Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031786 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | GERENTE CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199703120000674 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/95 | ||
| Data: | 07/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A existência ou não em cada caso concreto de uma relação jurídica laboral ligada ao exercício das funções de gerente, não depende essencialmente das tarefas atribuídas a esta função na empresa mas dependerá fundamentalmente, da maior autonomia ou da maior subordinação jurídica com que o agente em causa possa actuar. II - A indemnização de antiguidade corresponde a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença (artigo 13 n. 3 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro). | ||