Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034358 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LUCRO CESSANTE DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199709300001991 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 826/95 | ||
| Data: | 10/31/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A incapacidade permanente para o trabalho é conclusão de facto que não pode ser sindicada pelo Supremo. II - O cálculo dos lucros cessantes deve assentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo-se ao que aconteceria, segundo o curso normal das coisas, e recorrendo à equidade quando se não possa averiguar a sua exactidão, pelo que, em princípio, a indemnização a atribuir ao lesado deve ser um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual durante o período de vida activa, findo o qual deve ter-se por esgotado o capital atribuido. III - Para a determinação desse capital nada impede que sejam utilizadas, como critério orientador, as tabelas financeiras usadas para o cálculo do montante necessário à formação de uma renda periódica correspondente, sendo os juros a uma taxa de referência adequada à realidade existente à data do acórdão da Relação, para o caso e de para esta ter sido interposto recurso que envolva essa questão. IV - A indemnização por danos morais visa proporcionar ao lesado alegrias ou satisfações que de algum modo façam esquecer as dores, desgostos, angústias e sofrimentos. | ||