Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011590 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA NULIDADE DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA FACTOS CONCRETOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198702060015284 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 11 n. 1 do decreto-lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, a descrição dos factos na nota de culpa ha-de ser feita com o relato circunstanciado dos elementos concretos integradores da infracção e das condições de tempo, modo e lugar em que ocorreram. II - A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas e genericas ou meros juizos de valor sobre factos não discriminados não pode servir de base a uma decisão punitiva valida, pelo que torna ilegal o processo disciplinar e nula a decisão. III - Dos factos que tenham sido provados na acção so podem ser tidos em conta os que constem da nota deduzida no respectivo processo disciplinar, pois so em relação a esses houve audiencia previa do arguido. | ||