Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO RECURSO SUBORDINADO DESERÇÃO RECURSO POR ADESÃO INTERVENÇÃO PROVOCADA LITISCONSÓRCIO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 329º, 682º, 683º, 735º, 747º. 748º, 784º | ||
| Jurisprudência Nacional: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACÓRDÃO DE 5 DE OUTUBRO DE 2003, WWW.DSI.PT, PROC. Nº 02B2592 | ||
| Sumário : | 1. A deserção do recurso principal provoca a caducidade do recurso subordinado e dos agravos cuja subida dele dependia e que não tenham interesse autónomo para o agravante. 2. Não é admissível o recurso subordinado em relação ao recurso de um comparte. 3. Tendo ficado sem efeito o agravo retido, são ineficazes os requerimentos posteriormente apresentados com o objectivo de obter a sua subida. 4. É contraditório declarar pretender aderir a um recurso interposto pela comparte e, simultaneamente, recusar fazer suas as alegações já apresentadas. 5. É o interesse comum no recurso que fundamenta a adesão. 5. O aderente não pode aditar questões ao objecto do recurso que já esteja fixado pelas alegações dos recorrentes. 6. Para que um litisconsorte, solidariamente condenado com o recorrente, possa assumir a posição de recorrente principal, é necessário que o recurso interposto, pelos seus fundamentos, não respeite unicamente à pessoa do que recorreu. 7. O trânsito em julgado da condenação do réu, determinada em 1ª Instância, provocado pela não interposição de recurso independente pelo réu, pela caducidade do recurso subordinado e pela impossibilidade de beneficiar do recurso de apelação dos compartes, impede o conhecimento da alegação de falta de pressupostos da responsabilidade civil ou da violação do princípio do pedido. 8. Não tendo sido pedida a condenação solidária dos chamados, não podem estes ser condenados solidariamente com o réu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito da acção que A... – Indústrias Metalúrgicas, SA, propôs em 28 de Abril de 1999 contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 666.958.243$00, acrescido de juros, por prejuízos causados “no exercício das funções de Presidente do Conselho de Administração (e, anteriormente, de gerente) da A” (quantias de que “se apropriou ilicitamente”, relativamente às quais “está constituído na obrigação de restituir”, pagamentos, pela sociedade, de “diversas viagens suas e de seus familiares”, prejuízos resultantes de emissão indevida de facturas “para as descontar no banco”, utilização indevida do cartão de crédito da empresa e outras actuações descritas na petição inicial), veio a ser proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 1721, no qual, para o que agora releva, se decidiu: – Que, não tendo o réu interposto “recurso próprio” da sentença (de fls. 1458) que o condenou, solidariamente com os “herdeiros habilitados de CC (…)”, intervenientes nos autos, a pagar a quantia de € 407.070,08, com juros, mas apenas recurso subordinado em relação à apelação destes últimos, à qual também veio a aderir, não estavam “verificados os pressupostos do conhecimento do agravo que interpôs do despacho saneador, na parte na parte em que julgou improcedente a arguição da excepção consistente na falta de deliberação quanto à propositura da acção. Com efeito, perante o disposto nos artigos 735º, nº 2 artº 748º, o conhecimento dos recursos retidos depende da interposição daquele com que deveria subir, não se concebendo que possa ser considerado como tal um recurso subordinado, mesmo que fosse dirigido ao recurso de uma contraparte, ou a mera adesão a um recurso (…)”; – Julgar “deserto, por falta de alegações, o recurso de apelação interposto pela autora (…)”; – Não conhecer do recurso subordinado interposto pelo réu e indeferir “a adesão, por parte dele, ao recurso interposto pelos chamados”; – Julgar “procedente a apelação dos chamados, em consequência do que revogam a douta sentença na parte em que os condenou, solidariamente com o R., a pagar à A. a quantia ali referida”. Para o efeito, o acórdão considerou que o pedido de intervenção do antecessor dos chamados “não visou associá-lo à responsabilidade pelo pagamento da dívida que [o réu] reconhece, e que manifestou o propósito de pagar, se bem que sem juros”, sendo certo que “a apropriação de que se fala no nº 4 [da lista de factos provados] corresponde, afinal, aos empréstimos que o R. alegou e de que se reconhece exclusivo devedor e, repete-se, não foi para que a dívida viesse a ser considerada solidária com o outro sócio que pediu o seu chamamento”; que, “quanto a danos”, apenas se provaram os correspondentes a essas “quantias de que o R. se ‘apropriou’, ou que lhe foram emprestadas ou que levantou por conta de dividendos que não levantou”, sendo que “o montante da condenação corresponde praticamente ao que o R. reconheceu dever, com uma diferença de 668.999$00 cuja origem, aliás, se não esclarece na douta sentença”. Ora, segundo o acórdão, e “independentemente do acolhimento que possam merecer as (…) considerações” da primeira instância sobre a responsabilidade na gestão da sociedade, “surge a realidade de que a A. não manifestou no processo qualquer pretensão dirigida ao sócio e antecessor dos agora chamados” (…) e de que o chamamento provocado pelo R. não visava a co-responsabilização do chamado por dívidas de que se reconheceu único responsável”. 2. BB recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como agravo, com efeito devolutivo (fls. 1742 e 1765). Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: “1ª. Deve ser admitido e julgado o recurso interposto da decisão do saneador que julgou improcedente a excepção de falta de falta de deliberação dos sócios prévia à instauração da acção (art. 75º CSC). A procedência do referido recurso conduzirá à absolvição da instância, sem necessidade de apreciação das demais conclusões. Não tendo admitido nem julgado o recurso, o douto Acórdão da Relação violou, entre o mais, o disposto no art. 735° CPC e, indirectamente, o disposto no art.º 72° do Código das Sociedades Comerciais. 2a Não tendo sido admitido o requerimento do R com fundamento no disposto no n° 2 do arto 683° do CPC, mostra-se violado, pelas razões acima expostas, o disposto nos n.ºs 2, 4, e 5 do artº. 683° do CPC. 3a O Tribunal não pode, como pretendeu fazer, julgar de equidade (art. 4° CC), mas apenas por aplicação das pertinentes disposições legais. 4a Tendo a acção como causa de pedir a ilicitude dos actos praticados pelos gerentes, a provar-se aquela ilicitude e os demais pressupostos da responsabilidade, teriam de ser condenados ambos os gerentes, em regime de solidariedade (como na 1ª Instância); todavia, não se verificando os pressupostos da responsabilidade dos gerentes, e não se provou que verificassem, devem ambos ser absolvidos, por improcedência do pedido. Mostram-se, assim, violados pelo douto Acórdão as disposições constantes do art. 4° do CC, do art. 668°, alíneas b), c), d), e) do CPC, dos art 483° e ss do CC e do art. 72° do CSC. 5a Mostra-se, ainda, violado, o disposto no art. 3°, n.º 1 do CPC, por desrespeitado o princípio do pedido. Termos em que, A - Deve ser julgado o recurso retido e, por procedência da invoca da excepção, decretar-se a absolvição da instância; B - Se assim se não julgasse, deve a acção ser julgada totalmente improcedente por não provada e o R e Chamados absolvidos do pedido; C - Se assim se não julgasse, e havendo lugar à responsabilidade dos gerentes, sempre o R e os Chamados deveriam ser condenados em regime de solidariedade, como se decidiu na 1ª Instância.” A autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. 3. Antes de mais, cabe recordar algumas das vicissitudes deste processo, com relevância para o julgamento do presente recurso. Foram interpostos dois recursos da sentença, a título principal: pela autora (requerimento de fls. 1511) e pelos intervenientes (fls. 1514). Ambos foram admitidos como apelação, pelo mesmo despacho de fls. 1519. A fls. 1523, BB apresentou um requerimento com o seguinte conteúdo: “(…) notificado do douto despacho que admitiu o recurso interposto pelos Chamados, vem, nos termos do disposto no nº 2 do art. 682º do CPC, interpor recurso subordinado que fundamentará de facto e de direito. Requer por isso a V. Exa a admissão de recurso (…)”. A fls. 1528, foi proferido despacho de admissão do “recurso subordinado de apelação (…)”. A fls. 1580, BB apresentou as alegações correspondentes, nas quais nomeadamente requereu a subida do agravo retido. A fls. 1593, a autora A... informou não ter apresentado alegações de recurso e estar a aguardar que fosse julgado deserto. E a fls. 1596 os intervenientes vieram sustentar a inadmissibilidade do recurso subordinado do réu, interpretado como subordinado em relação ao que eles próprios interpuseram, e não em relação ao da autora. A fls. 1620, o réu, justificando ter ficado deserto o recurso da autora, veio requerer a adesão ao recurso dos intervenientes, invocando o artigo 683º do Código de Processo Civil, nestes termos: “com o presente requerimento, o R. BB adere ao recurso dos seus compartes intervenientes/chamados para os efeitos do citado artigo 683º do C.P.C., não subscrevendo, todavia, e obviamente, as suas alegações, na medida em que umas vezes se apresentam contraditórias, outras vezes incorrectas ou despropositadas”. Pronunciou-se ainda no sentido da improcedência da acção e novamente requereu a subida do agravo. A autora respondeu, a fls. 1630, sustentando a inadmissibilidade, quer da interposição de recurso subordinado ao recurso interposto pelos intervenientes, compartes do réu, quer da adesão com fundamento diferente do recurso a que pretendem aderir. 4. Vem provada a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido): «1 – A autora é uma sociedade anónima que tem por objecto o fabrico de componentes e acessórios para a indústria automóvel e a preparação e entrega de viaturas a concessionários (a. A) dos factos assentes). 2 – Constituída por escritura de 16 de Fevereiro de 1983 sob a forma de sociedade por quotas, foi a autora transformada em sociedade anónima em 30 de Abril de 1996, tendo sido outorgada a escritura pública lavrada a fls. 96 do livro de notas nº 201-D (al.B). 3 – Para o triénio de 1996-1999, o réu foi designado Presidente do Conselho de Administração, cargo que desempenhou até 15 de Junho de 1998, data em que foi deliberada a destituição do mesmo Conselho de Administração (al.C). 4 – Durante os anos de 1989 a 1998, o Réu apropriou-se da quantia de 81.610.224$00, dos quais Esc. 60.000.000$00 se destinaram à compra do apartamento em que vive, a que acrescem as verbas em moeda estrangeira indicadas na al. E) (al. D). 5 – Esse montante é o constante dos documentos dos autos de arresto apensos que seguem: Doc. e fls. do apenso valor em escudos valor em moeda estrangeira ano 9 de fls 57 22.877,50 1989 11 de fls. 60 150.000,00 1990 13 de fls.62 20.000,00 14 de fls.63 5.000 DM 1991 15 de fls.64 11.765 Pta e 119.500l 16 de fls.65 30.000 17 de fls.66 25.0000,00 18 de fls.67 300.000,00 20 de fls.69 250.000,00 1992 21 de fls.70 200.000,00 23 de fls. 72 15.000,00 25 de fls.74 20.000,00 26 de fls.75 15.000,00 28 de fls.77 60.000.000,00 1993 31 de fls.80 200.000,00 32 de fls. 81 20.000,00 34 de fls.81 20.000,00 38 de fls. 84 1.200.000,00 1994 40 de fls. 86 200.000,00 41 de fls.87 200.000,00 45 de fls.90 FF 3.065,00e CHF 130,00 47 de fls.91 15.000,00 1995 53 de fls.95 345.000,00 55 de fls.97 1.000.000,00 57 de fls.99 240.000,00 58 de fls. 102 1.885.000,00 59 de fls.103 200.000,00 61 de fls. 107 400.000,00 64 de fls. 112 150.000,00 65 de fls.113 81.383,00 66 de fls. 114 200.000,00 68 de fls 115 20.000,00 69 de fls.115 20.000,00 70 de fls.116 70.000,00 1996 74 de fls. 118 39.152,00 77 de fls. 122 250.000,00 79 de fls.124 200.000,00 81 de fls. 126 150.000,00 84 de fls. 129 122.850,00 86 de fls.131 600.000,00 CHF 124 e L 5000000,00 90 de fls.133 15.000,00 92 de fls. 133 15.000,00 93 de fls. 134 GBP 400.00 96 de fls.137 300.000,00 1997 99 de fls. 140 3.500.000,00 102 de fls. 143 500.000,00 107 de fls.148 5.000.000,00 108 de fls.149 20.000,00 113. de fls.151 15.000,00 116 de fls.152 1.000.000,00 1998 118 de fls.154 1.000.000,00 125 de fls. 162 25.000,00 127 de fls. 164 20.000,00 TOTAL 80.951.262,5 (Al. E) 6 – O réu sempre que necessitou de fundos levantou-os de caixa mediante documento por si titulado, identificado e assinado, que entregava à Directora Financeira (al. F) ). 7 – Os levantamento de caixa da responsabilidade do réu estavam identificados com as letras AS (alínea G). 8 – A sociedade G...T...e T... Lda facturou à autora, que as pagou, diversas viagens, no montante global de Esc. 1.693.462$00 (al. H). 9 – Nessa viagens que a sociedade G...T...V... e T... Lda. Facturou à autora, estão incluídas diversas viagens do R. (por manifesto lapso refere-se o “autor”) e de seus familiares no montante global de 658.962$00, conforme mapa que segue: Doc. e fls. do apenso valor escudos ano 130 de fls. 172 239.550,00 1996 132 de fls. 174 188.174,00 1997 134 de fls.176 231.238,00 1998 TOTAL 658.962,00 (Al I) 10 – Ao actuar como descrito em D) da matéria assente fazia-o como adiantamento por conta de dividendos que o réu não levantou entre 1990 e 1998 (10-A e 41º da base instrutória). 11 – Os factos referidos em F) da matéria assente eram do conhecimento da Direcção Financeira (10º-B da base instrutória). 12 – Ao actuar da forma descrita em G) da matéria assente sempre o fez como acordado, sendo a Directora Financeira que lhe fazia a entrega dos montantes correspondentes (10º-C da base instrutória). 13 – O réu, para obter crédito bancário para a autora, mandou emitir diversas facturas que sabia não irem ser pagas pelos clientes destinatários, para as descontar no banco (12 da base instrutória). 14 – Obtido o crédito bancário e, uma vez devolvidas pelos clientes da autora a s facturas, esta anulava contabilisticamente a factura debitada ao cliente, ou procedia ao lançamento de notas de crédito ao mesmo cliente (13º da base instrutória). 15 – Em 3 de Maio de 1994, o réu mandou emitir 15 facturas no montante total de Esc. 72.743.435$00, as quais foram descontadas no banco Português do Atlântico (14º da base instrutória). 16 – Em 5 de Maio de 1995, o réu mandou emitir 5 facturas no montante total de Esc. 12.702.850$00, as quais foram descontadas no Banco Comercial Português (15º da base instrutória). 17 – No ano de 1995, em 27 de Outubro, o réu mandou emitir uma factura no montante total de Esc. 68.310.000$00, a qual foi descontada no banco Comercial Português. (16º da base instrutória). 18 – Em 24 de Julho de 1996, o réu mandou emitir uma factura no montante total de Esc. 14.084.000$00, a qual foi descontada na Caixa Geral de Depósitos (17º da base instrutória). 19 – Em 20 de Dezembro de 1996, o réu mandou emitir uma factura no montante total de Esc. 56.166.000$00, a qual foi descontada no Banco de Fomento Exterior (18º da base instrutória). 20 – Em 27 de Dezembro de 1996, o réu mandou emitir uma factura no montante total de Esc. 45.000.000$00. a qual foi descontada no Banco Comercial Português (artº 19º da base instrutória). 21 – Em 15 de Outubro de 1997, o réu mandou apresentar à F... Auto SPA, sete facturas no montante total de Esc. 10.715.090$00, as quais foram descontadas no Banco Português do Atlântico (20º da base instrutória). 22 – Em 29 de Dezembro de 1997, o réu mandou emitir mais quatri facturas no montante total de Esc. 32.526.000$00. as quais foram enviadas à A... Opel AG e descontadas na Caixa Geral de Depósitos (21º da base instrutória). 23 – Em 29 de Dezembro de 1997, o réu mandou emitir mais seis facturas no montante total de Esc. 123.368.544$00, as quais foram enviadas à Renault SA e descontadas no banco Comercial Português (22º da base instrutória). 24 – Tal comportamento do réu afectou a credibilidade da autora junto da banca (23º da base instrutória). 25 – Acarretou para esta custos no montante de 3.379.817$00 (24º da base instrutória). 26 – E alterou os resultados da empresa (25º da base instrutória). 27 – No ano de 1998, o réu anulou “vendas” registadas em 1997 no montante de 189.000.000$00 (26º da base instrutória). 28 – Quando as facturas podiam e deviam ser cobradas, o R. mandava emitir novas facturas (27º da base instrutória). 29 – No exame às contas de 1997 ainda se apuraram outras despesas contabilizadas indevidamente como custos de exercício de 1997 no montante de Esc. 12.765.658$00 (30º da base instrutória). 30 – O réu auferia uma remuneração camuflada sob a rubrica “despesas confidenciais” (31º da base instrutória). 31 – O réu acordou com o sócio CC que não haveria distribuição de dividendos (38 da Base Instrutória). 32 – Foi aceite pelo réu e pelo sócio CC que este poderia proceder a levantamentos de caixa, a título de empréstimo, por conta de dividendos a distribuir quando ambos julgassem oportuno (39º da base instrutória). 33 – Alguns dos levantamentos de caixa da responsabilidade do réu estavam identificados com as letras AS, o que era do conhecimento da direcção financeira (40º, da base instrutória). 34 – A emissão de facturas referida supra foi um procedimento aprovado pela gerência da empresa executado pela direcção financeira (42º da base instrutória). 35 O ora réu sempre actuou como acordado, ou seja, sempre que necessitou de fundos, levantou-os da caixa mediante documento por si titulado. Identificado e assinado, que entregava á directora financeiro, sendo esta que lhe fazia entrega dos montantes correspondentes (42- A da base instrutória). 36 – Tudo era do conhecimento dos seu sócio CC, como foi, especialmente, o caso do empréstimo para compra da casa que aquele sócio até quis ir ver e foi conhecer, antes de o réu celebrar o respectivo contrato-promessa (42-B da base instrutória). 37 – Ambos aprovaram esta actuação, devidamente contabilizada na escrita social, designadamente com a aprovação das contas anuais, todos os anos, sucessivamente, até 31 de Dezembro de 1996 (42-C da base instrutória). 38 – Ocorreu um atraso no fecho das contas referentes a 1997 (42º-D da base instrutória). 39 – E emissão da facturas referidas supra foi uma forma de financiar a empresa (43º da base instrutória). 40 – O uso de cartão de crédito pelo réu sempre foi entendido como forma de custear as despesas de representação (44º da base instrutória). 41 – As despesas de telefones, água, luz, seguros, reparações de viaturas e hotéis, eram despesas suportadas pela empresa com acordo de ambos os sócios (45º da base instrutória). 42 – É a autora que suporta o pagamento dos telefones e hotéis do actual Presidente do Conselho de Administração (46º da base instrutória). 43 – E, no entanto, esse passivo era total e perfeitamente conhecido, pelo menos da administradora com o pelouro financeiro e do accionista CC (47º da base instrutória). 44 – Era também conhecido dos demais administradores conforme acta do Conselho de Administração n. 1 de 19 de Março de 1997 ( 48 da base instrutória e 123 da contestação). 45 – Aliás, foi a impossibilidade de solucionar os problemas daquele passivo de curto prazo que levou a gerência e administração (de que o R. era apenas membro) a emitir facturas por antecipação, sempre, porém, com base em encomendas de ferramentas (49º da base instrutória e 124º da contestação). 46 – Nenhum gerente ou administrador da A. alguma vez se opões ás deliberações tomadas quer em conselho de gerência, ou Conselho de Administração (50 da base instrutória e 155 da contestação).» 5. Cumpre então conhecer do recurso. O recorrente coloca a este Tribunal as seguintes questões: – Apreciação, pela Relação, do agravo interposto do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de falta de deliberação prévia à instauração da acção; – Admissibilidade da adesão, por parte do recorrente, à apelação dos chamados; – Inadmissibilidade de julgamento segundo a equidade; – Condenação ou absolvição necessariamente comum para o recorrente e para os chamados; – Nulidade do acórdão recorrido, nos termos das als. b), c), d) e e) do nº 1 do Código de Processo Civil. E novamente requer a subida do agravo. 6. No que toca à primeira questão, há que reconhecer que a Relação não podia efectivamente apreciar o agravo, não se verificando qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Tal como se justificou no acórdão recorrido, o recorrente não interpôs recurso, a título principal, da sentença que julgou a acção parcialmente procedente. Recorreu subordinadamente, mas o recurso subordinado, se interpretado como referido ao recurso do autor, caducou, por efeito da deserção deste último (nº 3 do artigo 682º); se interpretado como referido ao recurso dos intervenientes, seus compartes, não é admissível, como a Relação entendeu (neste sentido, cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Outubro de 2003, www.dsi.pt, proc. nº 02B2592: “Supõe, assim, o recurso subordinado a prévia interposição de recurso (independente) pela parte contrária do recorrente, não sendo de admitir no caso de o recurso independente ter sido interposto por um comparte.”). Como resulta dos nºs 1 e 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil, o recurso subordinado só é admissível no caso de ambas as partes ficarem vencidas e de uma delas, que não interpôs recurso independente da parte desfavorável da decisão, pretender a correspondente apreciação pelo tribunal de recurso apenas se o recurso principal interposto pela parte contrária for julgado de mérito. Falta, pois, o recurso que motiva a subida do agravo retido a que se refere o nº 1 do artigo 748º do Código de Processo Civil; o agravo ficou sem efeito, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 735º do mesmo Código, uma vez que é absolutamente evidente que o interesse que o agravo tem para o réu não é independente da decisão que o condenou no pedido. Não pode, pois, ter aplicação o disposto no nº 3 do artigo 747º e na parte final do citado nº 2 do artigo 735º: nenhum sentido teria que o agravo fosse julgado depois de transitar a sua condenação, como transitou. Tendo ficado sem efeito o agravo, como expressamente resulta do citado artigo 735º, nº 2, são ineficazes os requerimentos posteriormente apresentados com o objectivo de obter a sua subida; nomeadamente, no requerimento de adesão ao recurso dos chamados (independentemente de a adesão ser ou não admissível) e nas alegações do presente recurso. O agravo já não está “pendente”, como afirma, pois caducou. 7. O recorrente sustenta ainda que o indeferimento do requerimento que apresentou “com requerimento no disposto no nº 2 do artº 683º do C.P.C.” violou “o disposto nos nºs 2, 4 e 5 do artº683º do C.P.C.”. Como se sabe, a adesão permite ao aderente, que não recorreu, beneficiar do recurso interposto por uma comparte; dele beneficiaria, aliás, e sem necessidade de adesão, nos casos abrangidos pelo nº 1 (litisconsórcio necessário) e pelas alíneas b) (interesses dependentes) e c) (solidariedade passiva) do nº 2 do artigo 683º do Código de Processo Civil. Naturalmente que o benefício só pode verificar-se “na parte em que o interesse seja comum” (al.a)), delimitação obviamente presente em todos os casos em que o recurso aproveita ao comparte não recorrente; e, porque se trata de estender os efeitos do recurso oportunamente interposto pela comparte, e não de fazer renascer a possibilidade de intervenções precludidas, o nº 4 do artigo 683º impõe que o aderente faça “sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer”, o que naturalmente não é incompatível com a eventualidade de, passando a recorrente principal, vir a exercer actividade própria, desde que ainda admissível e não inconciliável com a que fez sua. É pois contraditório declarar pretender aderir a um recurso interposto pela comparte e, simultaneamente, recusar fazer suas as alegações já apresentadas, como o recorrente fez no requerimento de fls. 1620, o que justifica o respectivo indeferimento; e sempre seria inadmissível vir aditar questões ao objecto do recurso, já fixado pelas alegações dos chamados. A invocação do disposto no nº 4 do artigo 683º não permitiria ao recorrente, posto que devesse ser admitida a adesão, vir ampliar o objecto do recurso, sustentando a improcedência da sua condenação. E a verdade é que, questionando os chamados, tão somente, a sua condenação solidariamente com o recorrente, e não a condenação deste, que expressamente consideram correcta, falta o interesse comum no recurso que fundamenta a adesão, o que aliás é implicitamente reconhecido pelo recorrente quando recusa fazer suas as respectivas alegações. Não merece pois censura o indeferimento da adesão requerida. Também por este motivo, não poderia subir o agravo em virtude do requerimento formulado no requerimento de adesão. 8. O recorrente invoca ainda a circunstância de ter sido solidariamente condenado com os chamados, em primeira instância, para justificar a assunção da posição de recorrente principal, com base no nº 5 do artigo 683º. No entanto, este direito reconhecido à parte que foi solidariamente condenada com a comparte que interpôs recurso está dependente do preenchimento do requisito definido pela al. c) do nº 2: é necessário que este recurso, “pelos seus fundamentos”, não “respeite unicamente à pessoa do recorrente”. Ora, analisados os fundamentos da apelação interposta pelos chamados, ou seja, os fundamentos invocados pelos chamados para justificar a alteração da sentença da 1ª Instância, não resta qualquer dúvida de que apenas respeitam aos recorrentes, que baseiam o recurso na alegação de que BB devia ser condenado, mas só ele. O recurso interposto pelos chamados não aproveita ao recorrente e este, portanto, não pode invocar terem todos sido solidariamente condenados para, ao abrigo do nº 5 do citado artigo 683º do Código de Processo Civil, assumir a posição de recorrente principal. E, acrescente-se, ainda que pudesse, não recuperaria o direito de alegar ou de acrescentar fundamentos de improcedência, por já ter passado o momento próprio para o efeito. 9. O recorrente sustenta que a acção deveria ser julgada improcedente, por faltarem os necessários pressupostos da obrigação de indemnizar. Mas que, entendendo-se diferentemente, deveria manter-se a condenação solidária com os chamados; condenar um (o recorrente) e absolver estes (sucessores deCC) seria “condenar com causa de pedir e em pedidos diferentes dos invocados pela A.”, e violar o princípio do pedido, por se distinguir com base em “ter sido o sócio BB beneficiário do crédito concedido pela sociedade e não o sócio CC. (…) o que se discute nesta acção é a responsabilidade dos gerentes por actos ilícitos e não as dívidas dos sócios”. A condenação do recorrente e a absolvição dos chamados, em seu entender, só poderia fundar-se “em supostos critérios de equidade”, o que não é permitido. Antes de mais, cabe afastar a alegação de que a decisão assenta em critérios de equidade, totalmente ausentes da fundamentação do acórdão recorrido, atrás resumida. E a verdade é que transitou em julgado a condenação do réu, determinada em 1ª Instância. A não interposição de recurso independente pelo réu, a caducidade do recurso subordinado e a impossibilidade de beneficiar do recurso de apelação dos chamados, nos termos já vistos, tornam definitiva a referida condenação. Nomeadamente, já não é possível (tal como já a Relação não podia, pelas mesmas razões) conhecer da alegação de falta de pressupostos da responsabilidade civil, que o recorrente sustenta que deveria conduzir à absolvição do pedido, ou da violação do princípio do pedido, por desconformidade entre o pedido e a causa de pedir, por um lado, e a decisão, por outro. Só pode assim ser agora considerada a impugnação da revogação da condenação solidária dos chamados, decidida pela Relação. 10. Quando requereu a intervenção deCC, ao abrigo do disposto no artigo 329º do Código de Processo Civil, o réu esclareceu que pretendia, “em primeiro lugar, que o chamado [fosse] abrangido por qualquer hipotética condenação por má gestão da A., uma vez que tal gestão sempre foi feita de comum acordo entre ambos e a responsabilidade é solidária” e, “em segundo lugar (…), que o chamado [fosse] condenado na satisfação do direito de regresso que lhe confere o nº 2 do artigo 73º do C.S.C., para o caso de, alguma vez, vir a ser condenado por actos praticados no âmbito da gestão da A.”. Não está agora em causa, nem a admissibilidade desta intervenção provocada, nem que a mesma pudesse conduzir, em abstracto, aos efeitos assim pretendidos pelo réu (cfr. em especial os nºs 1 e 2 do citado artigo 329º). É o reconhecimento da atendibilidade do interesse do devedor (responsável) solidário em estender o caso julgado condenatório aos co-devedores e, desde a reforma de 1995/1996 do Código de Processo Civil, de obter uma decisão sobre o seu direito de regresso, que justifica a possibilidade de chamar a juízo um terceiro contra o qual o autor não formulou nenhum pedido. É todavia certo que resulta da contestação que a co-responsabilização assim pretendida pelo réu se não estendia à dívida de 80.941.225$00, da qual, na mesma contestação, o réu se reconheceu devedor, alegando corresponder a empréstimos que lhe foram concedidos pela autora. Isto significa que não merece qualquer censura a decisão recorrida, quando considera que os chamados não podem ser solidariamente condenados com o réu porque a sua condenação solidária não foi requerida, nem pela autora, nem pelo réu, tendo em conta o âmbito que o mesmo definiu para a intervenção, na contestação. No entanto, esta justificação não vale para a diferença entre o montante de que o réu se considerou devedor e aquele em que foi condenado, e que se admite que corresponda, segundo se pode depreender dos pontos 4, 5 e 9 dos factos provados, aos pagamentos de viagens do réu e de familiares seus. Sucede todavia que, quanto a estes pagamentos, nada na matéria de facto provada permite estender a responsabilidade a CC. Tanto basta para que, também quanto a eles, não pudesse manter-se a condenação solidária, determinada em 1 ª Instância. 11. Do que se disse resulta que o acórdão da Relação não enferma de nenhuma das nulidades que lhe são apontadas pelo recorrente: não há falta de fundamentação (al.b) do nº 1 do artigo 668º); os fundamentos não estão em oposição com a decisão (al.c)); não deixou de ser conhecida nenhuma questão que houvesse de ser apreciada, nem foi julgada qualquer outra que o não pudesse ser (al. d)); nem houve condenação em violação do princípio do pedido (al. e)). 12. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Setembro de 2010 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Barreto Nunes |