Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA NULIDADE DE SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONTRADIÇÃO MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA COMPETÊNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - Existindo contradição insanável entre a fundamentação da aquisição probatória, na sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, que foi absorvida pelo tribunal de recurso pela manutenção do provado e respectiva fundamentação nos seus precisos termos, verifica-se o vício a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP em ambas as decisões. II - Não cabendo na competência do STJ a reapreciação da matéria de facto, e sendo o referido vício sanável, exclusivamente, pela alteração da mesma ou da respectiva fundamentação, atenta a contradição entre um ponto do provado e a apreciação probatória feita da prova produzida em audiência, impõe-se a devolução dos autos ao tribunal recorrido, para que sane ou determine a sanação do vício. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 99/24.4GAORQ.E1.S1 (Évora - Tribunal da Relação - Secção Criminal - 1ª Subsecção) *** Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça *** Em processo comum, foi imputada ao arguido AA, entre o mais, a prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto no artigo 152º nº 1 al. a), nº 2 al. a) e nºs 4 a 6 do Código Penal (CP) em concurso efectivo com um crime de ameaça, previsto no artigo 153º do CP. Em primeira instância, o arguido foi absolvido relativamente a ambos os crimes. O Ministério Público recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de Évora, no que concerne à absolvição relativa ao crime de violência doméstica, tendo o arguido sido condenado pelo referido crime, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 al. a) do CP, na pena de um ano e seis meses de prisão, com execução suspensa por igual período, mediante sujeição a regime de prova. O arguido recorre, agora, para este Tribunal, requerendo a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora e a confirmação da absolvição decidida pela primeira instância. *** No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos: 1. O arguido AA e a ofendida BB mantiveram uma relação de namoro desde 2007, foram casados entre os anos de 2014 a 2024 e têm duas filhas em comum CC de 5 anos de idade e DD de 15 anos de idade. 2. Entre os anos de 2015 a 2023 o arguido e a ofendida viveram juntos, com as duas filhas de ambos, na residência sita na Estrada Nacional 2 Nº 3 A, no .... 3. Em 2020, a ofendida saiu de casa e foi para a casa da sua mãe em Setúbal, tendo o arguido ido ter com ela pedido à ofendida para voltar para casa, tendo a ofendida acedido. 4. Quando a ofendida trabalhava muitas horas durante o verão, o arguido acusava-a de não ser boa mãe. 5. Por várias vezes, quando a ofendida chegava a casa depois do trabalho o arguido dizia-lhe num tom agressivo que ela não fazia nada em casa. 6. A ofendida protelou a separação do arguido porque na altura estava economicamente dependente dele. 7. O arguido e a ofendida estão separados de facto desde 2023 e já não residem juntos desde então. 8. Em Março de 2024 o arguido obteve uma cópia da chave da residência arrendada da ofendida sita em Almodôvar, junto do senhorio da ofendida. 9. O descrito em 8) ocorreu porque foi o arguido que encetou as negociações com vista à celebração de contrato de arrendamento entre a ofendida e senhorio, tendo o arguido efectuado as mudanças de casa da ofendida juntamente com o seu amigo EE, a pedido da ofendida. 10. O arguido efectuou o pagamento da primeira renda, bem como da caução relativa ao contrato de arrendamento descrito em 9). 11. Após a separação de facto, no período entre 2023 e 2024 o arguido tivesse beijado a ofendida, pelo menos, por cinco vezes distintas, tendo-a apalpado com as mãos, por cima da roupa, nas nádegas e nos seios da ofendida. 12. No interregno temporal descrito em 10), o arguido e a ofendida tiveram relações de natureza sexual três vezes, com o consentimento da ofendida. 13. Em data não concretamente apurada, mas seguramente, entre os meses de Maio a Junho de 2024 o arguido atirou a ofendida para cima do sofá da residência desta e beijou-a. 14. No sábado 29.06.2024, pelas 19h/20h, o arguido foi à residência da ofendida buscar a filha mais nova de ambos CC, e nessa ocasião, colocou as duas mãos na cintura da ofendida e desceu até às nádegas da ofendida por cima da roupa. 15. No mesmo dia, pelas 21h00m, o arguido viu o veículo da ofendida estacionado à porta da residência de outro homem, de nome FF, sita no ..., e não gostou. 16. De imediato, com início às 22h59m, o arguido com o cartão telefónico .......40 efectuou nove chamadas telefónicas seguidas à ofendida com o cartão telefónico .......72 e como ela não lhe atendeu, mandou-lhe as seguintes mensagens: “Vagabunda nojenta és pior que as mulheres da rua ainda casada comigo a tua filha em casa doente a pequenina a saber que tavas na casa de um homem assistiu a tudo vergonhoza e ja não é a primeira vez que vais para la queres ser puta de luxo mas sem as minhas filhas deuz ade castigart porca imunda tenho remorsos de te ter conhecido desgraça vai para a vela vista porca vais ver o que lhe vou fazer a ele e a ti puta de merda nem respeito tems pelas tuas filhas porca imunda” “Vai trabalhar e tas aqui com o carro no rosario vem ca fora” “Tou aqui com a menina vem ca fora” “Ou vems ca fora ou vou rebentar com a porta a menina ta aqui tas com o da padaria vaca puta desgraçada de merda eu rebento com os dois” “Vou tirart as Meninas puta de merda deixas a menina sozinha e vems dormir com um par o ... amanhã quero o carro se não vais ver vaca puta desgraçada vai dormir com um homem e deixa a filha doente em casa” “Andas com o da padaria puta deixas as tuas filhas foste dar a. Foda agora vais para casa amanha vais ver amanhã” “Fotografei o carro e tenho provas que deixast a minha filha doente sozinha para ires fuder para casa de um boi amanha vou apanhalo e a ti puta vaca desgraçada nojenta tenho vergonha de seres a mãe das minhas filhas puta esse vai so comert como fez a do mecias e vait mandar fuder foi no ginazio pois o pai dele anda lá e ele também badalhoca vagabunda” 17. Fruto do descrito em 14) a jovem DD, filha do arguido e da ofendida que já tinha tentado de suicidar duas vezes, ficou sozinha da residência da ofendida, por tempo indeterminado. 18. O arguido e a ofendida trabalham no mesmo local, na Localização 1, sita em Castro Verde. 19. Na manhã do dia seguinte, domingo dia 30.06.2024, o arguido e a ofendida estavam os dois a trabalhar na .... 20. Nesse dia e local. das 8h39m às 9h12m o arguido, com o cartão telefónico .......72, ligou cinco vezes seguidas à ofendida, não lhe tendo esta atendido. 21. À data, o arguido exercia funções na parte subterrânea da .... 22. A ofendida exerce funções na superfície da ... e tem um gabinete sito no Departamento de Ambiente .... 23. Não fazia parte das funções profissionais do arguido ir ao Departamento de Ambiente da .... 24. Não obstante, o arguido formulou o propósito de encontrar a ofendida, tendo para tal, se abstido de descer juntamente com os colegas para a parte subterrânea da ... e foi por três vezes distintas ao interior do Departamento de Ambiente ... para fazer uma espera à ofendida, que tem lá o seu gabinete e por saber que ela ia estar lá sozinha por ser Domingo. 25. Quando a ofendida lhe atendeu uma das chamadas, o arguido ordenou-lhe num tom de voz exaltado para ela ir ter com ele, que estava no gabinete dela para conversarem, tendo a mesma recusado, face ao que tinha acontecido no dia anterior. 26. O arguido insistiu que tinham de conversar” “que tinha um cartão para lhe entregar” e a ofendida recusou. 27. Pelas 9h30m desse mesmo dia o arguido conseguiu encontrar a ofendida na ..., no local de abastecimento do joper. 28. O arguido disse à ofendida que ela ainda é mulher dele. 29. Na quarta-feira 03.07.2024, pelas 11h00m, a ofendida tinha ido aos CTT no .... 30. O arguido assim que a viu, parou o seu carro atrás do carro da ofendida, tendo dito à mesma para parar de mandar encomendas para a morada do arguido, pois a mesma tinha morada própria. 31. No dia 11.07.2024 o arguido foi confrontado com os factos supra elencados e foram-lhe aplicadas as seguintes medidas de coacção: “(…) Não se aproximar da residência da ofendida, devendo manter-se a uma distância de, pelo menos, 250 metros daquela, cfr. art. 200.°, n.° 1, al. d) do CPP e art. 31.°, n.° 1, al. d) da Lei 112/2009, de 16 de Setembro; Não se aproximar da vítima a menos de 250 metros de distância, nem com ela contactar por qualquer meio, pessoalmente ou por interposta pessoa – exceptuando-se os assuntos estritamente relacionados com o exercício das responsabilidades parentais, os quais devem ser tratados através de meios de comunicação à distância, preferencialmente por e-mail, sendo os contactos presenciais com as filhas intermediados por terceira pessoa, de modo a garantir do afastamento do arguido e da ofendida; cfr. art. 200.°, n.° 1, al. d) do CPP e art. 31.°, n.° 1, al. d) da Lei 112/2009, de 16 de Setembro; Não se aproximar da ofendida no local de trabalho, devendo manter-se a uma distância de, pelo menos, 150 metros da mesma, não se deslocando, nem entrando, no Departamento de Ambiente da ... ..., cfr. art. 200.°, n.° 1, al. d) do CPP e art. 31.°, n.° 1, al. c) da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro; Determina-se que estas medidas sejam fiscalizadas através de meios técnicos de controlo à distância, sendo esta a única forma de proteger os direitos da vítima, cfr. art. 35.° e 36.°, n.º 7 da Lei 112/2009, de 16 de Setembro; Apresentações periódicas no OPC da área de residência, com frequência semanal, sendo o concreto dia acordado com o OPC em causa, cfr. art. 198.º do CPP; Mantém-se a assistência à ofendida através do equipamento de teleassistência (…)” 32. No dia 23.07.2024, o arguido foi ao Posto Territorial da GNR de Almodôvar, apresentar queixa-crime contra a vítima BB, por crime de violência doméstica. 33. O arguido é amigo de alguns Militares do Posto Territorial da GNR de Almodôvar. 34. No Posto Territorial da GNR de Almodôvar o arguido relatou ao Militar da GNR autuante os seguintes factos sobre a vítima: “A suspeita deixou de o ajudar nas lidas da casa (limpeza, cozinha) e até mesmo com as filhas.” “Que passados alguns meses, como não melhorou a vida de casal a vítima foi falar com a suspeita, dizendo-lhe que estaria disposto a pagar o crédito em comum, para que as suas filhas tivessem uma casa, mas com a condição de a mesma nunca colocasse outro homem dentro da mesma, tendo a suspeita respondido, «que não estava de acordo e que queria a sua vida de volta».” “Que várias pessoas já o haviam informado que a Suspeita deixava as filhas sozinhas em casa e deslocava-se para «bailes e festas»” “Que há alguns dias atrás, não se recordando da data exata, foi Notificado no Posto Territorial da GNR de Almodôvarpara comparecer no Tribunal de Almodôvar, devido a um Processo de castro verde. Que pelo facto de desconhecer a existência de qualquer tipo de processo, deduziu que fosse uma Queixa apresentada pela ora Suspeita, sendo que se recorda de exprimir no Posto a expressão «DEVE TER SIDO AQUELA PUTA QUE APRESENTOU QUEIXA CONTRA MIM»” “Que quando vivia com a Suspeita e quando chegava do seu trabalho, era frequente observar a Suspeita a visualizar filmes pornográficos no telemóvel e a masturbar-se com um vibrador. Que também era frequente a Suspeita quando estavam a ter relações sexuais, dizer «QUERO FODER COM TRÊS HOMENS, URINA-ME PARA CIMA» Que desconhece qual o motivo de tais comportamentos da Suspeita, uma vez que mantinham um normal relacionamento sexual. Que desconhece o motivo que levou a Suspeita a apresentar queixa contra a sua pessoa, uma vez que nunca maltratou a mesma. (…)” 35. No período entre 01.09.2024 a 21.10.2024 o arguido, a partir do telemóvel da sua filha DD, visualizou e tirou print screens das mensagens trocadas entre a vítima e a filha de ambos. 36. O arguido agiu sempre com o propósito conseguido de amedrontar a ofendida, fazendo-a temer pela integridade física, e de lhe causar, como efectivamente causou humilhação e sofrimento, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a provocar tais resultados. 37. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida 38. O arguido não sofreu quaisquer condenações. 39. O arguido nasceu em 26.02.1977. 40. Reside sozinho, numa habitação tipologia T2, no local do .... 41. O processo de socialização de GG decorreu na cidade do Porto, de onde é natural. 42. Do seu agregado familiar de origem fazia parte o progenitor, que faleceu quando o arguido tinha cerca de 11 anos, a progenitora, HH, de 74 anos e quatro irmãos, tendo o mais velho falecido após 5 anos do pai, vítima de doença oncológica. 43. Foi transmitido um bom relacionamento intrafamiliar, com destaque para uma proximidade entre o arguido e progenitora que se constitui como o seu “pilar” afetivo e emocional. 44. A primeira relação marital do arguido, durou cerca de 9 anos, sem filhos, na cidade de onde é natural, cujo relacionamento foi descrito como positivo e termo fundamentado, de acordo com a progenitora do arguido por problemas de toxicodependência da sua companheira. 45. Tem o 6.º ano de escolaridade. 46. Iniciou atividade laboral por volta dos 17/18 anos de idade, numa gráfica, como forma de ajudar economicamente a família. 47. Posteriormente começou a trabalhar na área da construção civil, em máquinas/ perfurações, tendo iniciado atividade na empresa “EPUS”. No âmbito destas funções, sido convidado para integrar a “...”, onde trabalhou até há 1 ano e uns meses. 48. Foi na emergência do presente processo que decidiu o afastamento da empresa, onde trabalha a ex-mulher, aqui ofendida BB. 49. Durante o seu percurso profissional exerceu atividade em diferentes países, como Angola, Espanha, Islândia, França ou Suíça. Já a trabalhar em Portugal, para a “...”, referiu ter tido ainda deslocações, entre o Porto (obras no túnel do Marão e metro do Porto) e nas minas de ..., em Castro Verde. 50. Tem duas filhas menores de idade com a aqui ofendida BB, de nome DD, com 15 anos, e CC, de 5 anos de idade. 51. DD foi diagnosticada com doença crónica do foro da saúde mental - bipolaridade. 52. Tentou o suicídio duas vezes, sendo que numa desta tentou o enforcamento, tendo sido assistida pelo arguido que evitou a tragédia. 53. Desde então, a jovem esteve internada, tendo sido acompanhada permanentemente pelo arguido, o qual afirma que a sua preocupação é garantir que a filha nunca esteja sozinha, para não tentar outra vez o suicídio. 54. Mantem com ambas as filhas relação de grande proximidade, afeto, prestação de cuidados básicos e acompanhamento diários. 55. No âmbito do processo de regulação de responsabilidades parentais, foi atribuída, por acordo, a guarda de ambas as filhas à progenitora BB, aqui ofendida. 56. Manteve uma relação afectiva com a ofendida desde o ano de 2007, na altura, residentes na ..., onde desempenhavam atividade profissional e se conheceram. 57. Contraíram matrimónio no ano de 2014, altura em que já tinham uma filha em comum e residiam na localidade do ... (Almodôvar), tendo-se divorciado no ano de 2024. 58. O arguido descreve o relacionamento afetivo com a alegada vítima, com “altos e baixos”, mas isento de conflitos. 59. Caracteriza e fundamenta este período da sua vida, na dedicação à vida familiar, sobretudo à prestação de cuidados e apoio diários às filhas menores de idade. 60. Descreve um bom relacionamento com a vítima mesmo após a separação, tendo apoiado a mesma na sua ocupação/fixação habitacional atual, referindo, contudo, que não aceita atitudes de alegada negligência da vítima relativamente às filhas, sendo o próprio que refere terem existido, como deixá-las sozinhas em casa em período noturno, entregues a si próprias. 61. Aproximadamente um ano antes da separação do casal, adquiriram habitação própria, que posteriormente venderam, tendo o arguido regressado à habitação do ... e a vítima e filhas arrendaram habitação em ..., da qual o arguido foi fiador do arrendamento. 62. A vítima corrobora a dedicação do arguido às filhas, nomeadamente descrevendo-o como um pai sempre presente, acompanhando-as não só no seu percurso social e escolar, como também ao nível da saúde da filha DD, nomeadamente em hospitalizações, o que deixou de acontecer após a separação do casal. 63. A vítima referiu ainda que o relacionamento do casal se caracterizava por instabilidade, advinda de alegadas infidelidades e mentiras que a própria refere que o mesmo adotava. 64. Acrescenta instabilidade emocional do arguido, com necessidade de acompanhamento psicológico, que BB refere sempre ter apoiado. 65. Atualmente, GG mantém relação afetiva, de namoro com II, de 56 anos, residente no Algarve, na zona de Tavira, desde há aproximadamente 5/6 meses. 66. É descrito por ambos um relacionamento gratificante, constituindo-se o elemento feminino como um suporte emocional e de apoio. 67. Atualmente encontra-se a receber subsídio de desemprego, referindo um valor mensal de aproximadamente 1200 euros. 68. Em termos de despesas mensais referiu as decorrentes da ocupação habitacional, no valor de 400 euros de renda e gastos de fornecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, num valor mensal total de aproximadamente 200 euros. 69. Acresce o pagamento decorrente de um empréstimo bancário de crédito automóvel, no valor de 188 euros. 70. Despende mensalmente a quantia de 250,00 euros a título de pensão de alimentos relativo às duas filhas menores de idade. 71. GG referiu passar o tempo livre na companhia dos animais que possui, em contexto de casa e desde que tem um novo relacionamento afetivo, desloca-se frequentemente a Tavira onde reside a namorada. 72. A emergência do presente processo repercutiu-se na vida profissional e emocional do arguido, sobretudo pelo afastamento da empresa onde desempenhava funções desde há bastante tempo e pelo agravamento da instabilidade psicológica, num quadro depressivo. 73. Esta situação levo-o a recorrer a consulta no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da ULSBA com terapia medicamentosa, não o permitindo ter condições atualmente, para assumir a responsabilidade de ficar com as filhas nos períodos que lhe estão judicialmente definidos. 74. Referiu ter como objetivo posterior, retomar a atividade profissional e reorganizar a sua vida de modo a poder acompanhar as filhas. 75. GG, encontra-se sujeito à medida de coação de proibição de contatos com a vítima de violência doméstica fiscalizada com vigilância eletrónica, desde 20 de julho de 2024. 76. Do acompanhamento da medida e não obstante o registo de alarmes decorrentes de violações da zona de exclusão fixa em redor da casa da vítima, sempre que contatado justifica os incumprimentos com motivos de ordem pessoal e profissional, não decorre relatório de incidentes. 77. Por outro lado, a vítima não comunicou qualquer anomalia, sendo que de acordo com informação da Equipa de VE, o arguido mantém um comportamento respeitoso para com os técnicos. 78. Manifesta preocupação quanto à decisão judicial que possa vir a ser tomada, aguardando uma decisão, sobre a qual se encontra disponível para cumprir com o que vier a ser determinado, assumindo uma postura de arrependimento do comportamento adotado, apesar de não se rever nalgumas situações por que está indiciado *** Factos não provados: Não se provou que: a. Durante a relação o arguido tivesse sido sempre muito controlador, monitorizando tudo aquilo que a ofendida fazia. b. Em data não concretamente apurada, mas seguramente depois do nascimento da primeira filha e antes do nascimento da segunda filha de ambos, quando a ofendida manifestou vontade de se separar do arguido, este lhe tivesse dito que se ela fizesse isso que lhe retirava a filha, que lhe retirava o seu sustento e que só a deixava ir embora quando ele estivesse bem. c. Sempre que se sentia contrariado, o arguido fechava o punho para intimidar a ofendida. d. O descrito em 4) ocorresse pelo facto de a ofendida trabalhar por conta de outrem. e. O descrito em 6) tivesse ocorrido também porque a ofendida tinha bastante medo de qual seria a reacção do arguido. f. Aquando da separação o arguido tivesse dito que se no futuro a ofendida começasse uma relação com outra pessoa que os matava aos dois, que “só estás SOMINCOR porque eu quero, tiro-te as filhas, puta, vaca, não vales nada nem como mulher nem como mãe, foste a minha desgraça, só me encheste de dívidas, a tua mãe é uma puta és a pior mãe do mundo, a tua mãe é a culpada do nosso divórcio, a nossa filha é a culpada do nosso divórcio”. g. Mesmo após a separação, o arguido tivesse mantido um sentimento de posse relativamente à pessoa da ofendida, controlando-a e vigiando-a, pedindo-lhe satisfações de onde está, com quem está, observa onde é que ela tem o carro estacionado para calcular as movimentações da mesma. h. O descrito em 8) tivesse ocorrido de forma não concretamente apurada, e sem a autorização da ofendida. i. O arguido tanto faz declarações de amor à ofendida, como do nada, a ameaça e insulta. j. O arguido, a pretexto de vir ver/buscar as filhas menores de idade, por vezes, entrou dentro da residência da ofendida sem o consentimento desta para espreitar lá para dentro, para controlar a ofendida e se intrometer na sua vida, dizendo-lhe “que era feio só estar ali à porta com as crianças” e depois saía e ia embora sem levar as filhas. k. O arguido não se conforma com o fim da relação com a ofendida e exterioriza ter esperança de voltarem a terem uma relação e diz frequentemente à ofendida que “um dia ainda vamos casar, não quero mais mulher nenhuma”. l. O arguido disse por várias vezes à ofendida que não sabe como é que ia reagir se esta algum dia tivesse alguém “a ti não sei o que te faço mas a ele mato-o”. m. Nas ocasiões em que foi à residência da ofendida, o arguido tivesse pedido à ofendida para voltarem, tivesse dito que a amava, e quando era rejeitado, tivesse reagido mal, tendo, por mais do que uma vez distinta agarrado no braço da ofendida e tendo-a beijado na boca contra a vontade e sem o consentimento desta em frente das filhas. n. O descrito em 10), 12) e 13) tivesse ocorrido à força, contra a vontade e sem o consentimento da ofendida. o. No dia 29.06.2024, o arguido nessa ocasião tivesse dito à ofendida “que não se importava com ele nem com a ofendida nem com as filhas”, como quem diz que não tinha nada a perder, e “proibiu-a de entrar no ...”. p. Aquando do descrito em 25) o arguido tivesse dito à ofendida “não vens aqui, limpo-te o cebo, vou apanhar-te, parto-te o pescoço, acabo contigo, o pai já foi, o filho [FF e o seu pai] já as paparam. Não te quero voltar a ver no ...!” e que “a apanhava logo na ...”. q. Aquando do descrito em 26) o arguido tivesse dito à ofendida o descrito em p), e lhe tivesse dito telefónica “vou-te apanhar logo à noite, vou à tua casa e limpo-te o sebo, o pai e o filho já as mamaram, tu és a próxima, vou-te tirar as filhas, puta vaca”. r. Aquando do descrito em 26) o arguido tivesse dito à ofendida que ia falar com a chefe dos recursos humanos da ... que ou ficava ela ou ele. s. No fim de semana dos dias 29.06.2024 a 30.06.2024 o arguido tivesse dito várias vezes à ofendida: “limpo-te sebo, parto-te o pescoço, acabo contigo, dou cabo de ti”. t. Após o descrito em 29) o arguido tivesse perguntado à ofendida o que é que ela estava ali a fazer (porque, segundo ele, ela estava “proibida” de entrar no ..., por ser o local da residência do FF). u. O arguido tem um sentimento de posse relativamente à pessoa da ofendida, que ela é dele e não aceita o termo da relação, não respeita a ofendida e não se abstém de se intrometer na sua vida da ofendida. v. A ofendida se encontra assustada por ver que o arguido não respeita a sua vontade de não o querer na sua vida. w. O descrito em 34) tivesse ocorrido contra a vontade e sem o consentimento desta filha DD e da ofendida BB, com o propósito de vigiar a vítima bem sabendo que tais mensagens eram conversas privadas entre mãe e filha e que não lhe eram dirigidas e, ainda assim, divulgou-as a terceiros. x. O arguido tivesse agido com propósito de perturbar e agredir psicologicamente a ofendida. y. Tivesse praticado os actos na residência da ofendida sua cônjuge e na presença das suas filhas menores, o que quis e logrou. z. O arguido não se inibiu de agir do modo descrito querendo e satisfazendo os seus impulsos sexuais, quis e logrou constranger a ofendida a suportar numa ocasião, que a beijasse na boca e noutra ocasião, colocou as mãos por cima da roupa nas nádegas e nos seios da ofendida, atentando contra a sua vontade, liberdade e autodeterminação sexual. aa. O arguido, ao ter ido Posto da GNR da Vila de Almodôvar, onde tinha amigos Militares, relatar factos despropositados, que incidem sobre a esfera íntima e sexual da vítima, faltou o arguido com o respeito devido à vítima, sua cônjuge, como era do conhecimento do arguido, atingindo-a, assim, na sua honra e consideração. *** O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «A. O Tribunal deverá firmar a sua convicção, positiva e negativa, na análise crítica, ponderada e global da prova produzida em audiência de julgamento, bem assim como dos documentos juntos aos autos e examinados em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da normalidade da vida (cfr. art. 127.º do Cód. Proc. Penal). B. O Tribunal de 1ª instância ponderou os elementos de prova devidamente e fez uma correta aplicação do direito. C. Com exceção do facto 36), que sem ter sido derivado da produção de prova, é apenas um jargão típico, pelo que deve ser considerado não escrito, uma vez que a douta sentença de 1ª instância é nula nessa parte. D. Ou seja, quanto ao facto provado 36), a decisão de 1ª instância, salvo o devido respeito que é muito, é nula quanto ao mesmo, pois não está fundamentado de onde se retirou tal entendimento, até contraditório com o demais entendimento e fundamentação da sentença de 1ª instância, parecendo até tratar-se de conter lapso na sua redação. E. Pela vítima até foi dito, conforme esclarece a douta sentença, ao resumir as declarações da denunciante, que a mesma “descreve que o arguido tem uma personalidade mais vincada, tendo uma maneira de falar e se manifestar que ressalta a todos os presentes, por ser expansiva, contudo, afirma que o mesmo nunca a tratou mal, nunca foi violento com a mesma, nem a humilhou em qualquer altura no decorrer do casamento, e mesmo aquando separação”. F. A própria vítima diz que nunca foi humilhada, logo não pode qualquer decisão especular e concluir em sentido contrário. G. Como refere o Ac. TRE de 11-07-2013: I. Expressões e conclusões deste tipo, destinadas á uniformização do jargão judiciário, não podem transformar-se em fórmulas sacramentais. H. Assim é, que o próprio tribunal de 1ª instância, e bem, apesar de tal facto constar do elenco de factos provados, absolveu o arguido da prática do crime de violência doméstica. I. O Tribunal de 2ª Instância não fez uma correta aplicação do direito à factualidade, que manteve. J. No presente caso a douta sentença de 1ª instância estava extremamente bem fundamentada, justificando a decisão sobre cada ponto da matéria de facto, que não merecia qualquer reparo, pelo que pretende-se com o presente recurso, recuperar a decisão proferida em 1ª instância, com a absolvição do arguido. K. A «pedra de toque» da distinção entre o tipo criminal de violência doméstica e os tipos de crime que especificamente tutelam os bens pessoais nele visados concretiza-se pela apreciação de que a conduta imputada constitua, ou não, um atentado à dignidade pessoal aí protegida. L. O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica, continua a ser plural, complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana, em contexto de relação conjugal ou análoga e, atualmente, mesmo após cessar essa relação; M. O tipo legal do artº 152º, do CP previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e atue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação. II) Este é, o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual. III) In casu, os factos assentes não são suficientes para integrarem o referido ilícito de violência doméstica. N. O Arguido agiu irrefletida e isoladamente perante sim um ato de violência doméstica perpetuado pela alegada vítima, contra as filhas de ambos, factos que o Ministério Público ignorou, mas que não coloca em causa como verdadeiros e constam da matéria de facto dada como provada. O. A alegada vítima abandonou as filhas, comuns com o Arguido, em casa; uma de muito tenra idade e outra que já se tentou suicidar várias vezes e foi o pai que impediu e lhe tirou a corda do pescoço. Imagine-se o desespero deste pai e como vive em constante ânsia e desespero! P. O crime de violência doméstica não tutela bagatelas penais e a sua incriminação não deve ser banalizada, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade e de total desconsideração pelo sofrimento e necessidades de protecção das vítimas de reais situações de violência doméstica, TRG de 14-10-2020, Relatora Cristina de Almeida e Sousa. Q. Os factos 15), 18) a 28) não têm qualquer relevância criminal. R. Não revelam mais que um Arguido insistente, de personalidade vincada e expansivo, como a própria Denunciante o descreve, de comportamento socialmente inadequado, mas sem qualquer relevância criminal! S. Atendendo às regras da experiência comum, quantas não são as vezes, em que, na vida em sociedade, pessoas dão ou tentam dar ordens a que não tinha direito, ou pressionar a opinião ou postura de alguém? T. Ainda que excessivo e inadequado, não quer dizer que tal condicione a vontade real ou tenha algum efeito na vítima, nem que possa manter sobre a mesma algum tipo de domínio e controlo. U. Tentar falar insistentemente com a denunciante (mas num único dia, portanto, uma vez apenas) ou dizer à mesma que ainda é mulher dele, pode não mais significar que entende que tem o direito de dialogar sobre a mesma nomeadamente sobre as filhas, contacto e diálogo que necessariamente terão sempre de manter, bem como naquele momento, até para tratar do divórcio. V. Não pode ser atribuído um significado às palavras do arguido com base em suposições, nem daí ser levianamente retirada relevância penal. W. Restando o facto 16), não é de todo suficiente para condenar o arguido pelo crime de violência doméstica nem ameaça, como bem fundamentado na douta sentença de 1ª instância. X. Assim, pelo Tribunal a quo, de 2ª Instância, que alterou a decisão de 1ª instância, ocorreu um erro de julgamento na interpretação e subsunção dos factos e do direito e na qualificação, pois, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal a quo violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos lacónicos, precipitados, arbitrários ou mesmo contraditórios. Y. Quando deveria ter lançado mão do princípio in dubio pro reo, que encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Z. Tal como fez e bem, ao excluir a indemnização, o que se aceita para não mais ser retirado. AA. Os argumentos que servirão de fundamento à exclusão de indemnização, devem igualmente servir de fundamento à absolvição do arguido pelo crime de violência doméstica. BB. A violência doméstica é um flagelo, mas infelizmente o aproveitamento por parte de muitas alegadas vítimas, precisamente para se vitimizarem ou tirarem proveito em sede de regulação das responsabilidades parentais, também existe e leva a condenações injustas. CC. Com o que também não se pode compactuar, quando não há qualquer outro meio de prova que corrobore a versão da alegada vítima! DD. Quando não há qualquer meio de prova que permita provar o “plus” que o crime de violência doméstica exige. EE. Nem a versão da alegada vítima foi merecedora de credibilidade, como a douta sentença bem explica. FF. O tribunal de 1ª instância beneficia do princípio da imediação, presenciando as declarações da alegada vítima e do ofendido! Teve oportunidade de os ouvir e de os perceber. GG. Atribui-lhes credibilidade ou falta dela, que salvo o devido respeito que é muito, o Tribunal de 2ª Instância não teve forma de reapreciar. HH. Os factos 18) a 28) descrevem comportamentos que podem suceder numa relação, ainda que socialmente inadequados e inoportunos, sem que tal configure qualquer crime, sem que tenha qualquer intenção criminosa. II. Quanto às mensagens do ponto 16, as mesmas trataram-se de uma situação isolada, que o arguido justificou, tal como está escrito nas mesmas, com o desespero de ver as suas filhas sozinhas! Com o que qualquer homem médio desesperaria e se preocuparia. JJ. Violência doméstica sofreram estas crianças ao serem deixadas pela mãe, numa situação como a que vivenciaram. KK. O pai revoltou-se, tal era o seu desespero momentâneo. LL. Qualquer pai, em desespero pelas suas filhas e afetado psicologicamente (o que é comprovado pelos relatórios médicos junto aos autos), palavra que repete várias vezes nas mensagens, tal como o próprio arguido explicou, poderia ter uma atitude atípica e isolada. MM. Mensagens essas que apenas foram dirigidas à alegada vítima, sem qualquer tipo de publicidade. Sem o “plus”, que a violência doméstica assim exige. Nem tais mensagens tiveram qualquer consequência. NN. Atente-se que as mensagens foram enviadas enquanto a alegada vítima estava com a testemunha FF, que ouvido, nada disse sobre a situação, ignorando completamente a mesma, desconhecendo qualquer mensagem. OO. Consta dos factos provados, quanto às mensagens do ponto 16, precisamente este circunstancialismo: “5. No mesmo dia, pelas 21h00m, o arguido viu o veículo da ofendida estacionado à porta da residência de outro homem, de nome FF, sita no ..., e não gostou. 16. De imediato, com início às 22h59m, o arguido com o cartão telefónico .......40 efectuou nove chamadas telefónicas seguidas à ofendida com o cartão telefónico .......72 e como ela não lhe atendeu, mandou-lhe as seguintes mensagens (…)”. PP. Pelo que, se a alegada vítima tivesse ficado com receio ou afectada quando recebeu tais mensagens, estando na presença da testemunha FF, a mesma teria presenciado esse medo, o que não sucedeu de todo e demonstra que tais mensagens não tiveram qualquer consequência para a alegada vítima nem lhe causaram perturbação. QQ. Atente-se que, apesar da insistência do Ministério Público, a testemunha pelo MP indicada – FF. afirmou e insistiu que nada sucedeu. RR. A testemunha FF foi perentória a afirmar que nada sucedeu, que na verdade nem percebia porque estava a testemunhar ou sobre o quê. SS. Pelo que, certamente a alegada vítima, estando na sua presença aquando da recepção das mensagens, nada mencionou, nada lhe relatou nem demonstrou qualquer receio nem humilhação. TT. “Se é verdade que um único acto isolado poderá integrar uma situação de maus tratos físicos ou psíquicos, para que assim seja e para que esse acto constitua um plus relativamente àqueles que integram a multiplicidade de tipos de crime que poderão integrar a violência doméstica (ofensa à integridade física, ameaça, injúria, coacção, difamação, e outros), terá esse acto de revestir uma gravidade acrescida ao nível da ilicitude, quer pela forma como é executado, quer pelas suas consequências, de modo a justificar a censurabilidade acrescida inerente ao tipo legal em análise, evidenciado na moldura penal que lhe é abstractamente aplicável.” UU. Acresce que deu-se como provado o facto 17: “Fruto do descrito em 14) a jovem DD, filha do arguido e da ofendida que já tinha tentado de suicidar duas vezes, ficou sozinha da residência da ofendida, por tempo indeterminado.” VV. Assim como ficou provado: “51. DD foi diagnosticada com doença crónica do foro da saúde mental - bipolaridade. 52. Tentou o suicídio duas vezes, sendo que numa desta tentou o enforcamento, tendo sido assistida pelo arguido que evitou a tragédia. 53. Desde então, a jovem esteve internada, tendo sido acompanhada permanentemente pelo arguido, o qual afirma que a sua preocupação é garantir que a filha nunca esteja sozinha, para não tentar outra vez o suicídio. (…) 60. Descreve um bom relacionamento com a vítima mesmo após a separação, tendo apoiado a mesma na sua ocupação/fixação habitacional atual, referindo, contudo, que não aceita atitudes de alegada negligência da vítima relativamente às filhas, sendo o próprio que refere terem existido, como deixá-las sozinhas em casa em período noturno, entregues a si próprias.” WW. E todo este contexto em que os factos sucederam, que constam da factualidade provada, foram tidos em consideração para uma correta decisão em 1ª Instância. XX. Ou seja, as mensagens em causa trataram-se de uma situação isolada, provocada por uma situação de desespero, a que a alegada vítima nem reação teve perante a pessoa com quem estava – testemunha FF. YY. Assim o Tribunal de 1ª Instância concluiu bem, pela absolvição do Arguido e o Tribunal de 2ª Instância andou mal ao condenar o Arguido. ZZ. Os factos do ponto 16), ainda que ofensivos, não revelam intensidade nem aptidão suficiente para lesarem a saúde psíquica e emocional da ofendida de modo incompatível com a sua dignidade e liberdade de pessoa humana, pelo que, conclui-se, não se mostram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo legal de crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, do C.P. AAA. Quanto aos demais ilícitos típicos que eventualmente poderiam estar preenchidos – injúria e ameaça, também se pronunciou a douta sentença de 1ª instância, bem e fundamentadamente, o que se reitera, pelo que não houve lugar a condenação pelos mesmos. Ou seja, 43. “No âmbito dos presentes autos a ofendida apresentou queixa, contudo não se constituiu assistente nem deduzido acusação a acompanhar a acusação pública do Ministério Público. (…) Pelo exposto, sempre caberia julgar extinto o procedimento criminal contra o arguido AA pela prática do crime de injuria (…)” 44. Quanto ao demais, a sentença de 1ª instâcia é igualmente bem explícita que: “Interpretando as mensagens, e mais concretamente a expressão “rebento com os dois”, “vou apanhalo e a ti”, parecem anunciar que o arguido irá praticar algum acto contra o corpo da ofendido, podendo tais expressões também significar outros comportamentos como injuriar socialmente, confrontar com, não sendo claro nem certo que o mesmo com tais expressões quisesse ameaçar a ofendida com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. A palavra “rebentar” pode significar estourar; explodir, irromper; desabrochar, fragmentar, entre outros (cfr. "rebentar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2025, https://dicionario.priberam.org/rebentar.). Vale por dizer, retomando o caso dos autos, que a «ameaça» implícita contida nas palavras do arguido no contexto em que o foi, não assenta no incondicionado suposto de «facere» exigido pelo tipo objectivo de ilícito em presença, não podendo ademais, de todo em todo, considerar-se tais expressões, à luz do falado critério objectivo-individual, ter-se como criminalmente relevante. Por conseguinte, impõe-se a absolvição do arguido AA da prática de um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153.º do C.P..” BBB. Se dúvidas restassem, que não restam, pois a sentença de 1ª instância é suficientemente esclarecedora, in dubio pro reo! CCC. Pelo Tribunal da Relação de Évora existiu um erro de julgamento na interpretação e subsunção dos factos e do direito e na qualificação, tendo efetuado uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos lacónicos, precipitados, arbitrários ou mesmo contraditórios, pelo que deve ser revogada, absolvendo-se o arguido pela prática do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado em 2ª instância; impondo-se a absolvição total do arguido. Termos em que, e nos mais que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência, deverá ser totalmente revogado o douto Acórdão proferido em 2ª Instância, do Tribunal da Relação de Évora, confirmando-se a total absolvição da 1ª Instância, fazendo-se assim a costumada Justiça!». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «A ) O acórdão da Relação de Évora de 30.09.2025 proferido no âmbito dos presentes autos, relator JJ concedeu provimento ao recurso apresentado pelo MºPº e em consequência, condenou o arguido GG por um crime de violência doméstica, previsto no artigo 152º nº 1 al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, com execução suspensa por igual período, com regime de prova. B ) Esse aliás douto acórdão não merece reparo ou censura. C ) Tendo feito correcta subsunção dos factos ao direito aplicável. D ) A pena aplicada (suspensa na sua execução, com regime de prova) mostra-se justa e adequada. E ) Nessa conformidade deverão Vossas Excelências manter o douto acórdão proferido por esta Relação de Évora de 30.09.2025 Porém, Vossas Excelências, Ilustres e Sábios Juízes Conselheiros farão a costumada JUSTIÇA». *** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dentre o mais, nos termos que se transcrevem: «A decisão recorrida apenas alterou a decisão de 1ª instância em termos de direito, não de facto, nem sequer entendendo pela verificação de qualquer dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP que o MºPº havia invocado na sua motivação de recurso: a decisão recorrida, com base nos factos dados como provados e não provados em 1ª instância entendeu – ao contrário do que a decisão recorrida havia entendido – que aqueles factos integravam a prática do crime de violência doméstica. E daí a alteação de decisão de absolvição para condenação. E, basicamente, a decisão da Relação baseou-se na circunstância de se ter dado como provado (o que não foi então contestado) que (ponto 36): «O arguido agiu sempre com o propósito conseguido de amedrontar a ofendida, fazendo-a temer pela integridade física, e de lhe causar, como efectivamente causou humilhação e sofrimento, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a provocar tais resultados.» Na verdade, e como referido no acórdão «Se o comportamento do arguido atingiu o propósito de amedrontar a vítima e de lhe causar medo, humilhação e sofrimento, não se vê como possa ao mesmo tempo afirmar-se que não se caracterizou por aqueles traços de abuso de poder na relação afetiva. A provocação de medo, humilhação e sofrimento são traços típicos das situações de abuso próprias da violência doméstica». E, de forma bem assertiva, referiu os factos que entendeu como integrando (e não integrando) comportamentos com relevância criminal (que nos dispensamos aqui de repetir), concluindo que com os comportamentos concretos referenciados o arguido «atingiu direitos pessoais da vítima protegidos pelas normas que incriminam as injúrias, ameaças, coação e perseguição. Do que se provou, isso ocorreu em duas ocasiões distintas, mas com gravidade. A vítima teve medo e sentiu-se humilhada. Nesta medida, o atingimento dos bens jurídicos tem significado acrescido por ter ocorrido no contexto da cessação da relação conjugal e por causa dela. As ações praticadas pelo arguido foram manifestações de subjugação da vontade e da ação da vítima e têm de se considerar maus tratos psíquicos para o efeito do preenchimento do tipo de crime de violência doméstica. A imagem global que nos é dada pelos factos aponta de forma nítida para uma ofensa à integridade pessoal da vítima, num plano mais amplo do que o da mera violação cumulada dos direitos à honra e liberdade.» Ora, o que o recorrente agora vem alegar em nada afasta tal entendimento do Tribunal da Relação. Na verdade, o que se verifica é uma tentativa de afastar o dado como provado no ponto 36 atrás transcrito, o que lhe está vedado pela lei, porquanto a matéria de facto tem de se entender como assente, não podendo este STJ conhecer da mesma (artº 434º do CPP). Efetivamente, o que o recorrente refere na motivação (a fls. 11) e, depois, em sede de conclusões (ponto C e seguintes) quanto a ser «nula» a decisão de 1ª instância quando deu como provada a matéria daquele ponto 36º, não tem qualquer consistência: o pretendido é alterar-se tal matéria de facto, apenas e só, dada a sua relevância em termos condenatórios. Sendo óbvio que o contido naquele ponto 36 não constitui, como o recorrente refere, apenas o que chama um «jargão típico», nunca pode entender-se como «não escrito». E isto porque inexiste a alegada contradição daquele ponto com a matéria de facto dada como provada e que relata o comportamento do arguido para com a ofendida no que se refere aos factos igualmente dados como provados nos pontos 15 a 28. Tais factos, provados, mostram-se suficientes para integrar a prática do crime de violência doméstica, conforme de forma muito assertiva é descrito na fundamentação da decisão (que, assim, é tudo menos inexistente, como refere o recorrente) É certo que foi igualmente dado como provado que o arguido poderá, nalguns casos, ter atuado em reação a alguns comportamentos da ofendida, ou situações por esta provocadas (quando se refere que «A motivação do crime relacionou-se parcialmente com a preocupação com a saúde da filha, que foi deixada sozinha pela vítima, o que era preocupante face ao seu historial de ideação suicida. Portanto, deve ser tida como baixa uma atuação culposa não influenciada por fatores extraordinários e, além do mais, determinada em parte por razões compreensíveis»), só que isso não afasta o cometimento do crime, antes são elementos a ter em conta – como foram tidos efetivamente em conta – em sede de escolha da pena concreta a aplicar-lhe. E pena que se entende como adequada ao caso, tendo sido aplicada em medida bem próxima ao mínimo legal, atendendo às diminutas necessidades de prevenção especial. E igualmente ao afastar-se a condenação em indemnização, conforme pedido pelo Ministério Público recorrente. -- Pelo que, sem necessidade de mais considerações, se entende dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido GG, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.». *** Respondeu o recorrente ao parecer, repetindo a argumentação que exarou no recurso e pugnando pela procedência do mesmo. *** Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso. As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são: - Nulidade da sentença da primeira instância, por contradição entre a fundamentação da aquisição probatória e o ponto 36 do provado; - A violação do princípio in dubio pro reo: - Erro na interpretação e integração jurídica dos factos, por parte do Tribunal da Relação. *** 1. Da nulidade da sentença da primeira instância, por contradição entre a fundamentação da aquisição probatória e o ponto 36 do provado: A questão que o arguido subsume a nulidade de sentença fundamenta-se numa discordância ostensiva entre a fundamentação da aquisição probatória que o Tribunal da Comarca de ... apresentou a que o acórdão recorrido aderiu e a subsunção jurídica, feita pelo Tribunal da Relação de Évora, a partir da consideração do conteúdo do ponto 36º do provado. Com relevância para a apreciação da questão transcrevemos trechos da fundamentação da aquisição probatória, pois só assim se perceberá o que está em causa: «O depoimento da testemunha BB foi um depoimento que gravitou sempre à volta da sua pessoa, e de um alegado medo do arguido, sendo claramente contraditório, e por isso não merecedor de credibilidade. A sua narrativa nunca incidiu em torno das suas filhas, mas sim em torno de si própria, e de uma necessidade constante de autonomização económica, e medo injustificado do arguido. Por um lado, a ofendida descreve o arguido como pessoa que nunca lhe fez mal, que sempre a chamava de “santa”, e que sempre fez tudo que a ofendida queria, afirmando, contudo, que o arguido nunca aceitaria que a mesma tivesse uma vida autónoma, contudo, sem narrar factos que sustentem tal tese. Descreve que o arguido tem uma personalidade mais vincada, tendo uma maneira de falar e se manifestar que ressalta a todos os presentes, por ser expansiva, contudo, afirma que o mesmo nunca a tratou mal, nunca foi violento com a mesma, nem a humilhou em qualquer altura no decorrer do casamento, e mesmo aquando separação. Afirma que teve sempre medo dele, afirmando que o arguido sempre acreditou que ofendida nunca conseguiria se separar dele, contudo não narra factos que justifiquem tal medo ao longo do casamento, nem tal convicção. Descreve o arguido como pai presente, e preocupado com o bem estar de ambas as filhas, em especial da filha DD. Quanto ao findar da relação, descreve que ocorreu um primeiro momento há muitos anos atrás no decurso do casamento, no qual se tentou se separar do arguido, tendo ido viver com as filhas para a casa da sua progenitora para Setúbal, e iniciado trabalho nesse local. Contudo, e atenta a perda de qualidade de vida, e obtenção de vencimento mensal que descreve como não sendo suficiente para suprir as suas necessidades (salário mínimo nacional), decidiu voltar para o arguido, não obstante ter “teto onde podia viver sem qualquer custo com as filhas”. Descreve a ocorrência de um segundo momento de separação, durante o qual o arguido e ofendida compraram uma casa nova em ..., tendo a ofendida ido para lá viver com as filhas, e o arguido apoiado sempre a mesma economicamente. Contudo, refere ter-se sentido vigiada e com medo do arguido, sem justificar tal facto narrando factos concretos que permitam sustentar tal afirmação. Quanto aos alegadas apalpadelas e beijos contra a sua vontade, refere que o arguido às vezes tentou beijá-la, mas a ofendida desviava a cara, narrando tais factos como uma tentativa de reatamento da relação, e seu afastamento do arguido. Ainda durante este período da alegada separação, decidiu já o separado casal vender a moradia nova, tendo a ofendida decidido arrendar uma casa, para aí alegadamente ter paz, sem justificar factualmente do porquê de não ter paz. Aí, e mais uma vez, descreve que o arguido é que tratou de tudo, das mudanças, do contrato de arrendamento, com o seu consentimento, contudo, continua a descrever ter medo do arguido, sem qualquer sustento fáctico, apenas afirmando que toda a gente tem medo dele. Ao longo do seu depoimento, foi claro para o tribunal que a ofendida autorizou que o arguido, mesmo após a separação, tinha tido intervenção na vida da ofendida, para suprir as suas necessidades financeiras, bem como satisfação de outras necessidades, que designamos de ajudas diárias, sendo esta que requisitava muitas vezes os seus préstimos. No que ao ascendente sobre a alegada vítima concerne, nunca, em momento algum, a ofendida narrou factos que permitam ao tribunal chegar à conclusão, ou sustentar qualquer tipo de ascendente do arguido em relação à ofendida. Muito pelo contrário, o arguido sempre apoiou até que a arguida tivesse emprego. A ofendida narra que quando decidiram inicialmente viver em ... como casados, o arguido abriu um café, onde a ofendida trabalhava permanentemente, e o arguido trabalhava na mina, ajudando ainda a ofendida no referido café. Depois, a ofendida vou viver pouco tempo com a progenitora, tendo voltado para ..., e o arguido ajudado a mesma a conseguir trabalho na mina da ..., onde se mantém a trabalhar até hoje. Quanto a questão monetária, sempre a ofendida dispôs do dinheiro quando casada, gastando no que bem lhe apetecia, tendo aliás afirmado que o arguido lhe dava dinheiro mesmo após a separação, em montantes sempre iguais ou superiores a 100 e 200 euros de cada vez. A ofendida ao longo da sua narrativa tenta ainda diabolizar o arguido, afirmando que o mesmo quando ocorria uma separação afirmava sempre que lhe ia tirar alguma coisa, ora as filhas, ora o trabalho, contudo, ao longo do seu depoimento afirma que o arguido pratica actos que a ajudaram na sua autonomização, e que já supra se descreveram, o que só por si é contraditório. Ora, esta retórica pautada por manifestas contradições, fizeram com que o tribunal afirme, sem hesitar, que o depoimento da mesma não é crível, tendo tal depoimento sido até contraditório com a restante prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que foi consentânea com as declarações do próprio arguido. Quanto às alegadas agressões infligidas pelo arguido a FF, a ofendida afirma que isso aconteceu, e que o FF desapareceu da sua vida por causa do arguido. Contudo, a própria testemunha FF presente neste tribunal afirmou, de maneira objectiva e espontânea, e por isso merecedora de credibilidade, conhecer o arguido não tendo nada contra o mesmo, nem tido sido agredido por este, tendo tido relacionamento esporádico com a ofendida sem mais. (…) A ofendida chega ao ponto de afirmar que o arguido era pessoa que não respeitava a lei, fazendo ele a sua própria lei, contudo, tal afirmação não teve qualquer tipo de suporte testemunhal, muito pelo contrário, tendo, aliás, o tribunal constatado uma postura do arguido completamente concordante com o direito aquando realização do julgamento, sempre respeitando este a ordem dos trabalhos, e tendo uma postura cordial e respeitosa perante o tribunal no decurso da audiência de julgamento, bem como aquando prestação de declarações. Aliás, o próprio arguido, fruto da medida de coação aplicada no âmbito dos presentes autos, decide não mais trabalhar na mina, para aí a ofendida continuar a trabalhar, o que só por si reflete que o arguido não tenta tirar algo à ofendida, mas sim cumprir ordens do tribunal, abdicando da sua única fonte de rendimento e sustento. O arguido prestou declarações de forma objectiva, contextualizada, e espontânea, confessando parte dos factos contextualizadamente no tempo, tendo, por isso, sido crível. Quanto ao episódio em que visionou o carro do próprio, usado pela ofendida, na casa de FF, confessou o enviou de tais mensagens à ofendida, bem como a “perda de norte”, por si sofrida, manifestando profundo arrependimento diversas vezes e de forma sincera. Justificou o seu comportamento com o facto de ter ficado indignado pelo facto de a própria progenitora ter deixado DD sozinha, quando sabe bem os problemas de saúde de que esta padece, bem como as tentativas de suicídio. No seu discurso foi patente que o fim do relacionamento dos mesmos nunca foi um fim puro e duro, mas sim pautado por um vai e vem da ofendida da vida do arguido, consoante as vontades e necessidades da ofendida, e suprimento das mesmas. Afirmou ainda não ter sentimento controlador perante a ofendida, tendo, aliás, sido o próprio arguido que tratou dos papeis do divórcio e suportou os custos com o mesmo, facto que foi corroborado pela testemunha KK, que ainda ajudou o arguido em tal tarefa. Em suma, o amor que o arguido nutre pelas filhas é tanto e de tal ordem, que o mesmo por ser trabalhador por turnos, e por ter uma ideia de que as filhas têm de estar com as progenitoras, como premissa inabalável, atento o seu histórico de vida, tudo fez e faz pelas filhas, não tendo pedido guarda partilhada, por esse mesmo motivo.». Paralelamente, a referida sentença considerou provado que o arguido agiu sempre com o propósito conseguido de amedrontar a ofendida, fazendo-a temer pela integridade física, e de lhe causar, como efectivamente causou humilhação e sofrimento, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a provocar tais resultados (ponto 36 do provado). O acórdão do Tribunal da Relação de Évora deu por adquiridos os factos contidos no provado e no não provado, sem considerar a manifesta contradição entre a fundamentação probatória apresentada e o conteúdo do referido ponto 36, e com fundamento no teor desse mesmo ponto, considerou provados os elementos do tipo do crime de violência doméstica, pelo qual condenou o arguido. É manifesta a contradição entre as premissas e a conclusão que, vindo da primeira sentença, se manteve no acórdão recorrido. A competência do Supremo Tribunal de Justiça reporta-se a matéria de direito, mas também de questões que fundamentem os vícios a que se refere o artigo 410º/2 e 3 do CPP, ainda que oficiosamente detectadas (artigo 434º/CPP). Neste sentido, veja-se, entre muitos o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2025, tirado processo 430/22.7JASTB.L1.S1 (1), de cujo sumário consta: «De acordo com o artigo 434.º, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pois o conhecimento das questões em matéria de facto esgota-se nos tribunais da relação, que conhecem de facto e de direito (artigo 428.º do CPP). III - Tratando-se de acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito.» (2) Está em causa saber, se afinal, a conduta acima descrita como provada resulta de um propósito formulado pelo arguido e conseguido de amedrontar a ofendida, fazendo-a temer pela integridade física, e de lhe causar, como efectivamente causou, humilhação e sofrimento, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a provocar tais resultado, ou não. A contradição constatada, pela dimensão que atinge, inquina a validade quer da sentença quer do acórdão que se lhe seguiu. A sentença descredibilizou por completo as declarações da arguida, que disse precisamente, em julgamento, que o arguido «nunca a tratou mal, nunca foi violento com a mesma, nem a humilhou em qualquer altura no decorrer do casamento, e mesmo aquando separação», o que contraria frontalmente o provado sob o ponto 36. O acórdão fundamentou-se no teor do ponto 36 para considerar a existência de crime de violência doméstica, ignorando a discrepância entre a fundamentação da aquisição probatória e o provado nesse ponto. O Tribunal de Almodôvar, desconsiderando o conteúdo do ponto 36, fundamentou-se no seguinte raciocínio quanto ao crime de violência doméstica: «In casu, entende o tribunal que não se encontram preenchidos todos os elementos objectivos do crime de violência doméstica, agravado nos termos do disposto no n.º 2 do preceito. Efectivamente, conclui este Tribunal que a factualidade provada, e mais concretamente o episódio vertido nos pontos 15) a 16) dos factos provados, não configura um «mau trato», isto porque a conduta do arguido assume, efetivamente, relevância penal, todavia, não revela o tal elemento de adequação à afetação do cerne da dignidade da sua então (ex) companheira exigido pelo tipo penal da violência doméstica (no sentido de a conduta do agente, considerada individualmente e também na sua globalidade, configurar uma efetiva situação de expressão de um abuso de poder na relação afetiva, suscetível de atingir a integridade pessoal da vítima nessa relação e por via dessa posição de poder). Daí que, compulsados os factos, constata-se que os mesmos não revelam intensidade nem aptidão suficiente para lesarem a saúde psíquica e emocional da ofendida de modo incompatível com a sua dignidade e liberdade de pessoa humana, pelo que, conclui-se, não se mostram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo legal de crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, do C.P. (não nos é possível afirmar a existência de um mau trato, tal como o configura tal norma). Pelo exposto, vai o arguido desde já absolvido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al a) e n.º 2 al. a) do C.P.» Por sua vez, o Tribunal da Relação de Évora, admitindo contradição na sentença, considerou a existência do crime de violência doméstica, contradizendo a fundamentação da aquisição probatória, mediante os seguintes considerandos (sublinhados nossos): «Assinala-se, em primeiro lugar, que a fundamentação da sentença parece contraditória. Para afastar o crime de violência doméstica, o tribunal afirmou que os factos não foram suscetíveis de atingir a dignidade pessoal da vítima nem a sua saúde psíquica e emocional, com o grau de intensidade necessário. Mas, porventura, não terá atentado no facto de ter dado como provado o seguinte, no ponto 36 (…). Se o comportamento do arguido atingiu o propósito de amedrontar a vítima e de lhe causar medo, humilhação e sofrimento, não se vê como possa ao mesmo tempo afirmar-se que não se caracterizou por aqueles traços de abuso de poder na relação afetiva. A provocação de medo, humilhação e sofrimento são traços típicos das situações de abuso próprias da violência doméstica. O que acabamos de dizer muito sinteticamente já deixa antever que a qualificação jurídica dos factos feita na sentença não está, salvo o devido respeito, correta. (…). Os factos dos pontos 1 a 6 são irrelevantes no plano criminal. (…) Irrelevantes são também os factos dos pontos 11 a 14. (…). O episódio a que se referem os pontos 29 e 30 não tem igualmente significado penal. (…) E, ao contrário do que se defende no recurso, a apresentação de uma participação criminal pelo arguido, como a que consta nos pontos 32 a 34, na qual expôs os factos relativos à intimidade sexual da sua ex-mulher que entendeu relevantes, constitui apenas o exercício legítimo de um direito. (…) Por fim, também ao contrário do alegado, o facto do ponto 35 não é relevante para a imputação do crime de violência doméstica. (…) Quanto aos restantes factos provados, esses sim têm relevância penal. Os factos provados dos pontos 15 e 16 mostram que o arguido atuou não apenas por preocupação com o facto de a filha ter ficado sozinha em casa – como efetivamente ficou (facto do ponto 17) – mas também por ter ficado contrariado e com ciúmes por a vítima poder estar com outro homem. Isto revela que o arguido, mesmo depois da separação, entendia que a vítima não podia ter outro relacionamento e que se sentia no direito de lhe transmitir esses sentimentos, daquela forma insistente, insultuosa e controladora. Primeiro ligou-lhe nove vezes sem resposta. Esta insistência em querer falar com quem não queria atendê-lo constitui pressão psicológica e invasão ilegítima da sua privacidade e tranquilidade e transmite à vítima a ideia de que está a ser controlada. As mensagens que de seguida o arguido lhe enviou têm conteúdo muito insultuoso e o seu significado ultrapassa em muito a simples censura pelo facto de a filha ter sido deixada sozinha. São mensagens de ciúmes, de crítica por poder estar com outro homem, com linguagem humilhante e referências vexatórias de cariz sexual e também de ameaças físicas dirigidas à vítima e à pessoa com quem ela pudesse estar. O mesmo se tem de dizer dos factos dos pontos 18 a 28. O arguido queria confrontar a vítima para lhe manifestar desagrado pelo seu comportamento. Ligou-lhe cinco vezes sem que ela atendesse. Isso levou-o, certamente, a perceber que ela não queria falar com ele. A insistência constitui, uma vez mais, pressão psicológica capaz de incutir sentimentos de domínio e perturbação da tranquilidade. Depois quis fazer-lhe uma espera no local de trabalho, numa área onde esperava encontrá-la sozinha. Quando ela finalmente atendeu o telefone, ordenou-lhe exaltado que fosse ao seu encontro, o que ela recusou. Como é evidente, o arguido não tinha o direito de dar aquela ordem à vítima e já tinha percebido que ela não queria que a contactasse. Tudo isto é excessivo no plano do relacionamento lícito entre dois elementos de um casal que se encontram separados. O arguido atuou como se pudesse condicionar a vontade e a ação da vítima, o que revela que queria manter sobre ela algum tipo de domínio e controlo. O significado do seu comportamento ficou bem patente quando conseguiu encontrá-la e lhe disse que ela ainda era mulher dele. Ou seja, embora separados e num contexto que tornava claro que a vítima não se queria mais relacionar com ele, o arguido considerava que, por se encontrarem ainda casados, mantinha alguma autoridade sobre ela. É certo que, de acordo com a lei civil (artigos 1672º, 1782º, 1788º e 1789º do CC), o dever de fidelidade entre cônjuges só se extingue verdadeiramente quando o casamento se dissolve pelo divórcio. Durante a separação de facto, com a comunhão de vida cessada, esse dever mantém-se, muito embora já enfraquecido por razões óbvias. Porém, a questão da violação dos deveres conjugais tem apenas as consequências previstas na lei civil, designadamente para a fixação da culpa e de uma eventual responsabilidade indemnizatória. Ela não confere a qualquer dos cônjuges o direito a exigir do outro que não tenha relacionamentos com terceiros e muito menos o direito de exercer sobre o outro algum tipo de domínio da vontade e da ação ou de vigilância do comportamento. Por isso, mesmo que o arguido pudesse sentir-se contrariado pelo facto de a vítima poder ter outro relacionamento, era-lhe lícito, apenas, extrair daí as consequências previstas na lei civil no momento do divórcio e não pretender condicionar a sua liberdade e autonomia de vontade. Com os seus comportamentos, o arguido atingiu direitos pessoais da vítima protegidos pelas normas que incriminam as injúrias, ameaças, coação e perseguição. Do que se provou, isso ocorreu em duas ocasiões distintas, mas com gravidade. A vítima teve medo e sentiu-se humilhada. Nesta medida, o atingimento dos bens jurídicos tem significado acrescido por ter ocorrido no contexto da cessação da relação conjugal e por causa dela. As ações praticadas pelo arguido foram manifestações de subjugação da vontade e da ação da vítima e têm de se considerar maus tratos psíquicos para o efeito do preenchimento do tipo de crime de violência doméstica. A imagem global que nos é dada pelos factos aponta de forma nítida para uma ofensa à integridade pessoal da vítima, num plano mais amplo do que o da mera violação cumulada dos direitos à honra e liberdade. Tendo-se provado que o arguido atuou intencionalmente, conhecendo todos os elementos objetivos do tipo penal e querendo realizá-los e ainda que conhecia a proibição legal e atuou com margem de liberdade suficiente para se abster de os praticar, não pode haver dúvida de que cometeu o crime de violência doméstica, previsto no artigo 152º nº 1 al. a) do CP». Posto isto, é manifesta a existência de uma contradição insanável entre o provado e a fundamentação da aquisição probatória, que foi ignorada por ambos os Tribunais, mas inquina qualquer das subsunções jurídicas exaradas. Estamos, sem dúvida no âmbito de um vício de sentença, designadamente de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de facto. O referido vício supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e a respectiva fundamentação. Verifica-se quando «segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto» (3). «Existe o vício (…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre facto provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal» (4). O vício em causa não pode ser suprido pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque a respectiva reparação pressupõe a reapreciação da prova produzida em audiência, que não é matéria da competência deste Tribunal de recurso. Consequentemente, não há lugar à apreciação das demais questões colocadas pelo recorrente na medida em que estão prejudicadas pelo vício existente. Resta, pois, o reenvio dos autos para prolação de acórdão válido na ordem jurídica, isento de vícios (artigos 426º e 410º/2-b) do CPP). *** 1. Existindo contradição insanável entre a fundamentação da aquisição probatória, na sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que foi absorvida pelo Tribunal de recurso pela manutenção do provado e respectiva fundamentação nos seus precisos termos, verifica-se o vício a que alude o artigo 410º/2-b) do CPP em ambas as decisões. 2. Não cabendo na competência do Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da matéria de facto, e sendo o referido vício sanável, exclusivamente, pela alteração da mesma ou da respectiva fundamentação, atenta a contradição entre um ponto do provado e a apreciação probatória feita da prova produzida em audiência, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal recorrido, para que sane ou determine a sanação do vício. *** Acorda-se, pois, em declarar que o acórdão recorrido padece de vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de facto contida no ponto trinta e seis do provado e em determinar o reenvio do mesmo ao Tribunal da Relação de Évora, nos termos do disposto no artigo 426º/1 do Código de Processo Penal. Sem custas. *** Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Lisboa, 29/ 01/2026 Maria da Graça Santos Silva (Relatora) Fernando Ventura Carlos Campos Lobo ________________
1. Acessível em https://juris.stj.pt/430%2F22.7JASTB.L1.S1/N2K0FPLF1MOqEM0uCLaEEzrqiaM.↩︎ 2. Cfr Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça acima assinalado, de de 29 de Janeiro de 2025, tirado processo 430/22.7JASTB.L1.S1.↩︎ 3. Cf. Ac. do STJ, no proc. 96P903, de 10.12.1996, em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Cf. Ac. do STJ de 13.10.1999, in CJSTJ, ano XXIV, III, pág.184.↩︎ |