Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016812 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO VONTADE DO TESTADOR QUESTÃO NOVA INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO MODO FUNDAÇÃO POSSE TITULADA ABERTURA DA SUCESSÃO USUCAPIÃO ACESSÃO TESTAMENTO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199209170821302 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1666/89 | ||
| Data: | 11/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o tribunal colectivo, nas respostas aos quesitos, para além do enquadramento material de um questionado despacho ministerial a negar o reconhecimento de uma Fundação por insuficiência patrimonial, esclarecido as circunstâncias motivadoras do mesmo despacho, da relação entre ele e o caso concreto e, por essa via, fixado o seu sentido, cujo teor comporta perfeitamente o alcance das respostas, não contrariando o sentido do despacho nem violando quaisquer disposições legais, o Supremo Tribunal de Justiça não pode aí exercer censura. II - A decisão da Relação sobre a vontade do testador constitui matéria de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria que não foi suscitada no recurso para a Relação. IV - Tendo o testador instituído herdeiro do remanescente da herança com o encargo de criar uma Fundação, emergindo esse encargo e essa deixa testamentária com modo de instituição dessa Fundação, surgindo, entretanto despacho ministerial a negar o reconhecimento desta por insuficiência patrimonial, a situação emergente escapa ao regime da cláusula modal impossível e inscreve-se na provisão da segunda parte do n. 3 do artigo 188 do Código Civil. V - A Fundação a favor de quem, após o referido despacho ministerial, reverteram os bens, possui titulo legítimo - testamento e despacho - ou porque se verifique a acessão por sucessão na posse exercida como representante da Fundação a criar, ou porque deva então entender-se que o mencionado despacho ministerial tem o efeito de substituir esta por aquela e considerar-se, por essa via, que a posse daquela se reporta à data da abertura da herança, para efeitos do decurso do prazo de usucapião. | ||