Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083890
Nº Convencional: JSTJ00020567
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS FUTUROS
LUCRO CESSANTE
DANOS PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199310210838902
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 93/92
Data: 09/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indemnização ao lesado por acidente de viação destina-se, em princípio, a reintegrá-lo na situação patrimonial que teria se o facto causal do dano não tivesse ocorrido, abrangendo ainda os danos futuros, desde que sejam previsíveis.
II - A indemnização deve reparar os lucros cessantes, ou seja, os que, segundo o curso regular das coisas ou circuntâncias especiais, podiam ser esperados com probabilidades.
III - A indemnização deve ser calculada em função de certa taxa de juro para cobertura do prejuízo durante a vida activa (até aos 65 anos) à custa do capital e da comparticipação deste, até ao seu esgotamento, no final desse período.
IV - A perda do olfacto produz um dano de índole patrimonial ao impossibilitar o lesado de exercer determinadas actividades humanas ou sujeitando-o a executá-las de modo deficiente ou imperfeito.
V - O titular do direito à indemnização que tenha solicitado a aplicação do disposto no n. 2 do artigo 556 do Código Civil não pode pedir que lhe sejam arbitrados juros a partir da citação, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo
806 do Código Civil.