Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A509
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Nº do Documento: SJ200301140005091
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5440/01
Data: 10/25/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Na execução para pagamento de quantia certa, movida por A contra B , em que aquela firma pede o pagamento da quantia de esc. 3.847.799$00, titulada por letra de câmbio por si sacada sobre C e por este aceite e onde o executado B prestou aval a favor do aceitante, veio o referido B deduzir embargos de executado, pedindo a absolvição do pedido, arguindo, em síntese, a falta de protesto da letra, o que implica a perda do direito de acção do portador, e que não deu o respectivo aval, que foi riscado, por ter acabado por não ser dado e assim ficar sem efeito.
Contestou a embargada pedindo a improcedência dos embargos, alegando que a cláusula "sem despesas" e o mencionado aval haviam sido riscados, não pela embargada, mas, inadvertidamente, por uma empregada do advogado desta.
No regular processamento dos autos, foi a final proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Apelou o embargante para a Relação de Lisboa, que, todavia, por acórdão de 25.10.01, confirmou o decidido.
Novamente inconformado, recorreu o embargante de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes
Conclusões:
1) O título executivo junto aos autos, encontra-se riscado, pelo que não detém todos os requisitos de exequibilidade e validade exigíveis nos termos legais;
2) O facto de o título executivo se encontrar riscado, afecta a sua validade, sendo o mesmo nulo, sendo que tal nulidade impede a produção de efeitos jurídicos (artºs 45º e 46º do CPC);
3) O título executivo, objecto dos autos é inexequível, pois não satisfaz os requisitos exigidos pela lei processual, para poder servir de base à execução, o que constitui fundamento de oposição à execução (artºs 813º, alínea a), c) e g) e 815º, nº 1, do CPC);
4) O aval prestado pelo embargante, aqui recorrente, encontra-se riscado porque foi inutilizado, sendo pois inexistente, não podendo produzir quaisquer efeitos, sejam eles jurídicos ou cambiários (artº 32º da LULL);
5) A cláusula "sem despesas" aposta no verso da letra de câmbio junta aos autos, bem como as assinaturas do sacador, igualmente se encontram riscadas com dois traços por cima em forma de X, pelo que tal facto deveria ter sido considerado como provado na sentença ora recorrida;
6) O facto de a cláusula "sem despesas" se encontrar riscada, afasta o regime previsto no artº 46º da LULL, que dispensa o protesto, o que implica a perca do direito de acção do portador da letra, nos termos do artº 53º da LULL, motivo pelo qual deveria ter sido declarada procedente a alegada excepção da falta de protesto;
7) A sentença de que ora se recorre fez uma errada interpretação e aplicação do Direito aplicável, pois muito embora tenha considerado como provado que o aval se encontrava riscado, ainda assim entendeu que o título em causa é válido e exequível;
8) Encontrando-se riscado o título executivo, tem o mesmo de ser considerado inválido e inexequível, e em consequência deveriam ter sido declarados procedentes os embargos de executado, sendo que se o exequente, aqui recorrido, tem certeza do seu crédito, a única via que lhe resta é o recurso à acção declarativa;
9) Ao declarar improcedentes os embargos, muito embora tenha dado como provado que o título se encontrava riscado, aceitando como prova desse facto a tese do embargado, aqui recorrido, a sentença ora recorrida violou o Princípio da Liberdade de Apreciação das Provas, pois para além de não ter valorado as provas apresentadas em obediência a critérios de experiência comum e de lógica do homem médio, não adequou a prova produzida à lei (artº 655º, nº , CPC);
10) Por todo o exposto, o aqui apelante, não se pode conformar com a sentença, objecto deste recurso, que fez uma errada apreciação dos factos em discussão e uma errada aplicação do Direito, violando o disposto nos artºs 45º, 46º, 655º, nº l, 813º, alíneas a), c) e g) e 815º, nº 1, todos do CPC e 32º da LULL;
11) Deste modo, a sentença de que se recorre violou todos as disposições legais invocadas, para além de ter havido erro na apreciação dos factos submetidos a decisão,
Pelo que deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se por via disso a sentença ora recorrida, devendo ser substituída por outra, através da qual se declare a procedência dos embargos de executado.
Contra-alegou a recorrida, acudindo em defesa do decidido na 2ª instância.
Apreciando e decidindo, corridos que foram já os vistos legais.
Nas instâncias julgaram-se provados os seguintes factos:
No verso da letra de câmbio, junta a fls. 3 dos autos de execução ordinária, encontram-se inseridos os dizeres "sem despesas" e, por baixo, a denominação da embargada, os dizeres "por procuração" e duas assinaturas (A));
No verso da referida letra de câmbio foram também colocados, em dois sítios, os dizeres "por aval ao aceitante" e, por baixo de cada um desses dizeres, foi aposta cada uma das assinaturas dos 2º e 3º executados; sobre os referidos dizeres, denominação e assinaturas foram feitos dois riscos transversais (B));
Os dizeres "sem despesas" e o que demais estava foram riscados por ignorância e inadvertidamente pela funcionária do mandatário da embargada (1º);
A embargada não pretendeu retirar da letra de câmbio os referidos dizeres (2º);
Os dizeres "por aval ao aceitante" e as assinaturas que estão por baixo foram riscados por ignorância e inadvertidamente pela funcionária do mandatário da embargada (3º);
A embargada não pretendeu retirar os avales da letra de câmbio (6º);
Nem que os mesmos ficassem sem efeito (7º);
Foi a funcionária do mandatário da embargada incumbida de preparar a acção executiva que, por ignorância e inadvertidamente, riscou os dizeres "por aval ao aceitante" e as assinaturas feitas debaixo (8º).
Esta panóplia factual tem de ser acatada pelo Supremo Tribunal, que não pode conhecer da matéria de facto fora dos apertados limites dos artºs 722º, nº 2 e 729º, nº 2 do CPC (cfr. artº 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), limites esses que não foram alegados e se não verificam no caso vertente.
Não cabendo, em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça, apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, de nada vale ao recorrente concluir no sentido de que houve erro na apreciação dos factos submetidos a decisão por não se ter feito uma valoração segundo a experiência comum e a lógica do homem médio, com violação do princípio da liberdade de apreciação das provas.
Improcedem, pois, as conclusões 9ª a 11ª.
Por outro lado, o recorrente também não tem razão no que tange à conclusão 5º, porquanto da matéria de facto provada resulta que as instâncias deram como assente que a cláusula "sem despesas" e as assinaturas da sacadora foram riscadas.
As restantes conclusões recursórias não merecem igualmente, salvo o devido respeito, melhor sorte.
Na verdade, a versão factual carreada para os autos pelo ora recorrente naufragou por completo.
Assim, inquiria-se nos quesitos 4º e 5º:
Foi posteriormente acordado que os avales referidos na al. B) ficassem sem efeito ?;
Após o que foram efectuados os riscos transversais referidos em B) ?.
E estes quesitos tiveram respostas negativas.
Em contrapartida, os factos aduzidos pela recorrida ficaram integralmente provados, como deflui das respostas positivas aos restantes quesitos (1º a 3º, e 6º a 8º), já atrás transcritas e aqui dadas por reproduzidas.
Nos termos do artº 46º da LULL, o protesto é dispensado no caso de o sacador incluir a cláusula "sem despesas".
No caso sub judice essa cláusula foi incluída, ficando portanto dispensado o protesto.
É certo que aquela cláusula veio a ser riscada, mas não o foi pelo recorrente ou pela recorrida, mas pela funcionária do Advogado desta última, já depois do vencimento do título executivo e apenas por mera inadvertência e ignorância.
Portanto, o protesto da letra exequenda não era necessário, não tendo a portadora perdido os seus direitos de acção - ao invés do pretendido - nos termos do artº 53º, ibidem.
Do mesmo modo, o aval foi riscado pela mesma funcionária, inadvertidamente e por ignorância, e após o vencimento da letra de câmbio.
O facto de os dizeres desta terem sido riscados nas circunstâncias referidas, não a torna nula e inexequível, o aval não é inexistente, estando o protesto dispensado pela cláusula "sem despesas", não tendo a recorrida perdido o direito de acção.
A obrigação cambiária surgiu logo no momento em que a letra exequenda foi emitida com a cláusula "sem despesas", e foi aceite e avalizada, momento crucial a ter em conta para o efeito de se considerar que o embargante e ora recorrente ficou vinculado pela prestação do aval, que, como é consabido, é o acto pelo qual um terceiro ou signatário da letra garante o pagamento dela por parte de um dos seus subscritores ou co-obrigados cambiários (no caso o aceitante).
Os elementos essenciais da letra exequenda (artºs 1º e 2º da LULL) constavam desde o início e no momento do vencimento da letra, e continuam a constar dela.
É certo que se mostra (agora) riscada a cláusula "sem despesas" e que o aval também está (agora) riscado (só esses dois "vícios" foram indicados na petição de embargos).
Mas foram riscados ulteriormente, nas já descritas circunstâncias bem diferentes das articuladas pelo recorrente, justamente por quem não tinha legitimidade para o fazer e após o vencimento do título de crédito, sendo portanto tais riscos nos dizeres insusceptíveis de produzir as consequências que deles pretende o recorrente extrair.
Diferente seria, se - como o recorrente tenta ainda demonstrar, em sede deste recurso, mas debalde - entre sacado e sacadora tivesse existido um acordo posterior à emissão da letra de câmbio, nos termos do qual esse título tivesse sido riscado e inutilizado.
Não está pois o recorrente desonerado da obrigação cambiária resultante do aval prestado, só porque a cláusula "sem despesas" e o aval se encontram riscados.
É que " repisa-se" aquela cláusula só foi riscada, após o vencimento da letra, e por mera inadvertência e ignorância, por quem não tinha a imprescindível legitimidade para o fazer, continuando a valer inter partes, dispensando o protesto, continuando o aval a vincular o avalista/recorrente, continuando a letra a valer como título executivo nos termos da alínea c) do artº 46º do Código de Processo Civil, por satisfazer o requisito de fundo estabelecido nesse preceito, visto se tratar de documento particular, assinado pelo devedor, e do qual consta a obrigação de pagamento de quantia determinada.
Não negando o recorrente a sua assinatura no aval, provando-se que não havia motivos para esta e os demais dizeres insertos ab initio na letra serem riscados, provando-se ao invés, que foram riscados contra a vontade da sacadora, do aceitante e do embargante/recorrente, afigura-se-nos até pouco curial a pretensão da extinção da execução, que obrigaria a exequente ora recorrida à propositura de uma acção ordinária, quando nos embargos de executado já se esclareceu que o título executivo possuía todas as virtualidades e só foi riscado em alguns dos seus dizeres após o vencimento e por pessoa que não tinha sequer legitimidade para o fazer.
Termos em que acordam em negar a revista, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Faria Antunes (o processo foi-me concluso, após redistribuição em 05-12-02)
Azevedo Ramos
Silva Salazar