Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001995
Nº Convencional: JSTJ00009548
Relator: MARIO RAPOSO
Descritores: DESPEDIMENTO
DUPLO EMPREGO
CONSTITUCIONALIDADE
EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONOMICA DIFICIL
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ198812090019954
Data do Acordão: 12/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N382 ANO1989 PAG432
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CRP ANOTADA VI PAG319.
MENESES CORDEIRO IN DIREITO DO TRABALHO VI PAG618.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O ordenamento juslaboral portugues admite a possibilidade de um trabalhador firmar uma relação laboral em dois contratos de trabalho.
II - Não constitui obstaculo a situação de duplo emprego o limite maximo do periodo de trabalho a que se refere o artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71, de
27 de Setembro.
III - Não ha razão para distinguir a situação de duplo emprego com diversos empregadores ou com o mesmo empregador.
IV - A Constituição da Republica Portuguesa não consagra o principio de que a um trabalhador so corresponda um contrato de trabalho.
V - A Resolução do Conselho de Ministro que declara uma empresa em situação economica dificil e o disposto no Decreto-Lei n. 535-H/77, de 29 de Agosto, não conferem o direito ao empregador de fazer cessar qualquer dos contratos de trabalho.
VI - As medidas decretadas, compendiadas no Decreto-Lei n. 535-H/77, integram-se em legislação de emergencia, revestindo-se de caracter excepcional, a seguir nos seus precisos termos.
VII - A cessação unilateral, pelo empregador, de um dos contratos de trabalho, com base no referido diploma e resolução, tipicizam a figura juslaboral do despedimento.
VIII - Neste caso, a reintegração de trabalhador consistira na sua manutenção no posto de trabalho de que fora ilegalmente arredado.