrariedade, adequação às necessidades coletivas e coerência interna das normas;

- Determinabilidade, como precisão, suficiente fixação dos comportamentos dos destinatários, densificação do conteúdo normativo;

- Estabilidade, como garantia de um mínimo de permanências das normas, por uma parte, e garantia de atos e de efeitos jurídicos produzidos por outra parte;

- Previsibilidade, como suscetibilidade de se anteverem situações futuras e suscetibilidade de os destinatários, assim, organizarem as suas vidas.

41 - Não faria sentido que, ao agir como tribunal, enquanto poder judicial, o Estado pudesse deixar de acatar esse imperativo.

42 - A título de exemplo valerá a pena citar o Acórdão n.º 786/96, do Tribunal Constitucional na parte em que refere “O princípio da proteção da confiança exprime uma ideia de justiça que aprofunda o Estado de direito democrático. Segundo ela, o Estado não pode legislar alterando as espectativas legítimas dos cidadãos relativamente às respetivas posições jurídicas, a não ser que razões ponderosas o ditem (…)”

43 - Caso este Venerando Tribunal assim não entenda, o aqui reclamante não deixará de interpor o respetivo recurso para o Tribunal Constitucional, num âmbito de um processo de fiscalização concreta previsto nos artigos 69.º e seguintes da LOFTC.

 Termos em que, e nos melhores de Direito deve-se dar como provada a presente reclamação efetuada ao abrigo do n.º 3, do artigo 3.º do CPC, e, em consequência:

a) O despacho aqui sob reclamação ser considerado manifestamente nulo, porque:

- Violou as normas e as regras do artigo 9.º do Código Civil em matéria de interpretação,

- Por ter ocorrido omissão de pronúncia quanto ao 1.º e 2.º comando legal do n.º 4, artigo 678.º do CPC, violando-se, assim, o disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC,

- Porque violou os artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e ainda o artigo 205.º da CRP (falta de fundamentação);

b) O despacho aqui sob reclamação, ao não aplicar o vertido no artigo 20.º da CRP e no n.º 3, do artigo 3.º do CPC cai em inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) da CRP, porquanto viola a segurança jurídica que é própria de um estado de direito, pelo que deve ser considerado manifestamente ilegal, devendo, por isso, não se manter no ordenamento jurídico português.»

            Não foi apresentada resposta.

IV. Ao abrigo do princípio ínsito no n.º 3 do art. 652.º do CPC, admite-se que a Conferência seja chamada a pronunciar-se sobre o despacho ora reclamado, o qual – esclareça-se – é o despacho de 6 de Setembro de 2021, supra transcrito no ponto II. do presente acórdão, que não admitiu a impugnação para a conferência da decisão da relatora que, por sua vez, indeferiu reclamação da decisão do Juiz do Tribunal de 1.ª instância de não admissão de recurso de revista per saltum.

Vejamos então.

Ainda que alegando de forma excessivamente repetitiva e prolixa, o que contribui para obscurecer o sentido das alegações, vem o recorrente/reclamante suscitar as seguintes questões:

- O despacho ora impugnado é nulo por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronuncia a respeito da interpretação e aplicação do 1.º e dos 2.º comandos do art. 478.º do CPC («A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado...»);

- Na parte em que aplica a cominação do art. 678.º, n.º 4 («A decisão do relator... é definitiva») o despacho incorre em erro de julgamento, uma vez que «as normas constantes do artigo 678.º do CPC não são normas específicas, mas sim normas gerais para esta modalidade de revista e, por isso, não podem prevalecer enquanto normas gerais (n.º 4 do artigo 678.º) sobre a norma constante do n.º 4, do artigo 643.º do CPC, sob pena de não se estar a fazer uma interpretação da Lei, entenda-se da norma – n.º 4 do artigo 678.º do CPC – a que alude o n.º 2, e 3, do artigo 9.º do Código Civil»;

- O despacho é nulo por falta de fundamentação, violando «os artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e ainda o artigo 205.º da CRP»;

- Em consequência, e também por falta de fundamentação, o despacho, «ao não aplicar o vertido no artigo 20.º da CRP e no n.º 3, do artigo 3.º do CPC cai em inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) da CRP, porquanto viola a segurança jurídica que é própria de um estado de direito, pelo que deve ser considerado manifestamente ilegal, devendo, por isso, não se manter no ordenamento jurídico português.»


V. Ao invocar que o despacho ora impugnado é nulo por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronuncia a respeito da interpretação e aplicação do 1.º e do 2.º comandos do art. 478.º do CPC («A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado...»), incorre o recorrente/reclamante no equívoco de confundir o plano da decisão da reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC com o plano da decisão de não admissão de impugnação para conferência incidente sobre aquela primeira decisão.

Com efeito, tendo o Juiz do Tribunal de 1.ª instância proferido despacho de não admissão do recurso de revista per saltum, a reapreciação dos pressupostos de admissibilidade de tal recurso cabe, por lei (art. 643.º, n.º 4, do CPC), ao relator do Supremo Tribunal de Justiça.

Tais pressupostos foram apreciados na decisão da relatora de 16 de Julho de 2021, supra transcrita, no ponto I. do presente acórdão, que aqui se reproduz, na parte relevante:

«3. De acordo com o n.º 1 do art. 678.º do CPC:

«As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:

a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;

b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;

c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;

d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias.

(...)»

A decisão reclamada não admitiu, como recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso interposto da decisão da 1.ª instância por falta de preenchimento dos pressupostos nas alíneas c) e d) deste n.º 1 do art. 678.º do CPC.

Compulsadas as alegações do recurso e as respectivas extensas e prolixas (128) conclusões, verifica-se que, efectivamente, nele são suscitadas diversas questões relativas à decisão de facto e, ainda, que nele também se impugnam decisões interlocutórias preliminares em relação à sentença.

Deste modo, não se encontram verificados os pressupostos legais das alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 678.º do CPC, dos quais depende a admissibilidade do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça.»

Desta decisão, impugnou o recorrente/reclamante para a conferência. Tendo a relatora considerado que, de acordo com o regime do art. 678.º, n.º 4, do CPC, a conferência não tem competência para apreciar a decisão que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos do recurso de revista per saltum previstos no n.º 1 do mesmo art. 678.º – uma vez que a norma daquele n.º 4 prescreve que «A decisão do relator... é definitiva» – não havia lugar, no despacho de 6 de Setembro de 2021 (supra transcrito, no ponto II. do presente acórdão), ora reclamado, a qualquer pronunciamento acerca da verificação de tais pressupostos.

Tampouco teria o despacho de 6 de Setembro de 2021 de determinar «que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado». Repete-se, mais uma vez, que este despacho, ora impugnado, não se destinou a apreciar da admissibilidade do recurso per saltum, mas tão-só a decidir se o despacho de 16 de Julho de 2021, que apreciou de tal admissibilidade, podia ou não ser objecto de impugnação para a conferência.

De qualquer forma, sempre se recorda que o despacho de 16 de Julho de 2021, ao decidir pelo indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC, confirmou o despacho do Juiz do Tribunal de 1.ª instância, supra transcrito, no ponto I. do presente acórdão, que assim decidiu: «defiro o requerimento de interposição de recurso, que é de apelação».

Conclui-se, assim, pela não verificação das invocadas nulidades por omissão de pronúncia.


VI. Passemos a considerar a questão segundo a qual, na parte em que aplica a cominação do art. 678.º, n.º 4 («A decisão do relator... é definitiva»), o despacho incorre em erro de julgamento, uma vez que «as normas constantes do artigo 678.º do CPC não são normas específicas, mas sim normas gerais para esta modalidade de revista e, por isso, não podem prevalecer enquanto normas gerais (n.º 4 do artigo 678.º) sobre a norma constante do n.º 4, do artigo 643.º do CPC, sob pena de não se estar a fazer uma interpretação da Lei, entenda-se da norma – n.º 4 do artigo 678.º do CPC – a que alude o n.º 2, e 3, do artigo 9.º do Código Civil».

Ponderada a questão, entende este colectivo reiterar o juízo do despacho ora reclamado, segundo o qual a norma do n.º 4 do art. 478.º do CPC relativa ao recurso per saltum é especial em relação à norma geral do art. 643.º, n.º 4 do mesmo Código, devendo, em consequência, prevalecer sobre ela.

Tal entendimento é confirmado pelo facto de, quando assim o entendeu, o legislador ter previsto expressamente (art. 678.º, n.º 5, do CPC), a respeito da decisão de admissão do recurso per saltum, a possibilidade de impugnação para a conferência.

Da conjugação das normas dos n.ºs 4 e 5 do art. 678.º do CPC resulta que o legislador pretendeu rodear de maior formalismo a tramitação da decisão de admissibilidade do recurso de revista per saltum do que a decisão de rejeição de tal recurso, o que bem se compreende à luz do carácter não comum desta via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Conclui-se, assim, pela não verificação do invocado erro de julgamento na interpretação e aplicação do n.º 4 do art. 678.º do CPC.


VII. Invoca ainda o recorrente/reclamante que o despacho de 6 de Setembro de 2021 é nulo por falta de fundamentação, violando «os artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e ainda o artigo 205.º da CRP».

Tanto quanto é possível apurar a partir das alegações do recorrente/reclamante, ao suscitar a questão da nulidade do despacho por falta de fundamentação pretende aquele afirmar que em tal despacho se deveriam ter apreciado as razões para a não admissão do recurso de revista per saltum.

Incorre, também aqui, o recorrente/reclamante, no equívoco de confundir o plano da decisão da reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC com o plano da decisão de não admissão de impugnação para a conferência incidente sobre aquela primeira decisão. Como se afirmou supra, no despacho de 6 de Setembro de 2021 não estava em causa a apreciação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista per saltum (cfr. art. 678.º, n.º 1, do CPC) – apreciação essa que fora feita pelo despacho de 16 de Julho de 2021 – mas tão somente, o juízo acerca da definitividade desse despacho de 16 de Julho de 2021.

Conclui-se pela não verificação da invocada nulidade por falta de fundamentação.


VIII. Perante a conclusão de que o despacho ora impugnado não é nulo por falta de fundamentação, não padece o mesmo despacho da alegada inconstitucionalidade por violação dos arts. 20.º e 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) da Constituição, nem tampouco padece de ilegalidade por violação do art. 3.º, n.º 3 do CPC.


IX. Pelo exposto, indefere-se a impugnação, confirmando-se a decisão de 6 de Setembro de 2021, que não admitiu a impugnação para a conferência da decisão de 16 de Julho de 2021, que, por sua vez, indeferiu a reclamação do despacho do Juiz do Tribunal da 1.ª instância que não admitiu o recurso de revista per saltum e determinou a sua admissão como recurso de apelação.


Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.


Lisboa, 28 de Outubro de 2021


Maria da Graça Trigo (relator)

Maria Rosa Tching

Catarina Serra