Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00009548 | ||
Relator: | MARIO RAPOSO | ||
Descritores: | DESPEDIMENTO DUPLO EMPREGO CONSTITUCIONALIDADE EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONOMICA DIFICIL REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR | ||
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Nº do Documento: | SJ198812090019954 | ||
Data do Acordão: | 12/09/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N382 ANO1989 PAG432 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CRP ANOTADA VI PAG319. MENESES CORDEIRO IN DIREITO DO TRABALHO VI PAG618. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - O ordenamento juslaboral portugues admite a possibilidade de um trabalhador firmar uma relação laboral em dois contratos de trabalho. II - Não constitui obstaculo a situação de duplo emprego o limite maximo do periodo de trabalho a que se refere o artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro. III - Não ha razão para distinguir a situação de duplo emprego com diversos empregadores ou com o mesmo empregador. IV - A Constituição da Republica Portuguesa não consagra o principio de que a um trabalhador so corresponda um contrato de trabalho. V - A Resolução do Conselho de Ministro que declara uma empresa em situação economica dificil e o disposto no Decreto-Lei n. 535-H/77, de 29 de Agosto, não conferem o direito ao empregador de fazer cessar qualquer dos contratos de trabalho. VI - As medidas decretadas, compendiadas no Decreto-Lei n. 535-H/77, integram-se em legislação de emergencia, revestindo-se de caracter excepcional, a seguir nos seus precisos termos. VII - A cessação unilateral, pelo empregador, de um dos contratos de trabalho, com base no referido diploma e resolução, tipicizam a figura juslaboral do despedimento. VIII - Neste caso, a reintegração de trabalhador consistira na sua manutenção no posto de trabalho de que fora ilegalmente arredado. | ||
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