Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLETIVAS RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO VALOR DA CAUSA ALÇADA REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECUSRO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I- Do art. 72.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, sucessivamente alterado) não decorre a admissibilidade irrestrita de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. II- Apresentando a causa o valor de €2.000,00, que não excede a alçada da Relação, não é admissível recurso para o Supremo no quadro de tal norma, seja enquanto revista ordinária seja enquanto revista excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 19815/19.0T8LSB.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação …….
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
Vem interporto recurso de revista normal pelo Requerente Condomínio do Edifício E/F, sito na rua …., …. a …., ….. contra o acórdão da Relação …. proferido nos autos e que confirmou a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que fora apresentada pelo Requerente contra decisão administrativa proferida no âmbito do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Subsidiariamente, vem requerida a admissão excecional da revista. + No seu exame preliminar o relator verificou que o recurso não era admissível. + Foi dada oportunidade às partes (Recorrente e Ministério Público) de se pronunciarem acerca da anunciada inadmissibilidade do recurso. + Pronunciou-se o Recorrente, concluindo pela admissibilidade do recurso. + Cumpre apreciar e decidir: + O despacho do relator é como segue:
“Movemo-nos no âmbito do procedimento de impugnação judicial a que se referem os art.s 67.º e seguintes do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98 (sucessivamente alterado). Nos termos do n.º 1 do art. 72.º desse Regime é sempre admissível recurso para a Relação. Já para o Supremo Tribunal de Justiça não é vetado o recurso, mas também não é garantido qualquer acesso irrestrito a ele, estando a possibilidade de recurso dependente do disposto na lei de processo. É o que decorre do n.º 3 dessa norma: “Do acórdão [da Relação] cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça. O que a norma está a estabelecer não é (e diferentemente do que pretende fazer crer o Recorrente) que cabe sempre recurso para o Supremo, mas sim que cabe recurso para o Supremo de acordo com os ditames da lei de processo (ou seja, nos termos gerais). Ocorre que a lei de processo veda o recurso de revista normal para o Supremo quando exista uma dupla conformidade decisória das instâncias (art. 671.º, n.º 3 do CPCivil) e quando o valor da causa não exceda a alçada do tribunal recorrido (art. 629.º, n.º 1 do CPCivil). Estes dois óbices ao recurso estão patentes no caso vertente: verifica-se uma situação de dupla conforme (como reconhece o Recorrente no ponto 3 da sua alegação) e o valor da causa (€2.000,00, aliás atribuído pelo próprio Recorrente) não excede a alçada do tribunal de que se recorre (que é de €30.000,00). Logo, não é admissível o presente recurso enquanto revista normal. Também não é admissível a revista excecional. Esta não constitui algo diverso da revista normal, mas sim uma forma de admissão a título excecional da revista, não dispensando, desse modo, a verificação dos requisitos gerais dos recursos, entre estes o de o valor da causa exceder a alçada do tribunal recorrido. Isto mesmo tem sido sistematicamente afirmado pela formação a que alude o art. 672.º, n.º 3 do CPCivil[1]. No caso vertente, e repetindo, o valor da causa é de €2.000,00, valor que está contido na alçada do tribunal recorrido. Razão pela qual não é admissível a revista excecional.” + Este ponto de vista do relator apresenta-se inteiramente correto, razão pela qual o presente recurso de revista não é admissível. Efetivamente, o valor da causa está contido na alçada do tribunal recorrido, o que constitui óbice legal á admissão do recurso de revista que foi interposto, seja enquanto revista de admissão ordinária (que também não seria admissível por estar formada uma situação de dupla conforme), seja enquanto revista sujeita a admissão excecional. E contrariamente ao que se esforça o Recorrente por ver assumido, a norma do art. n.º 1 do art. 72.º do Regime Registo Nacional de Pessoas Coletivas não determina a admissão irrestrita do recurso de revista. Tudo exatamente como se aponta no despacho do relator, aí onde afirma que: “Nos termos do n.º 1 do art. 72.º desse Regime é sempre admissível recurso para a Relação. Já para o Supremo Tribunal de Justiça não é vetado o recurso, mas também não é garantido qualquer acesso irrestrito a ele, estando a possibilidade de recurso dependente do disposto na lei de processo. É o que decorre do n.º 3 dessa norma: “Do acórdão [da Relação] cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça. O que a norma está a estabelecer não é (e diferentemente do que pretende fazer crer o Recorrente) que cabe sempre recurso para o Supremo, mas sim que cabe recurso para o Supremo de acordo com os ditames da lei de processo (ou seja, nos “termos gerais”).” Ora, os “termos gerais” são claros ao exigir que a admissibilidade do recurso demanda que o valor da causa exceda a alçada do tribunal de que se recorre (art. 629.º, n.º 1 do CPCivil). Isto só não seria assim se acaso estivéssemos perante um recurso fundamentado nos termos do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil. Mas não é disso que aqui se trata. Aliás, se fosse como pretende o Recorrente seria de perguntar o porquê da distinção que a lei (dito art. 72.º) estabelece entre recurso para a Relação e recurso para o Supremo. E se fosse sempre admissível recurso para o Supremo (e independentemente até de toda e qualquer condicionante, na tese do Recorrente), seria também de perguntar do porquê (utilidade) de se estar a garantir expressamente o recurso para a Relação. Tudo para significar que a tese do Recorrente não faz o menor sentido.
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Decisão
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar inadmissível o presente recurso de revista, o qual é declarado findo por não haver que conhecer do seu objeto.
Regime de Custas
O Recorrente é condenado nas custas do incidente a que deu causa. Taxa de justiça: 3 Uc’s.
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Lisboa, 13 de julho de 2021 José Rainho (Relator) Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Maria Olinda Garcia (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
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