Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040582
Nº Convencional: JSTJ00001353
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: MATERIA DE FACTO
INQUERITO PRELIMINAR
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
PROVAS
NULIDADE DE ACORDÃO
HOMICIDIO QUALIFICADO
MOTIVO FUTIL
HOMICIDIO TENTADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
ARMA PROIBIDA
CRIME DE PERIGO
CONSUMPÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199003220405823
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 6/89
Data: 06/08/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A materia de facto provada e apenas a constante da decisão recorrida não sendo licito ao recorrente invocar prova constante da instrução ou do inquerito que não tenha sido perfilhada pelo Colectivo no julgamento, realizada segundo os principios atinentes ao contraditorio e a imediação.
II - Somente as contradições ou insuficiencias que existem internamente, dentro da propria sentença ou acordão, e não supostas contradições entre essas peças processuais e versões surgidas durante o inquerito ou a instrução, podem constituir nulidade, nos termos dos artigos 374 e 379, e ser fundamento de recurso nos termos do artigo 410, todos do Codigo de Processo Penal.
III - Motivo util para os efeitos do artigo 132, n. 2, alinea c) do Codigo Penal, e aquele que não tem qualquer relevo, que não pode sequer razoavelmente explicar, e muito menos de algum modo justificar uma determinada conduta, tratando-se assim de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação para a conduta criminosa.
IV - A especial censurabilidade ou perversidade que esta na base da qualificação do artigo 132 do Codigo Penal, pode ser aferida independentemente da verificação das circunstancias previstas nas diversas alineas do n. 2 desse artigo, cuja enumeração e meramente exemplificativa.
V - O crime do artigo 260 do Codigo Penal e um crime de perigo comum, que portanto não pode ser consumado pelo crime de homicidio na forma tentada, ja que o consentimento daquele crime põe em perigo outros valores eminentemente pessoais, alem da vida do ofendido no homicidio.
VI - A fixação da pena correspondente do homicidio tentado no seu minimo legal não se justifica quando o elevado grau de ilicitude e culpa resulte da materia de facto, sendo ponderada no acordão recorrido, e tendo ainda em vista as exigencias da prevenção de futuros crimes.