Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000002027 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300023224 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1113/01 | ||
| Data: | 01/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LAT65. L 2127 DE 1965/08/03 BI BVI N1. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 17 N2 ARTIGO 54. DL 441/91 DE 1991/11/14 ARTIGO 8 ARTIGO 9 DL 41821 DE 1958/08/11. DL 101/96 DE 1996/04/03 ARTIGO 4. DL 155/95 DE 1995/07/01. DRGU 1/92 DE 1992/02/18 ARTIGO 26 ARTIGO 29. CCIV66 ARTIGO 44 N1. | ||
| Legislação Comunitária: | DIR 92/57CEE DE 1957/07/24 ART4 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC3447/01 DE 2002/04/24. ACÓRDÃO STJ PROC2458/01 DE 2002/04/30. ACÓRDÃO STJ PROC99/02 DE 2002/05/08. ACÓRDÃO STJ PROC94/02 DE 2002/05/22. | ||
| Sumário : | 1 - A presunção de culpa da entidade empregadora quando o acidente (de trabalho) seja devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança do trabalho é "tantum juris", daí que possa ser afastada pela entidade empregadora, provando ela que, malgrado a inobservância do preceito legal ou regulamentar ou de directivas, o acidente não se deveu a culpa de sua parte. 2 - Assim, é de descaracterizar como acidente de trabalho o sinistro em que um trabalhador, sem experiência no ramo de electricidade, puxou um cabo condutor de energia eléctrica de modo a que este colidisse com um outro cabo da mesma natureza, o que ocasionou uma descarga eléctrica que vitimou esse trabalhador, isto não obstante não existir na obra em causa algum plano de saúde, a electricidade não ter sido desligada e não terem sido realizadas operações de formação, mas o sinistrado havia sido advertido pelo empregador de que não deveria realizar actividades daquela natureza e correndo aqueles riscos de acidente, advertência que momentos antes do sinistro lhe fora também feita por outro colega de trabalho, informando-o de que seria extremamente perigoso aproximar aquele cabo condutor de electricidade do outro, o que, não obstante todos aqueles avisos e advertências, ele fez. 3 - Esta actividade desse trabalhador implicou de sua parte culpa grave, exclusiva e indesculpável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo, em 3 de Maio de 1999, a A , com sede na cidade do Porto, participado ao Sr. Procurador Adjunto junto do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira um acidente de trabalho ocorrido em 21/04/99 que vitimou mortalmente B quando trabalhava para C, correu ali o respectivo processo. Tendo-se gorado a conciliação tentada, propôs D , nos autos melhor identificada, viúva do sinistrado, por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor, E , Acção com Processo Especial emergente de Acidente de Trabalho, contra: 1º - A e 2º - C , construtor civil, e mulher F, residentes em Lagoinha, freguesia do Brunheiro, concelho de Murtosa. Pedindo seja a acção julgada procedente e em consequência: I - se condene a 1ª Ré a pagar à A. a) a quantia de 208.667$00 (duzentos e oito mil seiscentos e sessenta e sete escudos) a titulo de reparação de despesas de funeral; b) o montante de 4.000$00 ( quatro mil escudos) a titulo de despesas de deslocação o a este Tribunal; c) por si, a pensão anual e vitalícia, actualizável, de 394.536$00 (trezentos e noventa e quatro mil quinhentos e trinta e seis escudos), com inicio em 22 de Abril de 1999, calculada com base em 30% da remuneração base do marido e que mais tarde, quando perfizer a A . a idade da reforma por velhice, será calculada com base em 40% da mesma remuneração. d) Uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que a A. tiver direito, a ser paga em Dezembro de cada ano; e) em representação da sua filha menor, E, a pensão anual e temporária de 263.024$00 (duzentos e sessenta e três mil e vinte e quatro escudos), com inicio em 22 de Abril de 1999, calculada com base em 20% da remuneração base do falecido, B até aquela perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou ensino equiparado ou o ensino superior; f) Uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que a filha da A, E tiver direito, a ser paga em Dezembro de cada ano. Sem prescindir: II - A entender-se que o acidente se ficou a dever à violação das normas de segurança no local de trabalho, pelo 2ºRéu: a) deve ser este condenado como principal obrigado a pagar à; A. as pensões e demais quantias supra peticionadas, quantias essas que serão agravadas nos termos do n.º 2 da Base XVII da Lei 2127, de 03 de Agosto de 1965; b) devendo assim a 1ª Ré ser condenada, em termos subsidiários, a pagar à A. as pensões e demais quantias peticionadas em I, als. a) a f). III - Se outro for o entendimento deve o 2º Réu ser condenado a pagar à A . as pensões e demais quantias peticionadas em I. als. a) a f). Em qualquer das circunstâncias acima assinaladas: IV - condenar-se os RR. no pagamento de juros de mora, à taxa legal, des-de 22 de Abril de 1999 até à data do efectivo pagamento, bem como custas e procuradoria. Para tanto alegou que o, respectivamente, seu marido e pai, trabalhando sob as ordens e instruções do 2º R., como pedreiro, no dia 21 de Abril de 1999 foi vítima de acidente por electrocussão, vindo a falecer como consequência directa e necessária das lesões que sofreu; que ao tempo do acidente, vigorava entre os RR. um contrato de seguro de acidentes de trabalho, pelo qual o 2º R. transferira para a 1ª R. a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, tratando-se de um contrato de seguro de construção civil por área, sendo, em relação ao falecido, pelo valor de 4000 escudos por dia útil; que o corpo do sinistrado foi trasladado de Ovar para Brunheiro tendo com isso e com o funeral a A. gasto 208.666$00 e despendeu 4.000$00 com a deslocação ao Tribunal; que o 1º R. declinou qualquer responsabilidade por considerar que o acidente ficou a dever-se ao desrespeito das normas de segurança, enquanto o 2º R. discordando, defende que cumpriu todas as regras de segurança. Contestaram os RR. C e mulher, enjeitando que o sinistro tivesse ficado a dever-se a violação por parte do R. marido, de regras de segurança, e sustentando que, por isso, não são responsáveis pelo acidente de trabalho dos autos, em sede principal ou subsidiária, cabendo essa responsabilidade por inteiro à R. Companhia de Seguros, para quem a mesma estava transferida através de contrato de seguro válido à data do acidente. Concluem pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos. Pelo seu lado, a Ré Seguradora imputou a morte do trabalhador ao facto de o R., sua entidade patronal, não ter tomado providências adequadas para que o acidente não ocorresse, bem sabendo que os cabos da grua, cujo manuseamento ordenou ao sinistrado, pelo seu cumprimento, características e localização, poderiam entrar em contacto com o condutor eléctrico que o vitimou, pelo que o sinistro deveu-se única e exclusivamente à inobservância pelo 2º R. das disposições legais sobre a segurança no local de trabalho em vários aspectos; que assim, a responsabilidade do acidente cabe, em primeiro lugar ao 2º Réu; que, se se entender que o acidente não se deu por violação das regras de segurança por parte do 2º R., então o acidente terá ocorrido por falta grave e indesculpável do próprio sinistrado.; que, para o caso de a Ré vir a ser condenada no pagamento de quaisquer quantias a título de despesas de funeral o montante legalmente devido é deduzido do que as AA. tenham eventualmente recebido da Segurança Social; que, a ter a Ré de pagar quaisquer quantias aos AA., a remuneração do sinistrado a ter em conta será de 4.000$00 x 313 + 4.000$00 x 52.; que, relativamente ao direito à pensão anual e vitalícia, as AA. não alegam, em termos explícitos, que o sinistrado contribuísse com carácter de regularidade para a sua alimentação. Conclui que a acção deve ser julgada em conformidade com a prova que vier a ser produzida, sendo a Ré contestante absolvida ou limitada a sua responsabilidade, a título subsidiário, à eventual condenação desta no pagamento das prestações a que haveria lugar sem os agravamentos estipulados sempre se tomando por base o salário declarado e após excussão de todos os bens do 2º Réu, com todas as consequências legais. Responderam as AA. e os RR. C e mulher à contestação da Ré Seguradora e respondeu a R. Seguradora à resposta dos 2ºs RR., após o que fixaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamação das partes. Realizado o julgamento com gravação da prova, e proferida decisão sobre a matéria de facto, foi prolatada a sentença de fls. 141 a 144, na qual, considerando-se ter ficado provado que o acidente ocorreu por culpa grave, exclusiva e indesculpável da própria vítima, decidiu-se não haver lugar à reparação, por descaracterização do acidente de trabalho, absolvendo-se os Réus do pedido. Inconformadas, levaram as AA. recurso ao Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de fls. 214 a 221, tirado com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Novamente inconformadas, trazem as AA. recurso dessa decisão a este Supremo Tribunal, apresentando a sua alegação que finalizam com as seguintes conclusões: I - Ainda que insindicável, nesta sede, a matéria de facto dada como provada arts.721º, n.º2, 722º, n.º2 e 729, n.º 2 do CPC), uma cuidadosa análise da mesma permite-nos concluir, salvo melhor opinião, que a descaracterização do acidente de que foi vítima B consubstancia uma clara violação da lei substantiva. II - Nos termos do n.º 1, da Base VI, da Lei 2127, o acidente não dá direito a reparação quando: - « provier do acto ou omissão da vítima se esta tiver violado sem causa justificativa as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal» (al. a)), - «provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima» (al. b)). São assim pressupostos tónicos á aplicação desta norma: o estabelecimento de condições de segurança por parte da entidade patronal (al. a)); a gravidade e indesculpabilidade da conduta do trabalhador bem como a exclusividade dessa culpa (al. b)). III - No que concerne ao estabelecimento de condições de segurança por parte da entidade patronal, atentos os factos dados como provados sob as als. C), F) e pontos 10, 11, 13 a 18, 23 a 28 da Base Instrutória, dos quais destacamos a al. F) e os pontos 10, 11, 13, 16, 17, 18 e 25, verificamos que a conduta da mesma, além de ter violado disposições específicas sobre segurança no local de trabalho - art. 182º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo DL n. 41821, de 11.08.65; arts. 26º e 29º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo D.-Reg. n.º 1/92. De 18.02; art.4ºdo DL 101/96, de 03.04; arts.6º, 11º e 14ºdo DL 155/95, de 01.07 e arts. 8º, n.º 1, n.º 2, als. a), b) e d) e 12º do DL n.º 441/91, de 14.11- desrespeitou também princípios basilares que regem a conduta do empregador em matéria de Segurança, Higiene e Saúde. IV - Uma análise ainda que perfunctória destes últimos diplomas, que matricialmente regem o problema da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (DL 441/91, de 14.11 e DL 26/94, de 01.02), permite-nos concluir que a abordagem do tema é necessariamente globalizante, ampla, envolvendo conceitos como o da prevenção, formação e informação do trabalhador. V - De facto, só uma interpretação sistemática das normas envolvidas nos permite perceber que as medidas adoptadas pelo 2º réu foram manifestamente insuficientes e ineficazes: - a título preventivo deveria, sim, ter solicitado a desactivação das linhas eléctricas; - deveria ter um plano de segurança e um plano de saúde - deveria ter prestado especiais informações sobre segurança ao sinistrado aquando da sua admissão ao serviço; - face à inexperiência deste, não o deveria ter destacado para a tarefa de desenrolamento do cabo da grua. VI - Só uma compreensão integrada da ordem jurídica no âmbito da segurança nos permite também contextualizar a conduta do trabalhador, o qual havia iniciado a actividade laboral há apenas 20 dias, não lhe havia sido prestada qualquer informação específica sobre segurança a data da sua admissão, não havia assistido ao levantamento da grua (momento de maior consciencialização do perigo por parte dos trabalhadores) e, não obstante, foi destacado para participar numa actividade que envolvia um grande risco. VII - Não pode, pois, o seu comportamento ser qualificado á margem desta realidade que o precedeu, à margem da conduta, no mínimo negligente, da sua entidade patronal e, desse modo, não se poderá concluir que o mesmo consubstanciou uma falta grave e indesculpável, nem que foi causa exclusiva do fatídico acidente. VIII - Ao assim não entender, violou o douto Acórdão recorrido a Base VI da Lei 2127 bem como o art. 182º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo DL n. 41821, de 11.08.65; os arts. 26º e 29º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo D. Reg. n.º 1/92, de 18.02; art. 4º do DL 101/96, de 03.04; os arts. 6, 11 e 14 do DL 155/95, de 01.07,os arts. 8 ,n. 1, n.º 2, aIs. a), b) e d) e 12 do DL n. 441/91, de 14.11, assim como os princípios basilares que regem a conduta do empregador em matéria de Segurança, Higiene e Saúde (DL 441/91, de 14.11 e DL 26/94, de 01. 02) pelo que, deve o presente recurso de Revista merecer total provimento e, por essa via, ser o douto Acórdão recorrido revogado, condenando-se os RR. no pedido. Contra-alegaram os RR./Recorridos, defendendo a bondade da decisão em recurso e a sua confirmação. Contudo a Ré A, subsidiariamente, defende que no caso de se considerar que o acidente dos autos não se encontra descaracterizado, deverá decidir-se que o mesmo se deu por violação das regras de segurança por parte dos Recorridos entidade patronal. No seu douto parecer que se acha a fls.274 a 277, o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto manifesta o seu entendimento no sentido de que o recurso das AA. será merecedor de provimento e de que, - concretizando-se o agravamento da responsabilidade da entidade patronal do sinistrado - vista a culpa de que se revestiu a sua conduta que, apesar de tudo, não é muito grave, pois o Réu agiu com algumas cautelas - num acréscimo de cerca de 20% na percentagem da retribuição base a que em princípio as recorrentes teriam direito se não estivessem perante um caso especial de reparação". A esse parecer reagiram os RR., C e mulher, insistindo que "a conduta que desencadeou o acidente proveio exclusivamente da já aludida e descrita falta grave e indesculpável da vítima", e concluindo que "deverá ser considerado improcedente o parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que a única questão que nos oito pontos das pretensas "conclusões" da sua alegação os Recorrentes submetem à apreciação deste Supremo Tribunal prende-se com saber se o acidente que vitimou o sinistrado se deveu à manifesta insuficiência e ineficácia das medidas de protecção e segurança no trabalho adoptadas pelo 2.º Réu, C. O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto , acolhendo a que fora fixada pela 1ª instância: Dada como assente no despacho de condensação: A) D. nascida a 22/12/1951, casou com B, no dia 23/07/72, sem convenção antenupcial, casamento este dissolvido por óbito deste no dia 21/04/99. B) Daquele casamento nasceu a 09/07/86 E. C) O óbito ocorreu devido, de forma directa e necessária, às lesões provocadas por uma descarga eléctrica que o atingiu [naquele] dia, pelas 8h40 na Urbanização dos Jardins da Arruela em Sobreiro, Ovar, quando se encontrava a prestar serviço por conta. sob a direcção, orientação e fiscalização de C. D) O B tinha a retribuição diária de 4000$00 x 313 dias ao ano, mais 4000$00 de subsídio de alimentação por 52 [dias, num total de] (= 1 460.000$). incluindo salário, férias. subsidio de férias, subsidio de Natal e de alimentação. E) O C tinha celebrado um contrato com a A, pelo qual lhe tinha transferido a sua eventual responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores. titulado pela apólice 10/033763. cobrindo o valor supra referido. F) Na obra em apreço não foi efectuado qualquer plano de segurança. Emergentes das respostas à base instrutória: 1. O sinistrado tinha sido admitido ao serviço do C em 01/04/ 99; 2. A D está desempregada e não tem qualquer fonte de rendimentos - para além de um pequeno cultivo de produtos agrícolas de subsistência - ou bens. 3. A sua sobrevivência e a da sua filha estavam asseguradas através do salário do falecido. 4. O corpo do falecido foi trasladado de Ovar para a freguesia do Bunheiro, na Murtosa. gastando a D 208.667$00 de despesas de funeral e de trasladação. 10. O réu não solicitou aos serviços competentes da EDP que desactivassem a ligação dos cabos eléctricos. 11. O 2º réu representou a hipótese de o cabo da grua, pelo seu comprimento, características e localização, poder entrar em contacto com o condutor eléctrico que vitimou o falecido. mas pensou que, devido ao que consta de 16 a 18 e 25, tal não aconteceria. 13. Na obra em apreço não foi efectuado qualquer plano de saúde, nem foram realizadas quaisquer acções de formação dos trabalhadores. 14. O sinistrado, sabendo que não devia aproximar os cabos da grua dos cabos de média tensão, decidiu puxar os cabos da grua no sentido referido em 22. 15. O sinistrado tinha conhecimento que era extremamente perigoso aproximar os cabos em apreço, na medida em que se poderia dar uma descarga eléctrica como a que acabou por acontecer. 16. Aquando da montagem da grua procedeu-se à medição da distância entre a ponta da lança da grua e as linhas eléctricas . 17. Distância que foi fixada em 4m. 18. A grua foi montada e erguida ficando a ponta mais afastada da lança da grua a pouco menos de 4m de distância da 1ª (a 1ª a partir da ponta) linha eléctrica. 19. À data do acidente a distância mantinha-se. 20. E não existia qualquer outro elemento da grua mais próximo das linhas eléctricas que a referida ponta da lança. 21. As linhas eléctricas em causa tinham uma tensão nominal de 15 kilo-volts. 22. O sinistrado puxou o cabo no sentido: ponta da lança => linhas eléctricas numa distância no mínimo de 6m (ou seja, mais de 6 metros a contar da ponta da lança, e por isso indo para além das linhas). 23. E foi por isso que o acidente ocorreu. 24. Tendo-o feito apesar do colega de trabalho lhe haver dito para não puxar o cabo para tão próximo das linhas eléctricas. 25. Todos os operários, entre eles o sinistrado, foram avisados de que não deviam aproximar desses cabos o que quer que fosse. 26. Quer o sinistrado, quer os demais colegas de trabalho sabiam que o não deviam fazer. 27. Os trabalhadores do 2º R., à data em que a grua foi montada - entre eles não se encontrando o sinistrado -, viram o cuidado posto na medição da distância entre o ponto mais afastado da grua e os cabos eléctricos exactamente para assegurar uma distância que evitasse qualquer descarga eléctrica. 28. A operação executada pelo sinistrado não exigia que ele puxasse os cabos da grua no sentido dos cabos eléctricos e que o fizesse tão pronunciadamente como o fez. 29. O sinistrado fez com que tocassem ou aproximou de mais (a menos de 20 cms) uns cabos dos outros por erro humano de avaliação dos movimentos que estava a executar e, designadamente, da distância a que uns cabos estavam dos outros durante a operação que executou. A fixação destes factos, postos em causa, mas sem êxito, pelas AA. na apelação dirigida ao Tribunal recorrido, já não a contestam as mesmas neste recurso de revista, sendo certo que o acatamento da facticidade fixada se impõe a este Supremo Tribunal, atento o disposto nos art.os 85º do Cód. Proc. Trab. (de 1981, atenta a data da instauração do pleito) e 729º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ. não se vislumbrando que ocorra o caso excepcional previsto no n.º 2 do art.o 722º do Cód. Proc. Civ., que aconselhe a sua alteração. É, pois, com base nestes factos que terá de ser resolvida a concreta questão suscitada nesta revista, de saber se se deve manter a decisão de descaracterização do acidente de trabalho, proferida pela 1ª Instância e confirmada pela Relação do Porto, ou se, como pretende a Recorrente e é nisso apoiada pelo Ministério Público, deve julgar-se que o acidente que vitimou o infeliz B se deveu à violação pela entidade patronal de disposições regulamentares referente à higiene e segurança no Trabalho. Vejamos, em termos sintéticos, a abordagem da questão feita pelas Instâncias. Na 1ª Instância: os factos resultantes da respostas aos quesitos 14º, 15º a 26º, 28º e 29º da base instrutória comprovam suficientemente que o sinistrado tinha perfeito conhecimento das ordens da entidade patronal, do perigo daquilo que no momento estava a fazer e que aquelas ordens tinham directamente a ver com as condições de segurança e com perigos decorrentes da actividade que estava a realizar. E, não obstante, procedeu como descrito no quadro factício, sem que nada justificasse a sua conduta, nem sequer o hábito ao perigo na execução do trabalho, de confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão, pois estava a trabalhar há apenas 20 dias, tanto mais que, no próprio momento da prática dos factos o sinistrado foi advertido em termos expressos por um colega mais experiente, para o perigo daquilo que estava a fazer e mesmo assim indiferente a tais avisos, continuou a fazê-lo, sem qualquer necessidade. O que tudo configura por parte da vítima, um comportamento temerário e indesculpável que permite concluir que o acidente ocorreu por culpa grave e exclusiva e indesculpável do trabalhador descaracterizando o acidente No que respeita à eventual culpa da entidade patronal, as violações que a estas se podem imputar dizem respeito apenas à inexistência, na obra em apreço de planos de segurança e de saúde, bem como a ausência de formação ão dos trabalhadores, faltas que não se podem considerar como causa directa e necessária do acidente dos autos e isto, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional da entidade patronal. Mas, só o facto de esta não ter solicitado à EDP a desactivação da ligação dos cabos eléctricos, não implica qualquer violação contra-ordenacional, tanto mais que, aquando da montagem da grua procedeu-se a medição da distância entre a ponta da lança da grua e as linhas eléctricas, tendo a grua sido montada e erguida, à distância regulamentar. Consequentemente, atento o disposto no n. 1 da Base VI da Lei n. 2127, de 3/8/65, o acidente não dá direito à reparação. Pela mesma senda, e acabando por confirmar a decisão da 1ª Instância, enveredou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, argumentando que a actuação da vítima se traduziu num erro indesculpável e grosseiro, sendo irrelevante a sua qualidade de aprendiz ou a sua pouca prática no serviço. É certo que se a corrente tivesse sido desactivada a pedido do R. patronal o acidente nunca se teria verificado. Porem, tendo havido o cuidado de proceder a medições aquando da montagem da grua mantendo-se o afastamento regulamentar das linhas eléctricas, e de avisar todos os operários, incluindo o sinistrado, de que não deviam puxar o cabo para próximo daquelas mesmas linhas, não poderá falar-se de culpa da entidade patronal. Assim, foi o comportamento da vítima demasiado temerário e culposo como bem entendeu o M.mo Juiz da 1ª Instância. Este acórdão teve, com se disse, um voto de vencido do seguinte teor: - dava procedência ao recurso, por considerar provada a violação das normas de segurança pela patronal e a correspondente culpa, resultante dos factos sob as alíneas C), F), 10, 14, 15 a 28, isto é, a não desactivação das linhas eléctricas previamente ao início dos trabalhos. Nas águas deste voto de vencido navegam agora as AA./Recorrentes, apoiando-se, além do mais na circunstância de ter também ficado provado o seguinte: - Na obra em apreço não foi efectuado qualquer plano de segurança (F); - O Réu não solicitou aos serviços competentes da EDP que desactivassem a ligação dos cabos eléctricos (10); - Na obra em apreço não foi efectuado qualquer plano de saúde ;de, nem foram realizadas quaisquer acções de formação dos trabalhadores (13). - O 2º Réu representou a hipótese de o cabo da grua, pelo seu comprimento, características e localização, poder entrar em contacto com o condutor eléctrico mas pensou que devido ao que consta dos pontos 16 a 18 e 25 da base instrutória, tal não aconteceria. (11), Que, além disso, o mesmo Réu não cumpriu as obrigações impostas pelo art. 8, 9 e 12 do Dec.-Lei n. 441/91 de 14.11, pelo art. 182º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil (Dec.-Lei n.º 41821, de 11/08/58), pelos art.s 26º e 29º do Dec.- Regul. n.º 1/92, de 18/02 (Regulamento de segurança de Linhas Eléctricas, pelo art. 4º do Dec.-Lei n.º 101/96, de 3/04 e pelos art.s 6º, 11, e 14 do Dec.-Lei n.º 155/95 de 1/07. Por sua vez o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto entende que, para além daquilo que consta do Decreto Regulamentar n.º 1/92 deve ponderar-se que a Portaria n.º 101/96, de 3.4, publicada em cumprimento do Dec.-Lei n.º 155/95 e que tem por objecto estabelecer «as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho nos estaleiros temporários ou móveis», determina, nos seus art. os 4º e 5º, que «os cabos eléctricos existentes [antes da implantação do estaleiro] devem ser desviados para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão, ou, sempre que isso não seja possível devem ser colocadas barreiras ou avisos que indiquem o limite de circulação permitido a veículos e o afastamento das instalações». Do que, para além da circunstância de a entidade patronal não ter solicitado aos serviços da EDP a desactivação dos cabos eléctricos , resulta a conclusão de que a entidade patronal do sinistrado violou uma disposição regulamentar referente à higiene e segurança no trabalho, adequadamente causal do acidente que vitimou o mesmo sinistrado, pelo que há que se presumir, nos termos do disposto no art.o 54º do Dec. n.º 360/71, de 21-08 que o acidente resultou de culpa do Réu patronal, afastando a descaracterização do acidente sub judice, ainda que se pudesse considerar que o sinistrado tinha agido com culpa grave e indesculpável. Importa, pois, apreciar a questão da responsabilidade pelo acidente que vitimou o infeliz B, fazendo para o efeito um exame crítico das posições divergentes expendidas pelas partes. Nenhuma dúvida se põe de que o acidente dos autos é um acidente de trabalho na definição que dessa figura nos é dada pelo n.º 1 da Base V da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. Na verdade o mesmo acidente ocorreu no local e no tempo do trabalho do dito B desse acidente lhe tendo resultado lesões corporais que lhe determinaram a morte. Nos termos da Base I, os danos emergentes do acidente de trabalho e doenças profissionais, dão direito a reparação aos trabalhadores que dele foram vítimas e aos seus familiares, reparação essa que compreende as prestações previstas na Base IX da referida lei e mais pormenorizadamente referidas nos art.os 25º e seguintes do Dec. n.º 360/71, de 21-08. . Todavia, acidente de trabalho embora, a Base VI daquela Lei n.º 2127, prevê que ele possa não dar direito à reparação, ocorrendo alguma das circunstâncias previstas nas quatro alíneas do seu n.º 1, entre elas (al. b) quando o acidente provier, exclusivamente, de falta grave e indesculpável da própria vitima. Como resulta de todas as disposições legais que respeitam à ; responsabilidade da entidade patronal pelo acidente de trabalho, no nosso sistema jurídico laboral, essa responsabilidade é, em princípio, objectiva, não dependendo da existência de culpa da entidade patronal, só sendo ela afastada quando ocorra qualquer das situações previstas no n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127. Não ocorrendo nenhuma dessas situações, a entidade patronal fica obrigada a reparar os danos emergentes do acidente, independentemente de culpa. A culpa, traduzida em dolo ou mera negligência da entidade patronal, apenas relevará, além de mais, para o efeito do agravamento dessa responsabilidade. Acontece que o art. o 54º do Dec. n.º 360/71 estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal quando o acidente seja devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que refiram à higiene e segurança do trabalho. Trata-se porém duma presunção de culpa tantum iuris que, por isso, pode ser afastada pela entidade patronal provando ela que, malgrado a inobservância do preceito legal ou regulamentar ou de directivas, o acidente não de deveu a culpa da sua parte (art.o 344º, n.º 1 do Cód. Civ.) Ora, as decisões das Instâncias, no sentido de inexistência do direito das Autoras à reparação e, portanto, no sentido da não responsabilidade da entidade patronal do trabalhador vítima do acidente do trabalho, fundaram-se em que os factos apurados apontavam para a conclusão de que o acidente ficou a dever-se, com exclusividade, à falta grave e indesculpável da própria vítima, com o que surge descaracterizado o acidente. E, efectivamente, a facticidade provada não deixa dúvidas de que o infeliz B, com o seu comportamento indesculpavelmente contrário às advertências e instruções recebidas da entidade patronal (resposta ao quesito 25º da base instrutória) e, nos momentos que precederam ao acidente, ainda de um colega mais experiente (resposta ao quesito 24º da base instrutória) deu causa ao acidente. Na verdade, apesar desses avisos e sabendo que não devia aproximar das linhas eléctricos o que quer que fosse, puxou o cabo da grua para além dessas linhas, originando o acidente. Todavia, a descaracterização do acidente não ocorre só por o mesmo ter ocorrido por culpa grave e indesculpável do próprio sinistrado. Para que tal aconteça é, ainda, indispensável que a culpa deva ser imputada, exclusivamente, ao sinistrado, deixando, por isso, de se poder afirmar essa descaracterização do acidente, se para o mesmo concorreu culpa da entidade patronal (ainda que na modalidade de simples negligência, e quer seja efectiva ou presumida mas com presunção não elidida) ou de terceiro. O Dec.- lei n.º 441/91, de 14 de Novembro estabelece no seu art.o 8º, em termos gerais, a obrigação, a cargo do empregador, de - assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho - devendo para tanto aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os princípios referidos nas onze alíneas do seu n.º 2, devendo na aplicação dessas medidas de prevenção o empregador - mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios de prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica. Poderá, face à facticidade apurada, ter-se como provado que o R. C omitiu a observância dessas normas gerais de segurança ? Entendem-se AA./Recorrentes que sim, pois, segundo dizem, cumpria-lhe, além de mais, permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave, dar instruções adequadas aos trabalhadores e prestar ao trabalhador informação sobre a segurança aquando da sua admissão ao serviço. Mas cremos que não assiste razão às Recorrentes. É certo que vem provado que na obra em apreço não foi efectuado qualquer plano de segurança ( al. F) dos factos assentes ) nem foi efectuado qualquer plano de saúde ou realizadas quaisquer acções de formação dos trabalhadores ( resposta ao quesito 13º da b.i. ). Mas, menos certo não é que, o 2º Réu, por ter representado a hipótese de o cabo da grua, pelo seu cumprimento, características e localização, poder entrar em contacto com o condutor eléctrico, aquando da montagem da grua procedeu à medição da distância entre a ponta da lança da grua e as linhas eléctricas, fixando-se essa distância em 4 metros ( respostas aos quesitos 16º e 17º da b.i. ), tendo a grua sido montada e erguida ficando a ponta mais afastada da lança da grua a pouco menos de 4 m de distância da 1ª linha eléctrica, distância que se mantinha à data do acidente, (respostas aos quesitos 18º e 19º da b.i. ), acrescendo que todos os operários, entre eles o sinistrado, foram avisados e sabiam que não deviam aproximar desses cabos o que quer que fosse, (respostas aos quesitos 25º e 26º da b,i. ). Face ao conjunto dessa materialidade factícia, forçoso nos parece concluir que nenhuma influência teve na produção do acidente as circunstâncias de não ter sido pelo 2º Réu elaborado qualquer plano de segurança ou de saúde ou realizadas acções de formação dos trabalhadores. A evidente falta do nexo de causalidade entre essas omissões e a produção do acidente, torna as mesmas irrelevantes para o efeito de responsabilização do mesmo R. pelo acidente verificado e suas consequências. Na verdade, nada demonstra - e era às AA. que cabia fazer tal prova (1) - que foi por falta de plano de segurança e de saúde ou de realização de acções de formação dos trabalhadores que a infeliz vítima puxou o cabo da grua pondo-o em contacto com as linhas eléctricas de alta tensão e desencadeando a descarga eléctrica, quando é certo que se provou que o sinistrado, sabendo que não devia aproximar os cabos da grua dos cabos de média tensão ( resposta ao quesito 14 ), e não obstante ter sido avisado de que não devia aproximar desses cabos o que quer que fosse (resposta ao quesito 25º), decidiu puxar os cabos da grua em direcção às linhas eléctricas ( respostas aos quesitos 14º e 22º ) e isto, apesar, ainda, de um colega de trabalho lhe ter dito para não puxar o cabo para tão próximo das linhas eléctricas ( resposta ao quesito 24 ). Postas as coisas nestes termos parece-nos forçoso concluir que nenhuma relação da causa e efeito se pode afirmar entre a falta de plano de segurança e de acções de formação o e a produção do acidente. Mas argumentam as AA. que, além dessas regras gerais de segurança a entidade patronal ignorou regras de segurança específicas como a de não ter solicitado aos serviços competentes da EDP que desactivassem a ligação dos cabos eléctricos, nessa omissão radicando a causa do acidente. Tal omissão do pedido de desactivação da ligação dos cabos eléctricos provou-se efectivamente ( resposta ao quesito10º ). E é verdade que a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril - que veio estabelecer a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, estabelecidas pelo Dec.-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, que transpôs para o direito interno as directivas comunitárias adoptadas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Julho -, determina no seu art.o 4º, n.º 5 que "os cabos eléctricos existentes - nos estaleiros móveis - que o n.º 3, al. a) do Dec.-Lei n.º 155/95, define como os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil cuja lista consta do anexo 1 desse diploma, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos" "devem ser desviados para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão ou, sempre que isso não seja possível, devem ser colocadas barreiras ou avisos que indiquem o limite de circulação permitido a veículos e o afastamento das instalações". Ora, cremos que essa determinação não era aplicável à situação que se discute nestes autos, pela simples razão de que dos factos apurados não e possível, sem mais, concluir que os cabos eléctricos estavam propriamente dentro da área do estaleiro onde se executavam as obras, sendo, aliás, certo que nem houve o cuidado, por parte das Demandantes, de localizar com precisão, no espaço, essa área. O que dos factos provados parece resultar é que os cabos eléctricos passavam próximos do estaleiro e não dentro dele, pelo que não havia que desviar os cabos para fora da área do estaleiro (pois já assim se encontravam) nem se impunha que os mesmos cabos fossem colocados fora de tensão. O que, nas circunstâncias, era exigível à entidade patronal, era que a mesma adoptasse as medidas de segurança que prevenissem, num critério de razoabilidade, a produção de qualquer acidente. E indubitável nos parece que a entidade patronal adoptou essas medidas. Na verdade, o R. C, tendo representado a hipótese de o cabo da grua, pelo seu cumprimento, características e localização, poder entrar em contacto com o condutor eléctrico, fez montar e erguer a mesma grua, ficando a ponta mais afastada da sua lança a pouco menos de 4 m de distância da 1ª (a partir da ponta) linha eléctrica, o que foi julgado suficiente para evitar qualquer contacto com os fios eléctricos. E, efectivamente, "uma distância de pouco menos de 4 metros" afigura-se-nos razoável para os fins pretendidos, tendo até em devida conta as normas de segurança de linhas eléctricas de alta tensão, constantes do Dec, Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro. Acresce que a entidade patronal não se limitou a erguer a grua nos termos acabados de referir. Foram todos os trabalhadores, incluindo o sinistrado, avisados de que não deviam aproximar dos cabos eléctricos o que quer que fosse. Nestas circunstâncias, cremos que a entidade patronal agiu como, razoavelmente, se lhe impunha. Se, malgrado isso, o acidente ocorreu, ele terá de ser imputado, exclusivamente, a uma negligência grosseira do próprio sinistrado que, sabendo que não devia aproximar os cabos da grua dos cabos eléctricos (respostas aos quesitos 14º e 26) e apesar de um colega de trabalho lhe ter dito para não puxar o cabo para tão próximo das linhas eléctricas (resposta ao quesito 25º), não obstante, decidiu puxar os cabos da grua em direcção o às linhas eléctricas numa distância de mais de seis metros a contar da ponta da lança e, por isso, indo além das linhas eléctricas (respostas aos quesitos 14º e 22º ). A execução do trabalho cometidos ao sinistrado não exigiam qualquer formação especial, bastando-lhe apenas cumprir as instruções que recebera dos responsáveis, pelo que é irrelevante a circunstância de o mesmo ter começado a trabalhar há apenas 20 dias. No que respeita à imputação que à entidade patronal é feita de que violou uma regra de segurança ao não solicitar aos serviços da EDP a desactivação das linhas eléctricas, importa, ainda, notar que a entidade patronal apenas está obrigada a adoptar aquelas medidas de segurança que, nas circunstâncias concretas (do modo e do lugar) em que o trabalho se executa, lhe sejam exigíveis. Ora, não se nos afigura que, tendo o aqui Réu C, tomado as descritas providências, julgadas suficientes para prevenir acidentes (e que, a nosso ver, também efectivamente o eram), por contacto com os fios eléctricos, lhe fosse ainda exigível a solicitação da desactivação dessas linhas. E isto admitindo-se, sem mais, que tal desactivação, no circunstancialismo concreto, era viável, o que, diga-se, não está demonstrado. Pelo exposto entendemos que bem decidiram as instâncias no sentido de que o acidente ficou a dever-se, exclusivamente, à culpa grave e indesculpável da própria vítima, não dando, portanto, ele, atento o disposto na Base VI, n.º 1, al. b), da Lei n.º ; 2127, direito a reparação. Pelo que, negando-se a revista, confirma-se a decisão recorrida. Sem custas por delas estarem isentas as Recorrentes. Art.o 2º, n.º, al. m) do Cód. Custas Judiciais. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Emérico Soares, Ferreira Neto, Manuel Pereira. --------------------------------- (1) É hoje pacífica a jurisprudência no sentido de que, para responsabilizar a entidade patronal pelas consequências do acidente nos termos da base XVII, n.º 2, da Lei n.º 2127 e do art.o 54º do Dec. n.º 360/71, não basta a inobservância por parte dela de regras de segurança, sendo ainda necessário a prova, a fazer por quem dela se aproveita, ou seja pelo beneficiário, do nexo de causalidade entre essa observância e o acidente. Ver os acs. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24/04/02, Proc. n.º 3447/01, de 30/04/02, Proc. n.º 2458/01, de 08/05/02, Proc. n.º 99/02 e de 22/05/02, Proc. n.º 94/02, todos da 4ª Secção. |