Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
608/24.9SXLSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    O critério especial de determinação da medida da pena única aplicável ao concurso de crimes, previsto no art. 77.º do CP - que acolhe um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico -, elege como factores individualizadores desta operação jurídica, a conjunção dos factos e a personalidade do agente, indicando a globalidade dos factos a gravidade do ilícito global praticado, e permitindo a avaliação da personalidade unitária do agente aferir se aqueles revelam, ou não, uma tendência desvaliosa da personalidade.

II -   Considerando, quanto gravidade do ilícito global, que no período compreendido entre 2023 e 30-08-2024, o arguido praticou um crime de violência doméstica agravado e um crime de violação agravado, tendo ambos por vítima o seu, então, cônjuge, e tendo sido ambos praticados na residência do então casal, apontando para uma ilicitude de grau elevado, considerando, quanto à personalidade unitária do arguido, que os factos praticados reflectem, uma personalidade contrária ao direito, pouco sensível aos valores tutelados pelas normas violadas e orientada para a satisfação de interesses básicos e imediatos, mas não demonstrativos de uma propensão interior para tal prática, tendo presente a moldura abstracta aplicável ao concurso de crimes - 5 anos a 7 anos e 4 meses de prisão -, a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, decretada pela 1.ª instância, situada que se encontra muito próxima do primeiro oitavo daquela moldura, é adequada, necessária, proporcional e seguramente suportada pela medida da culpa, pelo que, deve ser mantida..

Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº 608/24.9SXLSB.S1

Recorrente: AA.

Recorridos: Ministério Público e outra.

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 6, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, b) e c) 2, a), e 4 do C. Penal, e de um crime de violação, p. e p. pelos arts. 164º, nºs 1, b) e c) e 2, a), e 177º, nº 1, b), do mesmo compêndio legal.

Por acórdão de 28 de Janeiro de 2026 foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e c) 2, a), 4 e 5, do C. Penal, na pena de 2 anos 4 meses de prisão, pela prática de um crime de violação, p. e p. pelos arts. 164º, nº 2, a), e 177º, nº 1, b), ambos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, e ainda, na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB, por qualquer meio, com interdição de acesso à residência desta e ao seu local de trabalho pelo período de 5 anos, com vigilância electrónica.

Mais foi o arguido condenado no pagamento da quantia de € 7000 à ofendida, para compensação dos danos sofridos, nos termos dos arts. 82º-A, do C. Processo Penal e 21º, nº 1, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro.

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Inconformado com a decisão, recorre o arguido para o Supremo Tribunal da Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

A) O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b e c e nº 2, alínea a e nº 4 do Código Penal, ao cumprimento de uma pena de dois anos e quatro meses de prisão.

- um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164º, nº 1, alínea a e nº 2, al. a, do C. P., com a agravação prevista no artigo 177º , nº 1, al. b), ambos do CP na pena de cinco anos de prisão.

- Que em concurso jurídico das penas supra referidas condenou o arguido na pena única de cinco anos e nove meses de prisão, pena esta extremamente gravosa, face ao tipo (s) de ilícito (s) em causa.

B) Que no que respeita à determinação da pena concreta, salvo melhor entendimento, andou mal, o Tribunal a quo ao aplicar ao arguido pena tão elevada.

C) O Tribunal a quo deve seguir as linhas orientadoras do artigo 71º do Código Penal, ou seja, deve atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. O n.º 2 daquele artigo manda atender, entre outros elementos, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente e a sua situação económica, etc.

D) O Tribunal fundamentou a aplicação desta pena em fatores de prevenção especial, porquanto, atendendo ao grau de ilicitude, que considerou elevado e a gravidade das consequências do facto.

E) Que, a pena de prisão aplicada nos presentes autos, além de se considerar excessiva, porquanto é primário, o seu cumprimento efectivo em estabelecimento prisional vai prejudicar claramente o percurso do arguido.

F) A pena aplicada ao arguido, o Tribunal a quo violou o princípio da proporcionalidade, aplicando uma pena que em nada se adequa às circunstâncias concretas ao caso, e que em nada vai contribuir para a ressocialização ou reintegração do arguido.

G) Que, no caso em apreço, uma perfeita desadequação da pena aplicada às exigências, não só de prevenção geral, mas sobretudo de prevenção especial, pois que esta pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, antes demonstrando um intuito persecutório, violando assim o artigo 71º do C.P.

H) Que na determinação da medida concreta das penas, o Tribunal a quo não tomou em consideração os critérios enumerados no n.º 2 do artigo 71º, do Código Penal, designadamente nas alíneas a) – o grau de ilicitude dos factos, c) – os fins ou motivos que determinaram a prática do crime, d) – as condições pessoais dos agentes e as suas situações económicas e e) – as condutas anteriores e posteriores aos factos.

I) Pois se tivessem sido sopesados estes critérios, a pena aplicada ao arguido não poderia ter sido tão elevada.

J) Que a pena é claramente desproporcional em face dos factos que resultaram do julgamento, das circunstâncias em que os factos foram praticados e das circunstâncias de vida do arguido.

L) Que, o Tribunal a quo violou o princípio da proporcionalidade, aplicando uma pena que em nada se adequa às circunstâncias concretas do caso, e que nada vai contribuir para a ressocialização ou reintegração do arguido.

M) Que, afigurar- se- ia justo ao arguido que lhe fosse aplicada uma pena de prisão mais baixa, inferior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, ou mesmo que assim não se entenda, que seja a pena aplicada cumprida em regime de permanência na habitação, permitindo que o arguido se possa ausentar pelo tempo estritamente necessário a executar a sua atividade profissional, não interrompendo este percurso com a sua colocação em ambiente prisional para cumprimento da pena efectiva.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, SUBSTITUINDO-SE A PENA APLICADA AO ARGUIDO, NO ACORDÃO RECORRIDO, POR OUTRA DE MENOR DURAÇÃO, E QUE PERMITA UMA SUSPENSÃO NA SUA EXECUÇÃO, caso não se entenda assim, COM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, COM O QUE FARÃO V. AS EX. AS A COSTUMADA JUSTIÇA!

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O recurso foi admitido por despacho de 10 de Março de 2026.

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Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1ª – Não merece qualquer reparo o douto acórdão sob recurso.

2ª – As penas concretamente cominadas para cada um dos ilícitos em causa superam em muito pouco o limite mínimo das molduras abstractas respectivas – deixando transparecer que na sua determinação foram valoradas todas as circunstâncias susceptíveis de beneficiar o Recorrente –, mostrando-se também equilibrada e justa a pena única fixada, situada ainda aquém do ponto médio da moldura aplicável ao concurso de crimes;

3ª – Assim, na determinação da medida das penas parcelares e da pena única o tribunal a quo fez adequada aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 71.º, n.ºs 1, e 2, e 77.º, n.ºs 1, e 2, do C.P. e ponderou judiciosamente as finalidades das penas consagradas no artº 40.º n.º 1, do mesmo código, não violando qualquer comando legal;

4ª – Mesmo que a pena única a aplicar ao Recorrente venha a ser reduzida para medida não superior a cinco anos de prisão (hipótese que apenas academicamente e por dever de ofício se equaciona), não se mostram reunidos os pressupostos substanciais da suspensão da respectiva execução, consignados no artº 50º nº 1 do C.P.;

5ª – Com efeito, perante as circunstâncias dos crimes, a personalidade do Recorrente, neles revelada, a ausência de comportamento posterior que possa relevantemente ser valorada em seu benefício, as fortíssimas necessidades de prevenção geral e as não despiciendas exigências de prevenção especial, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão nunca satisfariam adequada nem suficientemente as necessidades de protecção dos bens jurídicos em causa e as exigências de reintegração do Recorrente na sociedade;

6ª – Suspender a execução de pena única de prisão não superior a cinco anos abalaria até, crê-se, o sentimento de confiança da comunidade em normas que tutelam bens jurídicos valiosos, veiculando um perigoso sinal de complacência ético-jurídica para com ilícitos criminais cometidos no seio conjugal ou na iminência/sequência de ruptura unilateral de relação de natureza marital, em flagrante oposição às fortíssimas necessidades de prevenção geral deste tipo de ilícitos;

7ª – Afigura-se que a decisão sobre a aplicação ao arguido de pena de prisão efetiva, face aos factos considerados assentes e à gravidade dos mesmos, nunca poderia ser de uma pena de prisão concreta a fixar em dois anos, posição sufragada no douto acórdão e com a qual nós concordamos.

8.ª - Atendendo ao disposto no art. 43.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, tal afastaria desde logo a possibilidade de o arguido cumprir a pena em regime de permanência na habitação.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido.

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, subscrevendo a argumentação da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, reafirmando a falta de sustentação das pretendidas reduções das penas parcelares e única, da aplicação da suspensão da execução da pena única e da aplicação da obrigação de permanência na habitação, e concluiu pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada proveniente da 1ª instância é a seguinte:

“(…).

1. Em Março de 2006, o arguido AA e BB, iniciaram relação análoga à dos cônjuges, com comunhão de mesa, leito e habitação, fixando residência primeiramente na Rua 1 Montijo e depois na Rua 2, Montijo.

2. Deste relacionamento, resultou o nascimento dos filhos comuns do casal: CC, em D.M.2007; DD, em D.M.2009; e EE, em D.M.2010.

3. AA e BB contraíram casamento em 01-10-2021.

4. Desde pelo menos o ano de 2023, o arguido foi manifestando ciúmes para com BB, controlando as suas rotinas diárias e quando se apercebia que esta falava com amigos do sexo masculino, iniciava discussões com a mesma.

5. Também a partir do ano de 2023 o arguido passou a consumir bebidas alcoólicas de modo excessivo, consumo esse que o levava a iniciar recorrentes discussões, sendo que numa dessas discussões disse a BB, as seguintes expressões humilhantes “És uma bruxa”, “Sua filha da puta”, “Puta”.

6. Em 30 de Agosto de 2024, o arguido e BB jantaram com colaboradores da loja na qual aquele trabalha, e neste contexto, perante os presentes, o arguido afirmou que BB não tinha paciência.

7. Nesse dia (30.08.2024), pelas 23.30 horas, ao chegarem à residência do casal, o arguido e BB discutiram, sendo que o arguido foi buscar a mala de BB com intuito de deitar fora os comprimidos que a mesma tomava para emagrecer.

8. O arguido acabou por lograr ficar com a mala, apesar de BB ter tentado impedi-lo, agarrando na alça da mala e puxando-a, sendo que na posse da referida mala o arguido tirou os referidos comprimidos e deitou-os fora.

9. BB dirigiu-se, depois, para o quarto com a finalidade de dormir por se encontrar cansada.

10. No interior do quarto do casal, o arguido, pretendendo manter relações sexuais com BB, utilizando para o efeito a sua superioridade física, despiu a companheira, removendo toda a sua roupa e inclusivamente rasgando a roupa interior que esta envergava, ao mesmo tempo que afirmava “Posso desgraçar a minha vida, mas tu não te vais ficar a rir”.

11. Acto contínuo, o arguido empurrou BB para cima da cama e colocando o seu corpo desnudo sobre a mesma, com o pénis erecto, introduziu-o na vagina de BB que não conseguiu repelir esta conduta atenta a superior força física do companheiro.

12. No decurso desta conduta do arguido, BB, por várias vezes, afirmou que não pretendia manter com o mesmo acto sexual, inclusivamente gritando por ajuda, o que levou a que aquele colocasse uma das suas mãos sobre a boca da companheira, para que ninguém a ouvisse.

13. Indiferente ás várias suplicas de BB, o arguido concretizou os seus ímpetos libidinosos até ejacular.

14. Após a ejaculação, o arguido ordenou que BB fosse à casa de banho e que tomasse banho, referindo-lhe “para que não houvesse vestígios de nada”, o que esta obedeceu, por temer pela sua integridade física.

15. O arguido observou BB na casa banho enquanto esta tomava banho e chorava.

16. Após o banho, BB dirigiu-se para o sofá da sala, com a intenção de aí dormir, uma vez que não pretendia fazê-lo na cama do casal, contudo, o arguido desrespeitando esta vontade, exigiu que a companheira se deitasse na cama a seu lado, tendo esta mais uma vez obedecido, por temer pela sua integridade física.

17. Assim que o arguido adormeceu, a vítima saiu do quarto do casal e foi para a sala, onde permaneceu acordada até à hora de ir trabalhar.

18. Em resultado destas condutas do arguido, BB sofreu dor, assim como ferimentos em formato de arranhões e de tom avermelhado na zona das virilhas e parte de baixo das costas, lesões que foram vistas por CC, a qual questionou a progenitora sobre o que tinha ocorrido.

19. Após estas condutas, mais precisamente em 3 de Setembro de 2024, BB cessou o relacionamento análogo ao dos cônjuges que mantinha com o arguido, abandonando a residência do casal e levando consigo os filhos menores de ambos.

20. As condutas supra descritas ocorreram no interior da residência de BB.

21. O arguido agiu da forma supra descrita, bem sabendo que atingia o corpo e a saúde de BB, seu cônjuge, tendo por isso sobre a mesma especial dever de cuidado e consideração, dirigindo-lhe condutas e expressões humilhantes, fazendo-a temer pela sua integridade física, debilitando-a psicologicamente, cerceando a sua liberdade pessoal e sexual, constrangendo-a a contactos e práticas sexuais contra a sua vontade expressa, prejudicando-a no seu bem-estar psicossocial, ofendendo-a na sua honra e dignidade humana e pondo em causa a sua paz e sossego.

22. Actuando da forma descrita, o arguido quis e logrou satisfazer os seus instintos libidinosos, mantendo relações sexuais de cópula vaginal completa com BB, aproveitando-se da sua superioridade física para a constranger a suportar esta prática, impossibilitando-a de resistir por temer pela sua integridade física, sabendo que ao fazê-lo, a ofendia na sua liberdade sexual.

23. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punias pela lei penal, não se coibindo de agir como agiu.

[Mais resultou provado que (condições económicas e sociais do arguido):]

24. AA é o mais velho de uma fratria de três elementos.

25. Nasceu no seio de uma família de fracos recursos económicos, em que ambos os progenitores eram funcionários fabris, pelo que ficava entregue aos cuidados dos avós maternos durante o período em que os pais exerciam as respetivas atividades profissionais.

26. O casal parental viria a separar-se quando contava dezoito anos de idade, tendo o pai falecido em 2023.

27. Na fase adulta, passou a revelar insegurança nas suas relações interpessoais.

28. As suas vivências decorreram essencialmente no ..., onde a mãe ainda reside e, posteriormente, no Montijo.

29. Trata-se de uma pequena freguesia, onde vive uma população envelhecida e cujos elementos ativos se dedicam essencialmente a trabalhos ligados à apanha de ameijoa no estuário do Tejo.

30. Os tempos livres são essencialmente passados nos cafés e tascas da vila, no convívio com os amigos.

31. Em termos escolares, o arguido apenas concluiu o quarto ano de escolaridade, tendo tido várias reprovações, tendo abandonado o percurso letivo aos quinze anos de idade.

32. O investimento de AA na sua formação académica foi sempre reduzido.

33. Após o abandono do percurso escolar começou a trabalhar como servente no âmbito da construção civil, por conta de subempreiteiros, atividade que ainda mantém, mas sem qualquer vínculo.

34. No seu processo de desenvolvimento não se verificou a inserção num grupo de pares, limitando-se a conviver com vizinhos e colegas de trabalho nos cafés que frequentava, tendo-se verificado uma postura de algum isolamento social no seu processo de socialização, verificando-se, igualmente, ausência de envolvimento em atividades pró-sociais.

35. Aos 23 de idade iniciou um relacionamento afetivo com a ofendida, de cuja relação nasceram os três filhos do casal de 18, 17 e 9 anos de idade respetivamente.

36. Dezoito anos após o início da sua vivência em comum, optaram pela oficialização da mesma, tendo casado civilmente em 2021 e celebrado o casamento religioso em 1 de outubro de 2022, data esta que tatuou no braço por a ter considerado muito importante na sua vida.

37. Contudo, a relação terminou dez meses depois, com a saída de casa do cônjuge e dos 3 filhos, que se encontram entregues à guarda e cuidados da progenitora, embora continuem a manter contactos regulares com o pai, nomeadamente o mais novo, que janta como pai semanalmente e permanece na sua companhia em fins-de-semana alternados.

38. Na interação com o exterior, AA assume um papel passivo, apresentando falta de autonomia e iniciativa, bem como dependência face ao outro.

39. Esta postura prende-se com a necessidade de agradar e de ser securizado afetivamente, apresentando uma autoimagem muito desvalorizada.

40. Em 2023 a sua situação profissional sofreu um revés, dado o subempreiteiro com quem trabalhava mais assiduamente ter suspendido a atividade.

41. Assim, passou a trabalhar por conta própria, tendo o volume de trabalho diminuído substancialmente.

42. Atualmente AA encontra-se a viver sozinho, beneficiando do apoio da mãe, tanto ao nível da confeção das refeições, como da ajuda em trabalhos de remodelação de casas e na mediação relativamente às visitas do filho mais novo, de modo a não ser ele a estabelecer os contactos com a mãe do menor.

[Dos antecedentes criminais do arguido:]

43. O arguido não possui antecedentes criminais registados.

(…)”.

B) Fundamentação relativa à determinação da medida das penas parcelares e única de prisão

“(…).

Dispõe o art. 70.º do CP que:

«Se forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

O crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), c) e d) e n.º 2, al. a) é punido com pena de 2 a 5 anos de prisão, tendo sido o próprio legislador que afastou a aplicação da pena de multa quanto ao crime em apreço.

Quanto ao crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 2, al. a) o mesmo é punido apenas com pena de prisão de 3 a 10 anos. Tal moldura é gravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do art. 177.º, n.º 1, al. b), do C.P., passando o ilícito a ser punido com uma molura de 4 a 13 anos e 4 meses.

Face ao exposto, apenas há que determinar concretamente a pena a aplicar ao arguido já que é o próprio legislador que afastou a punição para estes tipos penais de crime da pena de multa.

A determinação da medida da pena obedece ao critério geral que consta do art. 71.º n.º 1 do CP, onde se lê, «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º n.ºs 1 e 2 do CP).

Segundo o princípio da culpa “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”, a verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside numa incondicional proibição de excesso. A culpa não é fundamento da pena mas constitui o seu limite inultrapassável, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas. A função da culpa é a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito Democrático.

A defesa da ordem jurídico penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

Como refere Figueiredo Dias, (IN «CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME», EDITORIAL NOTÍCIAS, PÁG. 215), «através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção».

Na determinação da medida concreta da pena ter-se-á ainda em conta o disposto no art. 71.º n.º 2, CP, ou seja, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido (salvo nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para determinação da moldura aplicável).

Temos, pois de apreciar, nomeadamente, o grau de ilicitude e culpa do facto, que se entende ser de grau baixo quanto ao crime de violência doméstica, isto tendo em conta o tipo de conduta praticado pelo arguido que não envolveu violência física (a violência física praticada pelo arguido cingiu-se à prática do crime de violação), mas apenas injúrias e controlo da vida da ofendida. Já quanto ao crime de violação entende-se que o grau de censurabilidade da conduta do arguido – ilicitude e culpa- já é significativo isto tendo em conta o seu comportamento posterior à consumação do crime de violação.

O arguido após ter violado a sua mulher ainda a obrigou a tomar banho e não satisfeito com a dor e humilhação a que tinha sujeito a ofendida não se absteve de agravar tal humilhação ao ficar a ver a mesma a tomar banho enquanto chorava. Esta vítima viu a sua autodeterminação sexual afetada e nem mesmo após o arguido ter logrado satisfazer os seus instintos libidinosos este permitiu que esta beneficiasse de recato e de privacidade para tomar banho, vilipendiando a sua privacidade num momento de profunda dor pelo facto do seu marido a ter violado.

Contra o arguido temos a intensidade do dolo, na forma mais grave, dolo directo, mais grave no crime de violação pelos motivos expostos.

O tempo em que durou a conduta criminosa do arguido quanto ao crime de violência doméstica - cerca de três anos.

Acresce a falta de interiorização do arguido da gravidade dos danos que provocou na vida desta ofendida, sendo chocante a total falta de arrependimento dos seus atos, apresentando-se o arguido como “vítima” e tentando descredibilizar esta ofendida referindo que esta apenas o quer prejudicar.

A favor do arguido apenas temos a ausência de antecedentes criminais, hábitos de trabalho, inserção social e o facto de não mais ter perturbado a ofendida.

Atendendo às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas são próximas dum grau médio, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque existe uma elevada frequência com que estas condutas, infelizmente (tão mais quanto são muitas vezes silenciadas pelo medo e pela vergonha) têm sido levadas a cabo na nossa sociedade, tendo em conta o alarme social muito peculiar e específico que esta conduta produz na mesma, como também pelo modo próprio e motivos subjacentes, e sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança.

Nesta conformidade e atento o que atrás foi exposto considera-se adequada:

- Quanto ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, al. a), do C.P. praticado contra BB a pena de dois anos e quatro meses de prisão;

- Quanto ao crime de violação agravada, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do C.P. a pena de cinco anos de prisão.

Tendo em conta que as condenações em apreço se mostram em situação de concurso, nos termos do art. 77.º, do C.P. há que aplicar ao arguido uma pena única.

Como moldura do cúmulo jurídico de penas temos cinco anos de prisão como limite mínimo e sete anos e quatro meses de prisão como limite máximo.

Tendo em conta o espaço de tempo em que decorreu a ação do arguido, mas não deixando de ter em conta as lesões psicológicas que o arguido causou com a sua conduta na ofendida, com especial relevo das consequências psíquicas que a ofendida teve que lidar derivadas da prática do crime de violação entende-se aplicar ao arguido uma pena de cinco anos e nove meses de prisão.

(…)”.

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, e uma vez que, não obstante a referência genérica à determinação da medida concreta das penas, toda a sua argumentação se dirige à medida da pena única, que considera excessiva, devendo entender-se, por isso, que só esta medida, e não também, a medida das penas parcelares, integra o objecto do recurso, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:

- A excessiva medida da pena única;

- A substituição da pena única pela suspensão da respectiva execução;

- O cumprimento da pena única em regime de permanência na habitação.

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Da excessiva medida da pena única

1. Alega o arguido – conclusões C a M – que o tribunal a quo não seguiu as linhas orientadoras do art. 71º, do C. Penal, na determinação da pena concreta, fundando a decisão em razões de prevenção especial, violando o princípio da proporcionalidade e da adequação, que a pena de prisão aplicada é excessiva e o seu cumprimento em estabelecimento prisional vai prejudicar o seu percurso, que na determinação da medida concreta das penas o tribunal não tomou em consideração os comandos das alíneas a), c), d) e e) do nº 2 do art. 71º, do C. Penal pois, se o tivesse feito, a pena aplicada não poderia ter sido tão elevada, que seria justo a aplicação de pena inferior a 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução com regime de prova ou, assim não se entendendo, que a pena aplicada seja cumprida em regime de permanência na habitação, com permissão de ausência pelo tempo necessário para o exercício da actividade profissional.

No corpo da motivação o arguido limitou-se a deduzir a argumentação que, sem grandes modificações, levou às conclusões formuladas.

Vejamos, então.

Dispõe o art. 77º, do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», na parte em que agora releva:

1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

(…).

As normas transcritas estabelecem o critério especial de determinação da medida da pena conjunta e os pressupostos da sua aplicação.

Há lugar à intervenção do referido critério quando o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

A lei, arredando o sistema da acumulação material de penas, acolheu um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime,1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes), ao estabelecer que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Depois, determina que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que vale dizer que, factos e personalidade são os dois factores que atribuem individualidade própria à operação jurídica em que se traduz a aplicação do critério, constituindo a sua pedra angular.

A globalidade dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado, sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos revela uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Neste campo, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 290 e seguintes).

No mesmo sentido, afirma Cristina Líbano Monteiro, que o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).

A determinação da medida da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe a observância de uma sequência de passos.

Em primeiro lugar, hão de estar determinadas as medidas concretas das penas aplicadas aos crimes que integram o concurso, delas dependendo a concretização da moldura penal abstracta aplicável ao concurso.

Depois, há que fixar esta moldura penal, nos termos prescritos no art. 77º, nº 2, do C. Penal.

Segue-se a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, segundo o qual, como já vimos, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Finalmente, haverá que decidir sobre a substituição da pena conjunta, quando tal seja legalmente admissível.

2. Revertendo para o caso concreto, temos que o arguido foi condenado, nos autos, na parte em que agora releva, numa pena de 2 anos e 4 meses de prisão (pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e c) 2, a), 4 e 5, do C. Penal) e numa pena de 5 anos de prisão (pela prática de um crime de violação, p. e p. pelos arts. 164º, nº 2, a), e 177º, nº 1, b), ambos do C. Penal).

A moldura penal abstracta aplicável ao concurso é, assim, a de 5 anos a 7 anos e 4 meses de prisão.

Tendo presente que os factores que concorreram para a determinação da medida concreta das penas parcelares, globalmente considerados, podem funcionar como linha orientadora na determinação da pena conjunta, vejamos o que, nesta sede, ponderou o tribunal a quo.

Como se pode ler na fundamentação da determinação da medida concreta, supra transcrita, o tribunal a quo considerou:

[circunstâncias agravantes]

- o baixo grau de ilicitude do facto, relativamente ao crime de violência doméstica, por se ter consubstanciado em maus tratos psíquicos (injúrias e controlo da vida privada da vítima) e o significativo grau de ilicitude do facto, relativamente ao crime de violação, atenta a conduta posterior à sua consumação, consubstanciada no aumento da humilhação da vítima;

- a intensidade do dolo com que o arguido actuou, relativamente a ambos os crimes, que foi dolo directo, mas sempre com maior intensidade, relativamente ao crime de violação;

- o prolongamento da conduta típica do crime de violência doméstica durante três anos;

- a não interiorização pelo arguido da gravidade dos danos causados à ofendida, a chocante a total falta de arrependimento e a opção pela própria vitimização e tentativa de descredibilização daquela;

[circunstâncias atenuantes]

- a ausência de antecedentes criminais;

- o afastamento do arguido da vítima;

- os hábitos de trabalho e a inserção social do arguido.

Ponderou ainda a 1ª instância, as exigências de prevenção geral que fixou em grau médio, pela elevada frequência com que ocorrem condutas idênticas às que integram o objecto dos autos e o peculiar e específico alarme social que produz, exigindo a reposição da confiança nas normas violadas.

Ainda que, como referimos já, a medida concreta das penas parcelares não integre o objecto do recurso, sempre diremos que, no essencial, concordamos com a ponderação acabada de sintetizar, sem prejuízo dos seguintes reparos.

A duração da conduta integradora do crime de violência doméstica tem cabimento no modo de execução do crime e, por isso, no próprio grau de ilicitude do facto e a sua duração é de cerca de um ano e meio.

A ausência de arrependimento, por mais chocante que possa ser, não é uma circunstância agravante.

A elevadíssima frequência com que o crime de violência doméstica é praticado, e os danos que provoca nas relações familiares e situações equiparadas, com destruição da paz social, apontam, necessariamente, para fortíssimas exigências de prevenção especial, o mesmo havendo que dizer, relativamente ao crime de violação, quando praticado em contexto de violência doméstica.

Finalmente, não obstante não ter o arguido antecedentes criminais e estar, inserido em termos profissionais e sociais, a não demonstração de ter interiorizado o desvalor das acções praticadas e a necessidade da sua censura pela comunidade, conjugada com a natureza dos crimes praticados, determina que se façam já sentir as exigências de prevenção especial.

Assim, considerando as molduras penais aplicáveis aos crimes de violência doméstica agravado [2 a 5 anos de prisão] e de violação agravado [4 a 13 anos e 4 meses de prisão], as penas parcelares de 2 anos e 4 meses de prisão e de 5 anos de prisão, respectivamente, porque situadas, ambas, abaixo do primeiro oitavo da respectiva moldura penal, pela sua moderação e benevolência, não são merecedoras de censura.

3. Convocando agora o critério previsto no art. 77º, nº 1 do C. Penal, no que respeita à gravidade do ilícito global, temos a ponderar que no período compreendido entre 2023 e 30 de Agosto de 2024, o arguido praticou um crime de violência doméstica agravado e um crime de violação agravado, tendo ambos por vítima o seu, então, cônjuge, e tendo sido ambos praticados na residência do então casal, estando assim demonstrada a estreita conexão entre os dois ilícitos típicos, podendo dizer-se que configuram uma ilicitude de grau elevado.

Relativamente à personalidade unitária do arguido que os factos praticados reflectem, mostram-se definidos traços de uma personalidade contrária ao direito, por pouco sensível aos valores tutelados pelas normas violadas e orientada para a satisfação de interesses básicos e imediatos, mas que, seguramente, não revela uma propensão interior para tal prática.

Destarte, considerando o que ficou dito e tendo presente a moldura penal abstracta aplicável ao concurso, face à gravidade do ilícito global e à personalidade unitária do arguido, nos precisos termos que se deixaram balizados, entendemos que a medida da pena única fixada pela 1ª instância, situada que se encontra muito próximo do primeiro oitavo daquela moldura, se mostra adequada, necessária, proporcional e seguramente suportada pela medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser mantida.

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Da substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução

4. Alega o arguido – conclusão M – que seria mais justa a aplicação de pena de prisão inferior a 5 anos, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, sem que no corpo da motivação tenha densificado a alegação.

Vejamos.

A suspensão da execução da pena de prisão, regulada nos arts. 50º a 57º, do C. Penal, é uma pena de substituição em sentido próprio pois tem carácter não detentivo, isto é, o seu cumprimento é feito em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da medida concreta da pena de prisão que vai substituir.

Como em todas as penas de substituição, também na suspensão da execução da pena de prisão a justificação da sua aplicação resulta exclusivamente de finalidades preventivas – prevenção geral e especial – e não, de qualquer finalidade de compensação da culpa (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, op. cit., pág. 331 e Maria João Antunes, Consequência Jurídicas do Crime, op. cit., pág. 71).

Dispõe o art. 50º do C. Penal, no seu nº 1 que, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

São, pois, dois os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação desta pena de substituição. Um, de natureza formal, tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão. Outro, de natureza material, traduz-se na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.

In casu, contrariamente ao pressuposto de que partiu o arguido, a pena decretada pela 1ª instância, de 5 anos e 9 meses de prisão, não obteve, pela via do recurso, qualquer redução, pelo que, não se mostra verificado, desde logo, o pressuposto formal de que depende a aplicação da pretendida pena de substituição.

Improcede, pois, esta pretensão do arguido.

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Do cumprimento da pena única de prisão em regime de permanência na habitação

5. Pretende o arguido – conclusão M – que, não havendo lugar à suspensão da execução da pena única de prisão, esta seja cumprida em regime de permanência na habitação, com autorização para ausências necessárias para a actividade profissional.

Vejamos.

O regime de permanência na habitação tem hoje, em nosso entender, a natureza de pena de substituição em sentido impróprio – impondo privação da liberdade, pode ser decretada na sentença condenatória, como alternativa ao cumprimento da prisão carcerária –, e de regime de cumprimento da pena de prisão.

Consiste o regime na obrigação de o condenado permanecer na habitação , com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem prejuízo das ausências autorizadas (nº 2 do art. 43º, do C. Penal), podendo o tribunal autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para actividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado (nº 3 do mesmo artigo), sendo evidentes as semelhanças com a extinta pena de substituição do regime de semidetenção, com a clara vantagem, para efeitos de ressocialização, de não permanecer o condenado, ainda que parcialmente, em instituição prisional.

O regime de permanência na habitação, na norma aplicável aos autos – a do art. 43º, nº 1, a), do C. Penal – exige a verificação de dois requisitos formais, a saber: que o condenado nele consinta, bem como as pessoas referidas no art. 4º, nº 4, da Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro, e; que a pena de prisão em que foi condenado não seja superior a 2 anos. E exige ainda a verificação de um requisito substancial: que por seu intermédio se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena, portanto, a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, em ordem a alcançar a reintegração social do recluso.

Pois bem.

Tendo o arguido a cumprir a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, é evidente que a pretendida aplicação do regime de permanência na habitação é completamente carecida de fundamento, por exceder o limite máximo de pena previsto na alínea a) do nº 1 do art. 43º, do C. Penal.

Assim, improcede também esta pretensão do arguido.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do C. Processo Penal e art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais, e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 25 de Junho de 2026

Vasques Osório (Relator)

Ernesto Nascimento (1º Adjunto)

Jorge Gonçalves (2º Adjunto)

Sumário

RECURSO Nº 608/24.9SXLSB.S1


Recorrente: AA.


Recorridos: Ministério Público e outra.


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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO


No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 6, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, b) e c) 2, a), e 4 do C. Penal, e de um crime de violação, p. e p. pelos arts. 164º, nºs 1, b) e c) e 2, a), e 177º, nº 1, b), do mesmo compêndio legal.


Por acórdão de 28 de Janeiro de 2026 foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e c) 2, a), 4 e 5, do C. Penal, na pena de 2 anos 4 meses de prisão, pela prática de um crime de violação, p. e p. pelos arts. 164º, nº 2, a), e 177º, nº 1, b), ambos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, e ainda, na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB, por qualquer meio, com interdição de acesso à residência desta e ao seu local de trabalho pelo período de 5 anos, com vigilância electrónica.


Mais foi o arguido condenado no pagamento da quantia de € 7000 à ofendida, para compensação dos danos sofridos, nos termos dos arts. 82º-A, do C. Processo Penal e 21º, nº 1, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro.


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Inconformado com a decisão, recorre o arguido para o Supremo Tribunal da Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:


A) O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b e c e nº 2, alínea a e nº 4 do Código Penal, ao cumprimento de uma pena de dois anos e quatro meses de prisão.


- um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164º, nº 1, alínea a e nº 2, al. a, do C. P., com a agravação prevista no artigo 177º , nº 1, al. b), ambos do CP na pena de cinco anos de prisão.


- Que em concurso jurídico das penas supra referidas condenou o arguido na pena única de cinco anos e nove meses de prisão, pena esta extremamente gravosa, face ao tipo (s) de ilícito (s) em causa.


B) Que no que respeita à determinação da pena concreta, salvo melhor entendimento, andou mal, o Tribunal a quo ao aplicar ao arguido pena tão elevada.


C) O Tribunal a quo deve seguir as linhas orientadoras do artigo 71º do Código Penal, ou seja, deve atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. O n.º 2 daquele artigo manda atender, entre outros elementos, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente e a sua situação económica, etc.


D) O Tribunal fundamentou a aplicação desta pena em fatores de prevenção especial, porquanto, atendendo ao grau de ilicitude, que considerou elevado e a gravidade das consequências do facto.


E) Que, a pena de prisão aplicada nos presentes autos, além de se considerar excessiva, porquanto é primário, o seu cumprimento efectivo em estabelecimento prisional vai prejudicar claramente o percurso do arguido.


F) A pena aplicada ao arguido, o Tribunal a quo violou o princípio da proporcionalidade, aplicando uma pena que em nada se adequa às circunstâncias concretas ao caso, e que em nada vai contribuir para a ressocialização ou reintegração do arguido.


G) Que, no caso em apreço, uma perfeita desadequação da pena aplicada às exigências, não só de prevenção geral, mas sobretudo de prevenção especial, pois que esta pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, antes demonstrando um intuito persecutório, violando assim o artigo 71º do C.P.


H) Que na determinação da medida concreta das penas, o Tribunal a quo não tomou em consideração os critérios enumerados no n.º 2 do artigo 71º, do Código Penal, designadamente nas alíneas a) – o grau de ilicitude dos factos, c) – os fins ou motivos que determinaram a prática do crime, d) – as condições pessoais dos agentes e as suas situações económicas e e) – as condutas anteriores e posteriores aos factos.


I) Pois se tivessem sido sopesados estes critérios, a pena aplicada ao arguido não poderia ter sido tão elevada.


J) Que a pena é claramente desproporcional em face dos factos que resultaram do julgamento, das circunstâncias em que os factos foram praticados e das circunstâncias de vida do arguido.


L) Que, o Tribunal a quo violou o princípio da proporcionalidade, aplicando uma pena que em nada se adequa às circunstâncias concretas do caso, e que nada vai contribuir para a ressocialização ou reintegração do arguido.


M) Que, afigurar- se- ia justo ao arguido que lhe fosse aplicada uma pena de prisão mais baixa, inferior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, ou mesmo que assim não se entenda, que seja a pena aplicada cumprida em regime de permanência na habitação, permitindo que o arguido se possa ausentar pelo tempo estritamente necessário a executar a sua atividade profissional, não interrompendo este percurso com a sua colocação em ambiente prisional para cumprimento da pena efectiva.


TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, SUBSTITUINDO-SE A PENA APLICADA AO ARGUIDO, NO ACORDÃO RECORRIDO, POR OUTRA DE MENOR DURAÇÃO, E QUE PERMITA UMA SUSPENSÃO NA SUA EXECUÇÃO, caso não se entenda assim, COM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, COM O QUE FARÃO V. AS EX. AS A COSTUMADA JUSTIÇA!


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O recurso foi admitido por despacho de 10 de Março de 2026.


*


Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:


1ª – Não merece qualquer reparo o douto acórdão sob recurso.


2ª – As penas concretamente cominadas para cada um dos ilícitos em causa superam em muito pouco o limite mínimo das molduras abstractas respectivas – deixando transparecer que na sua determinação foram valoradas todas as circunstâncias susceptíveis de beneficiar o Recorrente –, mostrando-se também equilibrada e justa a pena única fixada, situada ainda aquém do ponto médio da moldura aplicável ao concurso de crimes;


3ª – Assim, na determinação da medida das penas parcelares e da pena única o tribunal a quo fez adequada aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 71.º, n.ºs 1, e 2, e 77.º, n.ºs 1, e 2, do C.P. e ponderou judiciosamente as finalidades das penas consagradas no artº 40.º n.º 1, do mesmo código, não violando qualquer comando legal;


4ª – Mesmo que a pena única a aplicar ao Recorrente venha a ser reduzida para medida não superior a cinco anos de prisão (hipótese que apenas academicamente e por dever de ofício se equaciona), não se mostram reunidos os pressupostos substanciais da suspensão da respectiva execução, consignados no artº 50º nº 1 do C.P.;


5ª – Com efeito, perante as circunstâncias dos crimes, a personalidade do Recorrente, neles revelada, a ausência de comportamento posterior que possa relevantemente ser valorada em seu benefício, as fortíssimas necessidades de prevenção geral e as não despiciendas exigências de prevenção especial, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão nunca satisfariam adequada nem suficientemente as necessidades de protecção dos bens jurídicos em causa e as exigências de reintegração do Recorrente na sociedade;


6ª – Suspender a execução de pena única de prisão não superior a cinco anos abalaria até, crê-se, o sentimento de confiança da comunidade em normas que tutelam bens jurídicos valiosos, veiculando um perigoso sinal de complacência ético-jurídica para com ilícitos criminais cometidos no seio conjugal ou na iminência/sequência de ruptura unilateral de relação de natureza marital, em flagrante oposição às fortíssimas necessidades de prevenção geral deste tipo de ilícitos;


7ª – Afigura-se que a decisão sobre a aplicação ao arguido de pena de prisão efetiva, face aos factos considerados assentes e à gravidade dos mesmos, nunca poderia ser de uma pena de prisão concreta a fixar em dois anos, posição sufragada no douto acórdão e com a qual nós concordamos.


8.ª - Atendendo ao disposto no art. 43.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, tal afastaria desde logo a possibilidade de o arguido cumprir a pena em regime de permanência na habitação.


Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido.


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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, subscrevendo a argumentação da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, reafirmando a falta de sustentação das pretendidas reduções das penas parcelares e única, da aplicação da suspensão da execução da pena única e da aplicação da obrigação de permanência na habitação, e concluiu pela improcedência do recurso.


Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.


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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.


Cumpre decidir.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


A) Factos provados


A matéria de facto provada proveniente da 1ª instância é a seguinte:


“(…).


1. Em Março de 2006, o arguido AA e BB, iniciaram relação análoga à dos cônjuges, com comunhão de mesa, leito e habitação, fixando residência primeiramente na Rua 1 Montijo e depois na Rua 2, Montijo.


2. Deste relacionamento, resultou o nascimento dos filhos comuns do casal: CC, em D.M.2007; DD, em D.M.2009; e EE, em D.M.2010.


3. AA e BB contraíram casamento em 01-10-2021.


4. Desde pelo menos o ano de 2023, o arguido foi manifestando ciúmes para com BB, controlando as suas rotinas diárias e quando se apercebia que esta falava com amigos do sexo masculino, iniciava discussões com a mesma.


5. Também a partir do ano de 2023 o arguido passou a consumir bebidas alcoólicas de modo excessivo, consumo esse que o levava a iniciar recorrentes discussões, sendo que numa dessas discussões disse a BB, as seguintes expressões humilhantes “És uma bruxa”, “Sua filha da puta”, “Puta”.


6. Em 30 de Agosto de 2024, o arguido e BB jantaram com colaboradores da loja na qual aquele trabalha, e neste contexto, perante os presentes, o arguido afirmou que BB não tinha paciência.


7. Nesse dia (30.08.2024), pelas 23.30 horas, ao chegarem à residência do casal, o arguido e BB discutiram, sendo que o arguido foi buscar a mala de BB com intuito de deitar fora os comprimidos que a mesma tomava para emagrecer.


8. O arguido acabou por lograr ficar com a mala, apesar de BB ter tentado impedi-lo, agarrando na alça da mala e puxando-a, sendo que na posse da referida mala o arguido tirou os referidos comprimidos e deitou-os fora.


9. BB dirigiu-se, depois, para o quarto com a finalidade de dormir por se encontrar cansada.


10. No interior do quarto do casal, o arguido, pretendendo manter relações sexuais com BB, utilizando para o efeito a sua superioridade física, despiu a companheira, removendo toda a sua roupa e inclusivamente rasgando a roupa interior que esta envergava, ao mesmo tempo que afirmava “Posso desgraçar a minha vida, mas tu não te vais ficar a rir”.


11. Acto contínuo, o arguido empurrou BB para cima da cama e colocando o seu corpo desnudo sobre a mesma, com o pénis erecto, introduziu-o na vagina de BB que não conseguiu repelir esta conduta atenta a superior força física do companheiro.


12. No decurso desta conduta do arguido, BB, por várias vezes, afirmou que não pretendia manter com o mesmo acto sexual, inclusivamente gritando por ajuda, o que levou a que aquele colocasse uma das suas mãos sobre a boca da companheira, para que ninguém a ouvisse.


13. Indiferente ás várias suplicas de BB, o arguido concretizou os seus ímpetos libidinosos até ejacular.


14. Após a ejaculação, o arguido ordenou que BB fosse à casa de banho e que tomasse banho, referindo-lhe “para que não houvesse vestígios de nada”, o que esta obedeceu, por temer pela sua integridade física.


15. O arguido observou BB na casa banho enquanto esta tomava banho e chorava.


16. Após o banho, BB dirigiu-se para o sofá da sala, com a intenção de aí dormir, uma vez que não pretendia fazê-lo na cama do casal, contudo, o arguido desrespeitando esta vontade, exigiu que a companheira se deitasse na cama a seu lado, tendo esta mais uma vez obedecido, por temer pela sua integridade física.


17. Assim que o arguido adormeceu, a vítima saiu do quarto do casal e foi para a sala, onde permaneceu acordada até à hora de ir trabalhar.


18. Em resultado destas condutas do arguido, BB sofreu dor, assim como ferimentos em formato de arranhões e de tom avermelhado na zona das virilhas e parte de baixo das costas, lesões que foram vistas por CC, a qual questionou a progenitora sobre o que tinha ocorrido.


19. Após estas condutas, mais precisamente em 3 de Setembro de 2024, BB cessou o relacionamento análogo ao dos cônjuges que mantinha com o arguido, abandonando a residência do casal e levando consigo os filhos menores de ambos.


20. As condutas supra descritas ocorreram no interior da residência de BB.


21. O arguido agiu da forma supra descrita, bem sabendo que atingia o corpo e a saúde de BB, seu cônjuge, tendo por isso sobre a mesma especial dever de cuidado e consideração, dirigindo-lhe condutas e expressões humilhantes, fazendo-a temer pela sua integridade física, debilitando-a psicologicamente, cerceando a sua liberdade pessoal e sexual, constrangendo-a a contactos e práticas sexuais contra a sua vontade expressa, prejudicando-a no seu bem-estar psicossocial, ofendendo-a na sua honra e dignidade humana e pondo em causa a sua paz e sossego.


22. Actuando da forma descrita, o arguido quis e logrou satisfazer os seus instintos libidinosos, mantendo relações sexuais de cópula vaginal completa com BB, aproveitando-se da sua superioridade física para a constranger a suportar esta prática, impossibilitando-a de resistir por temer pela sua integridade física, sabendo que ao fazê-lo, a ofendia na sua liberdade sexual.


23. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punias pela lei penal, não se coibindo de agir como agiu.


[Mais resultou provado que (condições económicas e sociais do arguido):]


24. AA é o mais velho de uma fratria de três elementos.


25. Nasceu no seio de uma família de fracos recursos económicos, em que ambos os progenitores eram funcionários fabris, pelo que ficava entregue aos cuidados dos avós maternos durante o período em que os pais exerciam as respetivas atividades profissionais.


26. O casal parental viria a separar-se quando contava dezoito anos de idade, tendo o pai falecido em 2023.


27. Na fase adulta, passou a revelar insegurança nas suas relações interpessoais.


28. As suas vivências decorreram essencialmente no ..., onde a mãe ainda reside e, posteriormente, no Montijo.


29. Trata-se de uma pequena freguesia, onde vive uma população envelhecida e cujos elementos ativos se dedicam essencialmente a trabalhos ligados à apanha de ameijoa no estuário do Tejo.


30. Os tempos livres são essencialmente passados nos cafés e tascas da vila, no convívio com os amigos.


31. Em termos escolares, o arguido apenas concluiu o quarto ano de escolaridade, tendo tido várias reprovações, tendo abandonado o percurso letivo aos quinze anos de idade.


32. O investimento de AA na sua formação académica foi sempre reduzido.


33. Após o abandono do percurso escolar começou a trabalhar como servente no âmbito da construção civil, por conta de subempreiteiros, atividade que ainda mantém, mas sem qualquer vínculo.


34. No seu processo de desenvolvimento não se verificou a inserção num grupo de pares, limitando-se a conviver com vizinhos e colegas de trabalho nos cafés que frequentava, tendo-se verificado uma postura de algum isolamento social no seu processo de socialização, verificando-se, igualmente, ausência de envolvimento em atividades pró-sociais.


35. Aos 23 de idade iniciou um relacionamento afetivo com a ofendida, de cuja relação nasceram os três filhos do casal de 18, 17 e 9 anos de idade respetivamente.


36. Dezoito anos após o início da sua vivência em comum, optaram pela oficialização da mesma, tendo casado civilmente em 2021 e celebrado o casamento religioso em 1 de outubro de 2022, data esta que tatuou no braço por a ter considerado muito importante na sua vida.


37. Contudo, a relação terminou dez meses depois, com a saída de casa do cônjuge e dos 3 filhos, que se encontram entregues à guarda e cuidados da progenitora, embora continuem a manter contactos regulares com o pai, nomeadamente o mais novo, que janta como pai semanalmente e permanece na sua companhia em fins-de-semana alternados.


38. Na interação com o exterior, AA assume um papel passivo, apresentando falta de autonomia e iniciativa, bem como dependência face ao outro.


39. Esta postura prende-se com a necessidade de agradar e de ser securizado afetivamente, apresentando uma autoimagem muito desvalorizada.


40. Em 2023 a sua situação profissional sofreu um revés, dado o subempreiteiro com quem trabalhava mais assiduamente ter suspendido a atividade.


41. Assim, passou a trabalhar por conta própria, tendo o volume de trabalho diminuído substancialmente.


42. Atualmente AA encontra-se a viver sozinho, beneficiando do apoio da mãe, tanto ao nível da confeção das refeições, como da ajuda em trabalhos de remodelação de casas e na mediação relativamente às visitas do filho mais novo, de modo a não ser ele a estabelecer os contactos com a mãe do menor.


[Dos antecedentes criminais do arguido:]


43. O arguido não possui antecedentes criminais registados.


(…)”.


B) Fundamentação relativa à determinação da medida das penas parcelares e única de prisão


“(…).


Dispõe o art. 70.º do CP que:


«Se forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».


O crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), c) e d) e n.º 2, al. a) é punido com pena de 2 a 5 anos de prisão, tendo sido o próprio legislador que afastou a aplicação da pena de multa quanto ao crime em apreço.


Quanto ao crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 2, al. a) o mesmo é punido apenas com pena de prisão de 3 a 10 anos. Tal moldura é gravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do art. 177.º, n.º 1, al. b), do C.P., passando o ilícito a ser punido com uma molura de 4 a 13 anos e 4 meses.


Face ao exposto, apenas há que determinar concretamente a pena a aplicar ao arguido já que é o próprio legislador que afastou a punição para estes tipos penais de crime da pena de multa.


A determinação da medida da pena obedece ao critério geral que consta do art. 71.º n.º 1 do CP, onde se lê, «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».


A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º n.ºs 1 e 2 do CP).


Segundo o princípio da culpa “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”, a verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside numa incondicional proibição de excesso. A culpa não é fundamento da pena mas constitui o seu limite inultrapassável, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas. A função da culpa é a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito Democrático.


A defesa da ordem jurídico penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.


Como refere Figueiredo Dias, (IN «CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME», EDITORIAL NOTÍCIAS, PÁG. 215), «através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção».


Na determinação da medida concreta da pena ter-se-á ainda em conta o disposto no art. 71.º n.º 2, CP, ou seja, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido (salvo nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para determinação da moldura aplicável).


Temos, pois de apreciar, nomeadamente, o grau de ilicitude e culpa do facto, que se entende ser de grau baixo quanto ao crime de violência doméstica, isto tendo em conta o tipo de conduta praticado pelo arguido que não envolveu violência física (a violência física praticada pelo arguido cingiu-se à prática do crime de violação), mas apenas injúrias e controlo da vida da ofendida. Já quanto ao crime de violação entende-se que o grau de censurabilidade da conduta do arguido – ilicitude e culpa- já é significativo isto tendo em conta o seu comportamento posterior à consumação do crime de violação.


O arguido após ter violado a sua mulher ainda a obrigou a tomar banho e não satisfeito com a dor e humilhação a que tinha sujeito a ofendida não se absteve de agravar tal humilhação ao ficar a ver a mesma a tomar banho enquanto chorava. Esta vítima viu a sua autodeterminação sexual afetada e nem mesmo após o arguido ter logrado satisfazer os seus instintos libidinosos este permitiu que esta beneficiasse de recato e de privacidade para tomar banho, vilipendiando a sua privacidade num momento de profunda dor pelo facto do seu marido a ter violado.


Contra o arguido temos a intensidade do dolo, na forma mais grave, dolo directo, mais grave no crime de violação pelos motivos expostos.


O tempo em que durou a conduta criminosa do arguido quanto ao crime de violência doméstica - cerca de três anos.


Acresce a falta de interiorização do arguido da gravidade dos danos que provocou na vida desta ofendida, sendo chocante a total falta de arrependimento dos seus atos, apresentando-se o arguido como “vítima” e tentando descredibilizar esta ofendida referindo que esta apenas o quer prejudicar.


A favor do arguido apenas temos a ausência de antecedentes criminais, hábitos de trabalho, inserção social e o facto de não mais ter perturbado a ofendida.


Atendendo às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas são próximas dum grau médio, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque existe uma elevada frequência com que estas condutas, infelizmente (tão mais quanto são muitas vezes silenciadas pelo medo e pela vergonha) têm sido levadas a cabo na nossa sociedade, tendo em conta o alarme social muito peculiar e específico que esta conduta produz na mesma, como também pelo modo próprio e motivos subjacentes, e sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança.


Nesta conformidade e atento o que atrás foi exposto considera-se adequada:


- Quanto ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, al. a), do C.P. praticado contra BB a pena de dois anos e quatro meses de prisão;


- Quanto ao crime de violação agravada, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do C.P. a pena de cinco anos de prisão.


Tendo em conta que as condenações em apreço se mostram em situação de concurso, nos termos do art. 77.º, do C.P. há que aplicar ao arguido uma pena única.


Como moldura do cúmulo jurídico de penas temos cinco anos de prisão como limite mínimo e sete anos e quatro meses de prisão como limite máximo.


Tendo em conta o espaço de tempo em que decorreu a ação do arguido, mas não deixando de ter em conta as lesões psicológicas que o arguido causou com a sua conduta na ofendida, com especial relevo das consequências psíquicas que a ofendida teve que lidar derivadas da prática do crime de violação entende-se aplicar ao arguido uma pena de cinco anos e nove meses de prisão.


(…)”.


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Âmbito do recurso


Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.


Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.


Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.


Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).


Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, e uma vez que, não obstante a referência genérica à determinação da medida concreta das penas, toda a sua argumentação se dirige à medida da pena única, que considera excessiva, devendo entender-se, por isso, que só esta medida, e não também, a medida das penas parcelares, integra o objecto do recurso, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:


- A excessiva medida da pena única;


- A substituição da pena única pela suspensão da respectiva execução;


- O cumprimento da pena única em regime de permanência na habitação.


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Da excessiva medida da pena única


1. Alega o arguido – conclusões C a M – que o tribunal a quo não seguiu as linhas orientadoras do art. 71º, do C. Penal, na determinação da pena concreta, fundando a decisão em razões de prevenção especial, violando o princípio da proporcionalidade e da adequação, que a pena de prisão aplicada é excessiva e o seu cumprimento em estabelecimento prisional vai prejudicar o seu percurso, que na determinação da medida concreta das penas o tribunal não tomou em consideração os comandos das alíneas a), c), d) e e) do nº 2 do art. 71º, do C. Penal pois, se o tivesse feito, a pena aplicada não poderia ter sido tão elevada, que seria justo a aplicação de pena inferior a 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução com regime de prova ou, assim não se entendendo, que a pena aplicada seja cumprida em regime de permanência na habitação, com permissão de ausência pelo tempo necessário para o exercício da actividade profissional.


No corpo da motivação o arguido limitou-se a deduzir a argumentação que, sem grandes modificações, levou às conclusões formuladas.


Vejamos, então.


Dispõe o art. 77º, do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», na parte em que agora releva:


1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.


2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.


(…).


As normas transcritas estabelecem o critério especial de determinação da medida da pena conjunta e os pressupostos da sua aplicação.


Há lugar à intervenção do referido critério quando o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.


A lei, arredando o sistema da acumulação material de penas, acolheu um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime,1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes), ao estabelecer que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.


Depois, determina que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que vale dizer que, factos e personalidade são os dois factores que atribuem individualidade própria à operação jurídica em que se traduz a aplicação do critério, constituindo a sua pedra angular.


A globalidade dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado, sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos revela uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Neste campo, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 290 e seguintes).


No mesmo sentido, afirma Cristina Líbano Monteiro, que o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).


A determinação da medida da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe a observância de uma sequência de passos.


Em primeiro lugar, hão de estar determinadas as medidas concretas das penas aplicadas aos crimes que integram o concurso, delas dependendo a concretização da moldura penal abstracta aplicável ao concurso.


Depois, há que fixar esta moldura penal, nos termos prescritos no art. 77º, nº 2, do C. Penal.


Segue-se a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, segundo o qual, como já vimos, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.


Finalmente, haverá que decidir sobre a substituição da pena conjunta, quando tal seja legalmente admissível.


2. Revertendo para o caso concreto, temos que o arguido foi condenado, nos autos, na parte em que agora releva, numa pena de 2 anos e 4 meses de prisão (pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e c) 2, a), 4 e 5, do C. Penal) e numa pena de 5 anos de prisão (pela prática de um crime de violação, p. e p. pelos arts. 164º, nº 2, a), e 177º, nº 1, b), ambos do C. Penal).


A moldura penal abstracta aplicável ao concurso é, assim, a de 5 anos a 7 anos e 4 meses de prisão.


Tendo presente que os factores que concorreram para a determinação da medida concreta das penas parcelares, globalmente considerados, podem funcionar como linha orientadora na determinação da pena conjunta, vejamos o que, nesta sede, ponderou o tribunal a quo.


Como se pode ler na fundamentação da determinação da medida concreta, supra transcrita, o tribunal a quo considerou:


[circunstâncias agravantes]


- o baixo grau de ilicitude do facto, relativamente ao crime de violência doméstica, por se ter consubstanciado em maus tratos psíquicos (injúrias e controlo da vida privada da vítima) e o significativo grau de ilicitude do facto, relativamente ao crime de violação, atenta a conduta posterior à sua consumação, consubstanciada no aumento da humilhação da vítima;


- a intensidade do dolo com que o arguido actuou, relativamente a ambos os crimes, que foi dolo directo, mas sempre com maior intensidade, relativamente ao crime de violação;


- o prolongamento da conduta típica do crime de violência doméstica durante três anos;


- a não interiorização pelo arguido da gravidade dos danos causados à ofendida, a chocante a total falta de arrependimento e a opção pela própria vitimização e tentativa de descredibilização daquela;


[circunstâncias atenuantes]


- a ausência de antecedentes criminais;


- o afastamento do arguido da vítima;


- os hábitos de trabalho e a inserção social do arguido.


Ponderou ainda a 1ª instância, as exigências de prevenção geral que fixou em grau médio, pela elevada frequência com que ocorrem condutas idênticas às que integram o objecto dos autos e o peculiar e específico alarme social que produz, exigindo a reposição da confiança nas normas violadas.


Ainda que, como referimos já, a medida concreta das penas parcelares não integre o objecto do recurso, sempre diremos que, no essencial, concordamos com a ponderação acabada de sintetizar, sem prejuízo dos seguintes reparos.


A duração da conduta integradora do crime de violência doméstica tem cabimento no modo de execução do crime e, por isso, no próprio grau de ilicitude do facto e a sua duração é de cerca de um ano e meio.


A ausência de arrependimento, por mais chocante que possa ser, não é uma circunstância agravante.


A elevadíssima frequência com que o crime de violência doméstica é praticado, e os danos que provoca nas relações familiares e situações equiparadas, com destruição da paz social, apontam, necessariamente, para fortíssimas exigências de prevenção especial, o mesmo havendo que dizer, relativamente ao crime de violação, quando praticado em contexto de violência doméstica.


Finalmente, não obstante não ter o arguido antecedentes criminais e estar, inserido em termos profissionais e sociais, a não demonstração de ter interiorizado o desvalor das acções praticadas e a necessidade da sua censura pela comunidade, conjugada com a natureza dos crimes praticados, determina que se façam já sentir as exigências de prevenção especial.


Assim, considerando as molduras penais aplicáveis aos crimes de violência doméstica agravado [2 a 5 anos de prisão] e de violação agravado [4 a 13 anos e 4 meses de prisão], as penas parcelares de 2 anos e 4 meses de prisão e de 5 anos de prisão, respectivamente, porque situadas, ambas, abaixo do primeiro oitavo da respectiva moldura penal, pela sua moderação e benevolência, não são merecedoras de censura.


3. Convocando agora o critério previsto no art. 77º, nº 1 do C. Penal, no que respeita à gravidade do ilícito global, temos a ponderar que no período compreendido entre 2023 e 30 de Agosto de 2024, o arguido praticou um crime de violência doméstica agravado e um crime de violação agravado, tendo ambos por vítima o seu, então, cônjuge, e tendo sido ambos praticados na residência do então casal, estando assim demonstrada a estreita conexão entre os dois ilícitos típicos, podendo dizer-se que configuram uma ilicitude de grau elevado.


Relativamente à personalidade unitária do arguido que os factos praticados reflectem, mostram-se definidos traços de uma personalidade contrária ao direito, por pouco sensível aos valores tutelados pelas normas violadas e orientada para a satisfação de interesses básicos e imediatos, mas que, seguramente, não revela uma propensão interior para tal prática.


Destarte, considerando o que ficou dito e tendo presente a moldura penal abstracta aplicável ao concurso, face à gravidade do ilícito global e à personalidade unitária do arguido, nos precisos termos que se deixaram balizados, entendemos que a medida da pena única fixada pela 1ª instância, situada que se encontra muito próximo do primeiro oitavo daquela moldura, se mostra adequada, necessária, proporcional e seguramente suportada pela medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser mantida.


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Da substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução


4. Alega o arguido – conclusão M – que seria mais justa a aplicação de pena de prisão inferior a 5 anos, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, sem que no corpo da motivação tenha densificado a alegação.


Vejamos.


A suspensão da execução da pena de prisão, regulada nos arts. 50º a 57º, do C. Penal, é uma pena de substituição em sentido próprio pois tem carácter não detentivo, isto é, o seu cumprimento é feito em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da medida concreta da pena de prisão que vai substituir.


Como em todas as penas de substituição, também na suspensão da execução da pena de prisão a justificação da sua aplicação resulta exclusivamente de finalidades preventivas – prevenção geral e especial – e não, de qualquer finalidade de compensação da culpa (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, op. cit., pág. 331 e Maria João Antunes, Consequência Jurídicas do Crime, op. cit., pág. 71).


Dispõe o art. 50º do C. Penal, no seu nº 1 que, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.


São, pois, dois os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação desta pena de substituição. Um, de natureza formal, tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão. Outro, de natureza material, traduz-se na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.


In casu, contrariamente ao pressuposto de que partiu o arguido, a pena decretada pela 1ª instância, de 5 anos e 9 meses de prisão, não obteve, pela via do recurso, qualquer redução, pelo que, não se mostra verificado, desde logo, o pressuposto formal de que depende a aplicação da pretendida pena de substituição.


Improcede, pois, esta pretensão do arguido.


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Do cumprimento da pena única de prisão em regime de permanência na habitação


5. Pretende o arguido – conclusão M – que, não havendo lugar à suspensão da execução da pena única de prisão, esta seja cumprida em regime de permanência na habitação, com autorização para ausências necessárias para a actividade profissional.


Vejamos.


O regime de permanência na habitação tem hoje, em nosso entender, a natureza de pena de substituição em sentido impróprio – impondo privação da liberdade, pode ser decretada na sentença condenatória, como alternativa ao cumprimento da prisão carcerária –, e de regime de cumprimento da pena de prisão.


Consiste o regime na obrigação de o condenado permanecer na habitação , com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem prejuízo das ausências autorizadas (nº 2 do art. 43º, do C. Penal), podendo o tribunal autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para actividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado (nº 3 do mesmo artigo), sendo evidentes as semelhanças com a extinta pena de substituição do regime de semidetenção, com a clara vantagem, para efeitos de ressocialização, de não permanecer o condenado, ainda que parcialmente, em instituição prisional.


O regime de permanência na habitação, na norma aplicável aos autos – a do art. 43º, nº 1, a), do C. Penal – exige a verificação de dois requisitos formais, a saber: que o condenado nele consinta, bem como as pessoas referidas no art. 4º, nº 4, da Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro, e; que a pena de prisão em que foi condenado não seja superior a 2 anos. E exige ainda a verificação de um requisito substancial: que por seu intermédio se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena, portanto, a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, em ordem a alcançar a reintegração social do recluso.


Pois bem.


Tendo o arguido a cumprir a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, é evidente que a pretendida aplicação do regime de permanência na habitação é completamente carecida de fundamento, por exceder o limite máximo de pena previsto na alínea a) do nº 1 do art. 43º, do C. Penal.


Assim, improcede também esta pretensão do arguido.


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III. DECISÃO


Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.


Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do C. Processo Penal e art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais, e Tabela III, anexa).


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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).


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Lisboa, 25 de Junho de 2026


Vasques Osório (Relator)


Ernesto Nascimento (1º Adjunto)


Jorge Gonçalves (2º Adjunto)