Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
353/23.2T8GMR-D.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RESPONSABILIDADE DO GERENTE
DEVER DE LEALDADE
SOCIEDADE
ATO ILÍCITO
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESSUPOSTOS
DIREITO DE REEMBOLSO
CONTRATO DE MÚTUO
SALÁRIOS EM DÍVIDA
LIQUIDEZ
INSOLVÊNCIA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA PROCEDENTE
Sumário :
I - A responsabilidade dos gerentes, prevista no artigo 72.º do CSC, não prescinde da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.

II - Provando-se que a gerente retirou da sociedade uma quantia pecuniária inferior àquela que havia entregado a essa sociedade, não se pode concluir que tal comportamento tivesse causado um dano à sociedade.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 353/23.2T8GMR-D.G1.S1

Recorrente: AA


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

1. “Massa Insolvente de ..., Confecções, Ldª”, representada pela Administradora Judicial nomeada, propôs ação contra AA, peticionando:

a) Ser reconhecida e decretada a responsabilidade civil, com base em culpa grave da ré na dissipação do património da insolvente;

b) Ser reconhecido e decretado que foi causado um prejuízo de 51.700,00€ à sociedade insolvente, que ficou sem qualquer atividade ou ativo, e aos seus credores, em função da atuação da gerente da insolvente;

c) Ser a ré condena a pagar à autora a quantia de 51.700,00€ correspondente ao prejuízo ocorrido, verba essa destinada a posterior rateio pelos credores com a efetiva satisfação dos seus créditos, acrescida de juros legais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

2. A Ré contestou, impugnando os fundamentos da ação e concluindo pela sua improcedência.

3. Realizada a audiência de julgamento, a primeira instância veio a julgar a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido, por não se verificarem os pressupostos de responsabilização exigidos pelo artigo 72º do CSC.

4. A autora interpôs recurso de apelação, tendo o TRG julgado:

«(…) procedente o recurso interposto, revogando a sentença recorrida, e condenando a ré a pagar à autora a quantia de cinquenta e um mil e setecentos euros (€51.700,00), acrescidos de juros de mora à taxa supletiva legal de 4% contados desde a citação até efetivo pagamento

5. Discordando desse acórdão, a ré interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

«1.ª A limitação prevista no artigo 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não se aplica às ações cíveis, com tramitação própria, que visam, exclusivamente, o apuramento da responsabilidade ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, mas que correm por apenso ao processo de insolvência, aplicando-se, no caso as regras previstas no Código de Processo Civil.

2.ª A decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia, na medida em que efetuou e suportou a sua decisão numa referência genérica à audição integral da prova testemunhal produzida em julgamento realizado em 1.ª instância, quando a recorrente nem sequer apelou a qualquer prova testemunhal no recurso que apresentou.

3.ª Não se poderá conceber que o poder de investigação oficiosa do Tribunal ultrapasse as exigências previstas no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, procedendo o Tribunal da Relação, oficiosamente, à audição de toda a prova gravada e fundamentando a alteração da matéria de facto com base, quase em exclusivo, em prova gravada, cuja reapreciação não foi requerida.

4ª O Tribunal da Relação ao exercer os seus poderes de modificação da matéria de facto fora dos pressupostos e condicionalismos legais que lhe são impostos, conhecendo de um meio de prova (no caso testemunhal) cuja reapreciação não foi requerida pela recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso, atuou a coberto de uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do mesmo diploma, e que em sede de recurso pode ser arguida e deve ser conhecida e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

5.ª A interpretação do disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, no sentido de que o Tribunal da Relação pode, oficiosamente, proceder à audição integral dos depoimentos prestados em 1.ª instância, sem que resulte, ainda que indiretamente, qualquer pedido do recorrente nesse sentido, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que se a consequência legal para os casos em que o recorrente não cumpre com os requisitos legalmente impostos para a reapreciação de prova gravada é a imediata rejeição do recurso, nessa parte, não poderá permitir-se o “mais” quando o recorrente não apela a qualquer depoimento, nem nas suas alegações nem nas respetivas conclusões, é desproporcional haver uma consequência tão gravosa para os casos em que o recorrente não cumpra integralmente os requisitos exigidos para reapreciação de prova gravada mas se permita que na ausência absoluta de tal pedido o tribunal oficiosamente proceda à audição integral dos depoimentos e, consequentemente, proceda à impugnação da matéria facto com base nos mesmos.

6.ª O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, ex novo, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o n.º 3, do artigo 3.º, do Código de Processo Civil, em casos de manifesta desnecessidade.

7ª Atenta a relevância e pertinência referenciada pelo Tribunal da Relação à, suposta, audição integral dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento que levaram à modificação da decisão proferida em 1.ª instância, o Tribunal da Relação violou o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que origina uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º, do referido diploma legal e, consequentemente, a anulação do acórdão proferido, igualmente, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), dado que sem a prévia audição das partes o Tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou para ancorar a decisão que proferiu, o que deverá ser declarado.

8.ª O acórdão recorrido ao não indicar qualquer trecho, qualquer passagem, qualquer referência concreta sobre os depoimentos prestados que decidiu, oficiosamente, ouvir e valorar, deixou a recorrente sem sequer saber o que, afinal, quais as testemunhas concretamente relevantes e o que por elas foi dito que levaram a que a Relação tivesse uma opinião tão diversa daquela que fora a opinião do Tribunal de 1.ª instância, que beneficia, inclusive, do princípio da imediação.

9.ª Não decorre da decisão recorrida quais os depoimentos que foram mais ou menos relevantes para a sua conclusão, ficando-se, unicamente por 3 referências absolutamente genéricas e conclusivas, não identificando o sentido e teor dos depoimentos prestados que no seu entender suportaram a decisão que proferiu, não efetuou a análise crítica da prova que tanto se exige aos Tribunais de 1.ª instância, o que configura uma nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

10.ª Ainda assim, a alteração da matéria de facto efetuada pelo Tribunal da Relação não se mostra suficiente para se extrair a conclusão de que a ré atuou de forma culposa, não podendo, por isso, ser-lhe assacada qualquer responsabilidade, por não se mostrarem preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o efeito.

11ª Sem prescindir, ainda que se entendesse, sempre se impõe concluir que dos factos julgados provados resulta que a ré agiu de boa-fé e de acordo com os interesses da sociedade conseguindo, por isso, ilidir a presunção de culpa de que a autora beneficiava.

12.ª Resulta do elenco dos factos julgados provados que a ré: (iii) a ré efetuou empréstimos pessoais para diminuir o passivo da empresa; (iv) a ré entregou mais quantias a título de suprimentos do que aquelas que lhe foram reembolsadas; (v) a ré utilizou as quantias que lhe foram reembolsadas a título de suprimentos para proceder a pagamentos da sociedade insolvente, o que permitiu, inclusive, que o passivo da mesma não fosse superior, não as tendo utilizado em proveito próprio; o que o que demonstra uma total lealdade para com a sociedade insolvente. Acrescendo que: (i) a ré não sabia que as trabalhadoras iam suspender os seus contratos de trabalho e que, por tal facto, ia ficar impedida de laborar; (ii) a ré pagou integralmente os salários e respetivos subsídios de férias às suas trabalhadoras, pouco tempo antes;

13.ª Deste modo, ainda que se entendesse estar verificada a presunção de culpa da ré, sempre se impõe concluir que, do elenco dos factos julgados provados, a ré conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia.

14.ª Não se retira do elenco dos factos provados que algum dos levantamentos efetuados pela ré tivesse sido em proveito próprio, resultando, precisamente, o oposto. Ou seja, que a ré efetuou os pagamentos no interesse e para benefício das trabalhadoras e da sociedade insolvente, tendo, inclusive, efetuado um depósito da quantia de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros) na conta da insolvente, em fevereiro de 2023.

15.ª As ações da ré não contribuíram, de forma decisiva, para o estado de insolvência da empresa, mas sim fatores externos que lhe são alheios.

16ª A sua atuação, ou omissão, não configura qualquer ilicitude, uma vez que a ré se socorreu de informação adequada, e certificada, quanto às formalidades legalmente impostas para os suprimentos, não lhe era exigível agir doutro modo nem dar outro tratamento à questão.

17.ª Quanto aos suprimentos a ré agiu em conformidade com aquilo que lhe fora transmitido, ao abrigo do seu dever de informação, não perspetivando sequer se fosse requerida a sua insolvência e, por isso, atuou segundo critérios de racionalidade e na ausência de conflitos de interesses.

18.ª Não ocorreu qualquer cessação válida dos contratos de trabalho e não foi lançada mão, por parte da Senhora Administradora de Insolvência, nem por qualquer outro interessado da resolução/anulação de qualquer ato de disposição de património da empresa.

19.ª Do elenco da matéria de facto julgada provada resulta demonstrado que a ré, além de não ter praticado qualquer ação ilícita, nunca agiu em proveito próprio e nunca beneficiou de qualquer montante, encontrando-se o seu comportamento devidamente justificado, no interesse da sociedade.

20.ª Não resulta da factualidade julgada provada qualquer benefício em proveito próprio para a ré, nem de dissipação de património da sociedade insolvente, em proveito próprio da sua sócio-gerente.

21.ª Não foi a conduta da ré que determinou a insolvência da sociedade, nem esta atuou de forma ilícita, uma vez que ré tomou decisões empresariais legítimas, dentro do âmbito da sua discricionariedade e com base em informação disponível e adequada, mostrando-se afastada a responsabilidade por eventuais resultados negativos da empresa.

22.ª Os reembolsos de suprimentos não consubstanciam um real dano para a sociedade para efeitos de responsabilização civil, para efeitos do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a sociedade insolvente reembolsou a ré, a título de suprimentos, em quantia inferior à devida; a ré, ainda, depositou, na conta da sociedade insolvente, valores pessoais em data posterior aos referidos reembolsos; e procedeu a diversos pagamentos a título de obrigações da sociedade insolvente.

23.ª Não se mostra, por isso, também, preenchido o requisito do dano e, consequentemente o exigido nexo de causalidade.

Nestes termos e nos melhores de direito a suprir por V.ªs Ex.ªs, Colendos Conselheiros, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que acolha a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância

6. A recorrida respondeu, concluindo nos seguintes termos:

«1) O acórdão recorrido não merece qualquer reparo, não padecendo de qualquer das nulidades invocadas.

2) Quanto à invocada nulidade por excesso de pronúncia do acórdão recorrido, a mesma deverá improceder, uma vez que, não obstante a referência à audição de toda a prova gravada, o facto é que tal não teve qualquer influência na decisão do Tribunal recorrido para a modificação da matéria de facto provada.

3) De facto, o Tribunal recorrido deu razão à Autora quanto à impugnação da matéria de facto, tendo-se auxiliado unicamente com base nos documentos juntos para retirar o segmento “para libertar a empresa de problemas de tesouraria” do facto provado n.º 15, para dar como não provado o facto n.º 25, bem como o facto n.º 27, tendo neste caso sido determinante também a sua conjugação com o facto provado n.º 13, com o qual estava em contradição.

4) O apontado vício de violação do princípio do contraditório também não tem qualquer fundamento, uma vez que o Tribunal recorrido apenas apreciou os factos que a Autora impugnou, ou seja, os factos 15, 25 e 27 do acervo dos factos provados, não tendo extrapolado a sua análise a outros factos não sujeitos a impugnação.

5) Não houve, ao contrário do que alega a Recorrente, qualquer decisão-surpresa, porquanto o Tribunal recorrido se limitou a apreciar o pedido da Autora nos seus precisos termos, socorrendo-se apenas da prova documental para proferir decisão diferente da que havia sido proferida em 1.ª instância.

6) A Recorrente teve oportunidade de contra-alegar, aquando da notificação das alegações de recurso apresentadas pela Autora, mas decidiu não o fazer.

7) Por fim, não existe nulidade por falta de fundamentação, porquanto a audição da prova gravada que terá sido concretizada pelo Tribunal recorrido, não teve qualquer influência na decisão ora recorrida.

8) A fundamentação para a modificação da matéria de facto está perfeitamente concretizada pela menção aos documentos, os mesmos que foram também utilizados na fundamentação da decisão de 1.ª instância, mas em sentido diferente.

9) Sustenta, por fim, como fundamentação do recurso, que a alteração da matéria de facto efetuada pelo Tribunal da Relação não é suficiente para concluir pela sua atuação culposa e, consequentemente, que não lhe poderá ser assacada qualquer responsabilidade.

10) A verdade é que, dos factos dados como provados e não provados, não conseguiu a Recorrente afastar a presunção da culpa que sobre si recaía, nos termos do disposto no art.º 72.º n.º 1 do CSC, mais concretamente a ausência de conflito de interesses entre a sua atuação e o interesse da sociedade.

11)Tenta imputar a culpa de toda a situação na atuação das trabalhadoras, que suspenderam os seus contratos de trabalho em 21 de Novembro em virtude do não pagamento do vencimento do mês de Outubro, alegando, até, que não previa que as trabalhadoras fossem requerer a insolvência da empresa, quando a realidade é que durante aqueles três meses não foi feito qualquer pagamento às trabalhadoras, nem mais a empresa laborou.

12) Não consegue trazer uma explicação que minimamente convincente para, só no referido mês de Novembro, ter retirado da conta bancária da insolvente a quantia de 36.200€, quantia mais do que suficiente para pagar, pelo menos, dois meses de salários.

13) É também totalmente contrário ao senso comum que a Recorrente alegue que contraiu créditos pessoais para “libertar” a empresa de “problemas de tesouraria” (sem que houvesse sequer menção a incumprimento ou iminência do mesmo), para meses depois esvaziar completamente a contada sociedade, consequentemente causando-lhe, isso sim, enormes problemas de tesouraria!

14) A Recorrente tenta mascarar a sua atuação numa alegada boa-fé, mas a verdade é que, durante os meses que antecederam ao decretamento da insolvência, concentrou os seus esforços em pagar tudo o que poderia levar à sua responsabilidade pessoal enquanto gerente da sociedade – pagou os empréstimos bancários, nos quais tinha avais pessoais, e pagou todos os encargos ao Estado, ou seja, procedeu de forma a ficar desonerada pessoalmente em caso de incumprimento.

15) Mais, atribuiu a si própria uma situação de privilégio em detrimento dos interesses da sociedade e das trabalhadoras, uma vez que não existia à data da insolvência qualquer ativo da insolvente e nunca conseguiria ser ressarcida dos alegados suprimentos que fez à sociedade, pois que seriam apenas créditos subordinados, que só podem ser reembolsados depois de inteiramente satisfeitas as dívidas da sociedade para com terceiros.

16) Portanto, entendeu (e bem!) o Tribunal recorrido que os requisitos para a responsabilização dos gerentes nos termos do mencionado art.º 72.º n.º 1 do CSC se encontravam inteiramente preenchidos: o ato ou omissão de violação de (quaisquer) deveres legais ou contratuais, o caráter culposo do ato ou omissão, o dano sofrido pela sociedade e o nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano sofrido pela sociedade.

17) Fundamentou assim que o ato ou omissão de violação de (quaisquer) deveres legais ou contratuais se concretizou na violação do dever de lealdade (64.º do CSC): “(…) não pagando os salários das trabalhadoras já vencidos, criou, ela sim, um problema para a empresa, num comportamento que terá de ser considerado desleal”

18) Quanto ao caráter culposo do ato ou omissão, refere o acórdão recorrido que “(…) afigura-se-nos evidente que a conduta a ré, ao fazer-se pagar em benefício próprio dos créditos que o tribunal recorrido considerou como provados, terá de considerar-se ilícita e culposa.”

19) Quanto ao dano sofrido pela sociedade, este “(…) traduziu-se no levantamento de €51.700,00 (factos provados nºs 4 e 5”) e o nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano sofrido pela sociedade está explicitado da seguinte forma: “Com a subsequente impossibilidade de laboração por força do comportamento da requerida, que possibilitou a suspensão dos contratos de trabalho, há que considerar verificados os demais pressupostos constitutivos de responsabilidade, designadamente o nexo de causalidade (entre o comportamento da ré e a situação de descapitalização sociedade por via da conta bancária, note-se, não entre tal comportamento e a posterior declaração de insolvência).”

20) Assim, pelas conclusões aduzidas anteriormente, o acórdão recorrido qualquer reparo, pelo que não devem proceder quaisquer dos vícios apontados pela Recorrente, pelos mesmos não se terem verificado, não devendo também proceder a impugnação quanto ao não preenchimento dos requisitos para a responsabilização da Recorrente

7. Dado que a recorrente invocou a nulidade do acórdão recorrido, o TRG pronunciou-se, em Conferência, sobre tal matéria, tendo proferido o acórdão de 28.11.2024, no qual decidiu não se verificar qualquer fundamento de nulidade da decisão recorrida.

Cabe apreciar.


*


II. FUNDAMENTOS

1. Admissibilidade e objeto do recurso

Correndo a presente ação por apenso a um processo de insolvência, não tem aplicação o regime previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, seguindo-se a interpretação desse normativo fixada no AUJ n.º 13/2023 (publicado no Diário da República n.º 225/2023, Série I de 2023-11-21), que uniformizou a jurisprudência no sentido de que “a regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência”.

Assim, tendo o acórdão recorrido sido proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheceu do mérito da causa, está preenchida a previsão do n.º 1 do artigo 671.º do CPC.

É também evidente a inexistência de dupla conforme, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 671.º, do CPC, porque a Relação revogou totalmente a decisão de 1.ª instância. A revista é, portanto, admissível.

Das conclusões das alegações da recorrente, emergem as seguintes questões destinadas a integrar o objeto do recurso: saber se o acórdão recorrido enferma de nulidade; saber se estão reunidos os requisitos cumulativos para afirmar a responsabilidade civil da ré; saber se aplicou normas processuais em termos contrários à Constituição da República Portuguesa.

2. Factualidade provada

Após reapreciação dos factos n.ºs 15, 25 e 27, que a primeira instância tinha dado como provados, o TRG considerou não provados os factos n.º 25 e n.º 27; e considerou parcialmente não provado o facto n.º 15.

A matéria de facto passou a ser a seguinte:

«1. No decurso dos autos principais de insolvência, ao abrigo do art.º 155.º do CIRE, a Sra. AI elaborou relatório em 3 de abril de 2023, requerendo a abertura do incidente de qualificação, pois que entendeu ter elementos que fundamentavam a qualificação de insolvência como culposa.

2. Em 14 de abril, no requerimento que apresentou para abertura do incidente e que deu origem ao apenso A, concretizou que a gerente da insolvente, aqui ré, efetuou levantamentos avultados da conta bancária da sociedade entre os meses de julho e dezembro de 2022, sendo que, só no mês de novembro, tais levantamentos se computaram em 35.000,00€.

3. Foram reclamados no processo de insolvência de «... CONFECÇÕES, LDA.», nos termos do artigo 128.º do CIRE, créditos por 16 credores, no valor global de € 102.204,36€ (cento e dois mil e duzentos e quatro euros e trinta e seis cêntimos).

4. Os movimentos a débito da conta da Insolvente efetuados pela Ré foram os seguintes:

• No dia 6 de julho de 2022, foi efetuada uma transferência no valor de 15.000,00€.

• No dia 10 de outubro foi efetuada uma transferência no valor de 500,00€.

• No dia 3 de novembro de 2022, foi sacado o cheque n.º ...95 no valor de 5.000,00€

• No dia 11 de novembro de 2022, foi sacado o cheque n.º ...92, no valor de 5.000,00€

• No dia 14 de novembro foram efetuadas duas transferências para uma conta titulada pela Ré, uma no valor de 500,00€ e outra no valor de 700,00€

• No dia 15 de novembro de 2022, foram sacados os cheques n.º ...86 e ...89, no valor de 5.000,00€ cada

• No dia 17 de novembro de 2022, foi sacado o cheque n.º ...83, no valor de 5.000,00€

• No dia 21 de novembro de 2022, foi sacado o cheque n.º ...80, no valor de 5.000,00€

• No dia 25 de novembro, foi sacado o cheque n.º ...77, no valor de 5.000,00€.

5. Todos estes movimentos totalizam a quantia de 51.700,00€.

6. Daí que, só no mês de novembro, foi retirada da mencionada conta a quantia de 36.200,00€.

7. Ora, no mês de outubro, tudo ocorreu normalmente: os pagamentos às trabalhadoras foram concretizados no dia 6, os pagamentos dos acordos com as ex-trabalhadoras foram efetuados no dia 17, e ao longo do mês a insolvente recebeu pagamentos de clientes no valor total de 21.975,43€.

8. O saldo bancário disponível, transitado para o mês de novembro, era de 34.714,30€.

9. No entanto, chegados ao mês de novembro, com 34.714,30€, logo no dia 3 de novembro a ré fez-se pagar através de cheque no valor de 5.000,00€.

10. No dia 9 é recebida de um cliente quantia de 1.783,99€, fixando o saldo em 30.320,90€.

11. Apenas dois dias depois, e sem que os pagamentos às trabalhadoras fossem realizados, a ré novamente faz-se pagar por cheque bancário, no valor de 5.000,00€.

12. O mesmo se sucedendo nos dias 14, 15, 17, 21 e 25 de novembro.

13. Deixou de haver quaisquer pagamentos às trabalhadoras, nem sequer àquelas com quem tinha acordo de pagamento em prestações de apenas 100,00€ mensais.

14. Nos meses de dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023 a conta bancária da insolvente ficou ainda mais depauperada, dado que serviu unicamente para pagar as despesas de valor diminuto, bem como os pagamentos de impostos ao Estado, sendo o saldo disponível no final de cada mês de apenas 382,80€, 185,26€ e 185,76€, respetivamente.

15. [Com vista a “libertar” a empresa de problemas de Tesouraria = não provado], a aqui requerida liquidou os dois empréstimos que a insolvente ... Confeções, Ldª detinha.

16. Ainda a aqui Ré, fez um empréstimo pessoal no Millennium BCP de 20.000,00 € para pagar um crédito da ... Confeções, Ldª no Millennium BCP, no valor superior a 22.000,00€.

17. A sociedade insolvente sempre laborou na área têxtil, sendo certo que em consequência da pandemia Covid 19, a insolvente se viu confrontada com a dificuldade crescente de aquisição de matérias primas, conjugando com a diminuição das encomendas, levou a que a sociedade insolvente fizesse um empréstimo no Millennium BCP no valor de 25.000,00€, de apoio à atividade económica que veio para a empresa, bem como para pagar os salários às trabalhadoras.

18. Quanto aos demais “levantamentos”, a mesma prende-se com o fato de repor os suprimentos que eram de curto prazo (de reposição até final do ano) que tinham sido entregues.

19. A ré entregou assim € 52.700 e levantou € 50.500.

20. Da mesma forma foi junto o extrato de janeiro e fevereiro de 2023, em que se verifica que a ré ainda transferiu para a empresa ora insolvente 5.100,00€.

21. E consequentemente efetuou os seguintes pagamentos a título de obrigações tributárias (IUC, IVA e IRC e a titulo de segurança social) da insolvente.

22. A ré efetuou o pagamento de encargos tributários e previdenciais devidos pelos trabalhadores, e, configuram disposição de meios monetários da insolvente no interesse e para benefício dos trabalhadores.

23. Os valores em causa foram entregues diretamente à Segurança Social e à Autoridade Tributária, numa clara demonstração da vontade de liquidar os valores em dívida ao Estado.

24. Da mesma forma (juntando o extrato de janeiro e fevereiro de 2023) verificou-se que a sócia ainda transferiu para a empresa 5.100,00€.

25. As trabalhadoras atuaram ao abrigo de suspensão dos contratos de trabalho, quando os seus direitos salariais de novembro de 2022 só se venciam em 08/12/2022 e assim sucessivamente, contudo ao invés criaram um cenário irreversível com a sua atuação que culminou com a insolvência. [não provado]

26. Foram efetuadas transações judiciais quanto às trabalhadoras BB, CC e DD,

27. Apenas aquando da insolvência aqui em causa, não fora dado continuidade aos pagamentos das duas das trabalhadoras BB e DD. [não provado]

28. Bem como foram liquidados a título de IVA, de valores devidos à segurança social, fundo de compensação, IRS, foram liquidados pela aqui requerida.»


*


3. O direito aplicável

3.1. A recorrente começou por invocar a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, por violação do contraditório e por falta de fundamentação, requerendo, quanto ao mérito dessa decisão, a sua revogação por errada aplicação do direito.

Sobre a matéria de tais nulidades, o tribunal recorrido decidiu, em Conferência, por acórdão de 28.11.2024, não existir qualquer fundamento para nulidade do acórdão recorrido. Esse acórdão não merece reparo, concluindo-se, nos termos que dele constam, e que se subscrevem, não existir fundamento para a sua nulidade.

3.2. Quanto ao mérito da decisão, cabe apurar se o acórdão recorrido fez a correta aplicação da lei quando entendeu que se verificavam os requisitos legais para responsabilizar a ré, na qualidade de gerente da sociedade que veio a ser declarada insolvente, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais.

Alega a recorrente que a factualidade provada não demonstra a verificação dos pressupostos legais para que pudesse ser responsabilizada com base no artigo 72.º do CSC, pois não teria violado o seu dever de lealdade, não tendo causado danos à sociedade, nomeadamente porque os valores que entregou a essa sociedade seriam superiores aos montantes em que foi reembolsada.

3.2.1. O acórdão recorrido sustentou a responsabilidade da ré nos termos que, em síntese, se extratam: «(…) a conduta a ré, ao fazer-se pagar em benefício próprio dos créditos que o tribunal recorrido considerou como provados, terá de considerar-se ilícita e culposa. Desde logo, o momento do “reembolso” não é inocente: se a sociedade avançasse para uma situação de insolvência, por força do artº 48º, alínea g), do CIRE, os créditos seriam subordinados, o que implicaria a graduação depois dos restantes créditos sobre a insolvência. Depois, ao descapitalizar a conta bancária da sociedade, sem pagar às trabalhadoras e conferindo-lhes fundamento legal para suspenderem os seus contratos de trabalho, atribuiu a si própria uma situação de privilégio em detrimento dos interesses da sociedade e dos demais credores, mormente as trabalhadoras que, através da exígua massa insolvente (nem sequer ficou provado que a maquinaria lhe pertencia), dificilmente veriam os seus créditos ressarcidos.»

E conclui que agindo desse modo: «(…) criou, ela sim, um problema para a empresa, num comportamento que terá de ser considerado desleal. E com a subsequente impossibilidade de laboração por força do comportamento da requerida, que possibilitou a suspensão dos contratos de trabalho, há que considerar verificados os demais pressupostos constitutivos de responsabilidade, designadamente o nexo de causalidade (entre o comportamento da ré e a situação de descapitalização da sociedade por via da conta bancária, note-se, não entre tal comportamento e a posterior declaração de insolvência)»

No que respeita ao requisito do dano causado à sociedade, entendeu-se no acórdão recorrido que: «(…) ele traduziu-se no levantamento de €51.700,00 (factos provados nºs 4 e 5), quantia que a ré terá de ressarcir à autora, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal, contados desde a citação até efetivo pagamento (artº 805º, nº 1, do Código Civil).»

Diferentemente, a primeira instância havia entendido que não se encontravam reunidos os requisitos da responsabilidade civil para que a ré fosse condenada a indemnizar a autora, afirmando-se nessa decisão que: «(…) é à Autora que cumpre provar que as ações (ou omissões) da Ré violadoras de um dever (ilicitude) foram determinantes para o elevado nível de endividamento da sociedade insolvente, e tal matéria nem sequer foi alegada pela Autora.» Acrescentando-se: «(…) não é possível extrair dos factos provados o nexo de causalidade igualmente exigido pela norma do art. 72º do CSC.»

3.2.2. Vejamos o quadro legal pertinente.

Dispõe este artigo 72.º do CSC (Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade):

«1 - Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.

2 - A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial. (…)»

Dispõe o artigo 64.º do CSC (Deveres fundamentais)

«1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:

a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e

b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.

2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade

O n.º 1 do artigo 72.º do CSC estabelece uma presunção de culpa sobre os gerentes ou administradores que violem os seus deveres legais ou contratuais para com a sociedade, ou seja, que pratiquem atos ilícitos.

Como é pacífico, doutrinal e jurisprudencialmente, para além da existência de um ato ilícito e culposo, a responsabilidade daqueles sujeitos, no quadro daquela previsão legal, não prescinde da verificação cumulativa dos demais requisitos da responsabilidade por factos ilícitos, prevista no artigo 483.º do Código Civil, exigindo-se, por isso, também a demonstração de um dano sofrido pela sociedade e a existência de um nexo de causalidade entre a prática do ato (ilícito e culposo) e o surgimento desse dano.

Entendeu-se no acórdão recorrido que a ré violou o seu dever de lealdade, incorrendo, portanto, num comportamento ilícito, presumido culposo.

Sobre o alcance do dever de lealdade entendeu-se no acórdão do STJ, de 30.09.2014 (relator Fonseca Ramos, no processo n.º 1195/08.0TYLSB,L1.S1:

«O dever de lealdade é indissociável do princípio de confiança, quer seja perante a sociedade, quer perante os sócios, quer perante terceiros. O acautelar do interesse social não se confina apenas ao interesse societário tout court, ou seja, a uma actividade que vise lucros. A eticização do direito e da vida societária impõem uma actuação honesta, criteriosa e transparente compaginável com a tutela de terceiros que possam ser prejudicados pela actuação do ente societário através da actuação de quem delineia a sua estratégia e é responsável pela actuação da sociedade, o que convoca os princípios da actuação de boa fé, da confiança e a da proibição do abuso do direito.»

A factualidade provada demonstra que a ré efetuou movimentos a débito, no valor total de 51.700,00€, na conta da sociedade aqui autora, nos seguintes termos:

«No dia 6 de julho de 2022, foi efetuada uma transferência no valor de 15.000,00€.

No dia 10 de outubro foi efetuada uma transferência no valor de 500,00€.

No dia 3 de novembro de 2022, foi sacado o cheque n.º ...95 no valor de 5.000,00€

No dia 11 de novembro de 2022, foi sacado o cheque n.º ...92, no valor de 5.000,00€.

No dia 14 de novembro foram efetuadas duas transferências para uma conta titulada pela Ré, uma no valor de 500,00€ e outra no valor de 700,00€

No dia 15 de novembro de 2022, foram sacados os cheques n.º ...86 e ...89, no valor de 5.000,00€ cada.

No dia 17 de novembro de 2022, foi sacado o cheque n.º ...83, no valor de 5.000,00€.

No dia 21 de novembro de 2022, foi sacado o cheque n.º ...80, no valor de 5.000,00€.

No dia 25 de novembro, foi sacado o cheque n.º ...77, no valor de 5.000,00€.»

Provou-se também que esses “levantamentos” efetuados pela ré se justificaram “com o facto de repor os suprimentos que eram de curto prazo (de reposição até final do ano) que tinham sido entregues” (ponto 18 dos factos provados).

E provou-se que: “a ré entregou assim € 52.700 e levantou € 50.500” (ponto 19 dos factos provados).

Entre julho e novembro de 2022, a ré fez sucessivos levantamentos na conta da sociedade, com o objetivo de reaver os montantes próprios que anteriormente entregara à sociedade e que deveria reaver até ao final de 2022.

Embora, no ponto 18 da factualidade provada, as entregas feitas pela ré à sociedade sejam designadas como “suprimentos” de curta duração, não existem outros factos que permitam concluir se estão em causa verdadeiros suprimentos (nos termos do artigo 243.º do CSC) ou simples mútuos, parecendo, antes, que tal qualificação corresponde a um juízo de natureza conclusiva.

De todo o modo, independentemente da qualificação que aqueles movimentos financeiros entre a ré e a sociedade pudessem ter, constata-se a existência de um quadro de uma certa informalidade e quase “confusão” entre o património pecuniário da sociedade e o da ré, chegando esta última a contrair um empréstimo pessoal (junto do BCP) para pagar dívidas da sociedade (facto provado 16).

Tal quadro não demonstrará certamente um cumprimento rigoroso dos deveres de cuidado e de lealdade para com a sociedade, compatível com o padrão do gestor criterioso e ordenado, pelo que face ao disposto no artigo 64.º do CSC, não repugna considerar o comportamento da ré como ilícito e, por conseguinte, presumido culposo nos termos do artigo 72.º do CSC.

Todavia, a factualidade provada não demonstra que com esse tipo de comportamento a ré tenha causado um dano à sociedade. Efetivamente, como consta do ponto 19 dos factos provados, a ré entregou € 52.700 à sociedade e levantou € 50.500 (entre julho e novembro de 2022). Assim, na linearidade do “deve e haver”, não há prejuízo para a sociedade, porque a ré não recebeu mais do que aquilo que entregou. Antes pelo contrário, recebeu menos.

Por outro lado, resultou provado que no mês de outubro “tudo ocorreu normalmente: os pagamentos às trabalhadoras foram concretizados no dia 6, os pagamentos dos acordos com as ex-trabalhadoras foram efetuados no dia 17, e ao longo do mês a insolvente recebeu pagamentos de clientes no valor total de 21.975,43€”.

Não consta da factualidade provada que a posterior falta de liquidez para pagar salários tivesse decorrido exclusivamente da antecipação do cumprimento da obrigação de reembolso das quantias devidas à ré, ou seja, de ter sido reembolsada entre julho e novembro e não apenas no final do ano (data limite para esse reembolso), pois essas quantias sempre lhe seriam devidas até ao final de dezembro de 2022. E nenhum fundamento legal existe para impor à ré que prescindisse desse reembolso.

Essa falta de liquidez da empresa tem origem em outros fatores que, de acordo com a factualidade provada, não podem ser imputados à ré, como sejam o que consta do ponto 17 dos factos provados, ou seja, a diminuição da produção devido à dificuldade crescente de aquisição de matérias primas, como consequência da pandemia Covid 19, conjugando com a diminuição das encomendas de clientes.

Da factualidade provada não se pode extrair a conclusão a que chegou o acórdão recorrido no sentido de que a impossibilidade de laboração da empresa foi uma consequência do comportamento da ré, a qual teria procedido à descapitalização dessa empresa em proveito próprio.

Da fundamentação do acórdão recorrido parece decorrer que a ré devia prescindir do reembolso das quantias monetárias que havia mutuado à sociedade ou que, pelo menos, adiasse indefinidamente no tempo a exigência do cumprimento da respetiva obrigação de restituição. Todavia, não existe fundamento legal para lhe impor essa perda. Nem o padrão de um gestor criterioso e ordenado cumpridor do dever de lealdade para com a sociedade poderia impor à ré que abdicasse de valores que efetivamente entregou à sociedade para fazer face às suas necessidades de funcionamento (pagamentos vários, como consta da factualidade provada).

Deve ter-se presente que a questão de saber se há responsabilidade da ré para com a sociedade, nos termos do artigo 72.º do CSC, se coloca num momento anterior ao pedido de insolvência, pelo que não deve ser antecipado para esse momento o relevo que o comportamento da ré poderia vir a ter ao nível do posterior processo de insolvência, como parece fazer-se no acórdão recorrido. Tanto mais que (como consta do próprio acórdão recorrido) a insolvência veio a ser qualificada como fortuita (com decisão transitada em julgado). Aliás, o próprio acórdão recorrido afirma que: «É certo que mesmo que tivessem sido pagos os salários, a continuação da laboração dependeria de muitos outros fatores, desde logo de haver encomendas, podendo a insolvência ser inevitável.»

Em síntese, não se encontrando preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilização da ré, perante a sociedade autora, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1, do CSC, conclui-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso.


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3.3. A recorrente invoca a inconstitucionalidade do disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, na interpretação segundo a qual o Tribunal da Relação pode, oficiosamente, proceder à audição integral dos depoimentos prestados em 1.ª instância, sem existir pedido do recorrente nesse sentido, por violação do disposto nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP. Porém, a invocação de tal inconstitucionalidade é completamente destituída de fundamento,

A recorrente invoca o princípio da igualdade e da proporcionalidade, comparando situações completamente díspares. Alega “que se a consequência legal para os casos em que o recorrente não cumpre com os requisitos legalmente impostos para a reapreciação de prova gravada é a imediata rejeição do recurso, nessa parte, não poderá permitir-se o “mais” quando o recorrente não apela a qualquer depoimento, nem nas suas alegações nem nas respetivas conclusões, é desproporcional haver uma consequência tão gravosa para os casos em que o recorrente não cumpra integralmente os requisitos exigidos para reapreciação de prova gravada mas se permita que na ausência absoluta de tal pedido o Tribunal, oficiosamente, proceda à audição integral dos depoimentos e, consequentemente, proceda à impugnação da matéria facto com base nos mesmos.”

A falta de cumprimento dos ónus previstos no art.º 640.º do CPC implica a não apreciação pela Relação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Se o recorrente cumpre esses ónus, como sucedeu no caso dos autos, impõe-se à Relação que para decidir essa impugnação, aprecie a globalidade da prova para um efetivo apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. A busca pela verdade material constitui uma decorrência da exigência constitucional de um processo justo e equitativo. Como se afirmou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 609/2016: “(…) a exigência de um processo equitativo obriga o legislador a estruturar o processo em termos aptos a garantir, designadamente, a efetiva igualdade das partes, a aptidão para a descoberta da verdade material, o contraditório, a proposição e produção de prova, num encadeamento de atos regulados por prazos razoáveis, tendente à prolação de uma decisão de mérito relativa a determinada pretensão.”. Não se verifica, assim, qualquer inconstitucionalidade. Acresce que, em face da resposta dada ao ponto anterior (sobre o mérito da causa), a resposta dada à questão da inconstitucionalidade não chega a assumir um específico relevo no processo decisório.

3.4. Em síntese, o pedido da autora no sentido de a ré ser civilmente responsabilizada, “por ter causado um prejuízo de 51.700,00€ à sociedade insolvente, que ficou sem qualquer atividade ou ativo, e aos seus credores, em função da atuação da gerente da insolvente”, não encontra fundamento na factualidade provada, a qual não permite concluir que a ré tenha causado tal prejuízo, tendo, portanto, que ser considerado procedente o recurso da ré.


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DECISÃO: Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e repristinando a sentença.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 13.02.2025

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Luís Espírito Santo

Rosário Gonçalves