Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL FALSIDADE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 – No nosso ordenamento, o exercício da acção penal foi confiado a um órgão de Estado - ao Ministério Público, pela forma especificada nos referidos dispositivos do Código de Processo Penal, de acordo com a concepção de que o jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de interesse eminentemente público. 2 – Mas não se esqueceu que para a protecção da vítima deve conferir-se-lhe voz autónoma nível do processo penal de forma a permitir-lhe uma acção conformadora do sentido da decisão final: o assistente. 3 – Do estatuto de assistente destacam-se, pois, a sua qualificação como sujeito processual, mesmo quando se trate de processos por crimes públicos e os poderes processuais alargados que lhe são conferidos, nomeadamente o direito de recurso relativamente a todos os tipos de crimes. 4 – Podem constituir-se assistentes: – as pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito; – qualquer pessoa em determinados crimes expressamente indicados; – as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; – os representantes do ofendido falecido, não renunciante, incapaz ou menor de 16 anos; e – os ofendidos, maiores de 16 anos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. 5 – Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadores. 6 – O vocábulo "especialmente" usado pela Lei, significa, pois, de modo especial, num sentido de "particular" e não "exclusivo", adoptando aquela o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido. 7 – A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, designadamente em caso de concurso de infracções, em que se pode ser ofendido por um só dos crimes, devendo atender-se ao Código Penal, à sistemática da sua Parte Especial, e, em especial, interpretar o tipo incriminador em causa em ordem a determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime. 8 – Só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente. E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente, pois os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos. 9 – O crime de falsidade de depoimento é um crime contra a realização da justiça, de actividade, mas em que o prejuízo de terceiro condiciona a moldura penal abstracta e a possibilidade de dispensa de pena, através da retratação. 14 – Assim, se num caso concreto, o agente com a falsidade de depoimento causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: 2 Processo n.º 2535/05, 5.ª Secção Relator: Conselheiro Simas Santos 1.1. O Ministério Público na Relação de Évora ordenou o arquivamento do processo de inquérito e o denunciante, notificado, nos termos do disposto no n° 3 do art. 277° do Código de Processo Penal (CPP) veio requerer a sua constituição de assistente e, simultaneamente, a abertura de instrução. Cumpridas as exigências fiscais, o Ministério Público junto daquela Relação pronunciou-se pela rejeição dessa pretensão, por carecer de legitimidade para tal. A arguida, ouvida, de acordo com o disposto no art. 68°, n° 4 do CPP, não deduziu oposição. 1.2. O Desembargador que serviu de Juiz de Instrução, proferiu sobre esse requerimento o seguinte despacho: «A factualidade descrita na participação e aí imputada à arguida é, segundo da mesma consta, indiciariamente passível de enquadrar um crime de falso testemunho p.p. pelo art. 360 n°s 1 e 3 do Código Penal, já que a aquela, inquirida como testemunha, faltou à verdade conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei, pois estava obrigada a falar verdade, o que não fez. No requerimento ora em apreço, e já na parte atinente à abertura da instrução, insiste o denunciante ser a conduta da arguida enquadrável no referido tipo legal de crime. O crime previsto no art. 360 do Código Penal, sob a epígrafe “Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução” encontra-se integrado no Capítulo III “Dos crimes contra a realização da justiça”, do Título V Dos crimes contra o Estado, do Livro li do Código Penal Parte Especial. Que são crimes públicos, relativamente aos quais ninguém se poderá constituir assistente, uma vez que o interesse protegido pela respectiva incriminação é, exclusiva ou preponderantemente, público. Com efeito, com tais tipologias legais visa-se o interesse do Estado na boa administração da justiça e, por conseguinte, no exacto e rigoroso cumprimento dos deveres impostos a todos os funcionários ao serviço daquela. Não pode negar-se que aqueles crimes podem também proteger interesses dos particulares com eles prejudicados, não se lhes negando a qualidade de ofendidos ou lesados, no sentido amplo de que como tal se consideram todas as pessoas que, segundo as normas de direito civil, sejam prejudicadas, com a prática de uma infracção criminal, em interesses seus juridicamente tutelados. São, todavia, processualmente distintos os conceitos de assistente, de ofendido e de lesado. Assim, citando o Prof. Germano Marques da Silva, “o ofendido não é sujeito processual, salvo se se constituir como assistente; o lesado, enquanto tal, nunca pode constituir-se assistente, mas apenas parte civil para efeitos de deduzir pedido de indemnização civil” - cfr. Curso de Processo Penal, V Ed., vol. 1, pág.301. O legislador quis restringir a intervenção dos particulares em processo penal e para a determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir no processo penal na qualidade de assistentes partiu, não do supracitado conceito amplo de ofendido, mas de um conceito bem mais estrito. Efectivamente, de harmonia com o princípio geral constante do art. 680, n° 1, a) do Código de Processo Penal, só podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais confiram esse direito, “os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos”. Só se considera ofendido, para efeitos do disposto na alínea a) do n° 1 do sobredito art. 68°, como, a propósito, afirma o Prof. Germano Marques da Silva, “o titular do interesse, que constitui objecto jurídico imediato do crime e, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular” - cfr. ob. cit., pág. 302. Deste modo, sendo o bem jurídico exclusiva ou especialmente protegido com os tipos legais de crime contra a realização da justiça, sem pôr em causa a eventual qualidade de lesado ou de ofendido do denunciante, não pode o ora requerente ser admitido a intervir como assistente, pela simples razão de que ele não é titular dos interesses especialmente protegidos e que constituem objecto jurídico imediato de tais crimes. O interesse prevalecente, ou seja, o que a lei penal quis especialmente proteger com a tipificação dos mencionados ilícitos é o interesse público do Estado na boa administração da justiça. Termos em que, por carecer o denunciante de legitimidade para tanto, indefiro a requerida constituição de assistente. Veio também o denunciante requerer a abertura da instrução. Veio também o denunciante requerer a abertura da instrução. A instrução só pode ser requerida pelo arguido ou “pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação” - cfr. art. 28 70, n° 1, a) e b), do Código de Processo Penal. O requerimento ora em apreço, foi formulado pelo denunciante numa altura em que, não tendo ainda a qualidade de assistente, havia peticionado a sua intervenção no processo nessa qualidade. Pode, efectivamente, ser requerida a abertura da instrução não só pelo assistente como ainda por aquele que, com a faculdade de como tal se constituir, já tenha apresentado requerimento para a constituição como assistente ou o faça ao mesmo tempo que requer a abertura da instrução. Só que, no caso sub judice, não tem o denunciante, como atrás se deixou dito, legitimidade para se poder constituir assistente, tendo-lhe sido recusada a admissão para nessa qualidade intervir no presente processo, razão porque não lhe é lícito requerer a instrução. Carecendo, como carece, da qualidade de assistente, não tem também o denunciante legitimidade para requerer a instrução, sendo, consequentemente e nos termos do n.º 3 do art. 287.º do Código de Processo Penal, de rejeitar o respectivo requerimento por inadmissibilidade legal da instrução. Vai, pois, indeferido in totum o requerimento junto a fls. 79 e seg. dos autos.» 1.3. Inconformado o participante veio recorrer dessa decisão para este Tribunal, concluindo na sua motivação: 1 O Tribunal” a quo” decidiu mal e ilegalmente quando indeferiu” in totum” o requerido pelo queixoso de se constituir assistente e de se proceder a abertura de instrução. Com efeito, 2 O Tribunal “ a quo” ao indeferir o requerido pelo queixoso violou os art: 68° e 287° do C.P.P. 3 O queixoso foi notificado pelo Tribunal da Relação de Évora/Procuradoria Geral Distrital em carta datada de 20/12/2004 de que, querendo, poderia requerer a abertura de instrução.., tendo para o efeito de se constituir assistente. Pelo que, o Tribunal da Relação ao condenar o arguido em 7 UCs - € 623,00, no incidente, além de ter violado os arts 68° e 287° do C.P.P., exacerbou na condenação de 7 UCs já que as custas do incidente jamais poderiam ser de 7 UCs porque tal é manifestamente despropositado. 4 O Queixoso nos presentes autos jamais poderá deixar de ser considerado como ofendido. Pois que, os factos denunciados pelo queixoso e constantes dos autos interferiram directamente na esfera jurídica do queixoso uma vez que este veio a ser acusado e pronunciado por um crime que não cometeu, tendo a testemunha denunciada sido inquirida como testemunha no processo em que o queixoso foi acusado e pronunciado e tendo procedido conforme se faz menção na queixa. Ora, 5 O primeiro e principal ofendido pelo facto da testemunha ter agido conforme consta na participação criminal foi o aqui queixoso, pois que, nos precisos termos constantes na queixa a participada faltou à verdade (conforme explicitado na queixa). 6 Ao M. P. compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar... (ad: 219° CR.P. ). Ora, 7 Sendo o estado representado pelo M.P. e tendo este ordenado o arquivamento dos autos, a decisão do M.P. é definitiva e não pode ser “atacada” judicialmente? È óbvio que não, pois que num estado de direito democrático como é o nosso a Constituição da República Portuguesa e a Lei ordinária não confere ao M. P. o estatuto de poder proceder a decisões que não possam ser” atacadas “judicialmente e por essa via serem objecto de apreciação. Ora, 8 No caso” sub-judice” e atento que é ao M. P. que compete representar o estado, que segundo o Tribunal” a quo” era quem tinha legitimidade para se constituir assistente e requerer a abertura de instrução. A decisão que se pretendeu” atacar “ foi uma decisão do próprio M. P. é óbvio que o Tribunal” a quo” violou a C.R.P. quando não permitiu que uma decisão do M.P. fosse apreciada judicialmente. É assim que, 9 O S.T.J. deverá proferir Douto Acórdão no qual seja determinada a revogação da decisão proferida pelo Tribunal “ a quo “ e quem indeferiu a pretensão do queixoso de se constituir assistente nestes autos e de se proceder à abertura de instrução. Sendo que, 10 Deverá ser proferido Douto Acórdão pelo S.T.J. no qual se defira a pretensão do queixoso/ofendido de se constituir assistente nestes autos e consequentemente se ordene a abertura de instrução conforme requerido pelo queixoso/ofendido. Assim se fará, sã, serena e objectiva Justiça. 1.4. Respondeu o Ministério Público, que concluiu: - Apenas pode ser considerado ofendido, nos termos e para os efeitos do art.° 68.° ai. a) do CPP o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime; - Em relação aos crimes inseridos no capítulo dos crimes contra o Estado, no qual se integra o crime de falso testemunho, os particulares nunca são titulares do interesse especialmente protegido pela norma, embora podendo ser titulares de um interesse mediato ou reflexo; - O interesse protegido pela incriminação do falso testemunho é essencialmente público, visando-se o interesse fim que é a boa administração da justiça como função do Estado; - Assim, o lesado não tem legitimidade para se constituir assistente, por o interesse público ser preponderante; - O entendimento predominante da jurisprudência e doutrina é o de que em processo penal não é admissível a constituição de assistente em relação ao crime de falso testemunho; - Consequentemente, não é admissível a instrução, por inadmissibilidade legal; - A douta decisão encontra-se bem elaborada e não merece qualquer censura, não tendo sido violado qualquer disposição legal. 2. Distribuídos os autos neste Tribunal a 4.7.2005, teve vista o Ministério Público que se pronunciou no sentido de que nenhuma censura merece o despacho recorrido, pelo que deveria ser negado provimento ao recurso. E acrescentou: Vem interposto recurso do despacho que não admitiu o denunciante a intervir nos autos como assistente e, consequentemente, indeferiu a abertura da instrução por ele requerida, face ao arquivamento dos autos pelo MP. Fundamentou-se o despacho recorrido no facto de o crime imputado à arguida — o de falso testemunho do art. 3600, n° 1 e 3 do CP — ter natureza pública, não tendo os eventuais lesados pela conduta ilícita possibilidade de se constituírem assistentes por não serem titulares do interesse que a lei especial mente quis proteger no tipo legal indicado. O recorrente contra-argumenta dizendo que foi directamente prejudicado pelos factos atribuídos à arguida, pelo que não pode deixar de ser considerado ofendido e como tal admitido a intervir corno assistente. E acrescenta que, doutra forma, ficaria desprovido de controlo judicial o arquivamento ordenado pelo MP, o que contrariaria o princípio do Estado de direito inscrito na CRP. Não convence, porém, a argumentação do recorrente. Quanto à delimitação do conceito de «ofendido», a lei é clara: só o são os titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger no tipo legal de cri me (art. 68°, n° i, a) do CPP). Ofendido não se confunde portanto com lesado, conceito que abrange todo aquele que reflexamente é atingido pela conduta ilícita. O lesado pode ser demandante civil, mas não assistente. A este estatuto só poderá aceder aquele que, sendo obviamente lesado, é também o portador do interesse que a lei precisamente quis proteger com a incriminação. Ora, no caso do crime de falso testemunho, crime incluído no capítulo dos «Crimes contra a realização da justiça», é inquestionável que o interesse aí protegido é exclusivamente público. O que não significa que a conduta incriminada não possa reflexamente prejudicar terceiros. Mas esses terceiros são apenas lesados, não ofendidos. E portanto não podem constituir-se assistentes. Poderá objectar-se que a lei admite a constituição como assistente de qualquer pessoa, mesmo que não seja lesada, noutros crimes contra a realização da justiça, como os crimes de denegação de justiça e de prevaricação (art. 68°, n° 1, e) do CPP). Trata-se de uma medida pontual (e aliás recente) adoptada pelo legislador com o evidente objectivo de estimular a participação cívica (uma vez que qualquer cidadão, seja ou não lesado, pode intervir) na perseguição a certas tipologias criminais especialmente danosas e lesivas do interesse da comunidade. O facto de apenas alguns dos crimes contra a justiça terem sido «seleccionados» para esse efeito deriva obviamente de uma opção legislativa legítima. Por fim, dir-se-á que o princípio do Estado de direito não impõe de forma alguma que haja um controlo jurisdicional do exercício (ou não exercício) da acção penal pelo MP onde quer que, como em Portugal, o MP é dotado de autonomia face ao executivo e aos demais órgãos de soberania. O despacho de arquivamento nos crimes públicos não é um despacho de natureza administrativa, mas sim judicial (embora não obviamente jurisdicional), vinculado aos princípios da legalidade, imparcialidade e objectividade que norteiam estatutariamente a actividade do MP. Desta forma se cumprem as garantias impostas pelo Estado de direito. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência pelo que cumpre conhecer e decidir. E conhecendo. 2.1. Sustenta o recorrente que o despacho recorrido violou os art.ºs 68° e 287° do CPP, pois que deveria tê-lo admitido a intervir como assistente, por reunir os requisitos para tal e, em consequência, deferir o requerimento para abertura da instrução. O crime participado foi o do artigo 360.º do C. Penal: falsidade de testemunho, referindo o recorrente no texto da sua motivação de recurso: «os factos denunciados pelo queixoso e constantes dos autos interferiram directamente na esfera jurídica do queixoso uma vez que este veio a ser acusado e pronunciado dum crime que não cometeu, tendo a testemunha denunciada sido inquirida como testemunha no processo em que o queixoso foi acusado e pronunciado e tendo procedido conforme se faz menção na queixa. O primeiro e principal ofendido pelo facto de a testemunha ter agido conforme consta na participação criminal foi o aqui queixoso, pois que, nos precisos termos constantes na queixa a participada faltou à verdade (conforme explicitado na queixa)» (fls. 121). Sucede que este Supremo Tribunal de Justiça, em situação paralela, decidiu já que: «No crime de "falso testemunho", "o bem jurídico protegido (...) é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado" (Comentário Conimbricense, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 460) - e não admite a intervenção dos particulares - ao lado do MP - como "assistentes" (aliás, só admitida, de um modo geral, ao "titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação" - art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP)» (Ac. de 14.11.02, Acs STJ X, 3, 227). Poder-se-ia pensar, pois, que a questão estaria jurisprudencialmente resolvida. Mas, a nosso ver, isso não acontece, face ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2003, DR-IA, 27.02.2003 (com o mesmo Relator destes autos), tirado posteriormente por unanimidade, do seguinte teor: «No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.». O Relator desse aresto elaborou o seguinte sumário que sintetiza os fundamentos da posição assumida.: «1 – No nosso ordenamento, o exercício da acção penal foi confiado a um órgão de Estado - ao Ministério Público, pela forma especificada nos referidos dispositivos do Código de Processo Penal, de acordo com a concepção de que o jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de interesse eminentemente público. 2 – Mas não se esqueceu que para a protecção da vítima deve conferir-se-lhe voz autónoma nível do processo penal de forma a permitir-lhe uma acção conformadora do sentido da decisão final: o assistente. 3 – Do estatuto de assistente destacam-se, pois, a sua qualificação como sujeito processual, mesmo quando se trate de processos por crimes públicos e os poderes processuais alargados que lhe são conferidos, nomeadamente o direito de recurso relativamente a todos os tipos de crimes. 4 -– Podem constituir-se assistentes: – as pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito; – qualquer pessoa em determinados crimes expressamente indicados; – as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; – os representantes do ofendido falecido, não renunciante, incapaz ou menor de 16 anos; e – os ofendidos, maiores de 16 anos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. 5 – Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadores. 6 – O vocábulo "especialmente" usado pela Lei, significa, pois, de modo especial, num sentido de "particular" e não "exclusivo", adoptando aquela o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido. 7 – A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, designadamente em caso de concurso de infracções, em que se pode ser ofendido por um só dos crimes, devendo atender-se ao Código Penal, à sistemática da sua Parte Especial, e, em especial, interpretar o tipo incriminador em causa em ordem a determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime. 8 – Só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente. E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente, pois os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos. 9 – O crime de falsificação de documento é um crime contra a vida em sociedade, em que é protegida a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico. 10 - É um crime de perigo (o mero acto de falsificação põe em perigo a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório) abstracto (basta que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido). Um crime intencional em que o agente necessita de actuar com "intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo" não se exigindo no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico. 11 – Mas é um crime em que é essencial a existência ou possibilidade de um prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, sendo que o benefício e o prejuízo podem ser de ordem económica ou moral. 12 – Sujeito passivo é, em primeiro lugar, o Estado, a colectividade, mas também o é a pessoa física ou jurídica lesada com a falsificação, aquele que tem seu interesse atacado pelo cometimento do falso. 13 - Se o agente não tiver tenha actuado com a intenção de: causar prejuízo a outra pessoa ou Estado, ou alcançar para si ou para terceiro benefício ilegítimo, não perfecciona o tipo legal da falsificação de documento. Face a este elemento subjectivo deve concluir-se que, o tipo em causa visa proteger os valores públicos, mas (também) em razão do prejuízo que os atentados contra eles podem causar a interesses de particulares. Esses interesses particulares, se bem que não exclusivamente, são pois protegidos de modo particular pela incriminação, constituindo um dos objectos imediatos da incriminação. 14 – Assim, se num caso concreto, o agente visou com a falsificação causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente.» Ora esta doutrina pode conduzir à alteração da posição assumida no falado acórdão de 14.11.02. 2.2. Vejamos, então, seguindo a par e passo o também mencionado acórdão n.º 1/2003, começando pelos dispositivos legais convocados para a decisão da questão suscitada. Prescreve a Constituição, a propósito da função jurisdicional, que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (art. 202.º, n.º 2); competindo ao Ministério Público, além do mais, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática (art. 219.º). Dispõe agora igualmente a Lei Fundamental, quanto às garantias de processo criminal, que o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei (n.º 7 do art. 32.º); tendo entendido o Tribunal Constitucional que «a revisão constitucional de 1997 faz-se no contexto da vigência do artigo 68º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal e nada indica que tenha querido outra coisa senão dar dignidade constitucional ao que aí se estabelece» [Ac. n.º 76/02, de 26.2.02, proc. n.º 647/98]. Dispõe o Código de Processo Penal (CPP) (art. 48.º) que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos art.ºs 49.º (procedimento dependente de queixa), 50.º (procedimento dependente de acusação particular) a 52.º (concurso de crimes). Neste diploma instrumental definem-se, assim, a posição e atribuições do Ministério Público no processo, competindo-lhe: colaborarcom o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade. em especial: (a) receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a darlhes; (b) dirigir o inquérito; (c) deduzir acusação e sustentála efectivamente na instrução e no julgamento; (d) interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; (e) promover a execução das penas e das medidas de segurança. E no já falado art. 68.º, dispõe o CPP, sobre o assistente: «1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção. 2 – Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de oito dias a contar da declaração referida no artigo 246.º, n.º 4. 3 – Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitandoo no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos dos artigos 284.º e 287.º, n.º 1, alínea b), no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos. 4 – O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho que é logo notificado àqueles. 5 – Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.» Completando no art. 69.º, com a disposição sobre a posição processual e as atribuições dos assistentes: «1 – Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei. 2 – Compete em especial aos assistentes: a) – Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias; b) – Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente da acusação particular, ainda que aquele a não deduza; c) – Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério público o não tenha feito.» Vê-se, assim, que, no nosso ordenamento, o exercício da acção penal foi confiado a um órgão de Estado – ao Ministério Público, pela forma especificada nos referidos dispositivos do Código de Processo Penal, de acordo com a concepção de que o jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de interesse eminentemente público. Mas não se esqueceu que «para uma autêntica protecção da vítima, mais decisivo ainda que o auxílio “social” em sentido amplo que lhe possa ser prestado é o conferir-lhe voz autónoma, logo ao nível do processo penal, permitindo-lhe uma acção conformadora do sentido da decisão final» [Figueiredo Dias, Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Processo Penal, CEJ pág. 10], pelo que manteve a figura do assistente. Na verdade, a consideração de que o crime ofende principalmente interesses da comunidade «não pode fazer olvidar que em grande número de crimes quem primeiro sofre o mal do crime são os particulares e, por isso, a sua participação activa no processo, permite dar-lhes satisfação pela ofensa sofrida convencendo-os da efectivação da justiça no caso, e trazer ao processo a sua colaboração» [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág. 240]. Referia Luís Osório, que a atribuição da titularidade do exercício da acção penal ao Ministério Público era o resultado de uma evolução regressiva quanto à intervenção nessa área dos particulares de sorte que, primitivamente a eles pertencendo tal exercício, a evolução se deu no sentido de lhes restringir esses poderes, mas não de os extinguir, pois que não deixando de ter presente que «o indivíduo que foi ofendido com um crime não parece a pessoa mais própria para incarnar o interesse geral da repressão do crime», é certo, no entanto, que «os motivos que levaram o nosso legislador a manter o sistema existente e afastar-se dos outros geralmente referidos no estrangeiro, baseia-se na demonstração que a experiência nos patenteia do quanto é eficaz e benéfica a ampla colaboração dos particulares na acusação, pois que se bem que eles possam, muitas vezes, levar para o processo uma natural paixão que desvirtua a função da acusação, essa paixão pode e deve ser eficazmente contrabalançada pela imparcialidade tanto do Ministério Público como do Juiz» [Comentário ao Código de Processo Penal Português, I, pág. 192 e ss.]. A Novíssima Reforma Judiciária interveio no sentido de evitar a complexidade da instrução e do julgamento das causas com a múltipla intervenção de representantes forenses das partes acusadoras [Cfr. art. 21.º do CPP de 1929]. E a reforma do processo penal empreendida pelo Decreto n.º 35007 de 13 de Outubro de 1945 deixou de se referir à “parte acusadora”, que passou a designar como assistente, vincando assim o seu carácter de parte acessória [José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, II, pág. 156 e ss, critica, nos seguintes termos, essa qualificação no direito actual: «Não faz sentido hoje designar os assistentes como partes acessórias, fundamentalmente por duas ordens de razões (i) primeiro pela circunstância de o próprio conceito de parte não se coadunar com a estrutura do sistema processual penal (ii) segundo porque eles são tomados na sistemática do Código de Processo Penal como verdadeiros sujeitos principais e não como participantes. Na verdade os assistentes podem constituir, modificar ou fazer extinguir relações jurídico processuais, nomeadamente em função do seu direito de acusar - mormente em matéria de crimes particulares de requerer instrução ou de desistir da acusação, tudo conforme melhor veremos adiante a propósito do estatuto desta figura.»]. Reafirmou, então, o legislador que «o exercício da acção penal pertence ao Ministério Público como órgão do Estado. O direito de punir é um direito exclusivo do Estado e por isso os particulares podem, nos termos que a lei determina, colaborar no exercício da acção penal pelo Ministério Público, mas não exerce-la como direito próprio» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.° 35007). O que retomou na Lei de Autorização Legislativa do actual Código de Processo Penal (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro) indicando (art. 2°, n.º 1, 7), o sentido da mesma: Fixação da competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal, ressalvado o regime dos crimes semi-públicos e particulares, e da subordinação estrita da intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares e semi-públicos, à actuação do Ministério Público, sem prejuízo do direito de recorrerem autonomamente das decisões que os afectem (art. 2.º, n.º 1, 11). E a nossa Doutrina, sem deixar de advertir para o factor eventualmente perturbador que pode representar a intervenção do particular nesta sede, uma vez que dele não será de esperar a objectividade, a imparcialidade, o que impõe especiais cautelas na sua intervenção, não deixa de reconhecer os benefícios decorrentes dessa mesma intervenção [Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, pág. 137 e ss, Figueiredo Dias Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal, o novo Código de Processo Penal, CEJ, 1995, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I , pág. 307 e ss. e Damião da Cunha, loc. cit. Foi definido como «o sujeito processual que intervém no processo como colaborador do Ministério Público na promoção da justa aplicação da lei ao caso e legitimado em virtude da sua qualidade de ofendido ou de especiais relações com o ofendido pelo crime ou da natureza deste (art. 69.º, n.º 1)» [Germano Marques da Silva, op. cit. ,págs. 242-3]. E, na verdade, a concepção legal de assistente acolhida pela lei traduz-se na qualificação dele como um sujeito processual, um mero colaborador do Ministério Público [n.º 1 do art. 69.º do CPP], podendo «co-determinar, dentro de certos limites e circunstâncias, a decisão final do processo» [Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Processual Penal, 11], subordinado à actuação do Ministério Público [José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, II, pág. 156 e ss. É na fase de inquérito e na fase eventual de instrução que mais se fará sentir, em regra, a intervenção processual do assistente na contribuição para a definição do objecto do processo. Da dedução da acusação em diante - e estando fixado definitivamente o objecto do processo - é que verdadeiramente a actuação do assistente é subordinada à do Ministério Público Cfr. Damião da Cunha, loc. cit., pág. 156]. O que não quer dizer que não possam ocorrer conflitos [Cfr. os art.ºs 277° e 287°, n.º 1, al. b), do CPP]. Mas, «o assistente está legitimado a agir no processo penal, enquanto detentor de um específico interesse na questão de direito sujeita a apreciação judicial. Sendo que esse interesse, embora particular, é um elemento de ponderação na concreta decisão do caso, pelo que a intervenção do assistente é também uma exigência de ordem pública (pois que a decisão justa é aquela que tem por suporte a consideração de todos os pontos juridicamente relevantes – incluindo o do assistente)» [Damião da Cunha, A participação dos particulares no exercício da acção penal, RPCC, 8, pág. 593]. 2.3. Como se vê dos textos transcritos, o Código de Processo Penal não providencia directamente um conceito de assistente, limitando-se a indicar quem se pode constituir como tal e a estruturar a sua posição processual e atribuições. Podem, assim, constituir-se assistentes: as pessoas e entidades a quem leis especiais [Cfr., v.g., as Leis n.º 13/85 de 6 de Julho, Lei do Património Cultural; n.º 10/87 de 4 de Julho, Associação de Defesa do Ambiente; n.º 95/88 de 17 de Agosto, – Direito de Acção Popular das Mulheres; n.º 83/95 de 31 de Agosto – Acção Popular; n.º 20/96 de 6 de Julho – Associação Antiracistas; n.º 24/96 de 31 de Julho – Associação de Defesa do Consumidor] conferirem esse direito (corpo do n.º 1 do art. 68.º); qualquer pessoa em determinados crimes expressamente indicados [Crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção] [al. e) do n.º 1 do art. 68.º]; as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento [O que remete para a disciplina constante dos art.ºs 113.º a 117.º do Código Penal sobre a queixa e a acusação particular e as diversas disposições da parte especial do mesmo diploma] [al. b) do n.º 1 do art. 68.º]; os representantes [O cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime] do ofendido falecido, não renunciante, incapaz ou menor de 16 anos [als. c) e d) do n.º 1 do art. 68.º]; e os ofendidos, maiores de 16 anos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação [O Código Penal no n.º 1 do art. 113.º ao dispor sobre os titulares do direito de queixa refere-se igualmente ao «ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação»] [al. a) do n.º 1 do art. 68.º]. Centremos, agora, a nossa atenção sobre esta última categoria determinante para a solução da questão de direito colocada no presente recurso: o ofendido, titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Constata-se, desde logo, que não se trata de todo e qualquer ofendido, quando é sabido que o Código de Processo Penal também utiliza esse vocábulo com um sentido mais vasto [fá-lo designadamente nos art.ºs 30.º, 39.º, 87.º, 88.º, 138.º, 203.º, 215.º, 243.º, 283.º, 383.º, 387.º], mas só do que for titular daqueles interesses. Retomou-se assim a fórmula usual no nosso direito processual anterior [Art. 4.º, n.º 2 do DL n.º 35007, com referência ao art. 11.º do CPP de 1929], e que o Código Penal de 1982 consagrara no n.º 1 do art. 111.º [Sobre as diferenças das duas disposições, cfr. Teresa Beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, III, pág. 207], e afastou-se o conceito lato de lesado ou ofendido de que o CPP também se socorre: «todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal» No domínio daquela legislação ponderava-se: «o que deve entender-se pela expressão partes particularmente ofendidas? Penso que devem assim considerar-se os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quis defender certos interesses: o interesse da vida no homicídio, o da integridade corporal nas ofensas corporais, o da posse ou propriedade no furto, no dano ou na usurpação de coisa alheia. Praticada a infracção, ofenderam-se ou puseram-se em perigo estes interesses que especialmente se tiveram em vista na protecção penal, podendo também prejudicar-se secundariamente, acessoriamente, outros interesses. Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadores» [Beleza dos Santos, Partes particularmente ofendidas em processo criminal, na Revista de Legislação e Jurisprudência, 57, pág. 2]. O vocábulo «especialmente» usado pela Lei, significa, pois, de modo especial, num sentido de «particular», como se referiu, e não «exclusivo». Estas considerações mantêm validade, tanto mais que, como se viu, o legislador actual adoptou a mesma formulação, devendo entender-se, pois, que se adoptou o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido. Nesse sentido se tem pronunciado a Doutrina [Cfr., v.g., Figueiredo Dias, op. cit., pág. 512-3 e Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 75 e 670, Figueiredo Dias e Anabela Miranda Rodrigues, A Sociedade Portuguesa de Autores em Processo Penal, Temas de Direito de Autor, III, Damião da Cunha, ob. cit., José António Barreiros, ob. cit., pág. 167, Teresa Beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, III, pág. 206, Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, Maia Gonçalves CPP Anotado e Simas Santos e Leal-Henriques, CPP Anotado] e a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, designadamente deste Supremo Tribunal de Justiça [Cfr., v.g., os Acs. do STJ de 23.11.88; BMJ 381-544, de 18.9.97, proc. n.º 527/97; de 20.1.98, proc. nº 1326/97; de 17.6.98, proc. n.º 217/98, de 29.3.00, Acs do STJ VIII, 1, pág. 234]. Importa, assim, reter que deriva da própria expressão da lei que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido, da al. a) do n.º 1 do art. 68.º do CPP, os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos. A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, designadamente em caso de concurso de infracções, em que se pode ser ofendido por um só dos crimes. Deve atender-se ao Código Penal, à sistemática da sua Parte Especial [Sem esquecer, quanto ao valor da sistemática, a posição de Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, pág. 232: «O bem jurídico constitui a base reconhecida da estrutura e da interpretação dos tipos. No entanto, o conceito de bem jurídico não deve ser equiparado sem mais com a ratio legis, mas que deve atribuir-se um sentido real próprio, anterior à norma penal concludente em si mesmo, pois de outra maneira não poderia cumprir a sua função sistemática como indicador do conteúdo e da delimitação do preceito penal e como contraponto das causas de justificação nas colisões valorativas.»], e, em especial, interpretar o tipo incriminador em causa [«atendendo aos elementos específicos do tipo legal do crime e ao dado sistemático resultante do capítulo da parte especial em que o crime se integra», Ac. do STJ de 29.3.2000, Acs do STJ VIII, 2, 243.] em ordem a determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime. A tarefa, que é fácil em muitos casos, como o homicídio, as ofensas contra a integridade física, os crimes contra a liberdade, oferece já dificuldades em relação aos crimes agrupados em determinados capítulos, como os crimes de perigo comum ou os crimes contra a realização da Justiça em que «o interesse protegido por ser claramente um interesse de ordem pública, no sentido mais forte do termo e, portanto aparentemente, não é possível encontrar a pessoa concreta, individual, que se possa dizer ofendida» (Na expressão de Teresa Beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, III, pág. 206-7). Mas, só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente. E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente [Cfr. sobre a formulação, Figueiredo Dias e Anabela Miranda Rodrigues, A Sociedade Portuguesa de Autores em Processo Penal, Temas de Direito de Autor, III]. Mas não se pode esquecer que, como refere Jescheck [Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª Edição, pág. 6], «o direito penal tem por missão proteger bens jurídicos. Em todas a normas juridico-penais subjazem juízos de valor positivo sobre bens vitais que são indispensáveis para a convivência humana na comunidade e que consequentemente devem ser protegidos, pelo poder coactivo do Estado através da pena pública. (...) Todos os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos. O desvalor do resultado radica na lesão ou o colocar em perigo de um objecto da acção (ou do ataque) (v.g. a vida de uma pessoa ou a segurança de quem participa no tráfico), que o preceito penal deseja assegurar, do titular do bem jurídico protegido» (sublinhado agora). O que significa que poderá um só tipo legal proteger «especialmente», mais do que um bem jurídico, questão a dilucidar, perante cada tipo e cada acção dele violadora. 2.4. Vejamos, agora, o tipo legal em causa, à luz das considerações expendidas. Inserido no Título V da Parte Especial do C. Penal Crimes contra o Estado, Capítulo III Dos crimes contra a realização da justiça, dispõe o art. 360.º – falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução – que, quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsas é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias (n.º 1), incorrendo na mesma pena quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução (n.º 2), sendo a pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias, se o facto for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe (n.º 3). A punição prevista no art. 360.º (e 361.º, al. a) não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retratação poder ser tornada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos prejuízo para terceiro (n.º 2 do art. 362.º). O bem jurídico é essencialmente a realização ou a administração da justiça como função do Estado [Medina de Seiça, Comentário Conimbricense II, pág.460], o interesse do Estado na boa administração da justiça [Simas Santos e Leal-Henriques, C. Penal, II, pág. 1554], apontando Helena Moniz [O crime de falsificação de documentos, 270] para a “segurança e credibilidade do tráfico jurídico-probatório”. É um crime de actividade. Mas é um crime em que deve ser devidamente enfatizada a importância da existência de um prejuízo a outra pessoa, e do grau desse prejuízo. Não pode, assim, dizer-se que com o tipo legal em causa só se quis proteger o bem jurídico público acima referido. Trata-se de um capítulo de infracções, «agrupadas sob a designação de crimes contra a realização da justiça. Nele se reúnem diversas condutas mais ou menos claramente recondutíveis a esse étimo comum, a esse valor supra-nacional que a realização da justiça encarna. (…) Isto dito não significa, porém, dar por resolvidos todos os problemas de identificação do específico bem jurídico tutelado por cada um das diversas infracções contidas no presente capítulo. Com efeito, se é verdade que qualquer das figuras delituais descritas neste apartado se dirige contra a plena realização daquele bem, tal não impede, por um lado, que a direcção lesiva de cada crime seja distinta e, por outro lado, que, em relação a alguns se deva questionar se outros interesses ou bens jurídicos, mesmo de cariz individual não encontram igualmente tutela ou, até, constituem co-fundamento da punição. Dúvidas destas estas particularmente visíveis no crime de denúncia caluniosa mas a que outros tipos, como de prevaricação de advogado ou a violação de segredo de justiça, p. ex., não se mostram imunes» (Medina de Seiça, Comentário Conimbricense II, pág.450) 2.5. Recentemente, este Supremo Tribunal de Justiça [Ac. de 29.3.2000, Acs do STJ, VIII, t. 2, pág. 234,] começou a inflectir o caminho anteriormente percorrido e decidiu que «sendo o objecto mediato da tutela jurídico-penal sempre de natureza pública (sem o que não seria justificada a incriminação), o imediato poderá também ter essa natureza ou significar, isolada ou simultaneamente com aquele, o fim de tutela de um interesse ou direito da titularidade de um particular.» Posição que vai no sentido que se adiantou, de que «especial» não significa «exclusivo», mas sim «particular» e que um só tipo legal pode proteger mais do que um bem jurídico, questão a resolver face, ao mesmo tempo, ao caso concreto e ao recorte do tipo legal interessado. Daí que tenha então este Tribunal julgado: «e pensamos não dever entender-se que em relação a cada crime só possa ter-se por especialmente prosseguida a protecção de um interesse. Não está excluído poder resultar do objectivo e natureza da incriminação que esta visa proteger especialmente mais do que um interesse.». Nesse aresto, este Tribunal a partir da análise da globalidade e da regulamentação específica do tipo do crime de denúncia caluniosa [designadamente à circunstância da legislação em causa se reportar expressamente ao «ofendido», óbvia referência à pessoa concretamente atingida ] admitiu a constituição como assistente do ofendido, por entender que, além do interesse na boa administração da justiça como interesse imediato que a lei quer especialmente proteger com a incriminação, quando os factos objecto da falsa imputação são lesivos do bom nome e honra do visado, está também em causa a tutela de direitos fundamentais da pessoa, que não deverão deixar de considerar-se como também queridos especialmente proteger com a incriminação daquele artigo, independentemente da possibilidade ou não de diferente incriminação da ofensa do interesse particular, mesmo que porventura numa relação de concurso efectivo e não aparente com aquela [Posição a que aderiu o Ac. do STJ de 23-5-02, proc. n.º 976/02-5] [Com o aplauso de Costa Andrade, Comentário Conimbrincense, III, pág. 529, em relação ao Ac. de 9.1.97]. Ora, este raciocínio cabe igualmente no crime de falsidade de depoimento. Assim, se num caso concreto, o agente, com a falsidade de depoimento, causou ou procurou causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente [trata-se de «os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadores» Beleza dos Santos, Partes particularmente ofendidas em processo criminal, na Revista de Legislação e Jurisprudência, 57, pág. 2.]. Na verdade, a análise do tipo legal de falsidade de depoimento do art. 360.º do Código Penal, permite concluir que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afastou, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, aquele cujo prejuízo o agente visava, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente. Ora, o recorrente invoca e pretende fazer a prova desse prejuízo. Daí que deva ser admitido a intervir como assistente. Por outra lado, a não admissão do requerimento de abertura de instrução só tem na sua base o indeferimento do pedido de constituição de assistente. Assim, não subsistindo essa razão impõe-se a reponderação da decisão de indeferimento de abertura de instrução à luz dos restantes requisitos legais. 3. Pelo exposto, os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam em conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que admita o requerente a intervir como assistente e que lhe reconheça legitimidade para requerer a abertura de instrução. Lisboa, 12 de Julho de 2005 Simas Santos (Relator), Santos Carvalho, Costa Mortágua. |