Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005686 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE FACTO DIVORCIO LITIGIOSO CONJUGE CULPADO CONSTITUCIONALIDADE DIREITO DE REPLICA IMPROCEDENCIA RECONVENÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220791831 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17668/85 | ||
| Data: | 04/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A separação de facto de conjuges, que dure consecutivamente por 6 anos ou mais e seja acompanhada do proposito de, pelo menos um deles, não restabelecer a vida em comum, funciona como causa peremptoria de divorcio litigioso. II - Divorcio baseado directamente na situação de fracasso matrimonial que prudentemente devia ter-se como irreversivel; e não por factos ilicitos que tenham causado o desentendimento entre os conjuges. III - Não e pela circunstancia de ter sido o marido a sair da casa conjugal, dando inicio a separação de facto, que pode tirar-se isoladamente a ilação sobre a imputação da culpa, no plano do artigo 1787 do Codigo Civil. IV - A inconstitucionalidade prende-se com normas juridicas em si mesmas e não com a interpretação que delas se faça em principio. V - Tendo o autor na replica pedido a improcedencia da reconvenção, se em alegação na revista vem sustentar que a re não devia ter usado de reconvenção, mas sim de excepção, incorre ele num "venire contra factum proprium". | ||