Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079183
Nº Convencional: JSTJ00005686
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
DIVORCIO LITIGIOSO
CONJUGE CULPADO
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO DE REPLICA
IMPROCEDENCIA
RECONVENÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
Nº do Documento: SJ199011220791831
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 17668/85
Data: 04/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A separação de facto de conjuges, que dure consecutivamente por 6 anos ou mais e seja acompanhada do proposito de, pelo menos um deles, não restabelecer a vida em comum, funciona como causa peremptoria de divorcio litigioso.
II - Divorcio baseado directamente na situação de fracasso matrimonial que prudentemente devia ter-se como irreversivel; e não por factos ilicitos que tenham causado o desentendimento entre os conjuges.
III - Não e pela circunstancia de ter sido o marido a sair da casa conjugal, dando inicio a separação de facto, que pode tirar-se isoladamente a ilação sobre a imputação da culpa, no plano do artigo 1787 do Codigo Civil.
IV - A inconstitucionalidade prende-se com normas juridicas em si mesmas e não com a interpretação que delas se faça em principio.
V - Tendo o autor na replica pedido a improcedencia da reconvenção, se em alegação na revista vem sustentar que a re não devia ter usado de reconvenção, mas sim de excepção, incorre ele num "venire contra factum proprium".