Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVADA PELO RESULTADO HOMICÍDIO DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20080402005883 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - No crime de ofensa à integridade física agravado pela morte o resultado está para além do dolo do agente, concentrando-se no descritivo típico uma especial combinação de dolo e negligência, em que o dolo se cinge à lesão corporal, mas em que o agente é punido de forma mais gravosa, uma vez que o perigo específico que envolve o seu comportamento se materializa num resultado agravante não previsto – a morte ou lesão da integridade física grave. II - Esse perigo específico deve estar directamente relacionado com o crime fundamental doloso e a negligência referir-se às consequências possíveis da lesão, numa relação de adequação causal com a acção fundamental dolosa. III - No caso dos autos, a tese do arguido, de que praticou tal ilícito e não um homicídio, não comporta apoio factual, pois – ao invés de se provar que o arguido apenas quis apertar o pescoço da jovem AF, então com 22 anos de idade, sua enteada, surgindo a morte por asfixia, “esganadura”, como resultado não previsto por negligência – ficou demonstrado que o arguido apertou o pescoço da vítima com as mãos, com força e de forma continuada, e quando se apercebeu de que estava desfalecida largou-a, deixou-a estendida no chão, foi lavar-se à casa de banho da casa daquela, abandonando a residência, sendo as lesões traumáticas causadas ao nível do pescoço, causa directa e necessária da morte por asfixia mecânica, prevendo ao agir assim sobre o seu corpo que podia tirar-lhe a vida, como sucedeu, conformado com tal eventualidade. IV - Ocorre, pois, aceitação do resultado letal, com o qual o arguido se conformou como consequência possível da sua conduta, agindo com dolo eventual, por que foi condenado, nos termos do art. 14.º, n.º 3, do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
AA foi condenado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 23/06 .6PQPRT , da 3.ª Vara Criminal do Porto , em 28.3.2007 , como autor material de um crime de homicídio voluntário , p . e p. pelo art.º 131.º , do CP , na pena de 12 anos de prisão . Inconformado com o teor do decidido interpõs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que lhe negou provimento , e seguidamente , em 3.12 .2007 , para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : A decisão recorrida condenou o arguido como autor material de um crime de homicídio com dolo eventual . Da matéria de facto constante dos autos pode concluir-se que o recorrente agiu com dolo , intenção de provocar ofensas corporais graves , mas já não com a intenção de tirar a vida à vítima . Quando o recorrente saiu de casa da BB , a vítima , esta ficou desmaiada , não tendo o recorrente previsto ou se conformado com o resultado grave , que veio a ocorrer . Não previu no envolvimento que a morte viesse a ocorrer e se haja conformado com o resultado . A decisão padece de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão , o que decorre desde logo da leitura da decisão em recurso e as regras da experiência comum . Estamos perante um caso de combinação de dolo e negligência , dolo quanto à ofensa e negligência quanto ao resultado . A pena é elevada com base numa especial censurabilidade do agente , uma vez que o perigo específico se concretiza num resultado agravante , in casu a morte . Existe agravação da pena sempre que a ofensa corporal venha a desencadear de forma não intencional o resultado . Inexiste prova directa ou sequer indiciária para se dar como provada a intenção de matar na forma de dolo mesmo na forma de dolo eventual . Só por se laborar nos vícios do art.º 410.º n..º 2 , do CPP , se dá como provado que o arguido representou o resultado como consequência adequada da sua conduta , a morte da vítima , conformando-se com esse resultado . Existindo dúvidas sobre a intenção de matar sempre o tribunal devia ter recorrido ao princípio “ in d u bio pr o reo “ e à presunção de inocência do arguido , devendo alterar-se a decisão recorrida quanto à qualificação jurídico-penal dos factos , considerando-se a existência de dolo quanto às ofensas corporais graves e a negligência quanto à morte da BB ., condenando-se o recorrente em pena de prisão não superior a 8 anos de prisão . Caso assim se não entenda a pena peca por excesso , ultrapassando a medida da culpa e muito embora o tribunal tenha dado como provadas circunstâncias atenuantes da culpa e da ilicitude , tais circunstâncias não foram consideradas , por isso a pena peca por excesso . O tribunal devia ponderar as circunstâncias em que o crime foi cometido , de confronto físico , a idade do arguido , de 42 anos , ser um toxicodependente , menos capaz a nível emocional e mental com a capacidade diminuída para avaliar a ilicitude dos seus actos. Deve , ainda , considerar-se o comportamento posterior aos factos , especialmente que o arguido deixou de consumir estupefacientes , que é licenciado em Música , lecciona e trabalha no EP . Confessou os factos e está arrependido , tem o apoio da família o que facilitará a sua ressocialização Quando for restituído à liberdade tenciona retomar a actividade de Professor de Educação Musical . Deve , ainda , considerar-se o dolo eventual , por se tratar de uma culpa menos intensa , e por dever de compaixão do tribunal ponderar-se todo o contexto histórico capaz de explicar o sucedido e a atenuar a sua responsabilidade Por isso a pena não deve exceder 10 anos de prisão ., violando a decisão recorrida o disposto nos artigos 14.º , 15.º , 18.º , 147.º , 40.º, 70.º e 71.º , todos do CP , bem como o princípio “ in dubi o pro re o , o art.º 32.º , da CRP , 127 e 410.º n.ºs 1 e 2 , do CPP . Na Relação o Exm.º Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido e , neste STJ , a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta mostrou-se sensível à redução da pena para 11 anos de prisão . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que se provaram os factos seguintes : 1. Na madrugada de 17 de Janeiro de 2006, a hora não concretamente apurada, mas após as 00,20 horas e antes das 03,45 horas, o arguido , AA, dirigiu-se à residência da ofendida , BB, sita na R. ……, …, …º Esq., na cidade e comarca do Porto; Sobre os alegados vícios do erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão , é vedado aos sujeitos processuais erigi-los , ante este STJ , como vezes sem conta se tem repetido , em fundamento autónomo de recurso , porque esse conhecimento , implicando intromissão na matéria de facto , cuja definição última cabe à Relação , nos termos dos art.ºs 428.º e 431.º , a) , do CPP , fechando esse pertinente ciclo cognitivo , apenas sendo lícito ao STJ, por sugestão ou iniciativa própria , uma apreciação oficiosa , se indispensável para fundar uma correcta decisão de direito , sem que isso signifique revista alargada hipótese em que se lhe reconhecia , antes da alteração introduzida pela lei n.º 59/98 , de 25/8 , a verificação de tais vícios com a remessa para o competente tribunal em vista da renovação da prova . O arguido invoca a verificação daqueles dos vícios sem os isolar no texto da decisão recorrida ou fundamentar a sua génese nas regras de experiência comum , enquanto critérios de orientação de investigação , generalizantes e tipificados de inferência factual , que oferecem probabilidades conclusivas , na definição do Prof. Castanheira Neves , in Sumários de Processo Penal , 1967/68 , pág. 42 e segs . E não os detectando , em análise residual , este STJ , com o alcance de erro grosseiro , que não escapa à lógica do cidadão comum , ditando insustentáveis conclusões arbitrárias ( erro notório) ou de essencial e irredutível oposição entre a fundamentação esta e a decisão , de feição lacunar comprometendo a imprescindível base fáctica para o firmar da conclusão de direito , importa ter por imodificável a matéria de facto . É invocada a violação do princípio “ in d ubio pro reo “ que constitui uma das mais importantes garantias da liberdade individual face à pretensão punitiva do Estado exigindo nessa função uma superioridade ética que impele a não condenar –se enquanto” persistir dúvida quanto à justiça e ao bem fundado “ do acto “ e realiza o equilíbrio , por um lado, entre o respeito pelos direitos fundamentais e, por outro , o interesse na perseguição penal –cfr . Prof. Eduardo Correia , RDES , Ano IV, n.º 1 , págs. 17 e 22 a 40 . O princípio , como é , ainda , conhecido só funciona quanto às provas , é um princípio probatório , devendo a dúvida sobre a prova da matéria de facto ser valorada em favor do arguido , traduzindo o correspectivo do princípio da culpa , nunca quanto ao seu enquadramento jurídico ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , I, 40, Castanheira Neves , Sumários de Processo Criminal , 1967/68 , págs . 55 e 56 , Quintero Olivares , in Derecho Penal, Parte General , 135. Respeitando a uma questão de facto que não de direito ele aplica-se quanto aos pressupostos factuais de definição da pena , culpa , causas de exclusão da ilicitude , ilicitude e condições objectivas de punibilidade , mas já não relativamente aos pressupostos processuais –cfr. Ac. deste STJ , de 25.5.2006 , in CJ , STJ , Ano XIV, II , 199 . Não se mostra , pela simples leitura do acórdão , face à invocada violação do princípio “ in dubio pr o reo “ , enquanto configuração de um estado de dúvida , que o Colectivo a ele haja sucumbido e o não haja declarado “ in mallam partem “ do arguido ou que resulte de um erro notório da apreciação das provas , desfavorecendo , em qualquer caso , o arguido , conducente à irresponsabilização do arguido . Quanto à qualificação jurídico-penal dos factos : O arguido defende que os factos provados apontam para a configuração do tipo legal de crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado letal , nos termos do art.º 145.º b) e 144.º d) , do CP . , correspondendo ao homicídio preterintencional previsto no CP de 1886. Neste tipo qualificado de ofensas corporais o resultado está para além do dolo do agente , concentrando-se no descritivo típico uma especial combinação de dolo e negligência , em que o dolo se cinge à lesão corporal no entanto o agente é punido de forma mais gravosa , uma vez que o perigo específico que envolve o seu comportamento se materializa num resultado agravante não previsto , a morte ou lesão da integridade física , graves . Esse perigo específico deve estar directamente relacionado com o crime fundamental doloso e a negligência referir-se às consequências possíveis da lesão , numa relação de adequação causal entre a acção fundamental dolosa , são ensinamentos que se recolhem do Comentário Conimbricense do Código Penal , Paula Ribeiro de Faria , págs . 242 e 243 . A tese do arguido não comporta apoio factual , pois que se não provou que o arguido apenas quis apertar o pescoço da infeliz jovem BB , então com 22 anos de idade , sua enteada , surgindo a morte por asfixia , “ esganadura “ , como resultado não previsto por negligência . Diferentemente se demonstrou que o arguido apertou o pescoço da vítima com as mãos , com força e de forma continuada e , quando se apercebeu que estava desfalecida largou-a , deixou-a estendida no chão , foi lavar-se à casa de banho da casa daquela , abandonando a residência , sendo as lesões traumáticas causadas ao nível do pescoço , causa directa e necessária da morte por asfixia mecânica , prevendo ao agir assim sobre o seu corpo que podia tirar-lhe a vida , como sucedeu , conformado com tal eventualidade . Há , pois , aceitação do resultado letal , com o qual se conformou como consequência possível da sua conduta , dolo de previsão , que é o dolo eventual por que foi condenado , nos termos do art.º 14.º n.º 3 , do CP Se o agente no momento da realização do facto , não obstante a sua previsão como possível , quer actuar , e aconteça o que acontecer , seja qual for o resultado da sua actuação , não renuncia à sua conduta , é responsável , de acordo com a teoria da aceitação ou do consenso , consagrada no n.º 3 , daquele art.º 14 .º , pelo resultado a título de dolo . O agente , escreve o Prof . Cavaleiro de Ferreira , in Direito Penal Português , Ed. da UCP , 1982 , Verbo , I , pág. 483 , “ pretende realizar um facto , mas , em via subsidiária , aceita também a realização de outro que àquele se encontra ligado .Há então como que um complexo psíquico baseado na conexão objectiva da realização do facto só previsto como facto também querido , de sorte que a vontade deste implica a vontade de realização daquele. “ A previsão , “ in casu “ do resultado homicida e a conformação com ele , como se deu por assente , mostra-se inconciliável com a pura volição de causar ofensas corporais mas em que o resultado , terminando por ser letal , está para além da materialidade da acção . Esta forma de culpa é admitida como consagração da visão doutrinal de que “ O resultado da acção , pensado como possível , é dolosamente querido quando o agente consente no seu resultado , ou quando este , não dependendo da sua vontade , o considera provável “ , no dizer de Mezger , Tratado , tradução espanhola , II , 167 e Jimenez Asua , Tratado , Vol.V, 578 , ou , ainda , como teoriza Iesheck , in Tratado de Direito Penal , tradução de Mir Puig , II , 703 , sempre que o dolo ( eventual) “ seja suficiente para realizar o tipo respectivo “ . O arguido controverte a medida da pena pela prática do crime de homicídio voluntário , p.e p . pelo art.º 131 .º , do CP , que tem por excessiva , e que numa moldura de 8 a 16 anos de prisão , foi fixada em 12 anos . A medida concreta da pena e a sua fixação envolve matéria de direito , designadamente não só quanto à definição das molduras máxima e mínima , mas também no que concerne à aplicação dos parâmetros da determinação concreta ( culpa , exigências de prevenção , desproporção na quantificação , inconsideração do jogo das atenuantes ou agravantes , causas de exclusão da culpa e ilicitude , condições pessoais , o seu passado criminal , etc, etc .-cfr Claus Roxin , Direito Penal , 1998 , 466 ) . A operação de definição dos parâmetros da pena é matéria de direito porque regida por factores revisíveis e não por impressões insindicáveis do julgador O arguido iniciou-se nos consumos de drogas, com cerca de 14 anos “ o que viria a determinar uma trajectória de vida desestruturada e à margem dos padrões normativos” e como sucede , genericamente , essa dependência é responsável por boa parte da criminalidade , ao nível do furto , roubo , porte ilegal de armas , condução ilegal de viaturas , resistência à autoridade , violação , tráfico de estupefacientes , etc, etc . Não é de estranhar que o seu passado criminal se cifre por um vasto confronto com o mundo do crime , pois , disseram-no as instâncias , já foi condenado “ por crimes de furto , simples e qualificado , de condução sem habilitação legal , de burla , detenção ilegal de arma , de furto uso de veículo , de sequestro , de resistência e de coacção sobre funcionário , tendo sido condenado em penas de prisão efectivas , que cumpriu como consta do seu certificado de registo criminal ( …) “ Desde os 14 anos que o arguido vem afrontando a lei e esse afrontamento não o é resultado de um consumo esporádico , mas de uma reiteração no consumo ao longo de anos , denotando um défice de formação de personalidade , tanto maior no caso do arguido que é portador de uma licenciatura em Educação Musical e não pode ignorar os efeitos a que conduz esse consumo . O consumo de estupefacientes não funcionará sempre “ in mallam partem “ , ou seja contra o arguido , como uma espécie de “ actio libera in causa “ , tal como no art.º 20.º n.º 4 , do CP , se estatui , declarando que a imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com a intenção de cometer o facto ( cfr. BMJ 489 , 107) , sobretudo quando a perícia demonstre um quadro de perturbação mental grave , reduzindo a capacidade de autodeterminação do agente e a avaliação dos efeitos do acto . Os casos de actuação em estado de inimputabilidade por consumo de estupefacientes são escassos , frisando-se , de forma que não deixa dúvidas , que o arguido , submetido a perícia psiquiátrica , foi considerado imputável ( fls . 713 a 730 ), muito embora estivesse numa fase de dependência de substâncias , todavia nunca houve alterações da consciência , nem alterações psicopatológicas que alterassem a adequada avaliação da realidade , ou seja das consequências do seu acto . Aí se escreveu , com toda a clareza , que o arguido é portador de “ Uma frieza emocional com marcada racionalização e ausência da capacidade de se colocar no lugar do outro , características que apontam no sentido de uma perigosidade acima da média da população geral “( sublinhado nosso ), o que significa que o arguido é , além de imputável ,perigoso , e acima da média . O crime praticado pelo arguido é mais um atentado contra a vida humana cometido em circunstâncias que não deixam de revelar aquela frieza e insensibilidade se atentarmos que o arguido , invocando desentendimento com a mãe da vítima , estando casado com aquela , pediu à jovem enteada que o deixasse pernoitar na sua casa , ao que acedeu , e depois de uma discussão entre ambos , a que não era alheio o consumo de drogas pelo arguido , agrediu a jovem e apesar de implorar “ não me faças mal “ , a dada altura -entre as 5h50 e 6H10m , do dia 17 de Janeiro de 2006 , apertou-lhe o pescoço , de forma violenta e continuada , causando-lhe lesões corporais determinantes da morte por asfixia mecânica , vulgo “ esganadura “ . Sentindo-a desfalecida , estendida no chão , admitindo como possível que estivesse morta e conformando-se com esse resultado , depois de lavar as mãos na casa de banho , abandonou a residência da infeliz BB. Situado , em termos de intenção criminosa , no escalão inferior do dolo , da intenção criminosa , nem por isso deixa de ser altamente reprovável , eticamente censurável , o seu procedimento , não só pelo resultado , traduzido na supressão do direito fundamental da vida , colocado no topo da pirâmide dos direitos de personalidade , como ainda pela profunda indiferença pela vida humana ao não recuar ante os apelos da vítima no sentido de que lhe não fizesse mal , não funcionando o facto de aquela ser uma jovem rapariga , de 22 anos , naturalmente indefesa , a que acresce o facto de ser sua enteada , como contramotivação ética na supressão da sua vida e que , norteada pelo espírito de ajuda , acedendo a recebê-lo na sua casa , pagaria com a supressão do valor irrepetível da vida as consequências de um gesto violento , cruel e brutal , como é a esganadura . Também sob este prisma a sua responsabilidade criminal , mercê do elevado grau de ilicitude relevado se mostra acrescida , apenas , e levemente atenuada , pela confissão parcial dos factos , que se dissociou do núcleo essencial do objecto do processo , limitando-se o arguido a esclarecer o envolvimento físico entre ambos , de que resultou , apenas ter desmaiado , confissão , pois , de reduzido relevo . Traduzindo uma estratégia da defesa , bem pode dizer-se que o arguido confessou na estrita medida dos seus interesses , ficando por demonstrar qualquer arrependimento que é dessolidarização com o facto, a sua assunção integral e o propósito factualmente objectivado de , naqueles , de futuro , não incorrer . Sobre a vertente pública da pena , da prevenção de crimes a partir da sua cominação , escusado será dizer que o aumento do crime violento entre nós , ou seja do que excede a média criminalidade , demanda uma intervenção vigorosa do poder punitivo do Estado , para satisfação das expectativas contra os factos criminosos , que os cidadãos , como forma de viverem em sossego , reclamam dos tribunais . Na óptica particular do fim da pena , de prevenção da reincidência , nem é bom falar sequer porque o arguido já incorreu na prática de numerosas infracções e as condenações antecedentes revelaram-se um puro desperdício , não impedindo de voltar a delinquir , noticiando-se até que fora restituído à liberdade em 20/11/2005 e logo volvidos menos de 2 meses volta a confrontar-se com a lei , denotando dificuldade extrema em manter vida lícita . Além da atenuante da confissão nenhuma outra circunstância atenuante concorre em seu favor , não funcionando o facto de leccionar música no EP como redutor da culpa e ilicitude . Agrava-lhe a responsabilidade o ser portador de uma personalidade violenta que não moldou à observância de bens ou valores jurídicos impostos pela sua condição de ser existente em relação com os demais e aos quais o direito faz exigências de observância de regras de convivência , exprimindo a sua maior ou menor desconformação com elas a medida da censura a dirigir-lhe . As qualidades da personalidade do arguido reveladas no facto , atento o seu passado criminal , exprimem uma atitude interna , relevante pela via da culpa , na parte em que constitui índice seguro da sua desconformidade com a do homem fiel ao direito –cfr. Prof. Figueiredo Dias , Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 251 § 348 . Embora o seu pai , de idade avançada , se o predisponha a prestar-lhe apoio e este seja um factor ponderoso de concurso para o afastamento futuro do crime , de suporte à emissão de um juízo de prognose favorável , não pode reputar-se de grande relevo atenta a avançada idade daquele familiar , já com mais de 70 anos , a carecer ele próprio desse apoio , de muito difícil prestação e, mais ainda, pela sua esposa mais idosa do que ele . Por todo o exposto a medida óptima da pena , abaixo da qual se não pode descer , sob pena de se colocar irremediavelmente em crise a tutela de bens jurídicos essenciais , se situa no “ quantum “ encontrado , de 12 anos de prisão , respondendo ao elevado grau de dolo , de ilicitude , às exigências de prevenção geral e especial , inteiramente suportadas pela culpa , dentro da qual se desenham aquelas duas submolduras e demais circunstâncias do caso . Nestes termos se nega provimento ao recurso . Condena-se o arguido ao pagamento de 7 UC,s , acrescendo a procuradoria de 1/3 .
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