Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA NULIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE REFORMATIO IN PEJUS PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402260002675 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6862/02 | ||
| Data: | 11/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário : | I - Se a questão da pretensa nulidade das escutas telefónicas foi objecto de recursos intercalares interpostos pelos respectivos recorrentes que, por deles não terem perdido interesse, foram objecto de apreciação explícita pelo tribunal recorrido, a decisão de tais recursos intercalares não pôs termo à causa, sendo irrecorrível, como resulta do disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal. II - Está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação sem prejuízo de o tribunal de revista, por sua iniciativa, conhecer daqueles vícios porventura patenteados no acórdão da Relação. III - São elementos típicos do crime de associação criminosa: - A existência de uma pluralidade de pessoas; - Uma certa duração; - Um mínimo de estrutura organizatória, que sirva de substracto material à existência de algo que supere os simples agentes, com estabilidade dos seus agentes; - Um qualquer processo de formação de vontade colectiva; - Um sentimento comum de ligação. IV - Verificando-se a existência cumulativa de tais pressupostos importa concluir pela verificação do crime em causa, sem esquecer que, nomeadamente, os aspectos subjectivos hão-de ser objecto de alguma interpretação das manifestações exteriores da actuação criminosa de que se trata, pois, como é intuitivo, não é possível ler o que vai no íntimo de quem quer, mormente de quem, com algum «profissionalismo», decide organizar-se para praticar crimes. V - Ao aplicar, sem mais, à nova factualidade (a anterior, deduzida da uma circunstância típica qualificativa), uma pena igual à aplicada à anterior, a Relação acabou por agravar, ainda que implicitamente, a pena que a 1.ª instância virtualmente teria aplicado se não tivesse pressuposto - como erradamente pressupôs - a presença daquela agravante, afinal ausente, das circunstâncias consideradas. VI - Essa agravação a que a Relação assim levou a cabo sem alteração dos parâmetros concretos da condenação envolveu - ostensivamente - uma proibida «reformatio in pejus» (art.º 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). E isso porque a Relação, desse modo (ou seja, reeditando, num contexto mais brando, uma pena aferida em mais gravosos contornos), não mais fez que corrigir, in pejus (no quadro, embora, de um recurso interposto somente pelos arguidos), a decisão da 1.ª instância para com os arguidos recorrentes. VII - Nos crimes de tráfico de droga o perdimento de veículo usado em acções típicas daquela natureza não obedece ao condicionalismo do artigo 109.º do Código Penal e sim do artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22/1. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na 8.ª Vara Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1 - EASS 2 - JBB 3 - MGSOM 4 - PJDF 5 - EMS 6 - JMCS 7 - HSS 8 - MFB 9 - ALC 10 - CAFM 11 - ALTB 12 - CACC 13- PJAS 14 - BMSL 15- JSBC 16 - IB 17 - FAL, 18 - JCL, todos devidamente identificados nos autos, pronunciados pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21.º, n° 1 e 24.º alíneas b), c), i), j) e l) do D/L n° 15/93 de 22/1, com referência às tabelas I-A e I-B anexas, e ainda de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.° n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo diploma legal. Teriam incorrido ainda os arguidos ALC e P A S, na prática, cada um deles, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275.°, n.° 3, do CP, com referência aos D.L. 37.313 de 21.02.49 e D.L. 207A/75 de 17.04, ex vi do art.ºs 1.° e 6.° da Lei 22/97 de 27.06., pelos factos descritos a fls. 2029 a 2090 deste processo. É co-arguido dos demais supra referidos, DLC cujo paradeiro se desconhece, tendo sido declarada a separação de processos nos termos do art.º 24.º do CPP. Efectuado o julgamento, veio a ser proferido acórdão em que foi decidido julgar a acusação parcialmente provada e procedente e, consequentemente: A. Condenar ESS pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.° n.° 1 do D. L. 15/93, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; B. Condenar o arguido JBB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.º alíneas b) e c) do D. L. 15/93, na pena de sete anos e seis meses de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de seis anos de prisão. Em cúmulo na pena de 9 anos e seis meses de prisão. C. Condenar a arguida MGSOM pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do D. L. 15/93, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; D. Condenar o arguido PJDF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do D. L. 15/93, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. E. Condenar o arguido EMS pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.º alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de nove anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de oito anos de prisão. Em cúmulo na pena de 12 anos e seis meses de prisão. F. Condenar o arguido JMCS pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24° alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de dez anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de dez anos de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenando em 14 anos de prisão. G. Condenar o arguido HSS pela prática de um crime é de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.° alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de sete anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de sete anos de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado em 10 anos de prisão. H. Condenar a arguida MFB pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, do D. L. 15/93, na pena de seis anos de prisão; I. Condenar o arguido ALC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24° alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de doze anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de doze anos de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 275.°, n.° 3, do CP na pena de 5 meses de prisão. Em cúmulo na pena única de 16 anos de prisão. J. Condenar o arguido CAFM pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.° alíneas h) e c) do D. L. 15/93, na pena de seis anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de sete anos de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado em 9 anos de prisão. K. Condenar a arguida ALTB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.° alíneas b) e c) do D. L. 15/93, na pena de dez anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de dez anos de prisão. Em cúmulo foi a arguida condenada em 14 anos e 6 meses de prisão. L. Condenar o arguido PJAS pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do D. L. 15/93, na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de armas, p. e p. pelo art.º 275.º, n° 3, do CP, na versão vigente à data da prática dos factos, na pena de dois anos de prisão. Em cúmulo foi o arguido condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. M. Condenar a arguida BMSL pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.° alíneas b) e c) do D. L. 15/93, na pena de seis anos de prisão e pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28.º do D.L. 15/93 na pena de seis anos de prisão. Em cúmulo foi a arguida condenada em 8 anos de prisão. N. Absolver os arguidos ESS, MGM, PJF, MFB e PAS do crime de associação criminosa pelo qual foram acusados. O. Absolver os arguidos CACC, JSBC, IB, FAL e JCLS dos ilícitos pelos quais vinham pronunciados. Foi declarado o perdimento a favor do Estado, determinando-se a destruição, por incineração, de todas as substâncias estupefacientes apreendidas e objectos com resíduos. Mais foram declarados perdidos a favor do Estado todos os veículo automóveis e telemóveis apreendidos (com excepção dos pertences dos arguidos absolvidos). Também as armas e munições apreendidas foram declaradas perdidas a favor do Estado. Inconformados, interpuseram recurso para Relação de Lisboa os arguidos PJAS, AB, JBB, EMS, HSS, CFM, ALC, MFB, JCS e BSL. Na sequência desse recursos aquele tribunal superior decidiu, além do mais, o seguinte: a) Negar provimento aos recursos dos arguidos A B, J B B, E S, H S, C M, ALC, e J C, confirmando o acórdão recorrido com a alteração pontual da qualificação jurídica, e também negar provimento ao recurso da arguida MFB; b) Conceder parcial provimento ao recurso do arguido PJAS, tendo-o condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.°, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, e de dezoito meses de prisão pelo crime p. e p. pelo art.º 275.°, n.º 3, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão; c) Quanto à arguida BL e só quanto a ela, foi decidido julgar nulo o acórdão recorrido que foi mandado substituir por outro que dê cumprimento ao art.º 379.°, n.° 1, c), do C.P.P. Ainda irresignados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos ALTB, HSS, JMCS, ALC e CAFM, delimitando assim respectivamente, o âmbito da sua discordância: A. ALC 1.º Por Acórdão proferido a 31 de Julho de 2002 o Tribunal da Relação veio a confirmar a condenação do arguido ALC, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e outro de associação criminosa, p. e p. pelos art.ºs 21.º e 24.º alíneas h) e c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro e p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 3, do DL 15/93 de 22 de Janeiro respectivamente. 2.° Operando o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado a 6 anos de prisão. 3.° O Acórdão recorrido assenta a fundamentação da sua decisão num encadeamento de factos obtidos através de deduções e avaliações de incredibilidade. 4° Na mesma fundamentação, dá o Tribunal Colectivo, valor probatório fundamental e depoimentos de testemunhas que não tiveram conhecimento directo dos factos no que respeita à relação de imputação do ora recorrente, relativa à prática de um crime de associação criminosa e de: um crime de tráfico de estupefacientes agravado. 5° É manifesta a insuficiência de elementos probatórios adversos à versão do recorrente, 6° Faleceram no decurso de todo o processo, quaisquer meios probatórios que pudessem, com a segurança e a certeza exigíveis a qualquer decisão judicial num Estado de Direito demonstrar a existência de uma associação criminosa. 7° A mera enunciação, no texto recorrido, dos elementos caracterizados de uma associação criminosa, não basta para provar a sua existência, no caso sub judice. De facto, 8° Não existia qualquer elemento volitivo, uma vontade colectiva, que assegurasse a constituição e manutenção da alegada associação criminosa. 9° Nem sequer ficou demonstrada a existência de um pacto, mais ou menos explicito entre os membros da eventual associação, que tivesse dado origem a uma realidade autónoma e superior à vontade de cada um dos seus membros, quando individualmente considerados. 10° Nem se conseguiu demonstrar autonomamente, a presença de uma consciência do ilícito da associação criminosa, tendo-se antes presumido e deduzido a mesma a partir da consciência do ilícito de factos integrantes do escopo associativo ou de algum deles. 11.º É manifesta a insuficiência de decisão ora recorrida. 12° Violado por conseguinte o disposto do art.º 374°, n.º 2, do CPP, conjugado com o art.º 97.°, n.º 4 do mesmo diploma. 13° Por dever de patrocínio, impugna-se igualmente a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. 14° É o próprio Código Penal que na sua parte especial prevê circunstâncias modificativas que podem, em casos muito específicos, atenuar os limites máximo e/ou mínimo daquelas molduras penais. 15° Tem a pena que ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta e é esta culpa que decide da medida da pena e que se apresenta como limite máximo da mesma. 16° Percebemos do disposto no art.º 72.º, n.º 2, do CP, que o julgador deve escolher os fins das penas, pois só a partir deles pode ajuizar os factos do caso concreto, relevantes para a determinação da pena, pois que o art.º 40° do mesmo diploma especifica que as finalidades da punição, são, em plano de igualdade, a protecção dos bens jurídicos e a protecção e reintegração do arguido na sociedade. 17° Não valorou o Tribunal adequadamente a sua personalidade aquando da determinação da pena aplicada. 18° O arguido tem vindo a ter um comportamento irrepreensível no estabelecimento prisional. 19° Sairá da prisão com cerca de 54 anos de idade o que dificulta uma adequada reintegração no meio social que o espera. 20° O actual sistema de recursos consagrados nos art.ºs 433° e 410°, n.ºs 2 e 3, ambos do CPP, os poderes de cognição da Relação e do STJ limitam-se a matéria de direito e muito excepcionalmente à matéria de facto. 21° Está vedada, por esta via, qualquer efectiva reapreciação critica de matéria de facto no espírito do duplo grau de jurisdição consagrado no art.º 32.°, n.º 1 da CRP. 22° Não se conforma o recorrente com a medida concreta da pena aplicada. B. HSS 1. Sob o item 37 dos factos provados (a fls. 18 do douto acórdão recorrido) refere-se a dado passo, que esse encontro "se destinou a, entre eles" (os arguidos no item mencionados)," acertarem pormenores para o recebimento e posterior transacção do estupefaciente". 2. Esta conclusão (acerca do objecto penalmente relevante do encontro) não constava da douta pronúncia, o que se verifica cotejando a parte respectiva da mesma (e, ainda, da acusação que a precede, a fls. 33 dessa peça processual dos autos). Como se vê, os itens 36 e 37 da matéria de facto correspondem, à parte o referido "acrescento" ao ponto X da acusação pública. 3. Este "acrescento" , operado no acórdão trata de matéria altamente comprometedora para o recorrente H (diz-se, agora, na sentença, o que se não dizia na acusação, a este propósito que o "fim" ou "objecto" do almoço, consistiria num "acerto de pormenores" para a compra e venda de "produto estupefaciente." 4. Pelo que se trata de alteração não substancial de factos, alteração essa que por respeitar, também, ao arguido e aqui recorrente H, lhe deveria ter sido comunicada pelo Tribunal, em obediência ao disposto no art.º 358.º, n. º 1, do CPP. 5. Não se tendo assim procedido foi cometida a nulidade cominada na alínea a) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP (excesso de pronúncia), o que implicará a anulação do julgado "in toto". 6. Estando o recorrente em tempo de a invocar. 7. "Mutatis mutandis" no que concerne à redacção encontrada para o item 134. do douto acórdão (a fls. 36 do acórdão). Aqui, os "colaboradores" passam a ser apenas em número de quatro(eliminando-se uns e aditando-se dois, sendo um deles o aqui recorrente H). Também neste caso, por cotejo da redacção da pronúncia, (que remete para fls. 60 da acusação) se produziu alteração não substancial dos factos, sem que a instância cumprisse o disposto no art.º 358.º, n.º 1, do C.P.P. 8. Daí, também, a existência da apontada nulidade, (a da al. a) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP), com todas as consequências legais. 9. No douto acórdão, sob os itens 129, 130, e 134 da matéria de facto, fazem-se referências a uma suposta actividade delituosa e de associação criminosa da responsabilidade do recorrente, tirando-se conclusões incriminatórias, sem nunca individualizar, em concreto, qual ou quais os crimes de tráfico em que o recorrente terá incurso. 10. Colocando-se ainda a hipótese, de o recorrente ser "um colaborador" ou "um distribuidor" (item 34) , o que vem na sequência do papel menor que lhe é atribuído anteriormente (item 57, a fls. 21 do acórdão), ao afirmar-se que o H é "o coiso" "o adjunto do Zé Pequenino..."., 11. Todavia de nenhum crime em concreto se atribui ao H, muito embora que pertence à organização, a "um organismo (sub-) social", ocultando sempre "o topo da pirâmide. Adjectiva-se o alegado comportamento do H com uma "mobilidade concertada" "nas deslocações e encontros" "na multiplicação de telemóveis", quando é o próprio acórdão a reconhecer que houve só um encontro do H, com outros réus, no "Carolina do Aires" (item 37), e que o recorrente só possuía, afinal, um telemóvel ! (item 62 - fls. 22 do acórdão). 12. Todas estas considerações esgrimidas, no douto acórdão, contra o recorrente, não assentam em suporte fáctico relevante, ou seja, em quaisquer provas que podiam e deviam ser examinadas se tivessem sido produzidas em audiência e que o acórdão não refere. Tais elementos de prova (consubstanciadores de eventual ou efectiva actividade delituosa compaginável com o crime p. e p. pelo art.º 28.º da Lei da Droga) não existem. Por isso se alega haver sido cometido o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto - cominado no art.º 410.º, n.º 2 alínea a) do CPP. Devendo o processo ser remetido, nos termos do art.º 426.º do CPP para novo julgamento. 13. O acórdão comete ainda o vício da contradição insanável da fundamentação por, apesar de absolver cinco dos arguidos se referir a "todos" os arguidos como cometedores de práticas delituosas: redacção dos itens 141, 142 ou 131 da matéria de facto provada. 14. E o mesmo vício é cometido quando, no item 57 (a fls. 21) se por um lado se acusa o H de ser "o coiso", "O adjunto do ..." por outro lado depois se vem concluir, inopinada e apressadamente o H prestar "colaboração directa ao arguido JC" (já na parte decisória, a fls. 98 do acórdão ora em crise). 15. Sem conceder, quanto à inocência do recorrente no crime de associação criminosa, sempre se dirá que a pena de sete anos de prisão aplicada é severa e imerecida. O arguido foi acometido, na cadeia de enfarte de miocárdio, tendo sido transportado para o Hospital e lá ficado internado. Consta dos autos e honestamente ninguém pôs em causa esse padecimento, que segundo os médicos, lhe será assacado até ao fim dos seus dias É delinquente primário, tem 54 anos de idade e família estável. A pena de cinco anos de prisão seria a mais ajustada, dado o critério do art.º 71.º do Código Penal e o conteúdo ) ressocializador das penas. Ao aplicar sete anos de prisão, o acórdão violou este preceito legal (o art.º 71.º do Código Penal), ao não levar em linha de conta o Relatório Social constante dos autos. 16. Ao decretar perdido a favor do Estado o veículo apreendido, o Tribunal violou o disposto no art.º 109.º do Código Penal. Haveria que se provar que esse veiculo BMW fez transporte de droga, o que a sentença não diz, sendo insuficiente a expressão de que tal veículo foi "usado, pelo recorrente, no negócio do narcotráfico". Haveria, ainda, de ficar provado que o descrito automóvel punha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou que oferecesse sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Nenhuma dessas circunstâncias ocorreu, pelo que foi violado o disposto no art.º 109.º do CPP. Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, não tanto pelo sucintamente alegado, como pelo que doutamente hão-de suprir, ao absolver o recorrente da prática do crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 28.º do DL 15/93 e ao condenar o mesmo recorrente HSS, pela prática de um crime de tráfico de droga, p. e p. no art.º 21.º n.º 1, da Lei da Droga na pena de 5 (cinco) anos de prisão, exercerão, como lhes é habitual, a melhor e mais acostumada Justiça! C. CAFM 1 - Reitera-se o pedido formulado no recurso intercalar sobre a questão da validade das escutas telefónicas. 2 - Nos autos foram autorizadas escutas telefónicas a três telefones atribuídos ao recorrente. 3 - Entre o fim da intercepção desses telefones e a apresentação dos resultados em juízo a P.J. demorou cerca de 5 meses. 4 - Qualquer que seja a interpretação da palavra "imediatamente" ínsita no art.º 188.°, n.º 1 do C.P.P., o que é certo é que não pode corresponder a 5 meses. 5 - Preteridas as formalidades exigidas por esse artigo, as consequências só podem ser a declaração de nulidade, visto que se trata de métodos proibidos de prova - art.º 126.°, n.º 3, do C.P.P. 6 - É inconstitucional qualquer interpretação do art.º 188.º, n.º 1, do C.P.P., que não imponha que o auto de intercepção e gravação de conversas telefónicas seja de imediato lavrado e levado ao conhecimento do Juiz, por violação do n.º 8 do art.º 32.º da C.R.P., o que desde já se argui. 7- É inconstitucional, por violação das disposições combinadas dos , artigos 32.°, n.º 8, 34.°, n.ºs 1, e 4, 18.°, n.º 2, da C.R.P., a norma constante do art.º 188.°, n.º 1, do C.P.P., quando interpretada no sentido de não impor que, autorizada a intercepção e gravação por determinado período, seja concedida autorização para a sua continuação sem que o Juiz tome conhecimento do resultado anterior. 8- É inconstitucional, por violação das disposições combinadas dos artigos 32.°, n.º 8, 34.° n.ºs 1 e 4, 18.°. n.º 2, da C.R.P., a norma constante do art.º 188.º, n.º 3 do C.P.P., quando interpretado no sentido de não impor que seja o Juiz, com exclusão de qualquer outra entidade, a seleccionar quais as conversas relevantes a serem transcritas e quais as irrelevantes a serem destruídas, o que sempre imporá a audição prévia das fitas gravadas, por ele próprio, independentemente das sugestões e coadjuvação de quem quer que seja. 9 - A prova testemunhal nada trouxe de incriminatório para além do resultado da vigilância em três encontros entre o recorrente e alguns arguidos, nos quais não foram ouvidas as conversações havidas entre eles e não foi presenciado nenhum acto objectivamente ilícito. 10 - O motivo e o conteúdo dessas conversações foram deduzidas pela Policia (e acolhidas no Acórdão) com base nas escutas telefónicas, única e exclusivamente. 11 - O recorrente tem 36 anos, não tem antecedentes criminais e é pessoa trabalhadora. 12 - O recorrente não tem os habituais sinais exteriores de riqueza dos traficantes de droga. 13 - Não foi o recorrente preso em flagrante de nenhum delito e a sua detenção só ocorreu 8 meses depois da prisão dos primeiros arguidos sem que, nesse tempo, fosse recolhida qualquer outra prova contra ele. Violaram-se os art.ºs: - 32.° n.° 5 da C.R.P. e 187.° e 188.° do C.P.P. na medida em que as escutas telefónicas em que o Acórdão se baseou enfermam de vício de falta de controlo judicial e por isso estão feridas de nulidade ou são mesmo inexistentes. - art.º 21.° n.° 1 e 24.° al. c) do Dec. Lei 15/93 na medida em que o recorrente se acha inocente dos crimes ali enunciados. - 28° do referido Decreto por que o recorrente não faz parte de nenhuma associação criminosa. Nestes termos deve dar-se provimento ao recurso intercalar, anulando-se o acórdão recorrido e toda a tramitação processual posterior ao libelo acusatório, com todas as consequências inerentes, ou se assim se não entender, anular-se o acórdão recorrido e repetindo-se o julgamento sem o recurso ao meio proibido - escutas telefónicas. D. JMCS 1.- O Juiz não procedeu a adequado controlo das intercepções telefónicas. 2- Com efeito, os elementos gravados foram apresentados ao Juiz após vários meses de ter terminado o período concedido para intercepção. 3- Acresce que, várias escutas telefónicas foram objecto de prorrogação sem que o Juiz, as tivesse ouvido e ponderado da necessidade de concessão ou não de um novo prazo. 4- É esta a melhor interpretação a dar à expressão "imediatamente", ínsita no artigo 188.º, n.º 1, sob pena de dar-se-lhe aquela que foi dada pelo douto acórdão, a mesma ser inconstitucional por contender com o estatuído nos artigos 32.º e 34.º da CRP. 5- Esta falta de controlo jurisdicional está bem patente na circunstância de vários postos telefónicos terem sido interceptados, prorrogados e no fim se vir a entender que apenas possuíam conversas de natureza social e familiar, pelo que se revelaram sem interesse. 6- É só ao Juiz que incumbe a tarefa de seleccionar os diálogos constantes das escutas telefónicas. 7- No caso concreto foi a P.J. que ouviu e seleccionou os diálogos gravados limitando-se o Juiz a ratificar o sugerido pela P.J. 8- Mal andou o douto acórdão quando decidiu da desnecessidade de o Juiz ouvir e seleccionar os diálogos constantes das intercepções. 9- Um pedido de autorização de intercepção telefónica não pode ser deferido com base em meras denúncias anónimas. 10- É no momento em que se autoriza a intercepção que se avalia da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade de uma escuta telefónica. 11- A não ponderação destes princípios originou a intercepção de pelo menos dois postos telefónicos que não tinham nenhuma relação com os presentes autos. 12- É esta a melhor interpretação a dar aos artigos 120°, 187°. 188° e 189° do CPP, pois a dar-se-lhes outra. a mesma é inconstitucional por contender com o estatuído nos artigos 18°, 32.º e 34° da CRP. 13- O exame critico aos elementos que serviram para formar a convicção do Tribunal, deve ser realizado a todos esses elementos e não apenas em relação a alguns. 14- Ora, o douto acórdão de 1.ª instância não procedeu ao exame crítico de todas as intercepções telefónicas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 15- Aliás, é a própria decisão de que se recorre a afirmar que nalguns casos o douto acórdão de 1.ª instância remeteu para as escutas. 16- É esta a melhor interpretação a dar aos artigos 374.°, n° 2, e 379.° do CPP pois a dar-se-lhe outra a mesma colide com o estatuído nos artigos 32.° e 205.º da CRP. 17- Também no caso concreto não se verifica a agravante cominada no art.º 24.° do D.L. 15/93. 18- Apesar de o douto acórdão, de que se recorre, ter considerado como não verificada a agravante cominada na alínea h), o certo é que também não se demonstrou a prevista na alínea c). 19- O que releva para o preenchimento desta agravante é a obtenção de elevados lucros o que não ficou demonstrado na matéria de facto dada como provada. 20- O único bem propriedade do recorrente era o Jeep UMM avaliado em cerca de 200 contos. 21- O douto acórdão entende que um dos requisitos da associação criminosa consiste na verificação de uma realidade autónoma diferente da dos seus membros. 22- Porém, no caso concreto esse requisito não se verifica nem tão pouco o douto acórdão o demonstra. 23- A circunstância de o douto acórdão ter eliminado uma das agravantes do art.º 24° do D.L. 15/93 implicaria a correspectiva diminuição da pena, o que não aconteceu. 24- Acresce que o douto acórdão também não valorou devidamente outras circunstâncias atenuantes. 25- Designadamente, a idade do recorrente -54 anos de idade. 26- Primário. 27- Bom comportamento., 26- Tem 4 filhos, 3 deles menores a seu cargo. Violaram-se as seguintes disposições: - Artigos 18.º, 32°,34° e 205° da CRP. - Artigos 120°, 187.°, 188.°, 189.°, 374 e 379° do CPP, - Artigos 70° e 71° do CP - Artigos 24 e 25 do D.L. 15/93. Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento, e a) anular-se o julgamento, ou b) condenar-se o recorrente nos termos propugnados e sempre pelo mínimo que ao caso couber. E. ALTB - Das Questões não apreciadas pelo Tribunal Recorrido. 1- Veio a recorrente, no recurso por si interposto, invocar a inexistência da matéria de facto que justificasse a condenação da arguida pelo crime de associação criminosa e de trafico de estupefaciente. 2- Relativamente ao ponto 30, 25° e 77°, da matéria de facto provada o acórdão do tribunal de primeira instância não procedeu ao exame crítico da prova, nem discriminou as provas sobre as quais firmou o seu juízo e convicção. 3- Acresce ser último (sic) incorrecta e ilegalmente apelidado de facto, porquanto consubstancia uma conclusão sem a necessária precedência de factos concretos através dos quais se pudesse concluir e inferir, nos termos em que o Tribunal de primeira instância e da Relação concluem. 4- Em nenhum facto dados como provados relativamente à venda e comércio de estupefaciente vem referido o envolvimento da arguida com os outros arguidos, colaboradores da organização. Nenhum dos intervenientes do processo ou em nenhuma das situações consideradas demonstradas se referencia a arguida A. 5- A recorrente no seu recurso impugna expressamente alguns dos artigos que se consideraram matéria de facto provada com o fundamento de a mesma se tratar de conclusões e não de factos, sendo manifestamente ilegal que alguém possa vir a ser incriminado e condenado com base em conclusões sem que exista matéria de facto que impute à arguida uma determinada conduta típica e ilícita. 6- Questão esta que o Tribunal da Relação não conheceu e cumpria conhecer. 7 - A carência de matéria de facto imputável à arguida e que decorre do texto da decisão recorrida é de tal forma notório que o ponto 25 da matéria de facto provada é reproduzido, ipsis verbis, no ponto 77. 8- O ponto 89 é conclusivo e não factual, afirmando-se, para além do razoável, que a arguida A tinha como principal função recolher o dinheiro proveniente da actividade de narcotráfico desenvolvida pelo namorado inexistindo factos circunstanciais reveladores de uma conduta permanente, sólida, contínua por parte da arguida A a ponto de se poder claramente afirmar que esta seria a sua função, 9- O termo função traduz uma actividade continuada, reflectida em momentos e circunstâncias que a demonstrem indubitavelmente. 10- Tendo a recorrente pugnado por esta interpretação, por forma a clarear o seu verdadeiro envolvimento, o Tribunal da Relação eximiu-se na sua interpretação, fazendo tábua rasa das motivações e conclusões da recorrente de onde expressamente se inferia esse desacordo. 11- É legalmente inadmissível a imputação a um arguido de outra coisa que não factos sendo certo que as conclusões serão naturalmente, uma consequência natural dos primeiros e não vice versa. 12- A conclusão expendida no ponto 69, só poderia reportar-se aos pontos subsequentes. 13- Inexistindo dúvidas que, não obstante a forma que foi dada à sequência da matéria de facto, o ponto 69 é a consequência dos factos vertidos nos pontos 70,71 e 72, pelo que, se deverá entender que o mesmo não traduz qualquer facto novo imputável, sob pena de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. 14- Sendo certo que esta questão foi levantada no recurso da ora recorrente e não obteve qualquer resposta. 15- No seu recurso e no que a esta matéria diz respeito, pugnou a recorrente no sentido da matéria provada em 70, 71 e 72 tratar-se do mesmo facto - vide pág. 12 e seguintes das suas motivações. 16- Não tendo o Tribunal da Relação se pronunciado em relação à tripla reprodução de um mesmo facto na decisão da primeira instância, nos pontos 70-71, sendo certo que o ponto 69 e em certa medida o ponto 70, não consubstanciam factos. 17- Assim, das motivações e conclusões da recorrente, esta pugnou por defender o que aliás é facilmente, evidenciado por uma leitura sumária do texto da decisão: a) a maioria dos supostos factos pelos quais esta foi acusada e condenada são conclusões, não tendo qualquer suporte fáctico ou então são totalmente irrelevantes para efeitos de condenação da arguida de um crime de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes. b) Não há nenhum facto concreto situado no tempo e lugar onde se diga que a A recolhia o dinheiro proveniente da actividade de narcotráfico. d) Acontece que em Junho de 2000 diz-se que recolheu, mas o que resulta de toda a factualidade é que se limitou a entregar o dinheiro ao JM para o fazer chegar ao C. 18- São irrelevantes para efeitos de tipicidade dos ilícitos em causa os factos vertidos nos pontos 73, 74, 75 e 76, incapazes de subsumirem o comportamento da arguida aos crimes pelos quais esta veio a ser condenada, nada demonstram ou indiciam. 19- O ponto 78 consubstancia conclusões evasivas, inexistindo matéria de facto que suporte as deduções nele expendidas. 20- Assim como o ponto 86 tratando-se de uma conclusão por forma a imputar-lhe a prática de um crime ante a inexistência de factos concretos. 21-A única situação concreta que lhe poderá ser imputada é a referida no ponto 71°, porquanto sobre os factos expendidos nos pontos 79° a 85° e como referiu no seu recurso tratam-se de conversações telefónicas transcritas numa fase em que praticamente todos os co-arguidos já se encontravam presos, inclusive o E, na medida e só nessa em que o informava do que eventualmente haviam confessado os colaboradores detidos. 22- O ponto 79 revela-se como introdução a propósito da aquisição de um telemóvel pela arguida cuja finalidade vem descrita nos pontos subsequentes. 23- Não se conseguindo, por força dos pontos subsequentes imputar à arguida uma conduta passível de integrar o tipo de ilícito previsto para associação criminosa e para o tráfico de estupefacientes. 24 - Aliás, veja-se na motivação de facto da decisão de primeira instância, para a qual o texto do Acórdão da Relação reproduz integralmente, pág. 83 se refere no essencial os motivos pelos quais a arguida sofreu tão pesada condenação: "A manifesta colaboração prestada pela arguida à organização e ao seu líder está ainda patente nos factos em 79) a 84) nomeadamente no âmbito das precauções tidas com os telemóveis e as possíveis escutas de que estivessem a ser alvo e das informações que a arguida trocava com o arguido D quanto à estratégica jurídica a adoptar pelos coarguidos que já tinham sido detidos. Por exemplo no dia 13/06/2000, a arguida AB passou o telefone à M (...)" 25- O Tribunal da Relação não analisou nenhuma destas questões tendo as mesmas sido invocadas em sede de recurso. 26- Inexiste matéria de facto imputada à arguida que integre os elementos essenciais da factualidade típica dos crimes pelos quais foi acusada e condenada. 27- Considera a recorrente que existe uma incorrecta apreciação da matéria de facto imputada a arguida e consequentemente da decisão condenatória, e que o acórdão da Relação referencia na sua página 96 e 97 porquanto, os pontos 25, 30, 69, 70, 78 e 86 traduzem conclusões e não factos sendo certo que ao arguido só lhe podem ser imputados factos. 28- Assim como o ponto 71° é uma concretização do ponto 70° e os dois do ponto 69°, tratando-se de um mesmo facto circunstancial, episódico, sendo certo que a arguida só pode ser julgada e a sua culpa apreciada relativamente a um facto e não a gravidade da sua conduta ser proporcional às vezes com que é repetida a mesma circunstância. 29 - O ponto 72° tão pouco se refere à arguida, facto este expressamente impugnado pela recorrente. 30- Entendeu o Tribunal de Primeira Instância e bem assim o Tribunal recorrido condenar a arguida do crime de tráfico de estupefacientes p.p. 24° alínea c) do Dec. Lei 15/93 de 22/01. 31- Só deve ser punido quem pratica um facto típico ilícito culposo e punível e como co-autor material, nos termos do art.º 26° do Código Penal, aquele que toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros 32- Analisada a matéria de facto - não se confundido por facto as conclusões vertidas na decisão recorrida - conclui-se que: a arguida nunca teve qualquer relação com os restantes co-arguidos; nunca com eles combinou ou se encontrou em vista a acertar os planos de tráfico de estupefacientes, envio, recepção e distribuição das substâncias, em nenhum momento da matéria de facto se refere o nome da arguida em qualquer uma das transacções verificadas nos autos, em nenhuma linha da matéria de facto se imputa à arguida o conhecimento, envolvimento, acordo, sobre cada um dos crimes que foi executado e que vem referido na matéria de facto provada. 33- O único acto efectuado pela arguida de entrega circunstancial e esporádica de dinheiro a um indivíduo para que esse indivíduo o entregasse ao C, não constitui um acto de execução do tipo legal de crime previsto no Art.º 21° não é um acto indispensável para a produção do resultado típico que, ou já se consumou ou a sua concretização é totalmente alheia á conduta da arguida ou essencial para o preenchimento daquele elemento constitutivo do tipo legal de crime. 34- Da matéria de facto não se vislumbra que a conduta da arguida tenha preenchido a agravação p.p. no art.º 24° alínea c) porquanto, o que a referida alínea dispõe, de forma taxativa e expressa, é que as penas previstas nos Art.ºs 21.º 22.º e 23.º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos se o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneraria. 35- Da matéria de facto provada constata-se que a arguida tão pouco tinha ou usava qualquer carro ou veículo, sendo-lhe apenas conhecida uma residência, na localidade de Amadora, aliás como a generalidades de muitos portugueses que auferem um vencimento menor do que aquele que auferia a arguida. 36-A conduta da arguida, em função da matéria de facto provada, não é subsumível ao crime de tráfico de estupefaciente p.p. 24° alínea c) do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro. 37 - De acordo com a matéria de facto apurada e imputada à arguida (vide ponto 80 a 84 ), através dos telefonemas ao namorado D a A informou-o da prisão do E, EE, JB e MG e sobre os comportamentos destes depois de detidos assim como foi informada pelo namorado da estratégia jurídica a adoptar por cada um deles. 38- O presente facto imputado à arguida e bem assim aquele outro, circunstancial, relativo à entrega, uma única vez, de dinheiro, não consubstancia matéria de facto bastante para imputar à arguida a prática de um crime de associação criminosa, enquanto membro activo ou passivo integrante da mesma. 39-A matéria de facto imputada a arguida e o grau circunstancial e concreto do seu envolvimento é manifestamente insuficiente para sustentar a tese de que a mesma se subordinasse ao fim comum da associação ou que fosse reconhecida como fazendo parte da mesma ou que tivesse uma função ou desempenhasse tarefas em vista à concretização do escopo criminoso. 40- O Tribunal da Relação, julgou a conduta da arguida subsumível ao crime p.p. no art.º 28.º, n.º 2 do Dec. Lei 15/93 a partir de uma conclusão vertida no acórdão de primeira instância, aliás já transcrita nas presentes motivações, sem se preocupar em indagar junto da matéria de facto que concretamente lhe foi imputada, sendo certo que, os elementos essenciais da factualidade típica devem subsumir-se a factos e não a conclusões. 41- Da matéria de facto apurada resulta que as informações prestadas pela arguida ao arguido C e vice versa tratavam-se exclusivamente das questões jurídicas referentes aos arguidos que já se encontravam detidos. 42- O comportamento da A traduz-se aqui numa verdadeira acção de defesa, sendo que as informações que esta prestava sobre a detenção dos arguidos ou que os mesmo teriam confessado e as informações que recebia em relação à defesa jurídica de cada um não integram nem consubstanciam qualquer colaboração ou acção adequada que permitisse a subsistência ou a continuação da actividade criminosa porquanto ou impedisse, como não impediu que cada arguido assumisse, ou não, a sua culpa. 43-A conduta da arguida, relativamente à entrega do dinheiro, não obstante o seu circunstancialismo, é censurável mas não integra absolutamente a tipicidade dos crimes pelos quais foi condenada quanto muito, e como cúmplice, os termos do art.º 28.°, n.º 4, alínea b) da Lei 15/93 de 22 de Janeiro e art.º 27.° do C.Penal 44- No que refere à sua participação como membro da associação criminosa em tráfico de estupefacientes a matéria provada é insuficiente para fundamentar a sua condenação. A matéria de facto não refere qualquer acto de execução praticado por esta e muito menos a agravante, quando não se provam preços, margens de venda, rendimentos e bens por parte da arguida. 45- Violou assim a decisão recorrida o princípio da legalidade na aplicação da norma incriminatória e o art.° 425.° e 379.° alínea b) do C.P.P. sendo insuficiente a matéria de facto apurada para a decisão - art.° 410.º n.º 2 do C.P.P. 46- Considerando a diminuta intervenção da arguida e de factos que lhe são - imputados, considerando a global idade da factualidade carreada na decisão de primeira instância, os seus antecedentes criminais, o facto de ter uma filha com 11 anos de idade, dependente económica e afectivamente da sua mãe, de à data da sua detenção trabalhar, sustentando-se com o produto do seu trabalho e sobretudo ao grau da sua culpa, a sua condenação na pena de 10 anos de prisão por cada um dos crimes pelos quais veio a ser condenada, revela-se excessiva desproporcional à medida da sua culpa e às exigências de prevenção e de reprovação do crime. 47- Termos em que pugna a recorrente para lhe ser diminuído o "quantum" da pena que lhe foi aplicada, pois, se bem que ao nível da prevenção geral os crimes pelos quais foi condenada revestem de elevada perigosidade social, o facto é que ao nível da prevenção especial, a arguida trabalhava à data da detenção, tem uma família, é uma pessoa inserida socialmente sem antecedentes criminais por crimes desta natureza e, atento ao grau do seu envolvimento concreto e factual, a pena aplicada exceder a medida da sua culpa. Termina pedindo o provimento do recurso e, consequentemente que deve anular-se a decisão recorrida, com o reenvio do processo para o Tribunal recorrido nos termos do art.° 426 do C.P.P. ou substituindo a decisão, por outra que, absolva a arguida dos crimes pelos quais foi condenada por manifesta insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ou, se assim senão entender, com o reexame da medida da pena aplicada diminuindo-se o respectivo quantum atento às circunstâncias invocadas nas suas motivações e reproduzidas nas conclusões. O MP junto do tribunal a quo manifestou-se pelo improvimento em relação a cada um dos recursos interpostos. Importa ainda referir neste momento que os arguidos JC e CM, entre outros, interpuseram recursos intercalares do despacho do juiz de instrução que validou as escutas telefónicas efectuadas, e, no recurso perante a Relação, manifestaram, nos termos do disposto no art.º 412.°, n.° 5, do C.P.P., manter interesse no conhecimento desses recursos, que, por isso, vieram, assim, a ser conhecidos no acórdão ora recorrido que lhes negou provimento. Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido de, em seu parecer, nada obstar a que se designasse dia para audiência. As questões que importa decidir, muito mal sintetizadas nos extensos róis acabados de transcrever, podem sumariar-se, essencialmente, assim: 1. Nulidade das escutas telefónicas (suscitadas nos recursos dos arguidos FM e CS). 2. «O actual sistema de recursos consagrados nos art.ºs 433.º e 410.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPP, os poderes de cognição da Relação e do STJ limitam-se a matéria de direito e muito excepcionalmente á matéria de facto, pelo que estaria «vedada, por esta via, qualquer efectiva reapreciação crítica da matéria de facto «no espírito do duplo grau de jurisdição consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP» (recorrente LC). 3. Vícios da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nomeadamente pelos arguidos recorrentes HSS (insuficiência e contradição insanável na fundamentação), e AB (insuficiência). 4. Nulidades do acórdão recorrido: - insuficiente fundamentação ut art.ºs 374.º, n.º 2, e 97.º, n.º 4, do CPP (LC) - violação do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, por alegada alteração não substancial dos factos não comunicada ao recorrente (SS); - omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido que não teria apreciado as questões indicadas nas transcritas conclusões pela recorrente AB. E que, por isso, teria violado o disposto nos artigos 425.º e 379.º, alínea b), do CPP (conclusão 45). 5. Qualificação jurídica dos factos: - Inexistência de elementos para preenchimento do tipo legal do artigo 28.º - associação criminosa - do DL n.º 15/93, de 22/1 (LC, SS, FM, CS e AB). - Inexistência de elementos para preenchimento do tipo do artigo 21.º do mesmo diploma, por parte da arguida AB. - Não se verifica (também) a agravante prevista na alínea c), do citado diploma legal, pois «o que releva para preenchimento desta agravante é a obtenção de levados lucros o que não ficou demonstrado na matéria de facto dada como provada» - CS. 6. Medida concreta da pena tida por excessiva: - LC; - SS (reclama a pena de 5 anos de prisão em vez da de sete em que foi condenado pelo crime de tráfico previsto no artigo 21.º do DL n.º 15/93, até porque não foi levado em conta o conteúdo do relatório social junto aos autos); - CS (a eliminação pelo acórdão recorrido de uma das agravantes do artigo 24.º implicaria a correspectiva diminuição da pena, o que não aconteceu; não foram valoradas as condições pessoais do recorrente - idade, ausência de antecedentes criminais, bom comportamento anterior, 4 filhos a cargo, 3 deles menores); - AB (a sua condenação na pena de 10 anos de prisão por cada um dos crimes pelos quais veio a ser condenada revela-se excessiva desproporcional à medida de sua culpa e às exigências de prevenção e de reprovação do crime, pois não são elevadas as exigências de prevenção especial estando a arguida inserida socialmente, não tem antecedentes criminais por crimes desta natureza e teve diminuta intervenção nos factos que lhe são imputados). 7. O perdimento do veículo BMW do recorrente SS, declarado pelo Tribunal foi feito em violação do disposto no artigo 109.º do Código Penal, sendo necessário provar o que o veículo fez transporte de droga e não bastando que se tivesse dado como provado apenas que «foi usado pelo recorrente no negócio de narcotráfico». 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. A. Vejamos, antes de mais os factos provados: 1. No dia 18/05/2000, chegou a Portugal, num voo proveniente de Bruxelas, a arguida ESS, também conhecida por "...", transportando consigo 4.816,525 gr. líquidos de heroína (correspondentes acerca de 5,5 Kg brutos de estupefaciente). 2. A referida heroína fora enviados pelo arguido DLC, que usava os nomes de código de "C", "C" ou "F", através da referida E, ou "...", que funcionou como "correio" do estupefaciente. 3. Nessa altura, o arguido JBB, conhecido por "...", em Portugal, a mando do arguido E, com o aval e conhecimento do arguido DLC, deslocou-se ao aeroporto de Lisboa, com o objectivo de esperar a "...", bem como de transportar o referido produto estupefaciente, que seria depois entregue ao arguido E. 4. Foi então que, já no parque do aeroporto de Lisboa, os referidos JBB e ESS, foram surpreendidos e detidos, cerca das 18 horas, na posse dos referidos cerca de 4.816.825 gr. de heroína, no momento em que ambos se preparavam para entrar, com o estupefaciente, no automóvel Fiat Tipo de matrícula RF . 5. Foi o arguido E quem mandou o arguido JB fazer o transporte da arguida E e da referida droga, que veio a ser apreendida, para esta droga lhe ser entregue a si, E e mais tarde em parte, ao arguido JC. 6. Nessa altura, o arguido "D" tinha em seu poder um pedaço de papel, manuscrito, com o nome de "ESS" e com o número 933175551 escrito no verso; sendo que tal número era o do telemóvel utilizado pela arguida E, aquando das suas deslocações a Portugal; o nome "ESS" significa "ESS" (a "Lili"); um livrete e titulo de registo de propriedade do automóvel de matrícula GQ, o qual era pertença do arguido EMS e um "print" relativo à marcação de uma viagem, em seu nome, a qual ocorreu no dia anterior, para Roterdão Holanda. 7. Os arguidos ES e JB, eram de grande confiança um do outro, e tinham um relacionamento estreito, entre ambos. 8. O "E" era conhecido pela alcunha de "Chulo" e utilizador do número 964085353, que constava da agenda do telemóvel do arguido D, como correspondente ao nome de "Chulo". 9. A arguida E foi contactada na Holanda, pelo arguido DLC (o "Charles") para transportar os referidos cerca de 4. 816.825 gr. de heroína para Portugal, em troca do pagamento de 800.000$00 e das viagens. 10. O arguido DLC era o utilizador dos números de telefone holandeses 0031620272024, 0031627260753. 11. Nesse dia 18/05/2000 o mesmo arguido "C" (ou "Charles") deslocou-se à casa da arguida E, na Holanda, transportou-a até ao aeroporto de Bruxelas, e entregou-lhe o bilhete de avião e a mala que continha os cerca de 5,5 kg brutos de heroína. 12. O arguido "Charles" (ou "C") contactava, como contactou, com o arguido E através do telemóvel holandês n° "31620272024", onde tiveram como assunto principal o transporte da droga apreendida. 13. No dia 19/05/2000, o "Charles" conversou com o referido arguido E, e, o "Charles" disse ao E para mudar de número de telefone, face ao facto, que conheceu, na Holanda, de o "D" e a "Lili" terem sido detidos no dia anterior. 14. Nesse dia 19/05/2000, o arguido E mudou de número e passou a utilizar o número 968091161. 15. No dia 22/05/2000, soube-se, o arguido "Charles" (ou "C") estava, na Holanda, a preparar o envio, desse país para Portugal, de um novo carregamento de heroína, sendo o arguido E quem iria receber o novo carregamento de produto estupefaciente, entregando depois parte ao arguido JC. 16. Nesse mesmo dia 22/05/2000, chegou de facto a Portugal um novo carregamento de estupefaciente, que revelou ser heroína, transportado pela arguida MG (a "...") como "correio", a qual foi alojar-se numa pensão situada na Rua Casal do Olival, Lote ... Esq., em Massamá, Queluz, Sintra. 17. Assim, no próprio dia 22/05/2000, cerca das 23,50H, os arguidos PF e E dirigiram-se, no automóvel "Hyundai", de matrícula CD, para a citada Rua Casal do Olival, em Massamá, indo o arguido PF a conduzir o automóvel e o arguido E, no banco ao lado, ambos com o objectivo de receberem o carregamento da heroína. 18. Então, os arguidos deram várias voltas ao quarteirão, para verificarem e se acautelarem de eventuais presenças policiais, e decidiram parar o automóvel nas imediações da referida pensão. 19. Então, o arguido PF dirigiu-se ao café denominado "Origens", contíguo à pensão, onde se encontrava a arguida MG, (a "..."), e, enquanto isso, o arguido E, para disfarçar e vigiar, entrou numa cabina telefónica situada na esquina do quarteirão, fingindo que iria fazer uma chamada telefónica. 20. Nessa altura, foram abordados e detidos os arguidos MG, E e PF, e foram apreendidos os cerca de 5,0 Kg brutos de heroína, 4.867,812 g líquidos, e que se encontrava no quarto da referida arguida, os quais seriam para entregar aos arguidos E e P. 21. A arguida MG (a "...") tinha em seu poder, entre outros objectos, um bilhete de avião referente ao voo de 22/05/2000, proveniente de Amsterdão, Holanda, em nome da mesma, bem como um pedaço de papel com o número "0627260753" manuscrito. 22. O arguido E tinha, então, na agenda do seu telemóvel apreendido os números "964582232 - PALOTE", (utilizado pelo arguido PF), 0031627260753 - C (utilizado pelo arguido "C" ou "C..."), e "966387438 - A", (utilizado pela arguida AB, namorada do "C" ou "C..."). 23. O automóvel de matrícula CD foi registado em nome de VAF, pai do arguido PF, mas tal automóvel era pertença e apenas utilizado pelo arguido PF. 24. O arguido E contactou, com o arguido "C..." (ou "C"), através do telemóvel holandês 0031 627260753, com o intuito de programarem a chegada e a entrega dos cerca de 5,0 Kg de heroína transportados pela arguida MG. 25. O arguido E conversou telefonicamente com os arguidos AB e JC, tendo a arguida A, discutido com o E verbas relacionadas com a venda de estupefacientes e o arguido JC perguntado ao E se havia "novidades". 26. Em 19/05/200, a arguida MG foi contactada por um indivíduo que se apresentou como P, e que este pediu à arguida o transporte de "uma encomenda", que identificou como sendo ilícita, para Portugal, a troco de pagamento da viagem e de 550.000$00. 27. No dia 22/05/2000, o tal P contactou a arguida e ambos acertaram os pormenores da viagem; e ainda nesse dia, o irmão do P, o arguido ALC ou "..." deslocou-se à casa dela arguida, e transportou-a até ao aeroporto de Amsterdão, Holanda e entregou-lhe a mala que continha o produto estupefaciente; a arguida viajou para Lisboa, onde chegou cerca das 20H00. 28. Quando já se encontrava instalada, a arguida foi contactada pelo alegado "P", tendo-lhe este referido que alguém iria ter com ela àquele local (buscar o estupefaciente); entretanto, um outro indivíduo voltou a contactar a arguida, tendo ambos combinado a entrega da "encomenda" da droga, naquele dia. 29. O referido "P" era o arguido "C" ou "C...", ou seja DLC. 30. O arguido "C..." ou "C" (ou seja, o DLC) continuou a fazer esforços no sentido de enviar para Portugal mais um novo carregamento de estupefaciente, tendo para o efeito a colaboração da sua namorada A (utilizadora do telemóvel 964224055), e do arguido JC, seu "homem de confiança", responsável pelo controle da venda do estupefaciente, e contactável através dos cinco telemóveis números 964575593, 964354893, 964043174,918446374 e 917569369, sendo que adquiriu um outro cartão de telemóvel, com o n° 966742336, para privilegiar os contactos com o arguido "C...". 31. Em 14.04.2000 houve mesmo um encontro entre JC, BL e o próprio C..., que então se encontrava em Portugal, na Makro de Alfragide. 32. Por sua vez o arguido JC tinha como "homem de confiança", o arguido CAFM, que o ajudava nos preparativos do transporte de estupefaciente que estava a chegar da Holanda para Portugal, enviada pelo arguido "C...". 33. O arguido CM era motorista de táxi, o que facilitava a discrição dos movimentos dos arguidos. E funcionava, pelo menos, já em Junho de 2000, como colaborador do arguido JC, com a finalidade de introduzirem, a partir da Holanda, para Portugal, mais estupefacientes. 34. Para o efeito combinaram e tiveram um encontro nas imediações dos Bombeiros da Costa da Caparica os arguidos CM, JC, sua companheira BL, JCL dos S (o "...") e FAL, os quais se transportaram, respectivamente, no táxi Mercedes-Benz de matrícula HN, no Mercedes-Benz, de matrícula HH, BMW de matrícula HZ e no Renault 5, de matrícula PC. 35. O objectivo deste encontro foi o eventual fornecimento de heroína por FAL aos restantes intervenientes. 36. No dia 19/06/2000 houve um novo encontro, agora nas imediações do Centro Comercial Caleidoscópio, sito no Campo Grande, em Lisboa, entre os arguidos JC, CM e o tal FL, para ultimarem os preparativos para o fornecimento de heroína por parte do arguido F àqueles, (o que originou a sua detenção, nos autos do Tribunal de Benavente e a apreensão dos cerca de 15 Kg de heroína). 37. Na sequência de tal encontro, foi marcado um outro para o dia seguinte, 20/06/2000, (cfr., fls. 327 a 342) o qual teve lugar no Restaurante "...", sito na Costa da Caparica, entre o JC, o CM, o H (o ...) e o JCLS (o "..."), transportaram-se, respectivamente, nos automóveis Mercedes - Benz de matrícula HH, Suzuki Vitara de matrícula PE, e BMW de matrícula MN, encontro este que se destinou a, entre eles, acertarem pormenores para o recebimento e posterior transacção do estupefaciente. 38. Os arguidos CM e JC tinham um encontro combinado para o dia 23/06/2000, pelas 15H00, com FAL. O qual não chegou a realizar-se porque o arguido F foi preso nesse mesmo dia, 23/06/2000, cerca das 14,30H, na posse de cerca de 6 kg de heroína. 39. Nessa ocasião o arguido JC fez diversos telefonemas, nomeadamente para um café sito em frente da casa do arguido "..", "Café ...", em Benavente, os quais tinham por objectivo a localização do "...", a fim de o primeiro lhe entregar o estupefaciente que haviam combinado. 40. Nessa altura, foram efectuados também diversos telefonemas entre os arguidos JC e "C...", nos quais o primeiro informou o "C.." que o "C.." não tinha aparecido, nem lhe tinha entregue a droga. 41. O arguido JC teve grande a preocupação em se acautelar, de eventuais intercepções telefónicas, e, por isso mudou com frequência de número, sobretudo para privilegiar a segurança dos contactos com o arguido "C..", sendo que tinham para breve o transporte de mais uma elevada quantidade de heroína. 42. No dia 04/08/00, o arguido JC, deu conhecimento ao arguido CM, de que o "C..." o avisara que estava prestes a chegar a Portugal um seu irmão, o arguido "Nando", o qual era portador de produto estupefaciente destinado ao JC. 43. O arguido JC pediu a cooperação e apoio do CM com o fim de escoarem o produto estupefaciente, nomeadamente providenciar por avisar as pessoas encarregues do "corte" (adulteração da droga) e distribuição. 44. No dia 09/08/2000, o arguido "C..." enviou como "correio" o arguido "Nando", seu irmão, transportando este uma elevada quantidade de heroína, para ser entregue ao arguido JC. 45. No dia 10/08/2000, o arguido JC foi contactado pelo arguido "Nando", irmão do "C...", tendo ambos combinado encontrar-se no Cacém, com o intuito de ele "..." entregar ao JC produto estupefaciente que tinha transportado, da Holanda para Portugal, a mando do arguido "C...". 46. Tal encontro aconteceu pelas 00H30 do dia seguinte, 11/08/2000, tendo o "..." entregue ao JC, que, para maior disfarce, se fez acompanhar pela arguida B e por duas crianças, 03 Kg de heroína. 47. No dia 09/09/2000, o arguido "C..." contactou o arguido JC, através de um telemóvel da rede espanhola, e referiu-lhe que estava em Espanha "a tratar daquele assunto". 48. Nessa altura, o arguido JC perguntou-lhe pela qualidade do estupefaciente; ao que o arguido "C..." respondeu que " é mesmo bom; é daquelas bombas", reportando-se à boa qualidade da heroína. 49. No dia 13/09/2000, o arguido "..." contactou telefonicamente o JC, dizendo-lhe que queria encontrar-se com ele, "para lhe entregar um "fato", querendo referir-se a um quilo de heroína. 50. Ambos combinam encontrar-se no Largo dos ... da Costa da Caparica, pelas 22,30 H. 51. Cerca das 22,45H, o arguido JC, sempre acompanhado da arguida B, surgiram no local, transportando-se no UMM de matrícula UA. Estacionam, então, o automóvel e esperam pelo arguido "...". 52. Cerca das 23H00, surgiu no mesmo local o arguido "...", acompanhado por um indivíduo conhecido por "...", que conduzia o automóvel Rover de matrícula OF. 53. E dirigiram-se, então, ao sítio onde estavam, no UMM, os arguidos JC e B, e, após um curto diálogo, os arguidos JC e B puseram-se em marcha, no UMM, na direcção da Fonte da Telha, sendo sempre seguidos pelo tal indivíduo conhecido por "B..." e pelo "...". 54. Nas imediações do Parque de Campismo Piedense, ambos os automóveis se imobilizaram, tendo, nessa altura, o arguido "..." entregue aos arguidos JC e B o referido "fato", ou seja, 1 kg de heroína 55. Já na posse do estupefaciente, os arguidos JC e B, entraram no UMM e seguiram em direcção à sua residência, sita na Rua Fernando Namora, na ..., na Charneca da Caparica. 56. Entretanto, de imediato, o arguido JC fez vários contactos, entre eles, com o arguido CM, a fim de este contactar o arguido "...", que era quem iria receber o estupefaciente referido, e com o arguido "C...", a quem perguntou se era só um, e se havia mais, querendo perguntar se era só um Kg de heroína. 57. Numa dessas conversas, o arguido CM disse ao arguido JC que quem lá vai buscar o "chavalo" não é o "...", mas sim o "coiso", "o adjunto dele", querendo referir-se ao arguido H. 58. Pelas 23,15H, o automóvel BMW de matrícula MN, conduzido pelo arguido H estacionou na Av. Fernando Namora, em frente ao n.º ..., Charneca da Caparica. 59.O arguido H é o utilizador do telemóvel 917001187, tendo sido interlocutor na conversa transcrita a fls. 56 do APENSO VIII. 60. De seguida, o arguido JC saiu do prédio onde residia, dirigiu-se para o automóvel referido, e entregou ao arguido H o estupefaciente que momentos antes tinham recebido do "...". 61. Foi então que ambos os arguidos - JC e H - foram detidos em poder, entre outros objectos, de uma embalagem contendo um produto com cerca de 1 kg de heroína (988,700 gr líquidos), que foi apreendida. 62. Foram também apreendidos os automóveis, usados pelos arguidos no negócio do narcotráfico, Mercedes Benz (HH), UMM (UA), e 4 telemóveis, do arguido JC; e BMW (MN) e um telemóvel com o na 917001187, do arguido H. 63.O arguido JC, tinha em seu poder, entre o mais, 8 munições de calibre 32 e 5 munições de calibre 7,65mm. 64. Realizada buscas às residências do arguido JC, foram encontrados e aprendidos diversos objectos, nomeadamente, papéis com vários números e nomes manuscritos, entre eles: - Uma factura da TV CABO, com o número "0034699633199" manuscrito cfr. fls. 703), número este utilizado pelo arguido "C...", (cfr. conversa transcrita a fls. 93 a 95, do Apenso VIII); - Um papel de cor amarela, (cfr. fls. 704) com os dizeres "965151976 - ...", que corresponde a um dos números utilizados pelo arguido "..."; - Um pequeno envelope da operadora TMN-PACO, (cfr. fls. 713) contendo no interior os seguintes números manuscritos: "627547230", que corresponde a um número holandês, com o qual o JC contactava o "C...; "627201512 - irmão", com o qual o JC contactava com o arguido "..." (irmão do "C..."), quando este ainda se encontrava na Holanda; e "Taxi- 964708133", número este utilizado pelo arguido CM. 65. A arguida B acompanhou, presenciou e colaborou activamente com o seu companheiro e arguido JC, tendo conhecimento do negócio do narcotráfico que ele exercia, nele participou e dos proventos dele beneficiou. 66. O arguido JC, em 11/09/2000, disse à dita B para ela entregar ao arguido H ("aquele meu amigo fininho de barba, que tem o BM") uma amostra do produto estupefaciente, referindo-se ambos à amostra, como sendo "uma fotografia daquelas pequeninas"; "aquela que puseste no guardanapo"; "eu abro o pacote e mostro-lhe só uma"; "... eu dou-lhe um quarto do bolo, não dou metade do bolo ..."; " um bocadinho, igual ao que se deu da última vez, que ia no guardanapo...". 67. À arguida BM dos SL, foram apreendidos, diversos papéis com nomes e números manuscritos, de entre os quais se destaca um com os dizeres "M 917569369- Amigo 919929696", sendo que o primeiro era utilizado pelo CM, enquanto que o segundo coincide com um número existente no telemóvel do CM. 68. Ao arguido CAM foi-lhe apreendido, entre outros objectos, um telemóvel que operava com o cartão 917569369, do qual consta o número holandês "003120633556", que era um dos números que, naquela altura, o arguido "C..." (ou "C" ou "..", ou seja o arguido DLC) estava a utilizar. 69. A arguida AB, namorada /companheira do arguido "C...", tinha como função recolher o dinheiro proveniente da actividade do narcotráfico desenvolvida fazendo-o chegar ao seu namorado "C...", na Holanda. 70. Assim, em Junho de 2000 a arguida recolheu o dinheiro proveniente da venda de heroína, e entregou-o de seguida a um indivíduo de nome J M M, conhecido por ("Pantoli") para que este o fizesse chegar ao arguido "Charles", nessa altura a residir na Holanda. 71. No dia 03/06/2000, pelas 19,44H, o arguido "C..." disse à arguida A que "falou com o amigo Branco" e que ele a quer ver para lhe entregar "umas coisas". 72. No dia 03/06/2000, pelas 12,54H, o arguido JC pediu ao arguido "C..." para lhe dar o número "da menina que vendia com ele" para que pudesse combinar com ela um encontro, encontro esse que teria como objectivo a entrega de dinheiro por parte dele J. 73. A arguida AB efectuou uma viagem à República de Cabo Verde no dia 06/04/2000, tendo sido conduzida ao aeroporto de Lisboa, no automóvel da marca Opel Corsa, de matrícula GQ, conduzido pelo arguido "C...", que se encontrava, naquela data, a residir em Portugal, na morada acima citada. 74. Tal automóvel encontrava-se registado em nome do arguido E. 75. No dia 18/04/2000, a arguida AB regressou de Cabo Verde, acompanhada da sua filha MS e da mãe, RB. Após saírem das instalações do aeroporto de Lisboa, as mesmas entraram no automóvel Opel Corsa referido, sendo dali transportadas pelo arguido "C...". 76.O número de telemóvel então utilizado pela arguida A, que era o 966387438, foi encontrado na agenda do telemóvel apreendido ao arguido E. 77. Os arguidos A e E encontravam-se ao corrente do funcionamento da organização do "C..."; e a A discutiu com ele E a visita da arguida "..." (E S); discutindo ainda, na parte final da conversa, os valores em dívida por parte dele E à organização. 78. A arguida AB era, como foi, uma interveniente activa nessa organização liderada pelo seu companheiro "C...". 79. A arguida AB preocupou-se em adquirir um cartão da TMN (com n° 966291638) para falar apenas com o seu companheiro "C..." e com um indivíduo de nome "Pantoli", não identificado nestes autos, de assuntos relacionados com o negócio dos estupefacientes. 80. A arguida A disse ao tal "Pantoli" que apenas ele e o "C..." é que sabiam daquele número de telefone. 81. A arguida A preocupou-se face ao facto de uma sua amiga a ter informado de que o outro seu telefone estava "grampeado" (ou seja, sob escuta judicial), contudo esta disse ao arguido "C.." que com o outro telefone "não fala sobre esses assuntos" e que com este não há problema. 82. A arguida A referiu ao arguido "C..." que "comprou este número" só para ele e que nunca o "encheu" no multibanco para não ser detectado, nem o deu a ninguém, tendo o arguido "C..." dito para o carregar na TMN, porque assim não seria detectado. 83. Através deste telefone a arguida AB foi informando o seu companheiro/namorado "C..." sobre a prisão dos arguidos E, ... (E), "D" (J B), e "..." (MG). 84. A dita arguida A informou o arguido "C..." sobre os comportamentos do E, e do sobrinho do E (o "D"), e da "moda" que foi detida com o "D" no aeroporto (a Lili), tendo o arguido "C..." mostrado receio quanto às declarações que os mesmos prestaram às autoridades, ao mesmo tempo que deu instruções a arguida A quanto à estratégia jurídica a adoptar por parte dos mesmos arguidos, tempo de detenção. 85. À arguida AB, foram-lhe apreendidos (cfr. fls. 1556): -3 telemóveis; - 4 folhas de agenda que continham: dois números de telefone holandeses, utilizados pelo seu namorado "C..." (cfr. fls. 1557 e 1560); o nome da arguida MGM (cfr. fls. 1559), e o número de telefone do tal "Branco" (cfr. fls. 1558); - vários papéis manuscritos, sendo que num deles consta o nome da arguida ESS (cfr. fls. 1562), e noutro consta o número "968004615 Pantoly" (cfr. fls. 1562), já referido supra; - duas fotografias, sendo que numa delas consta o arguido "C..", e na outra o suspeito "C..." com ela A B, (cfr. fls. 1561). 86. A arguida não só sabia que o seu namorado "C..." (que era também conhecido por "Farucu") comercializava estupefacientes, como também participava, como participou, contínua e activamente, na rede de vendas internacional de estupefaciente, a que os presentes autos respeitam, sendo a sua principal função a de recolher e enviar, como enviou, grandes quantidades de dinheiro, provenientes da venda de estupefacientes. 87. Em 03 de Abril de 2001, no interior da sua residência sita no Lavradio, ao arguido PJAS, foi apreendido, para além de outros objectos: - um telemóvel; - uma metralhadora da marca Kalashnikov; - um revólver da marca Rossi, modelo 357 Magnum; - vários carregadores para armas de fogo; - centenas de munições de diversos calibres (cfr. reportagem fotográfica a fls. 1577); - diversas peças de ouro e joalharia (cfr. reportagem fotográfica a fls. 1576) avaliado em 3.570.988$00; - um papel manuscrito com os dizeres "CACC Rua Cima ... Pedrógão D Aire 2350 Alcorochel"; - uma embalagem que contendo 53,5 gramas de cocaína (51,686 g líquidos de cocaína), embalagem esta que foi atirada pela janela da residência buscada, quando o arguido se apercebeu da presença da Polícia; - 2 Kg de cloreto de lidocaína. 88. Para o "corte" (adulteração) do estupefaciente, e valendo-se do facto de ter trabalhado na "União dos Farmacêuticos de Portugal", em Colaride, no Cacém, Sintra, o arguido tinha adquirido, no dia 17/8/02000, ao JA, 2 Kg de cloreto de lidocaína, por 18.829$00, pagos a dinheiro. 89. O arguido PS trabalhava na construção civil e possuía os objectos apreendidos, os quais estavam, como ele, ligados à actividade de tráfico de droga. 90. O arguido PS não tem licença de uso e de porte de qualquer arma. 91. Em 20/09/2000, o arguido "...", acompanhado de um tal indivíduo conhecido por "...", dirigiu-se ao Centro de Camionagem do Arco do Cego, em Lisboa, e ali comprou dois bilhetes, apenas de ida, com destino a Barcelona, um em nome da arguida MFB e o outro em nome de VC (filha da arguida), ambos com partida marcada para esse dia 20/09/2000, pelas 22,20 . 92. Nesse dia 20/09/2000, cerca das 21,20 H, o arguido "...", acompanhado pelo tal "...", deslocou-se de novo ao mesmo Centro de Camionagem, mas agora transportando a arguida MFB e a sua filha VC. Após terem saído do automóvel, conduzido pelo "...", ambas se deslocaram para o interior de Centro de Camionagem, e embarcaram cerca das 21,50 H. 93. A arguida MF viajou, então, para Barcelona, tendo-se encontrado com o arguido "C...", à data a residir em Espanha, a quem entregou produto estupefaciente. 94. No dia 21/09/2000, o arguido "..." deslocou-se à casa da arguida AB, sita na Amadora, com o fim de lhe entregar dinheiro, a mando do arguido "C...". 95. No dia 24/09/2000, o arguido ",..." deslocou-se à casa da MF, que já tinha chegado da viagem a Barcelona, a fim de recolher uma mochila contendo heroína, que o arguido "C..." lhe enviou de Barcelona 96. No dia 26/09/2000, (cfr. fls. 846), o arguido "..." foi novamente visto a adquirir dois bilhetes, na referida Central de Camionagem de Lisboa, ambos com destino a Barcelona, para esse mesmo dia, pelas 22,00 H. 97. Os referidos bilhetes foram comprados em nome de "MS e JS". 98. Nesse dia 26/09/2000, pelas 21,05 H, (cfr. RDE, fls. 847 a 848), a arguida MF, acompanhada do seu filho menor e arguido J, foi localizada na Estação Fluvial da Transtejo, no Cais do Sodré. 99. Cerca das 21,15h, no mesmo local atrás citado, o arguido "..." foi visto a chegar, ao volante do automóvel Ford Fiesta de matrícula HR, acompanhado por um outro indivíduo. 100. Nesse momento, a arguida MF entrou logo no automóvel, sempre acompanhada pelo filho, e dirigiram-se todos para a citada Central de Camionagem do Arco do Cego, Lisboa. 101. Ali chegados, saíram do automóvel, e o arguido "..." entregou uma mochila à arguida MF; mochila que esta tomou e levou, acompanhada pelo seu filho, e dirigiu-se com este para o interior da "Central de Camionagem", para embarcar para Barcelona. 102. No momento em que esta e o filho se preparavam já para arrancar para Barcelona, os arguidos MF e J foram abordados, identificados como sendo MFB e JSBC, seu filho, (e não como MS e JS, que eram nomes falsos) e foram-lhes apreendidos cerca de 7,65 Kg heroína, (6.951,119 9 líquidos de heroína) que tinham em seu poder e que lhes foram entregues pelo arguido "...". 103. A arguida MFB foi encarregue pelo "..." da missão de entregar a mochila com os cerca de 7,65 Kg de heroína apreendida ao seu irmão "C..." ou "Faruku", que se encontrava em Barcelona. 104. O arguido ALC (o "...") disse à arguida MF, que a mochila em causa era para ser entregue em Barcelona, a um turco, de nome "Faruku", com o fim de encobrir o arguido "C...". 105. Além deste estupefaciente apreendido, a arguida MF tinha ainda em seu poder (cfr. fls. 849), entre outros objectos: - 03 telemóveis; - os 2 bilhetes emitidos com os nomes falsos de MS e JS, com destino a Barcelona; - Um envelope de suporte de bilhetes com as inscrições manuscritas: "... 965151976"» e «Farucu 699633199"», números estes que pertenciam ao arguido ALC (o "...") e ao irmão DLC (o "C..." ou "C", também conhecido por "Faruk" ou "Faruku"). 106. No dia 27/09/2000, quando o arguido "..." se deslocou ao Porto com o fim de recuperar uns documentos que tinha esquecido no dia 22/09/2000, no Banco BPA, o mesmo foi detido, em cumprimento de competente mandado, e foi-lhe apreendido, entre outros objectos, o automóvel Ford Fiesta (HR) e respectivos documentos, e 4 telemóveis, sendo que um se encontrava a funcionar com o cartão n° 965151976. 107. Para proteger o arguido "C...", momentos antes da sua detenção, o arguido "..." contactou com o mesmo, avisando-o de que julgava estar a ser seguido, e que a MF tinha os seus números de telemóvel escritos num papel. 108. O automóvel Ford Fiesta (HR) apreendido ao "..." estava registado em nome de JEVM, (cfr. fls. 903). 109. O arguido "..." serviu-se desse automóvel para o tráfico de estupefacientes, através da sobrinha do JE, a PCM. 110. Foi realizada busca à residência do arguido "..." (ALC) onde foram apreendidos 2,1 Kg de heroína (2.039,600 9 líquidos de heroína) e cerca de 390 gramas de um produto de "corte" (311,000 gr de paracetemol e cafeína) e um revólver de calibre 38, municiado com 6 projécteis, e não possui qualquer licença de uso e porte de armas. 111. O arguido ALC não tem licença de uso e de porte de qualquer arma. 112. O arguido CACC é o utilizador dos telemóveis 964354893 e 964674832, e vinha sendo contactado pelo arguido "C...". 113. E a determinada altura da conversa, o arguido CC referiu que já sabia o que tinha acontecido ao "Vingança" perguntando e exclamando ainda "é impressionante, pá, foi duas vezes não foi, contigo?", ao que o "C..." lhe respondeu "comigo, duas vezes, sim." 114. Ainda na sequência da conversa, o arguido CC referiu "tu estavas a dizer que aquilo 'pelo ar' é que era bom, tás a ver?", tendo o "C..." dito que julga não ter grandes problemas com ele "porque a miúda não disse nada,.," e que ".,.ele não vai ter nenhum problema, se ele não deixou nenhum rasto mais." 115. Após "C..." referiu que não se pode "mexer"; contudo se o arguido CC "arranjar as pessoas para ir ter comigo ou a meio caminho" que dava para fazer alguma coisa". 116. A determinada altura, o "C..." disse que dali a um mês, mais ou menos, vai ter uma resposta em Madrid, tendo o arguido CC referido que "aí ainda era melhor." 117. Entretanto, o "C..." disse que vai mandar o irmão para melhor coordenarem as coisas, tendo o arguido CC referido que era melhor, pedindo ao "C..." para "organizar aquilo" e para o avisar quando "os carros" estivessem prontos; ao que o arguido "C..." referiu que o irá contactar na próxima segunda-feira, dia 07/08/2000. 118. No dia 10/08/2000, o arguido "..." contactou o arguido CC apresentando-se como irmão do "C" e que queria encontrar-se com ele, nesse mesmo dia. Contudo, o CC referiu que não estava em Lisboa, tendo então o arguido "..." combinado que lhe iria telefonar no Sábado, dia 12/08/00. 119. No dia 13/8/00, o arguido "C..." voltou a contactar o arguido CC, deu-lhe o número de telemóvel do "..." "964609385", referindo que ("tem lá, acho que à volta de sete ou oito.") 120. No dia 18/08/2000, o arguido "C..." contactou de novo o arguido CC, tendo ambos conversado sobre a qualidade do produto. 121. O arguido CC referiu-lhe que o primo "tem um "stand", que vende "vinte a trinta por mês", mas que tem de ser "carros" bons". Entretanto, o "C..." disse que no "próximo mês" (SET/2000), "antes do dia 20" já tem "carros" bons", dando-lhe o seu número de telemóvel holandês "0031627547230" para posteriores contactos. 122. No dia 22/08/2000, pelas 12,5611, o arguido "..." contactou o arguido CC, tendo ambos combinado que se iriam encontrar no dia seguinte, 23/08/2000. 123. Nesse mesmo dia, 22/08/2000, pelas 15,58 H, o "..." deu conhecimento da tal conversa ao "C...". 124. No dia 23/09/2000, o arguido "..." voltou a contactar o arguido "C..." informando-o de que já se tinha encontrado com o "Vingança" (referindo-se agora ao arguido CC, que também é conhecido por tal). 125. O arguido CC, também tem contactos frequentes com o arguido PJAS. 126. O arguido CC (cfr. fls. 1617 e 1618), conhecia muito bem o arguido "C..." ou "C" (DLC), o E e sabia que o "..." era irmão do "C". 127. Os cerca de 21 Kg de heroína apreendida neste processo representam cerca de 210.000 doses individuais diárias. 128. Cada grama de heroína permite fazer cerca de 23 (a 25) "panfletos" de 5.00 euros cada um, pelo que 21.000 gramas representam cerca de 483.000 "panfletos" de heroína. 129. Os arguidos DLC, JBB, ES, AB, JC, CM, ALC, HS formam, como formaram, um grupo coeso e estável, dedicado à prática reiterada e continuada da compra e venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína, em grandes quantidades, da Holanda para Portugal, passando também para Espanha, ao longo de largo tempo, até serem detidos. 130. Esse grupo assenta, como assentou, numa estrutura organizada, em forma de pirâmide, no topo da qual se situa, como situou, como chefe, o arguido "C..." (DLC). 131. Toda a heroína de que falam estes autos foi providenciada e enviada, com o apoio dos restantes arguidos, a partir da Holanda, pelo arguido C..., que tudo supervisionou. 132. A seguir ao arguido C..., nessa organização, situam-se, como situaram, os arguidos "..." e AB, que funcionaram como o braço direito do "chefe" C..., nomeadamente em Portugal e na Holanda, sendo a companheira/namorada do C..., AB, adstrita, nomeadamente, para os assuntos de recolha e envio de dinheiros, contactos, apoio e transmissão de estratégias delineadas pelo C.... 133. E faziam as descritas actividades de tráfico de estupefacientes como modo de vida. 134. Na Zona Centro e de Lisboa e Margem Sul, pelo menos, situaram-se colaboradores, negociadores e distribuidores, JC e companheira B, em colaboração com os arguidos ES, JBB, CM, HS. 135. Tudo funcionando em inter-relações de confiança entre eles, como um autêntico organismo (sub-)social, a que não faltaram os experimentadores/provadores da qualidade do estupefaciente, e do "corte" e nem sequer as providências da organização e designadamente do C..., para as providências para a defesa jurídica, dessa espécie de corpo social. 136. Todos os arguidos se procuraram encobrir uns aos outros, precisamente porque todos se encontravam interligados, nesse mesmo corpo (sub-) social, ocultando sempre o topo da pirâmide, ou seja o fornecedor de todos e organizador "C...". 137. Também a organização funciona, como funcionou, com mobilidade concertada, nas deslocações e encontros, na multiplicação de telemóveis e números de uso restrito ou exclusivo. 138. Os arguidos DLC, JBB, ES, AB, JC, CM, ALC, HS conheciam-se bem, conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que detinham destinando-os à venda a terceiros, sabendo serem totalmente nocivos à saúde mental e física das pessoas, e nocivos à sociedade, pela erosão de valores e criminalidade que associa. 139. Estes arguidos agiram de forma concertada, uns com os outros, em conjugação de esforços interesses e vontades. 140. Os arguidos ES, MGM, MFB, PF e PS conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que detinham destinando-os à venda a terceiros, sabendo serem totalmente nocivos à saúde mental e física das pessoas, e nocivos à sociedade. 141. Todos os arguidos agiram sempre decidida, livre e conscientemente, conhecendo muito bem as acções que cometeram. 142. Todos os arguidos sabiam perfeitamente que as descritas condutas são proibidas e muito graves, e que são severamente puníveis; e mesmo assim, não se abstiveram de as cometer. 143. Apenas as arguidas ESS e MG confessaram os factos na íntegra e denotaram arrependimento. 144. Do CRC dos arguidos, ESS, JB B, MGSOM, E MS, PJDFJCS, HSS, MFB, ALC, CAM, CCC, BSL, PAS, JBC, IB e JCLS, nada consta. 145. O arguido JCLS encontra-se preso preventivamente à ordem do processo 5190/00.OTDLSB, por se encontrar indiciada a prática de tráfico de droga. 146. O arguido IB encontra-se preso preventivamente à ordem do processo 5340/00.6PTDRT, tendo já sido julgado e condenado, por decisão ainda não transitada, na 2.ª Vara Criminal do Porto, na pena de 4 anos e 7 meses de prisão por crime de tráfico de droga e detenção ilegal de arma (fls. 3918). 147. Já em prisão preventiva, à ordem deste processo, no EP de Caxias, o arguido ES foi encontrado na posse de cerca de 500 gramas de haxixe, (cfr. fls. 1466) o que deu origem ao processo n° 19/01.4JELSB. 148. Do CRC do arguido FAL constam as seguintes condenações: - Condenação do 1° Juízo Criminal de Lisboa, em 22.04.1985, processo 1820/84 por posse ilícita de estupefacientes, na pena de 4 meses de prisão e 6.000$00 de multa. - Condenação do 1° Juízo Criminal de Lisboa, em 26.09.1990, processo 4863/87 por receptação, na pena de 2 anos de prisão e 25.000$00 de multa suspensa por dois anos. - Condenação do 3° Juízo Criminal de Lisboa, em 19.12.1991, processo 277/91 por trafico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão. - Condenação do 2° Juízo do Tribunal de Vila Franca de Xira, em 24.04.1997, processo 49/07 por condução sob efeito do álcool, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 700$00, e na sanção acessória de inibição de conduzir por 4 meses. 149. O arguido FAL encontra-se preso preventivamente à ordem do processo 2166/99.1JELSB, tendo já sido julgado e condenado, por decisão ainda não transitada, do Tribunal de Benavente, na pena de 8 anos e 11 meses de prisão por crime de tráfico de droga (cfr. fls. 4044). 150. A arguida E nasceu em Cabo Verde e foi aos 4 anos para a Holanda onde adquiriu nacionalidade e estudou até aos 16 anos, ingressando então no mundo laboral, retomando os estudos aos 24 anos. Em 2000 conheceu o seu actual companheiro residente em Portugal. Actualmente vivia na casa de um familiar, mantendo-se a estudar. Tem revelado boa adaptação ao EP onde trabalha. 151. O arguido JBB nasceu em Portugal tendo frequentado o 12° ano de escolaridade que não completou. Iniciou-se então na área da construção civil, com carácter ocasional, a qual abandonou, após várias tentativas, por falta de motivação para o trabalho. Tem revelado boa adaptação ao EP, mas não se disponibilizou para prestar qualquer actividade laboral, limitando-se a frequentar o ginásio. 152. A arguida MGM é de origem cabo verdiana, deixou o seu país aos 29 anos vindo para Portugal onde residiam outros familiares seus. Deixou dois filhos entregues à mãe em Cabo Verde e em 1997, tem outro filho, o qual se encontra aos cuidados de uma ama na Holanda. Desde há cerca de 2 anos que tinha contratos trimestrais com a empresa NET, prestando serviços de hotelaria e jardinagem. Tem revelado boa adaptação ao EP, onde tem ocupação laborai. É seropositiva. 153. O arguido PF nasceu em Portugal tendo frequentado o 12° ano de escolaridade que não completou. Desempenhava a actividade de cabeleireiro/barbeiro africano, por conta própria, da qual retirava bons rendimentos. Trabalhava ainda ocasionalmente, para o pai da namorada, fazendo o transporte de operários e a contabilidade da firma que aquele possui. Tem um filho com 2 anos. Tem revelado boa adaptação ao EP, onde trabalha. 154. O arguido ES é natural de Cabo Verde onde viveu até aos 17 anos, tendo frequentado o 7° ano de escolaridade. Reside com a esposa e com 4 filhos. Tem revelado boa adaptação ao EP onde estuda o 2° ciclo. Em liberdade trabalhava como sub empreiteiro na área da construção civil. 155. O arguido JC é proprietário de uma firma denominada "Alerta e Desconfiança" de cariz familiar e que se dedica à prestação de trabalhos no ramo da segurança privada. Explorava ainda um ginásio o que lhe proporcionava boa condição sócio económica. Residia com a sua companheira e co-arguida BL de quem tem três filhos, tendo ainda um outro filho de um relacionamento anterior. Tem revelado boa adaptação ao EP onde trabalha. Tem de habilitações literárias o 4.° ano de escolaridade. 156. O arguido HS frequentou o 3.° ano da escola industrial. Em 1998 abriu uma firma "Auto Radiadores da Beira" em Maputo mas a firma mostra-se pouco lucrativa. É casado e tem dois filhos maiores, que ainda integram o agregado familiar. Tem revelado boa adaptação ao EP, encontrando-se a trabalhar. 157. MFB veio para Portugal aos 17 anos. Viveu maritalmente 15 anos, nascendo deste relacionamento 3 filhos, os quais se encontram a seu cargo. Tem outra filha de um relacionamento anterior já independente. É empregada em firma de limpezas, no Hospital Garcia da Horta e fazia limpezas em casas particulares. Não tem qualquer apoio económico por parte do progenitor dos seus filhos. Tem revelado mediana adaptação ao EP onde tem uma repreensão, onde tem ocupação laboral. É co-arguida, juntamente com o seu companheiro no processo 65/98.3IDLSB do Tribunal de Almada. 158. O arguido ALC nasceu em Cabo Verde tendo aos 14 anos emigrado para a Holanda com os pais onde estudou até ao 8.° ano que não completou. Na Holanda trabalhava na área da construção civil. Mantém uma relação marital da qual nasceram três filhas, tendo ainda uma outra filha de uma ligação ocasional. Tem revelado boa adaptação ao EP. 159. O arguido CM nasceu em Moçambique onde completou a 4.ª classe, retomou a escolaridade em Lisboa onde frequentou o 9.° ano que não completou. Desde Dezembro de 1989 que pertence à "Cooperativa de Taxis Autocoop", explorando juntamente com outro sócio um veículo automóvel da cooperativa. É casado e tem 2 filhos ainda estudantes. Tem revelado boa adaptação ao EP onde trabalha. 160. A arguida AB é oriunda de Cabo Verde e veio para Portugal aos 11 anos. À data da detenção estava a trabalhar como empregada de balcão num restaurante. Tem uma filha de 11 anos encontrando-se separada do progenitor e mantinha relação afectiva com DLC. Tem revelado boa adaptação ao EP, onde tem ocupação laboral. 161. O arguido CACC nasceu em Portugal tendo completado o 4° ano de escolaridade. Desde os 11 anos que desenvolve a actividade de estofador, tendo estado emigrado 10 anos na Austrália de onde regressou em 1994. Tem dois filhos de um casamento anterior e dois da sua actual companheira e três enteados. Trabalhou ainda no ramo da restauração como proprietário de um restaurante no Algarve. Desde 1999 que residia em Pedrógão dedicando-se exclusivamente à actividade de estofador. Revela boa adaptação ao EP onde trabalha. 162. O arguido PJAS nasceu em Portugal estudando até ao 8.º ano de escolaridade. Esteve 8 anos empregado numa farmácia e 8 anos na União de Farmacêuticos. Há data da detenção trabalhava ocasionalmente na área da construção civil. Residia com a companheira de quem tem dois filhos menores tem revelado mediana adaptação ao EP, tendo registado uma punição por objecto não permitido. 163. A arguida BL provem de um agregado familiar estável e estruturado economicamente. Há 18 anos que explora por conta própria um café na Rua das Trinas. Mantém vivência marital com JC há cerca de 18 anos e de quem tem 3 filhos. Tem mais dois filhos de anterior casamento. Tem revelado boa adaptação ao EP, onde tem ocupação laboral. 164. O arguido JC viveu com os progenitores até aos 7 anos, altura em que estes se separaram, passando a residir só com a mãe, co-arguida neste processo. Tem tido apoio de um tio paterno para colocação profissional no âmbito da construção civil. Interrompeu o percurso escolar no 10.° ano, devido à prisão da mãe. Actualmente trabalha como pedreiro, provendo ao sustento dos seus irmãos. 165. O arguido IB é oriundo da Guiné Bissau onde frequentou o curso de Direito na Guiné e foi professor do ensino secundário. Em Portugal frequentou um curso de formação profissional no CENFIC tornando-se profissional como armador de ferro. Tem bons hábitos de trabalho, sendo que actualmente trabalhava por conta própria, no ramo da construção civil, garantindo emprego a 38 funcionários. Reside com uma companheira desde 1996 da qual tem dois filhos com 4 e 3 anos, tendo ainda a seu cargo um afilha de 13 anos, tendo um relacionamento familiar harmonioso e estruturado. Tem bom comportamento no EP. 166. O arguido FAL apresenta-se no papel de vitima das circunstâncias quer em relação ao seu percurso profissional quer no que respeita à sua delinquência. Mantém relação marital há vários anos da qual resultou o nascimento de dois filhos menores. Tem revelado boa adaptação ao EP, e apesar de não ter ocupação laboral frequenta a escola. 167. O arguido JCL dos S mantém há cerca de 7 anos uma relação afectiva com a sua actual companheira e com os dois filhos desta, tendo o arguido três filhos já adultos de uma relação anterior. Tem revelado boa adaptação ao EP, mantendo-se inactivo por falta de vagas. Trabalhava na área da restauração. Tem o 4° ano de escolaridade. Das Contestações 168. Do arguido PJDF provou-se que: a) Apenas conhece os arguidos ES e J B. b) Deu boleia ao arguido E para Massamá. c) Foi o arguido E quem o contactou telefonicamente naquela noite, e lhe pediu boleia pois, tal como o P, precisava de ir a Massamá. Foi o E quem lhe indicou o caminho para onde pretendia ir, pedindo-lhe que desse algumas voltas, e que fosse até ao café "Origens". d) O veículo que conduz foi-lhe oferecido pelo pai em 1996, pelo pai, e adquirido em prestações. e) Os documento que estavam no porta luvas do seu carro do veículo Ford Escort, de matrícula SD são pertença de NTM, a quem o arguido tinha emprestado a sua viatura e que por esquecimento os deixou na viatura. f) A Honda IE é de ZV seu sogro, comprada a prestações e a Honda NM foi-lhe apenas emprestada por a outra estar em reparação. g) A mota de água é sua mas foi adquirida em 2.ª mão e avariada. 169. Do arguido PJAS provou-se que: a) Os seus pais são vendedores ambulantes de ourivesaria. b) A relação do arguido com CC nada tem a ver com trafico de estupefacientes, sendo apenas amigos. c) O arguido estava a trabalhar na construção civil desde 1997, mas com carácter esporádico, pelo que vivia com dificuldades financeiras. 170. Do arguido CACC provou-se que: a) O arguido é estofador de automóveis, e as conversas telefónicas escutadas referem-se em parte a este seu negócio, do qual retira os seus proventos económicos. b) O arguido é sustento económico do agregado familiar composto por seis pessoas, sendo a sua filha mais nova doente. c) A vivenda que construiu desde 1996 ainda se encontra inacabada, não tendo até ao momento despendido mais de 23.000.000$00. d) O arguido esteve emigrado na Austrália onde amealhou 30.000.000$00 e já foi proprietário de vários restaurantes. 172. Da contestação da arguida MGM provou-se que: a) confessou a prática do crime de detenção de produto estupefaciente; b) não tem relações com os demais arguidos; c) Não tem a prática de crimes como modo de vida. 173. Da contestação do arguido FAL provou-se que: a) já foi condenado pela prática destes factos, pela posse do produto estupefaciente, pelos contactos pessoais que realizou para os escoamento do produto, no Tribunal de Benavente. 174. Da contestação do arguido JBC provou-se que: a) Sempre teve bom comportamento e; b) Bom aproveitamento escolar, o que só foi interrompido pela prisão de sua mãe. 175. Da contestação da arguida MFB provou-se que: a) Sempre trabalhou quer como empregada de limpeza hospitalar no Hospital Garcia da Horta, quer, actualmente, trabalha no próprio EP. B) Factos não Provados 169. Conforme contactos realizados no dia anterior, o arguido JC entregou a referida heroína no dia 11/08/2000, pela manhã, ao arguido ..., utilizador dos telemóveis 918615986 e 914053645, nas imediações da residência do JC, mais precisamente junto às Bombas de Combustível da CIPOL. 170. O arguido JC teve um novo encontro com o arguido ..., também no Cacém. 171. Uma tal MFLC, seguiu num voo da KLM, com destino a Amsterdão, tendo esta transportado, (como correio de dinheiro) uma elevada quantidade em dinheiro, que lhe foi entregue pelo arguido .... 172. Tal quantidade de dinheiro era proveniente da venda do estupefaciente, tendo o mesmo sido entregue ao suspeito C.., à data a residir na Holanda. 173. O arguido IB, conhecido por "Yussuf " à data a residir no Porto, teve um encontro com o arguido ... 174. Nesse encontro, o arguido Nando entregou ao arguido Yussuf (IB), que se deslocou do Porto até Lisboa, 02 Kg de heroína. 175. Em Agosto de 2000, o arguido C... contactou com o arguido CC, com o fim de lhe enviar uma elevada quantidade de estupefacientes- 176. Este arguido "C..." contactou com frequência o arguido CC, no sentido de este último importar uma elevada quantidade de heroína da Holanda. 177. Que na conversa telefónica vertida no n° 112 dos factos provados o arguido CC se referisse às duas apreensões de heroína, destes autos. 178. Que após conversarem sobre os "azares" do "C...", ambos falaram da falta de produto estupefaciente no mercado. 179. Que "os carros" fosse a palavra-código para estupefaciente. 180. Que ao dizer "...tem lá, acho que à volta de sete ou oito", se deve ler sete ou oito quilos de estupefaciente. 181. Que no dia 18/08/2000, os arguidos C... e CC conversaram sobre a qualidade do produto estupefaciente, que era má. 182. Que o arguido CC referir "tem um "stand" queria dizer "local da venda de droga", que vende "...vinte a trinta por mês..." quer dizer "vinte a trinta quilos de droga por mês", e que tem de ser "carros bons" traduz "droga de boa qualidade". 183. Que os contactos de PS com CC tivessem como objectivo principal o tráfico de produto estupefaciente. 184. O arguido PS foi o fornecedor de "produto de corte", em Portugal, à organização de tráfico de estupefacientes. 185. Para não ser detectado, o arguido CC apenas recebia chamadas telefónicas, e, quando pretendia emitir alguma chamada telefónica, dirigiu-se preferencialmente a cabinas telefónicas ou utilizava telemóveis de pessoas suas conhecidas, como resulta dos números registados nos telefonemas recebidos pelo PS, para se eximir a eventuais controlos bem como intercepções telefónicas. 186. O arguido CC e a sua companheira AP já tiveram em Faro a correr o processo 84/98, por tráfico de estupefacientes. 187. Nessa altura de 1998, nesse processo, já o arguido CC recebeu, um elevado número de chamadas telefónicas do outro tal "Vingança", (o arguido E, com o telemóvel n.º 964085353), e que fora, então, o seu fornecedor de heroína, para o Algarve. 188. O telemóvel ... referido, nestes presentes autos, foi o usado, pelo utilizador e arguido EMS no processo que correu termos no Algarve. 189. Há já muito tempo que o arguido CC participa activamente na rede de tráfico de estupefacientes aqui em apreço. 190. Da investigação referente ao Inquérito atrás referido, de Faro, apurou-se que o arguido CC estava, então, a construir uma vivenda em Pedrógão, Torres Novas, onde já tinha gasto largos milhares de contos, provindos dos lucros do narcotráfico, sendo que não lhe era conhecida qualquer actividade profissional remunerada ou rendimentos que lhe permitissem tais gastos. 191. O arguido CC residia actualmente na Rua de Cima, n.º ..., em Pedrógão, Torres Novas, numa luxuosa vivenda, que se encontrava, em Agosto de 2000, em fase de acabamento. 192. O "Nando", acompanhado do tal "Babo", dirigiu-se ao aeroporto de Lisboa, com o intuito de esperar e transportar uma sua sobrinha, de nome IR, que chegara num voo proveniente de Amsterdão, Holanda. 193. A dita IR tinha viajado no dia 30/08/2000, com destino a Amsterdão, Holanda. 194. Abordados pela Polícia, verificou tratar-se de ALC (o "..."), de CSM (O "Babo") e IMR. 195. Após revista, o CSM (o "Babo") tinha em seu poder uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, o que originou o NUIPC: 59/00.0TFLSB. 196. O arguido "...", que se encontrava acompanhado por um indivíduo conhecido por "Babo" e o JC, que se encontrava acompanhado pela arguida BL, tiveram um outro encontro que realizaram novamente no Cacém, tendo como objectivo a entrega de dinheiro, proveniente da venda de estupefaciente, pelo JC e BL, ao "...". 197. Antes de entrar no prédio onde habitava a arguida AB, o arguido "..." fez alguns telefonemas de uma cabina telefónica ali situada. 198. Um dos números que, então, ligou foi 964078042, o qual estava a ser utilizado pelo arguido CC, com o qual mantinha estreitas relações no negócio do narcotráfico. 199. O arguido "..." deslocou-se ao Porto, de avião, e encontrou-se com o arguido "Yussuf" (IB) e com um outro indivíduo conhecido por "Lato", com o fim de receber o dinheiro relativo à droga já entregue anteriormente, em como de acertar pormenores relativos à venda de mais estupefaciente. 200. Após ter recebido o dinheiro, o arguido "..." enviou-o, de imediato, através da Agência do BPA (Western Union), para a Holanda, onde se encontrava um seu outro irmão de nome "Feliz". 201. O arguido "..." assumiu que os cerca de 7, 65 kg de heroína apreendida, no dia anterior, à FB tinham sido entregues por si, bem como tinha guardada uma quantidade de estupefaciente numa outra morada que tinha, na Rua Trigueiros Martel, ......, 2° D, em Sacavém. 202. Essa outra vez anterior aconteceu no dia 20/09/2000, dia em que a mesma viajou para Barcelona, onde entregou a "encomenda" da droga ao irmão do "...", após ter sido contactada pelo ".." para o efeito, com a apresentação por um tal Salvador (ou ... ). 203. O arguido ALC (o "..."), tem antecedentes pelos crimes de furto, violação e receptação, na Holanda. 204. E tal amostra era para ser levada ao arguido "...". 205. O arguido "Charles" (DLC) tem antecedentes por crime de falsificação, na Holanda. 206. O arguido PS disse que o ouro tinha o valor de 800.000$00 e que uma parte do mesmo foi vendido pelo JAMR a um tal Z, que lhe ficou a dever a sua quase totalidade, tendo a factura sido passada em nome de IACF; a qual, segundo o vendedor, nada sabia a respeito do ouro; e esta não reside "algures" no Monte da Caparica, de que o arguido falou, mas sim em Setúbal, cfr. fls. 1996; tendo o representante da firma Casimiro Coelho, id. fls. 1905 e 1906 reconhecido 33 dos anéis do lote dos "vendidos" pelo JR, encontrando-se lesado em 3.131.352$00. 207. O arguido CC fazia parte da organização do narcotráfico encimada pelo fornecedor "C..", como modo de vida. Das Contestações: 208. Do arguido PJDF não se provou que: a. Nunca colaborou, negociou ou participou no trafico de estupefacientes. b. Só conhece os arguidos ES e JB por serem moradores no mesmo bairro e por serem seus clientes na profissão de barbeiro. c. Apenas deu boleia ao arguido E para Massamá porque este lhe pediu desconhecendo o que ia lá fazer. Só na Policia Judiciária é que soube do motivo da sua detenção; d. As declarações por si proferidas em 1° interrogatório foram-lhe instruídas pelo arguido E e pelo seu mandatário. e. Sempre pediu ao arguido E para que contasse a verdade o que este nunca fez dizendo-lhe que tudo se resolveria. 210. Do arguido PJAS não se provou que: a. São falsos os factos constantes da pronuncia e que a si respeitam com excepção dos relativos às anuas e ao ouro. b. As armas foram-lhe entregues por um indivíduo de nome Caju para que as guardasse por 15 dias. c. O ouro não provém da actividade de tráfico, antes lhe foi entregue por seus pais para que o arguido o vendesse à comissão. d. O cloreto de lidocaína não se destinava ao corte de droga mas sim para aplicar em banhos e massagens no corpo dos Atletas do Clube de Futebol Varjense onde o arguido era seccionista. e. A cocaína apreendida no exterior do seu prédio não lhe pertencia, nem a poderia ter atirado pela janela face à existência de uma rede que o impede. 211. Do arguido CAC do C não se provou que: a. As conversas telefónicas escutadas se refiram exclusivamente ao seu negócio de estofador . b. Que da sua actividade como estofador retire parcos proventos económicos. Da acusação e das contestações: Não se consideraram provados ou não provados vários dos elementos constantes da acusação ou por já constarem como provados ou não provados na fixação realizada e se traduzirem em mera repetição, ou por serem meras referências a meios probatórios (buscas escutas, vigilâncias) e a diligências sem qualquer resultado, ou por dizerem respeito a pessoas que não estão em causa nos presentes autos nem a elas se ter feito qualquer referência em julgamento, ou por serem meras referências explicativas ou justificativas dos factos, sendo meramente instrumentais e sem relevância directa para a decisão de mérito. O mesmo se diga de alguns argumentos aduzidos nas contestações que se traduzem em meras invocações justificativas da negação dos factos. Aqui chegados, cumpre então enfrentar as diversas questões postas pelos recorrentes, devendo logicamente começar-se pelas que, assumindo-se como prejudiciais relativamente às demais, na medida em que da sua procedência poderá resultar a impossibilidade do seu conhecimento. Referimo-nos, obviamente, às alegadas nulidades do acórdão recorrido. Como se viu os recorrentes assacam àquele aresto os seguintes vícios: - insuficiente fundamentação ut art.ºs 374.º, n.º 2, e 97.º, n.º 4, do CPP (LC) - violação do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, por alegada alteração não substancial dos factos não comunicada ao recorrente (SS); - omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido que não teria apreciado as questões indicadas nas transcritas conclusões pela recorrente AB. E que, por isso, teria violado o disposto nos artigos 425.º e 379.º, alínea b), do CPP (conclusão 45). Vejamos: Na base das críticas dirigidas ao acórdão por banda do arguido LC, está, em suma, a sua alegada discordância quanto ao facto de ali se haver entendido que os factos provados preenchiam, nomeadamente a tipicidade do crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 28.º do DL n.º 15/93, de 22/1. Discorrendo sobre tal ponto assentou a deliberação recorrida nomeadamente neste«s considerandos: «(...) Recurso do arguido ALC As questões que emergem no recurso deste arguido têm por objecto: a) A verificação ou não dos elementos constitutivos do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 28° do D.L. n° 15/93, de 22/01; b) A medida concreta da pena do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 24°, als. b) e c), do D.L. n° 15/93, de 22/01; Atentemos na primeira das questões colocadas. Relativamente ao quadro conceptual que enforma a figura da associação criminosa já foram tecidas considerações aquando da apreciação do recurso interposto pela arguida AB. Tendo presente tal quadro vejamos agora a situação em análise. Entende o recorrente ALC que os factos por ele praticados não preenchem os elementos objectivos do crime de associação criminosa. Para tanto aduz que apenas chegou a Lisboa no dia 09-08-2000, enviado como "correio" pelo arguido "C.." e que depois de efectuar o transporte de droga como correio, limitou-se a seguir as instruções do arguido "C...", seu irmão, nos contactos posteriormente por si efectuados com os outros arguidos, tendo sido detido em 27-09-2000. Salienta ainda que se deslocou a Lisboa, vindo da Holanda, a fim de visitar a sua filha, sendo tal facto do conhecimento do arguido "C..", que aproveitou para lhe pedir que transportasse consigo estupefaciente como "correio". Pretende, em suma, que não fazia parte da estrutura organizatória da eventual associação criminosa, cumprindo apenas instruções do seu irmão no espaço de um mês e quinze dias em que esteve em Portugal até ser detido. Especificamente no concernente ao aludido arguido e ora recorrente a matéria fáctica dada como provada encontra-se vertida nos pontos 26, 27, 29, 42, 44, 45, 46, 49,50,51,52,53,54,91,92,94,95,96,99,100, 101,103, 104,106,107, 108,109, 110,111, 117,118,119,122,123,124,129, 130,131,132,133, 138 e 139. E em decorrência da mesma constata-se a inserção do mesmo na estrutura organizatória da associação. Esquece-se o arguido, na sua alegação, da factualidade provada vertida nos pontos 26, 27, e 29 da qual resulta que em 19/05/200, a arguida MG foi contactada por um indivíduo que se apresentou como Pedro, e que este pediu à arguida o transporte de "uma encomenda", que identificou como sendo ilícita, para Portugal, a troco de pagamento da viagem e de 550.000$00 ( ponto 26 ), que no dia 22/05/2000, o tal P contactou a arguida e ambos acertaram os pormenores da viagem; e ainda nesse dia, o irmão do P, o arguido ALC ou "Nando" deslocou-se à casa dela arguida, e transportou-a até ao aeroporto de Amsterdão, Holanda e entregou-lhe a mala que continha o produto estupefaciente; a arguida viajou para Lisboa, onde chegou cerca das 20H00 (ponto 27), e que o referido "Pedro" era o arguido "C" ou "C...", ou seja DLC (ponto 29), factos estes que infirmam o seu entendimento. Como se refere no acórdão recorrido, "sendo o arguido C ou "C..." o "líder" e o responsável pela angariação do estupefaciente, em regra na Holanda, os demais arguidos têm funções previamente definidas, dentro da estrutura do grupo. (...). O arguido "..." tinha uma função importantíssima dentro do grupo, nomeadamente pelo facto de ser a pessoa de maior confiança do arguido D. Assim, e tal como o arguido E, procedia à recolha do estupefaciente - junto dos correios, de forma previamente ajustada com seu irmão, fazendo-a depois chegar junto dos intermediários, JC e CM" (o sublinhado é nosso). Não assiste, neste particular, razão ao recorrente, sendo a sua conduta integradora do tipo legal de crime p. e p. pelo art.º 28°, n° 2, do D.L. n° 15/93, de 22/01(...)». E já no tocante à verificação do crime de associação criminosa para que remete - a propósito do recurso da arguida AB e apenas no que ora aqui importa - existência ou não de fundamentação: «(...) Entende a recorrente que a factualidade apurada não consubstancia os elementos constitutivos do crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 28° do D.L. 15/93. Vejamos. Dispõe o art.º 28.° do D.L. 15/93, de 22/01, nos seus nos 1 e 2: «1. Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21° e 22° é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2. Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.». O bem jurídico protegido pelo tipo do crime de associação criminosa "é a paz pública no preciso sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre de especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes" (vd. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 1157). Não tem sido coincidente, no âmbito doutrinal, o tratamento dado ao crime em apreço. Para o Prof. Beleza dos S, in RLJ, Ano 70, págs. 97, 113 e 129 e segs. os elementos típicos do crime de associação criminosa são a existência de uma associação e a sua finalidade criminosa. E para o preenchimento do conceito de associação, o essencial é que diversas pessoas se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e que essa união possua ou queira possuir uma certa estabilidade ou permanência. A mesma deve viver ou ao menos propor-se viver como união estável de diversas pessoas ligadas entre si pelo propósito de delinquir e tendo em vista a prossecução de um programa criminoso. A organização basta-se com a demonstração do acordo de vontade de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou, ao menos, o propósito de ter estabilidade. No tocante ao segundo elemento, é necessário que exista o propósito genérico de praticar uma pluralidade de crimes, da mesma espécie ou de espécies diferentes. Segundo Figueiredo Dias, in "As 'Associações Criminosas' no Código Penal Português de 1982", Separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra Editora, 1988, págs. 35 e segs., são elementos do tipo objectivo do referido ilícito: 1°- Uma pluralidade de pessoas; 2°- Uma certa duração, "que não tem de ser a priori determinada, mas que tem forçosamente de existir para permitir a realização do fim criminoso pela associação. Só com esta componente, na verdade, se terá atingido o limiar mínimo de revelação de um ente autónomo, que supere um mero acordo ocasional de vontades"; 3°- Um mínimo de estrutura organizatória, "que sirva de substracto material à existência de algo que supere os simples agentes. Deste ponto de vista deverá, v. g., requerer-se uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização; 4°- Um qualquer processo de formação da vontade colectiva; 5°- Um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação "(não, ou não só, ao seu chefe ou líder, se o houver, mas, ou também) a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referem a sua actividade criminosa". Como salienta o referido Professor, na obra por último citada, págs. 32 e 33, "Só haverá associação ali, onde o encontro de vontades dos participantes - um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles - tiver dado origem a uma realidade autónoma , diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Onde, noutros termos, no plano das realidades psicológicas e sociológicas, derivar do encontro de vontades um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas em nome e no interesse do conjunto". Tendo presentes os requisitos enunciados e a factualidade dada como provada, importa aquilatar se a mesma permite concluir, ou não, pela existência desta estrutura superior autónoma e diferente dos elementos que a integram. Ora, a matéria fáctica dada como provada alicerça a existência de uma realidade autónoma independentemente do desempenho concreto de cada um dos seus membros, o que é reforçado pela própria alternância dos arguidos no exercício de determinadas funções e o facto de serem substituíveis. Um mínimo de estrutura organizacional, um certo grau de estabilidade e permanência e um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação fluem, surpreendem-se na factualidade provada. (...)» No que respeita à suficiência dos fundamentos da medida da pena aplicada que o recorrente igualmente põe em causa, dissertou-se no acórdão recorrido: «(...) Quanto ao arguido ALC: Revertendo à segunda questão colocada pelo arguido. Entende ele que a medida da pena quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art.º 24.°, als. b) e c), do D.L. n° 15/93, é excessiva e desproporcionada, pois que não foi determinada de acordo com o princípio constitucional da proporcionalidade ínsito no art.º 18.° da C.R.P. Antes da apreciação desta questão cumprirá referir, retomando entendimento expresso supra no atinente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. art.º 24°, alíneas b) e c), do D.L. n° 15/93, de 22/01, por que o arguido foi também condenado, que da matéria fáctica dada como provada não resulta, embora se possa retirar essa presunção, que o produto estupefaciente tenha sido distribui do por um grande número de pessoas. Donde não poder funcionar a agravante da alínea b) do citado artigo, sendo o dito crime agravado apenas em função da alínea c) do mesmo. Questiona o arguido a pena que lhe foi aplicada pelo crime de tráfico de, estupefacientes agravado, que considera padecer de excesso. Refere o Professor Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português-As Consequências Jurídicas do Crime", 1993, págs. 229 e 230, que "a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas-sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização". Isto é, a medida da culpa é o marco que baliza o limite máximo da pena concreta que não pode ser excedido, não para fornecer em última instância a medida da pena que dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção (V. o citado autor, ibidem, pág. 238). Ora, atento o critério contido no art.º 71.° do Código Penal, e o que flui da factualidade dada como provada, temos, no tocante ao aludido crime, que é acentuado o grau de ilicitude do facto, sendo o dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo, intenso. Haverá ainda que ter em conta o modo de execução dos factos, os fins que determinaram o arguido (apenas exclusivo propósito lucrativo), a sua situação familiar (traduzida na manutenção de relação marital da qual nasceram três filhas, tendo ainda uma filha de uma ligação ocasional), a ausência de arrependimento e a ausência de antecedentes criminais. No campo da prevenção geral, dita positiva ou de integração, revelam-se prementes as exigências, o que é exigido pela estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, para mais tratando-se de ilícito que concita enorme repulsa. E, ao nível da prevenção especial, verifica-se carência de socialização por parte do arguido. Ora, sopesando todos estes aspectos, tem-se por ajustada e proporcional a aplicação da pena de doze anos de prisão aplicada no acórdão recorrido. E não obstante não se verifique a agravante da alínea b) do art.º 24.° , pelos mesmos motivos precedentemente alinhados na apreciação da medida da pena do recorrente H entende-se não haver lugar a alteração da medida da pena (...)». Esta fundamentação, alicerçada não apenas em factos concretos, devidamente individualizados por referência explícita aos respectivos números de ordem, como na citação das normas legais tidas por aplicáveis, incluindo citação da doutrina atinente tida por mais representativa sobre os problemas em análise - mormente a questão da existência ou não da renegada «associação criminosa» - para além de preencher os requisitos legais, mormente os artigos do Código de Processo Penal tidos por violados pelo recorrente - art.ºs 374.º, n.º 2, e 97.º, n.º 4 - pode, mesmo, qualificar-se de escorreita e particularmente cuidadosa, não tendo o tribunal recorrido deixado de dar resposta explícita e frontal a todas múltiplas questões que, com patente assincronismo, lhe foram colocadas pelos muitos recorrentes. E tanto basta para ter como improcedente esta arguição de nulidade pelo arguido LC. Segunda fonte de nulidade do acórdão, residiria violação do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, por alegada alteração não substancial dos factos não comunicada ao recorrente (SS). Esta mesma questão já foi, de resto, objecto do recurso levado pelo recorrente ao Tribunal Superior ora recorrido, versando sobre a actuação processual do tribunal colectivo de 1.ª instância. E é de suspeitar que seja esse - o tribunal de 1.ª instância - ainda o objecto da discordância do recorrente, sendo certo que sobre ela já se pronunciou devidamente o tribunal recorrido, pelo que, a ser assim, o recurso, nessa vertente, careceria de objecto, pois teria de ser ao acórdão de Relação e não ao da 1.ª instância que importaria assacar o vício em causa. De todo o modo, seja assim ou não, o certo é que o recorrente carece de razão. Demos mais uma vez, a palavra ao tribunal recorrido: « (...) Alega o recorrente HS que sob o item 37 dos factos provados refere-se, a dado passo, que esse encontro "se destinava a, entre eles (os arguidos no dito item mencionados) acertarem pormenores para o recebimento e posterior transacção do estupefaciente", sendo que esse acrescento, afirma, não constava da pronúncia nem da acusação, o que se verifica cotejando a parte respectiva das mesmas. "E este "acrescento", aduz, operado no acórdão traduz-se em matéria altamente comprometedora para ele, pois diz-se, agora, na sentença o que não se dizia na acusação a tal propósito, isto é, que o "fim" ou "objecto" do almoço consistiria num "acerto de pormenores" para a compra e venda "de produto estupefaciente". Assim, considera estar-se perante uma alteração não substancial dos factos, a qual lhe deveria ter sido comunicada em obediência ao disposto no art.º 358.°, n° 1, do C.P.P., e que não se tendo assim procedido foi cometida a nulidade cominada na alínea a) do n° 1 do art.º 379° do C.P.P., o que determina a anulação do julgado "in toto". E "mutatis mutandis" o mesmo decorre, alega, no tocante ao facto constante do item 134 do acórdão recorrido, uma vez que, aqui, os "colaboradores" passam a ser apenas em número de quatro, tendo-se eliminado uns e aditado dois, sendo um deles o ora recorrente. Conclui, assim, que também neste caso, por cotejo com a redacção da pronúncia, que remete para a acusação, se produziu alteração não substancial dos factos, sem que a instância cumprisse o disposto no art.º 358°, n.º 1, do C.P.P.. Vejamos. Dispõe o art.º 358° do C.P.P., com a epígrafe (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia): «l. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.». Por contraposição à definição do art.º 1°, al. f), do C.P.P., relativa à alteração substancial dos factos, a alteração não substancial dos factos será aquela que, representando uma modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão-pouco a agravação dos limites das sanções aplicáveis. Posto isto, e com vista a aquilatar da verificação, ou não, da alteração não substancial dos factos propugnada pelo recorrente, importa, desde logo, cotejar o item 37 dos factos provados e o que consta sobre tal ponto na acusação, uma vez que a pronúncia remete para a factualidade constante daquela peça, que dá integralmente por reproduzida. Assim, no referido item 37 consta como provado que "Na sequência de tal encontro, foi marcado um outro para o dia seguinte, 20/06/2000, (cfr., fls. 327 a 342) o qual teve lugar no Restaurante "Carolina do Aires", sito na Costa da Caparica, entre o JC, o CM, o H (o "Lano") e OJCLS (o "..."), transportaram-se, respectivamente, nos automóveis Mercedes - Benz de matrícula HH, Suzuki Vitara de matrícula PE, e BMW de matrícula MN, encontro este que se destinou a, entre eles, acertarem pormenores para o recebimento e posterior transacção do estupefaciente" . E da acusação consta, a fls. 2050, que "No dia seguinte, 20/06/2000, os arguidos 'CM', 'JC' (ou 'o Micas', ou seja, o arguido JCL dos S) e H (o 'Lano'), fizeram um novo encontro entre eles, presenciado, e transportaram-se, respectivamente, nos automóveis Suzuki Vitara de matrícula PE, Mercedes-Benz de matrícula HH, e BMW de matrícula MN, encontro este que se destinou a, entre eles, acertarem pormenores para o recebimento e posterior transacção do estupefaciente (cfr. fls. 327 a 342, e conversas transcritas a fls. 6 e 7 do Apenso VI)". Ora, do confronto entre o facto vertido na acusação e o constante no item 37 dos factos provados, resulta de forma nítida e clara a insubsistência do alegado pelo recorrente, ou seja, não se verifica no tocante a este aspecto alteração não substancial dos factos e, concomitantemente, a nulidade prevista no art.º 379°, n° 1, a), do mesmo compêndio legal. E o mesmo se diga quanto à outra situação colocada pelo recorrente. No item 134 dos factos provados exarou-se que "Na Zona Centro e de Lisboa e Margem Sul, pelo menos, situaram-se colaboradores, negociadores e distribuidores, JC e companheira B, em colaboração com os arguidos E S, JBB, CM, HS", sendo que na acusação, a fls. 2085, se refere que "Na zona Centro e de Lisboa e Margem Sul, pelo menos, situaram-se colaboradores, negociadores e distribuidores, JC e companheira B, em colaboração com os arguidos CM, ..., .., CC, CBB, PF, um tal Bacha e os demais referidos". E conquanto pareça depreender-se do simples cotejo efectuado uma alteração não substancial dos factos, o certo é que isso não se verifica. Com efeito, o exarado no item 134 do acórdão recorrido no tocante ao ora recorrente traduz a concretização de factos articulados na acusação sobre o posicionamento do mesmo. Na verdade, refere-se na acusação, a fls. 2058, in fine, que o referido arguido e outros trabalhavam conjuntamente com o JC, sendo que o H tinha como uma das funções a análise acerca da qualidade do produto e a sua posterior distribuição pelos revendedores. Assim, em face do exposto, também não pode pretender ver-se nesta situação uma alteração não substancial dos factos. Não assiste, pois, razão ao recorrente quanto a esta questão (...)». Esta apreciação desmonta, com robustez jurídica inatacável, a pretensa nulidade, já que, quer numa quer noutra das alegadas situações de facto, não se vislumbra, sequer indiciariamente, a possibilidade de verificação de qualquer alteração não substancial de factos, que, como flui do exposto, e ao invés do que alega o recorrente HS, se encontravam bem explicitados no libelo acusatório (fls. 2050 e 2058, respectivamente). Improcede, pois, mais esta arguição de nulidade. Uma outra causa de pretensa nulidade do acórdão residiria, como ficou dito, em alegada omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido que não teria apreciado as questões indicadas nas transcritas conclusões pela recorrente AB. E que, por isso, teria violado o disposto nos artigos 425.º e 379.º, alínea b), do CPP. Antes de mais, importa referir que o disposto no artigo 425.º do Código de Processo Penal, a propósito citado pela recorrente não tem aqui, nem de perto nem de longe, qualquer hipótese de aplicação, uma vez que, dizendo respeito aos aspectos procedimentais de elaboração do acórdão nos tribunais superiores «...concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator, ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento (...)». Mas haverá efectiva omissão de pronúncia como reclama a recorrente, imputando certamente por lapso o vício à alínea b), do artigo 379.º, n.º 1, quando terá querido mencionar a alínea c)? No seu recurso para a Relação a recorrente resumiu nestas conclusões da sua motivação as questões que quis ver apreciadas: «(...) 1) Não há nenhum facto concreto e situado no tempo e lugar onde se diga que a A recolhia o dinheiro proveniente da actividade de narcotráfico. 2) Acontece que em Junho de 2000 diz-se que recolheu, mas o que resulta de toda a factualidade é que se limitou em entregar o dinheiro ao JM para o fazer chegar ao "C...". 3) Os factos 71 e 72, são tão genéricos e imprecisos que bem podem estar contidos no n° 70. 4) Só conseguiram ver a A em Junho (3-06) a horas diferentes e mesmo assim não havendo lógica no que se diz nos factos 70 a 72, estando os mesmos em contradição. Se a menina que vendia com o JC fosse a A, também o Branco seria o JC, ou então o Pantoli. 5) Para quem pertencia à organização é demasiado episódico e esporádico fazerem-lhe apenas duas referências no mesmo dia e sem nexo. O Douto Colectivo parece que procurou condenar o "C..." na pessoa da companheira "A". 6) A conduta da A não cabe de forma alguma no art. 24.°, quando muito no art. 25° do Dec-Lei 15/93. 7) O douto acórdão está em plena contradição entre a matéria fáctica, cuja autoria é imputada à A e os elementos constitutivos de crime p.p. no art.º 28°. 8) Não lhe são conhecidas actividades lucrativas, nem sequer apareceram, em relação a ela, sinais exteriores de riqueza, lucros ou altos rendimentos. 9) Os n.ºs 78 e 86 são conclusivos não tendo estas conclusões quaisquer suportes fácticos. 10) O único erro da A foi de gostar e amar um homem que se dedicava ao tráfico, mas não creio que por isso possa ser condenada. 11) E perfeitamente lógico que as agendas dos "amigos" do "C..." (DLC) tivessem os números de telefone da A pois seria uma das maneiras de poderem saber onde encontrar o D. Não é possível, sem mais, tirar outra conclusão. 12) Não há uma única referência donde se possa concluir que a A tivesse conhecimento da actividade do Charles. 13) Deste modo teremos que a matéria trazida aos autos e referente à conduta da A é insuficiente para a incriminar na previsão do art. 24.° do Dec-Lei 15/93. 14) É contraditória a matéria de facto, nos circunstancionalismos invocados e aconteceu num só dia, não resultando, antes pelo contrário, que ela fizesse parte da associação ou mesmo bando, dada a precariedade das referências entre ela e os restantes elementos. 15) A matéria é absolutamente omissa no que à permanência, função e contactos com o grupo no seu relacionamento. 16) Existe notório erro na apreciação de toda a matéria no que à A se refere. 17) Violou o douto acórdão, além de outros, os arts. 24.° e 28.° do Dec-Lei 15/93. Nos expostos termos e com o douto suprimento de V. Ex.as. deve o recurso ser recebido, dar-se provimento e a A absolvida ou, quando assim se não entenda, a matéria dos autos não permitir, outra incriminação que não seja a do art. 25.° do Dec-Lei 15/93 como é de inteira Justiça». A Relação, debruçando-se sobre tais questões, dissertou: «As questões que emergem no recurso desta arguida são os seguintes: a) Se a sua conduta não cabe na previsão do art.º 24° do D.L. n° 15/93, de 22/01, mas quanto muito a do art.º 25° do mesmo diploma; b) Se existe contradição entre os factos que lhe são assacados e os elementos constitutivos do crime p. e p. pelo art.º 28° do D.L. 15/93. Apreciando a primeira das questões colocadas. Considera a recorrente que a sua conduta não integra a previsão do art.º 24°, alíneas b) e c) do D.L. n° 15/93, de 22/01, sendo subsumível, quanto muito, no art.º 25° do mesmo diploma. Alega para tanto que em parte alguma da factualidade carreada se diz que ela traficava, sendo antes enquadrável tal factualidade na alínea c) do n.º 1 do art.º 23° do aludido diploma, e que dos factos que lhe são imputados "não surge outra modalidade que não fosse, já sem actividade criminosa por parte do seu companheiro e colaborantes, por estarem presos, o desejo de auxiliar a superar aquela dificuldade , ajudando-o na medida e só nessa em que o informava de que eventualmente haviam confessado os colaboradores detidos". Vejamos. A arguida e recorrente foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art.º 24°, alíneas b) e c) do D.L. 15/93, de 22/01. Dispõe o referido art.º 24°: «As penas previstas nos artigos 21°,22° e 23° são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se: b) As substâncias ou preparações forem distribuídas por um grande número de pessoas; c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.». E preceitua o art.º 21° do mesmo diploma, no seu n.º 1, que «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.º 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.». A matéria fáctica dada como provada no concernente à recorrente A B encontra-se vertida nos pontos 25,30,69,70,71,72,73,75,76,77,78,81, 83,84,86, 129,131, 132 e 138 e 139. E dessa factualidade decorre, nomeadamente, que a arguida em conversa telefónica com o arguido E discutiu com ele verbas relacionadas com a venda de estupefacientes, que o arguido "Charles" ou (ou seja, o DLC) continuou a fazer esforços no sentido de enviar para Portugal mais um novo carregamento de estupefaciente, tendo para o efeito a colaboração da sua namorada A, que esta, namorada /companheira do arguido "C...", tinha como função recolher o dinheiro proveniente da actividade do narcotráfico desenvolvida fazendo-o chegar ao seu namorado "Charles", na Holanda, que em Junho de 2000 a arguida recolheu o dinheiro proveniente da venda de heroína, e entregou-o de seguida a um indivíduo de nome J MM, conhecido por ("Pantoli") para que este o fizesse chegar ao arguido "C...", nessa altura a residir na Holanda. Decorre ainda que no dia 03/06/2000, pelas 19,44H, o arguido "Charles" disse à arguida A que "falou com o amigo Branco" e que ele a quer ver para lhe entregar "umas coisas", que no dia 03/06/2000, pelas 12,54H, o arguido JC pediu ao arguido "Charles" para lhe dar o número "da menina que vendia com ele" para que pudesse combinar com ela um encontro, encontro esse que teria como objectivo a entrega de dinheiro por parte dele J, e que a arguida não só sabia que o seu namorado "C..." (que era também conhecido por "Farucu") comercializava estupefacientes, como também participava, como participou, contínua e activamente, na rede de vendas internacional de estupefaciente, a que os presentes autos respeitam, sendo a sua principal função a de recolher e enviar, como enviou, grandes quantidades de dinheiro, provenientes da venda de estupefacientes, e que a arguida, com os arguidos mencionados no ponto 138, agiu de forma concertada, em conjugação de esforços, interesses e vontades. A norma do art.º 21°, do D.L. n° 15/93, de 22/01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do ilícito. É tal crime, em qualquer das suas modalidades, um crime de perigo abstracto ou presumido, que se consuma com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral), como evidenciam os vocábulos definidores do tipo fundamental inscritos na respectiva norma (art.º 21°): "cultivar", "produzir", "fabricar", "comprar", "vender", "ceder", "oferecer", "detiver" (sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-11-99, proferido no âmbito do Proc. n° 1029/99- 3.ª Secção ). Considera a arguida, como se frisou, que em parte alguma da factualidade carreada se diz que traficava. Daí que importe dilucidar se o acórdão recorrido efectuou incorrecta qualificação jurídica ao condená-la pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. O artigo 26° do Código Penal dispõe que "é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução". Na referida disposição definem-se as várias formas de autoria, entre elas se contando a co-autoria material, que consiste em tomar parte na execução do crime, por acordo ou juntamente com outro ou outros. O artigo 21° mencionado descreve, na sua previsão, como se deixou apontado, uma série de acções típicas sem autorização, de substâncias compreendidas nas tabelas I a III. A heroína é substância compreendida na Tabela I-A anexa ao referido diploma e da matéria de facto provada retira-se que a arguida e ora recorrente tinha como função recolher o dinheiro proveniente da actividade de narcotráfico desenvolvida fazendo-o chegar ao seu namorado "Charles", na Holanda, sendo que assim, em Junho de 2000 recolheu o dinheiro proveniente da venda de heroína, e entregou-o de seguida a um indivíduo de nome JMM, conhecido por ("Pantoli") para que este o fizesse chegar ao arguido "C...". Não restam dúvidas, assim, que a mesma tem que ser havida como co-autora material do crime de tráfico de estupefacientes. Como refere Jescheck, "o domínio do facto [característico da autoria] não se limita aos casos da prática, por si, de uma acção típica. Pelo contrário, o desenvolvimento do plano geral pode tomar necessária e conveniente uma distribuição de funções que atribua também aos distintos intervenientes contribuições que ficam fora do tipo legal" (Tratado, volume 2°, Barcelona, 1978, pág. 944). E, nesta senda, decidiu-se no Acórdão do S.T.J. de 17/4/85, publicado na C.J., 1985, tomo 2, pág. 166) que são também actos de execução aqueles que "em matéria de comparticipação criminosa, se inserem no desenvolvimento de actividades conjuntas dos diversos agentes, concorrencialmente indispensáveis para a produção do resultado típico ou para o preenchimento daquele elemento constitutivo do tipo (legal de crime, ainda que em, em relação a um dos agentes, se não traduzam na prática material de actos típicos do mesmo crime". Ora, cabia à arguida AB, na repartição de tarefas havida com os co-arguidos, proceder à recolha do dinheiro proveniente da actividade de narcotráfico. E a prática desse acto e a subsequente entrega do dinheiro obtido constitui, nos termos expostos, acto de execução. Concluímos, assim, dever a recorrente ser considerada também co-autora material do crime de tráfico de estupefacientes. Outra questão consiste em saber se concorrem circunstâncias qualificativas. No acórdão recorrido, considerou-se, como já se disse, ocorrerem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do art.º 24°. E, para justificar tal entendimento, escreveu-se ali: "Tendo em atenção os factos provados entende-se que os arguidos supra referidos obtiveram e procuravam obter com esta actividade "chorudos" proventos económicos o que se detecta desde logo quer pelas escutas telefónicas (pelas inúmeras referências feitas aos montantes a receber, ou em divida à organização, e que não eram certamente de 20$00 como por vezes é dito), quer pelos carros em que se faziam transportar (Mercedes, Jeeps, BMW), quer até pelas casas que com os seus parcos rendimentos declarados puderam adquirir (caso do arguido JC a quem são conhecidas duas moradas, caso da arguida A que trabalhava no "Carrefour" antes de ser detida auferindo 115.000$00 mensalmente). Assim sendo todos eles preencheram com a sua actividade a alínea c) do art.º 24° do D.L. 15/93. Nos termos da citada alínea, a agravação do crime- que implica a elevação em um terço dos limites mínimo e máximo da pena correspondente ao tipo fundamental- ocorre se "o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória". Ora, na esteira do expendido pela Digna Magistrada do M.P. na sua resposta haverá de considerar-se que a intenção de obter avultada compensação remuneratória se encontra objectivada em sede de matéria de facto, o que se extrai ademais da enorme quantidade de droga que era visada lançar em circulação e dos enormes lucros, o que é notoriamente sabido, gerados pelo tráfico de estupefacientes. Entende-se, assim, verificar-se a mencionada agravante. Relativamente à outra agravante, exarou-se no acórdão o seguinte: "No que concerne à alínea b) a mesma está claramente preenchida pela actividade destes arguidos, tanto mais que o produto apreendido, pelas suas quantidades, e pelas actividades desenvolvidas pelos arguidos se destinava a ser distribuídos por um numero elevadíssimo de pessoas, dando origem a milhares de doses individuais para futuros consumidores". Prevê-se na citada alínea a agravação, nos termos supra referidos, se "as substâncias ou preparações foram distribuídas por um grande número de pessoas". Como ressalta do texto legal, a agravação é efeito ou consequência da ocorrência de um certo resultado, qual seja a distribuição da droga por um grande número de pessoas. Ora, tal resultado não se verificou, uma vez que 21 Kg de heroína foram interceptados e apreendidos. E conquanto resulte provado que a arguida em Junho de 2000 recolheu dinheiro proveniente da venda de heroína (ponto 70), o certo é que não se sabendo qual a quantidade da mesma concomitantemente não se pode determinar se a mesma foi distribuída por um grande número de pessoas. Conclui-se, pelo exposto, que à arguida AB apenas poderá ser imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art.º 24°, alínea c), do D.L. n° 15/93. E de tudo o que vem de ser expendido afastada se encontra a possibilidade de subsunção ao art.º 25.°, que exige que a ilicitude do facto se mostre diminuída tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparados, o que manifestamente não é o caso. Entende a recorrente que a factualidade apurada não consubstancia os elementos constitutivos do crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 28.° do D.L. 15/93. Vejamos. Dispõe o art.º 28° do D.L. 15/93, de 22/01, nos seus nos 1 e 2: «1. Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21° e 22° é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2. Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.». O bem jurídico protegido pelo tipo do crime de associação criminosa "é a paz pública no preciso sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre de especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes" (vd. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 1157). Não tem sido coincidente, no âmbito doutrinal, o tratamento dado ao crime em apreço. Para o Prof. Beleza dos S, in RLJ, Ano 70, págs. 97, 113 e 129 e segs. os elementos típicos do crime de associação criminosa são a existência de uma associação e a sua finalidade criminosa. E para o preenchimento do conceito de associação, o essencial é que diversas pessoas se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e que essa união possua ou queira possuir uma certa estabilidade ou permanência. A mesma deve viver ou ao menos propor-se viver como união estável de diversas pessoas ligadas entre si pelo propósito de delinquir e tendo em vista a prossecução de um programa criminoso. A organização basta-se com a demonstração do acordo de vontade de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou, ao menos, o propósito de ter estabilidade. No tocante ao segundo elemento, é necessário que exista o propósito genérico de praticar uma pluralidade de crimes, da mesma espécie ou de espécies diferentes. Segundo Figueiredo Dias, in "As 'Associações Criminosas' no Código Penal Português de 1982", Separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra Editora, 1988, págs. 35 e segs., são elementos do tipo objectivo do referido ilícito: 1°- Uma pluralidade de pessoas; 2°- Uma certa duração, "que não tem de ser a priori determinada, mas que tem forçosamente de existir para permitir a realização do fim criminoso pela associação. Só com esta componente, na verdade, se terá atingido o limiar mínimo de revelação de um ente autónomo, que supere um mero acordo ocasional de vontades"; 3°- Um mínimo de estrutura organizatória, "que sirva de substracto material à existência de algo que supere os simples agentes. Deste ponto de vista deverá, v.g., requerer-se uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização; 4°- Um qualquer processo de formação da vontade colectiva; 5°- Um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação "(não, ou não só, ao seu chefe ou líder, se o houver, mas, ou também) a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referem a sua actividade criminosa". Como salienta o referido Professor, na obra por último citada, págs. 32 e 33, "Só haverá associação ali, onde o encontro de vontades dos participantes - um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles - tiver dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Onde, noutros termos, no plano das realidades psicológicas e sociológicas, derivar do encontro de vontades um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas em nome e no interesse do conjunto". Tendo presentes os requisitos enunciados e a factualidade dada como provada, importa aquilatar se a mesma permite concluir, ou não, pela existência desta estrutura superior autónoma e diferente dos elementos que a integram. Ora, a matéria fáctica dada como provada alicerça a existência de uma realidade autónoma independentemente do desempenho concreto de cada um dos seus membros, o que é reforçado pela própria alternância dos arguidos no exercício de determinadas funções e o facto de serem substituíveis. Um mínimo de estrutura organizacional, um certo grau de estabilidade e permanência e um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação fluem, surpreendem-se na factualidade provada. Ora, em decorrência da matéria fáctica dada como provada constata-se a inserção da mesma na estrutura organizatória da associação. Como expressivamente se refere no acórdão recorrido, "a arguida A revelou-se também forte colaboradora na actividade desenvolvida pelo grupo, recolhendo, guardando e posteriormente enviando o dinheiro proveniente do tráfico ao arguido C..., informando-o sobre os factos que se desenrolaram em Portugal nomeadamente após a detenção da arguida E, o que permitiu ao grupo melhor gerir as suas actividades por forma a não ser detectado, e a manter a sua actividade por mais algum tempo, tal como veio a acontecer". Não assiste razão à recorrente, sendo a sua conduta subsumível no tipo legal de crime p. e p. pelo art.º 28°, n° 2, do D.L. 15/93, por preenchedora dos elementos constitutivos do mesmo.» As questões postas pela recorrente, mesmo as relativas a alegados vícios da matéria de facto, como a alegada existência de conclusões onde deveriam figurar factos, ou de contradições entre os próprios factos, invés do que alega, foram objecto da devida resposta pela Relação ora recorrida. É certo que não o foram explicitamente no trecho do acórdão acabado de transcrever. Mas dele decorre que o que ali se indica como «matéria fáctica», naturalmente não o teve o tribunal recorrido, como «conclusões», pelo que tal ponto da motivação da recorrente logo recebeu a devida resposta - implícita - do tribunal a quo. E se tais alegadas «conclusões» estariam indevidamente a ocupar o lugar de «factos» que não existiriam, então o que se queria significar é que a matéria de facto seria insuficiente. Mas, vendo com a devida atenção o texto integral do aresto ora em crise, logo se constata que o recurso da arguida A foi conhecido imediatamente a seguir ao do arguido PJ de AS, a propósito do qual foram analisadas as questões relativas à pretensa existência de vícios da matéria de facto, nomeadamente, contradição entre a fundamentação e a decisão relativa aos factos provados, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,, erro notório na apreciação da prova, enfim, se o acórdão recorrido violou os princípios do "in dubio pro reo" e da presunção de inocência. O tribunal recorrido tinha acabado de concluir que tais vícios não se verificavam pelo que não era de lhe exigir que o dissesse ou o repetisse tantas vezes quantos os recursos interpostos. Não há, assim, qualquer relevante omissão de pronúncia, capaz de manchar com o vício de nulidade o acórdão recorrido, como pretende a recorrente. Importaria agora avaliar da questão da alegada nulidade das escutas telefónicas por alegada interpretação inconstitucional do artigo 188.º do CPP pretensamente levada a cabo no acórdão recorrido (suscitadas nos recursos dos arguidos FM e CS). O modo verbal - condicional - intencionalmente utilizado pretende significar que o Supremo Tribunal não vai tomar posição sobre essa questão. E não o vai fazer, porquanto, como ficou relatado supra, aquela questão foi objecto de recursos intercalares interpostos pelos respectivos recorrentes que, por deles não terem perdido interesse foram objecto de apreciação explícita pelo tribunal recorrido. A decisão de tais recursos intercalares não pôs termo à causa. Como resulta do disposto no artigo 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso: «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa». É o caso. A decisão quanto a tal ponto - nulidade das escutas telefónicas - é no caso, irrecorrível, pelo que dela não cumpre conhecer a este Supremo Tribunal. Alega ainda o recorrente LC que «[n]o actual sistema de recursos consagrados nos art.ºs 433.º e 410.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPP, os poderes de cognição da Relação e do STJ limitam-se a matéria de direito e muito excepcionalmente à matéria de facto, pelo que estaria «vedada, por esta via, qualquer efectiva reapreciação crítica da matéria de facto «no espírito do duplo grau de jurisdição consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP». Esta arguição faria algum sentido acaso não estivesse em vigor a Reforma do Código de Processo Penal emergente da Lei n.º 157/VII, de 5/8/98, que tem como um dos pontos mais emblemáticos justamente assegurar um recurso efectivo em matéria de facto, um segundo grau de jurisdição, portanto - ponto 16 g), da respectiva Exposição de Motivos. Por isso, em conformidade com tal objectivo, se ampliaram os poderes cognitivos das relações, que, por isso, passaram a ser o tribunal em regra destinatário dos recursos, passando a conhecer de facto e de direito - art.ºs 427.º e 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Assegurado assim, sempre, um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, não tem base legal a invocada infracção ao «espírito do duplo grau de jurisdição consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP». Importa ainda antes de se poder entrar no conhecimento do mérito dos recursos, encarar a alegação de vícios da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, feita nomeadamente pelos arguidos recorrentes HSS (insuficiência e contradição insanável na fundamentação), e AB (insuficiência). Vícios sobre os quais, como se viu, o tribunal recorrido já se pronunciou abundantemente. Ora, na sequência do que foi respondido à questão antecedente, importa concluir que a decisão da Relação sobre a alegação da existência de tais vícios pretensamente ocorridos na decisão da 1.ª instância tem agora de haver-se por definitiva, de resto como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (1). Com efeito (2), em regra, «o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação» (art. 427.º do Código de Processo Penal). E só excepcionalmente (3) - em caso «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» - é que é possível recorrer directamente para o STJ (art.s 432.º, d), e 434.º). Ora, como resulta do exposto, os actuais recursos - provenientes da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) - visam, ao menos incidentalmente, reexame de matéria de facto. De qualquer modo, não visam, exclusivamente, o reexame da matéria de direito (art.º 434.º do CPP). Aliás, o reexame pelo Supremo Tribunal exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. E, no caso, a Relação manteve-os, definitivamente, no rol dos «factos provados». De resto, a revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do Código de Processo Penal, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.º n.º 1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça (4-5); - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação (6), caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art.º 432.º b). Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. E é só aqui - com este âmbito restrito - que o Supremo Tribunal de Justiça pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. O que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. Acontece que, lida a matéria de facto recolhida pelas instâncias, nomeadamente a fixada no acórdão da Relação ora recorrido, não lobriga o Supremo Tribunal de Justiça a existência de qualquer vício dos aludidos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, para além dos que já foram objecto daquele conhecimento. E, porque assim, tem aquela matéria de facto como definitivamente assente. Aqui chegados, cumpre então apreciar do mérito dos recursos, ou seja: I. Qualificação jurídica dos factos: - Inexistência de elementos para preenchimento do tipo legal do artigo 28.º - associação criminosa - do DL n.º 15/93, de 22/1 (LC, SS, FM, CS e AB); - Inexistência de elementos para preenchimento do tipo do artigo 21.º do mesmo diploma, por parte da arguida AB. - Não se verifica (também) a agravante prevista na alínea c), do citado diploma legal, pois «o que releva para preenchimento desta agravante é a obtenção de levados lucros o que não ficou demonstrado na matéria de facto dada como provada» - CS; Tratando da primeira questão ora elencada, discorreu o tribunal recorrido, conforme já acima exposto: «Entende a recorrente que a factualidade apurada não consubstancia os elementos constitutivos do crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 28.° do D.L. 15/93. Vejamos. Dispõe o art.º 28° do D.L. 15/93, de 22/01, nos seus nos 1 e 2: «1. Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21° e 22° é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2. Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.». O bem jurídico protegido pelo tipo do crime de associação criminosa "é a paz pública no preciso sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre de especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes" (vd. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 1157). Não tem sido coincidente, no âmbito doutrinal, o tratamento dado ao crime em apreço. Para o Prof. Beleza dos S, in RLJ, Ano 70, págs. 97, 113 e 129 e segs. os elementos típicos do crime de associação criminosa são a existência de uma associação e a sua finalidade criminosa. E para o preenchimento do conceito de associação, o essencial é que diversas pessoas se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e que essa união possua ou queira possuir uma certa estabilidade ou permanência. A mesma deve viver ou ao menos propor-se viver como união estável de diversas pessoas ligadas entre si pelo propósito de delinquir e tendo em vista a prossecução de um programa criminoso. A organização basta-se com a demonstração do acordo de vontade de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou, ao menos, o propósito de ter estabilidade. No tocante ao segundo elemento, é necessário que exista o propósito genérico de praticar uma pluralidade de crimes, da mesma espécie ou de espécies diferentes. Segundo Figueiredo Dias, in "As 'Associações Criminosas' no Código Penal Português de 1982", Separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra Editora, 1988, págs. 35 e segs., são elementos do tipo objectivo do referido ilícito: 1°- Uma pluralidade de pessoas; 2°- Uma certa duração, "que não tem de ser a priori determinada, mas que tem forçosamente de existir para permitir a realização do fim criminoso pela associação. Só com esta componente, na verdade, se terá atingido o limiar mínimo de revelação de um ente autónomo, que supere um mero acordo ocasional de vontades"; 3°- Um mínimo de estrutura organizatória, "que sirva de substracto material à existência de algo que supere os simples agentes. Deste ponto de vista deverá, v. g., requerer-se uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização; 4°- Um qualquer processo de formação da vontade colectiva; 5°- Um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação "(não, ou não só, ao seu chefe ou líder, se o houver, mas, ou também) a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referem a sua actividade criminosa". Como salienta o referido Professor, na obra por último citada, págs. 32 e 33, "Só haverá associação ali, onde o encontro de vontades dos participantes - um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles - tiver dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Onde, noutros termos, no plano das realidades psicológicas e sociológicas, derivar do encontro de vontades um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas em nome e no interesse do conjunto". Tendo presentes os requisitos enunciados e a factualidade dada como provada, importa aquilatar se a mesma permite concluir, ou não, pela existência desta estrutura superior autónoma e diferente dos elementos que a integram. Ora, a matéria fáctica dada como provada alicerça a existência de uma realidade autónoma independentemente do desempenho concreto de cada um dos seus membros, o que é reforçado pela própria alternância dos arguidos no exercício de determinadas funções e o facto de serem substituíveis. Um mínimo de estrutura organizacional, um certo grau de estabilidade e permanência e um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação fluem, surpreendem-se na factualidade provada. Ora, em decorrência da matéria fáctica dada como provada constata-se a inserção da mesma na estrutura organizatória da associação. Como expressivamente se refere no acórdão recorrido, "a arguida A revelou-se também forte colaboradora na actividade desenvolvida pelo grupo, recolhendo, guardando e posteriormente enviando o dinheiro proveniente do tráfico ao arguido C..., informando-o sobre os factos que se desenrolaram em Portugal nomeadamente após a detenção da arguida E, o que permitiu ao grupo melhor gerir as suas actividades por forma a não ser detectado, e a manter a sua actividade por mais algum tempo, tal como veio a acontecer". Não assiste razão à recorrente, sendo a sua conduta subsumível no tipo legal de crime p. e p. pelo art.º 28°, n° 2, do D.L. 15/93, por preenchedora dos elementos constitutivos do mesmo.» Não há discussão sobre a bondade das considerações teóricas acerca dos confins típicos do crime ora em causa - associação criminosa - cumprindo apenas indagar se se prefiguram os respectivos pressupostos de facto no caso em apreço. Assim: - A existência de uma pluralidade de pessoas, é um facto indesmentível, resultante da leitura dos factos, como melhor se precisará a seguir. - Uma certa duração, é outro facto indesmentível: o ente supra individual a que os arguidos deram corpo durou pelo menos, desde antes de 18/5/2000, até, pelo menos, fins de Setembro de 2000 (factos 1 a 3, e 118 a 124). - Um mínimo de estrutura organizatória, que sirva de substracto material à existência de algo que supere os simples agentes, com estabilidade dos seus agentes: Idem. O grupo assentou numa estrutura organizada em forma de pirâmide, no topo da qual se situava como chefe o arguido "C..." (DLC), dele faziam parte os arguidos DLC, JBB, ES, AB, JC, CM, ALC e H S, pelo menos, tinha como objectivo o tráfico de droga, nomeadamente heroína em grandes quantidades, sendo tal produto estupefaciente providenciado e enviado com o apoio dos demais, pelo "C...", que tudo supervisionava, incluindo as diligências para defesa jurídica da organização, seguindo-se-lhe imediatamente na hierarquia da organização os arguidos "..." e A, sendo esta, nomeadamente , adstrita para os assuntos de recolha e envio de dinheiros, contactos, apoio e transmissão de estratégias delineadas pelo "C...". Pelo menos na Zona Centro do País e de Lisboa havia colaboradores ao serviço da organização, como negociadores, distribuidores, experimentadores/provadores da qualidade do produto, e do corte. Os membros do grupo, porque todos interligados, procuraram encobrir-se uns aos outros, nomeadamente ocultando o topo da pirâmide o chefe "Charles". Agiram em conjugação de esforços, concertadamente, todos de forma decidida, livre e conscientemente, com conhecimento das acções que levavam a cabo, e da ilicitude delas. (factos 129 a 142). - Um qualquer processo de formação de vontade colectiva: Agiram de forma concertada, com base nas inter-relações de confiança entre eles, uns com os outros, em conjugação de esforços e vontades, funcionando a organização com mobilidade concertada, nas deslocações e encontros, na multiplicação de telemóveis e números de uso restrito ou exclusivo (factos 135, 137 e 139). - Um sentimento comum de ligação, por parte dos membros da associação "(não, ou não só, ao seu chefe ou líder, se o houver, mas, ou também) a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes e a que eles referem a sua actividade criminosa": Tudo funcionava ...como um autêntico organismo (sub-) social, a que não faltou o recurso a "peritos" em prova e «corte», e providências da organização para garantir a defesa jurídica dos seus membros (facto 135). Enfim, a verificação de todos os reclamados elementos, na certeza de que a relativa imperfeição (que não, inexistência, note-se), de algum ou alguns deles sempre será associada a este tipo de orgânica criminosa que, não terá, decerto, como centro das suas preocupações, expôr à transparência os seus dados e objectivos, mormente a sua consciência. Por isso, nomeadamente os aspectos subjectivos hão-de ser sempre objecto de alguma interpretação das manifestações exteriores da actuação criminosa de que se trata, pois com se sabe, não é possível ler o que vai no íntimo de quem quer, mormente de quem, com algum «profissionalismo», decide organizar-se para praticar crimes. Assim sendo, nenhuma censura merece o acórdão recorrido quando considerou verificada a previsão do citado artigo 28.º pela conduta dos arguidos LC, SS, FM, CS e AB. Alega ainda a recorrente AB que os factos provados não permitem concluir pela verificação quanto a si da prática de um crime de tráfico do artigo 21.º do mesmo DL.- a daí também o do artigo 24.º por que foi condenada. Não há que acrescentar nada ao que decidiu a Relação a tal propósito: «(...) Considera a recorrente que a sua conduta não integra a previsão do art.º 24.°, alíneas b) e c) do D.L. n° 15/93, de 22/01, sendo subsumível, quanto muito, no art.º 25° do mesmo diploma. Alega para tanto que em parte alguma da factualidade carreada se diz que ela traficava, sendo antes enquadrável tal factualidade na alínea c) do n.º 1 do art.º 23.° do aludido diploma, e que dos factos que lhe são imputados "não surge outra modalidade que não fosse, já sem actividade criminosa por parte do seu companheiro e colaborantes , por estarem presos, o desejo de auxiliar a superar aquela dificuldade, ajudando-o "na medida e só nessa em que o informava de que eventualmente haviam v confessado os colaboradores detidos". Vejamos. A arguida e recorrente foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art.º 24.°, alíneas b) e c) do D.L. 15/93, de 22/01. Dispõe o referido art.º 24°: «As penas previstas nos artigos 21.°, 22.° e 23.° são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se: b) As substâncias ou preparações forem distribuídas por um grande número de pessoas; c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.». E preceitua o art.º 21° do mesmo diploma, no seu n.º 1, que «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.º 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.». A matéria fáctica dada como provada no concernente à recorrente A B encontra-se vertida nos pontos 25,30,69,70,71,72,73,75,76,77,78,81, 83,84,86, 129,131, 132 e 138 e 139. E dessa factualidade decorre, nomeadamente, que a arguida em conversa telefónica com o arguido E discutiu com ele verbas relacionadas com a venda de estupefacientes, que o arguido "C..." ou (ou seja, o DLC) continuou a fazer esforços no sentido de enviar para Portugal mais um novo carregamento de estupefaciente, tendo para o efeito a colaboração da sua namorada A, que esta, namorada /companheira do arguido "C...", tinha como função recolher o dinheiro proveniente da actividade do narcotráfico desenvolvida fazendo-o chegar ao seu namorado "Charles", na Holanda, que em Junho de 2000 a arguida ..recolheu o dinheiro proveniente da venda de heroína, e entregou-o de seguida a um indivíduo de nome JMM, conhecido por ("Pantoli") para que este o fizesse chegar ao arguido "C...", nessa altura a residir na Holanda. Decorre ainda que no dia 03/06/2000, pelas 19,44H, o arguido "C..." disse à arguida A que "falou com o amigo Branco" e que ele a quer ver para lhe entregar "umas coisas", que no dia 03/06/2000, pelas 12,54H, o arguido JC pediu ao arguido "C..." para lhe dar o número "da menina que vendia com ele" para que pudesse combinar com ela um encontro, encontro esse que teria como objectivo a entrega de dinheiro por parte dele J, e que a arguida não só sabia que o seu namorado "C..." (que era também conhecido por "Farucu") comercializava estupefacientes, como também participava, como participou, contínua e activamente, na rede de vendas internacional de estupefaciente, a que os presentes autos respeitam, sendo a sua principal função a de recolher e enviar, como enviou, grandes quantidades de dinheiro, provenientes da venda de estupefacientes, e que a arguida, com os arguidos mencionados no ponto 138, agiu de forma concertada, em conjugação de esforços, interesses e vontades. A norma do art.º 21°, do D.L. n° 15/93, de 22/01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do ilícito. É tal crime, em qualquer das suas modalidades, um crime de perigo abstracto ou presumido, que se consuma com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral), como evidenciam os vocábulos definidores do tipo fundamental inscritos na respectiva norma (art.º 21°): "cultivar", "produzir", "fabricar", "comprar", "vender", "ceder", "oferecer", "detiver" (sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-11-99, proferido no âmbito do Proc. n° 1029/99- 3° Secção). Considera a arguida, como se frisou, que em parte alguma da factualidade carreada se diz que traficava. Daí que importe dilucidar se o acórdão recorrido efectuou incorrecta qualificação jurídica ao condená-la pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. O artigo 26° do Código Penal dispõe que "é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução". Na referida disposição definem-se as várias formas de autoria, entre elas se contando a co-autoria material, que consiste em tomar parte na execução do crime, por acordo ou juntamente com outro ou outros. O artigo 21.° mencionado descreve, na sua previsão, como se deixou apontado, uma série de acções típicas sem autorização, de substâncias compreendidas nas tabelas I a III. A heroína é substância compreendida na Tabela I-A anexa ao referido diploma e da matéria de facto provada retira-se que a arguida e ora recorrente tinha como função recolher o dinheiro proveniente da actividade de narcotráfico desenvolvida fazendo-o chegar ao seu namorado "C...", na Holanda, sendo que assim, em Junho de 2000 recolheu o dinheiro proveniente da venda de heroína, e entregou-o de seguida a um indivíduo de nome JMM, conhecido por ("Pantoli") para que este o fizesse chegar ao arguido "C...". Não resta dúvidas, assim, que a mesma têm que ser havida como co-autora material do crime de tráfico de estupefacientes. Como refere Jescheck, "o domínio do facto [característico da autoria] não se limita aos casos da prática, por si, de uma acção típica. Pelo contrário, o desenvolvimento do plano geral pode tomar necessária e conveniente uma distribuição de funções que atribua também aos distintos intervenientes contribuições que ficam fora do tipo legal" (Tratado, volume 2°, Barcelona, 1978, pág. 944). E, nesta senda, decidiu-se no Acórdão do S.T.J. de 17/4/85, publicado na C.J., 1985, tomo 2, pág. 166) que são também actos de execução aqueles que "em matéria de comparticipação criminosa, se inserem no desenvolvimento de actividades conjuntas dos diversos agentes, concorrencialmente indispensáveis para a produção do resultado típico ou para o preenchimento daquele elemento constitutivo do tipo (legal de crime, ainda que em, em relação a um dos agentes, se não traduzam na prática material de actos típicos do mesmo crime". Ora, cabia à arguida A B, na repartição de tarefas havida com os co-arguidos, proceder à recolha do dinheiro proveniente da actividade de narcotráfico. E a prática desse acto e a subsequente entrega do dinheiro obtido constitui, nos termos expostos, acto de execução. Concluímos, assim, dever a recorrente ser considerada também co-autora material do crime de tráfico de estupefacientes.» Estas considerações, porque assentes na realidade fáctica e traduzindo adequado tratamento jurídico não merecem igualmente qualquer censura deste Supremo Tribunal, pelo que também neste ponto naufraga o recurso. Defende o recorrente CS que não se verifica (também), quanto a si, a agravante prevista na alínea c), do citado diploma legal, pois «o que releva para preenchimento desta agravante é a obtenção de levados lucros o que não ficou demonstrado na matéria de facto dada como provada». Voltemos ao que a tal respeito discorre o acórdão recorrido: «(...) Entende o recorrente JC que não é possível enquadrar a sua conduta nas agravantes previstas nas alíneas b) e c) do art.º 24° do D.L. n° 15/93. Esta questão já foi objecto de análise aquando da apreciação do recurso da arguida AB. E repisa-se o que então se deixou exarado. No acórdão recorrido, considerou-se, como já se disse, ocorrerem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do art.º 24°. E, para justificar tal entendimento, escreveu-se ali: "Tendo em atenção os factos provados entende-se que os arguidos supra referidos obtiveram e procuravam obter com esta actividade "chorudos" proventos económicos o que se detecta desde logo quer pelas escutas telefónicas (pelas inúmeras referências feitas aos montantes a receber, ou em divida à organização, e que não eram certamente de 20$00 como por vezes é dito), quer pelos carros em que se faziam transportar (Mercedes, Jeeps, BMW), quer até pelas casas que com os seus parcos rendimentos declarados puderam adquirir (caso do arguido JC a quem são conhecidas duas moradas, caso da arguida A que trabalhava no "Carrefour" antes de ser detida auferindo 115.000$00 mensalmente). Assim sendo todos eles preencheram com a sua actividade a alínea c) do art.º 24° do D.L. 15/93. Nos termos da citada alínea, a agravação do crime - que implica a elevação em um terço dos limites mínimo e máximo da pena correspondente ao tipo fundamental - ocorre se "o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória". Ora, na esteira do expendido pela Digna Magistrada do MP na sua resposta haverá de considerar-se que a intenção de obter avultada compensação remuneratória se encontra objectivada em sede de matéria de facto, o que se extrai ademais da enorme quantidade de droga que era visada lançar em circulação e dos enormes lucros, o que é notoriamente sabido, gerados pelo tráfico de estupefacientes. Entende-se, assim, verificar-se a mencionada agravante. Relativamente à outra agravante, exarou-se no acórdão o seguinte: "No que concerne à alínea b) a mesma está claramente preenchida pela actividade destes arguidos, tanto mais que o produto apreendido, pelas suas quantidades, e pelas actividades desenvolvidas pelos arguidos se destinava a ser distribuídos por um numero elevadíssimo de pessoas, dando origem a milhares de doses individuais para futuros consumidores". Prevê-se na citada alínea a agravação, nos termos supra referidos, se "as substâncias ou preparações foram distribuídas por um grande número de pessoas". Como ressalta do texto legal, a agravação é efeito ou consequência da ocorrência de um certo resultado, qual seja a distribuição da droga por um grande número de pessoas. Ora, tal resultado não se verificou, uma vez que 21 Kg de heroína foram interceptados e apreendidos. E conquanto resulte provado que produtos estupefacientes foram comercializados o certo é que não se sabendo qual a sua quantidade concomitantemente não se pode determinar se os mesmos foram disseminados por um grande número de pessoas. Conclui-se, pelo exposto, que ao arguido JC apenas poderá ser imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art.º 24°, alínea c), do D.L. n° 15/93. Entende-se não assistir também neste particular razão ao recorrente JC.» Porque tal entendimento está correcto, não merece igualmente qualquer censura pelo que este Supremo Tribunal o avaliza inteiramente, neste ponto improcedendo o recurso do arguido C. II. Medida das penas A medida concreta das penas é tida por excessiva pelos recorrentes LC, SS (reclama agora a pena de 5 anos de prisão em vez da de sete em que foi condenado pelo crime de tráfico previsto no artigo 21.º do DL n.º 15/93, até porque não foi levado em conta o conteúdo do relatório social junto aos autos), CS (a eliminação pelo acórdão recorrido de uma das agravantes do artigo 24.º implicaria a correspectiva diminuição da pena, o que não aconteceu; não foram valoradas as condições pessoais do recorrente - idade, ausência de antecedentes criminais, bom comportamento anterior, 4 filhos a cargo, 3 deles menores) e AB (a sua condenação na pena de 10 anos de prisão por cada um dos crimes pelos quais veio a ser condenada revela-se excessiva desproporcional à medida de sua culpa e às exigências de prevenção e de reprovação do crime, pois não são elevadas as exigências de prevenção especial estando a arguida inserida socialmente, não tem antecedentes criminais por crimes desta natureza e teve diminuta intervenção nos factos que lhe são imputados). Antes de se encarar detalhadamente cada uma destas pretensões, cumpre salientar que, como resulta da leitura do acórdão ora recorrido, o tribunal a quo, ao invés do que acontecera na primeira instância, teve as condutas dos arguidos AB, HS, JC e ALC, no que tange ao mencionado crime de tráfico, apenas agravado pela circunstância da alínea c) do artigo 24.º - ter o agente obtido ou visar obter avultada compensação remuneratória - e não, já, a da alínea b) do mesmo artigo - distribuição por um grande número de pessoas. Não obstante, e sem alterar o contributo relativo de cada um dos parâmetros que, em concreto, foi valorado para fixação da medida concreta das penas pela 1.ª instância, decidiu-se afinal, sem mais, por manter as quantificações das penas de prisão aplicadas. Pois bem. Contra um tal entendimento reage, nomeadamente, o arguido C. Aqui, com alguma razão. Com efeito, importa referir ainda preliminarmente, que, ao que é lícito inferir da leitura da correspondentes passagens do acórdão de 1.ª instância, (fls. 4226 e segs.), aquele tribunal terá valorado por igual e indiscriminadamente, a intensidade agravante de ambas as circunstâncias referidas ao mencionar indiscriminadamente para cada um dos referidos arguidos «o elevado grau da ilicitude «dos factos». No Acórdãos de 13/2/03 (7), proferido no recurso n.º 158/03-5, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota e que o ora relator subscreveu como primeiro adjunto, e no de 6/11/03, proferido no recurso n.º 3392/03-5, agora com o mesmo relator deste, este Supremo Tribunal teve oportunidade de ponderar sobre esta exacta questão, como segue: «A 1.ª instância, no quadro de uma pena abstractamente variável «entre 5 e 15 anos de prisão», condenou cada um dos arguidos (...) (o ora recorrente) e (...) na pena de 6,5 anos de prisão. Em recurso interposto pela defesa, conveio a Relação em que «os factos provados não consentiam a qualificação jurídica feita na decisão [recorrida]». E isso porque «da factualidade apurada não decorria] que o produto estupefaciente em causa (...) tivesse] sido distribuído por um elevado número de pessoas, já que apenas resultava] da factualidade fixada na decisão que o produto em causa se destinava a esse fim, o que terá sido impedido pela apreensão do produto». Daí, pois, que «o arguido, com a sua conduta, [tivesse] preenchido] o crime p. p. pelo art.º 21º, n.º 1, do DL 15/93, a que corresponde a pena de prisão de 4 a 12 anos». Não obstante esta desagravação da ilicitude da conduta dos arguidos - que afinal não implicava (ao contrário do que a 1.ª instância erradamente pressupusera ao condená-los, a três deles, no mínimo da moldura agravada e, aos demais, um ano e meio acima desse mínimo agravado) - e apesar de ter considerado que a «ponderação» operada pela 1.ª instância nestes errados parâmetros «se mostrava] feita de modo consciencioso e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da culpa», a Relação, em manifesta contradição com esse juízo de «proporcionalidade», acabou por considerar que a «pena fixada» (num contexto agravativo afinal inexistente) seria, «mesmo dentro da [desagravada] moldura penal aplicável [de 4 a 12 anos de prisão], «justa e adequada a garantir as finalidades da punição, ditados pelos art.s 40º e 71º CP, face aos motivos indicados na decisão recorrida (...), mas fundamentalmente perante o elevado grau de ilicitude resultante quer da qualidade e quantidade dos produtos estupefacientes transaccionados e apreendidos, quer da natureza da actividade desenvolvida pelo recorrente no âmbito do tráfico de estupefacientes e do modo como operava e meios auxiliares de que dispunha, o que denuncia já uma actividade de relativo significado». A 1.ª instância, no pressuposto [errado] de que «as substâncias [haviam sido] distribuídas por grande número de pessoas» (art.º 24.º b), do Decreto-Lei 15/93), condenou três dos arguidos no mínimo da pena (agravada) decorrente dessa [afinal inexistente] circunstância agravante e os demais numa pena 30% superior a esse [falso] mínimo agravado. A Relação reconheceu a inexistência dessa agravante (e, consequentemente, a inexistência do acréscimo de ilicitude que, equivocadamente, motivara a 1.ª instância - ainda que «de modo consciencioso e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da culpa» - a sobregraduar, na proporção dessa acrescida ilicitude, cada uma das penas concretas. O que passou, naturalmente, pelo reconhecimento de que a 1.ª instância, se se tivesse dado conta da ausência dessa circunstância especialmente agravante, teria fixado a pena daqueles três arguidos no mínimo geral (tal como, com mais essa falsa parcela, a fixara no mínimo especial) e, a dos outros, 30% além desse limite mínimo (tal como, na pressuposição dessa parcela excrescente, a fixara 30% acima do mínimo especial). Só que a Relação, não obstante a elisão (a que procedeu) da circunstância mais grave (a única, de entre as consideradas, com especial eficácia agravativa), nem por isso - apesar de se tratar de um recurso da defesa (e que, por isso, sob pena de [proibida] reformatio in pejus, jamais lhe poderia desvaler) - operou, como se impunha, à correspondente desgraduação da pena. Pelo contrário, ao aplicar, à nova factualidade (a anterior, deduzida da sua circunstância típica mais grave), uma pena igual à aplicada à anterior, acabou por agravar a pena que a 1.ª instância virtualmente teria aplicado se não tivesse pressuposto - como erradamente pressupôs - a presença da mais grave, mas afinal ausente, das circunstâncias consideradas. Em suma: a agravação a que a Relação assim levou a cabo (no entendimento de que a pena fixada em 1ª instância era, «já de si», «excessivamente benévola perante a moldura que foi considerada») envolveu - ostensivamente - uma proibida «reformatio in pejus» (art.º 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) (8). E isso porque a Relação, desse modo (ou seja, reeditando, num contexto mais brando, uma pena aferida em mais gravosos contornos), não mais fez que corrigir, in pejus (no quadro, embora, de um recurso «interposto somente pelo arguido»), a «excessiva benevolência» da 1.ª instância para com o arguido recorrente». Este entendimento, naturalmente, mantém-se de pé, até porque não há razões palpáveis para deixar de o ter como acertado e justo. E por aqui já se vê que, neste ponto, os aludidos recorrentes logram razão quando defendem - embora em geral com diverso fundamento - a diminuição da pena de prisão. Diminuição que não pode deixar de encontrar apoio no artigo 71.º, n.º 1, a), do Código Penal, embora, como deverá reconhecer-se, de efeito «moderado» no resultado final, não apenas porque, não obstante, subsiste em relação a cada um destes recorrentes outra agravante modificativa - obtenção ou objectivo de obtenção de elevada compensação remuneratória - como os demais parâmetros de gravidade elevada da ilicitude, neles se diluindo, em larga medida, no caso concreto, a influência benéfica do desaparecimento da apontada agravante modificativa. Neste contexto, tendo em conta as penas que a cada um destes recorrentes (AB, HS, JC e ALC) foram aplicadas pelo crime de tráfico agravado, na perspectiva acabada de traçar, tem-se por mais adequado fixá-las deste modo: AB: fixada em 10 anos de prisão, passa a 9 anos de prisão; HS: fixada em 7 anos de prisão, passa a 6 anos e 4 meses de prisão JC: fixada em 10 anos de prisão, passa a 9 anos de prisão; ALC: fixada em 12 anos de prisão, passa a 10 anos e 10 meses de prisão. No mais, designadamente, quanto à medida das penas aplicadas aos demais crimes por que os recorrentes foram condenados, nomeadamente o de associação criminosa, não se revela que o tribunal a quo tenha ofendido os critérios de dosimetria elencados no artigo 71.º do Código Penal, efectuado qualquer operação ilegal, ou que as penas se mostrem desproporcionadas ou em desconformidade com as regras da experiência e da vida. E só se assim não fosse se imporia a intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça Com efeito, os recursos não são mais que remédios jurídicos que visam pôr fim a erros de decisão mas não são, de modo algum, apenas processos de refinamento das decisões recorridas, enfim, o caminho para obtenção, apenas, de «melhor justiça». E, uma vez que assim é, há que dizê-lo, para além do que fica expresso supra, pouco alcance logra a intervenção do Supremo Tribunal na fixação concreta das penas. Com efeito, como tem sido entendido aqui (9) "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (10). Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material". (11) Sobretudo se, como no caso, está garantido já um segundo grau de jurisdição, na concretização do imprescindível direito ao recurso. Assim sendo, resta apenas reformular o cúmulo jurídico das penas daqueles 4 recorrentes beneficiados com a redução mencionada. Assim, a pena única em cúmulo jurídico das penas aplicadas: - à arguida AB fica fixado em 14 anos de prisão; - ao arguido HS, em 9 anos e 9 meses de prisão; - ao arguido JC, em 13 anos e 9 meses de prisão; - ao arguido LC, em 15 anos e três meses de prisão. III. Perdimento do veículo (imposto ao recorrente S S) Alega este recorrente que o perdimento do seu veículo BMW declarado pelo Tribunal foi feito em violação do disposto no artigo 109.º do Código Penal, sendo necessário provar que o veículo fez transporte de droga e não bastando que se tivesse dado como provado apenas que «foi usado pelo recorrente no negócio de narcotráfico». No acórdão recorrido justificou-se assim a negação de provimento ao recurso do arguido em causa: «(...) Impugna também o recorrente o decretamento de perda a favor do Estado do veículo apreendido da marca BMW, com a matrícula MN, considerando ter sido violado o disposto no art.º 109.° do Código Penal. Fundamenta tal entendimento alegando que haveria que provar-se que esse veículo fez transporte de droga, o que o acórdão não refere, e ainda que o mencionado veículo punha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou que oferecesse sério risco de continuar a ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, no que também o acórdão é omisso. Vejamos. Desde logo, cumpre referir que a norma do art.º 109° do Código Penal não tem aplicação no caso concreto. Com efeito, relativamente a algumas categorias de instrumentos ou produtos das infracções a lei estabelece um regime específico, que é o que sucede com o regime decorrente do D.L. n° 15/93, de 22/01. Daí que a norma especial do art.º 35°, n° 1, do mencionado diploma legal, prevaleça sobre a do art.º 109.° do Código Penal. E dispõe o art.º 35° do D.L. n° 15/93, de 22/01: «1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.». Abrange este normativo, sendo seu objecto, os "instrumenta sceleris" (os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico) e os "producta sceleris" (os objectos que tiverem sido produzidos pelo facto ilícito típico). Poder-se-á, in casu, considerar que o veículo em causa estava destinado a servir de instrumento do crime? Ora, face à matéria fáctica dada como provada e constante dos pontos 58 a 61 verifica-se que o mencionado veículo automóvel destinava-se a ser utilizado pelo ora recorrente para transporte da droga que lhe havia sido entregue pelo arguido JC, destinava-se a servir de "instrumentum sceleris" do crime. Donde, em face de tudo o que vem de expender-se, não merecer censura o decretamento de perdimento a favor do Estado do veículo de marca BMW, com a matrícula MN, decretamento de perdimento esse que se confirma, improcedendo assim, neste particular, a pretensão do recorrente HS.» Esta fundamentação está correcta, por conforme à lei que cita e tem apoio na jurisprudência, nomeadamente deste Supremo Tribunal que ora se torna despiciendo individualizar. Improcede, assim, esta pretensão do arguido SS. Procedem apenas, e na estrita medida apontada, os recursos dos arguidos AB, HS, JC e LC. No mais, improcedem todas as impugnações. 3. Termos em que: a) Rejeitam, por irrecorribilidade, a vertente dos recursos relativos à nulidade das escutas, objecto de recursos interlocutórios para a Relação (arguidos FM e JC). b) No parcial provimento dos recursos daqueles 4 arguidos, revogando em parte o acórdão recorrido, fixam as penas parcelares e únicas respectivas nos termos apontados. c) No mais, negando provimento a todos os recursos confirmam a decisão recorrida. d) Condenam os recorrentes pelo decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário dos que dele gozem, nas custas do processo e em taxa de justiça que se fixa em 10 unidades de conta por cada um deles. e) Os recorrentes M e C vão ainda condenados na sanção processual de 3 UC cada um, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 4, do CPP. Honorários de tabela pelo defensor oficioso aqui assumido em nome dos arguidos não representados em audiência. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa ___________________ (1) A título meramente exemplificativo, cfr., o Ac. STJ de 11/12/03, proferido no recurso n.º 3399/03-5, com o mesmo relator deste. (2) A fundamentação que segue imediatamente é parcialmente coincidente, porque concordante, com a expendida no acórdão deste Supremo Tribunal proferido no recurso n.º 1292/01-5 relatado pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota e subscrito pelo ora relator como 1.º adjunto, de resto seguida em muitos outros posteriores que versam o tema em causa e que seria ocioso enumerar aqui. (3) «Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça» (4) Caso em que o recurso, pois que de revista alargada se trata, poderá ter como fundamentos «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada» (art.º 410.º n.º 3) e, «desde que o vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) erro notório na apreciação da prova» (art. 410.º n.º 2). (5) E há mesmo quem advogue, mesmo a nível da jurisprudência do Supremo, que o pode fazer também para Relação, optando por um dos dois. (6) «As relações conhecem de facto e de direito» - art.º 428.º n.º 1. (7) Cfr. SASTJ, (Boletim interno do STJ) relativo ao mês respectivo, págs. 81-2. (8) Aliás, «o instituto da proibição da reformatio in peius mais que um princípio geral das impugnações será um princípio do processo» (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Porto, Universidade Católica, 2002, p. 229), que «vale, não por si mesmo, mas como tradução (ou mera consequência) de uma ideia de "equidade" ou de "justiça" do caso concreto» (p. 436), e, por isso, «um princípio da função jurisdicional, enquanto garantia do direito de defesa, que vale para qualquer Direito e processo sancionatório público» (p. 437). No fundo, a proibição da reformatio in peius não é mais que uma decorrência do próprio princípio da acusação (ps. 656 e ss.). E isso porque «um processo de estrutura acusatória, assente num juízo equitativo, não é senão um processo que garante todos os direitos de defesa face a uma acusação que define os limites do tema em discussão» (p. 660). (9) Cfr., por exemplo, o AC. STJ de 11/12/03, proferido no recurso n.º 3399/03-5 já citado. (10) Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255 (11) Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. |