Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3606/12.1T8BBRG-A.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
TRÂNSITO EM JULGADO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
QUESTÃO RELEVANTE
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 09/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO
Sumário :

I- O tribunal competente para o recurso de revisão é o tribunal que proferiu a decisão objeto deste recurso (art.697º, n.1 do CPC). Tendo existido recurso de apelação ou de revista, o tribunal competente é, respetivamente, o da Relação ou o STJ, independentemente de o sentido da decisão ser confirmatório ou revogatório da decisão anterior.

II- A revogação de uma decisão transitada em julgado não deve caber a um tribunal hierarquicamente inferior àquele que proferiu essa decisão. O desvio ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, excecionalmente permitido pelo art.627º, n.2 do CPC, tem como consequência lógica a devolução desse poder ao órgão que proferiu a decisão objeto de revisão (e não a um tribunal hierarquicamente inferior).

III- Sendo o fundamento do recurso de revisão a falsidade de um depoimento testemunhal, o argumento segundo o qual a competência para tal recurso pertenceria à primeira instância, por ter sido esse o tribunal onde o vício se teria verificado, carece de fundamento legal, pois o tribunal da Relação (que proferiu a decisão a rever) pode requisitar ao tribunal de primeira instância as diligências necessárias que na Relação não possam ter lugar (como determina o art.700º, n.3). 

Decisão Texto Integral:

Processo n. 3606/12.1T8BBRG-A.G1.S1

Recorrente: AA

Recorrido: BB

I. RELATÓRIO

1. No Tribunal da Relação de Guimarães, AA apresentou recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 06.11.2014, transitado em julgado em 09.12.2014, na parte que decidiu manter a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ... (antiga Vara de Competência Mista), fundamentando esse recurso na alínea b) do art.696º do Código de Processo Civil, visando a alteração da decisão proferida no processo principal, no qual tinha a qualidade de Ré.

2. Por decisão singular de 26.04.2018, o relator a quem o processo foi distribuído decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial do recurso extraordinário de revisão, com fundamento na incompetência absoluta do Tribunal da Relação em razão da hierarquia.

3. Inconformada com essa decisão, a recorrente apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671.º n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil.  Por despacho de 20.09.2018, considerando que só os acórdãos da Relação – e não as decisões singulares do relator – são suscetíveis de impugnação para o STJ mediante recurso de revista, e por se considerar que o meio idóneo para impugnar aquela decisão singular era a reclamação para a conferência (art. 652º, n. 3 e 4, do CPC), ao abrigo do  art. 193º, n. 3 do CPC, o interposto recurso de revista foi oficiosamente convolado em reclamação para a conferência, nos termos do n. 3 do art. 652º do CPC.

4. Por acórdão da Conferência, o TRG decidiu: «julgar improcedente a reclamação deduzida pela recorrente AA, confirmando o despacho reclamado que indeferiu liminarmente o pedido de revisão por incompetência absoluta deste tribunal, em razão da hierarquia.»

 

5. Inconformada com essa decisão, a autora/recorrente interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

«1. No acórdão de fls…, proferido nos autos de recurso de revisão, que julgou o Tribunal da Relação de Guimarães absolutamente incompetente para julgar o recurso, cometeram-se erros na aplicação da matéria de direito, impondo-se uma solução totalmente inversa à decidida no acórdão ora impugnado, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura.

2. Do elemento literal da norma, do seu elemento histórico, e ainda da interpretação dos requisitos do recurso de revisão, resulta que o tribunal competente para julgar aquele recurso extraordinário é aquele que proferiu a decisão transitada em julgado, e não aquele onde ocorreu o vício que serve de fundamento à revisão.

3. Nos termos do disposto no n.1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto sobre o recurso de revisão.

4. O artigo 696.º do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que as decisões transitadas em julgado podem ser objeto de revisão.

5. Da leitura dos artigos supra referidos, decorre que o recurso de revisão só pode ter por objeto decisões transitadas em julgado, isto é, na definição dada pelo artigo 628.º do Código de Processo Civil, decisões que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação, na medida em que, o mesmo visa precisamente a excecional situação de destruir a firme e indispensável regra da intangibilidade do caso julgado.

6. Do elemento literal do artigo 697.º n.º 1 do Código de Processo Civil, resulta claramente que o recurso deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, pelo que, sendo certo que, o recurso de revisão só pode ter por objeto uma decisão transitada em julgado, é manifesto que a decisão a rever é efetivamente a decisão que transitou em julgado.

7. Isto significa que a competência para conhecer do recurso de revisão, tanto pode caber ao tribunal de primeira instância, como ao Tribunal da Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça, consoante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão transitada em julgado, na medida em que, de harmonia com o referido comando legal, a atribuição de competência depende, por conseguinte, da instância que proferiu a decisão que já não é passível de recurso ordinário ou de reclamação.

8. É consabido que o recurso ordinário obsta à formação do caso julgado, pelo que, é a decisão que é proferida pelo tribunal superior que efetivamente transita em julgado, na medida em que, é esta que define definitivamente e em última instância o litígio, ainda que confirme a decisão impugnada.

9. Em caso de recurso, as decisões ou acórdão transitados em julgado são sempre proferidos por tribunais superiores - Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça – que apreciam decisões de instâncias inferiores, e estas, bem como as da Relação que foram impugnadas em recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça não transitaram em julgado, pelo que, são os tribunais superiores que em caso de recurso têm competência para julgar o recurso extraordinário de revisão.

10. Além do elemento literal, se se atender ao elemento histórico do artigo 697.º n.º 1 do Código de Processo Civil, constata-se que, apesar das sucessivas alterações, na versão originária – no Código de 1939 – o artigo 697.º n.º 1 do Código de Processo Civil, já tinha uma redação igual à atual, sendo certo que, apesar de na redação que lhe foi dada pelo DL n.329-A/95, de 12/12, o mencionado dispositivo legal ter sofrido algumas alterações, na medida em que, se estabeleceu que o recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu, a verdade é que, nunca houve qualquer referência ao tribunal onde ocorreu o vício que fundamenta a revisão.

11. Face às várias alterações que o Código de Processo Civil foi sofrendo, e sendo certo que sobre esta matéria se levantam discussões há vários anos, é manifesto que se a intenção do legislador fosse a de atribuir competência para julgar o recurso de revisão ao tribunal onde ocorreu o vício, certamente teria feito essa menção na lei.

12. O despacho de que se recorre, viola o disposto no artigo 697.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

13. Contrariamente ao que entendeu o tribunal “a quo”, entende a recorrente que o artigo 697.º n.1 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado, e, consequentemente aplicado no seguinte sentido: o recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, isto é, a decisão que transitou em julgado, e, não, no tribunal onde ocorreu o vício que fundamenta a decisão.

Termos em que, e nos demais de direito que V. Exas. douta e superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido e, em consequência, ser julgado o Tribunal da Relação de Guimarães competente para julgar o recurso de revisão

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II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS

1. Admissibilidade do recurso:

Invocando a recorrente a violação de regras de competência do tribunal em razão da hierarquia, o recurso é admissível com base no art.629º, n.2, alínea a), independentemente do valor da causa e da sucumbência.

2. Objeto do recurso

No caso concreto, a única questão a apreciar é a de saber qual o tribunal competente (a primeira instância ou a Relação) para apreciar o recurso extraordinário de revisão, apresentado pela autora/recorrente.

3. A factualidade relevante:

 A factualidade relevante para a apreciação do presente recurso é a que consta do relatório supra apresentado.

4. O direito aplicável:

Como supra referido, a única questão em análise no presente recurso é a de saber se a decisão recorrida fez a correta aplicação da lei processual quando entendeu que o tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão, baseado na alínea b) do art.696º do CPC, era o tribunal de primeira instância e não o tribunal da Relação da Guimarães, sendo a decisão (transitada em julgado) objeto de revisão um acórdão desta Relação.

4.1.  Vejamos, sucintamente, o enquadramento legal da questão.

O recurso de revisão, previsto nos artigos 696º a 702º do CPC[1], é um recurso extraordinário (art.627º, n.2 do CPC), que implica a reabertura da instância e a consequente afetação do caso julgado (art.619º, n.1).

Os fundamentos que sustentam a interposição deste recurso são os que se encontram taxativamente previstos no art.696º, e que em comum apresentam a nota da superveniência da sua existência ou do seu conhecimento face à prolação da decisão a rever.

Trata-se de um recurso com uma estrutura sui generis, sendo integrado pelas denominadas “fase rescidente” (regulada nos artigos 697º a 700º) e “fase rescisória” (regulada no art.701º).

 Na primeira destas fases (verificadas todas as condicionantes processuais para o efeito), procede-se à análise do fundamento invocado para sustentar o recurso. Concluindo-se pela verificação desse fundamento, a decisão recorrida é revogada, com a extensão prevista nas diferentes alíneas do n.1 do art.701º (ou anulada, na hipótese do art.701º, n.2). Segue-se, assim, a fase rescisória, ou seja, nas palavras de Alberto dos Reis, o processo anterior “entra outra vez em movimento[2]

4.2. No caso concreto, o fundamento apresentado pela recorrente sustenta-se na alínea b) do art.696º, sendo invocada a existência de falso testemunho. 

Não cabe, obviamente, no âmbito do presente recurso qualquer consideração sobre esse fundamento, mas apenas saber qual o tribunal hierarquicamente competente para apreciar o recurso.

Sustenta a recorrente que a competência pertence ao Tribunal da Relação de Guimarães, por ser o tribunal que proferiu a decisão a rever (ao confirmar a decisão da primeira instância).

Diversamente, entende o TRG que, tratando-se de invocação de falso testemunho, a competência para conhecer do recurso de revisão deve pertencer à primeira instância, por ser o tribunal onde foi produzida a prova testemunhal, logo, o tribunal onde teria ocorrido o vício que sustenta a decisão a rever.

 

4.3. O acórdão recorrido sumariou o seu entendimento nos seguintes termos.

 «… no tocante à atribuição de competência aos tribunais superiores para conhecer do recurso de revisão, sob pena de se alcançarem soluções incompatíveis com outras do sistema, o art.697º, n. 1 do CPC carece de uma interpretação sistemática, de modo a que o recurso de revisão deverá ser dirigido ao tribunal onde foi cometida a anomalia que suporta o fundamento da revisão.

            Sendo invocado como fundamento do recurso de revisão a falsidade de depoimento testemunhal (art.696º, al. b) do CPC), a competência para conhecer o recurso de revisão, independentemente da decisão proferida pela 1ª instância ter sido objeto de recurso, será da 1ª instância, porquanto, tendo o depoimento em causa sido prestado nessa instância e não tendo havido renovação dos meios de prova na Relação ao abrigo do poder/dever conferido pela al. a) do n.2 do art. 662º do CPC, foi naquela instância que ocorreu o vício fundamento da revisão»

4.4.  O acórdão recorrido, ao sustentar tal entendimento, sobre a competência do tribunal para apreciar o recurso de revisão, divergiu do entendimento que tem sido sustentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Vejamos, exemplificativamente, algumas decisões.

Decidiu-se no acórdão do STJ, de 19.10.2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira)[3], no processo n. 181/09.8TBAVV-A.G1.S1, num caso muito semelhante ao dos presentes autos, nos seguintes termos:

«Tendo a sentença proferida em 1ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (art. 697º, n. 1, do CPC).»

No mesmo sentido, pode citar-se o acórdão do STJ, de 19.03.2013 (relator Fernando Bento)[4], no processo n. 663/09.1TVLSB.S1, onde se afirma:

«- O recurso de revisão previsto nos art.s 771º [atual art.696º] e segs CPC deve ser apreciado pelo tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado e a rever;

Tratando-se de decisão proferida em recurso, a revisão compete ao tribunal superior (Relação ou STJ), pois foi esta – e não a dos tribunais inferiores – que transitou em julgado».

4.5. Na sequência desta jurisprudência, entendemos que o acórdão recorrido não fez a correta aplicação do art.697º, n.1 do CPC.

Dispõe esta norma: «O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever

O acórdão recorrido defende uma “interpretação sistemática” desta norma, sem, todavia, demonstrar a existência de argumentos legais decisivos nesse sentido. Entender que a competência para o recurso de revisão deve pertencer à primeira instância porque aí teria sido cometido o alegado falso testemunho, não é argumento decisivo contra o teor literal do art.697º, n.1. E mais do que o teor literal dessa norma, tal interpretação não é compaginável com outros aspetos do regime do recurso de revisão. Vejamos:

Por um lado, se, na hipótese da falsidade de depoimento testemunhal [alínea b) do art.696], a ação tivesse de ser sempre proposta na primeira instância, muito provavelmente o legislador teria afirmado essa competência de modo expresso.

Por outro lado, não se compreenderia, nesta hipótese, o alcance do art. 700º, n.3 do CPC, que dispõe:

«Quando o recurso tenha sido dirigido a um tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar».

Solução esta que é compaginável, em hipóteses como as do caso concreto, com o art.701º, alínea c). Assim, quando o pedido de revisão é procedente (por decisão de um tribunal superior) podem ser solicitadas ao tribunal de primeira instância (onde o processo anteriormente correu) as diligências necessárias (aproveitando-se o que não tiver sido “destruído” pela procedência do pedido de revisão).

Conclui-se, nestes termos, que não existe qualquer obstáculo processual a que, na tipologia de casos em que se inscreve o caso concreto, o recurso de revisão possa ser apreciado pelo tribunal da Relação.

Deve ter-se presente que a primeira fase do recurso de revisão se destina à revogação (ou anulação) de uma decisão anterior, que se encontra transitada em julgado.

Tendo existido recurso, essa decisão é um acórdão da Relação ou do STJ. Ora, ainda que o recurso de revisão tenha uma estrutura sui generis, não cabe na lógica do direito dos recursos que um acórdão da Relação ou do STJ (transitado em julgado) seja revogado por uma decisão da primeira instância.

Se o recurso de revisão constitui um desvio à regra do esgotamento do poder jurisdicional (prevista no art.613º do CPC), como decorre do art.627º, n.2 do CPC, deverá ser o tribunal que proferiu a decisão recorrida a manter a competência para revogar a decisão que anteriormente proferiu (e não um tribunal inferior), pois, independentemente da qualificação dogmática que se sustente sobre a natureza jurídica deste meio processual[5], o art.627º, n.2 classifica-o expressamente como um recurso[6], o que, pela sua própria natureza, corresponde a um incidente de reapreciação de uma decisão, da competência de um tribunal superior ou do próprio tribunal recorrido.

Em resumo, no caso em apreço, não tendo a decisão recorrida feito a correta aplicação da lei de processo [art.674º, n.1, alínea b) do CPC], a revista tem de ser considerada procedente. Tendo a decisão objeto do recurso de revisão sido proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, é este o tribunal competente, nos termos do art.697º, n.1 do CPC, para apreciar esse recurso.

III. Decisão: Pelo exposto, considera-se o recurso procedente e revoga-se a decisão recorrida, considerando competente o Tribunal da Relação de Guimarães para conhecer do recurso de revisão, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido.

Custas: pelo recorrido.

Lisboa, 07.09.2020

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

Ana Paula Boularot

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] O regime do recurso de revisão foi alterado pela Lei n.117/2019 (de 13 de setembro), a qual, nomeadamente, aditou os artigos 696º-A e 701º-A, embora sem aplicação imediata ao caso concreto ou relevo específico para a questão aqui em análise.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol.VI (reimpressão), pág.376.

[3] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9c7c0e1f5bfa3ca5802581c2005706a0?OpenDocument&Highlight=0,revis%C3%A3o,art.696,CPC

[4] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f1c65a959503a51780257bec00542a4c?OpenDocument


[5] Sobre a natureza deste recurso, vd. Lucinda Dias da Silva, “O (designado) recurso extraordinário de revisão”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. XCV, Tomo II (2019) pág. 1307 e seguintes.
[6] Como afirma Rui Pinto: «(…) visto por uma perspetiva orgânica, trata-se de um recurso horizontal, dado que a competência revogatória cabe ao próprio tribunal autor da decisão recorrida, em exceção ao princípio enunciado no art.613º, n.1», Notas ao Código de Processo Civil, Vol.II, pág.202.