Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A199
Nº Convencional: JSTJ00034358
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
MATÉRIA DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LUCRO CESSANTE
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199709300001991
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 826/95
Data: 10/31/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A incapacidade permanente para o trabalho é conclusão de facto que não pode ser sindicada pelo Supremo.
II - O cálculo dos lucros cessantes deve assentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo-se ao que aconteceria, segundo o curso normal das coisas, e recorrendo à equidade quando se não possa averiguar a sua exactidão, pelo que, em princípio, a indemnização a atribuir ao lesado deve ser um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual durante o período de vida activa, findo o qual deve ter-se por esgotado o capital atribuido.
III - Para a determinação desse capital nada impede que sejam utilizadas, como critério orientador, as tabelas financeiras usadas para o cálculo do montante necessário
à formação de uma renda periódica correspondente, sendo os juros a uma taxa de referência adequada à realidade existente à data do acórdão da Relação, para o caso e de para esta ter sido interposto recurso que envolva essa questão.
IV - A indemnização por danos morais visa proporcionar ao lesado alegrias ou satisfações que de algum modo façam esquecer as dores, desgostos, angústias e sofrimentos.