Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
163/14.8PAALM-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO DE REVISÃO
CONDENAÇÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O direito à revisão de sentença, consagrado como direito fundamental (artigo 29.º, n.º 6, da Constituição), que se efectiva por via de recurso extraordinário que a autorize (art. 449.º e ss. do CPP), com realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei (artigo 449.º do CPP). A injustiça da condenação sobrepõe-se à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo, assim se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso.

II - Constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.

IV - Alega o recorrente que foi contatado por uma testemunha cujo depoimento foi determinante para a condenação, afirmando que os factos por si declarados não correspondem à verdade e que deliberadamente induziu o tribunal em erro e remetendo-lhe uma declaração em que confessa que mentiu na audiência de julgamento, mostrando-se arrependida.

V - O meio de prova agora apresentado (testemunha ouvida na audiência de julgamento em que foi proferido o acórdão condenatório) não é um meio de prova novo, na aceção e para os efeitos da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. A ofendida, na qualidade de testemunha, jurou dizer a verdade e, sob esse juramento, prestou depoimento em audiência de julgamento (artigos 91.º, n.º 1, 132.º, n.º 1, al. b) e d), e 348.º do CPP), que foi valorado conjuntamente com as outras provas em que se fundamentou a condenação.

VI - A “declaração” da testemunha que o recorrente agora apresenta corresponderia simplesmente, a confirmar-se, a uma nova versão dos factos, diferente da apresentada em julgamento. Para que esta nova versão dos factos pudesse justificar a revisão necessário seria, porém, que se demonstrasse a falsidade da versão anterior, ou seja, a falsidade do depoimento prestado em audiência, o que, a verificar-se, constituiria um crime p. e p. pelo artigo 360.º do CP.

VII - Só a prova dessa falsidade declarada em sentença transitada em julgado teria a potencialidade de afastar o valor probatório do depoimento anteriormente prestado, o que remeteria para fundamento diverso do recurso de revisão, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, segundo a qual a revisão da sentença é admissível quando uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão condenatória.

VIII - Nem o meio de prova agora invocado é novo, nem existe nos autos sentença condenatória transitada em julgado que tenha considerado falso o depoimento anteriormente prestado na audiência de julgamento que conduziu à condenação.

IX - Pelo que, não ocorrendo a situação prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, nem podendo a prova agora apresentada ser considerada como novo meio de prova, nos termos da al. d) do mesmo preceito, conclui-se que o recurso se mostra manifestamente desprovido de qualquer fundamento, nomeadamente do previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, invocado pelo recorrente, devendo ser rejeitado.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



I.  Relatório

1. AA, com a identificação dos autos, interpõe recurso extraordinário de revisão do acórdão de 25 de março de 2019 proferido pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., confirmado por acórdão de 20 de maio de 2021 do Tribunal da Relação ..., transitado em julgado, que o condenou na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

2. Fundando o recurso na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (CPP), por considerar terem sido descobertos novos meios de prova, alega o recorrente, no essencial, que foi contactado pela testemunha e ofendida BB, que lhe afirmou que os fatos por si declarados não correspondem à verdade e que deliberadamente induziu o tribunal em erro, e que esta lhe remeteu uma declaração em que confessa ter mentido em audiência de julgamento, mostrando-se arrependida. Juntando a declaração que diz ter recebido, conclui, pedindo a inquirição da ofendida, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 453.º do C.P.P.

É do seguinte teor o requerimento que apresenta (transcrição):

“1. Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.

2. Tal valor, porém, não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana.

3. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.

4. No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.

5. O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29.º n.º 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos, e,

6. Na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e segs.

7. O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova decisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto” – Código de Processo Penal Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043.

8. Como consta, por exemplo, do acórdão do STJ de 14-12-2006 in Proc. n.º 4541/06, na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa,

9. Desde logo, que a estabilidade do julgado, se sobrepõe à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação, devendo, antes, essas “novas provas” ou “novos factos” revelarem-se tão relevantes “que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda” – Proc. 40/03.8TELSB. da 3ª Secção do STJ, Relator: Pires da Graça.

10. Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes (…).

11. É na hipótese prevista na al. d) que o recorrente vem fundamentar a sua pretensão, a qual determina que “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando (...) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

12. O arguido foi condenado como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 1 ano e dez meses de prisão, por no dia 26 de Janeiro de 2014, através do telemóvel n.º ...21, do qual era titular a sua companheira, ter entrado em contacto com a ofendida BB, com quem marcou encontro, na residência sita no Largo ..., ..., ..., na .... Conforme combinado, dirigiu-se à residência da ofendida, cerca das 02h30m, que lhe abriu a porta, e uma vez no interior da habitação, agarrou o braço da ofendida, agarrando-a pelo pescoço. Como não conseguia imobilizar a ofendida, o arguido acionou um produto similar a spray pimenta, após o que lhe amarrou as mãos, os pés e lhe tapou a boca, com cachecóis que retirou de uma gaveta.

13. Ora, pela motivação da sentença condenatória, verifica-se que a condenação do ora recorrente assentou exclusivamente no depoimento da testemunha BB.

14. No depoimento esta testemunha declarou que foi o arguido quem a agrediu, pese embora em sede de acareação ter resultado claramente que a ofendida conhecia a testemunha CC, apesar da ofendida continuar a negar esse facto, pelo que o tribunal não considerou o auto de reconhecimento de fls. 130, convencendo-se assim o Tribunal que a ofendida conhecia previamente o arguido. Face às incertezas criadas pela versão da ofendida que persistiu em negar conhecer previamente o arguido, a que se soma a circunstância da soma de 400 € que a ofendida teria despendido quando emprestou para custear um arranjo de automóvel do arguido, o tribunal ficou com dúvidas sobre a imputada subtração de 400 € à ofendida.

15. Assim, o tribunal pode apurar e verificar que o depoimento da ofendida na sua globalidade não era coerente e verdadeiro, e apresentava fragilidades.

16. Ora acontece que o arguido foi contatado pela testemunha BB, afirmando esta que os fatos por si declarados não correspondem à verdade, e que deliberadamente induziu o tribunal em erro.

17. Tal testemunha cujo depoimento foi determinante para a condenação, remeteu uma declaração ao arguido, aqui recorrente, e em que confessa que mentira na audiência de julgamento, mostrando-se arrependida.

18. Tal facto, não sufragado no julgamento efectuado como elemento probatório de relevo (o que se pretende provar com a inquirição desta testemunha) demonstrará que o que se deu como provado no Douto Acórdão não aconteceu, não é verdade e caso fosse atempadamente do conhecimento do Tribunal, concerteza a decisão seria distinta (de não condenação), maxime a absolvição do recorrente, por absoluta falta de prova do cometimento do crime.

19. Pretende-se, portanto, no âmbito do presente recurso, a audição desta testemunha, cujo depoimento suscita agora graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

20. Na verdade, a prova a fazer agora no recurso de revisão vem adensar estas dúvidas, devendo a pretensão do recorrente proceder, porque se está perante uma “mentira comprovada”.

21. Entende, assim, o recorrente que há motivo sério e grave para se pôr em causa a justiça da condenação e, portanto, para dar uma oportunidade ao condenado de novo julgamento, nos termos do art.º 457.º e seguintes do CPP.

22. Este juízo de valor não significa uma absolvição antecipada do recorrente, mas de se conceder a oportunidade legal de, ainda a tempo, se evitar um erro judiciário, caso se venha a apurar que efectivamente existe.”

3. Na resposta, conclui o Ministério Público pela improcedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição):

“1. Face à apresentação desta “carta” se deverá questionar a sua validade, sendo o mais natural no caso de ser verdade, que tivesse sido dirigida ao processo.

2. Não podemos esquecer a fragilidade da própria testemunha que apesar de exercer uma actividade como a prostituição, mesmo assim, desde o inicio se mostrou cooperante na averiguação dos factos, fornecendo o seu telemóvel, para se verificar dos seus registos, se apressou a ir ao hospital para ser objecto de exame médico.

3. A atender-se a pretensão do arguido, tal implica que a apreciação do mérito da revisão supõe a tomada de declarações à testemunha subscritora (?) da carta apresentada como novo meio de prova, para que: se confirme ou infirme o seu conteúdo e significado; se explique as razões pelas quais decidiu incriminar logo na hora o arguido; e a razão pela qual decidiu escrever a carta em causa; e se o arguido ou alguém a seu mando a contactou para tal; e como obteve o endereço para o qual mandou a carta; e inclusive, explicar porque a carta está escrita à maquina e não manuscrita, sendo a assinatura objecto de perícia.

Face ao exposto, consideramos que os “novos” factos podem constituir uma manipulação factual do arguido para obter da fragilidade verificada na ofendida apenas o fim almejado da absolvição.”

4. Tendo em conta “as motivações do recurso e os elementos constantes dos autos (nos quais se incluem o depoimento escrito datado de 01/09/2021)” entendeu a Senhora Juíza do processo que “não se consideram indispensáveis para a descoberta da verdade a realização de quaisquer outras diligências, designadamente a inquirição da testemunha BB”.

E, pronunciando-se sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, consigna a Senhora Juíza, concluindo pela denegação da revisão (transcrição):

“(…)

No que concerne ao mérito do recurso, primeiramente entende-se que os factos ora invocados não integram o fundamento de revisão previsto na alínea d) do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porquanto a mera alteração do teor de um depoimento, não configura um novo meio de prova à luz do referido normativo legal.

Com efeito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 07/04/2016 (proc. 757/11.3GBLLE-A. S1, in www.dgsi.pt):

“A revisão é admissível se se descobrirem novos factos ou novos meios de prova (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP); “são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal” (ac. do STJ de 20-06-2013), ou seja, ou seja, só são admissíveis novos documentos quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justificar a razão por que os não apresentou.

III - Porém, “seria iníquo que, demonstrada a inocência de um condenado, embora baseada em factos que por ele não eram ignorados no momento da condenação, mas que não tivesse alegado em defesa por os não reputar eficazes, ou por qualquer outro motivo, continuasse sofrendo o peso da condenação, beneficiando-se assim o verdadeiro culpado, ao qual ficaria assegurada a impunidade, e a possibilidade de continuar a pôr em risco a tranquilidade social” (ac. do STJ, 08-03-1940).

IV - O arguido pretende ver a decisão modificada com base no depoimento escrito agora apresentado. Este documento altera o depoimento anteriormente prestado pela mesma testemunha em audiência de discussão e julgamento; porém, não é apresentado qualquer fundamento para a alteração do depoimento.

V - A admissibilidade de um novo depoimento da mesma testemunha em contradição com o anterior, sem que ainda haja sentença a considerar o primeiro depoimento falso, apenas pode ser admissível se o recorrente apresentar um “ónus de alegação alargado” (Conde Correia). Isto é, o requerente deverá indicar de forma expressa e clara as razões para a falsidade do anterior depoimento. Apenas com o cumprimento deste ónus de alegação alargado se consegue evitar os inevitáveis abusos do direito à revisão da sentença.

VI - O novo depoimento, em clara contradição com o anteriormente apresentado, não só não apresenta novos factos relacionados com os anteriores, como revela factos inconciliáveis com os provados, e com os anteriormente declarados, sem que seja apresentada qualquer justificação clara e convincente para esta mudança de depoimento.

VII - Assim sendo, entendemos que não só não integra o fundamento previsto art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, a alteração, por uma testemunha, de depoimento prestado (relativamente ao anteriormente proferido em audiência de discussão e julgamento), como o depoimento agora apresentado por escrito não apresenta facto novo que coloque sérias dúvidas quanto à justiça da condenação, dado que se limita a relatar um outro acontecimento que nada tem que ver com o que foi objeto da decisão. Improcede, pois, o recurso interposto.”

No caso vertente, analisadas as declarações apresentadas (documento de fls. 5 verso) constata-se que a testemunha e ofendida BB, vem genericamente pôr em causa o depoimento que anteriormente prestou em audiência de discussão e julgamento, afirmando que a sua motivação para acusar o arguido “foi de lhe fazer mal, uma vez que sabia que ele esta estava em liberdade condicional e que poderia ser preso se fosse condenado por outro crime e vingar-me dele por vários motivos, uma relação pessoal não correspondida, emprestei-lhe dinheiro e ele nunca correspondeu ao que lhe pedi”.

No entanto, estas declarações não são acompanhadas de qualquer esclarecimento quanto às demais circunstâncias dadas como provadas, designadamente as lesões pela mesma apresentadas na data dos factos (26/01/2014) e documentadas nos autos mediante registos clínicos (relatórios de urgência do Hospital ... de 26/01/2014 e auto de exame direto de 27/01/2014), elementos de prova de cuja conjugação emergiu a convicção do Tribunal.

Acresce que o depoimento da ofendida BB foi examinado critica e ponderadamente, confrontado com as declarações da testemunha CC e considerado apenas na medida em que foi corroborado por outros meios de prova documental (designadamente, para além dos referidos registos clínicos, a listagem de trafego de comunicações móveis recebidas e efetuadas através do número de telemóvel da mesma) e à luz das regras da experiência comum, não sendo considerada a versão integral dos acontecimentos do modo como foi relatado pela ofendida (particularmente na parte em que a mesma afirmou que o arguido lhe havia retirado o montante de quatrocentos euros).

Na verdade, conforme se lê no Acórdão proferido em 1.ª instância “O Tribunal convenceu-se que fora o arguido quem foi a casa da ofendida e a agrediu porquanto lhe ligara previamente, conforme consta dos documentos de fls. 101 a 110, concretamente realizando várias chamadas que se iniciam desde as 1.12 horas da madrugada e que se prolongam até às 22.23 horas (entrando depois na habitação da ofendida), sendo que o arguido, para além de referir que a conhecia, confirmou que previamente falou com a mesma e que se encontrara com a mesma na madrugada em causa; embora negue quaisquer agressões. Contudo, no tempo histórico quase imediato a esse encontro, que durou cerca de duas horas, não só a ofendida não recebe ou realiza quaisquer chamadas, como passada cerca de duas horas, a ofendida pede ajuda a um amigo no facebook e a partir das 4.29 horas da madrugada, a ofendida recebe três chamadas (chamadas essas que resultam de fls. 110) vindo a dar entrada nas urgências hospitalares às 5.40 horas (documentos de fls. 20 e 49), onde apresentava as lesões que se encontram documentadas nas fichas clínicas de fls. 49 a 53, no auto de exame direto do dano corporal de fls. 13 a 15. Mais interessaram o teor dos documentos de fls. 116, 122, 126 a 128.”

Destarte, não poderá concluir-se que a decisão condenatória assentou exclusivamente ou de forma preponderante, no depoimento da ofendida, uma vez que a presença do arguido na sua residência foi reconhecida pelo próprio e que a mesma apresentou lesões físicas subsequentemente a esse contacto, sem que se vislumbrem outros elementos de prova que apontem para a presença de outra pessoa naquele local. Na verdade, apesar do depoimento escrito ora apresentado, nenhuma explicação é adiantada para a existência das referidas lesões (edema cervical e três equimoses na face direita), comprovadas clinicamente.

Por seu turno, levado a escrutínio o referido Acórdão foi confirmado pelo Tribunal da Relação ... de 20/05/2021, no qual se assinala que “o tribunal a quo utiliza na decisão revidenda argumentos fundados em regras da experiência comum e com asserções por ela não contrariadas, apreensível no que importava estruturar com substância/conteúdo e na articulação do produzido em audiência, tudo aferido a razões lógicas e aos critérios mentais que foram seguidos, afirmando-se ali, inequivocamente, por que se proferiu aquela, e não outra, decisão de facto.”

Volvendo aos fundamentos da alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código Processo Penal, há que ter presente que para além de se tratar de “novos factos ou meios de prova” o legislador exige que “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, no sentido de que tais factos “devem sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2014, proc. 13515/04.2TDLSB-C.S, in www.dgsi.pt).

Ora, atentando nos argumentos aduzidos pelo tribunal da primeira instância e apreciados pelo Tribunal da Relação ... para formar a sua convicção constata-se que o (alegadamente falso) depoimento de BB não foi o único meio de prova tomado em consideração para a condenação do arguido recorrente, tendo-se fundado o acórdão recorrido noutros meios probatórios (declarações do arguido e elementos de prova documental) cuja solidez não resulta abalada pelo depoimento agora apresentado.

Por todo o exposto, em conformidade com o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal, informa-se que, s.m.o., os fundamentos invocados deverão conduzir à denegação da revisão.”

5. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 455.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido proficiente e desenvolvido parecer no sentido da denegação da revisão, do qual se extraem as passagens mais diretamente relevantes:

“(…)

O fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P. importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada.

Quanto ao primeiro pressuposto - novidade dos factos e/ou dos meios de prova - o S.T.J. tem vindo a considerar que são novos tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal, ou desde que, sendo embora os factos e/ou os meios de prova conhecidos do recorrente no momento do julgamento, se justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, na altura, apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra do artigo 453.º, n.º 2, do C.P.P., preceito segundo o qual o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Quanto ao segundo pressuposto, para além de os factos e/ou meios de prova deverem ser novos, é, ainda, necessário que eles, por si, ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. Isto é, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida. (…)

Ora, ao contrário do que pretende o recorrente, quando uma testemunha, que havia sido ouvida em audiência de julgamento, apresenta depois diferente versão, tal não significa que se esteja perante um novo meio de prova e, muito menos, perante um novo facto. Nem tão pouco o dito documento que contém a declaração da testemunha BB, cujas circunstâncias da sua prestação se ignoram, tal como a motivação a elas subjacente, é um meio de prova novo (e muito menos um facto novo) para efeito de revisão, quando do que se trata é de procurar demonstrar que há um depoimento falso de testemunha ouvida em julgamento.

Com efeito, a prestação de declarações posteriores à decisão condenatória transitada, corporizando uma nova e diferente versão da anteriormente prestada em sede de julgamento, não constitui facto ou meio de prova novo que possa competir com a realização, análise e fixação da prova ali produzida, constituindo jurisprudência uniforme deste S.T.J. que a declaração de uma testemunha, alterando o depoimento prestado em audiência de julgamento, não representa um facto novo, mas antes uma versão narrativa dos mesmos factos, não integrando o fundamento de revisão da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do C.P.P. 

Considere-se, a propósito, o que se refere no acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 18-11-2021, no Processo n.° 5668/11.0TDLSB-F.S1: “(…) quando uma testemunha, que havia sido ouvida em julgamento, apresenta diferente versão, isso não significa que se está perante um novo meio de prova e, muito menos, perante um novo facto. (…) O que sucede é que estamos perante uma diferente versão narrativa dos mesmos factos que já haviam sido contados no julgamento, mas isso não se pode confundir com qualquer novidade de meios de prova. (…) Aliás, como esclarecidamente se refere no ac. do STJ de 18.02.2020, "só há lugar à revisão da sentença com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado." (art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP). (…).”

Acresce que, como já se referiu, o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P. exige ainda que os novos factos ou meios de prova, por si sós ou combinados com os que foram apreciados no processo, “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Ou seja, esse facto “novo” ou meio de prova “novo” têm de fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que evidencie a alta probabilidade de um erro judiciário e, desse modo, potencie a alteração do que antes ficou provado (…).

In casu, verifica-se que o “novo” depoimento da testemunha BB, constante da declaração que aquela teria enviado ao recorrente, não goza manifestamente dos atributos que o arguido lhe quer conferir.

É que, para além de configurar uma versão nova relativamente à prestada em julgamento, tal depoimento carece da necessária credibilidade para suscitar a existência de um erro judiciário.

Analisando o acórdão que condenou o arguido/condenado, verifica-se que a convicção do tribunal relativamente aos factos provados e não provados, alicerçou-se na análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, declarações da testemunha CC, lesões que a ofendida BB apresentava na data dos factos (26/01/2014) e documentadas nos autos mediante registos clínicos (relatórios de urgência do Hospital ... de 26/01/2014), autos de exame directo, listagem de trafego de comunicações móveis recebidas e efetuadas através do número de telemóvel da ofendida, mensagens do facebook da ofendida, revelando-se através da fundamentação exaustiva, lógica e convincente, não resultando a mínima dúvida quanto à prática pelo arguido-recorrente dos factos integradores do crime por que foi condenado, condenação que, como se vê, não teve na sua base, em exclusivo, o depoimento da testemunha BB.

Assim, o facto ou meio de prova agora apresentado, além de não poder ser considerado «novo», não encerra a virtualidade de pôr em causa o sedimento fáctico em que assentou a condenação do recorrente ou de afectar de forma relevante os fundamentos em que se estribou a convicção do Tribunal. E muito menos suscita dúvidas sobre a justiça dessa condenação.

Verifica-se assim que o pedido do recorrente, invocando novos factos ou novos elementos de prova, resume-se à alegação de que a ofendida mentiu em julgamento.

O que o recorrente vem fazer, na verdade, é invocar a falsidade dos meios de prova produzidos no julgamento, mas fá-lo sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada.

Porque não existe, decerto.

Considerado o disposto no artigo 449.°, n.° 1, alínea a), do C.P.P., a falsidade dos meios de prova só pode ser usada como fundamento do recurso de revisão se os meios de prova falsos tiverem sido determinantes para a decisão condenatória e se tal falsidade tiver sido declarada por sentença transitada em julgado, o que não acontece no caso vertente uma vez que o condenado não apresenta qualquer decisão judicial que tenha considerado falsos meios de prova determinantes para a sua condenação.

A revisão de uma sentença com fundamento em depoimento falso só é viável se uma outra sentença, transitada em julgado, tiver considerado falso esse meio de prova (artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P.) e como tal sentença não existe, o pedido resulta votado ao fracasso. A falsidade, a existir, tem de ser declarada pelo meio próprio, uma sentença transitada em julgado, dado que, nestas situações, por razões facilmente apreensíveis, a exigência do legislador é qualificada. Em suma, os fundamentos do requerimento de revisão de sentença em apreço não têm virtualidade para suscitar quaisquer dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação, razão por que a pretensão do recorrente tem que soçobrar.

7 – Pelo exposto, secundando as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª Instância e da Mm.ª Juiz titular do processo, entende-se ser manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, não se verificando os requisitos a que se refere a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., e /ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito, o que deverá determinar a negação da pretendida revisão de sentença.”

6. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP), nada obstando ao conhecimento do recurso.

Colhidos os vistos, o processo foi remetido à conferência para decisão (artigo 455.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).

II. Fundamentação

Factos – sentença recorrida

7. A sentença recorrida, cuja revisão agora se pretende, julgou provados, na parte que agora interessa, os seguintes factos:

“1 – No dia ... de janeiro de 2014, o arguido AA, através do telemóvel n.º ...21, do qual era titular a sua companheira, entrou em contacto com a ofendida BB, com quem marcou encontro (…).

2 – Conforme combinado, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida, cerca das 02h3om, que lhe abriu a porta.

3 – Uma vez no interior da habitação, o arguido agarrou o braço da ofendida, agarrando-a pelo pescoço.

4 – Como não conseguia imobilizar a ofendida, o arguido acionou um produto similar a spray pimenta, após o que lhe amarrou as mãos, os pés e lhe tapou a boca com cachecóis que retirou de uma gaveta.

5 – De seguida, o arguido abandonou o local.

6 – Em consequência dos factos acima descritos, a ofendida recebeu tratamento no Hospital ..., no mesmo dia pelas 05h40m, tendo-lhe sido diagnosticado edema cervical, com disfagia, e apresentava, à data da realização do exame médico-legal, realizado em 27.01.14, três equimoses de cor azul na hemi-face direita com 1cm x 1 cm, 3,5cmx3cm, e 1,5cm de diâmetro, que lhe causaram um período de doença de três dias sem afetação para o trabalho (…).”

8. Da motivação da decisão condenatória consta, designadamente, quanto às provas em que se funda a decisão de facto:

«Na formação da convicção do tribunal (…) interessaram em parte as declarações do arguido (…)

A testemunha ofendida BB (…) referiu não conhecer o arguido, afirmando nunca o ter visto. Esclareceu que tem um anúncio no jornal para serviços íntimos. No dia em causa sabe que o arguido lhe fez várias chamadas, mas não tem ideia de quantas. Ele telefonou para saber as condições do serviço (…) também pediu a morada. Após uns 15 minutos aparece o arguido a bater à porta e entrou em casa. (…) Quando entrou, para si o arguido era um mero cliente, e quando ambos entraram para o quarto ele disse que estava ali para a tirar de casa e tinham-lhe pago para a agredir e já lhe tinham pago metade, apertou-lhe o pescoço e deu-lhe uns murros. (,,,) amarrou-lhe os pés e as mãos e tapou-lhe a boca. Tudo sito demorou entre uma e (…duas horas. Depois da queixa foi ao hospital (…) nas chamadas que efetuara, este ligou-lhe para receber informações e depois ligou para lhe abrir a porta (…).

(…) O tribunal convenceu-se que fora o arguido quem foi a casa da ofendida, porquanto lhe ligara previamente, conforme consta dos documentos de fls 101 a 110, concretamente realizando várias chamadas que se iniciaram desde as 1.12 horas da madrugada e que se prolongaram até às 2.23 horas (entrando depois na habitação da ofendida), sendo que o arguido, para além de referir que a conhecia, confirmou que previamente falou com a mesma na madrugada em causa, embora negue quaisquer agressões. Contudo, no tempo histórico quase imediato a esse encontro que durou cerca de duas horas, não só a ofendida não recebe ou realiza quaisquer chamadas, como passadas cerca das referidas duas horas, a ofendida pede ajuda a um amigo no Facebook e a partir das 4.29 horas, a ofendida recebe três chamadas (chamadas essas que resultam de fls. 110), vindo a dar entrada nas urgências hospitalares à 5.40 horas (documentos de fls. 20 e 49), onde apresentava as lesões que se encontram documentadas nas fichas clínicas de fls. 49 a 53, no auto de exame directo do dano corporal de fls. 13 a 15. Mais interessam o teor dos documentos de fls, 116, 122, 126 a 128.”

De direito

9. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”

O direito à revisão, que se efetiva por via de recurso extraordinário que a autorize, nos termos dos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), com realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. A linha de fronteira da segurança jurídica resultante da definitividade da sentença, por esgotamento das vias processuais de recurso ordinário ou do prazo para esse efeito, como componente das garantias de defesa no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), estabelece-se, enquanto garantia relativa à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), no limite resultante da inaceitabilidade da subsistência de condenações que se revelem «injustas».

O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, por virtude da demonstração dos fundamentos contidos no numerus clausus definido na lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, assim, à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, desta forma se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso. O fundamento do caso julgado «radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito», sublinha Eduardo Correia, que acrescenta: «a força de uma sentença transitada em julgado há-de estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos a julgamento», sendo que «posta uma questão ante um magistrado, deve este necessariamente resolvê-la esgotantemente até onde deva e possa» (Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1963, pp. 302 e 304).

10. Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo do Código de Processo Penal, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 340.º e segs. do CPP), incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário (artigo 412.º do CPP) admissível, por regra, relativamente a todas as decisões in procedendo e in judicando (artigo 399.º), reduzem e previnem substancialmente as possibilidades de erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as «injustiças da condenação», o que eleva especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão.

As exigências decorrentes da garantia do direito a um processo equitativo («processo justo»), nas suas múltiplas dimensões, tal como se consagra no artigo 32.º da Constituição e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que concorrem neste sentido, impõem que ao arguido, que tem o direito e o dever de estar presente em audiência, assistido por defensor (artigos 61.º e 332.º do CPP), seja dado o tempo e os meios necessários para preparação da sua defesa e apresentar os meios de prova a produzir em audiência (artigo 315.º do CPP).

11. A lei enumera os fundamentos e dispõe sobre admissibilidade da revisão no artigo 499.º do CPP, revisto em 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que adicionou três novos fundamentos – os das al. e), f) e g) do n.º 1). Estabelece este preceito:

«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.»

No caso sub judice deve a pretensão do condenado apreciar-se em função da previsão normativa da al. d) do n.º 1 desta disposição legal, havendo, pois, que averiguar se se descobriram novos factos ou novos meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A revisão incide, assim, sobre a questão de facto, visando um julgado novo sobre os factos provados, com base em novos elementos de facto.

12. A compreensão do conceito de “justiça da condenação”, contido nesta alínea d), tem-se sedimentado por recurso a elementos históricos e sistemáticos de interpretação, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da legislação.

Na sua formulação inicial, a possibilidade de revisão com fundamento em novos factos e em novos meios de prova requeria que estes constituíssem grave presunção de inocência do condenado. Dispunha o artigo 673.º, n.º 4, do CPP de 1929 que «Uma sentença com trânsito em julgado só poderá ser revista: (…) 4.º Se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado». 

No atual CPP, a possibilidade de revisão alargou-se, porém, para além das situações em que possa haver «graves presunções da inocência do acusado». Por virtude da nova formulação – «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – expandiu-se o campo das possibilidades de revisão com base em novos factos ou novos meios de prova, em harmonia com o conteúdo do princípio da presunção da inocência e do direito a um processo justo, embora, como tem sido sublinhado, aquelas situações continuem a reconduzir-se ao núcleo essencial da previsão da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º, com a limitação resultante do n.º 3 deste mesmo preceito, que se traduz na inadmissibilidade da revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (sobre este ponto, Conde Correia, O «Mito» do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 381ss).

13. Nas circunstâncias do caso sub judice, a questão deverá, assim, analisar-se metodologicamente em dois momentos: (a) Na verificação e determinação da “novidade”, isto é, em determinar se são apresentados factos ou meios de prova que devam considerar-se “novos”; (b) Se reconhecida a novidade, na verificação da sua necessária aptidão para que se possam constituir fundadas bases de um juízo de fortes dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto.

14. A jurisprudência consolidada deste tribunal tem sublinhado que, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e em que esta se fundou e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação. A novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova – seja pessoal, documental ou outro –, e não ao resultado da produção da prova (como se salienta no acórdão de 10.04.2013, proc. 127/01JAFAR-C.S1, 3.ª Secção).

«Novos» factos ou meios de prova são, em regra, apenas os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal [acórdão de 2.5.2018, Proc. n.º 1342/16.9JAPRT-E.S1, citando-se os acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1 (Sousa Fonte), de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 (Raul Borges), com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1 (Isabel São Marcos), em www.dgsi.pt]. Admitindo-se, no entanto, que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão estes ser excecionalmente considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento (assim, entre outros os acórdãos de 8.1.2014, no proc. 1864/13.33T2SNT-A.S1, e de 16.1.2014, no proc. 81/05.0PJAMD-A.S1, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 2016, 2.ª ed. e anotação ao artigo 449.º, de Pereira Madeira).

15. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada. Como se tem salientado, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade» [como se nota, entre outros, nos acórdãos de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 cit. e de 29.4.2009, proc. 15189/02.6.DLSB.S1 (Pires da Graça)], isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 125.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.

Apreciação

16. Alega o recorrente, em síntese, que foi contatado pela testemunha BB, cujo depoimento foi determinante para a condenação, afirmando que os factos por si declarados não correspondem à verdade e que deliberadamente induziu o tribunal em erro e remetendo-lhe uma declaração em que confessa que mentiu na audiência de julgamento, mostrando-se arrependida. E, por isso, pede a sua inquirição, por considerar que o seu “depoimento” suscita agora graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois que a prova a fazer no recurso de revisão vem adensar essas dúvidas por se estar perante uma “mentira comprovada”.

17. O meio de prova agora apresentado – testemunha ouvida na audiência de julgamento em que foi proferido o acórdão condenatório – não é, como se viu, um meio de prova novo, na acepção e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP (supra, 14).

A ofendida, na qualidade de testemunha, jurou dizer a verdade e, sob esse juramento, prestou depoimento em audiência de julgamento (artigos 91.º, n.º 1, 132.º, n,º 1, al. b) e d), e 348.º do CPP), que foi valorado conjuntamente com as outras provas em que se fundamentou a condenação (supra, 8).

A “declaração” da testemunha que o recorrente agora apresenta corresponderia simplesmente, a confirmar-se, a uma nova versão dos factos, diferente da apresentada em julgamento.

Para que esta nova versão dos factos pudesse justificar a revisão necessário seria, porém, que se demonstrasse a falsidade da versão anterior, ou seja, a falsidade do depoimento prestado em audiência, o que, a verificar-se, constituiria um crime p. e p. pelo artigo 360.º do Código Penal. Nos termos deste preceito quem, como testemunha, perante tribunal, prestar depoimento falso é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias, pena que é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias, se o depoimento falso for prestado depois de a testemunha ter prestado juramento e ter sido advertida das consequências penais a que se expõe (n.ºs 1 e 3).

Só a prova dessa falsidade declarada em sentença transitada em julgado teria a potencialidade de afastar o valor probatório do depoimento anteriormente prestado. O que remeteria, então, para fundamento diverso do recurso de revisão, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, segundo a qual a revisão da sentença é admissível quando uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão condenatória.

18. Como fundadamente sustenta o Senhor Procurador-Geral Adjunto em seu parecer, convocando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, nem o meio de prova agora invocado é novo, nem existe nos autos sentença condenatória transitada em julgado que tenha considerado falso o depoimento anteriormente prestado na audiência de julgamento que conduziu à condenação.

Pelo que, não ocorrendo a situação prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, nem podendo a prova agora apresentada ser considerada como novo meio de prova, nos termos da al. d) do mesmo preceito, não existe qualquer base para que se possa formular um juízo de forte dúvida sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto.

19. Em conformidade com o exposto, e em concordância com a juiz do processo e com o Ministério Público nas instâncias, se impõe concluir no sentido de que o recurso se mostra manifestamente desprovido de qualquer fundamento, nomeadamente do previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, invocado pelo recorrente.

Pelo que deve ser negada a revisão.

Quanto a custas e sanções processuais

20. Nos termos do disposto no artigo 456.º do CPP, se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.

De acordo com o artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III em anexo, a taxa de justiça é fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do processo.

III. Decisão

21. Pelo exposto, acordam os juízes em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Denegar a revisão da sentença condenatória requerida pelo condenado AA.

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, bem como na quantia de 6 UC, nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Penal.


Supremo Tribunal de Justiça, 9 de fevereiro de 2022


José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria da Conceição Simão Gomes

António Pires Henriques da Graça

(assinado digitalmente)