Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B408
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200211070004087
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", recorrente neste processo, veio arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal, votado por unanimidade, em 4 de Abril, deste ano, queixando-se, no essencial, de não ter conhecido da conclusão 7ª das suas alegações de revista. (Fs.400).
O requerimento foi desatendido. ( Fls.421).
Voltou o requerente ( fls. 427) a insistir na arguição, repetindo, praticamente em segunda edição, as razões da queixa antecedente.
Pela simplicidade das questões, já resolvidas, e ouvida outra parte ( fls. 439), o relator indeferiu liminarmente a repetição do requerido. (Fls.442).

2. Reclama agora, para a conferência, nos termos do art. 700º, n.º3, do C PC, a fim de ser proferido acórdão, com os fundamentos seguintes, que resumimos:
Depois de grande finca-pé no que diz respeito « ao interesse comum do casal, no negócio celebrado», chamando atenção «para a resposta dada pela 1ª instância ao quesito 7º e respectiva fundamentação, matéria não impugnada »; depois de tentar justificar a tardia «invocação de uma inconstitucionalidade e de um proclamado abuso de direito, por parte da ré B» conclui, remetendo para as conclusões ( fls. 431) do primeiro requerimento. Conclusões que voltam a enunciar-se, por razões de clareza, e, de uma vez, por todas:
A - «A obrigação de indemnizar o recorrente foi contraída com o consentimento da B, para ocorrer aos encargos familiares, no interesse do casal».
«Pelo que responsabiliza também a B, nos termos do disposto nas alíneas a) b) e c), do n.º 1, do artigo 1691º, do Código Civil, numa interpretação conforme à Constituição». «De contrário haveria inconstitucionalidade material dos normativos citados.»
B - No contexto de facto dos autos,« houve tradição material e jurídica para o recorrente das lojas prometidas vender, numa interpretação conforme à Constituição, do disposto no artigo 755º, n.º 1, f), do Código de Processo civil. De contrário haveria inconstitucionalidade formal do normativo citado».
C - «Há direito de retenção, sendo devida indemnização ao autor por ambos os réus, não em dobro do sinal, mas em quantia de 20.000 contos, conforme pediu».

3. Com alguma paciência a que a Justiça também tem que ser aberta, e com preocupações de celeridade, em que, no seu caso, não participa o requerente (1), tentaremos responder, da forma exaustiva que possível nos seja, e pela mesma ordem, às enunciadas questões (2).

A - O cerne da questão, como já foi explicado (fls. 420 e remissões), está em saber quem deve: Só o A, disse o acórdão! O A e sua ex- mulher B, quer o requerente.
É óbvio que não podemos reabrir a discussão.
Mas para que não fiquem dúvidas sobre a transparência de convicção jurídica judicialmente firmada, voltemos então a este nó, cujo conhecimento está até, numa relação de prejudicialidade com as restantes questões enunciadas.
Nunca o autor/recorrente/ requerente disse na petição que o dinheiro ( 4.900 contos) recebido do contrato de promessa havia sido destinado a encargos normais da vida do, então casal, A e B. ( Lendo-se com cuidado a petição, verifica-se apenas o que está articulado sob o n.º 30 – fls. 5 - único que poderia ter alguma aproximação à questão).
A única coisa que dele se levou ao questionário ( fls. 104) e se teve como provado ( fls. 211) é que «a B aproveitou do dinheiro entregue pelo autor» ( quesito 11, fls. 104, que se voltou a reproduzir no ponto o), da Parte III, do acórdão, em reclamação).
É a única matéria relevante, sem reclamação, ou acrescento útil, algures.
Pergunta-se: aproveitou, como ? Para um simples almoço, ou para prover a encargos comuns da vida familiar, sendo certo que o proveito comum - nunca articulado, por factos reveladores do conceito - também não se presume ( artigo 1691º-3, do Código Civil)?
Ainda a este propósito, e sem que isso nos pareça ter a relevância que o recorrente pretende conferir-lhe, vejamos a tão apregoada 7ª conclusão do recorrente.
Nas suas alegações de revista ( folha não numerada do 2º volume do processo, mas que corresponde à página 9, do texto das alegações de revista), diz o seguinte: «Tal indemnização é devida não só pelo réu A, mas também pela ré B, que, sendo casada com aquele em regime de comunhão geral de bens e com ele fazendo vida em comum, concordou com o contrato que foi contraído no interesse do casal e para ocorrer a encargos da vida familiar, nos termos doa artigo 1691º, n.º1, alíneas a),b),e c),do Código Civil»..
Claro, que isto não passa de uma conclusão do recorrente, sobre a qual nada havia que conhecer de relevo, perante o quot erat demonstrandum: que o dinheiro (ou negócio, como quer o recorrente) se destinou a suprir encargos normais do vida familiar do casal ( ex-casal)!
O exercício acabaria por ser pleonástico e voltar sempre ao princípio.

E ainda, no mesmo propósito, segundo o recorrente:

No ponto 7º perguntava-se (fls. 104), se a ré acolheu favorável e publicamente a celebração do negócio em causa ( é a promessa).
Respondeu-se pela afirmativa ( fls. 211) e justificou-se a resposta a fls. 212, de forma lateral, dizendo-se que « no que respeita ao ponto 7, ponderámos ainda a situação económica testemunhada por um irmão do réu... que faz concluir pela inexistência de fundos familiares para o exercício daquela preferência e das lojas em causa, se não fosse a anterior promessa de venda feita pelo réu ao autor de quem recebeu o acordado preço».
Pergunta-se agora: (?) em que é que esta passagem pode contribuir par se assentar que houve consentimento da Ré, proveito comum, enfim, solidariedade passiva?
É importante reter o que sobre o aspecto em desenvolvimento, se diz no acórdão recorrido. É bem claro (fls. 385), já que o direito e o seu intérprete lidam mal com situações factuais de imprecisão:
« A mulher do A nunca deu o seu consentimento expresso e formal para a venda que ele, sozinho, prometeu».
É uma evidência que o acordo não foi formal nem expresso. É rigorosamente dessa ausência de declaração negocial - expressa e formal, como exige a lei - que emerge o conflito, que ainda hoje se arrasta!
E regressamos ao mesmo tipo de pleonasmo, em vicio circundante, com retorno ao ponto de partida.
B - O exposto já responderia ao problema do direito de retenção e ao dever de restituição do sinal em dobro, por incumprimento unicamente imputável ao réu A.
Em nossa análise, ressalta claro da matéria de facto fixada, que a posse material, não correspondeu à posse jurídica.
Já foi explicado, e é fácil de perceber, se o olhar for perspicaz . Nem valia a pena olhar, de novo!
Mas, como se afirmou, por transparência de razões, voltemos à explicação dada, a partir de fls. 372 e seguintes:
... «Sucede que o problema da retenção só foi levantado nas alegações de recurso de apelação – o que o torna uma questão nova, como já foi explicado pelo acórdão recorrido ( fls. 314/314v)».
«Mas ainda que assim não fosse, certo é que o recorrente não teria razão».
«Efectivamente, com já se disse, não nos encontramos perante os pressupostos típicos de um contrato promessa perfeito, que desencadeie todas as consequências da promessa. Em particular, no que agora importa, as previstas pelo n.º 2 do artigo 442º, e pelo artigo 755º, f), especialmente, quanto à tradição da coisa, prevista na 2ª parte do dito n.º 2 ( parte sublinhada)».
«Nesta trajectória do exercício, podemos apurar que não houve, nem podia haver, tradição jurídica da coisa, mesmo com a entrega das chaves das duas lojas, acompanhada de " meia promessa", linguagem que se usou, pela razão impressiva da compreensão da situação real, no ponto 3.1».
«A coisa não pertencia ao A; estava integrada no património comum dele e de seu conjugue. Ele, isoladamente, estava colocado numa relação de indisponibilidade, face ao objecto mediato do que prometia. Era "parte ilegítima", no sentido doutrinário das incapacidades/ilegitimidades conjugais».
«Por este impedimento, a promessa que fez não resiste á sua própria ilegitimidade de alienação da coisa prometida, por vontade só sua, como é resultado de aplicação do artigo 1682º-A- 2, indicado».
«Não se verifica, por isso, tradição jurídica da coisa, tradição que viabilize, com inteireza, uma posse jurídico/causal do direito real de garantia que a retenção configura».
«Donde, necessariamente, resulta prejudicada a própria existência da garantia de retenção.».

C) Porque respondeu o A pelo dobro do sinal recebido?
É a última questão que o requerente coloca, tal como ficou enunciada.
O acórdão também explicou claramente.
Assim:
«Em que medida responde? (o A): Responde, naturalmente, dentro dos limites permitidos pelo n.º 2 do artigo 442º que sejam consequência adequada da frustração contratual da venda das duas lojas ao autor.
Vejamos a parte deste preceito que releva de análise, começando por transcrevê-lo, na parte útil:
« Artigo 442º- 2: « Se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou»;...
Posta a norma, « resta-nos analisar a questão da quantia relativa ao sinal passado de 4.900 contos, entregues pelo autor ao A...».
O autor tem a faculdade de exigir o dobro do que prestou, mesmo que não haja tradição da coisa. ( Transcrito n.º 2 do artigo 442º).
«É verdade que o autor não pediu subsidiariamente, e em termos literais, o dobro do sinal, pela violação contratual negativa. ( Fls. 6 e ponto 1, I, e alínea d), enunciada atrás)».
«Pediu mais, como acima se viu...».
«Logo, não podemos cair no princípio do pedido interpretando expressis verbis, o artigo 661º-1, do Código de Processo Civil, dizendo que não foi pedido o sinal em dobro».
«Seria um fundamentalismo ritológico que repugnaria ao mais elementar senso comum!».
« . . Não estando expressamente indicado o dobro do sinal, valor que se contém no pedido mais amplo da indemnização, não podemos considerar, que o dobro não está contido no pedido, ainda que ele - "o dobro" - não esteja literalmente mencionado no pedido....».

4. Finalmente, diz ainda o recorrente que as normas citadas, do Código Civil, quanto ao direito de retenção e à responsabilidade da B são inconstitucionais, na interpretação que lhe é dada pelo acórdão.
Que fique desde já, muito claro, que o acórdão não deu nenhuma interpretação às invocadas normas!
Feita a advertência, passemos à transcrição fiel, na parte que releva, do texto do requerente, já que, em termos intelectuais, pelo menos aos olhos do relator, trata-se de uma «baralhada perfeita».
Escreve assim:
... «Se se quiser, é uma alegação nova, face a uma questão
(solução jurídica nova), já que o recorrente não pode impugnar decisões antes de as conhecer ».
«Por outro lado, tal questão, havendo reforma da decisão pode e deve ser suscitada de modo a que esse Venerando Tribunal dela possa conhecer ».
«Se não o fizesse e recorresse logo para o Tribunal Constitucional quanto à questão da inconstitucionalidade é que poderia dizer-se que levantou uma questão sem ter dado a oportunidade a esse Supremo Tribunal de apreciar e decidir , em via de reforma, tal questão ».
«Está neste caso também o abuso de direito».
«Com efeito, o abuso de direito seria manifesto, já que, por um estratagema do casal, passando pelo divórcio e partilha de bens, a mulher, B, ficava com todos os bens do casal, e sem dívidas e ele, o A, ficava sem qualquer património e com as dívidas. ou seja, " O golpe perfeito"».

5. É pelas conclusões que se traça o objecto de conhecimento do recurso.
Nas instâncias e no Supremo não foi levantada, no lugar próprio, qualquer questão de inconstitucionalidade ou de abuso de direito.
Nem sequer as potenciais normas correspondentes, porventura ofendidas, com a decisão do Tribunal de Comarca ou da Relação - artigo 690º-2, alínea a), do Código de Processo Civil - foram indicadas, pelo recorrente, em sede de apelação ( fls. 261/264), ou de revista. ( Fls.328/331).
Só agora, pela via de uma alegada reforma, o recorrente/requerente, como reconhece, suscita a questão, do abuso do direito e da inconstitucionalidade.
O problema do abuso está fora de sede, de lugar e de tempo, surgindo como desespero de última hora, encerrada que foi a discussão de facto e de direito.
Não há factos no processo, que, não ocasião própria, tivessem beneficiado do contraditório, que legitimem agora, a invocação/conclusão unilateral, de um abuso do direito, por parte da ré B.
E se factos constitutivos do assinalado abuso, houvesse, deles poderia o tribunal conhecer oficiosamente! Mas não havia!

5.1. Quanto ao problema constitucional, a nosso ver, e com o devido respeito, é também uma questão "ad requiem ". Faz parte de uma estratégia processual conhecida, embora - observemos - um direito processual, se for consistente.
Por isso, em relação ao problema, faremos uma precisão, bem clara, já acima precavida, agora sustentada em três observações fundamentais:

Primeira observação:
A petição inicial, com o merecido respeito, apresenta uma insuficiência técnica relativamente à caracterização de factos, que, provados, poderiam enquadrar conceitos jurídicos de proveito comum, responsabilidade solidária por dividas do outro cônjuge, ou, por fim, enquadrar o conceito de direito real de garantia de retenção material e jurídica de coisa certa.
Tal deficiência, sem cura tardia ( mal que decorre da simples leitura da peça, e da sua comparação com o que, dela, foi transposto para a base de instrução, tornada irreclamável), não pode imputar-se a uma interpretação de normas do direito civil, que expressam esses conceitos, reputando-a ( a interpretação) ofensiva de direitos constitucionais; muito menos quando estes direitos, aos olhos do requerente, e sem explicar porquê, se proclamam emanados de normas genéricas, definidoras de um Estado de direito democrático ( artigo 2º da Constituição) ou de invocação de um vago princípio de igualdade ( artigo 12º) .

Segunda observação:
Nunca esteve em causa, na acção, na apelação e na revista, qualquer questão de interpretação e aplicação de normas de direito civil, maxime as apontadas pelo requerente, em desacerto com a Constituição;
O que esteve sempre em causa, foi uma questão de prova de pressupostos de facto, caracterizadores inequívocos de responsabilidade solidária da ré B, ou do seu proveito comum pelas dividas, ou promessas negociais, do, então, seu marido, A; ou, finalmente, caracterizadores do direito real de garantia de retenção, material e jurídica, do objecto do contrato promessa, que, só ele, sem consentimento expresso e formal da, então, sua mulher, B, declarou fazer ao autor/requerente, e depois, não conseguiu cumprir, por facto que, garantidamente, só a ele, foi imputável.
Foi apenas esta a questão essencial da acção, da apelação e da revista.

Terceira observação:
Todo o problema da reclamação é de que, o requerente, dá por demonstrado, o que pretende demonstrar.
Dá por demonstrado o proveito comum; e daí a responsabilidade solidária de ambos os cônjuges; e daí a garantia real de retenção do objecto da promessa ( só feita pelo A).
Mas é isto mesmo que faltou demonstrar! Por isso as normas que invoca não chegaram a ser aplicadas. Logo, nem tiveram, a montante que ser interpretadas!
É elementar perceber o vício de exercício intelectual que afecta o discurso do requerente. Daí que consiga - a nosso ver, e com o devido respeito - por forma intelectualmente menos ajustada, «arranjar» questões de inconstitucionalidade, sobre as quais não houve, nem tinha que haver, qualquer pronúncia deste Tribunal!
Não valerá a pena iludir as coisas, só porque a solução encontrada não joga com os interesses do requerente!
É da natureza dialéctica das decisões judiciais contenciosas!
Mas não se conhece segunda via!

Termos em que se desatende a reclamação.
Custas do incidente a cargo do requerente, fixando-se em metade do máximo a taxa de justiça, conforme dispõem os artigos 16º e 18º-5, do Código das Custas Judiciais.

Lisboa, 7 de Novembro de 2002
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros
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(1) «Se o processo se prolonga para se decidir correctamente, de acordo com os mecanismos previstos na lei, é questão que não importa.
A celeridade não pode ser feita à custa da justiça» (Palavras do requerente - fls. 428). Veja-se a nota seguinte.
(2) Interessante é a posição da outra parte ( a B- fls. 439) quando escreve: «O autor mantém sem razão absolutamente nenhuma e desde 1995 três acções: Uma na 10ª Vara, com o n.º1988/95; outra no tribunal de família com o n.º 7257, e esta oriunda da 12ª Vara, com o n.º 194/96, em que luta pelo impossível e contra a razão, perante a evidência dos factos. Ele sabe que perde, ele sabe que não tem razão nenhuma. Mas mesmo assim vai mantendo a luta inglória da sem razão, na esperança de que « enquanto o pai vai e vem, folgam as costas...»..