Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B928
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PARTILHA DA HERANÇA
HERDEIRO
REVELIA
ANULAÇÃO DA PARTILHA
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200606080009287
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Revestida a partilha judicial da autoridade que dimana do caso julgado, os casos de anulação da partilha são restritíssimos, encontrando-se taxativamente discriminados no art.1388º CPC.

II - Como inclusivamente revela o início do nº1 desse artigo (" Salvos os casos de recurso extraordinário ( ... ) " ), a acção de anulação da partilha e o recurso de revisão são meios processuais distintos.

III - Como bem assim resulta desse normativo, para além da que venha a ser consequência de recurso de revisão, a anulação da partilha só pode ser decretada no caso de preterição ou de falta de intervenção de herdeiro, isto é, de não indicação do mesmo pelo cabeça-de-casal ou da sua não intervenção quando tiver adquirido essa qualidade posteriormente às declarações daquele.

IV - A revelia de herdeiro citado para os termos do inventário, isto é, o não acompanhamento desse processo pelo mesmo, não é fundamento de anulação da partilha.

V - Por sua vez, indicados taxativamente no art.771º os fundamentos do recurso de revisão, o previsto na al.f) desse artigo só se verifica quando ocorra a falta ou nulidade da citação respectivamente previstas nos arts.195º e 198º, todos do CPC.

VI - Na versão do art.1330º ( nºs 1º e 2º ) CPC anterior à reformulação da tramitação do processo de inventário operada pelo DL 227/94, de 8/9, a notificação para a conferência de interessados só era obrigatória quando o interessado residisse na área da comarca.

VII - A falta de notificação para a conferência de interessados não é confundível com a falta da citação, nem a tal a lei a equipara, não integrando fundamento nem da anulação da partilha, nem de recurso de revisão.

VIII - Os juízes estão estatutariamente obrigados a respeitar os juízos de valor legais, conforme arts.203º da Constituição, 8º, nº2º, C.Civ., e 3º, nº1º, EMJ ( Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7 ).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Por apenso a inventário facultativo instaurado por óbito de AA e BB, em que o demandado, único outro herdeiro, foi cabeça-de-casal, CC moveu em 19/4/2001, no 2º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, a DD, " acção de anulação da partilha e recurso de revisão " ( sic ).

Cumulou pedido - na sua formulação, subsidiário ( " Caso assim se não entenda, ( ... ) " ) - de cancelamento dos registos posteriores à partilha respeitantes aos imóveis constantes da relação de bens do processo de inventário aludido.

Alegou para tanto, em síntese :

Estando então, como agora, na Bélgica, foi citada nos termos do art.1329º ( nº1º ), ditos do art. 1332º, nº1º, CPC (1) .

Só o Réu esteve presente na conferência de interessados, em que licitou os bens da herança.

Não notificada, só tomou conhecimento da divisão operada consoante mapa da partilha cerca de 2 meses antes da propositura da acção.

Aqueles bens ficaram com valor muito aquém do seu valor real, na altura de 20 a 25.000.000$00, sendo, por consequência fixadas as tornas num valor muito baixo.

Ao licitar os bens por valores muito abaixo do seu valor real, o Réu sabia e teve consciência de que prejudicava a A.

O demandado contestou, invocando o disposto nos arts.255º, 603º, 676º, nº2º, 771º, 1330º ( redacção anterior ao DL 227/94, de 8/9 ), 1338º, nº1º, al.a), e 1388º CPC e a lição de de Lopes Cardoso, " Partilhas Judiciais ", II, 413 a 416, e de ARP de 5/5/88, CJ, XIII, 3º, 209.

Dispensada audiência preliminar, foi, em 14/2/2003, proferido saneador-sentença que julgou improcedente e não provada a acção e absolveu o Réu do pedido de anulação da partilha (considerando " um absurdo processual " o - por assim dizer - cumulado ( dito " enxertado ") recurso de revisão " ( que ( , ) aliás ( , ) nada prevê de interesse para o caso em análise ) ".

A A. interpôs recurso dessa decisão.

Por acórdão de 15/6/2004, a Relação de Lisboa decidiu assim :

" a) - decreta-se a inconstitucionalidade material ( sic ) (2), por violação do disposto no art.20º da Constituição da República e do nº1º do art.6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ( este aplicável ex vi ( do ) art.8º, nº2º, da mesma Constituição ), do nº2º do art.1330º do CPC, na redacção em vigor em 1992 e 1993, isto é, na sua redacção anterior à entrada em vigor do DL nº 227/94 ( , ) de 8 de Setembro, quando interpretado com o sentido de que não é obrigatória a notificação dos interessados no inventário caso os mesmos residam fora da área da comarca em cujo Tribunal o processo está a correr termos e não tenham constituído mandatário forense no processo;

b) - julga-se procedente o recurso interposto por CC e, revogando-se, na íntegra, a sentença recorrida, decreta-se, em sua substituição, que são nulos todos os termos do processo de inventário facultativo nº 68/92, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, subsequentes ao despacho que designou dia para ( a ) realização da Conferência de Interessados, havendo, portanto, nesse inventário ( , ) que designar nova data para ( a ) concretização dessa diligência, despacho esse que terá que ser notificado a todos os interessados sem excepção, tudo como definido no ponto 4.1.5. do presente acórdão.".

Por acórdão de 6/4/2005, lavrado no Proc.nº 900/2004 da 3ª Secção, o Tribunal Constitucional julgou que a norma constante do nº2º do art.1330º CPC, na indicada versão, não era violadora do art.20º ( nº4º) da Constituição.

Concedeu, por isso, provimento ao recurso que o Réu nestes autos interpôs, para esse Tribunal, do sobredito acórdão da Relação de Lisboa, determinando a reforma dessa decisão em consonância com o juízo alcançado sobre a questão da constitucionalidade da norma referida.

Por acórdão dos mesmos juízes de 20/9/2005, a Relação de Lisboa voltou a julgar procedente o recurso interposto pela A. e a revogar, " na íntegra ", a sentença recorrida, decretando, " em sua substituição ", a nulidade de " todos os termos do processo de inventário facultativo nº 68/92, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, subsequentes ao despacho que na Conferência de Interessados realizada naquele processo, admitiu a licitação de bens sem, primeiro, tentar o acordo das partes quanto à partilha dos bens, bem como que se profira
( ... ) novo despacho designando dia para a realização de nova Conferência de Interessados (,) nos termos e para concretização das finalidades previstas nos arts.1353º e 1363º do CPC, decisão (sic) essa que será devidamente notificada à ora apelante ".

É do assim decidido que vem, agora, pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, o recorrente, que litiga com benefício de apoio judiciário, deduz as conclusões que seguem :

1ª - A licitação em processo de inventário não traduz o exercício dum direito subjectivo, tratando-se, antes, duma faculdade ou direito meramente processual, pelo que o exercício dela não é sindicável em termos de abuso de direito.

2ª - Por outro lado, não se mostra provado nos autos qualquer comportamento ético-jurídico censurável imputado ao licitante, ora recorrente, no sentido de prejudicar dolosamente a outra interessada, ora recorrida.

3ª - Consequentemente, os princípios do abuso de direito não são aplicáveis no caso dos autos, e, mesmo que o fossem, não se mostra provado nenhum dos respectivos requisitos de facto.

4ª - Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou o disposto no art.334º C.Civ.

5ª - O art.1353º, nº1º, CPC, na redacção anterior ao DL nº227/94, de 8/9, não impõe ao juiz o dever de tentar o acordo das partes quanto à partilha dos bens, antes resulta, até, do elemento literal da lei - " pode ser adiada " - um poder discricionário no sentido da impossibilidade da respectiva sindicância.

6ª - Também não se mostra provado nos autos o fundamento de facto para fazer operar o adiamento da conferência previsto no sobredito preceito legal, qual seja, " quando seja lícito presumir que venha a realizar-se o acordo previsto no nº2 do artigo anterior ".

7ª - O diverso entendimento que decorre do acórdão recorrido viola o disposto no art.1353º, nº1º, CPC.

8ª - Não se mostra provada nos autos a alegada discrepância entre o valor dos bens resultante das licitações e o valor real deles, nem que o licitante, ora recorrente, conhecia essa discrepância e sabia que, ao licitar, prejudicava a outra interessada, ora recorrida, obtendo um enriquecimento ilícito e ilegítimo, sendo que estes alegados factos foram essenciais à decisão da causa.

9ª - Ao atender a esta matéria, o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e esse conhecimento indevido é causa de nulidade do acórdão recorrido, por força do disposto no art.668º, nº1º, al.d), 2ª parte, CPC.

10ª - O Tribunal a quo já tinha decidido a causa pelo acórdão proferido em 15/6/2004, que foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que com aquela prolação ficou esgotado o poder jurisdicional.

11ª - Ao decidir de novo sobre a matéria da causa, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 666º nº1º, CPC.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue :

- Em 21/4/92, foi, a requerimento do ora recorrente, instaurado inventário facultativo por óbito de AA e marido BB, casados em segundas núpcias de ambos e no regime da comunhão geral de bens, respectivamente falecidos em 3/6/90 e em 4/3/91.

- O requerente desse inventário, ora recorrente, foi nomeado cabeça-de-casal.

- Sucederam como herdeiros o ora recorrente, DD, único filho do inventariado BB e do seu primeiro casamento, e a ora recorrida, CC, única filha da inventariada e do seu primeiro casamento.

- Esta interessada, residente na Bélgica, foi citada para os termos do inventário, segundo o disposto no art.1332º, nº1º, CPC, por carta registada com A/R de 28/9/92, e não constituiu mandatário, nem domicílio na área da comarca.

- O processo seguiu os seus termos normais, com relação de bens, descrição, conferência de interessados, licitações, mapa da partilha e sentença homologatória, proferida em 3/3/93.

- Uma vez que residia na Bélgica e não tinha domicílio na área da comarca, a herdeira CC, ora recorrida, não foi notificada para os fins do art.1342º, nº1º, CPC, nem para a conferência de interessados seguida de licitações ( art.1351º CPC )

- No acto das licitações compareceu apenas o herdeiro DD, ora recorrente, que licitou em todas as verbas, cabendo de tornas à interessada CC, ora recorrida, a quantia de 46.666$00.

São do CPC todos os preceitos referidos ao diante sem outra indicação.

" A partilha judicial, por isso que revestida da autoridade que dimana do caso julgado, só em casos muito restritos poderá anular-se " ; " (...) os casos de anulação da partilha são restritíssimos " - e encontram-se taxativamente discriminados no art.1388º (3) .

Dita esta acção, num só fôlego, de anulação da partilha e recurso de revisão - meios processuais distintos, como, inclusivamente, revela o início do nº1º do art.1388º ( " Salvos os casos de recurso extraordinário ( ... ) " ) -, aí mesmo se diz que, para além da que venha a ser consequência de recurso de revisão, a anulação da partilha só pode ser decretada no caso de preterição ou de falta de intervenção de herdeiro, isto é, de não indicação do mesmo pelo cabeça-de-casal ou da sua não intervenção quando tiver adquirido essa qualidade posteriormente às declarações daquele (4).

Regularmente citada a ora recorrida para todos os termos do processo de inventário, conforme art.1329º, nº1º, não houve preterição ou falta de intervenção da mesma no sentido acima indicado - único cogente para o pretendido efeito de anulação da partilha.

Como assim, a revelia de herdeiro citado para os termos do inventário, isto é, o não acompanhamento desse processo pelo mesmo, não é fundamento de anulação da partilha.

Os fundamentos do recurso de revisão encontram-se, por sua vez, taxativamente indicados no art.771º.

Designadamente, o fundamento de recurso de revisão previsto na al.f) do art.771º só se verifica quando ocorra a falta ou nulidade da citação respectivamente previstas nos arts.195º e 198º.

Não confundível com a falta da citação, nem a tal a equiparando a lei, a em último termo invocada falta de notificação para a conferência de interessados não integra fundamento nem da pretendida anulação da partilha, nem de recurso de revisão ( o que, nomeadamente, retira interesse às conclusões 5ª a 7ª da alegação do recorrente, relativas ao art.1353º, nº1º).

Resulta claro do que vem de expor-se que no acórdão recorrido se fez aplicação errónea dos preditos arts.771º ( al.f) ), e 1388º, encontrando-se eventual iniquidade da partilha impugnada a coberto de caso julgado - e tal assim, aliás, já há cerca de 8 anos quando esta acção foi proposta.

Recordado, ainda, o disposto no art.282º, nº3º, da Constituição, e estando, de facto, os juízes estatutariamente obrigados a respeitar os juízos de valor legais - cfr. arts. 203º da Constituição, 8º, nº2º, C.Civ., e 3º, nº1º, EMJ ( Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7 ), nada mais utilmente caberia dizer - cfr. arts.660º, nº2º, 713º, nº2º, e 726º.

Bem que já só por escrúpulo, nem por isso, porém, se deixará de notar ainda quanto segue :

Na versão do art.1330º ( nºs 1º e 2º ) anterior à reformulação da tramitação do processo de inventário operada pelo DL 227/94, de 8/9, a notificação para a conferência de interessados só era obrigatória quando o interessado residisse na área da comarca (5) .

Esse o regime das notificações em processo de inventário que vigorava ao tempo da sobredita diligência, o Tribunal Constitucional julgou, por maioria de 3 votos contra 2, que a interpretação que vem de referir-se do nº2º do art.1330º na redacção anterior ao DL 227/94, de 8/9, não enfermava de inconstitucionalidade por desrespeito do art.20º, nº4º, da Constituição.

Mencionado que, não sendo efectuada por via postal, a notificação para a conferência de interessados teria de obedecer às formalidades prescritas, nessa mesma versão, anterior ao DL 227/94, no nº1º do art.260º, ter-se-á, em suma, reconhecido à norma aludida fundamento objectivo num interesse público constitucionalmente reconhecido que é o de, prevenindo eventuais atrasos, assegurar o bom andamento do processo (6) . Isto, em todo o caso, arredado :

Lê-se na sentença apelada o seguinte :

" Os inventários foram sempre um factor das maiores injustiças e ainda hoje o são. Em linguagem popular, o inventário é pior que um incêndio na casa dos interessados. "

Dada a sua muito ampla generalidade, torna-se difícil compreender a efectiva utilidade deste género de considerandos.

O que, em todo o caso, decididamente não pode legitimamente fazer-se é firmar neles a conclusão, registada na pág. 4 do primeiro dos ARL proferidos nestes autos, a fls.72 dos mesmos, de que " na sentença recorrida se reconhece ostensivamente que, como em outros casos, o inventário em causa foi factor de imensa injustiça " (destaques nossos ).

Sem clara corroboração na matéria de facto apurada, nem tal ostensivo - ou seja, patente, ou evidente, ou aparente - reconhecimento na realidade se manifesta, nem a desproporção que o adjectivo imensa traduz na realidade sobressai da matéria de facto fixada pelas instâncias.

Sendo o inventário o lugar, tempo e processo próprio para avaliação destinada a determinar o valor real dos bens, nada, como quer que seja, na matéria de facto estabelecida nestes autos confirma a alegada " abissal divergência entre os valores reais ( de mercado ) " e aqueles por que foram licitados os bens partilhados outrossim aludida na pág.5 do sobredito aresto, a fls.73 destes autos. Enfim :

É, de facto, notório, nos termos e para os efeitos do art.514º, nº1º, que os valores constantes da competente matriz ( cfr., a propósito, arts.603º e 1338º, nº1º, al.a) ) são normalmente muito mais baixos que os valores de mercado dos prédios.

Mas era isso mesmo que deveria poder colher-se, em concreto, da matéria de facto alegada e provada.

Crer-se-ia, por fim, conhecida a inutilidade da invocação de matéria de facto não firmada pelas instâncias perante este tribunal, com competência, em princípio, restrita à matéria de direito - cfr. arts. 26º LOFTJ ( Lei nº3/99, de 13/1 ) e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º.

Não apurado, pois, excesso, logo por isso improcederia o invocado abuso de direito, prevenido no art.334º C.Civ., que, por sua definição, exige desproporção clamorosa - a "abissal divergência" referida no 2º par. da pág.5 do acórdão de 15/6/2004 - que a matéria de facto provada não revela e que não pode, por isso mesmo, ser tida em consideração.

Contrário procedimento não determina, no entanto, propriamente, a nulidade prevenida no art. 668º, nº1º, al.d), 2ª parte.

Na verdade, sendo o abuso de direito, como é, questão de conhecimento oficioso nunca a sua invocação envolveria o excesso de pronúncia arguido na conclusão 9ª da alegação do recorrente, mas sim, e apenas, eventual erro de julgamento que consistiria na consideração de facto que exorbita do elenco da matéria de facto julgada provada - a qual, em vista do já adiantado relativamente à anulação da partilha, resulta desnecessário ampliar ao abrigo do disposto nos arts.729º, nº3º, e 730º, nº1º.

Nem por isso feliz vem a ser também a invocada violação do art.666º, nº1º, quando não se fez mais que proceder à reforma do acórdão primitivo em obediência ao determinado na falada decisão do Tribunal Constitucional, isto é, em consonância com o juízo emitido por esse Tribunal sobre a questão de constitucionalidade suscitada no acórdão primeiro proferido (cfr., a propósito, art.80º, nº2º, LTC - Lei nº28/82, de 15/11 ).

É, a outro tempo, certo estar em causa relação jurídica processual, dotada de autonomia face à relação jurídica material., e que " os conceitos, as categorias lógicas do direito material são inadaptáveis ao direito processual ", que se move " dentro de conceitos e categorias diversas, que lhe são próprias ".

Não reconduzível, em razão do seu conteúdo, às relações de direito material, nos limites do processo, as partes não têm direitos subjectivos entre si ( ou para com o juiz ) (7) .

Observa-se no item 15º e na conclusão 1ª da alegação do recorrente que a licitação em processo de inventário não traduz, propriamente, o exercício de um direito subjectivo, mas sim de um direito ou faculdade de natureza processual.

Obtempera-se, em contra-alegação, com apoio na lição de Pires de Lima e Antunes Varela, " C. Civ. Anotado ", I, 4ª ed., 300 e de ARL de 15/12/94, BMJ 442/244, que nem por isso esse acto deixava de ser sindicável nos termos em que o fez o acórdão impugnado. Como quer que seja :

Tanto, por fim, bastando dizer, o acórdão recorrido - expurgado do seu, em termos de correcta solução da causa, por inteiro inútil excurso pela ordem constitucional - faz interpretação e aplicação errada dos arts.771º ( al.f) ) e 1388º, bastando a correcta aplicação desses normativos para arredar a pretensão da ora recorrida, como se deve em razão da indispensável certeza e segurança das relações jurídicas.

Sobressai, em último termo, que eventual - reconhece-se, incidentalmente, que muito provável - enriquecimento do recorrente terá tido por causa directa ou imediata o desinteresse pelo inventário de que a ora recorrida com esta acção revela ter-se - tarde - arrependido, 8 anos depois de proferida sentença homologatória da partilha.

Em vista do exposto, alcança-se a decisão que segue :

Concede-se a revista.

Revoga-se o acórdão recorrido, ficando a subsistir a decisão da 1ª instância (8)
.

Custas tanto da apelação como da revista pela ora recorrida.

Lisboa, 8 de Junho de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Como referido na alegação oferecida no recurso de apelação.
(2) Como o Tribunal Constitucional veio a fazer notar, quis-se assim dizer que, dada a sua inconstitucionalidade material, se recusava a aplicação da norma aludida, que era a do nº2º do art.1330º CPC.
(3) Lopes Cardoso, " Partilhas Judiciais ", II , 3º ed.( 1980 ), 544, 2º apr., e 545, 1º par., citando Cunha Gonçalves.

(4) Ibidem, 557, 2º par., citando Alberto dos Reis.
(5) V., para melhor desenvolvimento, Lopes Cardoso, ob. e ed.cits, I, 397 ss ( nº187.).

(6) No voto de vencido questiona-se a vigência do nº2º do art.1330º na redacção anterior ao DL 227/94, de 8/9, a partir da reforma intercalar do processo civil operada pelo DL 242/85, de 9/7, em vista das alterações então introduzidas. Poderá eventualmente obtemperar-se que, imprejudicada a remissão tida em conta em ARP de 5/5/88, CJ, XIII, 3º, 210, 1ª col., 3º par., a norma geral não revoga tacitamente a especial. Essencialmente apoiada no princípio da proporcionalidade firmado no nº2º do art.18º da Constituição, salienta-se nessa declaração de voto tratar-se de processo em que não é obrigatória a constituição de advogado e em que, aquando da citação, não era feita qualquer advertência ao interessado - citado para todos termos do inventário - quanto às consequências do não preenchimento das condições constantes do nº2º do art.1330º, que se entendeu não ser exigível que previsse ( não obstante o disposto no art.6º C.Civ.).
(7) V. Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil Declaratório ", I ( 1981), 29, 3º e 4º par., e 34-b), 1º e 2º par.

(8) E não " estancia " como, por lapso evidente, consta do início da alegação do recorrente.