Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001119 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA FRUTOS PENDENTES INDEMNIZAÇÃO REFORMA AGRARIA NULIDADE DE ACORDÃO PARECERES DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA FORÇA VINCULATIVA CADUCIDADE RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010755672 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG728 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os frutos dos predios expropriados no ambito da Reforma Agraria, pendentes a data da expropriação, são abrangidos no direito de indemnização que por esta e devida aos ex-titulares dos bens expropriados, nos termos do n. 3 do artigo 1 da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro. II - O calculo da indemnização nos termos do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 2/79, de 9 de Janeiro, engloba o valor fundiario. III - A autonomia dos frutos pendentes em relação a coisa que os produz e-lhes atribuida pelo momento da percepção ou da colheita, nos termos dos artigos 213 e 214 do Codigo Civil. IV - Um eucaliptal que, a data da expropriação implicando investidura administrativa na posse do predio respectivo nos termos do artigo 46 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, se encontrava no inicio do seu ciclo produtivo não constitui fruto pendente. V - Não pode ser reconhecida a propriedade no ex-titular do predio expropriado sobre o eucaliptal mencionado no item antecedente, quer por não ser fruto pendente nos termos do item III, quer, porque, ainda que o fosse, estaria abrangido no direito de indemnização conforme o item I, quer ainda porque, constituindo uma parcela do valor fundiario, seria objecto de indemnização nos termos do item II. VI - Os pareceres da Procuradoria-Geral da Republica, ainda que homologados pelos membros do Governo que os solicitem, não vinculam os juizes, os quais unicamente se encontram sujeitos a Constituição e a Lei (artigos 207 e 208 da Constituição da Republica de 1976, artigo 4 da Lei n. 21/85, de 31 de Julho, artigo 3 da Lei n. 38/87, de 30 de Julho, e artigos 39 e 40 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, e da Lei n. 47/86, de 15 de Julho). VII - São distintas as questões de saber se a base de facto em que assentou a decisão proferida no saneador e suficiente para tal (artigos 510, n. 1, e 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil) da de saber se foram dados indevidamente como provados factos controvertidos (artigo 511, n. 1, do mesmo Codigo) VIII - Não ha vicio de contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, previsto no artigo 668, n. 1, alinea c), do mesmo Codigo, se aquela e consequencia logica e justificada destes. IX - Os tribunais de recurso não podem conhecer de questões so perante eles suscitadas e não cognosciveis oficiosamente. X - Consequentemente, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer da excepção de caducidade de uma expropriação por utilidade publica so levantada perante ele em recurso de revista, visto o que dispõem os artigos 676, n. 1, do Codigo de Processo Civil, e 303 e 333 do Codigo Civil. | ||