Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013145 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | REDE VIÁRIA NACIONAL ESTRADAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CLASSIFICAÇÃO LEI APLICÁVEL MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112100816731 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3821/90 | ||
| Data: | 05/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR RODOV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, revoga o sistema anterior de estradas nacionais e consagra, no imediato e com independência da regulamentação nele anunciada, um novo sistema das rodovias portuguesas, classificando-as em rede nacional (fundamentais e complementares), e rede municipal ou regional. II - Quanto às restrições edificativas do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro este não pode aplicar-se às rodovias municipais ou regionais ainda por regulamentar. III - O Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer de questões de direito oficiosamente, ainda que não objecto das conclusões do artigo 690 do Código de Processo Civil. | ||