Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017891 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES ATESTADO MÉDICO TRAFICANTE-CONSUMIDOR PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199504190476623 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 163 ARTIGO 433. CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 72. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 25. | ||
| Sumário : | I - Não pode ser considerado como consumidor de droga aquele que a detém e dela se aproveita para tirar lucros económicos. II - Um simples atestado médico emitido em 1994, afirmando que determinada pessoa apresenta indicíos de toxicodependência, não é instrumento que releva para crime de tráfico de estupefacientes cometido 4 anos antes. III - Para além disso e, segundo o artigo 127 do Código de Processo Penal, vigora em processo penal o regime da livre apreciação da prova pelo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, vendedor ambulante, nascido na freguesia da Pena, em Lisboa, a 7 de Abril de 1963, respondeu na 10. Vara Criminal da mesma cidade, em processo comum, vindo a ser condenado em três anos de prisão, como autor material de um crime do artigo 25 - alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à anexa tabela I-A. Mas, nos termos do artigo 8 e sob a condição resolutiva do artigo 11 da Lei n. 15/94 de 11 de Maio, logo se lhe declarou perdoado um ano de prisão. Com ele respondeu e foi também condenado B, todavia por conduta inteiramente autónoma e de todo estranha ao presente recurso. Recorrendo da respectiva condenação e depois de apontar ao acórdão impugnado um lapso de escrita evidente, que veio a ser corrigido a folha 188, o A concluiu a sua motivação da forma que a seguir se resume: - Consta dos autos um relatório médico, onde se atesta que o arguido era consumidor de drogas, pelo que, ao dar esse facto como não provado, sem ter indicado e fundamentado as razões da discordância, se incorreu em erro notório na apreciação da prova, o que constitui nulidade e leva à anulação do acórdão. - Se assim não se entender, a pena nunca deve ser superior a dezoito meses e, em qualquer caso, suspensa na sua execução, pois simples ameaça é suficiente. - Trata-se de primário, com actividade profissional certa, tendo dois filhos e mulher a seu cargo. A quantidade de droga era diminuta e destinada exclusivamente a auto-consumo, como ele terá dito em julgamento, ao confessar que efectivamente lhe pertencia. - A mera detenção assume danosidade menor que a cedência, sendo ainda certo que o facto de ter sido dado como provado que já cedera droga correspondente ao valor de 6000 escudos não se alicerça em qualquer prova especificamente indicada no acórdão. - Aplica-se o artigo 410 do Código de Processo Penal; e, além dos artigos 163, ns. 1 e 2, e 97, n. 4, do mesmo Código, violaram-se as normas do artigo 25 - alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93 e dos artigos 72 e 48 do Código Penal. 2. Na primeira instância, o Ministério Público respondeu, sustentando a manifesta improcedência do recurso. Recebido o processo neste Supremo Tribunal, seguiram-se os vistos legais e depois a audiência oral, cumprindo agora apreciar e decidir. 3. O Tribunal Colectivo deu como provados os factos seguintes, na parte pertinente: No dia 8 de Setembro de 1993, cerca das 22 horas, no Bairro Padre Cruz, em Lisboa, o arguido foi surpreendido por agentes da P.S.P., na posse de 17 embalagens plásticas, envolvidas em fita cola, vulgo palhinhas, contendo um pó de cor creme, que submetido a exame laboratorial no L.P.C. da Polícia Judiciária revelou tratar-se de heroína, substância estupefaciente incluída na tabela I-A, anexa ao Decreto-Lei n. 15/93. Conforme resulta do exame toxicológico documentado nos autos, a droga apreendida ao arguido Rogério tinha o peso bruto de 1,618 gramas, sendo 751 miligramas de peso líquido e 819 miligramas correspondentes ao peso das embalagens com resíduos de heroína. O arguido conhecia a natureza estupefaciente do produto, que destinava à cedência a terceiros consumidores, mediante contrapartidas económicas não apuradas. Detinha-o acondicionado em pequenas embalagens, vulgarmente conhecidas por palhinhas. Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a respectiva conduta era proibida por lei. E conhecia a qualidade do produto apreendido. A importância de 6000 escudos, apreendida ao Rogério, havia-a ele adquirido através da venda de produtos estupefacientes. O arguido negou a prática dos factos e não denotou arrependimento. É de modesta condição sócio-económica e vendedor ambulante. Tem companheira e, a seu cargo, dois filhos menores, assim como sua mãe. Já respondeu no Tribunal de Polícia de Lisboa, por condução ilegal, tendo sido condenado por sentença de 26 de Dezembro de 1992, em pena de multa, conforme documento junto a folha 84. O Colectivo consignou ainda não se terem provado os factos constantes da contestação de folha 113, nomeadamente que o A fosse consumidor de drogas e que o produto não era dele. 4. Duas são as questões essenciais, suscitadas neste recurso: Primeiro, um alegado erro notório na apreciação da prova, com violação do artigo 163 do Código de Processo Penal, por, sem fundamentação, o Tribunal "a quo" ter rejeitado a declaração médica de que o A era consumidor de droga. Depois, a dosimetria da pena, para a hipótese de condenação. Porém, aquele artigo 163 só se aplica à prova pericial, produzida nos rigorosos termos das disposições que o antecedem e das normas especiais reguladoras da perícia médica, traduzindo, nessas condições, um juízo técnico ou científico rodeado de todas as garantias, o que não sucede com um vulgar atestado, como o que está junto a folha 105. Aliás, esse documento dá conta de que o arguido A "apresenta sinais evidentes de toxicodependência, nomeadamente heroína (fumada)", mas referindo-se a consulta efectuada no princípio de 1994, enquanto que a acusação se reporta a quatro meses antes. Não havia razão para subtrair essa matéria à livre apreciação do tribunal, que de resto fundamentou o juízo feito acerca da personalidade do arguido, no depoimento das testemunhas por si arroladas. Se tal depoimento afinal corroborou o atestado médico - como sustenta o recorrente - é uma questão de discordância com a convicção expressa pelo Tribunal Colectivo. Mas esta forma-se livremente e prevalece, nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal, porque não se mostra que seja infundada, arbitrária ou manifestamente errónea, segundo os critérios da experiência comum ou a lógica do homem médio, ficando assim subtraída ao controle deste Supremo Tribunal (artigo 433 do mesmo Código). Não se detecta erro notório, fundamentação relevantemente omissa ou contraditória, nem desrespeito de prova legalmente vinculativa ou insuficiência da matéria de facto, pelo que improcede a anulação pretendida pelo recorrente. 5. Importará ainda salientar que a condição de consumidor de droga só teria interesse decisivo, para viabilizar a versão, agora apresentada pelo arguido, de que detinha aquela heroína para consumo próprio - versão todavia afastada pelo Tribunal "a quo", que deu como provado destinar-se a droga à cedência a terceiros. Mas este é outro ponto em que nos faltam elementos que permitam considerar viciada a matéria de facto que a primeira instância fixou. Tanto mais que, na própria contestação, o arguido continuou a negar que a droga apreendida fosse sua. Do mesmo modo, tem de se aceitar como provado que os 6000 escudos apreendidos ao A haviam sido por ele obtidos através da venda, já efectuada, de estupefacientes. O facto nada tem de estranho e está fundamentado nos depoimentos policiais, não sendo exigível ao Colectivo justificar a sua convicção mais especificadamente, como o recorrente sugere. 6. É de tais factos que tem de se partir, com vista à determinação da pena justa - nos termos do artigo 72 do Código Penal - sendo pois descabido invocar uma suposta mera detenção da droga para auto-consumo, em vez do que se deu como provado no acórdão recorrido: a cedência a outras pessoas, seguramente mais censurável. Além disso, tratava-se de heroína, um estupefaciente bem perigoso para a saúde. A quantidade é que se situava ainda abaixo dos limites compatíveis com o tráfico de menor gravidade, contemplado no artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93. A prevenção geral é exigente, nos crimes desta natureza. O arguido é modesto vendedor ambulante, sem antecedentes criminais de relevo. São de ponderar os danosos reflexos da pena sobre aqueles que tem a seu cargo, pois a tornam mais onerosa. A tudo atendendo, parece justo fixar a pena claramente acima do mínimo da moldura legal abstracta, que é de um a cinco anos de prisão, mas um pouco abaixo do seu termo médio. Portanto, em dois anos e seis meses de prisão. A pretendida suspensão é de excluir, pois nada autoriza a considerar bastante a simples censura do facto e a ameaça da pena, como exige o artigo 48 do Código Penal. Até porque não se provou a confissão nem o arrependimento. 7. Decisão: Concedendo parcial provimento ao recurso, nos termos expostos, fica o arguido A condenado em dois anos e seis meses de prisão, subsistindo no mais o acórdão recorrido. Visto que decaíu, o recorrente pagará três ucs de taxa de justiça e as custas, com um terço de procuradoria. Lisboa, 19 de Abril de 1995. Pedro Marçal. Silva Reis. Teixeira do Carmo. Lopes Rocha. Decisão impugnada: Acórdão de 25 de Outubro de 1994 da 2. Vara Criminal de Lisboa. |