Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA CASO JULGADO RECLAMAÇÃO PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO INTERVENÇÃO PROVOCADA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A admissibilidade do recurso fundada na violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado, violando-o, ela mesma diretamente, bem como a posição assumida no mesmo acórdão de sindicar a decisão de mérito impugnada na perspetiva do respeito pela autoridade do caso julgado, em conformidade com as normas contidas nos aludidos arts. 621° do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 376/13.0TBRMR-F.E1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA e BB, Recorrentes nos autos que movem a Cofrarrio - Construções, Lda, notificadas do despacho singular da Exª Relatora que faz fls 643 a 655 que decidiu declarar findo recurso por não haver que conhecer do respectivo objecto, vem reclamar para a Conferência invocando para o efeito as razões já aventadas anteriormente, quer em sede de conclusões de Recurso, quer em sede de pronunciamento quando ouvida nos termos do artigo 655º, nº1 do CPCivil. A parte contrária não respondeu. Analisemos. A decisão singular da primitiva Relatora é do seguinte teor: «AA e BB moveram a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra Cofrarrio - Construções, Lda., formulando os seguintes pedidos: ''A) Deve ser declarado nulo ou resolvido o contrato de permuta celebrado em 06.07.2009, sendo a ré condenada a devolver às autoras o terreno que estas lhe transmitiram e estas a entregar-lhe os € 15.000 recebidos; se assim não se entender, B)Deve a ré ser condenada a restituir às autoras o terreno objecto do contrato de permuta celebrado (art. 795.°, n.° 1, do Código Civil); se assim não se entender, C)Deve ser declarado nulo ou anulado o contrato celebrado sob a forma de documento particular em 03.05.2010, devendo a ré ser condenada a pagar às autoras o valor convencionado no contrato de permuta (€ 250.000 = € 195.000 + € 55.000), deduzido do valor que entretanto pagou (€ 15.000); se assim não se entender, D)Deve a ré ser condenada a pagar às autoras, a título de enriquecimento sem causa, o valor correspondente à diferença entre o que recebeu (€ 250.000 = € 195.000 pelo terreno + € 55.000 pelas benfeitorias) e o que prestou (€ 15.000), isto é, o valor de € 235.000." CC, Administrador de Insolvência no âmbito da insolvência em que Maria Luís Rapazote Lda foi declarada insolvente, em observância do disposto no artigo 62.°, n° 1, do CIRE, veio apresentar as contas, juntando prova documental para o efeito." A ré contestou e pugnando pela improcedência da ação, deduziu reconvenção, com os seguintes pedidos: "- Declarar-se extinta a obrigação da ré, resultante de impossibilidade não culposa por parte desta, com a consequente exoneração; e -Reconhecendo-se que a prestação se tornou impossível por culpa das autoras, não estando estas desobrigadas da sua prestação; -Caso assim não se entenda, e para o caso de virem a ser julgados procedentes os pedidos deduzidos pelas autoras de restituição do prédio urbano objecto do contrato de permuta, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, condenar-se as autoras a pagar à ré todas as benfeitorias efectuadas no terreno permutado, no valor de € 252.700, bem como a restituir-lhe a quantia de € 15.000 já entregue." Houve réplica e tréplica. Em sede de audiência preliminar a instância foi suspensa pelo prazo de seis meses. No decurso do prazo de suspensão da instância, a ré foi declarada insolvente. Teve lugar nova audiência prévia, na qual autoras e ré celebraram uma transação, na sequência da qual o tribunal a quo proferiu um despacho com o seguinte teor: "Não obstante o teor da transação, a qual desde já se julga lícita quanto ao objeto e à qualidade das pessoas nela intervenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 277.°, ai. d), CPC, conjugado com o artigo 290°, n. ° 3, do mesmo diploma legal, o efeito da mesma projecta-se sobre os direitos da Caixa Geral de Depósitos, S.A., actualmente titular do registo de hipoteca sobre o prédio, pelo que, antes da condenação nos seus precisos termos, importa que seja dado conhecimento à mesma credora real, para que querendo, em 10 dias se pronuncie a seu respeito.." Notificada, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD), requereu que a transação fosse julgada ilegal, por violação dos princípios constantes dos artigos 192.° e seguintes do CIRE e, em qualquer caso, inoponível à sua pessoa. Em seguida, foi proferido despacho saneador, a reconvenção foi admitida, procedeu-se ao enunciado dos factos essenciais e instrumentais assentes, à identificação do objeto do litígio e ao enunciado dos temas de prova. Através de peça processual apresentada em 27.04.2017, as autoras declararam, além do mais, que pretendem que o imóvel dos autos lhes seja restituído livre e desonerado de ónus e encargos, nomeadamente da hipoteca constituída para garantia do crédito de que a CGD é titular, pelo que a decisão que declarar a nulidade ou anular o negócio jurídico celebrado entra as autoras e a ré deverá, também, determinar que é oponível à CGD quanto à hipoteca. Para tanto, requereram a notificação da CGD para esta se opor, nos termos dos artigos 333.° e seguintes do CPC, à sua pretensão. Em resposta, a CGD pugnou pelo indeferimento do requerimento das autoras. Por despacho de 06.12.2017, o tribunal admitiu a intervenção da CGD nos autos enquanto associada da ré, nos termos e para os efeitos do artigo 316.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, e ordenou a citação desta ultima. A CGD contestou, arguindo, além do mais, a sua ilegitimidade passiva. Em 16.10.2018, realizou-se uma tentativa de conciliação, sem sucesso. Nessa diligência, o tribunal a quo proferiu despacho em que relegou a decisão da exceção de ilegitimidade passiva da CGD para a sentença. Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "A. Declaro a Caixa Geral de Depósitos, S.A. parte ilegítima na presente acção, sendo, assim, procedente a excepção dilatória suscitada pela mesma instituição. Em consequência, absolvo a Caixa Geral de Depósitos, S.A. da presente instância (artigos 30. °, n.°s 1 e 2., a contrario, 278.°, n.° 1, alínea d), 279 °do Código de Processo Civil). B.Declaro nulo o contrato de permuta outorgado, no dia 06 de Julho de 2009, por AA e por BB com a então sociedade Cofrarrio - Construções, Lda., com e para todos os efeitos (artigos 280°, n.° 1, 401.°, n.° 1, 286.°, 289.°, n.°s 1 e 3 do Código Civil). Em consequência, as autoras deverão restituir à Massa Insolvente da Cofrarrio - Construções, Lda. o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros) pagos a 03 de Maio de 2010. C.Condeno AA e BB a pagar à Massa Insolvente da Cofrarrio - Construções, Lda. o valor que vier a ser apurado em liquidação da presente sentença no que respeita a benfeitorias efectuadas no terreno objecto do acima referido contrato de permuta (terreno correspondente ao prédio sito no gaveto formado pela Avenida ... com a Rua ..., da freguesia do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.°03552/20050902) (artigo 609.°, n.° 2 do Código de Processo Civil)" Inconformadas com a decisão, as autoras recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, suscitando as seguintes questões: 1- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação; 3- Legitimidade processual da Caixa Geral de Depósitos; 4- Violação de caso julgado formal; 5- Nulidade do contrato de permuta com fundamento em usura. Conhecendo, o Tribunal da Relação veio a proferir a seguinte decisão: "Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar n recurso parcialmente procedente, condenando a recorrida Massa Insolvente da Cofrarrio - Construções, Lda. a restituir, às recorrentes, o imóvel descrito no n.° 1 da matéria de facto provada. Em tudo o mais, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida" Ainda inconformadas, as autoras vieram recorrer de revista, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1 - O pedido formulado na p.i. (nulidade da permuta sub judice e consequente evolução do imóvel transmitido) pode e deve ser interpretado no sentido de a devolução do imóvel ser efetuada livre de ónus ou encargos: a.seja porque não faz sentido (em qualquer ação e, particularmente, nesta) que um pedido de restituição de um imóvel não seja assim formulado (livre de ónus ou encargos); b.seja porque, invocando-se a nulidade da respetiva permuta, naturalmente que a restituição do imóvel que foi pedida haveria de ser efetuada nos termos em que esse imóvel foi permutado, isto é, livre de ónus ou encargos; c.seja porque, invocando-se a nulidade da respetiva permuta, naturalmente que a restituição do imóvel que foi pedida haveria de ser efetuada nos termos do respetivo regime legal, designadamente do art. 289°, n° 1, do CC, isto é, livre de ónus ou encargos. É esta a conclusão a que o intérprete da vontade das AA. na petição inicial deverá chegar nos termos do art. 236°, n° 1, do CC. Para além do mais, no seu Requerimento de 27.04.2017, as Recorrentes esclareceram o seu pedido. (...). Pedir a restituição/devolução de um imóvel é pedi-lo desonerado. Assim, um pedido (imóvel desonerado) que já estava contido no pedido inicial. No Acórdão recorrido considerou-se que o Despacho de 06.12.2017 "... nunca se pronunciou acerca da admissibilidade da referida ampliação do pedido principal" (págs. 19/20). Salvo o devido respeito, não foi assim. Que esse Despacho conheceu essa questão e admitiu essa ampliação resulta de uma normal interpretação deste Despacho: o Tribunal só decidiu aí como decidiu (oponibilidade da nulidade da permuta à CGD e legitimidade passiva desta CGD) porque admitiu a ampliação do pedido das AA. de 27.04.2017 que aí foi expressamente analisada e decidida. Se não tivesse admitido a ampliação do pedido, este Despacho de 06.12.2017 nunca poderia ter considerado essa oponibilidade e legitimidade passiva da CGD. Para além de uma deficiente leitura/interpretação deste Despacho de 06.12.2017 por parte do Acórdão recorrido, esta é uma incongruência estruturante deste Acórdão. Na verdade, o Acórdão recorrido reconhece que o Despacho de 06.12.2017 reconhece legitimidade passiva à CGD ("... é verdade que, subjacente à decisão de admitir a intervenção principal provocada da recorrida CGD, está o entendimento de que esta última tem legitimidade processual passiva" - cfr. pág. 22, Io parágrafo, do Acórdão recorrido). Se assim é, cabe então perguntar relativamente a que pedido das AA. é que foi reconhecida à CGD neste Despacho essa legitimidade passiva. Claro que essa legitimidade passiva da CGD só podia ter sido reconhecida nesse Despacho quanto ao pedido esclarecido/ampliado das AA., assim admitido, e nunca quanto ao pedido inicial. Assim sendo, importa então concluir que ao reconhecer que nesse Despacho foi reconhecida legitimidade passiva à CGD, o Acórdão recorrido não podia deixar de entender que nesse Despacho também está subjacente a admissão da ampliação do pedido.(...) 3 - Porque o Despacho de 06.12.2017 admitiu a ampliação do pedido em causa e porque este Despacho transitou em julgado (não tendo sido admitido o recurso que a CGD interpôs do mesmo), importa concluir que, ao não admitir essa ampliação do pedido, o Acórdão recorrido viola esse caso julgado. 4 - Ainda que considerasse, em erro, que o Despacho de 06.12.2017 não havia decidido a ampliação do pedido, o Acórdão recorrido não podia ter decidido essa requerida ampliação em sede de recurso, que não constituía sequer uma questão, qua tale, que viesse peticionada no recurso interposto pelas AA. (...). 5 - Em qualquer caso, a ampliação do pedido sub judice deve ser admitida nos termos do art. 265°, n° 2, do CPC, pois, para além de constituir um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, essa ampliação já se encontrava implícita virtualmente contida no pedido inicial. De facto, na lógica do Acórdão recorrido, não obtendo nesta ação a oponibilidade à CGD da nulidade da permuta, as AA. terão que interpor uma nova ação judicial para o efeito, o que não faz sentido. 6 - Por último, importa constatar que o Acórdão recorrido decidiu que a requerida ampliação do pedido não deveria ser admitida nos seguintes termos: "porquanto pedir-se a extinção dos ónus e encargos que oneram uma coisa, para mais envolvendo a extinção de um direito de pessoa que não foi demandada, não pode ser considerado um desenvolvimento ou sequência do pedido de declaração de nulidade do contrato translativo do direito de propriedade e de restituição dessa coisa ao transmitente por parte do adquirente" (pág. 19, 2º parágrafo, do Acórdão recorrido, sublinhado nosso). Mais uma vez, trata-se de um erro nos pressupostos do Acórdão recorrido, pois a CGD (que já vinha sendo notificada no âmbito deste processo e onde teve diversas intervenções) foi notificada do Requerimento das AA. de 27.04.2017 onde a ampliação do pedido foi requerida, tendo inclusivamente respondido a essa pretensão, assegurando-se assim de pleno, portanto, o princípio do contraditório. 7 - Não se suscitam quaisquer dúvidas no processo que o Despacho de 06.12.2017 decidiu que a CGD tem interesse na relação material controvertida e que, por isso, tem legitimidade passiva face ao pedido (devidamente interpretado ou ampliado) que vem formulado nesta ação. O próprio Acórdão o reconhece. No entanto, o Acórdão recorrido considerou que essa decisão quanto à legitimidade da CGD poderia ter sido alterada na Sentença da Ia Instância (onde se decidiu que a CGD era parte ilegítima por não se ter considerado o esclarecimento/ampliação do pedido nacional). O Acórdão recorrido suportou este entendimento com base em 2 ordens de considerações (pág. 22, Io parágrafo): a.por um lado, porque a decisão proferida nesse Despacho "foi exclusivamente a admissão da intervenção principal provocada da Recorrida CGD, sendo o juízo sobre a legitimidade passiva desta um mero pressuposto dessa decisão"; b. por outro lado, "Entendimento diverso violaria o princípio do contraditório (art. 3o do CPC), pois o chamado, que não é ouvido no incidente (o n° 2 do art. 318° do Código de Processo Civil apenas determina a audição da parte contrária ao requerente), ficaria impedido de se pronunciar sobre sua própria legitimidade". (...) O Acórdão recorrido ignorou que na concreta situação que nos ocupa, a CGD foi notificada do Requerimento das AA. de 27.04.2017 onde foi invocada/peticionada a sua legitimidade e a necessidade da sua intervenção no processo, tendo esta tido oportunidade de se pronunciar e tendo mesmo apresentado a sua oposição a essa pretensão das AA.(...). 8 - No Despacho de 06.12.2017 (cfr., supra, n° 1, alínea i., destas Alegações), foi decidido que, se fosse declarada a peticionada nulidade da permuta que nos ocupa, essa declaração de nulidade seria oponível à CGD como credora hipotecária, o que resulta expressamente do art. 291°, n° 2, do CC. No Acórdão recorrido, quanto à hipoteca a favor da CGD, decidiu-se o seguinte: "... hipoteca essa que, consequentemente, se manterá apesar da declaração de nulidade do contrato de permuta" (pág. 21, n° 3). Assim, porque aquele Despacho de 06.12.2017 havia transitado em julgado, o Acórdão recorrido, ao decidir o oposto do que se havia decidido nesse Despacho, viola esse caso julgado. Nestes termos, pelas razões que ficam expostas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência e no essencial, decidir-se que a declaração de nulidade do contrato de permuta decidida na Sentença recorrida é oponível à CGD e à hipoteca constituída a seu favor sobre o imóvel que aqui se discute. Conclusos os autos para os efeitos do disposto no art. 652°, n°l, do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto da sua al. b) e por despacho de fls. 610, deu-se cumprimento ao disposto no art. 655°, n°1, do mesmo diploma legal. Respondendo, as recorrentes vieram confirmar a admissibilidade do recurso, alegando que o mesmo tem por fundamento a violação do caso julgado e constitui, por isso, uma situação em que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é sempre admissível, como determina o n°3 do art. 671° do Código de Processo Civil. No restante, repetem os fundamentos da revista. De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 635°, n° 4, 637°, n°2 e 639°, ex vi art. 679°, todos do Código de Processo Civil. Assim sendo, nos termos do preceituado nos arts. 608° n° 2, 635° n° 3 e 690° n° 1 do Código de Processo Civil, a revista incide sobre as seguintes questões: 1- Legitimidade processual da Caixa Geral de Depósitos; 2- Ampliação do pedido; 3 - Violação de caso julgado formal. Questão prévia: A admissibilidade da revista. Não constituindo obstáculo o requisito apontado no n°l do art. 629° do Código de Processo Civil, vejamos se o recurso em causa cabe na norma do art. 671° do Código de Processo Civil. O art. 671° do Código de Processo Civil, sob a epígrafe "Decisões que comportam revista", dispõe o seguinte: 1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. (...) 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1." instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. (...) Não obstante o condicionalismo referido no n°l, a admissibilidade não é admitida i) se o acórdão da Relação confirmar, ii) sem voto de vencido e iii) sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na l.a instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte, que trata da revista excecional. Como foi sumariado no recente Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 4-7-2019, Proc. 1677/16.0T8STB.El.SI, www.dgsi.pt: "Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objeto, nos termos do art. 671°, 3, do CPC, do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, se a Relação confirma o enquadramento normativo e a motivação jurídica crucial, e não modifica a matéria de facto de forma relevante para essa motivação jurídica, de modo a verificar-se que se atinge na parte dispositiva da decisão o mesmo resultado pretendido na ação quanto ao segmento decisório objeto do recurso e da apreciação de conformidade.'" No caso em apreço, quer a 1 .ª Instância quer o Tribunal da Relação, convergiram em relação ao segmento decisório, assumindo o acórdão recorrido a fundamentação da Ia quer quanto à ilegitimidade da CGD, quer quanto ao mérito da causa. As recorrentes, pretendem que na declaração de nulidade do contrato de permuta, seja a mesma acrescida de "... livre de ónus e encargos", porque, conforme alegam, fizeram ao processo a ampliação do pedido nesses termos. Invocam para tanto o despacho proferido nos autos em 6-12-2017, donde retiram que foi reconhecida a legitimidade da CGD e admitida a ampliação do pedido. Como referimos acima, no relatório, "Por despacho de 06.12.2017, o tribunal admitiu a intervenção da CGD nos autos enquanto associada da ré, nos termos e para os efeitos do artigo 316. ° n. ° 1, do Código de Processo Civil, e ordenou a citação desta última." As recorrentes, na sua alegação retiram do relato/fundamentação daquele despacho, "afirmações" que jamais figuraram no dispositivo do mesmo. O acórdão recorrido conheceu essa realidade, quando as recorrentes arguiram a omissão de pronuncia da sentença, porque o seu dispositivo não contemplava a entrega do imóvel com "... livre de ónus e encargos". O acórdão, nesta parte, é esclarecedor: "... O tribunal a quo nunca se pronunciou acerca da admissibilidade da referida ampliação do pedido principal, nomeadamente no despacho proferido em 06.12.2017, no qual, repetimos, apenas se decidiu admitir a intervenção principal da recorrida CGD, nos termos referidos no respectivo dispositivo. As recorrentes, por seu turno, conformaram-se com essa omissão de pronúncia do despacho de 06.12.2017 sobre o requerimento de ampliação do pedido principal. Desta forma, este último manteve-se inalterado, carecendo de fundamento a tese das recorrentes segundo a qual esse pedido é de restituição do imóvel livre de ónus e encargos. Repetimos, esse pedido é o seguinte: "Deve ser declarado mão ou resolvido o contrato de permuta celebrado em 06.07.2009, sendo a ré condenada a devolver às autoras o terreno que estas lhe transmitiram e estas a entregar-lhe os € 15.000 recebidos". Inexiste referência à extinção de ónus e encargos, nomeadamente da hipoteca constituída a favor da recorrida CGD. Fica, assim, desfeito o equívoco em que as recorrentes baseiam o essencial da tese que defendem nas suas alegações. Feito isto, há que conhecer da verdadeira nulidade de que a sentença recorrida padece. O pedido principal inclui a condenação da recorrida Massa Insolvente da Cofrarrio - Construções, Lda. a devolver às recorrentes o imóvel dos autos. Ora, a sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão, por isso padecendo de uma nulidade nos termos do artigo 615.", n.° 1. ai. d), 1."parte, do CPC, embora não com a extensão que as recorrentes pretendem. Nos termos do artigo 665. °, n. ° 1, do CPC, cumpre ao tribunal ad quem conhecer da referida questão. O contrato de permuta celebrado entre as recorrentes e a então Cofrarrio -Construções, Lda. foi declarado nulo nos termos dos artigos 280°, n.° 1, 401°, n.° 1, 286°, 289°, n°s 1 e 3 do Código Civil. O n.º1 deste último artigo estabelece que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Aplicando esta norma ao caso dos autos, é óbvio que, tal como as recorrentes foram condenadas a restituir € 15.000 à recorrida Massa Insolvente da Cofrarrio - Construções, Lda., também esta última devia ter sido condenada a restituir o imóvel dos autos às primeiras, proprietárias do mesmo imóvel. A sentença recorrida deverá, pois, ser alterada neste ponto." Há, assim, que concluir que não existem diferenças "relevantes" na fundamentação apresentada pela 1ª instância e na fundamentação apresentada pelo Tribunal da Relação, porque ambas fizeram a apreciação sob os mesmos circunstancialismo e regime legal, seguindo os mesmos critérios de razoabilidade e apreciação jurídica, verificando-se, a final, que o dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação foi mais completo, coincidindo na decisão. Por conseguinte, não poderá deixar de se entender que este segmento decisório está efeitos do preceituado no n.° 3 do artigo 671.° do Código de Processo Civil, não sendo de admitir a revista em apreço . Referiremos apenas que a alegada violação do caso julgado também não existe. Antunes Varela, "MANUAL DE PROCESSO CIVIL", 2ª ed., pág. 307, define assim caso julgado: "Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário. É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual. (...) Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo. Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior"''. (ob. cit, 308). Como faz notar o Prof. LEBRE DE FREITAS (Código de Processo Civil, Anotado, 2o, 325), "a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira posição, como pressuposto indiscutível da primeira decisão de mérito, Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. Para Miguel Teixeira de Sousa, em "ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL", pág. 578: "O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos, que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto o pressupostos daquela decisão " - (destaque nosso). Ora, se assim é, não parece que seja uma tal decisão de natureza formal - pressuposto processual negativo - impeditiva de decisão de mérito que viole uma decisão de fundo anterior com ela incompatível. O que se apresenta como idóneo para ofender direitos substantivos fixados por decisão de mérito deverá ser outra decisão que se pronuncie sobre o mérito em termos incompatíveis com o anteriormente sentenciado. Daí que, pensa-se, o recurso previsto no n.° 2, al. a) do art. 629°, do Código de Processo Civil, das decisões que ofendam o caso julgado se refere, numa espécie, a decisões sobre a relação processual contraditórias entre si - violação de caso julgado formal - e, noutra espécie, a decisões sobre o mérito sobre a mesma pretensão, por sua vez também contraditórias entre si - violação de caso julgado material. No caso em apreço, a ilegitimidade da CGD, como chamada/associada da ré, foi assim entendida na sentença, mas esta decisão jamais colide com a decisão que admitiu a intervenção. Como refere o art. 608° do Código de Processo Civil: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 278°, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras... ". O despacho de 6-12-2017, transitado em julgado, limitou-se a admitir a intervenção da CGD e, como refere o acórdão recorrido, "... é verdade que, subjacente à decisão de admitir a intervenção principal provocada da recorrida CGD, está o entendimento de que esta última tem legitimidade processual passiva. Porém, daí não resulta a inadmissibilidade de decisão posterior que declare a recorrida CGD parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância. A questão de natureza processual que o despacho de 06.12.2017 decidiu foi exclusivamente a admissão da intervenção principal provocada da recorrida CGD, sendo o juízo sobre a legitimidade passiva desta um mero pressuposto dessa decisão. Tem de se entender que este juízo tem a sua eficácia circunscrita ao incidente de intervenção principal provocada, não ficando o tribunal impedido de, em momento ulterior do processo, decidir que, na realidade, o chamado carece de legitimidade processual. Entendimento diverso violaria o princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC), pois o chamado, que não é ouvido no incidente (o n.°2 do artigo 318."do CPC apenas determina a audição da parte contrária ao requerente), ficaria impedido de se pronunciar sobre a sua própria legitimidade" A admissibilidade do recurso fundada na violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado, violando-o, ela mesma diretamente, bem como a posição assumida no mesmo acórdão de sindicar a decisão de mérito impugnada na perspetiva do respeito pela autoridade do caso julgado, em conformidade com as normas contidas nos aludidos arts. 621° do Código de Processo Civil. Ora no caso em apreço nada disto se verificou. Assim sendo, de harmonia com o disposto no art. 652°, n°1, al. h), ex vi, art. 679°, do Código de Processo Civil, julga-se findo o recurso, por não haver que conhecer o seu objeto.». Sufragam-se aqui as razões alinhadas na decisão acabada de extractar, em relação à qual não foram aduzidos quaisquer outros fundamentos, para além dos já invocados nos autos, que aí foram objecto de análise, mantendo-se pois a mesma. Destarte, indefere-se a reclamação mantendo-se a decisão singular da primitiva Relatora. Custas pelas Recorrentes, aqui Reclamantes, com taxa de justiça em 3 Ucs
Lisboa, 7 de Setembro de 2020
Ana Paula Boularot (Relatora) Fernando Pinto de Almeida José Rainho
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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