Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082130
Nº Convencional: JSTJ00016812
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
VONTADE DO TESTADOR
QUESTÃO NOVA
INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO
MODO
FUNDAÇÃO
POSSE TITULADA
ABERTURA DA SUCESSÃO
USUCAPIÃO
ACESSÃO
TESTAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199209170821302
Data do Acordão: 09/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1666/89
Data: 11/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o tribunal colectivo, nas respostas aos quesitos, para além do enquadramento material de um questionado despacho ministerial a negar o reconhecimento de uma Fundação por insuficiência patrimonial, esclarecido as circunstâncias motivadoras do mesmo despacho, da relação entre ele e o caso concreto e, por essa via, fixado o seu sentido, cujo teor comporta perfeitamente o alcance das respostas, não contrariando o sentido do despacho nem violando quaisquer disposições legais, o Supremo Tribunal de Justiça não pode aí exercer censura.
II - A decisão da Relação sobre a vontade do testador constitui matéria de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria que não foi suscitada no recurso para a Relação.
IV - Tendo o testador instituído herdeiro do remanescente da herança com o encargo de criar uma Fundação, emergindo esse encargo e essa deixa testamentária com modo de instituição dessa Fundação, surgindo, entretanto despacho ministerial a negar o reconhecimento desta por insuficiência patrimonial, a situação emergente escapa ao regime da cláusula modal impossível e inscreve-se na provisão da segunda parte do n. 3 do artigo 188 do Código Civil.
V - A Fundação a favor de quem, após o referido despacho ministerial, reverteram os bens, possui titulo legítimo
- testamento e despacho - ou porque se verifique a acessão por sucessão na posse exercida como representante da Fundação a criar, ou porque deva então entender-se que o mencionado despacho ministerial tem o efeito de substituir esta por aquela e considerar-se, por essa via, que a posse daquela se reporta à data da abertura da herança, para efeitos do decurso do prazo de usucapião.