Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR CRUZ RODRIGUES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE OBJETO RECLAMAÇÃO DESPACHO DE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I- A reclamação contra o indeferimento, do despacho que não admita o recurso, contemplada no artº 643º do CPC, destina-se a suscitar ao tribunal superior a questão da legalidade do despacho ou acórdão que negou a admissão do recurso. II- Invocado como fundamento para a não admissão a existência de dupla conforme, só a apreciação da existência desta cabe na decisão da reclamação. III- Por fundamentação essencialmente diferente, no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme, impeditiva do recurso de revista, contemplada no artº 671º, nº 3, do CPC, entende-se, à luz da jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal e da doutrina, uma fundamentação, uma solução jurídica do pleito prevalecente na Relação assente, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada. IV- Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. V- Não preenche esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1094/10.6TTPRT.P2-A.S1 4ª Secção LR/JG/CM
Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I “1. “UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE – Cooperativa de Ensino Superior, CRL”, inconformada com o despacho do Exmo. Desembargador Relator, de 22.12.2020, que não admitiu o recurso de revista que interpôs contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 14.7.2020, por se verificar uma situação de dupla conforme, excepção feita ao segmento do acórdão que decidiu sobre os efeitos da ilicitude do despedimento, vem dele reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça. 2. O despacho reclamado tem o seguinte teor: “I - Da (in)admissibilidade do recurso de revista 1. - A ré apresentou requerimento de recurso nos seguintes termos: “o presente recurso de revista é interposto ao abrigo do disposto nos arts. 627º, 629º, 638º, 671º, n.º 1 e 674º, n.º 1, alíneas a), b) e c), artigo 607º, n.º 2, 2ª parte, art. 663º n.º 2 e art. 679º e seus basilares princípios, violação da lei adjetiva, ferindo o Acórdão com as nulidades, previstas nas alíneas b) c), d) e), do n.º 1, do art.º 615º, todos do CPC, entre outros e seus basilares princípios. Bem assim como as normas utilizadas para sustentar as decisões ora em crise (a proferida pela 1.ª Instância e a agora proferida pelo Tribunal a Relação do Porto), estão feridas de inconstitucionalidade como adiante se demonstrará. E sem prescindir, subsidiariamente: E para a hipótese, ainda que académica, de se considerar que estamos perante uma dupla conforme, RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA, com fundamento, além do mais: (…)”. 2. - Notificado, o autor respondeu, dizendo que, ocorrendo “uma situação de dupla conforme, será logo de rejeitar o presente recurso de revista”. 3. – Cumpre decidir. 3.1. – Conforme consta do acórdão da Relação proferido nos presentes autos, a sentença da 1.ª instância foi objecto de dois recursos de apelação: do autor e da ré. 3.2. - O artigo 671.º - decisões que comportam revista - do CPC, dispõe: “1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”. (negrito nosso) 3.3. - O STJ, no acórdão proferido em 15.02.2018 – em www.dgsi.pt – defendeu (e passamos a citar o sumário): “I. Para descaracterização da figura de dupla conformidade de julgados apenas releva uma essencial dissemelhança das fundamentações. II. Só pode considerar-se existente –quanto a solução jurídica do pleito na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”. E mais, recentemente, o acórdão do STJ de 04.07.2019 – em www.dgsi.pt – pronunciou-se no sentido que consta do sumário que se transcreve: “(…). IV. Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 671º, 3, do CPC, do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, se a Relação confirma o enquadramento normativo e a motivação jurídica crucial, e não modifica a matéria de facto de forma relevante para essa motivação jurídica, de modo a verificar-se que se atinge na parte dispositiva da decisão o mesmo resultado pretendido na acção quanto ao segmento decisório objecto do recurso e da apreciação de conformidade.” Da parte decisória do acórdão da Relação consta: “1. – Julgar procedente o recurso interposto pelo autor e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte relativa às alíneas b) e c) da decisão, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena a ré: a) A pagar ao autor a importância a liquidar, a título de indemnização em substituição de reintegração, calculada no montante de 20 dias da retribuição mensal de € 3.218,92, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devendo atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Os juros de mora que forem devidos serão calculados a partir da data do trânsito da decisão a proferir no incidente de liquidação no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente b) A pagar ao autor a importância a liquidar, a título das retribuições vencidas, desde 25 de maio de 2010 até ao trânsito em julgado da sentença, com as eventuais deduções, previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do CT. Os juros de mora devidos sobre as retribuições vencidas serão calculados a partir da data do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação. 2. - Julgar improcedente o recurso interposto pela ré. 3. – No mais, manter a sentença recorrida.”. Daqui resulta que o recurso interposto pela ré foi julgado improcedente, sem voto de vencido, em relação a todas as questões nele suscitadas, a saber: - As nulidades do despacho proferido sobre a reclamação dos factos assentes e dos factos a provar e da própria sentença. - A modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto. - A (i)licitude do despedimento do autor. - A atribuição e natureza da subvenção mensal vitalícia e seu montante. E como a ré não invocou qualquer desconformidade essencial na fundamentação de direito, mormente, em relação à declarada ilicitude do despedimento e à atribuição e natureza da subvenção mensal vitalícia, verifica-se a dupla conforme, no sentido expresso no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, em relação ao recurso interposto pela ré. Nestes termos, o recurso de revista, apresentado pela ré, é apenas admissível em relação ao segmento do acórdão que decidiu sobre os efeitos da ilicitude do despedimento. No mais, é inadmissível. 4. – Por todo o exposto, não se admite o recurso de revista apresentado pela ré, por se verificar a dupla conforme, excepção feita ao segmento do acórdão que decidiu, em 1.ª instância, sobre os efeitos da ilicitude do despedimento. II. – Do recurso de revista excepcional: - Recurso tempestivo. No mais, pronunciar-se-á o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC”. Oportunamente, remeta os autos ao STJ”.
3. Na presente reclamação, que apresenta ao abrigo do disposto no artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, a reclamante identifica as questões objecto da reclamação, nos termos seguintes: “A presente reclamação versa sobre as seguintes questões: Seguidamente, abordando tais questões - a saber, A – Das invocadas nulidades; B – Da decisão proferida sobre a reclamação proferida sobre os factos controvertidos e assentes; C- Da impugnação sobre a matéria de facto dada como provada e não provada e D – Da impugnação da matéria da subsunção jurídica - e manifestando a sua discordância relativamente à afirmação produzida no despacho reclamado no sentido de que (a ré) não invocou qualquer desconformidade essencial na fundamentação de direito, mormente, em relação à declarada ilicitude do despedimento e natureza da subvenção mensal vitalícia, constante do despacho reclamado, e bem assim em relação à decisão que sobre as mesmas foi proferida no acórdão recorrido, sustenta a reclamante que o mesmo enferma de vícios e erro notório de julgamento que constituem fundamentos de recurso de revista e invoca, sem formular conclusões, em síntese útil, que “o recurso interposto é bem mais abrangente do que o que consta do despacho ora em crise” e que invocou “especificadamente cada uma das desconformidades essenciais na fundamentação de direito e de facto”, pelo que “se conclui, ao contrário do que se diz no despacho reclamado, que existem efectivamente inúmeras desconformidades, invocadas expressamente pela recorrente nas suas alegações em cada um dos momentos decisórios, apontando os “argumentos” ou “a ausência deles”, invocados por cada uma das instâncias. Tanto assim, acrescenta a reclamante, que no despacho não se afirma que não existem desconformidades essenciais na fundamentação de direito, o que se refere é que essas desconformidades alegadamente não foram invocadas pela recorrente. 4. Na resposta que apresentou ao recurso de revista o Autor AA pugnou pela rejeição do recurso, por se verificar uma situação de dupla conforme, formulando, na parte pertinente, as seguintes conclusões: “1- A Recorrente, no recurso a que se responde insurge-se contra o acórdão produzido que julgou improcedente a sua apelação, voltando, nesta fase, a repisar e ressuscitar todas as questões doutamente decididas por aquela instância. 2- Não há qualquer fundamento para o presente recurso em termos normais porque, a fundamentação doutamente aduzida pelo Tribunal da Relação do Porto para confirmar a decisão da Ia Instância não é manifestamente diferente desta e não há nenhuma jurisprudência que sustente a tese peregrina da Recorrente, logo inexistindo contradição de julgados. 3 - Os doutos acórdãos trazidos aos autos, versam sobre questões manifestamente diferentes das ora discutidas, num decidindo-se tendo em conta pedidos processualmente incompatíveis e no outro sobre o interesse de apreciação conjunta das pretensões. 4 - É manifestamente destituída de suporte a pretensão da revista nos termos excepcionais do art. 672° do CPC. 5 - Não se vislumbra qualquer ofensa do aresto posto em crise à boa aplicação da Justiça ou ao equilíbrio da vida em sociedade. 6 - As duas decisões, sentença da primeira instância e acórdão da Relação do Porto, são completamente coincidentes, sobretudo no que ao recurso da Ré/Recorrente diz respeito que é julgado inteiramente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. 7 - Estamos perante a confirmação de decisão da Ia instância e em momento algum do douto Acórdão da Relação, essa confirmação é feita com recurso a sustentação substancialmente diferente ou divergente da assumida na douta decisão da Ia instância. 8 - Frequentemente o que ali se encontra é a confirmação da sustentação da decisão, sendo certo que, em alguns pontos se alarga e estende essa fundamentação, sempre em respeito da lógica de raciocínio decisório. 9 - Ocorre uma situação de dupla conforme que só a Ré/Recorrente não vislumbra sendo logo de rejeitar o presente recurso de revista. (…)” 5. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso em causa. * O despacho reclamado, invocando a disposição do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, não admitiu o recurso de revista apresentado pela ré, por se verificar uma situação de dupla conforme, excepção feita ao segmento do acórdão que decidiu em 1ª instância, sobre os efeitos da ilicitude do despedimento. O artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil dispõe que “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte” Consagra-se nesse preceito o regime da “dupla conforme”, introduzido pela reforma do processo civil de 2007 (D.L. nº 303/2007) de 24 de Agosto, que impede, em regra, o recurso de revista de acórdão da relação, que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação substancialmente diferente, a decisão de 1ª instância.
Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme.
Por fundamentação essencialmente diferente, no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC, entende-se, à luz da jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal e da doutrina, uma fundamentação, uma solução jurídica do pleito prevalecente na Relação assente, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, como se afirmou no acórdão deste STJ de 9.7.2015, Procº nº 542/13.8T2AVR.C1.S1, reflectindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal na matéria[1], “quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada”.
No caso vertente a sentença de 1ª instância, de 25.10.2018, terminou com o seguinte dispositivo: “Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré Universidade Portucalense Infante D. Henrique – Cooperativa de Ensino Superior CRL:
Desta sentença apelaram o autor e a ré, o autor invocando a nulidade da sentença relativamente aos efeitos da ilicitude do seu despedimento, e a ré invocando as seguintes questões: - nulidades do despacho proferido sobre a reclamação dos factos assentes e dos factos a provar e da própria sentença ( (i) nulidade do despacho saneador por falta de fundamentação da decisão que indeferiu a reclamação sobre a selecção da matéria de facto; (ii) nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal deveria apreciar; (iii) nulidade por falta de fundamentação da decisão (considerada no seu todo); (iv) nulidade por falta de consideração de todos os documentos juntos; (v) nulidade por falta de fundamentação de direito da decisão dobre a condenação no pagamento das subvenções; (vi) nulidade por falta de fundamentação de facto da decisão sobre o valor base para cálculo das subvenções; (vii) nulidade por falta de fundamentação de facto da decisão sobre a ilicitude do despedimento: (ix) nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão de facto); - impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - (i)licitude do despedimento do autor, - atribuição e natureza da subvenção mensal vitalícia e seu montante.
Conhecendo dos recursos o Tribunal da Relação proferiu o acórdão recorrido cuja parte decisória tem o seguinte teor: “1. - Julgar procedente o recurso interposto pelo autor e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte relativa às alíneas b) e c) da decisão, a qual é substituída pelo presente acórdão que condena a ré: Os juros de mora que forem devidos serão calculados a partir da data do trânsito da decisão a proferir no incidente de liquidação. b) A pagar ao autor a importância a liquidar, a título das retribuições vencidas, desde 25 de maio de 2010 até ao trânsito em julgado da sentença, com as eventuais deduções, previstas nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 390º do CT. Os juros de mora devidos sobre as retribuições vencidas serão calculados a partir da data do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação.
Do confronto das decisões das instâncias relativamente às questões determinantes para a solução jurídica do pleito suscitadas pela recorrente na sua apelação, únicas que relevam para o conceito de dupla conforme, da (i)licitude do despedimento e da atribuição e natureza da subvenção mensal vitalícia e seu montante, resulta que: - (i)licitude do despedimento: A sentença de 1ª instância, contra a posição sustentada pela ré no sentido de que o contrato de trabalho do autor cessou por caducidade, nos termos do artigo 348º do Código do Trabalho, segundo o qual se considera a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias do conhecimento, por ambas as partes da sua reforma por velhice, ficando o contrato sujeito ao regime definido no Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e especificidades uma das quais a de que a caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador ( nºs 1 e 2, al. c)), julgou ilícito o despedimento com fundamento em que tal normativo se aplica a situações de reforma por velhice ou invalidez, o que não era o caso do autor, reformado antecipadamente, por ter atingido 36 anos de serviço, nos termos do artº 1º, nº 1, do D.L. 116/85, de 19.4. (Estatuto da Aposentação). Esse mesmo entendimento foi perfilhado e sufragado pelo acórdão recorrido que, como a decisão de 1ª instância, competia à ré alegar e provar que em 2003, quando o autor foi aposentado da função pública, já tinha completado a idade limite ( 60 anos) para se poder concluir pela aposentação por velhice, foi de entendimento que a situação não se enquadra na previsão do artigo 348º, , nº 1, do CT, logo a cessação do contrato de trabalho, não precedida de procedimento disciplinar, é ilícita, nos termos do artigo 381º, al. c), do CT. Quanto à ilicitude do despedimento foi, pois, em tudo convergente a fundamentação das instâncias, que o acórdão recorrido apenas reforçou com o desenvolvimento do regime jurídico da aposentação mencionado na decisão de 1ª instância, em que se escorou a decisão, convergente, de julgar ilícita a cessação do contrato de trabalho do autor (sendo que quanto aos efeitos de tal declaração de ilicitude, em razão da procedência do recurso do autor. - atribuição e natureza da subvenção mensal vitalícia e seu montante: A sentença de 1ª instância foi de entendimento que a subvenção mensal vitalícia devida ao autor de acordo com a deliberação da Direcção da ré de atribuir uma subvenção mensal vitalícia e uma subvenção de sobrevivência para os docentes da Universidade que tenham exercido os cargos de Reitor, Vice-Reitor e Chefe de Departamento, como foi o caso do autor, pelo seu carácter regular, integra o conceito de retribuição.
O mesmo entendimento e com idêntica fundamentação foi perfilhado no acórdão recorrido, entendimento e fundamentação que o acórdão recorrido se limitou a reforçar e desenvolver.
Verifica-se, portanto, relativamente a tais questões uma situação de dupla conforme entre as decisões das instâncias, impeditiva do recurso de revista, esta, por sua vez, impeditiva da apreciação de nulidades do acórdão recorrido, que apenas podem ser arguidas perante a Relação (artº 615º, nº 4, do CPC, ex vi do artigo 679º do mesmo Código), ou da apreciação de eventual erro na apreciação das provas e da fixação dos factos materiais, que, nos termos do artigo 674º, nº 3, do CPC não constituem fundamento autónomo de revista, ou de questões de natureza adjectiva relativas à decisão em matéria de facto que não se projectem na fundamentação de direito.
Daqui se segue que o recurso de revista interposto pela reclamante não é admissível Deste modo e com base em tudo quanto se deixa exposto, indefere-se a reclamação e mantém-se o despacho reclamado.
3. Na presente reclamação sustenta, de novo, a reclamante que a reclamação versou sobre três questões (a) falta de correspondência entre as questões levantadas pela Recorrente no recurso de revista e as referidas e apreciadas no despacho ora recorrido; b) invocação efectiva e discriminada pela Recorrente das desconformidades essenciais existentes na fundamentação de facto e de direito nas decisões recorridas, ao contrário do que se refere no despacho recorrido; c) falta de fundamentação do despacho recorrido) e que no despacho sob reclamação tais questões não foram objecto de decisão. Alega também a reclamante que um dos fundamentos para a reclamação apresentada era a falta de fundamentação do despacho que não admitiu o recurso e que nas alegações do recurso de revista alegou e fundamentou a razão pela qual entendia não existir dupla conforme, sendo que sobre estes factos alegados não existe qualquer fundamentação no despacho que não admitiu o recurso. Alega igualmente a reclamente que a tal acresce que nas alegações de recurso começou por alegar que em todos os itens da decisão do acórdão, incluindo o último (“3. – No mais, manter a sentença recorrida”) a parca fundamentação do acórdão é bem diferente da utilizada pela 1ª instância, e que alegou que o recurso de revista era interposto aos abrigo dos artigos 629, 638º, 671º, nº 1, 674º, nº 1, alíneas a), b), e c), 607º, nº 2, 2ª parte, 663º, nº 2 e 679º e seus basilares princípios, violação de lei adjectiva, ferindo o acórdão com as nulidades, previstas nas alíneas b), c), d) e), do nº 1, do artº 615º todos do CPC, entre outros e seus basilares princípios, e que alegou ainda que as normas utilizadas para sustentar as decisões ora em crise (a proferida pela 1ª instância e a proferida pelo Tribunal da Relação do Porto estavam feridas de inconstitucionalidade. Alega ainda a reclamante que as decisões devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável e invoca, a título exemplificativo, que sobre a nulidade por si sucessivamente invocada por falta de fundamentação da decisão que indeferiu a reclamação sobre a selecção da matéria de facto no despacho saneador” não recaiu até à presente data uma decisão que fundamentadamente a conheça. 4. O recorrido não apresentou resposta à reclamação
Cumpre decidir.
II
O despacho reclamado transcrito no precedente nº 2 decidiu indeferir a reclamação do despacho do Exmo. Desembargador Relator que, salvo quanto a um segmento da decisão, decidiu pela inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela ora reclamante, por se verificar uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671, nº 3, do CPC. Dispõe esse preceito que “(…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” De acordo com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, abundantemente referenciada no despacho reclamado, por fundamentação essencialmente diferente, no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC, entende-se, à luz da jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal e da doutrina, uma fundamentação, uma solução jurídica do pleito prevalecente na Relação assente, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada. A reclamante insurge-se contra o despacho ora sob reclamação sustentando, em síntese, que na reclamação que deduziu ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil contra o despacho do Exmo. Desembargador Relator que não admitiu, em parte, o recurso de revista interposto, a reclamação versou sobre três questões (a) falta de correspondência entre as questões levantadas pela Recorrente no recurso de revista e as referidas e apreciadas no despacho ora recorrido [o despacho do Exmo. Desembargador Relator de não admissão do recurso objecto de reclamação]; b) invocação efectiva e discriminada pela Recorrente das desconformidades essenciais existentes na fundamentação de facto e de direito nas decisões recorridas, ao contrário do que se refere no despacho recorrido; c) falta de fundamentação do despacho recorrido), e que no despacho sob reclamação tais questões não foram objecto de decisão.
A reclamante confunde as suas pretensões de que sobre as questões elencadas recaia pronúncia com as finalidades da reclamação contra o indeferimento previsto no artigo 643º do Código de Processo Civil. Como ensinava, em entendimento que mantém actualidade, o Professor José Alberto dos Reis no domínio do Código de Processo Civil de 1939 e do recurso de queixa, antecessor da vigente reclamação, aí previsto, o recurso de queixa, actualmente a reclamação para o tribunal que seria competente para conhecer do recurso, destina-se a pôr ao tribunal superior este problema: Foi legal o despacho ou o acórdão que negou a admissão do recurso? Quer dizer, o destinatário da queixa é chamado a apreciar unicamente se, na verdade, a decisão de que se interpôs recurso é irrecorrível, ou se o recurso foi interposto fora de tempo, ou se o recorrente é pessoa ilegítima para interpor recurso Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, pág. 343). No caso em apreço o despacho objecto de reclamação ao abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil, supra transcrito, não admitiu o recurso com fundamento na existência de dupla conforme entre o acórdão recorrido e a decisão proferida pela 1ª instância, de conformidade com o disposto no artigo 671º, nº 3 do Código de Processo Civil. O que importa e está em causa na apreciação e aferição desta causa impeditiva da admissibilidade do recurso de revista da usualmente denominada dupla conforme, recortada esta à luz do disposto do normativo citado - “acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância”- e do entendimento jurisprudencialmente consagrado sobre o conceito de “fundamentação essencialmente diferente”, e da consequente “legalidade” do despacho de não admissão do recurso aqui em causa, é, apenas e tão só o confronto, a comparação, entre as decisões, de mérito, de direito, das instâncias e a decisão de cada uma das instâncias relativamente às questões jurídicas determinantes para a solução jurídica do pleito, Que o mesmo é dizer, que sendo a decisão final das instâncias concordantes o que há que apurar é se a fundamentação em que cada uma das decisões das instâncias, 1ª instância e tribunal da Relação, suporta a (idêntica) conclusão alcançada é, ou não , “essencialmente diferente”, se a razão de ser para a decisão de determinada(s) questão jurídica(s) decisiva para a solução jurídica da causa, é, na acepção anteriormente referida, idêntica ou “essencialmente diferente”, o que se alcança através do confronto de uma e outra, sem descurar a apreciação da existência de dissemelhanças essenciais na fundamentação da decisão de mérito, de direito, entre as decisões em causa que tenham sido alegadas pelas partes, que respeitem a tal apreciação sobre a fundamentação de direito, únicas, com exclusão de quaisquer outras que se prendam com os motivos de discordância, alegadas irregularidades, nulidades, inconstitucionalidades ou outras, cujo conhecimento, em sede de recurso de revista, depende da admissibilidade da mesma, que para o efeito cumpre apreciar.
In casu o acórdão recorrido enunciou como questões objecto do recurso de apelação interposto pela Ré, ora reclamante, as seguintes: - das nulidades do despacho proferido sobre a reclamação dos factos assentes e do factos a provar e da própria sentença; - a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto; - a (i)licitude do despedimento do autor; - da atribuição e natureza da subvenção mensal e vitalícia e seu montante.
Apreciando o recurso da Ré o acórdão recorrido pronunciou-se sobre cada uma das nove nulidades arguidas pela ora reclamante, nelas se incluindo a “nulidade por falta de fundamentação da decisão que indeferiu a reclamação sobre a selecção da matéria de facto”, julgando-as improcedentes. Conhecendo do recurso da decisão relativa à matéria de facto o acórdão recorrido rejeitou a impugnação em parte quanto a alguns pontos da matéria de facto, e julgou-a improcedentes quanto aos demais. Conhecendo do recurso quanto às questões essenciais de direito que integravam o objecto do recurso da ré, da (i)licitude da cessação do contrato de trabalho do autor, e da subvenção mensal vitalícia, o acórdão recorrido julgou-o improcedente. Quanto a estas questões, as questões determinantes para a solução jurídica do pleito, a decisão de 1ª instância, transcrita no acórdão recorrido, tem a seguinte fundamentação: - sobre a (i)licitude da cessação do contrato de trabalho do autor:
Sobre tal questão a sentença de 1ª instância, transcrita no acórdão recorrido, decidiu, de mérito, da seguinte forma: “(…), veio a Ré arguir a caducidade do contrato de trabalho que com o Autor celebrara, como causa de cessação do mesmo. Estabelece o nº 1 do artº 348º do Código do Trabalho que se considera a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice. Decorre da al. c), do nº 2 do referido preceito que a caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador. Ora, será que ao caso sub judice, se aplica o regime previsto no preceito referido? Salvo o devido respeito por contrária opinião, da leitura dos preceitos citados, decorre que só a reforma por força da idade está abrangida pelo disposto no artº 348º do Código de Trabalho de 2009. Diga-se ainda, que o regime aí previsto apenas se aplica aos trabalhadores que permaneçam na mesma empresa após a reforma por velhice e já não aos trabalhadores que na mesma situação [reformados por velhice] celebram um contrato de trabalho com outro empregador. É o que resulta do teor literal do citado artigo (neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 28 de maio de 2007, Acórdão da Relação de Lisboa de 1 de outubro de 2008 e Acórdão do STJ de 27 de maio de 2010, todos publicados em www.dgsi.pt. Ou seja, o artº 348º do Código do Trabalho de 2009, à semelhança do artº 392º do Código de Trabalho de 2003 apenas se aplica ao trabalhador reformado por velhice a trabalhar na empresa e não àquele que está reformado por outro motivo ou reformado por velhice e vai trabalhar para uma empresa, na medida em que o legislador quis com estas disposições “libertar” a empresa das garantias de estabilidade de que goza o trabalhador, que entretanto se reformou por velhice, mas não viu necessidade de levar essa protecção às empresas que contratam trabalhadores reformados. Transpondo o que até agora ficou referido ao caso em apreço. Incumbia à Ré demonstrar que o Autor foi reformado por velhice, ou seja, que o mesmo atingiu a idade limite para o exercício da sua atividade. Ora, no caso sub judice, conforme ficou apurado, o Autor aposentou-se por ter atingido os 36 anos de serviço, ou seja, nos termos do disposto no nº 1 do artº 1º do DL 116/85, de 19 de abril, segundo o qual “os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço”. Assim sendo, afigura-se-nos que ao Autor não se aplica o artº 348º do Código do Trabalho de 2009 já que ele está reformado antecipadamente [por ter atingido 36 anos de serviço]. Efetivamente, a reforma antecipada não está incluída nas causas de caducidade do contrato de trabalho, previstas no artº 343º do Código do Trabalho 2009, no qual apenas se indica como fundamento de caducidade do contrato de trabalho a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez]. Assim sendo, não havendo causa que justifique a caducidade do contrato de trabalho do Autor, não há causa que justifique a cessação daquele contrato, pelo que se tem de entender a cessação do mesmo, como despedimento ilícito, nos termos do disposto nos artºs 381º c) e 382º ambos do Código de Trabalho de 2009, uma vez que, para além daquele motivo, nada mais foi invocado.”.
Por seu turno o acórdão recorrido, tal questão, depois de fazer enquadramento normativo da reforma no âmbito do regime da segurança social e da aposentação no âmbito do Estatuto da Aposentação, concluiu dizendo: “ (…) Daqui resulta que a denominada “reforma por velhice” no regime da Segurança Social assenta em dois requisitos essenciais: a idade completa para a vida activa do trabalhador e o tempo de carreira contributiva. Acontece, porém, que o autor foi aposentado pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e não pelo “Instituto da Segurança Social, I.P”. (…) 6.3. – Quid iuris? Nos termos do artigo 340.º, alínea a) do CT/2009, o contrato de trabalho pode cessar por caducidade. As causas de caducidade de contrato de trabalho estão previstas no artigo 343.º: “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.”. (negrito nosso) Por sua vez, o artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos –, n.º 1, estipula: 1 - Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.”. (negritos nossos) O Decreto-Lei n.º 498/72, 09.12.1972 - Estatuto da Aposentação -, na redacção em vigor no ano de 2003 (cf. DL n.º 503/99, de 20.11.1999) no seu artigo 36.º - Formas de aposentação - dispunha: “1 - A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória. 2 - A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou de imposição da autoridade competente.” (…) Daqui decorre que, por regra, são também dois os requisitos para a aposentação no serviço público: a idade civil e o tempo de serviço prestado (os mesmos dois requisitos para a reforma pela Segurança Social). No entanto, no regime da aposentação existia, à data, uma excepção à regra geral: bastavam 36 anos de serviço prestado para o interessado subscritor poder solicitar a aposentação, independentemente, da sua idade completa para a vida activa. Assim, em 2003, os 60 anos eram a idade limite para o exercício da actividade na função pública, isto é, a “idade da velhice” para efeitos do direito do trabalho. Mas nesse mesmo ano de 2003, nos termos do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, os interessados, completados 36 anos de serviço, podiam pedir a aposentação sem terem atingido a idade limite dos 60 anos. Deste modo, competia à ré alegar e provar que, em 2003, quando o autor foi aposentado da função pública, já tinha completado os 60 anos de idade, a idade limite, para se poder concluir pela aposentação por velhice. Dado que tal prova não foi feita, a aposentação do autor, ocorrida em 2003 por apenas ter completado 36 anos de serviço, não se enquadra na previsão do citado artigo 348.º, n.º 1, do CT, logo, a cessação do contrato de trabalho do autor, promovida pela ré, nos termos provados nos autos, é ilícita, à luz da lei laboral em vigor – a cessação não foi precedida de procedimento disciplinar -, como, aliás, foi decidido na sentença recorrida”.
Ambas as decisões concluíram, pois, uniforme e convergentemente e com a mesma fundamentação jurídica, que o acórdão recorrido apenas desenvolve, que a caducidade do contrato de trabalho contemplada na alínea c) do artigo 343º do CT, por velhice, só ocorre quando o trabalhador é reformado por ter atingido a idade da reforma, ou aposentação, e que esse não era o caso dos autos em que o A. se aposentou apenas com o requisito do tempo de serviço necessário para o efeito, sem que a Ré/recorrente tivesse feito prova de que quando foi aposentado da função pública o autor já tinha completado 60 anos de idade, a idade limite, para se poder concluir pela aposentação por velhice, daqui concluindo pela inaplicabilidade ao caso da disposição do artigo 348º do CT e pela ilicitude do despedimento levado a cabo pela Ré. Percorrendo as conclusões das alegações do recurso de revista constata-se que a conclusão em que a recorrente invoca existir diferença na fundamentação das decisões das instâncias a conclusão LXI, inserida na nulidade VII - “Nulidade da sentença por falta de fundamentação sobre a ilicitude do despedimento” (em que a recorrente “faz notar que os fundamentos da decisão da primeira instância foram bem diferentes da segunda instância, dado que na primeira assentaram sobre inexistência de um documento considerado fundamental e na segunda instância, nem a falta do mesmo documento tem qualquer relevância”), se reporta à discordância da recorrente sobre a fundamentação da decisão em matéria de facto da 1ª instância e sobre a alegada não consideração por esta de um documento existente nos autos, não se alcançando, salvo o devido respeito, em que é que tal evidencia ou demonstra divergência na fundamentação empreendida pelas instâncias, na aplicação do direito aos facto provados, sobre a questão da ilicitude do despedimento. Por outro lado, nas conclusões LXXXVIII a CV, no capítulo “Da impugnação da subsunção jurídica” a recorrente invoca em síntese que quanto à ilicitude do despedimento o Tribunal da Relação transcreveu uma pequena parte da decisão da 1ª instância mas abstraiu da parte em que estava inquinada pela invocada nulidade, não se pronunciando, e que a Julgadora (da 1ª instância) para sustentar a ilicitude do despedimento entendeu tratar o presente caso como se o recorrido se tivesse reformado numa outra empresa e, após esse facto, viesse trabalhar para a Recorrente, já reformado, e que o artigo 348º não se aplica a outros sistemas que não a SS, ao passo que o acórdão recorrido decidiu que o artº 348º do CT se aplica a qualquer trabalhador que tenha obtido a reforma na empresa, ou contratado ou já reformado, Salvo o devido respeito o que as instâncias decidiram, e essa é a questão essencial de direito, e com a mesma fundamentação, é que a conversão do contrato a termo após a reforma do trabalhador contemplada no artigo 348º do CT só ocorre nos casos de reforma por velhice, quando o trabalhador atingiu a idade legal da reforma ou aposentação, no regime privado da Segurança Social ou no regime da aposentação regulada pelo Estatuto da Aposentação, o que não foi o caso do Autor, ambas as decisões tendo perfilhado o entendimento de que a recorrente não provou que o recorrido foi reformado por velhice por ter então atingido a idade limite para o exercício da sua actividade, afastando, com esse fundamento e fundamentação, a aplicabilidade ao caso do normativo do artigo 348º do CT. A 1ª instância fê-lo dizendo que “o artigo 348 do Código do Trabalho de 2003 apenas se aplica ao trabalhador reformado por velhice a trabalhar na empresa (…) e que incumbia à Ré demonstrar que o Autor foi reformado por velhice, ou seja, que o mesmo atingiu a idade limite para o exercício da sua atcividade”, prova essa que a Ré não produziu, e a 2ª instância, identicamente, na mesma linha de entendimento, decidiu que “competia à ré alegar e provar que, em 2003, quando o autor foi aposentado da função pública, já tinha completado os 60 anos de idade a idade limite para se poder concluir pela aposentação por velhice”, daí concluindo, como a 1ª instância, que a aposentação do autor apenas por apenas ter completado 36 anos de serviço, não se enquadra na previsão do citado normativo. A discordância e divergência da recorrente relativamente ao decidido não subverte, nem se sobrepõe, à fundamentação, idêntica, que o tribunal da Relação apenas formulou mais desenvolvidamente, da decisão, sobre essa questão, das instâncias.
- subvenção mensal vitalícia Como se afirmou no despacho sob reclamação a sentença de 1ª instância foi de entendimento que a subvenção mensal vitalícia devida ao autor de acordo com a deliberação da Direcção da ré de atribuir uma subvenção mensal vitalícia e uma subvenção de sobrevivência para os docentes da Universidade que tenham exercido os cargos de Reitor, Vice-Reitor e Chefe de Departamento, como foi o caso do autor, pelo seu carácter regular, integra o conceito de retribuição. O mesmo entendimento e com idêntica fundamentação foi perfilhado no acórdão recorrido, entendimento e fundamentação que o acórdão recorrido se limitou a reforçar e desenvolver. Também quanto a esta questão, relativamente à qual, tanto quanto se alcança das conclusões das suas alegações, invoca a recorrente na conclusão LXXI, inserida na nulidade VIII - “Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão de facto (item 38 e 88 da Fundamentação de Facto”, a existência de diferença entre os fundamentos da decisão da primeira e da segunda instância, a discordância da recorrente se reporta à decisão em matéria de facto da sentença de 1ª instância, cuja nulidade invocou na apelação, nulidade essa que o acórdão recorrido julgou improcedente, não se alcançando também aqui em que é que tal evidencia a ou demonstra divergência na fundamentação da decisão, de mérito, empreendida pelas instâncias, na aplicação do direito aos facto provados, sobre a natureza jurídica da subvenção. Quanto ao que sobre a subvenção mensal vitalícia vem invocado nos pontos CXX a CXXXII das conclusões das suas alegações, em que a recorrente manifesta também a sua discordância sobre o decidido, o facto é que ambas as instâncias convergiram no entendimento, sustentado no mesmo enquadramento normativo, de que a referida subvenção, pelo seu carácter regular e periódico, tem natureza retributiva, sendo devida ao autor após a cessação do exercício do cargo de Director de Departamento. As considerações complementares do acórdão recorrido, v.g. para rebater a posição da recorrente no sentido de que não é devida tal subvenção, não prejudica nem em nada diverge da fundamentação da 1ª instância sobre a natureza jurídica de tal prestação.
Em face do exposto, e sem considerações suplementares, acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 14 de Julho de 2021
Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues (Relatora) Júlio Manuel Vieira Gomes Joaquim António Chambel Mourisco
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