Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA OBRIGAÇÃO LICENÇA DE HABITABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A assunção de dívida traduz-se na operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. II - Essa transmissão obrigacional, se se constituir através da celebração de um contrato entre o novo devedor e o credor, no qual se mostra despicienda, para efeitos da sua efectiva relevância jurídica, a intervenção do antigo devedor, enquadra-se na modalidade de uma assunção externa (art. 595.º, n.º 1, al. b), do CC). III - Se a entidade bancária ré, na qualidade de mutuante de elevados empréstimos concedidos ao dono da obra para a efectivação de uma construção, procurou salvaguardar o reembolso dos quantitativos mutuados, diligenciando, para tal, quer o acabamento do empreendimento, quer a obtenção das autorizações administrativas legalmente exigíveis para a alienação das fracções que o compunham, actividade essa realizada no seu exclusivo interesse, sem para tal assumir qualquer compromisso legal quanto à sua vinculação relativamente a tal exercício, não tendo celebrado qualquer contrato, não ocorreu a transmissão da obrigação a cargo do dono da obra para a ré, relativamente à obtenção da licença de utilização de determinada fracção habitacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SupremoTribunal de Justiça I – AA – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, Ldª, veio demandar na comarca do Porto a CAIXA BB, tendo o processo sido posteriormente remetido às varas cíveis de Lisboa em consequência de decisão proferida sobre a incompetência territorial deduzida por aquela última, na qual peticionou a condenação da mesma no pagamento da quantia de € 100.240,42, acrescida dos juros vincendos desde a citação. Para tal, alegou ter sido judicialmente condenada no pagamento a um terceiro da quantia de € 199.519,16, em acção em que a ora Ré interveio como parte acessória, e na qual, inclusive, foi condenada como litigante de má fé, tendo nessa acção sido decretada a resolução de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, no qual a ora A era promitente vendedora, resolução essa resultante da impossibilidade da apresentação, aquando da outorga da respectiva escritura pública, da licença de habitabilidade do imóvel, que a Ré se comprometera a obter, sendo esta perfeitamente conhecedora dos termos do aludido contrato e do prazo fixado para o seu cumprimento, pelo que o quantitativo que a A vem peticionar corresponde à diferença entre a condenação que lhe foi aplicada e o sinal recebido e devolvido, ou, caso assim se não entenda, à indemnização correspondente ao prejuízo decorrente do incumprimento contratual da Ré. Contestando, a Ré veio alegar nunca se ter comprometido a obter a licença de habitabilidade, que a escritura de compra e venda seria passível de celebração com a simples exibição da licença de construção, cuja respectiva caducidade ocorreu a 25/11/1999, e que aquela primeira licença foi emitida a favor de um terceiro em 19/05/2000, tendo peticionado a condenação da A como litigante de má fé em indemnização não inferior a € 5.000, dado que o incumprimento do invocado contrato --promessa foi da sua exclusiva responsabilidade. Após o decurso da tramitação processual devida, veio a ser proferida sentença que condenou a Ré a pagar à A a quantia de € 100.240,42, acrescida de juros de mora desde 13/10/2004 até integral pagamento, à taxa legal, decisão esta objecto de integral confirmação pela Relação de Lisboa, na sequência de apelação da Ré. Inconformada, esta última vem, agora, pedir revista do acórdão da Relação, tendo, nas conclusões que formulou nas suas alegações, concitado a sua divergência nas seguintes questões: - Assunção de dívida; e - Actuação da recorrente com base na procuração e substabelecimento. Contra alegando, a recorrida veio pronunciar-se pela deserção da revista interposta, em consequência do teor das conclusões da recorrente ser exactamente igual ao das apresentadas na apelação, ou, caso assim se não entenda, pela manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os devidos vistos, cumpre decidir. II – Da Relação vem considerada como assente a seguinte matéria de facto: “Em 26 de Janeiro de 2000, BB e mulher intentaram contra a aqui A uma acção de condenação sob a forma de processo ordinário, que sob o n.º 139/2000 correu termos na 3ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, pedindo a resolução de um contrato-promessa celebrado entre aqueles e esta e, bem assim, o pagamento da quantia de esc. 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos), a título de indemnização, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento – (A). Os ali AA sustentaram a sua pretensão no facto de terem celebrado com a aqui A, em 15 de Maio de 1999, um contrato-promessa de compra e venda referente às fracções autónomas designadas pelas letras CU, correspondente a uma habitação no 2º andar esquerdo do Bloco E, da Rua do ......................, GT e GB, correspondentes a dois lugares de garagem na cave da Rua do ........... nºs .., .., freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 0000000000 – (B). Tal propriedade seria objecto de transmissão por via da celebração de escritura pública de compra e venda, a outorgar até 30 de Junho de 1999, data em que a ora A exibiria a competente licença de habitabilidade a emitir pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia – (C). Tendo a ora A sido notificada da data designada para a celebração da escritura pública de compra e venda - 30 de Julho de 1999 - comunicou aos ali AA a impossibilidade de o fazer em virtude de ainda não ter sido emitida a licença de habitabilidade – (D). Em função de tal facto, os ali AA notificaram novamente a ora A para a celebração da referida escritura, agora para o dia 28 de Setembro de 1999, porém, manteve-se a impossibilidade de exibir a licença de habitabilidade, atento o facto de a mesma ainda não se encontrar emitida – (E). Os ali AA comunicaram à aqui A, em 30 de Setembro de 1999, a perda de interesse na manutenção do referido contrato-promessa, vindo a resolvê-lo por via da identificada acção judicial – (F). A ora A chamou a aqui Ré àqueles autos, por via do incidente de intervenção acessória provocada, em virtude de lhe imputar a culpa pela impossibilidade de cumprimento do contrato daqueles autos – (G). A Ré - ali chamada - apresentou a sua própria contestação, tendo sido a final condenada como litigante de má fé em 5 UC, nos precisos termos de fls. 364 da sentença proferida no âmbito do processo 139/2000, 3ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto, e junta a fls. 44 e seguintes dos autos – (H). Da sentença resulta que foram julgados provados os seguintes factos: 2.2.1 - Por contrato escrito de 15 de Maio de 1999, o A declarou prometer comprar e a Ré vender, pelo preço de esc. 25.000.000$00, as fracções autónomas designadas pelas letras CU, correspondente a uma habitação no 2º andar esquerdo do Bloco E, da Rua ...............,..,, correspondentes a dois lugares de garagem na cave da Rua do ......,..,...., freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10000000. 2.2.2 - Na data da outorga do contrato-promessa referido, o A entregou à Ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de esc. 20.000.000$00. 2.2.3 - Foi acordado que a parte restante do preço seria paga no acto da escritura a celebrar até ao dia 30 de Julho de 1999, mediante marcação do A. 2.2.4 - Mais foi acordado que a Ré, no acto da escritura, exibiria a licença de habitabilidade emitida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e que as fracções seriam transmitidas livres de ónus ou encargos. 2.2.5 - As fracções encontram-se registadas como provisórias a favor da Ré. 2.2.6 - Os AA enviaram à Ré as cartas juntas a fls. 18, 21 e 22, cujos termos aqui se dão por reproduzidos. 2.2.7 - A Ré enviou aos AA as cartas juntas a fls. 19, 20 e 23, cujos termos aqui se dão por reproduzidos. 2.2.8 - DD emitiu a procuração de fls. 126 a 128. 2.2.9 - FF emitiu a procuração junta a fls. 158. 2.2.10 - A escritura relativa ao contrato celebrado entre AA e Ré não foi outorgada e a interveniente comprometeu-se perante a Ré a obter a licença de habitabilidade do prédio. 2.2.11 - Tal compromisso ocorreu em 15 de Julho de 1997 e a interveniente comprometeu-se igualmente a concluir integralmente a empreitada da construção do prédio em que se situam as fracções. 2.2.12 - A interveniente tinha conhecimento do contrato-promessa e que a escritura seria celebrada até ao dia 30 de Julho de 1999. 2.2.13 – Em 29 de Dezembro de 1994, a interveniente efectuou um financiamento a DD para construção do prédio em que se situam as fracções objecto do contrato-promessa. 2.2.14 – Em 5 de Julho de 1996, DD, invocando o acordo celebrado com o sócio EE, através do qual este financiara a conclusão da obra, enviou à interveniente a carta junta a fls. 89 e 90. 2.2.15 – A interveniente anuiu ao pedido formulado nessa carta. 2.2.16 – Desde 5 de Julho de 1996 que a Ré é conhecedora de toda a situação da construção do prédio. 2.2.17 – Em 1 de Agosto de 1996, o referido DD, dando-lhe conta do insucesso do acordo referido em 2.2.14, solicitou à interveniente um novo financiamento no valor de esc. 300.000.000$00. 2.2.18 – A interveniente anuiu, com a condição de ser ela a gerir o pagamento aos fornecedores/prestadores de serviços, mediante a medição sistemática dos trabalhos executados pelos seus engenheiros. 2.2.19 – Foi nesse contexto que a interveniente começou a acompanhar o desenvolvimento da obra, situação que se manteve até meados do ano de 1997. 2.2.20 – A Ré comunica à interveniente que acordara com DD, representado pelo seu filho FF, a compra de 41 fracções. 2.2.21 – Para efeito apresentou a proposta junta a fls. 105. 2.2.22 – Apreciada essa proposta, foi acordado que a Ré pagaria à interveniente e esta receberia, enquanto credora hipotecária, a quantia de esc. 175.000.000$00. 2.2.23 – Dessa quantia, esc. 145.000.000$00 eram pagos contra a entrega da autorização de cancelamento da inscrição hipotecária. 2.2.24 – E o remanescente seria pago logo que a obra estivesse concluída e obtida a licença de habitabilidade. 2.2.25 – Em 15 de Julho de 1997, foi celebrado o contrato consubstanciado nos documentos juntos a fls. 106 a 119, no qual DD se fez representar pelo seu filho. 2.2.26 – Esse seu filho encontrava-se munido da procuração junta a fls. 126 a 128. 2.2.27 – O filho de DD solicitou à interveniente um novo financiamento de esc. 100.000.000$00, para a conclusão da obra. 2.2.28 – Munido da procuração passada por DD outorgou com a interveniente o contrato de mútuo junto a fls. 129 a 133. 2.2.29 - A licença de construção caducou em 25 de Novembro de 1999, o que era do conhecimento da Ré. 2.2.30 - Até 27 de Julho de 1999 era possível ter sido outorgada a escritura entre AA e Ré, com exibição da licença de construção. 2.2.31 - Os AA sabiam, aquando da outorga do contrato-promessa, que inexistia licença de habitabilidade. 2.2.32 - A partir de 16 de Julho de 1997, a interveniente comprometeu-se a concluir integralmente a empreitada da construção do prédio em que se situam as fracções. 2.2.33 - Negociava directamente com os subempreiteiros os trabalhos a realizar no prédio e pagava-lhes. 2.2.34 - E fiscalizava a obra. 2.2.35 - O filho de DD incompatibilizou-se com a interveniente e esta, munida do substabelecimento de fls. 158, outorgou escrituras. 2.2.36 - A Ré outorgou com a interveniente (deverá ler-se com o DD o acordo referido em 2.2.25, na condição e no pressuposto de que, a partir de Julho de 1997, a interveniente era dona da obra. - (I). Em 19 de Maio de 2000, foi emitido alvará de utilização n.º 451/00 onde consta "Nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro (...) é emitido o Alvará de licença de utilização n. 451/000, em nome de DD (...)" – (L). A referida licença de utilização foi emitida em nome de DD em substituição do alvará de licença de construção n.º 2348/98 "emitido em 1998/12/16, a favor de DD", como antes daquele já havia sido emitido, igualmente em nome de DD, um outro alvará de licença de construção com o n.º 1009/98 – (M). O alvará de licença de utilização foi obtido com base na procuração e substabelecimento a que se reportam os n.ºs 2.2.8 e 2.2.9 dos factos provados da sentença proferida no âmbito do processo 139/2000, 3ª secção da 2' Vara Cível do Porto e cujo custo foi suportado pelo mencionado DD – (N). Face à não obtenção da licença de habitabilidade até 30 de Julho de 1999, à não celebração da escritura pública por esse motivo e à possibilidade de resolução contratual, o responsável do balcão da Ré de Vila Nova de Gaia, conhecedor desses factos, declarou perante a A e outros investidores, que a Ré obteria a referida licença até ao dia 15 de Setembro de 1999 – (2º). Após tal comprometimento do Réu, a A comunicou aos AA da identificada acção, por carta datada de 21 de Agosto de 1999, que "No seguimento das diversas reuniões, informamos que o Montepio Geral nos garantiu que a Licença de Habitabilidade será emitida até ao próximo dia 15 de Setembro." – (3º). A Ré tinha conhecimento da data acordada para a celebração da escritura pública de compra e venda – (4º). A Ré não obteve a licença de habitabilidade no prazo referido em (2º) – (5º). A A pagou aos AA da acção identificada em (A) o montante de € 200.000 (duzentos mil euros), a título de indemnização – (6º). “ III – QUESTÃO PRÉVIA Como foi já antecedentemente referido no item I, a recorrida AA veio pugnar pela prolação de decisão que considere deserto o presente recurso, uma vez que a análise comparativa das conclusões apresentadas perante este Supremo Tribunal, com as que constam da apelação, permite concluir que ambas coincidem no essencial, quando não são, quanto ao seu teor, exactamente iguais. Ora, para além da similitude das questões apresentadas perante a Relação e perante este Supremo Tribunal não constituir, no caso da ocorrência de anteriores decisões conformes das instâncias, factor preclusivo da apreciação da impugnação que seja deduzida no recurso de revista, atento o início da vigência do regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24/08, - arts. 11º, n.º 1 e 12º, n.º 1 -, também, e por outro lado, do cotejo das conclusões formuladas em ambos os recursos que se mostram interpostos nos autos se não vislumbra que as apresentadas no recurso de revista se reconduzam à reprodução literal daquelas que foram deduzidas perante a 2ª instância, pelo que, consequentemente, a pretensão expendida pela recorrida, no sentido de ser julgado deserto o recurso por falta de alegações, mostra - -se de todo em todo despropositada e, por tal motivo, votada ao insucesso. IV – A entidade bancária recorrente vem questionar a condenação de que foi alvo pelas instâncias, por ter sido por estas considerado, como fundamento da mesma, que, aquela, através da assunção de dívida, assumiu a obrigação que anteriormente impendia sobre o construtor do imóvel DD. Assim, na sentença proferida, e de relevante para a apreciação da questão que vem suscitada pela recorrente, escreveu-se a dado passo: Temos, pois, dois momentos sucessivos na matéria acima descrita: um primeiro em que a ré, para defesa da consistência do seu crédito sobre o construtor/mutuário e com o acordo deste, acompanha a execução da empreitada, controlando os pagamentos a terceiros e, um outro, a partir de 15 de Julho de 1997, em que a mesma (com idêntica finalidade) assume, ela própria, a direcção da construção, negociando e pagando a terceiros e fiscalizando a execução da obra. É neste mesmo momento que a ré se compromete perante a autora a concluir integralmente a empreitada e a obter a licença de habitabilidade do prédio. Interessa-nos, nesta discussão, apenas aquela segunda fase, em que, como se disse, a ré toma a direcção da empreitada. Aí existem, a nosso ver, dois acordos. O primeiro celebrado entre a autora e a ré, com o consentimento do construtor, e que visa a expurgação das hipotecas que incidiam sobre as fracções adquiridas pela demandante. O segundo, dirigido à conclusão da empreitada e, tanto quanto resulta dos autos, celebrado, exclusivamente, entre a autora e a ré. No primeiro, autora e ré, com o acordo do construtor, convencionam os montantes a pagar pela primeira à segunda para expurgação das hipotecas, estabelecendo, de resto, um valor a pagar superior ao consignado como preço na venda que o construtor fez à demandante. Na medida em que esse acordo compreenda o preço convencionado na compra e venda (o que a matéria de facto não fornece, mas se poderá presumir), há uma cessão de créditos para os efeitos do art. 577º do Código Civil. No segundo acordo, conexionado funcionalmente com aquele outro, a ré assume perante a aqui demandante a obrigação que àquele outro incumbia de entregar a coisa futura convencionada na compra e venda, pois que se compromete a concluir a empreitada e, como dever acessório àquela prestação, a obter a licença de utilização do prédio. É este segundo acordo que releva para a decisão da acção e ao mesmo somos a atribuir a qualidade de assunção de dívida. Por seu turno, a Relação, após reproduzir a totalidade do conteúdo da decisão da 1ª instância, no que se inclui a parte antecedentemente transcrita, aditou-lhe os seguintes considerandos: A tese – ora sustentada pela ré/apelante – segundo a qual não resultaria da matéria dada como provada a assunção adicional de qualquer obrigação ou dívida susceptível de posterior transmissão, emergente da relação estabelecida entre o vendedor do imóvel DD e a Recorrida, a qual está definida na Escritura Pública de Compra e Venda constante de Fls. 162 a 174 dos presentes autos e dada como provada no ponto 9 da sentença recorrida sob o Ponto “2.2.25”, é patentemente contrariada pelo elenco dos factos apurados pelo tribunal “a quo”. Basta, para tanto, atentar na resposta ao art° 2° da Base Instrutória: “Face à não obtenção da licença de habitabilidade até 30 de Julho de 1999, à não celebração da escritura pública por esse motivo e à possibilidade de resolução contratual, o responsável do balcão da ré de Vila Nova de Gaia, conhecedor desses factos, declarou perante a autora e outros investidores que a ré obteria a referida licença até ao dia 15 de Setembro de 1999”. Temos, portanto, que a condenação arbitrada pelas instâncias se baseou na ocorrência da celebração de um acordo entre a entidade bancária Ré e a A, mediante o qual aquela assumiu, a partir de 15/07/1997, quer a direcção da construção, negociando e pagando a terceiros e fiscalizando a execução da obra, quer a obrigação de obter a licença de habitabilidade das fracções que integravam o prédio, que, segundo se presume perante aquela apontada matéria de facto, ainda se encontrava por concluir, e do qual era proprietário/construtor DD – 2.2.13 de (I) e fls. 445v -, acordo este, que, no entendimento que vem sustentado pelas instâncias, integra uma assunção de dívida, pelo que, a não obtenção pela Ré da referida licença de utilização no prazo temporal a que se havia comprometido, determina que deva impender sobre a mesma a responsabilidade ressarcitória a que a promitente-vendedora foi condenada, uma vez que a inexistência de tal autorização administrativa constituiu o factor determinante de ter sido considerado incumprido pela A o contrato-promessa que esta havia celebrado com terceiro. Ora, a figura jurídica da assunção de dívida, que se traduz na operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, transmissão obrigacional essa que, na situação aqui em causa, se enquadraria na modalidade de uma assunção externa, constitui-se através da celebração de um contrato entre o novo devedor e o credor, no qual se mostra despicienda, para efeitos da sua efectiva relevância jurídica, a intervenção do antigo devedor – art. 595º, n.º 1, al. b) do CC, Das Obrigações em geral do Prof. Antunes Varela, vol. II, pág. 359 e Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. II, pág. 51 e segs. Por seu turno, a figura jurídica do contrato consiste no acordo vinculativo, composto por duas ou mais declarações negociais contrapostas, mas integralmente concordantes entre si, de onde resulta uma unitária estipulação de efeitos jurídicos, o que pressupõe, consequentemente, que os mesmos se consubstanciem sempre numa proposta e na sua aceitação, das quais deve resultar o mútuo consenso sobre todas as cláusulas relativamente às quais qualquer das partes julgue necessária a existência de acordo – pág. 176/177 do vol. I da obra citada do Prof. Menezes Leitão. Todavia, e quanto aos factos que as instâncias consideraram configurar a ocorrência da transmissão da obrigação a cargo do dono da obra para a Ré, relativamente à obtenção da licença de utilização da fracção habitacional em causa, apenas se mostra provado: - que “a escritura relativa ao contrato celebrado entre AA e Ré não foi outorgada e a interveniente comprometeu-se perante a Ré a obter a licença de habitabilidade do prédio”; - que “tal compromisso ocorreu em 15 de Julho de 1997 e a interveniente comprometeu-se igualmente a concluir integralmente a empreitada da construção do prédio em que se situam as fracções”; e - que “face à não obtenção da licença de habitabilidade até 30 de Julho de 1999, à não celebração da escritura pública por esse motivo e à possibilidade de resolução contratual, o responsável do balcão da Ré de Vila Nova de Gaia, conhecedor desses factos, declarou perante a A e outros investidores, que a Ré obteria a referida licença até ao dia 15 de Setembro de 1999”. – 2.2.10 e 2.2.11 de (I) e (2º). Do transcrito conteúdo factual não se descortina que tenha tido lugar a celebração de qualquer contrato entre a entidade bancária Ré e a A no sentido daquela assumir as obrigações que impendiam sobre o dono da obra, nomeadamente a de completar a construção que este último havia iniciado, bem como a de providenciar pela concessão da respectiva licença de habitabilidade, relativamente às fracções que compunham a prédio na sua globalidade. O que se pode concluir da referida factualidade, é que a Ré, na qualidade de mutuante de elevados empréstimos concedidos ao dono da obra DD para a efectivação da aludida construção, procurou salvaguardar o reembolso dos quantitativos mutuados, diligenciando, para tal, quer o acabamento do empreendimento, quer a obtenção das autorizações administrativas legalmente exigíveis para a alienação das fracções que o compunham, actividade essa realizada no seu exclusivo interesse, mas sem para tal assumir qualquer compromisso legal quanto à sua vinculação relativamente a tal exercício, já que, não tendo quanto à mesma, e como se referiu, celebrado qualquer contrato, também, e por outro lado, as declarações pela mesma emitidas se não podem enquadrar no âmbito do estatuído nos arts. 457º e 458º do CC, no primeiro caso, por carência de previsão legal da mesma abrangente, e, no segundo, de documento escrito titulador da referida manifestação de vontade. Há, portanto, que concluir, pela inexistência de qualquer assunção pela entidade bancária Ré, e perante a A, de qualquer obrigação a que se encontrasse vinculado o dono da obra em causa nos autos. V – A recorrente vem, igualmente, suscitar perante este Supremo Tribunal, que seja aferido, se a sua actuação, com base nos poderes que lhe foram conferidos pela procuração e substabelecimento emitidos a seu favor pelo construtor, produz, ou não, efeitos, e naquele primeiro caso de forma exclusiva, na esfera do agente que lhe conferiu tais poderes. Com efeito, nas instâncias, foi considerado que a recorrente se encontrava obrigada à obtenção da licença de utilização, uma vez que os instrumentos de representação do dono da obra que lhe foram conferidos não constituem factores conducentes à exclusão da responsabilidade pessoal da mesma, quanto ao cumprimento da obrigação que sobre si impendia de obter a aludida licença. Ora, constituindo a procuração o acto unilateral pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos – art. 262º, n.º 1 do CC -, a fls. 182 e 189 dos autos mostra-se junto um documento denominado “procuração”, com autenticação notarial de 26/05/1997, no qual DD e mulher constituem seu bastante procurador, com a faculdade de substabelecer, seu filho FF “a quem concedem poderes para vender imóveis, pelo preço e condições que entender, permutar imóveis, comprar imóveis, hipotecar, arrematar, licitar, arrendar, rescindir contratos; renunciar a hipotecas; fazer e aceitar cessões, doações, transacção e revogação de qualquer espécie ou natureza, promover manifestos, registos e cancelamentos; assinar termos de responsabilidade por perdas e danos; movimentar contas bancárias junto do Montepio Geral….; solicitar empréstimos junto das instituições bancárias supra referidas; requerer e assinar requerimentos junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e do Porto, nomeadamente pedidos de vistoria, renovação de licenças de obras e licença de habitabilidade; assinar facturas e recibos (termo ininteligível) quitação de empreiteiros; poderes forenses para confessar, desistir e transigir em juízo, representar junto da Conservatória do Registo Predial e Comercial, Repartição de Finanças, requerendo e assinando tudo o que for necessário”. Por outro lado, no documento de fls. 214 dos autos, datado de 16/06/1997 e com termo de autenticação notarial da mesma data, apelidado de “substabelecimento”, FF substabelece os poderes concedidos por DD e mulher na antecedente procuração outorgada a 23/05/1977 (há manifesto lapso quanto a esta data, já que, como se referiu, tal procuração foi emitida a 26/05/1997) à CAIXA BB, podendo efectuar negócios consigo mesma, poderes esses respeitantes ao prédio sito na Rua ..........., freguesia de Arcozelo, em Vila Nova de Gaia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 00000000. Perante o enunciado conteúdo dos aludidos documentos, não se descortina como puderam as instâncias, sobretudo a Relação como instância de recurso que é, extrair dos mesmos a conclusão de que sobre a ora recorrente impendia, a título pessoal e exclusivo, a obrigação de obtenção da licença de habitabilidade das fracções que constituíam o empreendimento, nomeadamente através da utilização do argumento de que o aludido substabelecimento datava de 16/07/1977 e o compromisso assumido pela Ré era anterior, uma vez que se reportava a 15/07/1997, o que é manifestamente falso, como se comprova pela simples leitura, minimamente atenta, do documento titulador do questionado substabelecimento. Assim, e passando à explicação do desenrolar temporal dos factos que para aqui ora relevam, tal como os mesmos vêm provados nos autos, temos pois, que, após a emissão da procuração pelo dono da obra e respectivo cônjuge em favor de seu filho FF, este, em 15/07/1997, procedeu à venda à A de 41 fracções autónomas, devidamente identificadas, que faziam parte de um prédio urbano sito na rua ........... n.ºs 00 a 00, tendo, simultaneamente e na mesma data, aquela A obtido da Ré o cancelamento parcial das inscrições hipotecárias que incidiam sobre as fracções alienadas – fls. 162 a 171 e 175. Por seu turno, e já munida do substabelecimento que lhe havia sido antecedentemente conferido pelo dono da obra em 16 de Junho de 1997, a Ré comprometeu-se perante a A, óbvia e necessariamente em consequência da antecedente aquisição das fracções por parte desta última, e uma vez que a ora recorrente era titular de um crédito sobre aquela com vencimento coincidente com a emissão da licença de habitabilidade – fls. 161 -, a providenciar pela realização integral da construção e pela obtenção daquela licença de utilização, compromissos esses que tiveram lugar a 16/07/1997 e a 15/07/1997, respectivamente – 2.2.10, 2.2.11 e 2.2. 32 de (I). Torna-se, pois, manifesto, que a assunção do referido compromisso teve como exclusivo factor de tal determinante o substabelecimento que lhe fora conferido cerca de um mês antes pelo dono da obra, uma vez que, do mesmo constava expressamente o poder, quer de efectuar pagamentos aos empreiteiros, o quepressupõe que a obra se encontrava inacabada, quer o de efectuar o pedido das licenças de habitabilidade, pedidos esses, que, como decorre dos factos que foram tidos como provados, foram efectivamente emitidos em nome do dono da obra DD e não em nome da entidade bancária Ré - (L), (M) e (N). Temos, pois, que as apontadas atribuições conferidas à Ré pela aludida procuração não excluem, antes impõem, que se verifiquem os efeitos constantes do art. 258º do CC, onde se refere expressamente que “o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”, decorrendo, consequentemente, de tal estatuição, e contrariamente ao decidido pelas instâncias, que inexiste qualquer responsabilidade da entidade bancária Ré, relativamente ao ressarcimento da A, no que respeita à indemnização em que esta foi judicialmente condenada pelo incumprimento de um contrato-promessa que havia celebrado com um terceiro. Procedem, portanto, as conclusões da recorrente. VI – Assim, e perante o que vem de expor-se, vai concedida a requerida revista, e, em consequência, absolve-se a Ré CAIXA BB do pedido formulado nos autos. Custas nas instâncias e neste Supremo pela A. Lisboa , 01 de Junho de 2010 Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo |