Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000187 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS LIMITE DE PENA DE PRISÃO PENA UNITÁRIA LIMITE MÍNIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090012595 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 356/00 | ||
| Data: | 02/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 41 N1 N2 ARTIGO 77 N1 N2. | ||
| Sumário : | Dado que, no cúmulo jurídico das penas, a parcelar mais elevada constitui o limite mínimo da pena unitária, as restantes parcelares devem ser corrigidas por compressão, por forma a que, como parece mais razoável, em regra, a sua soma se reduza a 1/3 do total não corrigido. Há casos, porém, em que essa compressão terá de ser maior (por ser já muito elevada, a maior parcelar) e, outros, em que, por ser baixa a parcelar mais elevada, se mostre, eventualmente, mais adequado comprimir menos a soma das restantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS Em 3Abr00, A, denunciou o furto do automóvel Datsun 1200 Deluxe, BE, de sua propriedade, com o valor de 80000 escudos, que se encontrava estacionado numa rua paralela à rua Joaquim Vaquinha, em Torres Vedras. No interior da viatura, encontravam-se o livrete o título de registo de propriedade, a carta de condução, o bilhete de identidade e os documentos de um veículo Austin, HJ, também sua pertença. O veículo veio a ser recuperado, com estragos, no dia 15Mai00. Os documentos viriam a ser encontrados, no dia 3Out00, em poder do arguido A (1). No dia 26Abr00, pelas 7:30 horas, os arguidos dirigiram-se a um posto de abastecimento de combustíveis "...", em Arruda dos Vinhos, propriedade da sociedade C, L.da., fazendo-se transportar no veículo Opel City, pertencente ao arguido B, que o conduzia. Lá chegados, o arguido B pediu à empregada, D, que abastecesse o veículo de combustível, o que esta fez enquanto o cliente saiu da viatura. Este, depois, acompanhou-a ao escritório a fim de pagar tal abastecimento com um cartão multibanco. Mas, quando a empregada estava a passar o cartão na máquina, surgiu o arguido E que, dirigindo-se-lhe, disse: "Minha senhora, isto é um assalto". Como a visada tivesse ficado imobilizada, E voltou a dizer, em tom já mais elevado: "Eu não estou a brincar, isto é um assalto. Passa para cá o dinheiro". D ainda lhe disse que não tinha dinheiro, mas E retorquiu: "Passe para cá o dinheiro depressa". Então, ela tirou o dinheiro que tinha no bolso da bata, proveniente dos abastecimentos que tinha efectuado, no montante de 33682 escudos e entregou-o a E. Antes de abandonar as instalações, o arguido B pegou ainda numa mala de mão e num telemóvel Motorola pertencentes a D, após o que abandonou o local juntamente com E, afastando-se ambos no tal veículo. A mala continha o BI de D, as chaves de casa, as chaves do automóvel e a quantia de 5000 escudos em dinheiro. Os arguidos integraram todos os descritos objectos na sua esfera patrimonial cientes de que lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo das donas. Agiram, conjunta e concertadamente, na execução de um plano comum e previamente acordado. No dia 7Mai00, cerca das 08:15 horas, os arguidos dirigiram-se a um posto de abastecimento de combustível da "...", sito na Sapataria, ..., explorado pela sociedade "X, Comércio de Combustíveis, Automóveis e Máquinas Industriais, L.da.", fazendo-se transportar no mesmo Opel City. Depois de o empregado, F, ter abastecido a viatura de combustível, os arguidos acompanharam-no ao escritório, pretensamente para efectuarem o pagamento com um cartão multibanco. Então, o arguido B perguntou-lhe pelo dinheiro e, como este se procurasse esquivar, apontou-lhe uma faca ao pescoço, acabando por atirá-lo ao solo. De seguida, enquanto B se encontrava sobre o empregado, mantendo-o imobilizado com a faca encostado ao pescoço, tendo-o mesmo picado, E retirou todo o dinheiro que estava numa gaveta (12028 escudos). Depois, os arguidos dirigiram-se para o carro, abandonando o local e integrando os valores no seu património, bem sabendo que o dinheiro não lhe pertencia e que actuavam em prejuízo e contra a vontade da sua legítima dona. Actuaram em comunhão de esforços e intenções, executando um plano previamente acordado. No dia 6Jun00, o arguido B comprou o automóvel Opel Kadett 1.3 S, AJ, a cujo número de matrícula alterou a letra "J" para a letra "U" e o algarismo "9" para o algarismo "0". Deste modo, a viatura passou a ostentar a matrícula AU, não correspondente à verdadeira. Fê-lo o arguido com o objectivo de utilizar tal veículo nas actividades delituosas a que se dedicava, visando dificultar a sua identificação pelas autoridades policiais. Por essa forma, pôs em causa a credibilidade merecida pelas chapas de matrícula por parte das pessoas em geral e das autoridades em particular e prejudicou o Estado Português, estando ciente de que a sua conduta era idónea para o efeito. No início do mês de Set00, durante a noite, pessoa não identificada dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula SR, de marca Toyota, pertencente a G, e estacionado nas traseiras do Mercado, em Torres Vedras, tendo rebentado a fechadura da porta traseira. No seu interior, encontravam-se os seguintes objectos, que o assaltante retirou e levou consigo: um molho de chaves, algumas ferramentas, roupas de trabalho, uma lanterna e o auto rádio da viatura, tudo no valor de 25000 escudos. Na residência do arguido B, em 3Out00, foram encontrados em seu poder um cartão da EPAC e um cartão de identificação de empresário em nome individual em nome de H, marido de G. Cerca das 14:30 horas do dia 9Set00, o arguido B dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível "...", em Campelos, Torres Vedras, da sociedade "I, L.da.", deslocando-se na viatura Opel Kadett AJ. Ali chegado, pediu à empregada, J, que abastecesse a viatura com 2000 escudos de gasolina, o que esta fez. Aproveitando-se do facto de um seu irmão ter em tempos namorado com uma amiga de ...., encetou conversa com esta, convencendo-a a aceitar um cheque para pagamento do abastecimento que efectuara, alegando tratar-se de um cheque de confiança por lhe haver sido entregue pela patroa, em Lisboa. Assim, o arguido entregou-lhe o cheque n.º 0651517309, de uma conta da CGD de que era titular L, título que havia previamente preenchido com a data de 9/9/2000 e o valor de 8000 escudos. O arguido desenhara no rosto do cheque uma assinatura como sendo a da titular, imitando-a perante o BI dela, que tinha em seu poder. Tal cheque veio a ser depositado pela "I, L.da." na agência do BNU da Lourinhã, tendo sido devolvido com a menção "cheque revogado por justa causa - roubo". J entregara ao B a quantia de 6000 escudos em dinheiro a título de "troco", ficando a sociedade "I, L.da." prejudicada no montante de 8000 escudos. Ao actuar pela forma descrita, o arguido B convenceu J de que era o legítimo portador do cheque. No entanto, como o arguido bem sabia, tal cheque fazia parte de um lote de vários que, juntamente com cartões de crédito e débito e documentos pessoais de L, incluindo o BI, se encontravam no interior de uma sua mala que trazia à tiracolo e lhe fora subtraída pelas 06:40 horas do dia 6/9/2000 quando percorria a pé a Avª Luís de Camões, em Lisboa. Por isso, esta havia solicitado à CGD o cancelamento do pagamento, entre outros, do cheque que o arguido entregou a J. Sabia o arguido B que, ao proceder assim, prejudicava a titular do cheque, o seu portador e afectava a confiança que ao mesmo é devida como título de crédito, assim prejudicando também o Estado Português. Em data não apurada do mês de Set00, mas antes do dia 22, a viatura Ford Fiesta, RE, propriedade de M, foi levada sem seu conhecimento e autorização de um armazém sito na EN 8, em Vale da Azenha, Torres Vedras, local onde se encontrava guardada. Em circunstâncias não apuradas, tal viatura ficou em poder do arguido B, que passou a utilizá-la para nele se transportar, bem sabendo que o fazia sem o conhecimento e contra a vontade do dono. Esta veio a ser abandonada na Praça da Várzea, em Torres Vedras, onde foi recuperada pela entidade policial e restituída ao proprietário, sem bateria e sem isqueiro. Enquanto a utilizou, o arguido B removeu dela as chapas de matrícula e colocou-lhe as correspondentes ao veículo LJ, de marca Renault, GTE Super, registado em nome de N. Actuou o arguido B com o objectivo de utilizar tal veículo nas actividades delituosas a que se vinha dedicando e dificultar a sua identificação pelas autoridades policiais. Dessa forma, colocou o arguido B em crise a credibilidade merecida por tais documentos, quer em relação às pessoas em geral, quer em relação às autoridades, assim prejudicando o Estado Português. No dia 17Set00, cerca das 20:30 horas, os arguidos dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis "...", sito na Avª 21 de Junho, n.º 34, em Campelos, pertença da sociedade "I, L.da.", fazendo-se transportar no Opel Kadett. O arguido B pediu então ao funcionário, O, que abastecesse o veículo com 2000 escudos de gasolina, o que aquele fez. De seguida, E, que saíra entretanto da viatura, dirigiu-se com o empregado para o interior da loja do posto para efectuar o pagamento com cartão multibanco. Aí, E puxou de uma pistola em plástico, que se encontrava equipada com um carregador para pequenas esferas plásticas que projectava a alguma distância e ainda com uma culatra que se puxava atrás por forma a projectar as aludidas esferas, arma esta que pertencia ao co-arguido B. De seguida, E apontou a pistola ao empregado e puxou a culatra atrás, exigindo-lhe todo o dinheiro. Assim intimidado, este entregou-lhe todo o dinheiro que tinha no bolso, cerca de 17500 escudos. Depois, E exigiu-lhe que abrisse a gaveta da secretária, tendo dali retirado a quantia de 115000 escudos. De seguida, arrancou os fios do telefone, por forma a impossibilitar qualquer contacto, após o que o mandou entrar para um pequeno compartimento, nela o trancando. Ao abandonar a loja do posto, E levou ainda consigo vários cartões de clientes do "gasóleo agrícola" que ali se encontravam noutra gaveta da secretária e, a seguir, dirigiu-se para a viatura, altura em que ele e o co-arguido abandonado o local. Integraram ambos tais bens na sua esfera patrimonial, cientes de que lhes não pertenciam e que actuavam em prejuízo e contra a vontade da sua legítima proprietária. Actuaram de forma concertada , na execução de um plano comum. Passados cerca de 10/15 minutos, O, foi libertado por um novo cliente. No dia 22Set00, cerca das 20:30 horas, os arguidos dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível "...", em Encarnação, Mafra, pertencente à sociedade "..., Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, L.da.". Faziam-se transportar no veículo Ford Fiesta RE. Ao chegarem ao posto abastecedor, o arguido B imobilizou o veículo defronte da porta do escritório, no interior do qual se encontrava P, sócio-gerente da "...". De seguida, o arguido E saiu do veículo e dirigiu-se-lhe, empunhando uma pistola de plástico de cor preta, que lhe apontou, e empurrou-o até junto da parede, onde o manteve, assim intimidado. O arguido B saiu do veículo e, entrando no escritório, apontou a P uma outra arma de cor preta, também em plástico. Acto contínuo, passou por detrás dele e retirou da gaveta da secretária todo o dinheiro que ali se encontrava, após o que inutilizou o telefone, impedindo o ofendido de pedir auxílio. De seguida, o arguido B exigiu-lhe a bolsa com (parte de) o dinheiro realizado naquele dia, quantias que dessa forma ficaram em seu poder. O arguido B retirou ainda de uma das gavetas 20000 escudos em moedas, ascendendo o valor global das quantias por si retiradas a 263000 escudos. Os arguidos apoderaram-se desta quantia em dinheiro cientes de que lhes não pertencia e que agiam em prejuízo e contra a vontade da sua legítima dona. Actuaram pela forma descrita, comungando esforços e intentos, na execução de plano comum. Os arguidos confessaram na sua essencialidade a prática dos factos, manifestando arrependimento. Eram ambos, à data, toxicodependentes, consumindo heroína. O arguido B sofreu condenações - pela prática de crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida, tráfico para consumo de estupefacientes - em pena de prisão efectiva, que cumprira. Apresenta um percurso marcado por sucessivas tentativas de recuperação, seguidas de recaídas. O seu divórcio foi motivado pelos seus hábitos de toxicodependência, tendo passado a residir com a mãe. À data da prática dos factos encontrava-se desempregado, beneficiando do respectivo subsídio. 2. A CONDENAÇÃO No dia 11Fev02, o tribunal colectivo do 3.º Juízo de Torres Vedras (2), com base nestes factos, condenou B, como autor de um concurso criminoso de três roubos simples, um roubo agravado, um furto do uso, uma burla simples e três falsificações qualificadas, na pena única de oito anos de prisão: No que concerne à medida concreta da pena a aplicar há-de a mesma ser encontrada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial), como impõe o art. 71 nº 1 do CP. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal deve ainda o Tribunal ponderar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. No que concerne a ambos os arguidos é de relevar a seu favor confissão, sendo certo que os demais meios de prova produzidos apontavam inequivocamente para aqueles como sendo os autores dos ilícitos por que vinham acusados. Agravam a sua responsabilidade o passado criminal de cada um deles, revelador de indiferença quanto ao direito de propriedade e integridade física alheios e com relevo ainda para afastar a aplicação de uma pena de multa, no que tange aos crimes que prevêem a aplicação alternativa de penas desta natureza, por se revelar insuficiente para satisfazer as necessidades de punição. Depõem ainda contra os arguidos especiais necessidades de prevenção geral e especial, dada a frequência com que se verificam assaltos a postos de abastecimento de combustível, num censurável aproveitamento de uma situação de vulnerabilidade, posto que o gasolineiro, encontrando-se sozinho, não conhece nem pode precaver-se contra quem pára para ser abastecido. Tudo ponderado encontra o Tribunal como justas as seguintes penas: a) arguido B - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. no art. 210 nº 1 do CP (bombas de combustível de Arruda dos Vinhos) a pena de 18 (dezoito) meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. no art. 210 n.º 1 do CP (bombas de combustível de Campelos) a pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. no art. 210 n.º 1 do CP (bombas de combustível da Encarnação) a pena de 2 (dois) anos e seis meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. nos arts. 210 n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204, nº 2, al. f) e n.º 4 (bombas de combustível da Sapataria) a penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de cada um dos crimes de falsificação de documento p e p. no art. 256 nº 1, al. a) e n.º 3 na pena de 14 (catorze) meses de prisão; - pela prática de um crime de furto de uso p. e p. no art. 208 do CP a pena de 8 (oito) meses de prisão; - pela prática, em autoria material, de um crime de burla, p. e p. no art. 217 nº 1 do CP (cheque entregue nas bombas de combustível de Campelos) a pena de 4 (quatro) meses de prisão; - pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256 nº 1, al. a) e n.º 3 a pena de 9 (nove) meses de prisão. Nos termos do art. 77 n.ºs 1 e 2 do CP quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, a qual tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. A pena a fixar parte da consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. No caso vertente, e em relação ao arguido B, a pena a aplicar há-de assim fixar-se entre o limite mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses - pena concreta mais elevada das que integram o concurso - e o limite máximo de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses, correspondendo à soma de todas as penas parcelares. Ponderando a gravidade - e quantidade - dos factos perpetrados e a personalidade revelada, altamente desmotivada para a observância das regras jurídicas e respeito pelos bens, liberdade e integridade física alheias, encontra-se como adequada a aplicação ao arguido B da pena única de 8 (oito) anos de prisão. 3. O RECURSO 3.1. Inconformado, o arguido (3), recorreu em 26Fev02 ao Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a redução da pena única: A medida da pena operada em cúmulo jurídico não se reconduz a mera operação aritmética antes a uma decisão expressiva e específica no tocante à simbiose factos/personalidade que se assuma como vector primordialmente determinativo do sancionamento unitário. Sem esquecer os critérios de prevenção subjacentes, assentes não apenas na tutela dos bens jurídicos como na reinserção do agente na comunidade. A prevenção no modelo considerado pelo ordenamento jurídico-penal vigente é uma prevenção geral positiva decorrente do princípio politico-criminal de necessidade da pena - art. 18° n° 2 da Constituição da República Portuguesa. A pena deve servir a reintegração do agente na comunidade só por essa via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos. No caso em apreço, atendendo a que o recorrente confessou os factos que praticou, explicou o seu comportamento atenta a sua toxicodependência, manifestou arrependimento e desejo de encetar nova fase da sua vida, e os factos praticados não envolveram violência física grave nas pessoas envolvidas, nem avultadas quantias, impõe-se a diminuição da pena única de oito anos em que o recorrente foi condenado pelo acórdão recorrido, só assim se cumprindo a máxima do direito penal moderno "punição sem desinserção social". O acórdão recorrido violou os art.ºs 18° n° 2 Constituição da República Portuguesa e 72° e 77° do Código Penal. 3.2. O MP (4), na sua resposta de 11Mar02, sustentou a confirmação da pena, ante o «justificado alarme do roubo a gasolineiras»: Quando o recorrente declara nas conclusões da sua motivação que a sua discordância se refere (sem discutir a matéria de facto e/ou os factos fixados), ao concurso real de infracções e ao cúmulo jurídico efectuado na sentença recorrida, fixa o objecto do recurso, como de direito. As conclusões devem ser um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, nelas se indicando, com clareza e precisão, as razões de facto e de direito por que se pede o provimento do recurso, de tal modo que contenham elementos para que o tribunal superior possa, com base neles, emitir juízo crítico à decisão sob censura. No cúmulo jurídico o elemento aglutinador da pena única aplicável aos vários crimes é "a personalidade do delinquente, a qual, por força das coisas, tem carácter unitário", fornecendo a lei para além dos critérios gerais de medida da pena um critério especial ao referir que no concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação em função de tal critério. As penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador. A decisão recorrida fez uma correcta interpretação dos normativos pretensamente violados, e no tocante à pena imposta a mesma afigura-se correctamente doseada e de harmonia com os parâmetros legais, por provocar justificado alarme o roubo a gasolineiras, devendo ser mantida integralmente. 4. A MEDIDA DA PENA ÚNICA 4.1. Na medida da «única pena» - em caso de «prática de vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles» - «são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente» (CP, art. 77.1). 4.2. «Tudo deve passar-se com se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429), sendo certo que, no caso, o fio condutor de todos os crimes do arguido será a sua antiga e muito radicada toxicodependência, 4.3. «Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» (só no primeiro caso, já não no segundo, sendo de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» - a. e ob. cit., § 421), efeito esse de certo modo compensado, no caso, pela indomada drogadicção do arguido (o que, de algum modo, reconduz mais a uma «compulsão» que a uma «tendência» o recurso que o arguido, como meio de financiamento do seu consumo, tem feito, desde que é adicto, aos crimes contra o património e congéneres). 4.4. «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.2), donde que o somatório das penas «menores» - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo - deva sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão»; ora, tudo estará em apurar, em cada caso, qual a compressão a imprimir ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível); numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis; na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar à «maior» ¼ - ou menos - das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade - ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, somando à pena «maior» 1/3 das «menores»; mas, em segunda linha, será razoável - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41. 2 e 3 do CP - que esse «factor de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso; é que, sem esse tratamento diversificado, seriam condenados, igualmente, em 25 anos de prisão tanto um criminoso que, para além de um crime punido com 20 anos de prisão, tivesse cometido outros punidos com um somatório de 15 anos de prisão, como outro relativamente a quem um crime punido com 24 anos de prisão emparceirasse com outros punidos, no total, com 30, 40 ou 50 anos de prisão; mas, se um limite mínimo elevado concita uma especial compressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório), um limite mínimo baixo já consentirá, pois que mais afastado o limite «máximo dos máximos», que a compressão das outras consinta uma maior distensão. 4.5. No caso, a personalidade do arguido (que, à data, era heroinómano, «apresentando um percurso marcado por sucessivas tentativas de recuperação, seguidas de recaídas», cujo divórcio «foi motivado pelos seus hábitos de toxicodependência, tendo passado a residir com a mãe», que já sofrera condenações, «em pena de prisão, que cumprira», «pela prática de crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e de tráfico para consumo de estupefacientes» e que «confessou na sua essencialidade a prática dos factos, manifestando arrependimento») e o conjunto dos factos a ele imputados nestes autos (três roubos simples, um roubo agravado, um furto do uso, uma burla simples e três falsificações qualificadas: 26Abr00 - roubo, duas pessoas, subtracção de gasolina e 38682 escudos em dinheiro e um telemóvel; 07Mai00 - roubo, duas pessoas, ameaça com faca e agressão, subtracção de gasolina e 12028 escudos em dinheiro; 06Jun00 - falsificação de matrícula de automóvel e uso deste com o n.º de matrícula alterado, objectivo de utilização do veículo em actividades delituosas por forma a dificultar a sua identificação; 09Set00 - burla de 8000 escudos mediante falsificação de cheque; 17Set00 - roubo, duas pessoas, ameaça com pistola de plástico, sequestro do visado durante 15 minutos, subtracção de gasolina (2000 escudos) e 17500 escudos + 115000 escudos em dinheiro; 22Set00 - furto de uso de um veículo ligeiro de passageiros, mais tarde recuperada com danos; Idem, falsificação dos números da matrícula do veículo abusivamente utilizado; Idem, roubo, duas pessoas, ameaça com pistolas de plástico, subtracção de 263000 escudos) sugerem que à mais elevada das penas parcelares (3,5 anos de prisão) se faça acrescer não mais de ¼ da soma das demais (10,08 / 4 = 2,5). 4.6. Não esquecendo, enfim, as finalidades de prevenção geral (maxime, o «justificado alarme do roubo a gasolineiras») e as de prevenção especial de ressocialização (maxime, as exigências de conciliação do provavelmente escasso «efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente» (5) e de não inviabilização, com uma pena demasiado arrastada, a - já de si problemática - futura reinserção social do condenado), será de fixar em seis anos de prisão a correspondente pena única. 5. DECISÃO 5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência, reduz a seis anos de prisão a pena única correspondente às penas parcelares (18 meses de prisão + 2 anos de prisão + 2 anos e 6 meses de prisão + 3 anos e 6 meses de prisão + 14 meses de prisão + 14 meses de prisão + 8 meses de prisão + 4 meses de prisão + 9 meses de prisão) emergentes do concurso criminoso, entre 26Abr e 22Set00, do cidadão B. 5.2. O tribunal pagará aos defensores oficiosos do arguido/recorrente, na proporção de ¾ pela que elaborou a motivação e de ¼ pelo que o assistiu em audiência, os honorários correspondentes à sua intervenção no recurso. Lisboa, 9 de Maio de 2002. Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins --------------------------------- (1) Preventivamente preso desde 4Out00. (2) Juízes Maria Domingas Simões, Elsa de Azevedo e Valério Casado. (3) Adv. Ana Fróis, defensora oficiosa. (4) Proc. António Alberto Costa. (5) «De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem). |