Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033593 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | CONSENTIMENTO CREDOR PAGAMENTO TERCEIRO SALÁRIO TRABALHO RURAL CASEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805200002504 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 942/96 | ||
| Data: | 09/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Atento o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 770 do CCIV, a prestação feita a terceiro extingue excepcionalmente a obrigação se assim for consentido pelo credor ou se este vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio. II - Tendo a Autora invocado o seu casamento e tendo-se provado que a parte pecuniária da retribuição de ambos os cônjuges era acrescida de alojamento em casa da quinta para o agregado familiar constituído por eles e pelos três filhos, pode concluir-se que a Autora considerava o pagamento feito, durante mais de doze anos, ao cônjuge como sendo feito a si própria e ter-se como certo que se aproveitou do pagamento feito pelo recorrido. III - Se assim não fosse, deveria a Autora proceder de boa fé nas suas relações com o recorrido, cumprindo o dever de leal colaboração no exercício do seu direito, exigindo, designadamente, que o Réu passasse a pagar-lhe directamente, se esse fosse o seu interesse. | ||