Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036020 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | BANCÁRIO REFORMA PENSÃO DE REFORMA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200002020003514 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1102/98 | ||
| Data: | 07/01/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT DE 1982/07/17 CLAUS137 CLAUS141. CCT DE 1990/08/22 CLAUS136 CLAUS140. CONST89 ARTIGO 12 ARTIGO 13 ARTIGO 63. | ||
| Sumário : | I - Se um trabalhador bancário mudar de instituição bancária, a pensão de reforma terá de ser paga pela última em que ele prestou serviço no momento da reforma. II - E a tal não obsta o facto de a anterior instituição bancária não ter efectuado os descontos para a pensão de reforma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A interpôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra o Banco B, pedindo que lhe seja reconhecido o direito à pensão de reforma correspondente ao tempo de trabalho prestado ao serviço do Banco C, nos termos da cláusula 140 do CCT para o sector bancário, e como tal condenado o R., como instituição que absorveu os trabalhadores da referida entidade, a pagar-lhe a mensalidade mínima, a título de pensão. Para tanto alegou que foi funcionário bancário desde 1 de Março de 1952, quando entrou para o serviço do Banco D, para quem trabalhou até 1972, 1 de Julho, data em que fez cessar o contrato com aquele Banco, e assumiu funções no C onde trabalhou até Janeiro de 1976, desempenhando então as funções de Director. Tendo atingido os 65 anos de idade assistia-lhe o direito à pensão de reforma relativamente ao tempo de serviço, competindo ao C, como última instituição de crédito onde trabalhou a assunção da responsabilidade pelo pagamento da pensão. Como o C foi extinto e todo o seu património e trabalhadores absorvidos pelo R., competia-lhe assumir o pagamento da pensão de reforma, o que contudo não fez. Tal determinou que o A. diligenciasse junto do Banco D, que lhe atribuiu uma pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço no mesmo prestado, pretendendo-se apenas que o R. cumpra a sua obrigação relativamente ao serviço realizado para o C. Contestou o R. defendendo-se por excepção e por impugnação. Invocou, no primeiro caso, a prescrição nos termos do artigo 38 da LCT, porquanto o A. deveria ter exigido o direito à pensão de reforma no prazo de um ano a contar da data em que atingiu os 65 anos, prazo esse que se encontrava excedido quando a presente acção foi interposta, referindo, no segundo, essencialmente, que o regime da regulamentação colectiva que atribuiria a pensão ao A. só é aplicável aos trabalhadores que abandonassem o sector bancário por razões que não fossem da sua iniciativa, e só a partir de 15 de Julho de 1982, o que não é o caso do A. À deduzida excepção respondeu o A. pronunciando-se pela sua improcedência. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição deduzida. Após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, foi proferida sentença que reconheceu ao A. o direito à pensão de reforma correspondente ao serviço prestado ao C, e condenou o R., como instituição que absorveu os trabalhadores do C, a pagar-lhe a respectiva mensalidade, cujo montante deverá ser liquidado em execução de sentença. Desta sentença interpôs o R. recurso, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. De novo inconformado traz o R. a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A) O Acórdão recorrido merece, em nosso entender, censura porquanto não só consagra a tempestividade do pedido como a sua validade, confirmando a sentença da 1. instância, o que se não aceita; B) A prescrição do pedido é visível dado aplicar-se aos autos o disposto na Lei laboral e não no direito civil, dado que o eventual direito do Recorrido resulta da prestação de trabalho, para além da Lei especial derrogar a Lei geral; C) Por outro lado, o A.C.T.V. em vigor à data em que o Recorrido atingiu os 65 anos não é aplicável a este, dado tratar-se de Lei nova que dispõe sobre as condições de validade formal do direito à reforma e dos seus efeitos (artigo 12, n. 2, 1. parte, do Código Civil); D) O direito à reforma adquire-se com a celebração do contrato de trabalho o que, neste caso concreto, ocorreu com o C em Julho de 1972, pelo que será sempre de aplicar o ACTV então em vigor; E) Ora, à época, os trabalhadores que abandonassem a Banca por sua iniciativa não tinham direito à reforma; F) Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros 51G/77, de 28 de Fevereiro, apenas se aplica aos trabalhadores do C que, à data da extinção deste Banco, pertencessem aos Quadros do mesmo, o que não era o caso do Recorrido; G) Os autos não demonstram a existência de qualquer contrato além daquela Resolução entre o C, o B e o Recorrido que lhe garantisse direitos que a Resolução não dispõe; H) O Banco Recorrente jamais poderia ser condenado a suportar o pagamento duma prestação para com alguém que não foi transferido para o seu universo; I) O n. 6 da Cláusula 141 do C.C.T. de Julho de 1982 foi negociado livremente entre o Sindicato dos Bancários que representava o Recorrido e o Banco Recorrente representado pela Comissão Negociadora; J) Tal cláusula foi publicada no B.T.E. sendo que, à época, o Estado era o titular da propriedade do Banco recorrido, o qual se encontra subordinado à tutela pública; L) Tendo em conta o disposto no artigo 63, n. 1 da C.R.P. caberá ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social unificado e descentralizado, o que não foi feito conduzindo a uma inconstitucionalidade material por omissão imputável ao Estado, não cabendo às Instituições privadas substituírem aquele nesta matéria; M) O direito à Segurança Social, constante da contratação colectiva dos Bancários tem carácter convencional, aplicando-se aos mesmos desde que enquadrados nas suas previsões; N) Para as situações não enquadráveis na Contratação Colectiva dos Bancários, entende-se que deve aplicar-se o disposto no artigo 10 da Lei 28/94 de 14 de Agosto no que respeita ao regime não contributivo da Segurança Social; O) O n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 329/93 exclui os beneficiários da caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários do Regime Geral; P) Coexistindo o Regime Geral com o Regime não contributivo e tendo em conta que a Segurança Social dos Bancários complementa o Regime Geral, certo se torna que os trabalhadores que, nos termos da Convenção Colectiva se encontram excluídos de benefícios consagrados por esta terão sempre direito à contagem de tempo de serviço prestado e aos benefícios que daí decorrem segundo as regras de um regime supletivo e residual como é o regime não contributivo; Q) Assim, não cabe ao Banco Recorrente suportar o pagamento das prestações devidas pelo tempo de serviço prestado fora do contexto da negociação colectiva alcançada, mas sim, ao Estado através do Centro Nacional de Pensões; R) Deste modo, a Cláusula 134 do A.C.T.V. de 1980 não viola o direito à reforma e à contagem do tempo do Recorrido; S) Nestes termos, ao decidir como decidiu o Acórdão Recorrido violou o disposto no artigo 12, n. 2, 1. parte do Código Civil, ponto 11 da Resolução n. 51-G/77, de 28 de Fevereiro, cláusula 140 do A.C.T.V. para o sector bancário, publicado no B.T.E. n. 31 de 22 de Agosto de 1990 e artigo 38, n. 1, do Decreto-Lei n. 49408. Contra-alegou o Recorrido sustentando a bondade do aresto impugnado rematando a sua alegação concluindo que a Lei aplicável é o ACT de 1990, cláusulas 137 e 140, como lei aplicável à data, 31 de Maio de 1994, em que o A. completou 65 anos de idade e não a existente à data da saída do Recorrido do C, nem o ACT de 1982, sendo que não resulta das citadas cláusulas qualquer exclusão do direito à pensão de reforma em relação ao trabalhador, neste caso o A., mesmo que à data da reforma não mantivesse um contrato de trabalho com a instituição bancária, não colhendo, igualmente, a censura no que concerne à aplicabilidade da Resolução do Conselho de Ministros feita pelo acórdão recorrido. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos a matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido e que é a seguinte: 1. O A. foi durante 24 anos, funcionário bancário. 2. Em 1 de Março de 1952 entrou para o serviço do Banco D, na classe E. 3. Aí permaneceu até 1 de Julho de 1972, data em que cessou o contrato de trabalho, por mútuo acordo. 4. E assumiu as funções no Banco C. 5. Nessa altura o A. desempenhava as funções de Director. 6. Devido ao circunstancialismo vivido na época, que interferiu com o A. a nível profissional e familiar, este emigrou para a Venezuela, em 1976. 7. Tendo cessado funções no C em 31 de Janeiro de 1976. 8. O A. nasceu em 31 de Maio de 1929. 9. O A., junto do Banco D, logrou obter uma mensalidade correspondente ao tempo de serviço prestado naquela instituição, durante 20 anos. 10. O D é uma instituição bancária englobada, já então, na ex-Caixa da ex-Cuf, para onde os trabalhadores daquele Banco descontaram as suas contribuições designadamente para a reforma. 11. Actualmente, o D e os seus trabalhadores foram englobados no regime geral da Segurança Social. Estes os factos provados e que, por não enfermarem de qualquer vício, se têm por definitivamente fixados. Apreciemos então o recurso tendo em consideração que o seu âmbito se delimita face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo, por isso, as questões aí contidas. Tenha-se ainda presente que as conclusões da alegação da recorrente são um mero resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões que equaciona, destinando-se, à luz do princípio da cooperação, a facilitar a reabilitação do contraditório e a balizar a decisão. Por isso, nas conclusões não podem considerar-se questões que não hajam sido postas no contexto da respectiva alegação (Ac. S.T.J. de 2 de Dezembro de 1988, in B.M.J. n. 382 - página 497). Por esta razão seria desde logo de afastar o conhecimento da questão da "prescrição do pedido", vertida nas conclusões mas não incluída no contexto da alegação. Mas existe outro motivo que obsta ao seu conhecimento. Com efeito, a referida excepção, suscitada na contestação da recorrente, foi apreciada no despacho saneador, tendo sido, julgada improcedente. Ora, contra esta decisão não reagiu o ora recorrente na devida oportunidade pelo que a mesma transitou em julgado, não podendo, por isso, ser objecto de nova apreciação. Temos, portanto, como questão a resolver, saber se o Banco Réu pode ser responsabilizado pelo pagamento da pensão de reforma relativamente ao tempo de trabalho prestado pelo A. ao serviço do C. O recorrente sem pôr em causa o direito à pensão de reforma, relativamente àquele período de tempo (e pelo qual deverá ser responsável o Estado no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social), afasta a sua responsabilidade por tal pagamento, contrariamente ao que foi entendido pelas instâncias, invocando duas ordens de argumentos: uma primeira, que se prende com a inaplicabilidade ao A. da regulamentação colectiva para o sector bancário que lhe atribui tal direito, por força das normas que regem a sucessão das leis no tempo; uma segunda, que tem a ver com a não transmissão para a sua esfera jurídica da obrigação de suportar o referido pagamento. Vejamos. Para a compreensão da questão em análise importa, sem dúvida, efectuar o enquadramento, em termos gerais, na medida em que a atribuição de uma pensão de reforma (por velhice ou invalidez), se insere no âmbito de um campo mais vasto, e que se prende com o direito a uma prestação social, como uma das vertentes de uma realidade mais abrangente, que é o direito à Segurança Social. Assim, este direito (independentemente das múltiplas acepções e definições admissíveis) pode ser considerado em termos de correspondência laboral, e como tal garantindo os rendimentos de trabalho anteriormente auferidos, sempre que se verifique qualquer circunstância que por alguma maneira os diminua. Já em termos assistencialistas o direito à segurança social surge quando se verifica uma situação de carência, entendida como mínimo de subsistência, e independente das causas que a motivam, visando eliminá-la ou pelo menos torná-la menor. Relativamente aos sujeitos passivos visados, revelam sem dúvida, as concepções universalistas, que atribuem o direito à segurança social a todos e a cada um dos cidadãos, independentemente da sua situação económica e/ou laboral, concretizando-se verificados que sejam determinados pressupostos, que se traduzam (ou possam traduzir) na diminuição de um mínimo de subsistência. Tais acepções vão estar presentes na consagração legislativa (fruto de preocupações sociais cada vez mais marcantes) de sistemas ou esquemas mais ou menos complexos de previdência ou segurança social, nomeadamente, como os instituídos entre nós pela Lei 1884, de 10 de Março de 1935, ou a Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, em que tendo presente a ideia da defesa do trabalhador na doença, ou invalidez, bem como a concessão de pensões de reforma, se previam contribuições daquele e do empregador, para o financiamento do esquema instituído, impondo-se até, a inscrição obrigatória de trabalhadores e entidades patronais, afloramento da tendência universalista (ainda que não nos termos absolutos supra referidos) do sistema de previdência social estabelecido. A Constituição da República de 1976 consagrou o direito à segurança social, artigo 63, no âmbito dos "direitos e deveres sociais", determinando que assiste a todos os cidadãos, independentemente da sua situação profissional (concepção universalista), devendo contabilizar-se (como resultou da revisão constitucional de 89) todo o trabalho prestado para o cálculo da pensão de velhice ou invalidez, princípios a que o Estado deve obedecer na organização do sistema de segurança social. O direito à segurança social como direito fundamental, ainda que de cariz social, e na medida em que constitui o direito a uma prestação ou actuação positiva, não pode por si próprio, fundamentar um pedido a um órgão jurisdicional, com vista à sua efectivação (a não ser que já tenha tido consagração normativa) devendo contudo, neste caso, observar-se não só os imperativos constitucionais já referidos, como também respeitar outros, tais como o princípio da universalidade, artigo 12 da C.R.P. (que atribui a cada cidadão, pelo facto de o ser, a qualidade de sujeito constitucional), e o princípio da igualdade, artigo 13, da C.R.P. (quer no igual posicionamento em matéria de direitos e deveres, quer na proibição de discriminações, com afastamento das ilegítimas, por afastarem um fim legal pretendido, o que não significa igualdade absoluta em todas as situações). A Lei 28/84, de 14 de Agosto, veio definir, em termos de legislador ordinário, as bases em que assenta o regime de segurança social, que não contrariando os termos constitucionais, as concretizam, afirmando o sistema constituído como universal, obrigatório e contributivo para os trabalhadores por conta de outrem ou independentes, como também, tendencialmente unitário, prevendo-se a subsistência, ainda que em termos provisórios, de regimes especiais, até porque a C.R.P. não impôs a obrigação da constituição de um sistema único (o que não é incompatível com a ideia de universalidade), ou o dever, pelo menos imediato, de integração de outros sistemas de protecção num sistema único. De um sistema próprio de protecção tem vindo a usufruir a actividade bancária, fruto da autonomia contratual, de cariz colectivo, traduzida em instrumentos de regulamentação colectiva, em cuja génese está, ainda que em termos transitórios, face à intenção de constituir uma caixa sindical de previdência para os empregados bancários (C.C.T. de Março de 1944, in BINTP, n. 3), o intuito de assegurar o pagamento de prestações, no caso de doença ou invalidez, das instituições de crédito aos seus trabalhadores, alargando-se, posteriormente (CCT de 15 de Março, 64, BINTP n. 5), tal satisfação aos casos de atingida determinada idade (70 anos), invcorrendo-se em invalidez presumida. Nos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva que se seguiram foi mantida a obrigação da instituição de crédito, como entidade empregadora, assegurar a pensão de reforma no caso de invalidez real ou presumida (referida a um limite de idade, diminuído para 65 anos, e que pode sofrer alterações com a interacção de outros vectores, como o da antiguidade). No caso de integração no regime geral da segurança social ou no caso do trabalhador não estar ao serviço da entidade bancária, quando reunir os requisitos necessários para a atribuição da pensão, prevê-se a contabilização do tempo de trabalho prestado na banca para a complementarização de pensões do regime geral, ou a atribuição de pensões relativas ao período de exercício de funções na banca, cfr. a título de exemplo, as cláusulas 137 e 141, do CCT de 82, in BTE n. 26, de 17 de Julho de 1982, e as 136 e 140 do CCT de 90, in BTE n. 31, de 22 de Agosto de 1990. Pode assim dizer-se que existiu, e ainda existe (até porque a referida caixa de previdência não chegou a ser criada, nem se verificou, em termos gerais, a integração no sistema geral de segurança, sem que, conforme vimos, deixe de haver consonância com os princípios constitucionais e legais vigentes) um regime de segurança social, ou subsistema, para o sector bancário, que constitui um verdadeiro seguro social, cuja percepção das prestações pelos beneficiários não se reporta à existência de um contrato de trabalho, aquando da verificação dos requisitos estipulados, estando sim, estas exclusivamente dependentes do quantum de trabalho prestado para uma entidade bancária. Com efeito, o direito à pensão, nomeadamente por velhice, ou invalidez presumida, é um direito que poderemos designar de "deferido", pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento (que pode ter lugar a todo o tempo antes da idade da reforma), e que decorre de o trabalhador ter prestado serviço no sector bancário durante um certo período de tempo, considerando não só a consagração em termos de convenções colectivas de trabalho, como também, como já referimos, as normas constitucionais e ordinárias em sede de segurança social. O direito à pensão não tem assim, necessariamente, de se constituir durante o tempo de prestação do trabalho, podendo sê-lo em momento ulterior, nada obstando a que o trabalhador beneficie das condições mais favoráveis, que em ordem à da concessão da mesma, possam ter vindo a ser estabelecidos, quanto mais não seja em obediência ao princípio da igualdade, relativamente àqueles que na mesma altura, e não tendo até então, deixado o sector bancário, obtêm a reforma, pois não está em causa a diversidade da prestação (questão que não se coloca), mas sim apenas o quantum de trabalho prestado, o qual, em situações idênticas, embora cronologicamente diversas permite a concessão, sem dúvidas, da proporcional pensão de reforma. Os considerandos formulados permitem-nos concluir que o A. ao atingir a idade de 65 anos, em 31 de Maio de 1994, adquiriu o direito à reforma, no âmbito da convenção colectiva, então vigente, a constante do BTE n. 31, de 22 de Agosto de 1990 (cláusulas 136 e 140), sem prejuízo das posteriores revisões ou alterações, relativamente ao trabalho prestado, nomeadamente no C, e que está em causa nos presentes autos. Quer por aplicação directa da convenção colectiva à situação dos autos, quer considerando os princípios e normas vigentes já explanados e relativos ao direito à segurança social, ultrapassada fica a questão da limitação constante de anteriores instrumentos de regulamentação colectiva, e que se prendia com o não reconhecimento do direito à pensão de reforma aos trabalhadores que abandonaram o sector bancário antes da idade de reforma, tendo-o feito até 15 de Julho de 1982, n. 6 cláusula 141, do BTE n. 26, 15 de Julho de 1982. Refira-se ainda que no âmbito da sucessão das leis no tempo, o regime a aplicar seria o vigente na convenção colectiva de 90, por força do disposto no n. 2, segunda parte do artigo 12, do Código Civil, porquanto estando em causa os efeitos, ainda não constituídos, de uma relação jurídica, importaria fazer a aplicação da Lei nova, assegurando, de acordo com, a ratio legis subjacente à disposição legal em causa, a adaptação à alteração das condições sociais que levaram ao aparecimento do novo preceito, bem como a unidade do ordenamento jurídico. Temos assim que ao A. assiste o direito a uma pensão de reforma relativamente ao tempo de trabalho prestado ao serviço do C, e a satisfazer, nos termos das cláusulas referidas, pela instituição bancária para a qual desempenhou as funções em causa e no âmbito do sistema de segurança social para os bancários. Com efeito, e em primeira análise, é à entidade bancária que usufruiu do trabalho prestado que compete a satisfação das prestações de reforma, não só porque é a própria norma que assim o determina, o n.1 da Cláusula 140, como também os princípios a considerar a tal levam. Na realidade, e desde logo, mostra-se irrelevante para o caso dos autos apurar quais os destinatários da norma constitucional contida no artigo 63, da C.R.P., bem como saber se o Estado deu cabal cumprimento às obrigações dela resultantes, na medida em que, qualquer que seja a resposta a dar, a mesma não afasta a responsabilidade da entidade bancária, perante o beneficiário, nos termos do sistema ou subsistema de segurança social dos bancários. Não podia, aliás, ser outro o entendimento a ter, pois se é certo que não estamos no âmbito da concessão de uma prestação numa acepção meramente assistencialista, mas sim com um teor marcadamente laboral, nos termos já anteriormente referidos, dificilmente se vê o enquadramento da mesma no regime não contributivo da segurança social, sendo certo que quanto ao contributivo, não consta que tenham sido efectuadas as contribuições devidas para que o Estado pudesse agora vir a ser responsabilizado. Diga-se que apesar de não constar dos autos que o C, enquanto entidade patronal tenha feito quaisquer descontos, nos leva a formular conclusão diferente, pois se funcionava como instituição de segurança social, satisfazendo as prestações respectivas, é porque o nível salarial o permitia, sendo certamente inferior ao que resultaria no caso do regime geral de segurança social. Se parece claro que, em princípio caberia ao C suportar o pagamento das prestações devidas a título de reforma, decorrentes do trabalho para ele prestado pelo A., é certo que, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1977, é extinto o C (n. 1 da resolução n. 51-G/77, de 28 de Fevereiro) sendo transferido todo o pessoal para o recorrente (n. 11 da mesma Resolução). Pretende este último que do teor da Resolução resulta apenas a transferência dos trabalhadores do C que à data da sua extinção pertencessem ao seu quadro, o que não é o caso do A., que, em 31 de Janeiro de 1976, fez cessar o contrato de trabalho que o ligava ao Banco posteriormente extinto. Esquece o Recorrente que entre o C e o A., na sequência do contrato de trabalho celebrado, se tinha estabelecido uma relação previdencial, que os mantinha ligados mesmo após a cessação da relação laboral, continuando desta forma o A. a pertencer ao seu universo de trabalhadores, ainda que não activos, e como tal transferido para o Banco Réu. Entendimento diferente iria, frontalmente, contra o estipulado em termos legais e convencionais relativamente às prestações de segurança social no âmbito do sistema para a actividade bancária e a que estão obrigadas as entidades empregadoras, já que obstaria, por forma definitiva, ao ressarcimento daquelas, pois como já referimos, não pode o Estado ser pelas mesmas responsabilizado, mesmo considerando que foi o titular da propriedade do recorrente, pois os dois não deixaram de ser entidades distintas, que, como é óbvio, não se confundiram. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2000. Dinis Nunes, Manuel Pereira, José Mesquita. |