Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240027115 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2887/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ARTIGO 13. CPP98 ARTIGO 19 N1 ARTIGO 311. | ||
| Sumário : | A modificação atinente ao local da entrega do cheque para pagamento não constitui alteração relevante da acusação (nem substancial nem mesmo não substancial), sendo facto irrelevante para a decisão de fundo e, por isso, não integrante do "objecto do processo". Daí que, o juiz da causa possa, antes de receber a acusação, realizar diligências para o seu esclarecimento, em ordem a poder conhecer do pressuposto processual da competência territorial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O CONFLITO 1.1. O MP, em 16Out01, acusou A de um crime de emissão de cheque sem provisão («Com data de 20Set99, a ora arguida assinou, consentiu no preenchimento e entregou a Modelo Continente - Hipermercados, S. A. o cheque (...), sacado sobre Caixa Geral de Depósitos, do montante de 34.426$ (...), que, apresentado a pagamento numa agência bancária sita nesta comarca Porto, foi devolvido em 23Set99 (...) por falta de provisão»). 1.2. Distribuído o processo ao 3.º Juízo Criminal do Porto, o respectivo juiz, por despacho - não impugnado - de 02Abr02, «declarou a incompetência territorial dos Juízos Criminais do Porto» e determinou a remessa dos autos aos «Juízo Criminais de Lisboa»: «Resultando dos autos que o cheque foi apresentado a pagamento na CGD, em Lisboa, a competência para o julgamento cabe, aqui, aos Juízo Criminais de Lisboa» 1.3. Mas, em 13Mai02, o 1.º Juízo Criminal de Lisboa (1) declinou, igualmente, a respectiva competência territorial (decisão transitada em julgado em 04Jun): «Da acusação deduzida nestes autos consta, relativamente ao cheque nela referido, que "apresentado a pagamento numa agência bancária sita nesta comarca do Porto, veio recusado o seu pagamento em 23Set99". Assim, é a comarca do Porto a competente em razão do território para ajuizar o crime em causa, pois "sendo a acusação condição e limite do julgamento, com emanação do princípio do acusatório, torna-se claro que é aos factos nela descritos e imputados que deve atender-se para definir a competência do tribunal" (STJ 30Abr96, BMJ 456-297) 2. A POSIÇÃO DAS PARTES O MP (2) foi do parecer, em 05Jul02, de que «o presente conflito negativo de competência deve ser resolvido no sentido de se declarar territorialmente competente o 1.º Juízo Criminal de Lisboa»: No crime de emissão de cheque sem provisão, por força do disposto no art. 13. do dec-lei 453/91, o local da entrega inicial do cheque para pagamento constitui o elemento relevante para a determinação da competência territorial. A entrega inicial do cheque para pagamento é, porém, uma actividade totalmente estranha ao agente, não fazendo parte do tipo objectivo nem relevando para a determinação da pena, reportando-se antes, exclusivamente, ao comportamento do tomador, já após a consumação do crime. Na verdade, quando no despacho de acusação o MP indica o local da apresentação do cheque, não está a descrever um facto com função substancial ou probatória. Descreve apenas o local onde ocorreu um comportamento, não do agente, mas do ofendido, não anterior ou concomitante, mas posterior ao momento da consumação do crime. Daí que o local onde ocorre esse comportamento tenha apenas relevância em sede de competência territorial. Por outras palavras, a modificação atinente ao local da entrega inicial do cheque para pagamento não pode constituir alteração relevante dos factos da acusação - nem substancial nem mesmo não substancial - sendo tal facto totalmente irrelevante para a decisão de fundo. O local da entrega (inicial) do cheque para pagamento não pode, por isso, integrar o chamado "objecto do processo" nem contender com ele, constituindo antes elemento que pode ser investigado até ao início da audiência de julgamento (art. 32.2.a do CPP). Por isso, quer do despacho de acusação conste ou não o local da entrega inicial do cheque, o juiz da causa, se tiver dúvidas, pode realizar diligências para o seu esclarecimento, em ordem a poder conhecer de um pressuposto processual; a competência territorial. 3. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 3.1. Nos termos do art. 13.º do dec. lei 454/91 de 28Dez, é territorialmente «competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento». 3.2. Como dele consta (fls. 4 v), o cheque ora ajuizado - sacado sobre a CGD - foi apresentado a pagamento, e devolvido por falta de provisão, na agência «Morais Soares», em Lisboa, da própria Caixa Geral de Depósitos. . 3.3. Não é de pôr em causa que o juiz do julgamento possa e - no caso, pudesse - conhecer, por ocasião do recebimento da acusação, da competência territorial do (seu) tribunal. E, até, que possa - e, no caso, pudesse - fundar a sua eventual incompetência (territorial) em factos não constantes da acusação, mas documentados - como no caso - no próprio cheque (fls. 4) e, eventualmente, em declaração escrita do banco sacado (fls. 7). Com efeito, e como oportunamente sustentou - com inteira pertinência - o Ministério Público, «a entrega inicial do cheque para pagamento é uma actividade estranha ao agente, não fazendo parte do tipo objectivo nem relevando para a determinação da pena, reportando-se antes, exclusivamente, a um comportamento do tomador, posterior à consumação do crime, com relevância apenas em sede de competência territorial». «Por outras palavras, a modificação atinente ao local da entrega inicial do cheque para pagamento não constitui alteração relevante dos factos da acusação (nem substancial nem mesmo não substancial), sendo tal facto irrelevante para a decisão de fundo e, por isso, não integrante do "objecto do processo"». Donde que o juiz da causa possa, antes de receber a acusação, «realizar diligências para o seu esclarecimento, em ordem a poder conhecer do pressuposto processual da competência territorial». 4. CONCLUSÃO É de Lisboa o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento. Nos termos do art. 13.º do dec. lei 454/91 de 28Dez, será ele, pois, o territorialmente «competente para conhecer do crime». 5. DECISÃO5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, dirime o conflito negativo de competência territorial surgido entre a 1.ª secção do 1.º Juízo Criminal de Lisboa e o 3.º Juízo Criminal do Porto, indigitando-a aos juízos criminais de Lisboa e, por efeito da distribuição já operada, à 1.ª secção do 1.º Juízo. 5.2. Notifique (MP e defensora do arguido). 5.3. Comunique a decisão ao 3.º Juízo Criminal do Porto, declarado territorialmente incompetente, e ao processo comum singular 2187/00.3TDLSB da 1.ª secção do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, o declarado territorialmente competente para o julgar. Supremo Tribunal de Justiça, 24Out02 Carmona da Mota, Pereira Madeira. Simas Santos. (Vencido conforme declaração que junto) ------------------------ (1) Juíza Maria José Simões (2) P-G Adj. Dr.ª Odete Oliveira Vencido, pois que, como tenho vindo a decidir, designadamente nos acórdãos de 8.11.01, proc. n. 2265/01 - 5 sec., de 29.11.01, proc. n.º 2644/01-5 e de 4.7.02, proc. n. 1098/02-5 de que fui Relator, independentemente da questão de se entender, como tem feito maioritariamente este Supremo Tribunal de Justiça, que é mediante os termos da acusação que se define e fixa o objecto do julgamento, sendo vedado ao tribunal que julga a causa alargar o objecto do seu juízo a factos e pessoas que não constem da respectiva acusação, e irrelevante informação diversa posterior a essa acusação, o certo é que o elemento de que parte o douto acórdão, de que se discorda, para afirmar a competência do Tribunal de Lisboa, não consente essa leitura. Na verdade, da declaração que consta do próprio cheque, só resulta que ele foi «compensado» em Lisboa e não que, ao contrário do que se afirma claramente na acusação (cfr. n.º 4 do artigo 339º do CPP sobre o objecto da discussão), foi apresentado pela primeira vez no circuito bancário, para pagamento, naquela cidade do Porto. Assim atribuiria a competência ao Tribunal do Porto. Lisboa, 24 de Outubro de 2002. Simas Santos. |