Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00005893 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE DO NEGOCIO MAIS VALIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197001130628762 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 189, F. 230 V. BMJ N193 ANO1970 PAG345 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Os reflexos, sobre a relação juridica de arrendamento, do obito de usufrutuario de predio urbano que, nessa qualidade, o arrendara, devem ser apreciados e julgados em conformidade com a lei anterior ao Codigo Civil, quando esse obito tenha ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma. II - A circunstancia de o arrendatario desconhecer, no momento da celebração do contrato, que o senhorio era apenas usufrutuario do predio que lhe dava de arrendamento, não e impeditiva de o respectivo proprietario exercer o direito que lhe e atribuido pelo n. 1 do artigo 41 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948. III - Nada obsta a que o pedido de compensação a que se refere o n. 6 do artigo 43 da Lei n. 2030, por mais valia advinda ao predio por facto do arrendatario e quando este, ao tempo, desconhecia não ter contratado o arrendamento com quem não era proprietario pleno, possa ser feito em reconvenção, na acção de despejo contra este intentada ao abrigo do artigo 41 da mesma Lei. IV - Não impede o conhecimento desse pedido reconvencional o facto de, erroneamente, por inaplicaveis ao caso, o seu autor ter invocado os artigos 1099 e 1114 do Codigo Civil, visto que os juizes não estão vinculados ao alegado pelas partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, conforme o artigo 664 do Codigo de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |