Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2476
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: NACIONALIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
ÁREA DE RESERVA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200110300024761
Data do Acordão: 10/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3026/00
Data: 02/20/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O direito de reserva é um direito novo, que nasce da verificação dos requisitos legais da respectiva atribuição.
2. O direito de reserva, garantido aos proprietários dos prédios expropriados, tinha no domínio da Lei nº 77/77 uma pontuação de 35.000 a 70.000 pontos, mas passou a ser equivalente a 91.000 pontos, por força das Leis nºs 109/88 e 46/90.
3. A concessão do direito de reserva determina o estabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação.
4. O processo relativo ao exercício do direito de reserva podia ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento de qualquer pessoa jurídica com interesse relevante sobre o prédio rústico a que aquele direito se reporta.
5. O direito a uma indemnização foi concedido aos ex-titulares dos direitos sobre os bens expropriados.
6. Relevante para o cômputo da indemnização, é a situação existente à data em que os titulares dos direitos sobre os prédios nacionalizados ou expropriados se viram privados, de facto ou de direito, dos seus bens.
7. A indemnização, é una, apesar de se processar em duas fases -provisória e definitiva-.
8. A chamada indemnização provisória, subsequente ao cálculo provisório, representa uma antecipação de indemnização definitiva.
9. Com a publicação do DL 38/95, de 14 de Fevereiro, a indemnização passou a ser determinada oficiosamente ou a pedido dos interessados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. A 12.9.96, AA propôs acção de simples apreciação negativa contra BB, pedindo se declare que o réu não é titular de qualquer direito relativo à expropriação do prédio rústico denominado ..., sito na freguesia de Quintos, concelho de Beja, seja tal direito de crédito satisfeito em dinheiro ou através da entrega de parte ou da totalidade do prédio expropriado.
Alega, muito em síntese que o referido prédio foi adjudicado a si, autora, na partilha a que se procedeu no âmbito do inventário facultativo que correu termos na sequência do divórcio entre autora e réu.
O réu defendeu-se por impugnação e por excepção (fls. 61-68).
Houve réplica, e a tréplica apresentada foi mandada desentranhar.
Seguiu-se extensa e complexa tramitação processual, em que avultam duas decisões do Tribunal da Relação (acórdãos de fls. 155-161 e 202-208) e uma do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de fls. 241-244), após o que a acção foi julgada improcedente no saneador, a 17.05.2000 (fls.253).
Desta decisão apelou a autora, mas o Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença (acórdão de 20.02.2001 - fls. 325).

2. Continuando inconformada, interpôs o presente recurso de revista, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões:
"1ª O casamento entre a recorrente e o recorrido foi dissolvido por divórcio em 5/03/80.
2ª Correu um processo de inventário facultativo, subsequente ao divórcio, que pôs termo à comunhão de bens entre recorrente e recorrido.
3ª Do património comum fazia parte um crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação de 1.013,8548 ha, com o valor de Esc. 9.270.700$00.
4ª Esse crédito foi adjudicado à recorrente, pela sentença que homologou a partilha proferida em 12/07/85.
5ª A Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, alterada pela Lei nº 40/90, de 22 de Maio) atribui aos proprietários dos prédios expropriados o direito de reserva de propriedade de uma área determinada (cfr. artigo 13º do diploma citado). A mesma Lei atribui um direito de reversão aos proprietários dos prédios expropriados, desde que verificados determinados pressupostos, nomeadamente a posse material e exploração dos prédios antes de 1 de Janeiro de 1990.
6ª Em face do disposto na citada Lei nº 109/88, de 31 de Maio (artigo 8º), a reaquisição do direito de propriedade sobre os prédios expropriados decorre ope legis, mas antes por força dos actos de concessão da reserva e/ou da reversão, tanto mais que os antigos proprietários podem optar pela indemnização (artigo 8º/nº1 do Decreto-Lei nº 199/88).
7ª Tais actos são da competência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (artigo 9º, nº 4 do Decreto-Lei nº 12/91, de 9 de Janeiro e artigo 30º da Lei nº 109/88, sendo proferido caso essa entidade entenda verificados os pressupostos de facto enunciados na lei. Estes actos têm força probatória plena (artigo 14º, nº 3 da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro).
8ª Aos tribunais - quer à jurisdição comum, quer à administrativa - não compete atribuir direitos de reserva ou de reversão, mas apenas fiscalizar a legalidade dos actos administrativos de concessão dos direitos de reserva e reversão, o que é feito através do contencioso administrativo.
9ª Por despacho do Secretário de Estado da Alimentação de 27/04/90, foi atribuído à recorrente a totalidade da reserva do prédio Herdade ... e tal acto foi confirmado por decisão transitada em julgado do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
10ª Não está provado que ao recorrido tenha sido atribuído qualquer direito de reserva ou de reversão, antes se provando que tal direito foi concedido na totalidade à recorrente.
11ª Assim, não podem os tribunais comuns, como se fez no acórdão em apreço, decidir que o ora recorrido tem qualquer direito de propriedade sobre a Herdade..., pois não existe título aquisitivo desse direito.
12ª Ao decidir nesse sentido o acórdão sub judice violou o artigo 1316º do Código Civil e os artigos 13º, 14º, nºs 1 e 3 e 30º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção da Lei 46/90 de 22 de Agosto; bem como os artigos 1º e 9º nº4 do Decreto-Lei nº 12/91, de 9 de Janeiro.
13ª Por outro lado, o acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, confirmando a atribuição do direito de reserva sobre a Herdade... à recorrente decidiu que só a esta -e não também ao recorrido- pertencia esse direito.
14ª Tal acórdão faz caso julgado material relativamente a esta questão (artigos 671º, nº1 e 673º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 1º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos).
15ª Ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido não só violou o caso julgado e os preceitos legais mencionados, como decidiu sobre uma questão para a qual não tinha competência, violando o disposto nos artigos 1º, 3º e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei nº 49/96, de 4 de Setembro) e no artigo 212º nº 3 da Constituição.
16ª Ainda que se admitisse que a jurisdição comum poderia pronunciar-se sobre esta questão - sem se limitar a decidir em conformidade com o caso julgado - o acórdão sub judice teria decidido erroneamente.
17ª O direito à indemnização provisória decorrente da expropriação do prédio denominado ... foi partilhado e atribuído em exclusivo à recorrente, sendo de todo irrelevante a forma como foi acordado o pagamento do passivo do ex-casal.
18ª Como decidiu, por unanimidade, o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, havendo sido atribuído à recorrente aquele direito de indemnização, também lhe "caberá o acréscimo da área de reserva operado por aquele preceito legal".
19ª A ilação constante do parágrafo precedente decorre linearmente de uma interpretação sistemática e conjugada da Lei nº 109/88 (artigos 13º, 14º e 30º) e do Decreto-Lei nº 199/88 (artigos 3º nº2 al. a), 8º nºs 2 e 3).
20ª Nos termos do artigo 8º, nº 3 do Decreto-Lei nº 199/88, o pedido de indemnização definitiva por expropriação envolve a renúncia ao pedido de indemnização provisória. Uma vez que somente o titular deste direito de indemnização provisória pode renunciar (artigo 863º, nº 1 do Código Civil), daí decorre que ele é, também o titular do direito à indemnização definitiva.
21ª Ora, a indemnização definitiva por expropriação constitui uma alternativa à reaquisição da propriedade por reserva e reversão, pelo que é a esse titular que assiste o direito de requerer a reserva ou reversão, ou seja, no caso concreto, à recorrente.
22ª Por outro lado, constitui um absurdo jurídico pretender-se, como se fez no acórdão em apreço, que o direito de reserva e de reversão não foram objecto de partilha e, por isso, são património comum do casal.
23ª Por força do divórcio, o casamento deixou de produzir efeitos patrimoniais (artigo 1688º do Código Civil).
24ª Assim, se ao recorrido assistisse algum direito a requerer reserva ou reversão, o mesmo teria sido adquirido após o divórcio. Por isso o recorrido teria de exercer por si, autonomamente, o pedido de concessão de reserva ou reversão, dado que o pedido feito pela recorrente não lhe aproveitaria, por não ser, então, na data do nascimento do direito e/ou do pedido, casado com a recorrente.
25ª Ora, não está provado que ao recorrido haja sido concedido reserva alguma ou, sequer, que ele haja formulado pedido para este efeito, estando inversamente provado que a totalidade da reserva relativa ao prédio expropriado foi concedida à recorrente.
26ª Em face de tudo o exposto, verifica-se que o recorrido não é titular de qualquer direito relativo à expropriação do prédio rústico denominado ... identificado nos autos, pelo que a acção deveria ser julgada procedente.
27ª O acórdão sub judice violou assim o disposto nos artigos 13º, 14º e 30º da Lei 109/88 de 26/9, alterada pela Lei nº 46/90, de 22 de Agosto, 3º, nº2, al. a), 8º, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei 199/88, de 31/5 e ainda os artigos 1689º nº1, 1788º e 1789º, nº 1 do Código Civil".

O recorrido pugnou pela confirmação do julgado (fls. 370-392 (1).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. Foram considerados provados os factos seguintes:
"1. Autora e réu foram casados em primeiras núpcias de ambos, segundo o regime de comunhão geral de bens;
2. O seu casamento foi dissolvido por divórcio, decretado em 5/3/80, por sentença proferida pelo Tribunal de Família de Lisboa;
3. Correu termos pela 3ª secção do 7º Juízo Cível de Lisboa Inventário facultativo (Processo nº 467/80) que pôs termo à comunhão de bens;
4. Do património do casal fizera parte um prédio rústico denominado..., sito na freguesia de Quintos, concelho de Beja, descrito no nº 15.461 da Conservatória do Registo Predial de Beja e inscrito no art. 1, secção J, da matriz;
5. Prédio que foi expropriado no âmbito da Reforma Agrária;
6. Por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, proferido em 1/3/81, foi atribuído à autora e ao réu uma reserva de 35.000 pontos, a que correspondiam 488.5289 ha, dos quais 185,7212 ha demarcados na Herdade...;
7. No momento da descrição dos bens no inventário tinha já sido atribuída a reserva de 185,7212 ha da Herdade..., mantendo-se a expropriação da área restante, que se cifrava em 1.013,8548 ha do mesmo prédio rústico;
8. No inventário foi descrito, sob a verba nº 161, o prédio rústico integrado pela área da dita reserva, com 185.7212 ha, e com o valor matricial de 615.647$20;
9. Foi igualmente descrito sob a verba nº 2 o crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação de 1.013,8548 ha, com o valor de 9.270.700$00;
10. Ambas as verbas foram adjudicadas à autora pela sentença que homologou a partilha, proferida em 12/7/85, que transitou em julgado;
11. Por despacho do Secretário de Estado da Alimentação, de 27/4/90, foi atribuído à autora a totalidade da reserva do prédio Herdade..., reserva estabelecida por reversão.
12. O réu interpôs recurso contencioso de anulação deste despacho, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 28/9/93, anulado tal despacho, por eivado do vício de violação da lei",

2. Estes os factos que a decisão da 1ª instância deu como provados, aos quais o acórdão recorrido, porque provados documentalmente, aditou ainda:

"13. Foi interposto recurso do acórdão referido em 12, na sequência do qual o Pleno da 1ª Secção do STA revogou tal decisão, por entender que o despacho recorrido não ofendeu o disposto no artigo 13º da Lei nº 109/88.
14. No inventário mencionado em 3 ficou estabelecido que as verbas 1 e 3 do passivo seriam pagas, com a dação em pagamento da indemnização a receber por expropriação do prédio denominado ..., pela interessada AA, integralmente, no pressuposto de que a CGD aceitaria a suspensão dos juros devidos a partir da data da ocupação das terras do Alentejo, pois, a não verificar-se essa hipótese, os mesmos seriam pagos em partes iguais por ambos os interessados".
III
Uma nota prévia se impõe salientar.
1. Estamos perante uma acção de simples apreciação negativa, em que a autora pediu se declare que o réu não é titular de qualquer direito relativo à expropriação de determinado prédio.
Como se sabe, estas acções têm por fim obter unicamente a declaração da inexistência de um direito ou de um facto (artigo 4º, nº 2, alínea a), do CPC).
E diz-se unicamente, porque em todas as acções declarativas (que podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas) se tem em vista obter essa declaração mas com ela não se esgota o conteúdo das acções de condenação ou constitutivas, em que dessa declaração se parte para condenar ou absolver, ou para declarar constituída, modificada ou extinta certa relação jurídica (Jacinto Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. I, 1999, p. 51).
Com elas apenas se visa obter a simples declaração da inexistência de um direito ou de um facto jurídico (Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 1963, pp. 7-8); o autor não pretende mais do que a declaração formal da inexistência do direito (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, pp. 21-22).
Nestas acções, a causa de pedir é constituída pela alegação da inexistência do direito ou do facto concreto e ainda pelos factos indiciadores do estado de incerteza ou de insegurança que justificam a demanda judicial (Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", I vol., 2ª ed., 1999, p. 204, e acórdão do STJ de 3.5.95, CJSTJ, tomo II, p. 61).
"A causa de pedir é, portanto, a inexistência do direito" (Anselmo de Castro, "Lições de Processo Civil", I, p. 376), confundindo-se com o próprio pedido (Castro Mendes, "Direito Processual Civil", I vol., p. 239).

2. Os elementos recenseados demonstram, além do mais, alguns equívocos em que parecem lavrar tanto recorrente como recorrido.
Equívocos que se prendem, precisamente, com o fim da acção e com a pretensão que dela se pretende fazer decorrer.
Por exemplo, não tem qualquer fundamento ou sentido dizer-se, como faz o recorrido, que o acórdão decidiu que a área de 1.013,8548 do prédio em causa é património comum da recorrente e recorrido (cfr. "contra-alegações", a fls. 371).
O mesmo se diga quando a recorrente considera que o acórdão recorrido entendeu que o bem pertence tanto à recorrente como ao recorrido (cfr. fls. 335).
Recorrente e recorrida produzem, assim, considerações que não se compaginam e se conciliam mal com a especial natureza da acção aqui em causa.
IV
A compreensão e apreciação do objecto do presente recurso torna indispensável se conheça a evolução do quadro legal que tem regido a matéria - claro que, na estrita medida exigida pela economia deste recurso.

1. A Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, integrou as bases gerais da reforma agrária, revogando diplomas anteriores (salvo o preceituado quanto a tabelas de pontuação e ao exercício do direito de reserva).
No que concerne ao direito de reserva, garantiu (continuou a garantir) aos proprietários dos prédios expropriados o direito de reservar a propriedade de certa área de terra - uma pontuação entre 35.000 e 70.000 pontos (artigos 25º e 26º) (2).
A titularidade do direito à constituição de reserva é, portanto, de quem foi afectado pela expropriação ou nacionalização - direito que incide sobre a parte do prédio rústico demarcada e tem o conteúdo previsto no artigo 1305º do Código Civil.
Trata-se de um direito novo, que nasce da verificação dos requisitos legais da respectiva atribuição e tem como efeito o restabelecimento do conteúdo material do anterior direito de propriedade.

1.1. A 29 de Abril foi publicado o DL nº 81/78 com o objectivo de adaptar as normas adjectivas ao direito substantivo de reserva previsto na Lei nº 77/77.
O processo relativo ao exercício do direito de reserva podia ser desencadeado oficiosamente, ou a requerimento do reservatório ou de outrem com interesse relevante sobre o prédio a que a reserva se refere (artigos 2º, nº1, e 3º, nº1).

1.2. A referida Lei nº 77/77 foi, entretanto, revogada pela Lei nº 109/88, de 26 de Setembro (3) - revogação que abrangeu a sua legislação regulamentar incompatível (salvo as tabelas de pontuação aprovadas no domínio da DL nº 406º-A/75 - artigo 51º).
Com a nova Lei foi aumentado o limite da área de terreno incluído no direito de reserva (que passou a ser equivalente a 91.000, por força da redacção dada ao artigo 15º daquela Lei, pela Lei nº 46/90).
Nos termos do seu artigo 14º, nº1:
"a concessão do direito de reserva determina o restabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação ou da ocupação, quando esta tenha ocorrido em primeiro lugar".
No tocante ao processo relativo ao exercício do direito de reserva, continuou ele a poder ser desencadeado ou a requerimento de qualquer pessoa jurídica com interesse relevante sobre o prédio rústico a que aquele direito se reporta - artigos 33º, nº 2, da Lei nº 109/88, e 2º e 4º, nº 2, do DR nº 44/88, de 14 de Dezembro (4).

2. Relativamente aos critérios de fixação da indemnização, o artigo 61º da Lei nº 77/77 relegou a matéria para lei posterior (até lá, observava-se o regime legal aplicável às expropriações por utilidade pública).
2.1. Na sequência, a Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, veio conferir aos ex-titulares sobre bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização abrangente do equipamento, benfeitorias, efectivos pecuários afectos à exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados, bem como dos frutos pendentes à data da nacionalização, ou expropriação, ou de ocupação efectiva daqueles, no caso de esta ser anterior (artigo 1º).
Quer dizer, o legislador elegeu como relevante e decisivo para o cômputo da indemnização, a situação existente à data em que os titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados se viram privados, de facto ou de direito, dos seus bens.
A atribuição da indemnização processava-se em duas fases, uma provisória e outra definitiva (artigo 2º).
Obedecendo, embora, cada uma a critérios próprios (artigos 8º, 13º e 15º), cumpre reconhecer a unidade da indemnização, representando a chamada indemnização provisória, subsequente ao cálculo provisório, uma antecipação da indemnização definitiva (artigo 13º, nº 3) (5).

2.2. Não obstante o prazo de 60 dias fixado no artigo 37º, nº 2, da citada Lei nº 80/77, só decorridos mais de dez anos foi publicado, a 31 de Maio, o DL nº 199/88, disciplinando o processo de determinação do valor da indemnização definitiva.
Particular significado assume o preâmbulo desse diploma, ao reconhecer que as indemnizações provisórias entretanto processadas se basearam em valores cadastrais muito desactualizadas e não no valor real dos prédios, sendo objectivo confessado do Governo assegurar a observância do princípio fundamental do nosso sistema jurídico de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação.
Indemnização esta que começou por ser determinada a pedido dos indemnizandos (artigo 8º do DL nº 199/88, de 31 de Maio), mas que passou a ser determinada também oficiosamente (citado artigo 8º, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro).

3. Do excurso efectuado é possível extrair algumas ideias chave, a reter:
- o direito de reserva que, no domínio da Lei nº 77/77 (vigente à data da expropriação do prédio dos autos), tinha uma pontuação entre 35.000 e 70.000, passou a ser equivalente a 91.000 pontos por força das Leis nºs 109/88 e 46/90;
- o direito de reserva foi garantido aos proprietários dos prédios expropriados, ou seja, a quem foi afectado pela expropriação;
- o direito de reserva é um direito novo, que nasce da verificação dos requisitos legais da respectiva atribuição;
- a concessão do direito de reserva determina o restabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação;
- o processo relativo ao exercício do direito de reserva podia ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento de qualquer pessoa jurídica com interesse relevante sobre o prédio rústico a que aquele direito de reporta;
- o direito a uma indemnização foi conferido aos ex-titulares de direitos sobre os bens expropriados;
- em matéria de indemnização o legislador elegeu, como relevante e decisivo para o seu cômputo, a situação existente à data em que os titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados se viram privados, de facto ou de direito, dos seus bens (ou seja, no caso dos autos, à situação existente à data da expropriação);
- processando-se, embora, em duas fases - provisória e definitiva - a indemnização é una, representando a chamada indemnização provisória, subsequente ao cálculo provisório, uma antecipação da indemnização definitiva;
- só decorridos mais de 10 anos sobre a publicação da Lei nº 80/77, se legislou sobre o processo de determinação do valor da indemnização definitiva, reconhecendo-se que as indemnizações provisórias entretanto processadas se basearam em valores cadastrais muito desactualizados e não no valor real dos prédios e, também, que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação;
- com a publicação do DL nº 38/95 a indemnização passou a ser determinada oficiosamente ou a pedido dos indemnizandos (6).
V
Convencidos de que as considerações dos pontos precedentes terão aplanado dificuldades, permitindo uma abordagem mais sucinta das questões colocadas nas conclusões da recorrente - balizadoras do âmbito do recurso (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº1, ambos do CPC) -, é tempo de passarmos à sua análise.

1. Competência dos tribunais comuns
Diz a recorrente que aos tribunais comuns não compete atribuir direitos (de reserva ou de reversão), sendo os actos de concessão da reserva e/ou reversão da competência do Governo, não podendo, pois, os tribunais comuns, como se fez no acórdão em apreço, decidir que o ora recorrido tem qualquer direito de propriedade sobre Herdade (conclusões 7ª, 8ª e 11ª (7) - acórdão que, ao decidir em sentido contrário ao do acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, "decidiu sobre uma questão para a qual não tinha competência", violando o disposto nos artigos 1º, 3º e 4º do ETAF e no artigo 212º, nº 3, da Constituição (cfr. conclusão 15ª).
É patente a sem razão da recorrente.
Decisivamente, porque os termos da decisão recorrida não são seguramente aqueles que a recorrente lhe imputa.
Na verdade, é manifesto que o acórdão não decidiu que o recorrido tem um qualquer direito de propriedade sobre a Herdade - julgou, sim, improcedente uma acção de apreciação negativa em que se pede seja declarado que o réu não é titular de qualquer direito relacionado com a expropriação dessa Herdade (8).
Depois, porque uma coisa é o processo gracioso de atribuição do direito de reserva e outra, bem diferente, é a acção judicial aqui em causa - de apreciação negativa, como se acabou de referir.

2. Caso julgado
2.1. A excepção de caso julgado - hoje, qualificada como excepção dilatória (9) - tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497º do CPC).
O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, sendo expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (10).
Como assim, verificando-se a repetição de uma causa objectiva e subjectivamente idêntica a outra já definitivamente julgada, deve o juiz abster-se de conhecer do respectivo mérito (11).
E quando é que pode dizer-se que há repetição de uma causa?
Responde o nº1 do artigo 498º do CPC:
"repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir".
Por seu turno, os seus nºs 3 e 4 estabelecem, respectivamente, que "há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico", e
"há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico".

2.2. Segundo a recorrente, o acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou a atribuição do direito de reserva à recorrente, faz caso julgado material relativamente a esta questão (conclusões 13ª e 14ª).
Sublinhamos o termo "material", porquanto a recorrente vem dizer que "não é a excepção de caso julgado que se invoca, mas a ofensa do caso julgado face à conexão existente entre o objecto processual do recurso de anulação e o objecto processual da presente acção de apreciação" (cfr. alegações, a fls. 339).
Confessa-se alguma dificuldade em compreender o alcance que se pretende conferir à distinção (12) - porventura melhor, não se descortinam que diferentes consequências possam advir para o recurso, dizendo não se ter invocado a excepção de caso julgado, mas ... a ofensa de caso julgado.
Senão vejamos, ainda que muito em síntese.

2.3. O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado (artigo 677º) e pode revestir duas modalidades: formal e material, assentando o critério da distinção no âmbito da sua eficácia - o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida (artigo 672º), ao passo que o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, sempre vinculativo, pois, no processo onde a decisão foi proferida, pode ainda valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada (Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 569).
Autor que mais adiante (p. 575), ao incidir a sua atenção especificamente sobre o caso julgado material, escreve:
"Se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambas as acções possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior, como excepção de caso julgado (artigos 497º, nº1, in fine, e 498º, nºs 3 e 4)".
Como assim, nenhuma razão assiste razão à recorrente.

2.4. Razão que também lhe falece quando vista a questão na vertente da identidade do pedido e da causa de pedir.
Requisitos estes que não se verificam no caso em apreço, como seguramente flui de tudo quanto se deixou dito, nomeadamente a propósito das acções de apreciação negativa.
Conclusão que, no caso, sai reforçada pela especial natureza do recurso contencioso de anulação, que apenas aprecia a legalidade do acto administrativo impugnado - aqui, do acto de concessão da reserva -, não atribuindo, em rigor, quaisquer direitos.
Como assim, não pode dizer-se que o referido acórdão do Pleno decidiu que só à recorrente, e não também ao recorrido, pertence o direito de reserva (cfr. conclusão 13ª).
Acresce que as duas decisões - a da Relação e a do Supremo Tribunal Administrativo - não incidiram sobre o mesmo objecto, sendo que a sentença constitui caso julgado "nos precisos limites e termos em que julga" (artigo 673º).

3. Decisão de fundo
3.1. Tal como se salienta no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o processo civil deve perspectivar-se como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça.
No caso dos presentes autos, a busca da justiça material reclama, e postula, que não se tenha uma visão estática da situação, mas que se "veja" antes o processo de expropriação na sua dinâmica própria e actualista.
Ou seja, impõe-se reconhecer que o processo de expropriação do prédio rústico da Herdade ... não se "esgotou", nem "cristalizou", no momento da sua expropriação, antes prosseguiu e continuou a "evoluir" face ao sucessivo quadro legal que ao longo dos anos foi regendo a matéria.

3.2. Basta, na verdade, recordar que:
- a concessão do direito de reserva, que a lei garantiu aos proprietários dos prédios expropriados, determinava o restabelecimento do direito de propriedade tal como existia à data da expropriação;
- à data da expropriação da Herdade..., o limite legal do direito de reserva era de 35.000 a 70.000 pontos, passando ulteriormente a 91.000, aumento de que "atingiu" aquele prédio;
- a indemnização por essa expropriação foi fixada a título provisório e processada com base em valores cadastrais muito desactualizados;
- só com a publicação da Lei nº 109/88 passou a indemnização (definitiva) - nomeadamente a devida pela expropriação aqui em causa - a ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação;
- a indemnização é una, representando a indemnização provisória uma antecipação da indemnização definitiva.

3.3. São fundamentalmente estes os parâmetros de referência que não se podem olvidar na ponderação e decisão deste recurso.
Parâmetros que - além de outras considerações que adiante se desenvolverão - explicam e fazem compreender que a decisão recorrida está correcta.
Recordem-se, então, os factos mais pertinentes e relevantes:
- divorciados em 5.3.80, à recorrente e recorrido foi atribuída, por despacho de 1.3.81 (13), uma reserva de 35.000 pontos, a que correspondiam 488.5289 ha, dos quais 185,7212 ha demarcados na Herdade...;
- no momento da descrição dos bens no inventário, essa reserva tinha já sido atribuída, mantendo-se a expropriação da área restante, que se cifrava em 1.013,8548 ha;
- no inventário foi descrito, sob a verba nº 161, o prédio rústico integrado pela área da dita reserva, com 185.7212 ha, e com o valor matricial de 615.647$20;
- foi igualmente descrito sob a verba nº 2 o crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação de 1.013,8548 ha, com o valor de 9.270.700$00.

3.4. Como se disse, com a Lei nº 109/88 foi aumentado o limite da área de terreno incluído no direito de reserva.
Ora, em consequência desse aumento como que há uma devolução de parte do prédio expropriado, isto é, esse aumento determina, na prática, a devolução de uma dada área do prédio.
Devolução essa que, sublinhe-se, a lei determina seja feita aos expropriados.
"Expropriados" que, no caso, foram recorrente e recorrido - então ainda casados, e segundo o regime de comunhão geral de bens -, pois o prédio expropriado era, à data da expropriação, bem comum do casal.
Mas sendo assim, importa reconhecer e concluir, noutra vertente, que a parte expropriada (isto é, e que se manteve a expropriação, não abrangida pela reserva) já não era um bem do casal quando se procedeu à partilha no inventário.
Por isso, não podia ser objecto da partilha - como não foi.
Aliás, aquela "parte" nem sequer foi levada à descrição de bens - relacionado foi, sim, o direito de crédito a liquidar sobre o Estado, proveniente dessa expropriação.
Assim se compreende que tenham sido partilhados, não a parte expropriada (1.013,8548 ha), mas:
- a área da reserva de 35.000 pontos, com 185.7212 ha e valor matricial de 615.647$20; e
- o crédito a liquidar sobre o Estado proveniente daquela expropriação de 1.013,8548 ha, com o valor de 9.270.700$00.

3.5. Verbas estas que foram adjudicadas à recorrente (por sentença de 12.7.85).
Porém, o que vem de dizer-se, e se provou, significa que é redutor, e menos correcto, que nos limitemos a dizer que aquelas verbas foram adjudicadas à recorrente.
Certo que lhe foram adjudicadas.
Mas não só.
No tocante à primeira verba, também se quantificou o seu valor: o valor matricial de 615.647$20.
Quantificação - 9.270.700$00 - também feita para a segunda, isto é, para o direito de crédito proveniente da expropriação (provisória, sublinhe-se).
Ademais, este direito de crédito, embora adjudicado à recorrente por aquele valor, foi-o em dados termos.
Na verdade, recorde-se, foi dado como provado que esse direito de crédito ficou adstrito a um determinado fim, na medida em que certas verbas do passivo seriam pagas com a "sua" dação em pagamento, pela recorrente, integralmente, ou, verificados outros pressupostos, por recorrente e recorrido em partes iguais.
Assim se compreende que a adjudicação, por si só, não pode dar à recorrente o direito de reaver apenas para ela a parte do prédio que havia sido expropriada e que demonstramos não ter sido objecto de partilha (14).

Concluímos, assim, não estar provado que a partilha a que no inventário se procedeu tenha tido por objecto todos os direitos decorrentes da expropriação do prédio Herdade..., prédio que, à data da expropriação, integrava o património comum do casal constituído pela recorrente e recorrido.
Consequentemente, não pode declarar-se, conforme vem pedido, que o recorrido não é titular de qualquer direito relativo a essa expropriação.

Face ao exposto, improcedem as conclusões da recorrente, não se verificando, do mesmo passo, ofensa de qualquer das normas nelas referenciadas.

Termos em que, pelos fundamentos expostos, se nega a revista e confirma o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Outubro de 2001
Ferreira Ramos
Garcia Marques (dispensei os vistos)
Lemos Triunfante
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(1) Com as "contra-alegações" juntou dois documentos.
Junção que, todavia, não obedece aos requisitos exigidos no artigo 727º do CPC - norma própria e específica que rege sobre a junção de documentos no recurso de revista.
(2) O processo do exercício do direito de reserva seria regido, até à vigência de novo regime, pelo disposto nos artigos 1º do DL nº 406-A/75, de 29 de Julho, 4º do DL nº 407º-A/75, de 30 de Julho, 8º, 14º e 16º do DR nº11/77, de 3 de Fevereiro (artigo 62º).
(3) Alterada pela Lei nº 46/90, de 22 de Agosto.
(4) Regime este que, diga-se, não afectou a disciplina dos DL nº 2/79, de 9 de Janeiro, e nº 199/88, de 31 de Maio, no respeitante ao processo de fixação da indemnização.
(5) Sobre os critérios de fixação da indemnização provisória veio reger o DL nº 2/79, de 9 de Janeiro.
(6) Do que vem de ser dito sobre o direito à indemnização resulta que não pode proceder, nomeadamente, a conclusão 20º, estribada na renúncia ao pedido de indemnização provisória.
(7) Aproveite-se o ensejo para dizer que não colhe qualquer entendimento que repouse na inexistência de um título aquisitivo por parte do recorrido (cfr. conclusão 11ª).
(8) Não custa, porém, compreender que a titularidade do direito relativo à expropriação se prende intimamente com a "sorte" desta acção de apreciação.
(9) A excepção dilatória do caso julgado foi criada para preservar a imagem dos tribunais, a qual seria incompatível com a repetição de uma decisão já anteriormente proferida e transitada em julgado ou com os riscos inerentes a uma contradição de decisões judiciais (António Santos Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", I volume, 2ª ed., p. 38).
(10) Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, p. 568: no mesmo sentido, Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. III, 1950, p. 94, Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 1963, pp. 282-283, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, pp. 309-310.
(11) Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, "Comentários ao Código de Processo Civil", 1999, p. 330.
(12) Distinção que apenas releva quanto ao âmbito da eficácia do caso julgado (como de seguida melhor se verá).
(13) Saliente-se que a atribuição da reserva à recorrente e recorrido teve lugar já após o divórcio, o que não se conciliaria, na tese da recorrente, com a cessação das relações patrimoniais entre ambos (cfr. conclusões 23ª e 24ª, cuja improcedência melhor se compreenderá face ao que se diz nos pontos 3.4 e 3.5).
(14) O que não foi objecto de partilha, sublinhe-se, foi a parte expropriada, não dizendo o acórdão - diversamente do que afirma a recorrente, na conclusão 22ª - que não foram objecto de partilha o direito de reserva e de reversão.