Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043773
Nº Convencional: JSTJ00019119
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199305120437733
Data do Acordão: 05/12/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIRC SANTIAGO CACEM
Processo no Tribunal Recurso: 91/92
Data: 11/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o furto foi praticado com entrada em casa alheia, este crime - o do artigo 176 do Código Penal - acumula-se com aquele, em concurso real.
II - Para um arguido ser considerado "reincidente", é preciso constarem da acusação e provarem-se em audiência os pressupostos de facto a que alude o artigo 76 daquele diploma.