Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S067
Nº Convencional: JSTJ00031786
Relator: MATOS CANAS
Descritores: GERENTE
CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ199703120000674
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 16/95
Data: 07/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A existência ou não em cada caso concreto de uma relação jurídica laboral ligada ao exercício das funções de gerente, não depende essencialmente das tarefas atribuídas a esta função na empresa mas dependerá fundamentalmente, da maior autonomia ou da maior subordinação jurídica com que o agente em causa possa actuar.
II - A indemnização de antiguidade corresponde a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença (artigo 13 n. 3 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro).