Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020567 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS FUTUROS LUCRO CESSANTE DANOS PATRIMONIAIS JUROS DE MORA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310210838902 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 93/92 | ||
| Data: | 09/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indemnização ao lesado por acidente de viação destina-se, em princípio, a reintegrá-lo na situação patrimonial que teria se o facto causal do dano não tivesse ocorrido, abrangendo ainda os danos futuros, desde que sejam previsíveis. II - A indemnização deve reparar os lucros cessantes, ou seja, os que, segundo o curso regular das coisas ou circuntâncias especiais, podiam ser esperados com probabilidades. III - A indemnização deve ser calculada em função de certa taxa de juro para cobertura do prejuízo durante a vida activa (até aos 65 anos) à custa do capital e da comparticipação deste, até ao seu esgotamento, no final desse período. IV - A perda do olfacto produz um dano de índole patrimonial ao impossibilitar o lesado de exercer determinadas actividades humanas ou sujeitando-o a executá-las de modo deficiente ou imperfeito. V - O titular do direito à indemnização que tenha solicitado a aplicação do disposto no n. 2 do artigo 556 do Código Civil não pode pedir que lhe sejam arbitrados juros a partir da citação, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 806 do Código Civil. | ||