Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3074/19.7T8FAR.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
OMISSÃO
NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
CASO JULGADO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 03/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
(art.º 663.º n.º 7 do CPC)

Tendo sido decidido nos autos, por acórdão da Relação que confirmou o despacho que julgara improcedente a arguição de nulidade da citação da Ré recorrente, que a citação dessa Ré era válida, é improcedente, por força do caso julgado assim formado no processo, a revista interposta de (outro) acórdão da Relação que confirmou a sentença julgando improcedente a apelação que tinha por objeto, tão só, o alegado vício da citação da aludida Ré.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Em 08.10.2019 AA instaurou ação declarativa com processo comum (ação de reivindicação) contra BB, CC, e DD, pedindo que os RR. fossem condenados a reconhecerem o A. como legítimo dono e possuidor de imóveis que identificou, sendo que do prédio misto que mencionou sê-lo-á apenas de metade; a entregarem os imóveis ao A. totalmente livres de pessoas e bens; a pagarem ao A. uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 100,00, por cada dia de atraso na entrega dos imóveis a contar do trânsito em julgado da sentença.

Em síntese, o A. alegou ser dono e possuidor dos aludidos imóveis, por os ter adquirido por contrato de compra e venda, e os RR. terem ocupado esses imóveis por mera tolerância sua, mas apenas e tão só enquanto ele os autorizasse. Ora, tal autorização cessou, tendo o A., em setembro de 2018, interpelado os RR. para que libertassem os imóveis. Embora os RR. tivessem afirmado que o fariam até ao final de dezembro de 2018, o certo é que não libertaram os imóveis e, tendo o A. aí se deslocado em abril de 2019, não só não o reconheceram como dono e legítimo possuidor dos imóveis, como o impediram de ir além do exterior do portão dos imóveis.

2. CC contestou, por exceção e por impugnação, deduziu pedido reconvencional e deduziu incidente de intervenção principal provocada de terceiro.

3. Também o R. EE contestou, por exceção e por impugnação, tendo também deduzido pedido reconvencional.

4. O A. respondeu, pugnando pela improcedência das contestações.

5. Por despacho de 19.02.2021 foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada por FF, por extemporaneidade.

6. Por despacho de 26.10.2021 foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada por EE, por falta de pagamento da taxa de justiça e da multa devidas.

7. Por despacho de 29.11.2021 foram declarados confessados os factos alegados pelo A. e notificado o mandatário do A. para, querendo, alegar por escrito.

8. Em 05.01.2022 foi proferida sentença, na qual os RR. foram condenados conforme peticionado.

9. Em 15.4.2024 o A. requereu que a R. DD Massas Gonçalves dos Santos Neto fosse notificada da sentença, a fim de que o A. pudesse dispor de título executivo contra a mesma, conforme sentença proferida em embargos de executado por aquela deduzidos.

10. Em 17.4.2024 foi determinado que se procedesse à notificação em falta.

11. Em 02.5.2024 a R. DD arguiu a nulidade da sua citação, nos termos do art.º 191.º do CPC, requerendo que lhe fosse dada oportunidade para contestar, devendo ser anulados todos os atos subsequentes ao momento da citação.

12. Em 22.5.2024 a R. DD apelou da sentença referida em 8.

13. Em 04.10.2024 foi proferido despacho em que se indeferiu a arguição de nulidade requerida em 11.

14. Em 24.10.2024 a R. DD apelou do despacho referido em 13.

15. A 1.ª instância admitiu as duas apelações referidas em 12 e 14.

16. Chegados os autos à Relação de Évora, a relatora determinou que a apelação do despacho proferido em 04.10.2024 (cfr. n.º 13 supra) fosse autuada por apenso e tramitada em separado dos autos principais, embora se mantivesse a sua distribuição à relatora.

17. Em 25.6.2025 a Relação de Évora apreciou a apelação referida em 12, julgando-a improcedente e mantendo a sentença recorrida.

18. Em 25.6.2025 a Relação de Évora apreciou a apelação referida em 14, julgando-a improcedente e mantendo o despacho recorrido.

19. A R. DD interpôs recurso de revista do acórdão referido em 17 e recurso de revista do acórdão referido em 18.

20. Ambas as revistas foram recebidas, tendo subido ao STJ separadamente.

21. Por despacho de 21.10.2025 a relatora, neste STJ, da revista interposta do acórdão referido em 18 (acórdão que manteve o despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade da citação) determinou que esta fosse remetida à 1.ª Secção, a fim de ser apensada aos presentes autos, que constituem o processo principal, por onde corre a revista interposta do acórdão referido em 17 (acórdão que manteve a sentença recorrida).

22. Por despacho datado de 24.10.2025, o relator determinou que, nos termos do art.º 655.º do CPC, as partes fossem ouvidas quanto à possibilidade de a revista do acórdão mencionado em 18 não ser recebida, por não ser admissível.

23. A recorrente pronunciou-se, no sentido da admissibilidade da revista nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 672.º do CPC.

24. Por despacho proferido em 05.01.2026 o relator rejeitou a revista do acórdão mencionado em 18 (acórdão que manteve o despacho que julgou improcedente a arguição da nulidade da citação), por ser inadmissível.

25. As partes, notificadas do despacho em 09.01.2026, não reagiram.

26. Na revista interposta do acórdão referido em 17 (acórdão da Relação de Évora que manteve a sentença recorrida) a recorrente/Ré DD formulou as seguintes conclusões:

“1 – A Recorrente veio impugnar a decisão proferida que a condenou a entregar o imóvel onde reside, invocando que não lhe foi concedida oportunidade para exercer o seu direito de defesa, já que não tomou conhecimento do teor da p.i. nem do prazo para contestar.

2 - Veio a saber muito depois que foi realizada pela Sra. Agente de Execução uma citação com hora certa, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no artigo 233º do CPC.

3 – O Acórdão recorrido considerou que a Recorrente não arguiu em primeira instância e perante o tribunal recorrido que “não tinha tomado conhecimento de tal acto (da citação) por facto que não lhe era imputável, nos termos do art. 188º nº1 al.e) do C.P.Civil, ou que de que por não ter tido conhecimento oportuno dessa citação, havia resultado prejudicado, em concreto, o seu direito de defesa.”

4 – A Recorrente alegou em primeira instância e perante o tribunal recorrido que é pessoa de idade avançada, que não tomou conhecimento do edital que foi afixado e que, mesmo que tivesse visto o referido edital, não teria capacidade de avaliar o que representa nem para entender o seu conteúdo.

5 – No caso em apreço não deveria ser aplicável o disposto no artigo 188º, nº 1, alínea e) do CPC, já que não estamos perante uma citação pessoal, mas sim uma citação por afixação ou citação edital.

6 - Ainda que se entendesse como aplicável o disposto no artigo 188º, nº 1, alínea e) do CPC, o que está a ser exigido à Recorrente é que prove um facto negativo, mas não se mostra viável encontrar um meio de prova que demonstre que não viu um edital afixado na sua residência e que não tomou conhecimento do seu conteúdo.

7 - Esta exigência de prova de factos negativos revela-se praticamente impossível e por isso viola o princípio constitucional do direito à defesa em processo equitativo (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa) e põe ainda em crise a defesa de um direito fundamental como é o direito à habitação (artigo 65º da CRP).

8 - A dificuldade – até mesmo a impossibilidade - de provar a inexistência de conhecimento da citação dita a necessidade de inverter o ónus da prova.

9 - Logo, deveria a entidade que procedeu à tentativa de citação comprovar que o fez de forma correta.

10 - Todo o processo tendente à efetivação desta citação decorreu de forma irregular e com vícios que prejudicaram os direitos de defesa da Recorrente.

11 - O que se verifica pela análise das diligências levadas a cabo pela Sra. Agente de Execução tendentes à citação da Recorrente é que, após ter circulado sem resultado em busca da morada certa e, perante a pressão imposta pelo decorrer do tempo, assim que lhe foi facultada a localização, limitou-se a afixar um edital.

12 – Não há indicação de que tenha diligenciado no sentido de realizar o contacto pessoal com a Recorrente, que vive na habitação onde o edital foi afixado.

13 - Também não foi tentado o contacto pessoal com nenhum familiar residente na mesma habitação, o que poderia permitir a citação da Recorrente em pessoa diversa.

14 - Tanto a Recorrente como os familiares não se ausentaram da habitação, onde têm a sua residência permanente e nada impossibilitaria o contacto pessoal. E, efetivamente, também nada nos autos aponta para que esse contacto não fosse viável.

15 - A citação realizada nos termos do artigo 232º do CPC tinha como requisito imprescindível que fosse cumprido o disposto no artigo 233º do mesmo diploma para que a Ré se mostrasse regularmente citada (Acórdão do TRE no Processo nº 6176/15.5T8STB-A.E1).

16 - A citação por afixação, ou citação edital, só deveria ter sido realizada em último caso, após esgotadas todas as outras diligências possíveis, o que não ocorreu no caso em apreço (Acórdão do STJ no Processo 03B2478; Acórdão do STJ no Processo 8692/19.0T8SNT-A.L1.S1; Acórdão do TRE no Processo 7458/22.2T8STB-A.E1; Acórdão da Relação de Guimarães no Processo 304/22.1T8AVV-B.G1).

17 – Instada pelo Tribunal a juntar aos autos o comprovativo da notificação nos termos do disposto no art. 233º do C.P.C., a fim de ser possível contar o prazo da contestação, a Sra. Agente de Execução juntou aos autos o formulário da citação pessoal com a data alterada para 28/02/2020, mas sem qualquer preenchimento ou assinatura.

18 - O ato de citação praticado não é de molde a dar conhecimento à Recorrente do prazo de defesa nem do conteúdo da petição contra si apresentada.

19 – Verifica-se não só a falta de citação da Recorrente por não ter tido conhecimento do ato praticado, como ainda pela nulidade de citação prevista no artigo 191º do CPC.

20 – Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (www.dgsi.pt) datado de 21-06-2022 proferido no Processo 2000/20.5T8OVR-A.P1.

21 - A omissão em relação aos direitos da Recorrente violando o disposto no artigo 20º da CRP foi uma constante ao longo do processo na primeira instância.

22 - Em sede de execução, a Recorrente deduziu embargos de executado que foram julgados procedentes porque não foi notificada da sentença proferida.

23 – O Acórdão recorrido entendeu que o art. 191º do n.C.P.Civil –, no seu nº4, condiciona a procedência da nulidade a que a falta cometida pudesse prejudicar a defesa do citado e conclui: “a ter ocorrido alguma falha, foi ela de ordem puramente formal, sem consequências negativas/prejudiciais para a defesa efetiva e substancial da ré ora recorrente”.

24 - Não pode a Recorrente concordar e conformar-se com tal entendimento. O vício praticado afeta, sim, não só o prazo de defesa, mas principalmente o seu direito de defesa.

25 - Precisamente por via desse vício não se defendeu perante uma factualidade tendente a obrigá-la a ficar sem teto e a entregar a habitação onde vive com a sua família. É perfeitamente evidente que perante este risco a Recorrente tem todo o interesse em contestar a ação, tem argumentos válidos a apresentar e não lhe foi concedida essa oportunidade.

26 - A sentença final que decide que a Recorrente e sua família devem desocupar a habitação, foi proferida sem que a Recorrente tivesse qualquer intervenção nos autos, o que é inconcebível face aos direitos que lhe são conferidos pela Constituição da República Portuguesa.

27 – Todas estas considerações levam-nos a concluir, não só pela falta de citação da Recorrente por não ter tido conhecimento do ato praticado, como ainda pela nulidade de citação prevista no artigo 191º do CPC (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (www.dgsi.pt) datado de 21-06-2022 proferido no Processo 2000/20.5T8OVR-A.P1).

28 - Uma omissão em relação aos direitos da Recorrente que foi uma constante ao longo do processo na primeira instância.

29 - A não citação para contestar não foi o único vício verificado.

30 - Foi instaurada execução tendo por título a sentença proferida que ordenava a desocupação do imóvel.

31 - Tendo a Recorrente tomado conhecimento da existência dessa execução porque – aí sim – a Sra. Agente de Execução estabeleceu contacto pessoal com os habitantes no imóvel, deduziu embargos de executado.

32 – Os embargos foram julgados procedentes porquanto a executada e ora Recorrente não foi notificada da sentença condenatória, conforme se verifica na certidão junta aos autos em 10/07/2024 com a Refª Citius 13310327 , onde se lê que foi “proferida sentença em 28/8/2023, já transitada em julgado.

33 - Só posteriormente a ora Recorrente foi notificada da sentença, o que lhe permitiu interpor recurso.

34 - Logo, o direito de defesa da Recorrente consagrado no artigo 20º da CRP deve continuar a ser respeitado, declarando-se a nulidade dos atos subsequentes à apresentação da petição inicial, sendo assim concedida a oportunidade de que possa contestar a ação.

DA INCONSTITUCIONALIDADE:

35 - A Recorrente invocou “a inconstitucionalidade do artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de que se consideram confessados os factos articulados pelo Autor se não for apresentada contestação por um Réu que não tomou conhecimento da instauração da ação judicial nem do teor da p.i. em virtude de não ter sido cumprido o disposto no artigo 233º do CPC, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1 e 4 da CRP.”

36 - O Acórdão recorrido considerou que “a norma em causa, ao contrário do sustentado, não foi interpretada “no sentido de que se consideram confessados os factos articulados pelo Autor se não for apresentada contestação por um Réu que não tomou conhecimento da instauração da ação judicial nem do teor da p.i. em virtude de não ter sido cumprido o disposto no artigo 233º do CPC.”

37 – E considerou ainda que “Quando muito foi interpretada no sentido de que se consideram confessados os factos articulados pelo Autor se não for apresentada contestação por um Réu, ainda que não tenha sido cumprido o disposto no artigo 233º do CPC. Efectivamente a omissão do cumprimento do artº 233º do CPC não afecta o princípio do contraditório (…)”

38 - Sucede que por não ter sido cumprido o artº 233º do CPC, a Recorrente não tomou conhecimento da instauração da ação judicial nem do teor da p.i..

39 - Logo, a Recorrente reitera o entendimento de que se mostra violado o princípio constitucional consagrado no artigo 20º, nº 1 e 4 da CRP.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e deve ser declarada a nulidade da citação nos termos do artigo 191º, nº 1 do CPC, tendo como consequência a anulação dos atos subsequentes ao momento da citação, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 2 do CPC.” sendo concedida à Recorrente oportunidade para contestar”.

27. Não houve contra-alegações.

28. Por despacho datado de 12.02.2026 o relator, por se lhe afigurar que o acórdão da Relação de Évora, datado de 25.6.2025, que confirmara o despacho, proferido na 1.ª instância em 04.10.2024, que julgara improcedente a arguição de nulidade da citação deduzida pela Ré DD Massas Gonçalves Neto, ao transitar em julgado, constituiu caso julgado quanto à validade da citação, o que desembocaria na improcedência do presente recurso, decidiu auscultar as partes, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 3.º n.º 3 do CPC.

29. Apenas a recorrente/R. DD se pronunciou, nos seguintes termos:

O despacho de 05.01.2026 proferido no Apenso 3074/19.7T8FAR.E1-A.S1.S1 apresentou como fundamento para não admitir o recurso de revista que “o acórdão recorrido incidiu sobre um despacho que constitui uma decisão interlocutória, que recaiu unicamente sobre a relação processual. O despacho de 04.10.2024 não pôs termo ao processo nem nada decidiu de mérito, tendo-se apenas pronunciado acerca de uma questão processual ou adjetiva, isto é, a da validade da citação da R. DD nos presentes autos.”

Efetivamente, o recurso recaía sobre uma decisão interlocutória proferida antes do final do processo relativamente a um requerimento em que a Recorrente pôs em causa a validade da sua citação.

Contudo, embora o presente recurso verse sobre matéria semelhante, o mesmo recai sobre a decisão tomada na sentença final, que põe termo ao processo e decide o mérito da causa.

No entender da Recorrente, o despacho de não admissão do recurso no referido Apenso versa apenas sobre recorribilidade e deixa em aberto a decisão de mérito relativamente ao presente recurso, o que não significa que as matérias postas em crise nas alegações de recurso tenham já merecido decisão transitada em julgado.

Ao ser notificada da decisão nesse outro Apenso, ficou a Recorrente a aguardar a apreciação e decisão do recurso nos presentes autos, pelo que não decidir será frustrar as suas legítimas expectativas de ver a questão controvertida apreciada pela Justiça.

Termos em que requer que o recurso interposto mereça decisão com a devida apreciação das alegações apresentadas.

Pede Deferimento”.

30. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A questão suscitada neste recurso é a seguinte: se ocorreu falta de citação ou nulidade na citação da recorrente/R. na ação a que respeita a presente revista. Na apreciação dessa questão, haverá que tomar em consideração os efeitos do julgado na sequência do requerimento de arguição de nulidade referido em 11 do Relatório supra.

2.1. O factualismo a levar em consideração é o que consta no Relatório supra e ainda o que se segue, como resulta dos autos:

1. Em 28.02.2020 a agente de execução procedeu à citação de todos os réus com hora certa nos termos do art.º 232.º CPC, mediante afixação na morada dos réus da nota de citação com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficavam à disposição dos citandos na secretaria judicial.

2. A agente de execução não enviou aos citandos a carta registada a que se refere o art.º 233.º do CPC.

3. Em 10.3.2020 a ré FF compareceu na secretaria do Tribunal a fim de levantar os documentos da citação (petição inicial e documentos), e declarou ainda que a morada onde havia sido deixada a nota de citação com hora certa era a morada de todos os réus (vide cota com a ref.ª .......84, junta aos autos a fls 90).

4. Oportunamente, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

5. Após, em 5 de Janeiro de 2021, foi proferida a seguinte sentença:

“…

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

Nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º, do Código de Processo Civil (na aludida redação) e por não se verificar qualquer das situações previstas no artigo 568.º, do mesmo diploma, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, constantes dos artigos 1.º a 42.º da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

*

IV- O DIREITO

Nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (na aludida redação) se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

In casu, face à factualidade dada como provada verifica-se estarmos perante uma ação de reivindicação intentada pelo autor, na qualidade de coproprietário e herdeiro do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial Faro sob o n.º 4104/19950705 e proprietário do imóvel descrito na mesma Conservatória, sob o n.º ...........24, com vista à sua entrega por terceiros que as ocupam, sem qualquer título para o efeito (artigo 1311.º, do Código Civil, doravante, C.C.).

Assinala-se que, conforme dispõe o n.º 2, do artigo 1405.º, do C.C., cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro.

Tendo em conta a natureza da obrigação de entrega a cargo dos réus, determino a sua condenação no pagamento do valor mensal de € 100,00 (cem euros), com recurso à equidade, por cada mês em que se mantenha a referida ocupação, a título de sanção pecuniária compulsória (artigo 829.º-A, do C.P.C.) até efetiva entrega dos imóveis em causa.

V- DECISÃO

Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 3, do Código de Processo Civil decido julgar totalmente procedente a ação e, em consequência:

a) Declarar que o autor é legítimo e exclusivo dono e proprietário do prédio rústico, denominado “...”, sito em ..., freguesia de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ..14, inscrito na matriz predial sob o artigo ..-L;

b) Declarar que o autor é coproprietário e herdeiro do prédio misto sito em ..., freguesia de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ..04, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..83 e na matriz predial rústica sob o n.º ..-L;

c) Condenar os réus a reconhecerem aqueles direitos e entregarem os referidos imóveis ao autor totalmente livres de pessoas e bens;

d) Condenar os réus na sanção pecuniária compulsória que se fixa em € 100,00 (cem euros) por cada mês de atraso no cumprimento da presente condenação.”

6. Em 17 de Maio de 2022, a ré CC veio aos autos juntar uma procuração.

7. A ré DD, na sequência da execução da sentença proferida nestes autos, que foi instaurada pelo aqui autor, deduziu, em 2022, embargos de executado alegando a falta de citação nesta ação declarativa e pedindo a extinção da execução, o que foi julgado procedente porquanto aí se apurou que a embargante não tinha sido notificada da sentença proferida nos presentes autos e, consequentemente, com tal fundamento foi determinada a extinção da execução – cfr. sentença proferida em 28 de agosto de 2023 no processo nº 856/22.6T8LLE-B junta aos presentes autos a fls 316 a 319.

8. Após, em 17-4-2024 o Tribunal a quo ordenou, nestes autos, a imediata notificação da sentença proferida em 5 de janeiro de 2021 à ré DD.

9. Em 21.5.2024 a ré DD interpôs recurso de apelação dessa sentença, tendo assim concluído as suas alegações:

1. A sentença recorrida condenou a Ré e ora Recorrente no pedido com o fundamento na aplicação do disposto no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

2. Sucede que não foi dada à Recorrente oportunidade de contestar e foi proferida sentença sem que lhe fosse dado a conhecer da instauração da presente ação e o conteúdo da petição inicial.

3. A Sra. Agente de Execução juntou em 04/03/2020 (Refª .....83) a certidão de citação por afixação na morada realizada a 28/02/2020.

4. Nessa mesma certidão consta que em 26/02/2020 foi deixado aviso agendando a diligência para 28/02/2020.

5. Contudo, esta citação realizada nos termos do artigo 232º do CPC tinha como requisito imprescindível que fosse cumprido o disposto no artigo 233º do mesmo diploma para que a Ré se mostrasse regularmente citada.

6. Não foi junta aos autos qualquer menção ou envio e/ou eventual receção da carta registada mencionada no artigo 233º do CPC.

7. Em 05/03/2020 o Tribunal enviou notificação à Sra. Agente de Execução com a Refª .......44 para juntar aos autos o comprovativo da notificação nos termos do disposto no art. 233º do C.P.C., a fim de ser possível contar o prazo da contestação.

8. Não foi dado cumprimento à ordem do Tribunal.

9. Conforme foi entendido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em Acórdão datado de 11/05/2017 no Processo nº 6176/15.5T8STB-A.E1: “Na citação pessoal feita com hora certa por afixação de nota de citação constitui formalidade indispensável a expedição de carta registada ao citando, nos termos do artigo 233º do Código de Processo Civil.” sob pena de nulidade.

10. Ainda assim, a sentença recorrida foi proferida.

11. Em 04/05/2022, a Recorrente e a sua família receberam a visita de uma Sra. Agente de Execução no âmbito da Ação Executiva nº 856/22.6T8LLE que correu termos no Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2, cujo título executivo era a sentença recorrida.

12. Tomando só então conhecimento de que existia uma ordem para entregar o imóvel que constitui a sua casa de morada de família, a Recorrente deduziu embargos de executado.

13. Os embargos foram procedentes por sentença proferida em 28/08/2023 e junta aos presentes autos em 15/04/2024 com a Refª ......05 onde se decidiu julgar procedentes os embargos e determinar a extinção da execução por ter sido instaurada com base em título executivo inexequível.

14. Em 17/04/2024 foi proferido despacho com a Refª Citius 131974776 no qual se verifica que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 233º do CPC nem a ora Recorrente foi notificada da sentença recorrida, tendo sido ordenada a sua notificação.

15. O Tribunal notificou a Sra. Agente de Execução insistindo para que fosse junto com urgência o comprovativo de ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 233º do CPC.

16. A ora Recorrente apresentou um requerimento em 02/05/2024 com a Refª ......25 onde requereu que fosse declarada a nulidade da citação nos termos do artigo 191º, nº 1 do CPC, tendo como consequência a anulação dos atos subsequentes ao momento da citação, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 2 do CPC”.

17. Esta arguição de nulidade está ainda pendente de decisão.

18. Em 09/05/2024, a Sra. Agente de Execução apresentou requerimento com a Refª Citius 12464468 onde informou que “verificado e consultado o processo, constata que por mero lapso administrativo, não foi dado ao cumprimento do artigo 233º do CPC , pelo que desde já solicito que me revele a falta, devendo ordenar o que tiver por conveniente.”

19. Logo, ainda que não se entendesse ter havido falta de citação, sempre se verificaria a nulidade da citação, nos termos do artigo 191º do CPC devido a não se mostrar cumprido o disposto no artigo 233º do mesmo diploma.

20. A Recorrente foi condenada sem ter podido exercer o direito ao contraditório e após uma absoluta falta de intervenção no processo declarativo que não lhe pode ser imputável.

21. Por via de um lapso que não foi por si cometido, a Ré foi prejudicada e não teve direito a um processo justo e equitativo e tanto esse lapso como a tramitação dele decorrente teve evidente influência no exame e na decisão da causa, violando o disposto nos artigos 20º, nº 1 e 4 da CRP, assim como os artigos 3º nºs. 1 (2ª parte) e 3 (violação do princípio da proibição das decisões surpresa), 4º, 157º, nº 6 e 195º, nº 1 todos do CPC.

22. Pelo exposto, considera a Recorrente, salvo melhor entendimento, que a falta de citação verificada representa a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, pelo que tem a consequência prevista no artigo 195º nº 2 do CPC.

23. Devem assim ser anulados os termos subsequentes que desse ato sejam absolutamente dependentes, designadamente a sentença recorrida, que não deveria ter sido proferida sem que se sanasse a omissão verificada.

24. Posteriormente, deverá a ação declarativa prosseguir, procedendo-se à regular citação da Ré e ora Recorrente, sem qualquer vício, dando-lhe oportunidade de exercer o contraditório através da apresentação de contestação.

25. A sentença proferida na ação declarativa determina a entrega de um prédio que constitui a habitação da ora Recorrente que já tem mais de 70 anos, e dos seus familiares incluindo menores, pelo que a entrega da mesma com base numa nulidade processual comporta a violação do previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.

26. O artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil mostra-se inconstitucional quando interpretado no sentido de que se consideram confessados os factos articulados pelo Autor se não for apresentada contestação por um Réu que não tomou conhecimento da instauração da ação judicial nem do teor da p.i. em virtude de não ter sido cumprido o disposto no artigo 233º do CPC, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1 e 4 da CRP.”

2.2. O Direito

Conforme decorre da transcrição das conclusões da apelação, nela a R./recorrente não questionou o fundo da sentença recorrida (os factos nela dados como provados, ou a aplicação aos mesmos do direito), mas a alegada falta da sua citação para a ação ou a nulidade da citação efetuada.

Isto é, a recorrente não questionou a sentença em si. A recorrente invocou a omissão de atos processuais: a omissão da sua citação ou de ato que deveria ter sido praticado aquando da citação (in casu, a omissão da notificação prevista no art.º 233.º do CPC).

A omissão de atos processuais que, segundo a lei adjetiva, devem ser praticados, constitui nulidade.

A este respeito, a regra geral é a contida no art.º 195.º do CPC: excetuados os casos em contrário expressamente previstos na lei, “…a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Não se tratando de nulidades de conhecimento oficioso, o seu conhecimento depende de arguição pela parte interessada (artigos 196.º e 197.º do CPC).

A arguição das nulidades processuais deverá ser efetuada perante o tribunal onde corre o processo (artigos 199.º e 200.º do CPC). E será da decisão proferida pelo tribunal sobre a questão da nulidade que poderá haver recurso, nos termos e com as limitações previstas no art.º 630.º n.º 2 do CPC.

Em suma, conforme o velho aforismo forense, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, pág. 507; Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183).

Questão diversa é a da eventual nulidade de que padeça a própria sentença.

Nesse caso, se a sentença for recorrível, a arguição de nulidade da sentença deve ser feita no próprio recurso (art.º 615.º n.º 4 do CPC). Ainda assim, o tribunal recorrido poderá pronunciar-se sobre a arguição da nulidade, a qual poderá sanar (art.º 617.º n.º s 1 e 2 do CPC).

A falta de citação ou a sua nulidade, expressamente previstas e reguladas nos artigos 187.º a 191.º do CPC, não escapam ao acima exarado, quanto à exigência da sua prévia invocação perante o tribunal onde ocorreu o vício, na medida e enquanto o processo nele estiver pendente (note-se que a falta de citação poderá constituir fundamento do recurso extraordinário de revisão de sentença – art.º 696.º alínea e) do CPC – e de oposição à execução fundada em sentença – art.º 729.º alínea d) do CPC). E a verdade é que a R. cumpriu tal ónus, tendo, conforme mencionado supra no número 11 do Relatório, arguido tal nulidade perante o tribunal de 1.ª instância.

No seu requerimento de arguição de nulidade a R. DD fez constar o seguinte:

DD, Ré melhor identificada nos autos, tendo tomado conhecimento do teor do despacho proferido em 17/04/2024 com a Refª .......76, vem dizer o seguinte:

Considerou o douto despacho que a Ré foi citada para os termos da ação, mas não foi remetido o comprovativo da notificação nos termos do disposto no artigo 233.º, do Código de Processo Civil, pelo que foi ordenado que, com a máxima urgência, se diligenciasse junto da Sra. Agente de Execução pela junção de comprovativo de notificação ao abrigo do 233.º, do Código de Processo Civil.

A notificação para a Sra. Agente de Execução foi remetida também em 17/04/2024 com a Referência Citius 131993437. Até ao momento em que deu entrada o presente requerimento em 02/05/2024, não se mostrava junto aos autos o comprovativo de notificação solicitado.

Perante este impasse processual, considera a Ré que pode verificar-se hipoteticamente uma de duas situações, a saber:

1ª – O comprovativo de notificação ao abrigo do artigo 233º do CPC nunca foi emitido e é inexistente;

2ª - O comprovativo de notificação ao abrigo do artigo 233º do CPC foi emitido, existe, mas não foi junto aos autos.

No que se refere às consequências legais destas duas realidades eventuais, verifica-se que, tanto num caso como noutro, o não envio do comprovativo aos autos em tempo oportuno, ou o envio extemporâneo, caso ainda venha a ocorrer, constituem a omissão de uma formalidade prescrita na lei para o ato de citação e por isso geram nulidade, nos termos do artigo 191º, nº 1 do CPC, tanto mais que essa omissão afetou a defesa da Ré, a qual não teve oportunidade de apresentar contestação.

Assim, ainda considerando que a Ré tenha sido citada, não teve a mesma Ré conhecimento do ato de citação e o motivo desse desconhecimento não lhe é imputável. Na verdade, a Ré DD, portadora do Cartão de Cidadão nº ........ ..X2, válido até 06/12/2029, nasceu em .../.../1949, pelo que tem 74 anos de idade e não tem formação jurídica.

Logo, a idade avançada e o desconhecimento dos trâmites legais não lhe permitiram saber que estava a ser citada dos termos da ação nem que dispunha de um prazo para a prática de algum ato.

Só agora a Ré se apercebe de que foi proferida uma decisão judicial que a prejudica, ordenando que entregue o imóvel onde reside, sem ter para onde ir com a sua família, e só agora tomou consciência de que para alegar tudo aquilo que tem para dizer em sua defesa houve um momento processual que há muito expirou, pelo que não lhe foi permitido que exercesse o contraditório e defendesse a sua posição.

Esta falta de informação não lhe é imputável, o que não resulta difícil de demonstrar, até mesmo pela consulta dos autos onde está demonstrado que a Sra. Agente de Execução foi notificada em tempo oportuno para proceder à junção do comprovativo da notificação nos termos do artigo 233º do CPC, sem que houvesse resposta, e também o foi na sequência do despacho proferido em 17/04/2024.

Assim, requer que seja declarada a nulidade da citação nos termos do artigo 191º, nº 1 do CPC, sendo-lhe concedida oportunidade para contestar.

A omissão do ato prescrito na lei, designadamente no artigo 233º do CPC, por influir na decisão da causa, constitui assim nulidade que tem como consequência a anulação dos atos subsequentes ao momento da citação, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 2 do CPC”.

A 1.ª instância indeferiu tal requerimento, com a seguinte fundamentação:

“Requerimento de fls. 321 e ss. (ref.ª ......25, de 2/5/2024)

Veio agora a ré DD requerer que seja declarada a nulidade da sua citação, o que fez com fundamento na omissão do ato prescrito na lei previsto no artigo 233º do C.P.C., a qual, no seu entender, é suscetível de influir na decisão da causa e tem como consequência a anulação dos atos subsequentes ao momento da citação, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 2 do referido diploma.

Na sua resposta, o autor pugna pela improcedência do requerido, invocando o facto da ré viver em economia comum com a sua filha, a também ré FF, donde não poderia ter deixado de ter conhecimento da interposição da presente ação, salientando ainda o facto da factualidade alegada – uma vez provada – não permitir a prova da não imputabilidade, à referida ré, da falta de conhecimento daquele ato.

Efetivamente, resulta dos autos que, a Sr.ª Solicitadora de Execução não deu cumprimento, como se impunha, ao disposto no artigo 233.º, do C.P.C.

Resulta do n.º 1, do artigo 219.º, do C.P.C. que, a citação é o ato através do qual se dá a conhecer ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama o mesmo ao processo para se defender. Deste modo, é através da citação que se assegura o cumprimento do princípio do contraditório e o inerente exercício do direito de defesa pelo réu, devendo ser remetidos ou entregues ao citando, o duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, a indicação do tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição, bem como a indicação do prazo dentro do qual aquele pode oferecer a sua defesa, a necessidade ou não de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia (cf. arts. 227º e 563º do mesmo C.P.C.).

No caso em apreço, tendo sido realização a citação com hora certa de todos os réus, está em causa a omissão da formalidade atinente ao envio, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, de carta registada, comunicando à ré DD, a data e o modo por que o ato se considerava realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as comunicações aplicáveis à falta desta e, o destino dado ao duplicado – vide, artigo 233.º, do C.P.C.. Todavia, tem vindo a ser entendido pela generalidade da doutrina e da jurisprudência que “o não cumprimento do preceituado neste art. 233º do n.C.P.Civil, quando seja legalmente imposto, não gera a “falta de citação”, mas que se está perante a mera omissão de uma diligência complementar, cautelar ou confirmativa (nota 5. Em linha com o entendimento anteriormente expresso por ALBERTO DOS REIS (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, Coimbra Editora, reimpressão de 1960, a págs. 648) face ao idêntico/correspondente art. 241º do CPCivil de 1961) da citação quase-pessoal antes efetuada e que, por conseguinte, a omissão dessa diligência por parte da Secção não determina a “falta de citação” prevista nos arts. 187º, al. a), 188º, nº1, als. a), b) ou e) e 189º do n.C.P.Civil, mas apenas poderá determinar a “nulidade da citação” a que aludem os arts. 191º, nos 1 e 2 do n.C.P.Civil, apenas arguível pelo citando, dentro do prazo indicada para oferecer a sua contestação, dependendo a procedência dessa nulidade de citação da alegação e prova pelo citando de que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pelo terceiro que a rececionou e que, por isso, por motivo que não lhe é imputável, não teve conhecimento da citação.”, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em que é relator o Exm.º Sr. Desembargador Luís Cravo, datado de 13/7/2020, que acompanhamos de perto, muito embora referindo a uma situação de aviso de receção assinado por terceiro, disponível através do seguinte endereço eletrónico:

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4fa8913f2f6fb0e6b802585e7003752bc?OpenDocument

No caso concreto resulta assente que, no dia 28/2/2020, realizou-se a citação da ré DD através da modalidade de citação com hora certa, na mesmíssima morada em que, de igual modo, foram citados os outros dois réus contestantes, tudo indicando que, vivendo em comum, todos tenham tido, naquela data, efetivo conhecimento do ato de citação e de que havia sido instaurada contra eles uma ação de reivindicação do imóvel que ocupavam.

De resto, no requerimento em apreço, a ré DD nem sequer invoca o desconhecimento de tal ato, mas que, em virtude da sua idade avançada e desconhecimento dos trâmites legais, não soube que estava a ser citada para os termos da ação ou que dispunha de um prazo para a prática de algum ato.

Ora, como bem salienta o autor, ainda que provada tal factualidade, dela não resultará que aquela falta de conhecimento não seja imputável à ré DD, tanto que, como se referiu, ela vivia em economia comum com os demais réus, no imóvel onde todos eles foram citados.

Aliás, muito pelo contrário, note-se que, a sua filha, a ré FF compareceu na secretaria deste tribunal no dia 10/3/2020, declarou que a morada onde havia sido deixada a nota com hora certa era a morada de todos os réus e levantou os documentos da citação (vide, cota com a ref.ª .......84), donde resulta com evidente clareza que, no quadro de uma normal diligência, querendo apresentar a sua contestação, a ré DD que já tinha tido conhecimento do ato de citação com hora certa, poderia – e deveria - tê-lo feito, como fez a sua filha (muito embora, sem pagar a multa pela apresentação extemporânea), não tendo sido postergado qualquer direito ao exercício do contraditório, o qual, de resto, por via do recurso por si apresentado da sentença final proferida nos autos, através do qual suscita, novamente, a questão da nulidade da sua citação, sempre será devidamente acautelado.

Face ao exposto, não se declara qualquer nulidade”.

Na sequência do indeferimento da arguição de nulidade, a R. DD apelou desse despacho, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 25.6.2025, julgado a apelação improcedente.

Nesse acórdão exarou-se o seguinte:

“Sustenta a apelante ex adverso do decidido fundamentalmente (i) não teve conhecimento da citação e, em virtude da sua idade avançada e desconhecimento dos trâmites legais, não soube que estava a ser citada para os termos da ação ou que dispunha de um prazo para a prática de algum ato; (ii) o não cumprimento do disposto no artigo 233º do CPC constitui a omissão de uma formalidade prescrita na lei para o acto de citação e por isso gera nulidade, nos termos do artigo 191º, nº 1 do CPC, tanto mais que essa omissão afetou a defesa da Ré, a qual não teve oportunidade de apresentar contestação.

Quid juris?

A lei adjectiva distingue a falta de citação da nulidade da citação. Haverá falta de citação quando: (a) o acto tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, (e) quando se demonstre que o destinatário não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, como decorre da letra da lei [nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil

Haverá nulidade da citação quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 191º do Código de Processo Civil

Aquilo que está em causa é apurar se estamos perante uma nulidade de citação.

As modalidades de citação estão reguladas no artigo 225º do Código de Processo Civil e o acto é efectuado através de tentativa de contacto pessoal pelo agente de execução com o citando nos termos das disposições conjugadas dos artigos 225º, nº 2, al. c) e 231º, do Código de Processo Civil.

Se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal não for impossível, afixar o respectivo aviso no local mais indicado (artigo 232º, nº 1, do Código de Processo Civil)

Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação - artigo 232º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil.

Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial -artigo 232º, nº 4, do Código de Processo Civil.

Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no nº 2 do artigo 228º e na alínea b) do nº 2 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando comunicando-lhe: (a) a data e o modo por que o acto se considera realizado, (b) o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, (c) o destino dado ao duplicado, e (d) a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada -artigo 233º do Código de Processo Civil.

Compulsados os autos, constata-se que existe efectivamente uma violação da formalidade prevista no artigo 233º do Código de Processo Civil, já que não foi enviada a notificação registada no prazo de dois dias úteis.

Porém, relativamente a essa omissão, sendo a mesma de uma notificação e não da citação em si mesma, apenas constitui uma irregularidade que em nada afecta os prazos de defesa do citando, apenas podendo configurar uma nulidade de citação se o citando provar que não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por facto que não lhe é imputável, nos termos do já referido artigo 188º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil.

Ora a apelante limitou-se a alegar, argumentação que reitera nas suas conclusões de recurso que não teve conhecimento da citação em virtude da sua idade avançada e desconhecimento dos trâmites legais e, em termos conclusivos, que tal omissão afetou a sua defesa.

Destarte, e tendo em conta que a omissão do cumprimento do disposto no artº 233º do CPC, só será relevante se o citando demonstrar que não teve conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável, a argumentação da apelante exarada nas conclusões, só pode soçobrar e, consequentemente, nenhum reparo merece a decisão sob censura.

DECISÃO

Acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante”.

Conforme já relatado supra (n.ºs 19 a 25 do Relatório), a R. DD interpôs recurso de revista deste acórdão, mas tal revista foi rejeitada neste Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, o acórdão recorrido transitou em julgado, tendo ficado assente, no processo (cfr. art.º 620.º n.º 1 do CPC), que a R. DD foi citada na presente ação, não constituindo a omissão da notificação prevista no art.º 233.º n.º 1 do CPC irregularidade que tenha prejudicado a defesa da Ré.

Como se disse, pese embora a interposição de apelação do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da citação, a R. DD interpôs recurso de apelação da sentença, na qual não questionou a sentença em si (não foi questionado o factualismo provado, nem o seu tratamento jurídico, nem foram assacados vícios formais à sentença), mas reiterou a arguição de nulidade ou falta da citação.

E a Relação, julgando essa apelação, pronunciou-se sobre a questão processual suscitada, concluindo, tal como na apelação interposta do despacho que julgara improcedente a arguição de nulidade da citação, pela sua improcedência.

A presente revista, como se retira das respetivas conclusões, tem por objeto (como não podia deixar de ser, na medida em que não cabe ao tribunal ad quem, com ressalva de questões que sejam de conhecimento oficioso, apreciar questões novas, que não tenham sido levadas à apreciação do tribunal a quo) a questão da nulidade da citação da R. (ou equiparação dessa nulidade à falta de citação) na ação declarativa a que se reportam estes autos. Ora, como se disse, essa questão está já decidida no processo, por força do mencionado acórdão da Relação de Évora de 25.6.2025, que manteve o despacho da 1.ª instância que julgara improcedente a aludida arguição de nulidade da citação, acórdão esse que se mostra transitado em julgado, na medida em que a revista que contra ele foi deduzida não foi admitida por este Alto Tribunal.

Assim, nada mais resta do que julgar improcedente a presente revista.

III DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido.

As custas da revista, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.º 1 e 2, 533.º do CPC).

Lx, 17.3.2026

Jorge Leal (Relator)

Isoleta Almeida Costa

Henrique Antunes